Justiça do Trabalho reconheceu rigor excessivo e condenou empresa por danos morais.
Da Redação
Empresa de distribuição deverá indenizar funcionária impedida de utilizar calça legging como adaptação ao uniforme, mesmo após apresentar atestados médicos comprovando lesões graves na perna decorrentes de acidente de moto.
A decisão, proferida pelo Juiz do Trabalho substituto Gustavo Deitos, da 2ª vara de Santos/SP, reconheceu que a empresa impôs rigor excessivo ao exigir o uso de calça de sarja, sem considerar a condição de saúde da trabalhadora.
A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não permitir adaptações razoáveis ao uniforme.
Em depoimento, a preposta da empresa confirmou que havia ciência das lesões da funcionária por meio de atestados médicos e que não houve qualquer tentativa de realocação da trabalhadora para setor que não agravasse sua condição.
O juiz do caso destacou que a conduta da empresa violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador o dever de reduzir riscos no ambiente de trabalho.
Além disso, a decisão citou normas internacionais da OIT, que reforçam a responsabilidade dos empregadores em promover condições seguras e respeitosas para os trabalhadores.
Funcionária machucada impedida de usar legging será indenizada por mercado.
A sentença ressaltou que a recusa da empresa em permitir a adaptação do uniforme não apresentava justificativa razoável e representava uma postura intransigente e prejudicial à saúde da empregada.
Segundo a decisão, a imposição inflexível de normas de uniformização pode representar um problema de caráter coletivo, caso seja aplicada de forma indiscriminada a outros trabalhadores com limitações físicas.
Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Além disso, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.649,95, considerando que o rigor excessivo imposto pela empresa agravou a condição física da funcionária e feriu sua dignidade.
Diante dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofício ao MPT para que sejam apuradas eventuais práticas abusivas da empresa contra outros funcionários.
Relator, ministro Dias Toffoli, votou contra o recebimento simultâneo dos benefícios.
Da Redação
O STF iniciou julgamento sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-suplementar, benefício concedido a trabalhadores acidentados antes da vigência da lei 8.213/91.
O caso está sendo analisado no plenário virtual, e até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a possibilidade de acumulação, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Entenda o caso
O INSS questionou decisão da 1ª turma Recursal dos JEFs da SJ/RS, que garantiu a segurado o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-suplementar.
Segundo o INSS, a acumulação dos benefícios não é permitida, pois o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, que, com a edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97, passou a ter vedação expressa para concessão conjunta com a aposentadoria.
Toffoli vota contra acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar.
O ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência do STF reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, que determina que a legislação vigente no momento da concessão do benefício deve ser observada. Dessa forma, segurados que adquiriram direito à aposentadoria após 11 de novembro de 1997 não podem cumular os benefícios.
Toffoli ressaltou que, com a edição da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na lei 9.528/97, houve uma mudança substancial no regramento previdenciário, vedando expressamente a acumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.
No voto, o ministro argumenta que o objetivo da norma foi unificar os critérios de concessão e evitar a sobreposição indevida de benefícios de mesma natureza.
No caso específico, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição da acumulação com o auxílio-suplementar. Toffoli frisou que a decisão da turma Recursal contrariou o entendimento consolidado do STF e não observou o marco temporal imposto pela legislação previdenciária.
Segundo ele, permitir a acumulação dos benefícios contrariaria o princípio da legalidade e comprometeria o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Toffoli sugeriu a fixação da tese abaixo, reafirmando que apenas segurados que implementaram as condições para aposentadoria antes da mudança legislativa poderiam ter direito à acumulação dos benefícios.
“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da lei 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da lei 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP 1.596-14/97 (convertida na lei 9.528/97).”
Samuel Hanan
O artigo aborda a importância da comunicação no Brasil e a dura realidade da pobreza, contestando celebrações infundadas e pedindo mudanças efetivas na gestão econômica.
A comunicação de massa tem ganho cada vez mais importância na sociedade digital e no Brasil não seria diferente. No entanto, em nossos dias, é preciso muito mais atenção no conteúdo divulgado por todas as mídias, sejam elas da imprensa tradicional ou das redes sociais. O ex-presidente da Câmara dos Deputados e ministro da Indústria e Comércio, Ulisses Guimarães, dizia que “a verdade não tem proprietário exclusivo e infalível”. Foi ele quem também alertou os cidadãos brasileiros para uma máxima perversa: “na política, o que importa é a versão, não o fato”.
