por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
EXPOSIÇÃO CONSTANTE
Um motel instalado na BR 222, nas imediações de Sobral (CE), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar a uma camareira o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional). A decisão em favor da trabalhadora foi proferida pelo juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, Raimundo Dias de Oliveira Neto, após realização de perícia técnica.
A ex-empregada ingressou com ação judicial após ter trabalhado por seis meses para o estabelecimento, onde era responsável pela limpeza de suítes e banheiros sem equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e sem recebimento do referido adicional.
A empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora não teria direito ao adicional porque ela não lidava com lixo considerado urbano e lhe eram fornecidos EPIs (botas, vestuário e luvas), materiais cuja entrega não foi comprovada no processo.
Designada pelo juiz, foi realizada perícia técnica no local. Após acompanhar a rotina de trabalho, o perito apresentou laudo em que destacou que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e da Portaria 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
O perito explicou que os riscos de contaminação por agentes biológicos vão desde a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais, como sangue, secreções ou outros resíduos com agentes patogênicos, além do possível contato das camareiras com mofo, bactérias e outros microorganismos presentes em ambientes úmidos e mal ventilados.
Além do adicional de insalubridade pelo período em que se deu a prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar à ex-funcionária os reflexos do referido adicional sobre 13º salário, sobre férias (acrescidas de um terço constitucional), sobre FGTS e multa de 40%. Também terá de pagar honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-7.
Processo 0001039-58.2024.5.07.0038
CONJUR
Camareira de motel tem direito a adicional de insalubridade, diz Justiça do Trabalho
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Economia
De acordo com a entidade, o valor médio dos pisos salariais de 2024 até outubro ficou em R$ 1.723,01, enquanto o valor mediano em R$ 1.608,00
por Murilo da Silva
No mês de outubro 70,2% dos reajustes salariais registrados, total de 215 reajustes, tiveram ganho real, ou seja, acima da inflação medida pelo INPC-IBGE. Os dados apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) tem como base os reajustes registrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com o Departamento, os dados foram captados até 7 de novembro e revelam recuo observado em comparação a meses anteriores, onde mais de 80%, ou quase isso, dos reajustes superaram a inflação. O motivo, conforme explicado, é devido ao aumento do percentual de reajustes equivalente ao INPC, em 24,7% em outubro.
“O crescimento no índice é localizado: quase a totalidade dos resultados iguais à inflação identificados pela pesquisa são de empresas metalúrgicas de Minas Gerais”, traz o boletim De Olho nas Negociações.
O INPC acumulado em 12 meses fechou outubro em 4,6%
Reajustes no ano
Na distribuição dos reajustes em 2024, 85,2% ficaram acima do INPC-IBGE, 10,8% iguais e 3,4% abaixo.
Quando seccionado por setor econômico, comércio teve 79,5% de reajustes acima da inflação de um total de 1.605 negociações, a indústria 86,8% das negociações com ganho real de um total de 4.358, e serviços 86,4% de acordos positivos dentre 7.058.
Entre os 9.585 reajustes por acordo coletivos, 86,5% tiveram ganho acima da inflação, enquanto 84,1% dos 4.125 reajustes via convenção coletiva obtiveram ganho real.
No entanto, as convenções coletivas tiveram maior número reajustes iguais ao INPC-IBGE, 14,1%, logo menos reajustes abaixo do índice, 1,8%. Já os acordos coletivos apresentaram 9,3% de reajustes iguais a inflação e 4,1% abaixo.
Pisos salariais
Ainda segundo o boletim, “o valor médio dos pisos salariais de 2024 até outubro é R$ 1.723,01; e o valor mediano, R$ 1.608,00”.
Como é explicado, “valor médio, equivalente à soma dos valores de todos os pisos, dividida pelo número de pisos observados; e 2) valor mediano, correspondente ao valor abaixo do qual está a metade dos pisos analisados. O valor mediano sofre menos influência dos valores extremos da série, indicando melhor a distribuição dos pisos.”
Por setor, o valor médio e mediano é de:
- Comércio (1.582 pisos) /Piso Salarial Médio R$ 1.662,10 / Piso Salarial Mediano R$ 1.568,49;
- Indústria (4.276 pisos) / Piso Salarial Médio R$ 1.704,96 / Piso Salarial Mediano R$ 1.642,46;
- Rural (619 pisos) / Piso Salarial Médio R$ 1.681,77 / Piso Salarial Mediano R$ 1.640,00;
- Serviços (6.804 pisos) / Piso Salarial Médio R$ 1.753,57 / Piso Salarial Mediano R$ 1.753,57.
