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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

Aposentados e pensionistas da Previdência Social terão custo maior nas operações de crédito consignado após bancos suspenderem a contratação do serviço devido à falta de reajuste

Itaú Unibanco revisa cenários e prevê juros de 13% no fim de 2026 –

O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aumentou, em reunião extraordinária realizada ontem, o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, aposentados e pensionistas passarão a pagar mais nas futuras operações de crédito consignado, pois o limite passou de 1,66% ao mês para 1,80% ao mês, valor proposto pelo Ministério da Previdência Social.

O teto dos juros do empréstimo consignado do INSS — no qual a parcela é descontada diretamente do benefício — é definido pelo CNPS, que conta com 15 membros, sendo seis ligados à pasta da Previdência. Também compõem o Conselho representantes de aposentados e pensionistas, trabalhadores em atividade e empregadores.

A medida foi aprovada pelo placar de 13 votos a 1. O teto anterior, de 1,66% ao mês, vigorava desde abril. Já o limite dos juros do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício, hoje em 2,46% ao mês, foi mantida e será discutida posteriormente.

As instituições financeiras pediam teto de 1,99% ao ano para permitir a retomada parcial das concessões, excluindo aposentados por invalidez com mais de 70 anos. Uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 2021 determina a viabilidade econômica da concessão de crédito consignado ao INSS.

Propostas pelo governo, as medidas entram em vigor cinco dias após a instrução normativa ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), o que ocorrerá nos próximos dias. Com o novo teto, os bancos oficiais poderão voltar a emprestar pela modalidade. Esse aumento do custo dos empréstimos consignados do INSS é resultado dos recentes aumentos da taxa básica da economia (Selic), atualmente em 12,25% ao ano. (Com informações da Agência Brasil e da Agência Estado)

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/01/7031121-teto-de-juros-do-consignado-de-aposentados-sobe-para-180.html

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

Falsa promessa de carreira no futebol deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

SONHO DESTRUÍDO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação que envolve crianças e adolescentes que, cooptados com promessa de carreira no futebol, eram submetidos a condições degradantes e exploração sexual. Segundo o colegiado, a proteção aos direitos desse grupo e a eliminação da exploração do trabalho infantil tornam a intervenção da Justiça do Trabalho indispensável.

O caso teve início com uma denúncia recebida pelo Ministério Público do Trabalho de que um homem aliciava adolescentes de vários estados para Aracaju, prometendo que se tornariam jogadores profissionais de um clube de futebol local. Enquanto aguardavam a inserção profissional, eles ficavam no apartamento desse homem e sofriam abusos sexuais, inclusive com uso de substâncias entorpecentes.

No curso da investigação, o MPT foi informado de que o homem havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual e estelionato. No processo criminal, as testemunhas (que também eram vítimas) relataram que o apartamento era pequeno, “sujo, cheio de baratas e lixo”, que a alimentação era precária e que o lugar chegou a hospedar 15 jovens.

Ao pedir a condenação do homem também na esfera trabalhista, o MPT sustentou que a exploração sexual comercial de criança e adolescente é uma relação de trabalho ilícita e degradante, que ofende não apenas os direitos individuais dos envolvidos, mas os interesses de toda a sociedade.

Entendimento diferente

O juízo de primeiro grau condenou o homem ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença.

Segundo o TRT-20, o caso não tratava de relação de trabalho, porque os meninos eram levados para Aracaju com o consentimento dos pais, que custeavam as despesas. Por isso, concluiu que a competência para julgá-lo era da Justiça comum e extinguiu o processo.

Expectativa de carreira

Para a relatora, ministra Liana Chaib, a simples promessa de uma carreira profissional, escamoteada para a suposta prática de diversas ilegalidades, transfere o julgamento para a Justiça do Trabalho. O fato de ainda não haver um vínculo formal de trabalho não afasta essa conclusão, porque o pretexto do cooptação foi a expectativa de uma carreira profissional de futebol.