Há muito tempo a informação e desinformação têm se confrontado em batalhas homéricas pela história, basta lembrar o aforismo do ministro da propaganda do Hitlerismo, Joseph Goebbels, que declarou: ”uma mentira contada mil vezes, torna-se uma verdade”. Em consequência disso não acredite devotadamente em matérias que circulam sobre a redução da pobreza e da extrema pobreza. A verdade é que o Brasil, oitava economia do mundo, continua com 33% da população vivendo abaixo da linha de pobreza, ou seja, vivendo com menos de R$ 665,00/mês (pobreza – 27,7%) e R$209,00/mês na extrema pobreza (4,8% da população).
Então, devemos comemorar, o quê? A fome? Se olharmos o desastre comemorado por um grupo, temos, por região, o Nordeste com 47,2% da população, vivendo na pobreza e 9,1% na extrema pobreza; e o Norte apresenta 38,5% na pobreza e 6% na extrema pobreza. Pergunto: É possível comemorar?
O pior desse quadro é que a pobreza corresponde a um terço da população brasileira sustentada não pela atividade econômica, mas pelas esmolas temporárias do Bolsa Família e do BPC – Benefício de Prestação Continuada, que o governo está estudando limitar reajustes e restringir o acesso. Para complementar esse panorama desalentador, 21,2% dos jovens entre 15 anos e 29 anos nem estudam, nem trabalham. A geração ficou reconhecida jocosamente por aqui como ‘Nem Nem’.
Na educação, não há ainda razão para ter muito otimismo mesmo que a toda hora seja repetida aquela frase entre os políticos: ”sem educação, não há salvação”. Fica a dúvida então por que nos últimos 20 anos, a salvação ainda não veio? Uma matéria publicada na semana passada em um grande diário revelou uma avaliação de desempenho em matemática no 4º ano do ensino fundamental. O Brasil aparece na desonrosa 55ª posição, com suas crianças não dominando sequer a aritmética, ou seja, divisão e multiplicação.
Informações apropriadas também existem. Diversos estudos recentes indicam que a instabilidade política e os desencontros dos pronunciamentos da cúpula do governo brasileiro, em especial sobre austeridade fiscal e iniciativas constantes no aumento sobre tributação na venda, renda e capital, têm desestimulado investidores e reduzido os valores dos ativos no mercado de capital brasileiro. Há grandes diferenças no retorno do capital investido, além do que, os gastos continuam numa situação irresponsável, porque o governo Federal não entende que é preciso cortar custos/gastos.
Esses mesmos estudos expõem ainda que a verdade dos números atesta que não se pode postergar mais os cortes substanciais nas despesas públicas, que contemplam preocupantes privilégios, corrupção e impunidade. A taxa cambial comprova também que o governo deveria acabar com discursos desencontrados, porque a variação cambial neste ano já chegou em 17,00%, diante de uma inflação de 4,75%.
Tudo sugere que as ações desencontradas do governo estão destruindo o mercado de capitais no Brasil com seu comportamento. Tem desvalorizado os ativos das nossas empresas precificadas a valores baixíssimos. A rentabilidade no Ibovespa no ano é negativa (-6,34%), enquanto as bolsas norte-americanas vêm apresentando resultados maravilhosos (19,16% Dow Jones; 26,48% S&P; e 26,25% Nasdaq). No acumulado dos últimos quatro anos e 11 meses, a média Ibovespa foi de 1,71% aa, para um IPCA médio de 6,03 % e uma desvalorização cambial média de 9,62 %.
Com desvalorização cambial igual a 59% acima da variação do IPCA, os insumos importados e as importações de máquinas e equipamentos vão travar a modernização das indústrias e em consequência a já combalida produtividade de nossa indústria. Diante desses números estarrecedores existe ainda muita gente, com competência e não analfabeta, aplaudindo e dando respaldo ao atual governo. É desanimador, mas à frente a conta inevitavelmente chegará a todos nós.
Não sou um pessimista, porém identifico o mal que há no ufanismo e nas narrativas da atual gestão. O que então fazer? Aguardar, democraticamente as próximas eleições gerais. Precisamos contrariar desta forma Goebbels e adotar a verdade para que a geração atual de líderes deixe um legado melhor para nossas crianças e jovens. O importante é que nos afastemos dessa imobilidade, morosidade ou letargia e avancemos verdadeiramente num ciclo virtuoso real e concreto.
Definitivamente precisamos mudar para obtermos mais eficiência, com menos discursos e mais ações concretas a fim de que as tarefas sejam concretamente executadas, com o mínimo de erros e alcançar mais produtividade e melhor rentabilização de recursos. Portanto, entre Goebbels e Albert Einstein, fico com Einstein, quando ‘sentenciou’: ”Estupidez é fazer a mesma coisa sempre e esperar resultados diferentes”.