*Informações Dieese
VERMELHO
70% dos reajustes salariais superam a inflação em outubro, aponta Dieese
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Gravação Válida
Colegiado aceitou a gravação por considerá-la lícita quando realizada por um dos interlocutores.
Da Redação
A 1ª turma do TST reconheceu como válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para embasar pedido de indenização por dano pós-contratual contra a corretora de seguros de Cuiabá/MT.
Na gravação, o ex-empregador fornecia informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la. A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera legítimo o uso de gravações feitas sem o consentimento do outro interlocutor como prova.
Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador.
Entenda
A vendedora, que trabalhou na empresa de 2017 a 2019, alegou que, após sua dispensa, participou de diversos processos seletivos e entrevistas que “ocorriam de forma positiva”, mas que, no fim, “não era selecionada, mesmo possuindo ampla experiência nas vagas ofertadas”.
Diante das repetidas recusas, mesmo em situações em que sua contratação parecia certa, começou a desconfiar de que o antigo empregador estaria fornecendo más referências sobre ela.
Com isso, pediu a conhecidos que ligassem para a empresa solicitando referências. Segundo seu relato, as informações fornecidas eram falsas e desabonadoras, prejudicando explicitamente seu acesso a novas oportunidades no setor em que se qualificara.
Gravação foi rejeitada
A vara do Trabalho negou o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRT da 23ª região. Para o TRT, a prova era ilícita, pois foi obtida por simulação e sem consentimento do interlocutor.
Também não havia evidências de um pedido de referência em contexto real.
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que a gravação não era a única prova apresentada, destacando que o sócio da empresa admitiu, em depoimento, ter dito que “não recomendava a ex-empregada em razão de seu desempenho na empresa”.
TST reconhece validade da gravação
O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o entendimento predominante no TST considera lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, inclusive quando a gravação é realizada por terceiros fora da relação contratual e processual.
O ministro também citou o STF, que firmou tese no tema 237 de repercussão geral, declarando que gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro são lícitas como prova.
Com a validação da gravação, a 1ª turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho para a análise dos pedidos da vendedora.
Processo: 446-14.2020.5.23.0009
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/203A5CE883B298_RR-446-14_2020_5_23_0009.pdf
Com informações do TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/420350/tst-valida-gravacao-sem-consentimento-como-prova-contra-empregador
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Erazê Sutti
Proposta de reduzir jornada para 4×2, limitando 36h semanais, reacende debate histórico sobre equilíbrio entre trabalho, descanso e qualidade de vida.
O tema sobre a jornada 6×1 – pela necessidade (ou impossibilidade) de sua redução – conseguiu mobilizar vários setores da sociedade em recente polêmica acerca da PEC – Proposta de Emenda Constitucional apresentada pela deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), para reduzir a jornada ordinária máxima de trabalho de 6 dias da semana (1 dia para descanso) para 4 dias de trabalho e 2 de descanso, com a continuidade de limitação de 8h por dia, reduzindo o máximo de 44h/semanais para 36h/semanais.
Pela redação da PEC, que está em fase de colheita de assinaturas para tramitar no Congresso Nacional, haveria alteração do texto da CF/88 para alterar a redação do inciso do XIII do art. 7º: de “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, para “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A deputada afirma que deu seguimento a uma iniciativa do vereador da cidade do Rio de Janeiro, Rick Azevedo (PSOL) sobre a pauta do movimento VAT – Vida Além do Trabalho, uma mobilização socialdemocrata que propõe mudanças na legislação trabalhista no Brasil, pleiteando progresso social diante dos impactos negativos da escala de trabalho 6×1 e da exacerbação da desregulação da jornada de trabalho no Brasil.
Esse debate sobre a jornada de trabalho é fundamental para a sociedade decidir que tipo de caráter civilizatório almeja como base da estrutura produtiva e da forma de sobreviver e viver de todas as pessoas que dependem do trabalho para sobreviver sob dependência de um empregador.
E esse debate está na espinha dorsal da própria existência do direito do trabalho, já que fez parte das primeiras mobilizações operárias desde a Revolução Industrial de meados do século XVIII.
Neste sentido, é relevante entender o contexto histórico para a compreensão dessa luta por uma jornada de trabalho que proporcione descanso e lazer à classe trabalhadora e que tem consonância com o próprio surgimento da OIT.
Ressalta-se que debate sobre a limitação de jornada já se encontrava bastante evoluído na sociedade ainda no final do século XIX, tanto que a própria igreja católica se posicionou sobre o assunto através da encíclica papal do Papa Leão XIII (em 15/5/91) denominada Rerum Novarum (em português, “Das Coisas Novas”) propondo uma divisão do dia de trabalho em três partes iguais de 8h: trabalho, descanso e lazer, valorizando os domingos e dias festivos, e que, inclusive, consta nas primeiras disposições da OIT em sua fundação em 1919.