Liana Chaib lembrou que a competência trabalhista também se estende a situações em que o jogador de futebol ainda não tenha assinado contrato formal, mas já esteja em fase de testes ou treinamentos, uma vez que a relação de trabalho, nesses casos, é potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.

A decisão foi unânime, e o processo agora retornará ao TRT-20 para que prossiga o julgamento. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-07/falsa-promessa-de-carreira-no-futebol-deve-ser-julgada-pela-justica-do-trabalho/

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Precatórios e sociedades de economia mista: uma perspectiva interdisciplinar no Direito e Economia

Opinião

Em decisão recente [1], o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio de sua 7ª Turma, negou provimento ao agravo de petição interposto pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro (CET-Rio), que buscava enquadrar o pagamento da execução no regime de precatórios. Fundamentada no Tema 253 do Supremo Tribunal Federal [2], a relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, destacou que a reclamada, como sociedade de economia mista, não atende integralmente os critérios para equiparação à Fazenda Pública. Entre os fatores analisados, apontou-se que a CET-Rio, embora vinculada ao município e prestadora de serviços públicos essenciais, em seu estatuto permite a exploração de atividades de natureza concorrencial, além de prever a obtenção de lucro e distribuição de dividendos em seu estatuto social. Tais características afastam a possibilidade de aplicação do regime de precatórios. Essa decisão representa uma mudança de paradigma na jurisprudência da primeira instância do TRT-1 para casos envolvendo sociedades de economia mista [3].

A decisão reafirmou que o pagamento deverá ocorrer pelo rito padrão da execução trabalhista, permitindo a ativação de sistemas como o Sisbajud para garantir o cumprimento da obrigação. A relatora ressaltou que, embora o STF tenha estabelecido parâmetros para a aplicação do regime de precatórios a sociedades de economia mista, a realidade estatutária da CET-Rio não se alinha às condições exigidas, como atuação exclusiva em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Assim, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, reforçando o compromisso com a celeridade na satisfação do crédito trabalhista e o objetivo social da Justiça do Trabalho.

Desenvolvendo o caso acima, ele se torna exemplo emblemático de como a natureza híbrida das sociedades de economia mista desafia as fronteiras do Direito Administrativo, Societário e Trabalhista, fazendo com que uma abordagem fundamentada na Análise Econômica do Direito possa ser a solução.

O debate sobre o regime de precatórios aplicado à CET-Rio destaca a dualidade das empresas de economia mista, que, embora sigam princípios administrativos voltados ao interesse público, também precisam cumprir normas societárias que regulam sua estrutura interna, suas relações trabalhistas e sua atuação no mercado.

Enquanto o Direito Administrativo busca garantir que as empresas de economia mista atendam à sua função pública, o Direito Societário evidencia que, ao prever distribuição de lucros e permitir a participação de acionistas privados, elas são empresas privadas em sua essência. Essa dualidade cria tensões que impactam várias áreas da Regulação, uma delas é o próprio Direito Trabalhista, pois o regime de execução de dívidas trabalhistas deve considerar se a empresa é verdadeiramente uma extensão da Fazenda Pública ou uma entidade que opera em condições de mercado.

Embora as empresas de economia mista integrem a administração pública indireta e desempenhem funções de interesse público, sua natureza jurídica híbrida as aproxima do setor privado em diversos aspectos. Essa dualidade reflete-se nas relações trabalhistas, em que os empregados, apesar de serem admitidos por concurso público, não possuem o status de servidores públicos e, portanto, não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição [4]. Assim, os vínculos laborais desses trabalhadores são regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que reforça sua condição de empregados comuns, sujeitos às normas e aos regimes aplicáveis ao setor privado [5]. A intersecção entre os ramos do Direito Administrativo, Societário e Trabalhista desafia a aplicação de conceitos rígidos e exige uma interpretação contextual que contemple as implicações econômicas e sociais das decisões judiciais.

Critérios para a aplicação do regime de precatórios

A aplicação do regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, foi concebida para proteger o equilíbrio fiscal das Fazendas Públicas, garantindo a solvência do Estado e priorizando dívidas de natureza alimentícia. Contudo, a extensão desse regime a sociedades de economia mista que competem no mercado cria sérios riscos de distorções econômicas, externalidades negativas [6] e favorecimentos indevidos.