Samuel Hanan
Engenheiro, com especialização nas áreas de macroeconomia, administração de empresas e finanças, empresário e foi vice-governador do Amazonas (1999-2002).
Jorge Lopes Bahia Junior
A demissão de trabalhador doente pode ser ilegal se configurar prática discriminatória ou violar direitos garantidos pela CLT e pela Constituição.
A dúvida sobre a legalidade da demissão de um trabalhador doente é uma questão que gera grande preocupação. Afinal, adoecer é uma condição inerente à vida e, muitas vezes, está fora do controle do indivíduo. Mas posso ser demitido estando doente? A dispensa de um funcionário nessa situação é sempre ilegal ou existem exceções? Neste breve artigo, vamos buscar esclarecer esse tema de forma acessível ao trabalhador.
Posso ser demitido estando doente? O que diz a lei?
A CF/88 prevê a possibilidade de dispensa imotivada pelo empregador (art. 7º, inciso I), desde que sejam assegurados os direitos compensatórios ao trabalhador. Ou seja, em tese, a empresa pode encerrar o contrato de trabalho sem necessidade de justificativa. No entanto, esse direito não é absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro repudia condutas arbitrárias e discriminatórias, especialmente quando colocam em risco a dignidade e a saúde do trabalhador.
Demissão de trabalhador doente: O que diz a CLT?
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no art. 476 que, se o trabalhador estiver afastado em razão de doença, o contrato de trabalho fica suspenso. Isso significa que, enquanto perdurar essa suspensão, o empregador não pode demitir o funcionário. A proteção é ainda mais clara quando o trabalhador está recebendo auxílio-doença pelo INSS. Durante esse período, a empresa não pode encerrar o contrato de trabalho, pois a legislação busca preservar o emprego do trabalhador em um momento de fragilidade.
Demissão discriminatória: Uma prática ilegal
A demissão de um funcionário doente pode ser considerada discriminatória e abusiva, especialmente quando a doença compromete sua capacidade de trabalho. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos III e IV, da CF) e a proibição de práticas discriminatórias (art. 3º, inciso IV, da CF) reforçam a necessidade de proteção ao trabalhador.
Se a dispensa ocorrer enquanto o trabalhador está enfermo, a Justiça do Trabalho pode entender que houve um abuso de direito, determinando sua reintegração ao emprego ou o pagamento de uma indenização correspondente.
E se a doença não tiver relação com o trabalho?
Mesmo que a enfermidade não tenha sido adquirida em função do trabalho, a demissão pode ser questionada. O empregador precisa agir com cautela e responsabilidade social, evitando dispensas que possam agravar a situação do trabalhador. Se o empregado está afastado por motivos de saúde, a dispensa pode ser considerada nula, eis a empresa tem o dever de afastar o trabalhador de suas funções e encaminhá-lo ao órgão previdenciário para percepção do auxílio-doença.
Trabalhador com cirurgia marcada
O rompimento da relação de trabalho quando o trabalhador está com cirurgia marcada pode ser considerado ato discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico. Nesses casos, o empregado tem o direito de optar entre a reintegração ao emprego com ressarcimento integral do período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração referente ao período em que esteve afastado. Esse direito está respaldado pelos arts. 1º e 4º da lei 9.029/95, arts. 1º, III e IV, 3º, IV e 5º, caput da CF/88, além da Convenção 111 da OIT.
Além disso, presume-se discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O empregador, ao ter ciência do estado de saúde do trabalhador, deve comprovar qualquer motivação legítima para a dispensa, seja de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira, conforme aplicação analógica do art. 165 da CLT.
Nesse sentido, vale destacar o entendimento consolidado na súmula 443 do TST – Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 443 do TST
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O trabalhador não é uma peça descartável
Um trabalhador não é uma peça de máquina que, quando dá defeito, é descartada e substituída por outra. Ele é um ser humano, com necessidades, sentimentos e direitos. O mercado de trabalho deve reconhecer essa realidade e tratar cada profissional com a dignidade que lhe é devida. O respeito ao trabalhador, especialmente em momentos de vulnerabilidade, é essencial para a construção de um ambiente mais justo e equilibrado.
Conclusão: Posso ser demitido estando doente?
O empregador tem o direito de rescindir contratos de trabalho, mas esse direito não é ilimitado. A dispensa de um trabalhador doente pode configurar prática discriminatória, ilegal e abusiva, podendo (devendo) ser revertida judicialmente.