E quando se pensa em luta da classe trabalhadora, levando-se em conta a sua organização, é importante se refletir que, já em 1864, houve o surgimento da Assembleia Internacional dos Trabalhadores, que ocorreu em Paris e aconteceu em confluência com o manifesto comunista de Marx e Engels (1848), tendo em vista que pleiteava uma legislação social internacional, defendendo a união dos trabalhadores para elevar a discussão sobre a necessidade de regulação internacional do trabalho, dentre um dos principais pontos, encontrava-se a limitação de jornada de trabalho.
Em consonância, outros congressos e diferentes conferências ocorreram nos anos seguintes, destacando-se, entre eles, os encontros de Berlim (1890), Bruxelas (1897) e Zurique (1897), e o Congresso de Paris, realizado em 1900, de onde surgiu a “Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores”, cuja missão era de investigar e divulgar as questões trabalhistas mais relevantes; em 1914, tal organização já era composta por 15 países.
Ressalta-se que Karl Marx já desvendava, em meados do século XIX, em sua mais relevante obra, “O Capital” (1867), que a “divisão manufatureira do trabalho e’ um método especial de produzir mais-valia relativa ou aumentar a autovalorização do capital a` custa dos trabalhadores”. Sua teoria demonstrou que lucro do capital, fonte de sua acumulação, decorria diretamente da exploração da mão de obra.
Assim, com a alteração, historicamente nada voluntária, da detenção dos meios de produção na fórmula política da Revolução Industrial, com a expulsão dos camponeses do campo e a formação de um exército de pessoas precisando vender sua mão de obra para subsistir, a pressão do capital acentuava a exploração ultrapassando limites nas extensas jornadas superiores a 13h/16h ao dia, nas péssimas condições de trabalho e de miséria consequente, especialmente, com o uso de mulheres e crianças de forma ainda mais vil, situação em que a classe trabalhadora viu seu trabalho livre se transformar em mercadoria dentro de um sistema de mercado sem regulação humanitária.
Diante dos problemas, as relações de trabalho passaram a ter a consciência cada vez maior que se tratava de relações de massa, coletivas, ainda mais porque as cidades foram se deformando para criar aglomerados de trabalhadores desestruturados em torno das fábricas, tanto pela distância destas dos centros, quanto pelas extensas jornadas mediante miseráveis salários, inviabilizadores dos deslocamentos.
A lei da época, por sua vez, servia ao capitalista, detentor do poder, e criminalizava os movimentos de trabalhadores, combatendo as lutas operárias com violência.
No decorrer das décadas seguintes, chegando ao final do século XIX, os acidentes de trabalho, a miséria, as péssimas condições de trabalho que foram se agravando diante do aumento de produção, ou seja, todas as explorações desse modelo geraram sofrimentos que ultrapassaram as barreiras das fábricas e tomaram a sociedade nas cidades, tanto que surgiu o uso desses temas na produção cultural de artistas nas ruas, através da pintura, da literatura, do teatro e demais formas de manifestação.
Apesar desse quadro de tensão diante da exploração dos trabalhadores enquanto item da mercadoria, normas de proteção não tiveram sucesso para regular a situação, ainda que haja apontamentos de tentativas nada concretas e, inclusive, pontuais, mas sem o condão de efetividade: há notas doutrinárias sobre uma norma inglesa nos idos de 1802 para limitar a jornada de crianças, mas que, de fato, não se concretizou; há ainda registros de uma lei francesa para limitar jornada de crianças, mas que também, de fato, não se efetivou.
Consequentemente, é certo que as leis formuladas no século XIX não foram concretizadas para limitar a exploração no trabalho – e nem tinham tal objetivo, fruto coerente do Estado Liberal (Laissez-faire) imperante.
Convém ainda se observar, por relevância histórica, a origem do Dia do Trabalho (1º de maio) no ano de 1886, na industrializada cidade americana de Chicago, onde milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre as quais, a redução da jornada diária de trabalho de 13 para 8 horas, ocasionando uma grande greve geral dos trabalhadores nacional nos Estados Unidos, mas sem sucesso no pleito. Apesar de ter marcado a história, não foi dessa greve que os trabalhadores de Chicago obtiveram algum direito, “apenas” mais uma reação extremamente violenta do governo.
