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Blefe e fanfarronice: “Eles precisam de nós, que não precisamos deles”, diz Trump sobre o Brasil

Blefe e fanfarronice: “Eles precisam de nós, que não precisamos deles”, diz Trump sobre o Brasil

Para o brasilianista James Green, o polemismo das declarações de Trump servem a sua retórica de confundir e intimidar oponentes

Em um de seus primeiros atos como presidente dos Estados Unidos, Donald Trump não demorou a demonstrar a direção unilateralista de sua política externa. Questionado pela repórter Raquel Krähenbühl, da TV Globo, sobre a relação com o Brasil e a América Latina, Trump afirmou categoricamente: “Eles precisam de nós, muito mais do que nós precisamos deles. Não precisamos deles. Eles precisam de nós. Todos precisam de nós.”

A declaração, feita no Salão Oval enquanto Trump assinava seus primeiros decretos presidenciais, foi recebida com cautela por líderes e analistas. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva adotou uma postura conciliatória, reafirmando a importância de uma relação baseada no respeito mútuo e cooperação. “As relações entre o Brasil e os EUA são marcadas por uma trajetória de cooperação, fundamentada no respeito mútuo e em uma amizade histórica”, escreveu Lula em suas redes sociais.

Reações no Brasil e no exterior

Apesar do tom diplomático adotado por Lula, as declarações de Trump suscitaram preocupação nos bastidores do governo brasileiro. A embaixadora Maria Laura da Rocha, secretária-geral do Ministério das Relações Exteriores, destacou que cada passo será analisado com cuidado e que o foco será nas convergências entre os dois países. “Ele [Trump] pode falar o que ele quiser, ele é presidente eleito dos EUA. Vamos procurar apoiar e trabalhar não as divergências, mas as convergências, que são muitas”, declarou.

Analistas políticos avaliam que a postura agressiva de Trump pode representar um desafio para os países da América Latina, especialmente aqueles com dependência significativa das relações comerciais com os Estados Unidos. James Naylor Green, brasilianista e professor da Universidade Brown, apontou, em entrevista ao Portal Vermelho, que as declarações de Trump fazem parte de uma estratégia política mais ampla de intimidar e confundir seus oponentes: “Parte da estratégia política de Trump é fazer comentários ultrajantes para intimidar seus oponentes e confundir sua oposição. Neste caso, é parte de seu discurso sobre retornar os Estados Unidos a uma grande potência (imperial).”

Green destacou ainda que, embora Trump tenha sinalizado a possibilidade de aumentar drasticamente as tarifas sobre os países BRICS, como Brasil, China e Índia, há dúvidas sobre a proposta, que reflete mais bravata do que um plano viável. “Se ele de fato implementar seu plano de aumentar drasticamente as tarifas sobre os países BRICS (até 100 por cento), ele enfrentará quase imediatamente um aumento dramático nos preços, o que, de acordo com muitas análises, criará a inflação que ele prometeu reduzir.”

A relação Trump-Putin e os desafios para os BRICS

Trump tem um histórico peculiar nas relações com países do BRICS. Enquanto critica abertamente a China, tratada como a principal adversária econômica e geopolítica dos Estados Unidos, mantém uma postura ambígua em relação à Rússia. Green destaca que o republicano demonstrou uma proximidade inusitada com Vladimir Putin, algo inédito para líderes americanos no contexto pós-Guerra Fria. “Há algo muito estranho nesse relacionamento. Enquanto Trump insiste que a China é inimiga, ele mantém laços estreitos com Putin, o que sugere que não imporá tarifas altas a todos os países do BRICS”, afirma.

Essa dinâmica, segundo Green, pode indicar que Trump não imporá tarifas excessivamente altas a todos os países BRICS, preservando seus interesses políticos e econômicos. A possível aplicação de tarifas ao Brasil geraria implicações políticas e econômicas para ambos os países. O agronegócio brasileiro, setor alinhado ao ex-presidente Jair Bolsonaro, um aliado declarado de Trump, poderia sofrer severamente com as medidas. “Isso indica que muitas das declarações de Trump podem ser blefe e fanfarronice”, avalia o professor.“

O futuro das relações Brasil-EUA

Com o início do mandato de Trump, o Brasil enfrenta o desafio de equilibrar os interesses comerciais com a necessidade de resistir a imposições unilaterais. A postura diplomática de Lula e o discurso pragmático do Itamaraty podem ser fundamentais para evitar tensões desnecessárias e preservar os laços entre os dois países.