Permitir que empresas de economia mista utilizem prerrogativas próprias do regime de precatórios, quando parcialmente financiadas por acionistas privados e operando em regime concorrencial, compromete o princípio da igualdade no mercado. Ao tratar uma entidade que desempenha atividades econômicas sob as mesmas condições de empresas privadas como parte da administração pública, cria-se um ambiente propício ao favorecimento e à ineficiência. Além disso, a interferência estatal direta na economia, ao privilegiar essas empresas com benefícios reservados às Fazendas Públicas, gera externalidades negativas, prejudicando a concorrência leal e desincentivando a eficiência do setor privado. O mercado deve prevalecer diante de empresas de economia mista, pois elas são regidas como entidades privadas para evitar distorções que comprometem a confiança pública, a segurança jurídica e a integridade econômica.

Por isso, a aplicação do regime de precatórios a sociedades de economia mista, conforme o STF, requer que essas entidades atendam cumulativamente a critérios de exclusividade, não concorrência, ausência de finalidade lucrativa e controle estatal [7]. Quando tais características são observadas cumulativamente, essas empresas deixam de ser, de acordo com o STF, efetivamente parte do mercado privado e passam a se assemelhar a órgãos da administração indireta, comprometendo, portanto, sua finalidade empresarial. Essa transição da esfera privada para a pública desvia a natureza jurídica das sociedades de economia mista, enquadrando-as às prerrogativas da Fazenda Pública.

Proteção dos direitos dos trabalhadores

No caso em análise, a CET-Rio alegou que era entidade prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, sem distribuição de lucro e dependente economicamente do Município do Rio de Janeiro, conforme as exigências do STF para enquadramento no regime precatório. Contudo, conforme a decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região afirmou: o estatuto social da CET-Rio demonstrou que sua atuação vai além da prestação de serviços públicos essenciais, não sendo limitada a um regime de exclusividade e que os artigos 49 e 50 do estatuto estabelecem a possibilidade de obtenção de lucro e distribuição de dividendos. Logo, o que foi decidido é que ainda que a empresa de economia mista não lucre (por sua pura ineficiência), não tenha concorrência (pois o município unicamente só a contrata para tal serviço) e ainda está sob a égide do controle organizacional do município (por não ter outro cliente e ele ser o sócio majoritário), todas estas características são mutáveis de acordo com o seu próprio desempenho e regras estatutárias como qualquer empresa privada.

Essa análise também evidencia um olhar crítico sobre como os direitos trabalhistas são protegidos no contexto das sociedades de economia mista. A CLT prioriza a celeridade e a efetividade na execução de créditos trabalhistas, reconhecendo o caráter alimentar dessas verbas. Ao afastar a aplicação do regime de precatórios, o TRT-1 reafirma a importância de proteger os direitos dos trabalhadores sem permitir que prerrogativas de natureza pública sejam utilizadas para atrasar pagamentos ou enfraquecer a proteção social. Essa decisão reflete um equilíbrio necessário entre a tutela dos direitos individuais e a observância das normas constitucionais que regulam a atuação das empresas públicas e de economia mista.

Em conclusão, limitar a análise de decisões envolvendo sociedades de economia mista à perspectiva jurídica é um equívoco, especialmente diante de questões que expõem a delicada e impactante intervenção estatal na economia. Empresas como a CET-Rio, ao transitar entre o público e o privado, criam um terreno fértil para distorções como favorecimentos e ineficiência, afetando negativamente a concorrência e o equilíbrio econômico. A Análise Econômica do Direito demonstra que a prevalência de princípios de mercado é essencial para evitar essas externalidades negativas e garantir que tais entidades atuem sob as mesmas regras das empresas privadas, promovendo eficiência e Justiça. Ao afastar o regime de precatórios para as empresas de economia mista que não se enquadram no determinado pelo STF, a decisão judicial não apenas protegeu os trabalhadores, mas também reafirmou a necessidade de que o mercado seja o principal regulador das atividades econômicas, assegurando que a interferência do Estado não comprometa a integridade e a funcionalidade da economia.