Portanto, isso não significa que, durante o século XIX, não havia discussões e embates sobre a necessidade de uma regulação estatal mínima para enfrentar os problemas do Estado Liberal, mas, pela ausência de efetividade no resultado concreto, ainda não existiam elementos para configurar um direito do trabalho, apenas sintomas como ponto de partida do surgimento de um futuro direito social pela preocupação com as consequências da exploração mercantil da mão de obra, e, mormente, pelos acidentes de trabalho e suas consequências sociais.
Caso já houvesse um direito social neste contexto histórico do século XIX, ele seria profícuo para superar a relação contratual desigual, inserindo solidariedade como obrigação jurídica nas relações sociais, permitindo ao Estado interferir na realidade social de todos, nos vínculos sociais, alterando a concepção do indivíduo diante do Estado, para uma concepção social e coletiva.
Já no início do século XX, algumas legislações operárias esparsas começaram a surgir, mas isso ocorreu nas bases do direito civil, sem evidenciar uma legislação trabalhista.
Apesar das discussões e dos conflitos, certo é que o modelo capitalista não encontrou freios suficientes, e essa ausência de regramentos civilizatórios na exploração mercantil da classe operária provocou tensões econômicas internacionais suficientes para eclodir a 1ª Grande Guerra Mundial em 1914, ainda mais porque a relação dos Estados estava bastante interligada com a atividade industrial, e atuante nas conquistas de mercados internacionais, e isso tudo sendo construído ao lado de uma frágil, mas conveniente, situação de “paz armada”.
Neste sentido, a crise pela 1ª Grande Guerra Mundial serviu, então, para tornar necessário um primeiro marco civilizatório, capaz de viabilizar, ao menos, a discussão de Nações sobre limites à exploração mercantil das pessoas, dos povos e das nações, em busca de um pacto capaz de se evitar novas guerras.
De outro lado, cumpre-se ressaltar, havia também o temor das revoluções operárias contra o sistema capitalista, tal qual a Revolução Proletária na Rússia de 1917. O desafio, portanto, era “pacificar” a sociedade para se evitar guerras entre nações e revoluções entre classes, ameaças aos sistemas político-social e de produção.
A fase de internacionalização dos direitos dos trabalhadores tomou, desse modo, outra dinâmica com a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, fruto desse vital marco civilizatório capitalista, e surge com suas bases fundamentais estabelecendo a possibilidade de um direito social internacional, cuja concepção penetrou as constituições Federais dos países que estabeleceram o chamado “constitucionalismo social”, ápice do Direito Social e de um Estado Social.
Veja-se que, por um direito social do trabalho limitando o Estado Liberal, então permissivo à descomunal exploração do trabalho pelo lucro, o art. 427 do Tratado de Versalhes estabeleceu métodos e princípios importantes, dentre os quais:
1- o princípio diretivo de que o trabalho não há de ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio;
…
4- a adoção da jornada de oito horas;
5- a adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível nos domingos;
6- a supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos menores de ambos os sexos, as limitações necessárias para permitir-lhes continuar sua formação e assegurar seu desenvolvimento físico.
Somente por esses quatro preceitos acima referidos, extrai-se um direito fundamental mínimo dos trabalhadores, seja nos limites à jornada de trabalho e nos parâmetros de idade e para dignidade ao trabalho infantil, seja por enfrentar e vedar a abordagem mercantil sobre a mão de obra.
Desse patamar do início do século passado, a jornada de trabalho avançou muito pouco no Brasil, já que a CLT (1943) estabelecia jornada ordinária máxima de 8h/dia, 6 dias por semana, culminando em 48h/semanais, e, somente com a CF/88, portanto, mais de 45 anos depois, a jornada de trabalho avançou socialmente para ter somente metade de sua então jornada aos sábados, reduzindo de 48h para 44h semanais, mantendo, contudo, a escala 6×1, ou seja, seis dias trabalhados para um de descanso na semana.
Mas e a tecnologia para eficiência na produção? Avançou quanto do final do século XIX até os dias de hoje?
E essa é uma questão fundamental para colocar esse debate em seu devido lugar.
O filósofo grego Aristóteles, nascido em 384 a.C., portanto 2.400 anos atrás, acreditava que deveríamos nos definir menos pelo nosso trabalho e mais pelas nossas atividades de lazer, escrevendo extensivamente sobre a importância do lazer tanto em sua obra “Ética a Nicômaco” quanto em “Política”.
De outro lado, lá em 1930, quase um século atrás, o economista John Maynard Keynes publicou um ensaio em que previa que, até 2030, a semana de trabalho média seria de apenas quinze horas.
Não é possível que a civilização humana não consiga evoluir pelo pensamento crítico construtivo sem que as crises e as dores nos constranjam a reagir às doenças físicas e mentais, e ao caos ambiental e social.