As primeiras ações de Trump sugerem uma política externa unilateralista, que pode aumentar a pressão sobre países da América Latina. A retórica protecionista e os possíveis atritos comerciais exigem que o Brasil equilibre seus interesses econômicos com a necessidade de resistir a imposições unilaterais.

Para analistas, o tom agressivo de Trump reflete tanto a tentativa de reafirmar os Estados Unidos como potência global quanto uma estratégia política doméstica de agradar suas bases eleitorais. No entanto, medidas como o aumento de tarifas podem ter efeitos colaterais significativos, tanto para os EUA quanto para seus parceiros comerciais.

Enquanto Trump reforça sua retórica de supremacia americana, os países da América Latina precisarão se unir para negociar em melhores condições e evitar retrocessos em suas relações com os Estados Unidos. O futuro das relações bilaterais dependerá, em grande medida, da capacidade de ambos os lados de encontrar convergências e superar as diferenças. Nesse cenário, países como o Brasil devem apostar na diplomacia e no diálogo para navegar as incertezas que marcam o novo capítulo das relações com Washington.

VERMELHO | https://vermelho.org.br/2025/01/22/blefe-e-fanfarronice-eles-precisam-de-nos-que-nao-precisamos-deles-diz-trump-sobre-o-brasil/

Blefe e fanfarronice: “Eles precisam de nós, que não precisamos deles”, diz Trump sobre o Brasil

Reforma tributária: Início de uma nova era fiscal no Brasil

Christine Martins de Souza
A reforma tributária sancionada pelo presidente Lula promete simplificação e eficiência fiscal, substituindo tributos antigos por novos até 2033.Veja como fica o período de transição.

A reforma tributária sancionada pelo presidente Lula representa uma transformação sem precedentes no sistema fiscal brasileiro, com o objetivo de simplificar e tornar mais eficiente a arrecadação de impostos. Este movimento abrange a extinção de tributos como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS, que serão substituídos por novos impostos: o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. Além disso, o IS – Imposto Seletivo será implementado, incidindo sobre produtos que são prejudiciais à saúde.

Implementação gradual

A reforma será implementada de forma gradual, começando em 2026. Durante este período, alíquotas de teste para a CBS e o IBS serão aplicadas para permitir que empresas e órgãos governamentais se adaptem gradualmente às novas regras. Especificamente, durante a fase de testes, as notas fiscais deverão destacar 0,9% de CBS e 0,1% de IBS sobre os produtos vendidos.

Cronograma de transição

2026: Início da aplicação de alíquotas de teste para a CBS e o IBS. Este período será crucial para ajustar os sistemas fiscais e operacionais das empresas.

2027: As novas alíquotas começarão a ser elevadas gradualmente. Este ano também marca o início da cobrança do IS – Imposto Seletivo, popularmente conhecido como “Imposto do Pecado”, que incidirá sobre produtos como bebidas alcoólicas, refrigerantes, cigarros e veículos diversos, considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

2029: Substituição gradual das alíquotas do ICMS e do ISS pelos novos tributos (IBS e CBS). Este processo continuará ao longo dos anos, visando uma transição suave e eficiente.

2033: Implementação completa da reforma tributária, com a substituição total dos tributos estaduais e municipais pelo IBS e CBS. Espera-se que, a partir deste ano, o novo sistema esteja plenamente integrado e operacional.

Preparações necessárias

Empresas precisam se preparar desde já para as mudanças que virão. Isso inclui a atualização de sistemas de gestão fiscal, treinamento de equipes e ajustes operacionais para garantir conformidade com as novas regras. A adaptação não será apenas uma questão de cumprir requisitos legais, mas também uma oportunidade para otimizar processos e reduzir a complexidade tributária.