Se você ou alguém que conhece foi demitido enquanto estava doente, é fundamental buscar orientação jurídica para entender seus direitos e tomar as medidas cabíveis. A legislação trabalhista está em constante evolução para garantir que, mesmo diante das dificuldades da vida, o trabalhador tenha sua dignidade e saúde protegidas.
Jorge Lopes Bahia Junior
Jorge Lopes Bahia Junior. Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2017. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil
Um ex-empregado que desviou mais de R$ 200 mil da empresa na qual trabalhava foi condenado a quatro anos e cinco meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 222 dias-multa, estabelecidos em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. Além disso, ele terá de devolver o valor desviado como indenização por dano material. A condenação por apropriação indébita é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, e foi ratificada pela Justiça do Trabalho.
O réu trabalhou na empresa como gerente administrativo de fevereiro de 2018 a março de 2022. Questões administrativas e financeiras, como pagamentos de empregados e fornecedores, eram de sua responsabilidade. Isso permitiu a ele ter acesso a cheques, cartões de crédito corporativos e às suas senhas.
O dono da empresa alegou que o réu cuidava do próprio pagamento, por cheques, sem incluir os devidos descontos. E que, ao estudar possibilidades de cortes de gastos, identificou que outros empregados estavam recebendo salários “bem altos”.
Os extratos dos cartões mostram que naquele período foram feitas compras pessoais sem autorização da empregadora. Segundo a empresa, “a perícia deixou patente o uso indevido dos cartões de crédito, tanto da reclamada quanto do sócio proprietário”.
O juiz considerou como agravante o fato de o crime ter sido praticado em um contexto profissional, “devendo incidir assim, a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro, inciso III, do artigo 168 do Código Penal”, sustentou ele na decisão.
Os advogados Cassiano Peliz e Fernanda Andrade, do escritório Cassiano Peliz Advocacia, representaram a empresa na ação criminal. Peliz também representou a autora na ação trabalhista.
Processo 5334787-09.2023.8.09.0051 (ação criminal)
Processo 0010498-27.2022.5.18.0013 (ação trabalhista)
O índice global de desemprego permaneceu em 5% em 2024, o mesmo patamar de 2023. O dado consta do relatório Perspectivas Sociais e de Emprego no Mundo: Tendências 2025 (World Employment and Social Outlook: Trends 2025), lançado nesta quinta-feira (17) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Entre os fatores que colaboram para a dificuldade da recuperação do mercado de trabalho estão as tensões geopolíticas e o aumento dos custos das mudanças climáticas.
De acordo com a instituição, a economia mundial está em expansão em ritmo moderado, porém a previsão é de perda do dinamismo, impedindo uma recuperação forte e duradoura do mercado de trabalho.
“O crescimento econômico ficou em 3,2% em 2024, abaixo dos 3,3% e 3,6% em 2023 e 2022, respetivamente. Espera-se uma expansão semelhante em 2025 e depois uma desaceleração gradual no médio prazo”, aponta.
Trabalho informal
O relatório pontua que o trabalho informal e a quantidade de trabalhadoras e trabalhadores pobres voltaram aos níveis do período pré-pandemia.
Os países de baixa renda, segundo a entidade, se defrontaram com mais desafios para a geração de postos de trabalho. Nessas localidades, a parcela de homens jovens nem-nem, ou seja, que nem estudam, nem trabalham aumentou quase quatro pontos percentuais acima da média atingida nos anos que antecederam a pandemia.
No ano passado, entre o total de pessoas sem emprego formal, sem frequentar a escola ou fazendo capacitações, os homens jovens chegaram a 85,8 milhões (13,1%) e as mulheres jovens, 173,3 milhões (28,2%). De 2023 para 2024, houve um acréscimo de 1 milhão e 1,8 milhão, respectivamente.
“Os jovens, especialmente, continuam a enfrentar taxas de desemprego muito mais elevadas – cerca de 12,6% – com poucos sinais de melhorias”, diz o relatório.
Desemprego global
Ao todo, o déficit mundial de empregos – o número estimado de pessoas que querem trabalhar, mas não conseguem conquistar um emprego – atingiu 402 milhões no ano passado. Esse número é composto por 186 milhões de desempregados, 137 milhões que são principalmente de pessoas desencorajadas e 79 milhões que gostariam de trabalhar, mas têm obrigações, exercer funções de cuidado de outras pessoas, que as impedem de ter acesso ao emprego.