Uma sociedade organizada e que almeja estabelecer regras e patamares civilizatórios para seu avanço social não pode deixar de refletir sobre o quanto a tecnologia avançou, o quanto a produção capitalista se aprimorou para, naquele sentido filosófico da evolução humana para seu benefício, permitir ao trabalhador e à trabalhadora dos tempos atuais, menores sacrifícios para conquistar a renda para sua sobrevivência e de sua família, e, muito além disso, condições de trabalho para viver em sociedade, superando a luta pela mera dignidade, progredindo para a oportunidade de valorização da cultura e do conhecimento, da convivência familiar e criação dos filhos e do suporte aos idosos de forma a harmonizar a necessidade de trabalhar com a essencialidade de viver de forma saudável em sociedade.
Somado a isso, com tais avanços tecnológicos do dia a dia da produção, a dedicação saudável do trabalhador e da trabalhadora em menor tempo de jornada, mas com maior satisfação provoca, conforme pesquisas recentes, maior produtividade, gerando, consequentemente, compensação ao capitalista sobre o resultado da exploração da mão-de-obra em comparação.
Também é importante se refletir o quanto que o tempo livre à classe trabalhadora pode provocar melhor eficiência na economia de consumo e, de outro lado, na diminuição de despesas reflexas com transporte in itinere, o que também impacta no meio ambiente, outra fonte de preocupação pelo desequilíbrio climático e desastres ambientais que colocam em risco a humanidade e, consequentemente, o próprio sistema capitalista responsável por esse contexto.
Em suma, o debate inserido na sociedade pela PEC, merece toda a nossa atenção e dedicação em pensar em seu objetivo sob o ponto de vista da sociedade, base do Estado Democrático de Direito e pilar principal da razão de existir de todo o restante, inclusive o próprio sistema capitalista e suas consequências.
Pensar em uma regulação do trabalho mais benéfica e que tente suprir o descompasso entre o patente avanço tecnológico e o pífio avanço nas regras de limitação da jornada de trabalho, incluindo, nessa reflexão, a abusividade sobre as horas extras e o consequente prejuízo ao direito à desconexão, fonte geradora também de muitas doenças mentais, também faz parte da necessidade de se olhar para o presente aprendendo com o passado e sonhando com um futuro mais justo e digno para toda e qualquer pessoa que necessita viver de seu próprio trabalho.
Já não é sem tempo que a sociedade reflita se a civilização que conquistamos deve evoluir ou regredir, deve acolher o ser humano ou a pessoa jurídica, deve buscar as relações saudáveis ou doentias.
________
1 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego – entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 3ª ed. 2017;
2 ENCÍCLICA PAPAL RERUM NOVARUM, íntegra constante na matéria em comemoração aos seus 120 anos pelo SINAIT: https://www.sinait.org.br/noticia/3305/enciclica-que-trata-dos-direitos-do-trabalhador-completa-120-anos;
3 MARX, Karl. “O Capital”. Editora Boitempo, 2014;
4 Matéria jornalística: “Empresa paulista aumenta produtividade em 25% após reduzir jornada de trabalho”, publicada em https://www.sintpq.org.br/info-empresa-paulista-aumenta-produtividade-em-25-apos-reduzir-jornada-de-trabalho
5 Pesquisa do DIEESE: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2007/notatec57JornadaTrabalho.pdf
6 SEVERO, Valdete Souto, artigo “Entenda as leis trabalhistas em discussão na PEC pelo fim da escala 6×1”, publicado no site Brasil de Fato (16/11/24) https://www.brasildefato.com.br/2024/11/16/entenda-as-leis-trabalhistas-em-discussao-na-pec-pelo-fim-da-escala-6×1
7 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Teoria Geral do Direito do Trabalho – Curso de Direito do Trabalho – Vol. 1 – Parte II (história nacional). São Paulo, LTr, 2017.
8 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz, e SEVERO, Valdete Souto (coordenadores). Resistência – Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo, Expressão Popular, 2017.
9 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “OIT, Direitos Humanos Internacionais e Reforma Trabalhista” (p. 11/88), publicado no livro “Direito do Trabalho por Especialistas – Vol. II”; Ed. Lacier. 2021; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz, Coordenador.