Impacto econômico e social

A reforma tributária visa não apenas simplificar a arrecadação de impostos, mas também tornar o sistema mais justo e equitativo. A introdução do Imposto Seletivo, por exemplo, busca desincentivar o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, contribuindo para uma sociedade mais saudável e sustentável. A unificação de tributos como IBS e CBS promete reduzir a burocracia e os custos de conformidade para as empresas, fomentando um ambiente de negócios mais favorável e competitivo.

Conclusão

A reforma tributária representa uma transformação profunda no sistema tributário fiscal brasileiro, prometendo maior simplicidade, eficiência e justiça na arrecadação de impostos. Com a implementação gradual prevista para começar em 2026, é crucial que empresas e cidadãos estejam atentos às mudanças e se preparem para essa nova era tributária.

Estamos na iminência de uma transformação fiscal significativa que todos esperamos que dê certo. Embora existam incertezas, é natural sentir um misto de expectativa e apreensão. É preciso continuar avançando com esperança e confiança de que juntos podemos superar os desafios e alcançar um sistema tributário mais justo e eficiente, no entanto, precisamos ter em mente que antes de melhorar (pós período de transição) tempos desafiadores virão, pois, a convivência de dois cenários ao mesmo tempo será para os fortes!

Christine Martins de Souza
Contabilista e Tributarista, com sólida experiência em tributos indiretos. Especialista em tributação do setor de agronegócio.

MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/depeso/423284/reforma-tributaria-inicio-de-uma-nova-era-fiscal-no-brasil

Blefe e fanfarronice: “Eles precisam de nós, que não precisamos deles”, diz Trump sobre o Brasil

Trabalho intermitente: Uma solução ou desafio?

Gabriella Maragno da Silva
Em decisão histórica, o STF validou o trabalho intermitente, regulamentando a relação formal entre empregador e trabalhador, mas gerando debates sobre precarização.

Em dezembro, o STF proferiu uma decisão de grande relevância ao declarar a constitucionalidade do trabalho intermitente, modalidade instituída pela reforma trabalhista de 2017. O julgamento traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores informais, mas também reacende debates sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho no Brasil.

O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, §3º da CLT, é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, de acordo com a demanda do empregador. Essa modalidade oferece uma alternativa formal para atividades que antes eram realizadas na informalidade, mas exige uma análise cuidadosa para compreender seus impactos práticos.

Solução ou desafio?

A decisão do STF valida a contratação de trabalhadores que exercem suas atividades de forma informal, garantindo direitos como 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, recolhimento de INSS e FGTS. Para as empresas, o modelo permite ajustar a força de trabalho à sazonalidade, reduzindo custos fixos.

Contudo, a aplicação prática do contrato intermitente traz desafios. Diferentemente do contrato tradicional, em que o trabalhador possui uma remuneração fixa e previsível, o intermitente não oferece garantias mínimas de jornada ou renda, gerando insegurança financeira para os empregados.

Além disso, essa modalidade exclui o acesso a certos benefícios, como o seguro-desemprego, e prevê o encerramento automático do vínculo caso o trabalhador não seja convocado por mais de um ano. A decisão do STF reforça a necessidade de observância rigorosa às regras do contrato intermitente. Para os empregadores, é essencial garantir que:

O contrato seja formalizado por escrito, registrado em carteira de trabalho e no E-social, contendo o valor da hora de trabalho;
A remuneração respeite o valor da hora de trabalho com base no salário-mínimo e piso da categoria;
Os pagamentos sejam feitos imediatamente após o término de cada período trabalhado, incluindo direitos proporcionais.
Estudos recentes indicam que o trabalho intermitente ainda é pouco representativo no mercado formal, correspondendo a pouco menos de 10% dos vínculos registrados. No entanto, desde sua regulamentação, houve um aumento de ações judiciais questionando sua aplicação. Dados do Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada apontam um crescimento de 116% nos processos sobre o tema entre 2021 e 2023.

Um futuro com estabilidade?

A decisão do STF consolida o trabalho intermitente como uma alternativa válida, mas não elimina as críticas.

A decisão do STF foi proferida face às Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por sindicatos que em defesa dos trabalhadores argumentam que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como justificativa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente.

Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.

No julgamento, alguns ministros em seu voto vencido, defenderam que para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, fundamentam que o trabalho intermitente na forma da reforma da CLT, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.

