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Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

O trabalhador afetado receberá indenização por danos materiais e morais, destacando a importância do direito de greve.

Da Redação

O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, condenou a Pirelli Pneus por conceder bonificação extraordinária somente aos empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado julgou a conduta da empresa como discriminatória e antissindical, determinando indenização de operador de máquinas que não recebeu o benefício.

A greve teve início em 19 de junho de 2016, na unidade da Pirelli em Feira de Santana/BA. Os trabalhadores reivindicavam reajustes salariais e participação nos lucros e resultados de 2016.

O operador de máquinas alegou que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil aos funcionários que retornaram ao trabalho durante a paralisação. Ele argumentou que o pagamento visava punir ou desestimular a adesão ao movimento grevista, infringindo o direito de greve garantido pela Constituição Federal.

Em sua defesa, a Pirelli argumentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. A empresa justificou o bônus afirmando que, devido à necessidade de manter algumas operações em funcionamento, os funcionários que não aderiram à greve tiveram que realizar atividades extras. O pagamento, segundo a Pirelli, foi uma compensação única por esse esforço adicional.

Para o colegiado, a medida da empresa caracteriza conduta antissindical.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região não reconheceram a bonificação como discriminatória ou antissindical, considerando-a como exercício do poder diretivo do empregador para remunerar o acúmulo de funções. A 8ª turma do TST manteve a decisão do TRT, levando o operador a recorrer à SDI-1.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Augusto César, considerou o pagamento do bônus um tratamento diferenciado e vantajoso para quem não aderiu à greve, enfraquecendo o movimento reivindicatório. Ele caracterizou a conduta da Pirelli como antissindical e discriminatória, violando os princípios constitucionais do direito de greve, em especial o princípio da liberdade sindical.

Dessa forma, o ministro deferiu a indenização ao trabalhador no valor da bonificação não recebida, a título de dano material. Adicionalmente, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, visando desestimular a repetição da conduta antissindical pela empresa, considerando a gravidade da violação do direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da Pirelli.

Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193

MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423258/pirelli-indenizara-por-pagar-bonus-a-empregados-que-nao-aderiram-greve

Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

Juíza determina bloqueio de 30% de seguro-desemprego de devedor

penhora flexível

A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada caso o devedor não tenha outros recursos para saldar uma dívida. Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou o bloqueio de 30% do valor do seguro-desemprego de um homem.

O réu devia a um fundo de investimentos, que pediu a penhora do valor na Justiça. A conta em que ele recebia o seguro-desemprego foi, então, bloqueada. O réu contestou o bloqueio e pediu a liberação total do valor, pautando-se no artigo 833, do Código de Processo Civil.

O dispositivo determina que valores em caderneta de poupança, de até 40 salários mínimos, são impenhoráveis. A juíza ponderou a lei, mas considerou que o fundo não encontrou meios de saldar o valor devido. Além disso, a julgadora não viu indícios de que a retenção do montante prejudicaria o sustento do réu ou de sua família.

“O artigo 833, X, do CPC determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, é possível observar que, até o presente momento, as diligências empreendidas pelo exequente não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora junto aos executados. Diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável, no presente caso, a relativização de tal regra, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito”, escreveu Komatsu.

Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da Eckermann, Yaegashi, Santos Sociedade de Advogados, que defendeu o fundo de investimentos, afirma que a flexibilização está cada vez mais presente em casos semelhantes. “O equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito está cada vez mais presente, especialmente diante de situações que demandam eficiência no cumprimento de ordens judiciais”, diz.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0003325-36.2013.8.26.0128

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/juiza-mantem-bloqueio-de-30-em-seguro-desemprego-de-devedor/

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TRT-15 reconhece vínculo empregatício entre manicure e salão de beleza

contrato informal

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.

Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8 de março de 2021, mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure, com média mensal de R$ 1,8 mil de salário. O contrato de trabalho perdurou até 2 de março de 2022, quando ela foi demitida.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou o caso, a relação entre a manicure e o salão era de parceria, e não um contrato de trabalho. Isso porque, segundo a sentença, o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, tornou-a uma parceira da ré, e não sua empregada.

A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.

Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um contrato de parceria e que, como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos.

Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de salão-parceiro. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.

Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010943-15.2023.5.15.0071

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-22/trt-15-reconhece-vinculo-entre-manicure-e-salao-de-beleza/

Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

Trabalhadores em condições de escravidão resgatados em Bom Jesus (RS)

Quatro trabalhadores de uma cooperativa contratada pela Prefeitura de Bom Jesus (RS) para serviços de coleta e triagem de resíduos urbanos foram resgatados na quarta-feira (8) em uma operação realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com apoio de um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles trabalhavam em condições análogas à escravidão.

As três mulheres e um homem estavam empregados pela Cooperbonje – Cooperativa de Trabalho de Bom Jesus e realizavam a triagem de resíduos no galpão localizado na zona rural do município, em condições extremamente degradantes e insalubres. O local, que recebia tanto materiais recicláveis quanto lixo orgânico, estava sem estrutura adequada e não dispunha de água potável, instalações sanitárias ou vestiários. De acordo com os fiscais, os trabalhadores, inclusive as mulheres, precisavam fazer suas necessidades fisiológicas no mato, já que o único banheiro disponível estava sem condições de uso.

A interdição do galpão foi determinada, e os trabalhadores, com idades entre 24 e 51 anos, foram resgatados e encaminhados para garantir seus direitos trabalhistas.

As condições precárias do galpão, com telhas soltas e falta de manutenção, representavam riscos à integridade física dos trabalhadores. Durante as chuvas, a água invadia o local, molhando tanto o lixo quanto os recicladores. Além disso, a falta de medidas de segurança e vacinação para os trabalhadores, que lidavam com objetos cortantes e seringas descartáveis, agravava ainda mais o quadro de vulnerabilidade.

A Prefeitura de Bom Jesus, ao contratar a Cooperbonje, já havia reconhecido a necessidade de reformas no galpão, porém, a obra não foi realizada até o momento, conforme apuração dos Auditores-Fiscais. A cooperativa foi notificada para efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores, que também serão encaminhados para o recebimento de três parcelas do seguro-desemprego.

“Este episódio chama a atenção para a importância de garantir condições dignas de trabalho e saúde aos profissionais que atuam em serviços essenciais, como a triagem de resíduos, e reforça o compromisso das autoridades em combater práticas de trabalho análogas à escravidão“, ressaltou nota da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul.

O município de Bom Jesus foi informado sobre a operação e os próximos passos para garantir a reparação dos direitos dos trabalhadores resgatados.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/trabalhadores-em-condicoes-de-escravidao-resgatados-em-bom-jesus-rs/

Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

Raul Velloso: Para onde vai o PIB? E com base em quê?

“A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União”, afirma o economista

Saiu nova projeção do Fundo Monetário Internacional para o crescimento do nosso PIB em 2024, um tanto acima dos 3% antes sugeridos por aquele órgão para este mesmo ano. Já para 2025 e 2026, o FMI ficou entre 2,2% e 2,5%. Quanto ao conjunto dos países em desenvolvimento, sua expectativa é de 4,2% para 2024 e 2025.

Já na minha participação em programa da Jovem Pan do dia 18 último, duvidei um pouco de previsões um tanto otimistas para o caso brasileiro, especialmente por conta da falta de uma definição mais clara dos investimentos que poderiam ser realizados pelos entes públicos, principais investidores em infraestrutura do país.

O grande drama para retomar o crescimento do PIB nos últimos tempos é exatamente a desabada de tal taxa de investimento, que é uma variável fortemente correlacionada com o crescimento do PIB. Daí minha estranheza quanto à posição tão otimista do FMI para o crescimento desta última este ano.