10 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “STF e sua gana capitalista-neoliberal em corromper o conceito histórico de vínculo de emprego enquanto patamar civilizatório”, publicado no site da ABRAT em dezembro 2023;
11 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “Teletrabalho, mecanismos antissindicais, direitos humanos fundamentais”, publicado nos “Anais de Artigos Completos, Volume 10, do VII CIDH.COIMBRA 2022”
12 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “MATRIX | UBERização e o fetiche do Capital” (p. 203/220) integrante do livro “O TRABALHO E O DIREITO NA CULTURA POP” sob Coordenação de FELICIANO, Guilherme Guimarães Feliciano, e CABRAL, Angelo Antonio; obra do NTADT-USP (Grupo de Pesquisa e Extensão “Núcleo Trabalho Além do Direito do Trabalho” – DTBS-Fd.USP); Ed. Lacier. 2023;
13 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “A tal “Reforma Trabalhista” – um vil golpe planejado em 2012″ (p. 84/99) no Livro da ABRAT “Independencia ou morte dos direitos sociais”; Organizadores Karlla Patricia de Souza Vidal, Rafael Lara Martins, e Otavio Pinto e Silva; Ed. Mizuno 2022.
14 SUTTI, ERAZÊ – Artigo “Teletrabalho e os desafios do direito social coletivo do trabalho” (p. 172/191) no Livro da ABRAT “80 ANOS DA CLT – reflexões e críticas”, sob coordenação de MEDEIROS, Benizete Ramos e JACOB, Valena; Ed. LTr. 2023.
Erazê Sutti
Advogado Trabalhista. Docente e Vice-Diretor da Escola Superior da Advocacia da ABRAT. Pesquisador integrante do GPTC-USP e do NTADT-USP. Conselheiro Secional Presidente da Comissão da Advocacia Assalariada da OAB/SP (2022/2024). Presidente da AATJ. Pela Faculdade de Direito da USP, é graduado (1996) e pós-graduado em Especialização em Direito e Processo do Trabalho (2019).
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/420320/jornada-6×1-e-a-busca-civilizatoria-pelo-viver-alem-do-sobreviver
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Economia
Desocupação está abaixo de 3% em três estados do país e dez estados registraram as menores taxas de desocupação de suas séries históricas no 3º trimestre
por Lucas Toth
O mercado de trabalho segue aquecido, conforme aponta a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, divulgada nesta sexta (22) pelo IBGE. O estudo traz uma ótima notícia para o país: a taxa de desocupação no terceiro trimestre do ano caiu 0,5 ponto percentual, atingindo 6,4%.
Esse é o menor patamar para o período desde o início da série histórica, em 2012, e está 1,3 ponto percentual abaixo dos 7,7% registrados no mesmo trimestre de 2023.
A taxa de desocupação, também chamada de taxa de desemprego, caiu em sete unidades da federação no terceiro trimestre deste ano, na comparação com o trimestre anterior. Nas outras 20, a taxa manteve-se estável.
O avanço reflete um movimento positivo no mercado de trabalho, com a criação de mais de 400 mil novas vagas, especialmente nos setores de indústria e serviços. Entre as 27 unidades da federação, 7 registraram diminuição no desemprego, enquanto as outras 20 não apresentaram variações significativas no índice.
Outro destaque da PNAD Contínua foi a redução na taxa de desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos, que passou de 14,3% no segundo trimestre para 13,4% no terceiro. Apesar de ainda estar acima da média nacional, esse é o menor índice desde 2013, indicando que mais de 2 milhões de brasileiros nessa faixa etária encontraram trabalho.
As demais faixas etárias também apresentaram resultados positivos. A desocupação entre pessoas de 25 a 39 anos chegou a 5,9% (antes, 6,3%) e entre 40 a 59 anos, 4,1% (antes, 4,6%). O menor valor foi observado na faixa acima dos 60 anos, com apenas 3,0% (antes, 3,1%).
Entre os Estados, a maior queda foi registrada na Bahia, onde a taxa recuou 1,4 ponto percentual, passando de 11,1% no segundo trimestre para 9,7% no terceiro trimestre. Os outros seis locais com queda foram Rondônia (-1,2 ponto percentual, ao passar de 3,3% para 2,1%), Rio de Janeiro (-1,1 ponto percentual, ao passar de 9,6% para 8,5%), Mato Grosso (-1 ponto percentual, ao passar de 3,3% para 2,3%), Pernambuco (-1 ponto percentual, ao passar de 11,5% para 10,5%), Rio Grande do Sul (-0,8 ponto percentual, ao passar de 5,9% para 5,1%) e Santa Catarina (-0,4 ponto percentual, ao passar de 3,2% para 2,8%).
Apesar da queda, Pernambuco continua sendo o estado com maior taxa de desemprego. Rondônia apresentou a menor taxa. A taxa de desemprego nacional, divulgada no fim de outubro, recuou para 6,4% no terceiro trimestre, inferior ao observado no segundo trimestre deste ano (6,9%) e no terceiro trimestre de 2023 (7,7%).