[1] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CET RIO. Este Egrégio Tribunal já firmou entendimento consubstanciado na Súmula Regional nº 6 no sentido de que a falta de disponibilidade financeira de sociedade de economia mista não é fundamento válido para a violação de norma coletiva ou interna que estabeleçam progressões por antiguidade. Recurso ordinário da ré conhecido e negado provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 13.467/17. Mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, a declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho ou emitida por advogado com poderes específicos, estabelece presunção relativa em favor do requerente pessoa natural (entendimento das regras dos artigos 790, § 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC). Não desconstituída por prova robusta em contrário, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17. PARÂMETROS. Ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/17, deve incidir o artigo 791-A da CLT, sendo devidos ao advogado honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Artigo 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. Recurso ordinário do autor conhecido e provido. (TRT-1 – Recurso Ordinário – Rito Sumaríssimo: 0100042-59.2020.5.01.0016, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 17/08/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-08-23).

[2] TEMA 253 STF – Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da administração indireta prestadoras de serviços públicos essenciais. Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do Art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da administração indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais. Tese: sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da constituição da república.

FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S .A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE: 599628 DF, Relator: AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 25/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2011)

[3] Lista recente dos processos em que a CETRIO é executada, perante às Varas do TRT-01, em decisões que foram deferidos os prosseguimentos das execuções pelo sistema de pagamento por precatório/RPV: Processo nº 0101206-75.2019.5.01.0022, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, em 03/12/2023; Processo nº 0001263-31.2011.5.01.0066, da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 06/12/2023; Processo nº 0102044-06.2017.5.01.0081, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 11/12/2023; Processo nº 0101116-04.2019.5.01.0043, da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 13/12/2023; Processo nº 0100093-31.2020.5.01.0029, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em 22/01/2024; Processo nº 0100747-89.2023.5.01.0036, da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 06/02/2024; Processo nº 0101344-61.2019.5.01.0048, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 09/02/2024;

Processo nº 0100613-43.2019.5.01.0023 da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 16/02/2024.

Processo nº 0101074-76.2018.5.01.0014 da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 23/02/2024.

Processo nº 0101276-87.2019.5.01.0056, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 28/02/2024;

Processo nº 0100446-98.2020.5.01.0020, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 12/03/2024;

Processo nº 0101035-87.2018.5.01.0076, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 13/03/2024;

Processo nº 0100497-98.2021.5.01.0077, da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 13/03/2024;

Processo nº 0100453-05.2022.5.01.0058, da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19/03/2024.

Processo nº 0100385-90.2018.5.01.0027, da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19/03/2024;

Processo nº 0100073-40.2021.5.01.0050, da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 21/03/2024;

Processo nº 0100469-88.2023.5.01.0036, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 21/03/2024.

Processo nº 0101248-81.2019.5.01.0004, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 23/3/24;

Processo nº 0100537-76.2019.5.01.0004 da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 4/4/24.

[4] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

[5] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. PEDIDO DE CARÁTER TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

(Conflito de Competência nº 111.430/RJ (2010/0064360-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, declarando competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ para julgar a ação de Ilza Maria Silva da Rosa contra a Companhia de Desenvolvimento de Nova Iguaçu)

[6] Externalidades Negativas são custos sociais ou ambientais gerados por uma atividade econômica que não são pagos diretamente por quem os causa, mas são suportados pela sociedade como um todo. Exemplos incluem poluição, desmatamento, ou congestionamento urbano. Essas externalidades resultam em ineficiências no mercado, pois quem gera o impacto negativo não internaliza os custos totais de sua atividade. Assim, a sociedade acaba subsidiando os danos, enquanto o causador continua lucrando.