A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União, a meu ver o X de tudo. Vejam que a soma desses dois itens passou de 22,3% para 56,2% do gasto não-financeiro total, entre 1987 e 2024, implicando um acréscimo de 33,9 pontos porcentuais nesses 37 anos mais recentes.

Já conforme um gráfico que costumo mostrar, o principal fator explicativo por trás dessa concentração orçamentária em gasto corrente teria sido o aumento exagerado do grau de envelhecimento da população brasileira entre 1987 e 2000, em um primeiro momento, e dali até 2050, a partir de então. Como dá para se constatar, a taxa de crescimento do número de idosos subiu, primeiro, a 61,7% (entre 1987 e 2000), e, depois, em segundo, a 264,3%, entre 2000 e 2024, também relativamente a 1987 para, finalmente, se elevar à taxa de 678,6% entre 1987 e 2050 (sendo as taxas entre 2024 e 2050 acreditadas projeções do IBGE).

Paralelamente, o que se vê, em contraste, é a projeção da taxa de crescimento da População em Idade Ativa (PIA) em apenas 65,4% entre 1987 e 2050, grupo de onde normalmente se originam as contribuições dos aposentados e pensionistas que financiam os citados idosos. Diante da projeção de que a PIA caia ainda mais em relação ao número de idosos até 2050, é aqui que teremos de atuar para permitir uma solução que ataque o problema em sua raiz, o que envolverá a necessidade de mudar radicalmente o Regime de Repartição Simples (RRS) adotado no sistema de previdência em vigor.

Nessas condições, teremos de adotar outro regime previdenciário que não seja o de os idosos terem suas aposentadorias financiadas pelos mais novos — isto é, o RRS, no qual o grupo que contribui é cada vez menor e o dos beneficiários (vale dizer, o dos deficits), maior. Esse antigo regime terá de ser substituído urgentemente pelo de capitalização.

Ritmo de crescimento

De outro lado, há os que se preocupam com a aparente inconsistência entre o atual ritmo de crescimento da economia, puxado, como imaginam estar sendo, por uma política fiscal fortemente expansionista, mas, sem entrar em muitos detalhes sobre como isso se dá. E em um ambiente de contas públicas um tanto confuso, o que tende a deixar em dúvida nossa capacidade de simultaneamente manter a dívida pública (e, portanto, a velha inflação) sob controle.

Em minhas análises, tenho centrado as principais preocupações no efeito reducionista da expansão de gastos mais rígidos, como os em previdência e com o BPC, acima citados, sobre os mais flexíveis investimentos públicos em infraestrutura, fadados a assumir um peso cada vez menor no orçamento público, e por isso a comprometer as possibilidades de crescimento econômico do país.

Tanto assim que, do final dos anos 1980 até 2022, a taxa de investimento da União teria caído de 5,1% para 0,6% do PIB e, por conta disso, as taxas médias de crescimento do PIB nos anos 1980 teriam caído de 8,8% aao ano para 0,9% em 2023.

CONJUR | https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/01/7039661-raul-velloso-para-onde-vai-o-pib-e-com-base-em-que.html

Pirelli indenizará por pagar bônus a empregados que não aderiram greve

Atraso no pagamento de salário não gera danos morais, decide TRT-2

ficou banal

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para negar indenização por danos morais a um assistente comercial que recebeu seus salários com atraso. Para o colegiado, o trabalhador não provou ter sofrido abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.

No voto, a juíza Adriana Prado Lima, relatora da matéria, explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita; dano; e nexo causal entre a conduta e a lesão. Ela ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que justifica a indenização.

“O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou a magistrada.

Para ela, o atraso dos salários foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.”

Com a decisão, a 18ª Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1001200-97.2023.5.02.0079

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-20/atraso-no-pagamento-de-salario-nao-gera-danos-morais-decide-trt-2/