Na comparação com o terceiro trimestre do ano passado, a taxa de desemprego recuou em 13 unidades da federação, com destaque para o Amapá (com queda de 4,3 pontos percentuais, ao passar de 12,6% para 8,3%), Bahia (-3,6 pontos percentuais, ao passar de 13,3% para 9,7%) e Pernambuco (-2,7 pontos percentuais, ao passar de 13,2% para 10,5%).
As outras 14 unidades da federação apresentaram estabilidade da taxa na comparação com o terceiro trimestre de 2023.
VERMELHO
Desemprego cai para 6,4% no 3º trimestre, recorde na série do IBGE
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
O fim da escala 6×1 por estar recolocando a relação capital-trabalho no centro da organização e da luta política dos trabalhadores.
Graça Druck e Luiz Filgueiras
Fonte: A terra é Redonda
Otrabalhador voltou à cena política. E não voltou de forma partida, fragmentada. O trabalhador voltou à cena política como classe social, que unifica todos os seus segmentos, independentemente de sua identidade específica. E mais, voltou nas redes sociais e nas ruas, mobilizados na luta pela redução da jornada de trabalho, que interessa a todas as categorias de trabalhadores: pobres e remediados, negros e brancos, homens e mulheres, hetero e homossexuais etc.
O responsável direto por isso, e que deu partida a essa mobilização, é o Movimento “Vida Além do Trabalho” (VAT), iniciado pelo vereador do Rio de Janeiro Rick Azevedo, o mais votado do PSOL na recente eleição municipal, e que teve adesão imediata nas redes sociais e apoio nas ruas. Com base em sua própria experiência, de “viver para trabalhar”, de forma exaustiva e precária, surgiu a iniciativa de uma petição online que já reuniu três milhões de assinaturas e, em parceria com a deputada do PSOL, Érika Hilton, foi elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) alterando a jornada de seis dias de trabalho (48 horas por semana como limite máximo) por um de descanso, para quatro dias de trabalho (36 horas por semana como limite máximo) por três de descanso – sem redução do salário.
Os benefícios para todos os trabalhadores brasileiros é evidente: a adoção de uma jornada 4×3 trará melhoria significativa na qualidade de vida dos trabalhadores, que terão mais tempo para descanso, convívio familiar e lazer, contribuindo para a saúde física e mental dos mesmos – ao reduzir o estresse e o cansaço acumulado. Também vai lhes possibilitar aperfeiçoamento e qualificação profissional.
Do ponto de vista das empresas, ela reduzirá a alta rotatividade da força de trabalho associada, entre outras razões, à insatisfação dos empregados com a existência de jornadas de trabalho extenuantes. Com isso, o número de demissões será reduzido, com economia de treinamentos e substituições frequentes. Adicionalmente, impactará positivamente a criação de mais empregos e o aumento de produtividade, conforme constatado em países, como a Inglaterra, Alemanha e a Espanha, que reduziram suas jornadas.
A luta pela redução da jornada de trabalho é uma luta histórica da classe trabalhadora, desde os tempos da primeira Revolução industrial, nos séculos XVIII e XIX, quando se trabalhava até 16 horas por dia todos os dias, inclusive com o uso do trabalho infantil. Um dos momentos mais marcantes dessa luta ocorreu no dia 1º de Maio de 1886, na cidade de Chicago nos EUA, quando milhares de trabalhadores foram às ruas, com a paralisação dos serviços em protesto por melhores condições de trabalho, sobretudo a redução de jornada de trabalho para 8 horas por dia. A resposta do Estado foi uma violenta repressão aos manifestantes, dando origem ao 1º de maio como o dia dos trabalhadores.
Aos poucos, tendo como determinante fundamental a mobilização e luta dos trabalhadores, essa jornada foi se reduzindo e chegou no início do século XX nos países centrais do capitalismo, a uma jornada diária de oito horas de trabalho, com um total de 48 horas na semana. Isso ocorreu e foi legitimado pela Primeira Convenção da OIT assinada em 1919.
Entretanto, na atualidade, as transformações tecnológicas e na organização do trabalho no capitalismo financeirizado contemporâneo, que tem a precarização do trabalho no seu centro dinâmico, trouxeram de volta as jornadas extenuantes e desumanas, como é o caso mais evidente dos trabalhadores de plataformas.
