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O Banco Bradesco S/A está proibido de praticar ações discriminatórias contra dirigentes sindicais, bem como quaisquer atos tendentes a embaraçar a participação de seus empregados na vida sindical. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região é referente a uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT) e também condena o banco ao pagamento de R$ 1 milhão a título de indenização por danos morais coletivos.

O procurador do Trabalho José Caetano dos Santos Filho propôs, em 2008, a ACP com a finalidade de coibir o banco de praticar ações discriminatórias contra seus empregados sindicalizados. A partir de depoimentos de funcionários, o MPT havia constatado que a gerência regional era orientada pela diretoria da empresa a não permitir que nenhum dirigente sindical participasse de cursos de capacitação ou aperfeiçoamento. Também foram relatadas perseguições e, inclusive, a adoção de prática de rebaixamento funcional aos sindicalizados. Um dos depoentes afirmou que “todos sabem no banco que pessoas que ocupam cargos no sindicato não são promovidas”.

Conforme argumenta o procurador José Caetano na ACP, “o banco nega aos empregados sindicalizados, só pelo fato de serem sindicalizados, a oportunidade de aperfeiçoamento e, como consequência, também a oportunidade de promoção na carreira”. O procurador conclui que esse tipo de represália “objetiva embaraçar a atuação sindical, um dos poucos canais postos à disposição do trabalhador, com vista a obter melhores condições de vida”.

Atividade sindical é amparada por lei – Ainda de acordo com o procurador do Trabalho José Caetano, esse tipo de conduta repressiva viola, por exemplo, o artigo 21 da Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura aos trabalhadores, “sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como de se filiar a essas organizações”. A proteção da estrutura sindical também está prevista na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, proibindo, por exemplo, que se dispense ou prejudique um trabalhador em virtude de sua filiação ou participação em um sindicato fora do horário de trabalho.

A Constituição da República também reza, em seu artigo 8º, que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo tal direito “ser coarctado, diminuído ou impedido”.

Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 543, parágrafo 6º, a possibilidade de punição às empresas que venham a impedir esse tipo de associação profissional.

Com a decisão do TRT, o banco está proibido de restringir ou impedir os empregados sindicalizados de participarem de cursos de capacitação, ou de promover outras práticas discriminatórias, como, por exemplo, rebaixamento de função pela simples sindicalização. Caso venha a descumprir tais obrigações, estará sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 20 mil.

Fonte: Ministério Público do Trabalho na Paraíba