[7] A Corte Suprema restou consolidado o entendimento de que as sociedades de economia mista estariam sujeitas ao regime de precatórios quando (i) atuantes em serviço público essencial; (ii) em regime não concorrencial; (iii) sem vistas a obtenção de lucro; e (iv) sob controle do estado. Cito julgado recente:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CAUTELAR DEFERIDA. CONVERSÃO DO REFERENDO EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ (COSANPA). BLOQUEIO, PENHORA, SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E VALORES. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ATIVIDADE REALIZADA EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE, SEM FINALIDADE LUCRATIVA. VIOLAÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS (CF, ART. 100), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E À SEGURANÇA ORÇAMENTÁRIA (CF, ART. 167). 1. Arguição ajuizada para questionar a validade das medidas judiciais de constrição patrimonial (bloqueio, penhora, sequestro e arresto de bens e valores) determinadas contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA). 2. Consiste a COSANPA em empresa estatal (sociedade de economia mista) prestadora de serviços públicos essenciais (saneamento básico e abastecimento hídrico), controlada pelo Estado do Pará (controle acionário), cuja atividade é exercida em ambiente não concorrencial (única prestadora no território em que atua) e sem finalidade lucrativa (não distribui lucros entre sócios; todo capital é investido no aprimoramento dos serviços). 3. Aplica-se o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. Precedentes. 4. Conversão do referendo da medida liminar em julgamento final de mérito. Precedentes. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgada procedente. (ADPF 1086/PA. Ministro Relator FLÁVIO DINO. Julgamento em 18/03/2024)

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

STJ confirma legitimidade ampla dos sindicatos em ações coletivas

Thais Lopes

O STJ reafirmou a legitimidade dos sindicatos em ações coletivas, destacando a abrangência das sentenças para toda a categoria, salvo restrição expressa no título.

O STJ reafirmou recentemente a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar em nome de toda a categoria em ações coletivas. Essa decisão reforça a importância das entidades sindicais na defesa dos direitos de seus representados e esclarece dúvidas recorrentes sobre os efeitos das sentenças coletivas.

Decisão e fundamentos legais

A recente decisão do STJ, proferida pela 1ª turma no REsp 2.030.944-RJ, em 26/11/24, destacou que os sindicatos possuem o direito de defender os interesses de toda a categoria, mesmo que nem todos os beneficiários estejam nominados em uma lista apresentada na petição inicial. Segundo a corte, a simples apresentação de uma lista no ajuizamento da ação não restringe automaticamente os efeitos da coisa julgada.

Para que haja limitação de quem será beneficiado pela sentença coletiva, essa restrição precisa estar expressamente prevista no título executivo. Essa interpretação encontra respaldo no CDC, especialmente no que diz respeito aos direitos individuais homogêneos.

Abrangência da sentença coletiva

Na prática, salvo se houver uma limitação expressa no título executivo, a sentença beneficiará todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato. Além disso, o tribunal reforçou que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na execução de sentenças, abrangendo toda a categoria representada. Esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente pelo STF no Tema 823.

Limitações subjetivas

O STJ também enfatizou que limitações subjetivas aos beneficiários de uma sentença coletiva só são válidas se estiverem expressamente previstas no título executivo e guardarem relação direta com as particularidades do direito tutelado. Isso oferece maior clareza e segurança jurídica aos envolvidos nas ações coletivas.

Essa decisão do STJ reafirma a força das ações coletivas como uma ferramenta essencial na defesa dos direitos coletivos e o papel fundamental dos sindicatos na proteção das categorias que representam.

Thais Lopes
Sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, especialista na defesa do servidor público e entidades de classe.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/422453/stj-confirma-legitimidade-ampla-dos-sindicatos-em-acoes-coletivas

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

O que muda com as novas regras de fiscalização do Pix e cartão de crédito

Obrigação de prestação de informações passa a ser também de operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento

As operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento que movimentam recursos financeiros devem prestar informações à Receita Federal sobre operações financeiras de contribuintes. As medidas têm o objetivo de melhorar o controle e a fiscalização das operações. O envio dos dados será semestral.