No Brasil, a jornada de trabalho de oito horas diárias foi instituída apenas em 1932 e inscrita na Constituição de 1934, com seis dias de trabalho; portanto, há 92 anos. A CLT, criada em 1943, e restrita então aos trabalhadores urbanos, incorporou a jornada de 48 horas semanais, juntamente com o estabelecimento de um conjunto de direitos trabalhistas e outros que vieram a ser estabelecidos posteriormente (salário-mínimo, décimo-terceiro salário, férias remuneradas, aposentadoria, seguro-desemprego etc.).
Na Constituição de 1988, apesar do movimento sindical ter defendido uma jornada de 40 horas semanais, a jornada de trabalho foi reduzida para 44 horas. No entanto há inúmeras brechas na legislação que, na prática, possibilita burlar esse limite, como a escala 6×1 – vigente, principalmente, nos setores de comércio e serviços.
Tanto no Brasil, como nos países centrais do capitalismo, a luta pela redução da jornada de trabalho sempre foi árdua. A burguesia, e seus porta-vozes, em todas as ocasiões resistiram fortemente a qualquer iniciativa nessa direção, pintando um quadro caótico para a economia, prevendo o aumento dramático do desemprego e, até mesmo, vislumbrando o surgimento de uma “classe de vagabundos”.
Nunca é demais recordar que, no Brasil, os grandes proprietários de terra e de escravos, quando da eminência da abolição da escravidão, se comportaram desse mesmo modo, prevendo o fim da produção cafeeira e uma debacle da economia nacional. O mesmo ocorreu mais recentemente, com a extensão da legislação trabalhista às empregadas domésticas. Evidentemente, como a história demonstrou, nenhum desses vaticínios se concretizou.
Na conjuntura atual do capitalismo financeirizado, os argumentos da direita neoliberal e da extrema direita neofascista, contra a redução da jornada de trabalho, continuam basicamente os mesmos: a economia brasileira não vai suportar, o pequeno capitalista vai “quebrar”, o desemprego vai explodir, os preços dos bens e serviços vão subir e a PEC proposta, que já conseguiu mais de 200 assinaturas dos deputados é coisa de vagabundo.
Desde o início da década de 1990, com a constituição do padrão de desenvolvimento liberal-periférico no Brasil, a relação capital-trabalho se alterou profundamente, com o aumento do desemprego estrutural e enfraquecimento dos sindicatos, uma maior precarização do trabalho e a instituição de um processo de desregulação dessa relação em prejuízo das condições de trabalho (jornada e remuneração) e de redução dos direitos trabalhistas, a exemplo da reforma trabalhista de 2017.
Em suma, a prevalência de uma correlação de forças política desfavorável aos trabalhadores, implicou o surgimento de novas formas de superexploração do trabalho (característica estrutural do capitalismo dependente brasileiro), como a que estão submetidos os trabalhadores das plataformas digitais – cujas empresas chegam ao paradoxo de negarem a existência da relação capital-trabalho.
No último dia 15 de novembro, foram realizadas manifestações em vários estados do Brasil, chamadas pelo movimento Vida Além do Trabalho e outras organizações, tendo por bandeira central o fim da escala 6×1, ou seja, pela redução da jornada de trabalho sem redução de salário. Foi uma primeira iniciativa nacional de manifestar nas ruas a campanha que já vinha ocorrendo pelas redes e localizadamente nas ruas de algumas cidades, como Rio de Janeiro, onde nasceu o movimento. Uma mobilização que passou a pautar os noticiários, a imprensa corporativa, os diversos canais de redes sociais, os partidos e sindicatos.
A campanha – nas redes e nas ruas – obteve a adesão dos partidos de esquerda, de lideranças sindicais e de movimentos sociais, que parecem ter redescoberto a centralidade dessa luta para o conjunto dos trabalhadores brasileiros. A experiência do VAT – Vida Além do Trabalho – enquanto um movimento social por melhores condições de trabalho para além do espaço sindical, presente nos bairros, nos locais de trabalho, nas redes, no parlamento, vem demonstrando uma vontade coletiva que pode ajudar a alterar a correlação de forças política no país, tendo por sujeito central desse processo, a classe trabalhadora – recolocando, dessa forma, o trabalho e os trabalhadores na cena política.
Mas isso veio para ficar, recolocando a relação capital-trabalho no centro da organização e da luta política dos trabalhadores, reorientando os rumos das esquerdas no Brasil? Ou estas, em sua maioria, continuarão olhando apenas a conjuntura imediata e apegada a uma “correlação de forças política” circunscrita apenas ao Parlamento e vista como uma fotografia, que impede ações e iniciativas que confrontem o capital e o neofascismo?
Graça Druck é professora titular do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Luiz Filgueiras é professor titular da Faculdade de Economia da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
DM TEM DEBATE
O trabalhador voltou à cena política?