Todavia, há quem defenda a importância da modalidade de trabalho intermitente para setores com demandas sazonais, como comércio e eventos.

O trabalho intermitente é, sem dúvida, um reflexo das mudanças no mercado e das demandas por maior flexibilidade nas relações laborais. Mas, em contrapartida, possibilita que as empresas utilizem a modalidade de trabalho como manobra para reduzir custos, uma vez que podem dispensar o empregado e o recontratar como trabalhador intermitente imediatamente.

Apesar de serem pagos todos os direitos ao trabalhador de forma proporcional ao final da prestação de serviços, não há obrigatoriedade de convocação do empregado ou fixação de um salário-mínimo e jornada de trabalho, o que precariza a relação de trabalho.

Para que o modelo funcione dentro da constitucionalidade, os empregadores e trabalhadores precisam conhecer e cumprir suas obrigações. Além disso, o acompanhamento sindical e a fiscalização pelo Ministério do Trabalho podem auxiliar a questão.

A consolidação do trabalho intermitente depende de um equilíbrio que não sacrifique a proteção social em prol de uma maior liberdade contratual.

Gabriella Maragno da Silva
Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/423336/trabalho-intermitente-uma-solucao-ou-desafio

Blefe e fanfarronice: “Eles precisam de nós, que não precisamos deles”, diz Trump sobre o Brasil

Trabalhadora deve ser indenizada por empresa não oferecer banheiro e refeitório

FALTA DE DIGNIDADE

Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a funcionária pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, e somente quando disponibilizados.

No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também acessar banheiros. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.

Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino”, ressaltou.

O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao “luxo” de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.

Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000780-42.2023.5.02.0322

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-22/falta-de-banheiro-e-refeitorio-geram-indenizacao-a-trabalhadora-de-limpeza-urbana/

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Empregador é responsabilizado objetivamente por acidente que matou vendedor

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço em um acidente automobilístico. O colegiado afirmou que a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente, considerando os constantes deslocamentos do trabalhador para cidades vizinhas.

A decisão, unânime, reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco”. A sentença afirmava que “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”

A viúva não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.

Vendedor dirigia em estradas constantemente

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, as atividades desenvolvidas pelo empregado elevavam o risco de acidentes. Contratado em setembro de 2018 como vendedor externo, o trabalhador habitualmente conduzia veículos em estradas para atender a clientes em cidades vizinhas, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

O acidente ocorreu no dia 9 de setembro de 2018, quando o veículo do vendedor invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma carreta. Segundo inquérito policial, o exame toxicológico atestou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de substâncias que formam a cocaína. No entanto, o laudo pericial esclarece que não existe evidência que prove que o condutor estava sob efeito de cocaína, pois o exame só comprova que ele utilizou a substância em passado não determinado.

O colegiado entendeu, assim, que não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, considerando a frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras. A 9ª Câmara salientou que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, baseando-se nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à viúva, considerando a responsabilidade objetiva do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011051-94.2020.5.15.0056

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-23/empresa-e-responsabilizada-objetivamente-por-acidente-que-matou-vendedor/

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“Fazia no mato”: Trabalhadora sem acesso a banheiro será indenizada

Condições precárias

Tribunal considerou que a falta de estrutura afrontou a dignidade da empregada e majorou indenização para R$ 10 mil.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora de limpeza urbana devido à ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante trabalho.

O colegiado considerou que a falta de estrutura violou a dignidade da empregada e afrontou os princípios mínimos de civilidade.

A trabalhadora alegou que precisava fazer suas refeições em condições inadequadas, como sentada na guia ou em uma pedra, e que frequentemente suas marmitas azedavam devido à falta de local apropriado para armazenamento.

A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.

A defesa da empresa argumentou que a empregada recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo em estabelecimentos comerciais que dispunham de sanitários.

Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que “é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas”, sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.

O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero.

“Expor as trabalhadoras a situações como ‘usar o mato’ é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino.”

O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.

“Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição.”

Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.

No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.

Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.

Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria.

Processo: 1000780-42.2023.5.02.0322
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/BA64D6C1FF8A56_Trabalhadorasemacessoabanheiro.pdf

MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423304/fazia-no-mato–trabalhadora-sem-acesso-a-banheiro-sera-indenizada