As instituições financeiras tradicionais, como os bancos públicos e privados, financeiras e cooperativas de crédito, já eram obrigadas a enviar à Receita Federal as informações sobre movimentações financeiras de seus clientes, como saldos em conta-corrente, movimentações de resgate e investimentos dos correntistas, rendimentos de aplicações e poupanças.

Com a mudança que entra em vigor no segundo semestre de 2025, a obrigação de prestação de informações relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica passa a ser também de operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento.

As novas entidades listadas na norma da Receita Federal estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas quando o montante movimentado no mês for superior a R$ 5 mil, para pessoas físicas; ou R$15 mil, para pessoas jurídicas.

Os dados deverão ser apresentados via e-Financeira semestralmente:

  • até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso;
  • e até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior.

Desta forma, dados de pagamentos via Pix e cartões de crédito superiores aos valores citados serão informados à Receita Federal, via e-Financeira, em agosto de 2025.

Com informações da Agência Brasil*

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/01/7028374-o-que-muda-com-as-novas-regras-de-fiscalizacao-do-pix-e-cartao-de-credito.html

Teto de juros do consignado de aposentados sobe para 1,80%

Dólar tem segundo pregão consecutivo de queda e já recua 1,23% em 2025

Ausência de sinais de novas medidas de contenção de gastos em entrevista do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, à ‘GloboNews’ pode ter levado a ajustes e à realização de lucros

Após tocar o nível de R$ 6,05 no início da tarde, o dólar à vista reduziu bastante o ritmo de baixa nas duas últimas horas de negócios e chegou a operar pontualmente em terreno positivo. A força vendedora predominou nos minutos finais e a divisa encerrou o dia em queda de 0,14%, cotada a R$ 6,1042 — menor valor de fechamento desde 20 de dezembro (R$ 6,0721). Foi o segundo pregão consecutivo de recuo do dólar, que acumula desvalorização de 1,23% em 2025.

Embora não tenham identificado um gatilho específico para a redução do fôlego do real, operadores afirmam que a ausência de sinais de novas medidas de contenção de gastos em entrevista do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, à GloboNews pode ter levado a ajustes e a realização de lucros.

Pares latino-americanos do real, como o peso mexicano, também reduziram parte dos ganhos vistos mais cedo, em meio ao avanço das taxas dos Treasuries na esteira de dados acima do esperado da economia dos EUA e de declarações do presidente eleito do país, Donald Trump, em defesa da extensão do teto da dívida americana.

Termômetro do comportamento do dólar em relação a uma cesta de seis moedas fortes, o índice DXY operava ao redor dos 108,530 pontos quando o mercado local fechou, após máxima aos 108,595 pontos. Divulgado o início da tarde, o índice de gerente de compras (PMI, em inglês) do setor de serviços subiu de 54,1 em novembro para 54,1 em dezembro, acima das expectativas.

O head da Tesouraria do Travelex Bank, Marcos Weigt, observa que o real apresentava até o meio da tarde um desempenho bem positivo, ainda refletindo uma correção dos exageros do fim do ano. A perda de fôlego na reta final do pregão pode estar relacionada a ajustes após à fala de Haddad e ao quadro externo marcado por avanço das taxas dos Treasuries.

Segundo Weigt, passado o pico de saída de recursos no fim de dezembro, que contribui para um movimento “exagerado” de alta do dólar, a taxa de câmbio parece se acomodar diante do retorno da liquidez neste início de ano.

“O racional da pressão de compra de dólares no fim do ano já terminou. Já devemos ter de algum fluxo de volta”, afirma Weigt, lembrando que o BC vendeu mais de US$ 21 bilhões no mercado à vista em dezembro.

Em entrevista à GloboNews, Haddad evitou se comprometer com novas medidas de contenção de gastos e argumentou que o trabalho da fazenda no campo fiscal é “contínuo”. Segundo o ministro, o foco no momento é harmonizar a peça orçamentária às medidas aprovadas pelo Congresso no ano passado, o que vai permitir maior flexibilidade na execução do Orçamento.

CORREIO BRAZILIENSE
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