por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
O trabalhador afetado receberá indenização por danos materiais e morais, destacando a importância do direito de greve.
Da Redação
O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, condenou a Pirelli Pneus por conceder bonificação extraordinária somente aos empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado julgou a conduta da empresa como discriminatória e antissindical, determinando indenização de operador de máquinas que não recebeu o benefício.
A greve teve início em 19 de junho de 2016, na unidade da Pirelli em Feira de Santana/BA. Os trabalhadores reivindicavam reajustes salariais e participação nos lucros e resultados de 2016.
O operador de máquinas alegou que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil aos funcionários que retornaram ao trabalho durante a paralisação. Ele argumentou que o pagamento visava punir ou desestimular a adesão ao movimento grevista, infringindo o direito de greve garantido pela Constituição Federal.
Em sua defesa, a Pirelli argumentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. A empresa justificou o bônus afirmando que, devido à necessidade de manter algumas operações em funcionamento, os funcionários que não aderiram à greve tiveram que realizar atividades extras. O pagamento, segundo a Pirelli, foi uma compensação única por esse esforço adicional.
Para o colegiado, a medida da empresa caracteriza conduta antissindical.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região não reconheceram a bonificação como discriminatória ou antissindical, considerando-a como exercício do poder diretivo do empregador para remunerar o acúmulo de funções. A 8ª turma do TST manteve a decisão do TRT, levando o operador a recorrer à SDI-1.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Augusto César, considerou o pagamento do bônus um tratamento diferenciado e vantajoso para quem não aderiu à greve, enfraquecendo o movimento reivindicatório. Ele caracterizou a conduta da Pirelli como antissindical e discriminatória, violando os princípios constitucionais do direito de greve, em especial o princípio da liberdade sindical.
Dessa forma, o ministro deferiu a indenização ao trabalhador no valor da bonificação não recebida, a título de dano material. Adicionalmente, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, visando desestimular a repetição da conduta antissindical pela empresa, considerando a gravidade da violação do direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da Pirelli.
Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423258/pirelli-indenizara-por-pagar-bonus-a-empregados-que-nao-aderiram-greve
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
penhora flexível
A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser flexibilizada caso o devedor não tenha outros recursos para saldar uma dívida. Com esse entendimento, a juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), determinou o bloqueio de 30% do valor do seguro-desemprego de um homem.
O réu devia a um fundo de investimentos, que pediu a penhora do valor na Justiça. A conta em que ele recebia o seguro-desemprego foi, então, bloqueada. O réu contestou o bloqueio e pediu a liberação total do valor, pautando-se no artigo 833, do Código de Processo Civil.
O dispositivo determina que valores em caderneta de poupança, de até 40 salários mínimos, são impenhoráveis. A juíza ponderou a lei, mas considerou que o fundo não encontrou meios de saldar o valor devido. Além disso, a julgadora não viu indícios de que a retenção do montante prejudicaria o sustento do réu ou de sua família.
“O artigo 833, X, do CPC determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em tela, é possível observar que, até o presente momento, as diligências empreendidas pelo exequente não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora junto aos executados. Diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável, no presente caso, a relativização de tal regra, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito”, escreveu Komatsu.
Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da Eckermann, Yaegashi, Santos Sociedade de Advogados, que defendeu o fundo de investimentos, afirma que a flexibilização está cada vez mais presente em casos semelhantes. “O equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito está cada vez mais presente, especialmente diante de situações que demandam eficiência no cumprimento de ordens judiciais”, diz.
Clique
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Processo 0003325-36.2013.8.26.0128
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/juiza-mantem-bloqueio-de-30-em-seguro-desemprego-de-devedor/
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
contrato informal
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.
Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8 de março de 2021, mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure, com média mensal de R$ 1,8 mil de salário. O contrato de trabalho perdurou até 2 de março de 2022, quando ela foi demitida.
Para o juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP), que julgou o caso, a relação entre a manicure e o salão era de parceria, e não um contrato de trabalho. Isso porque, segundo a sentença, o fato de a reclamante receber 40% dos rendimentos brutos do salão, sem ter despesas de aluguel, água, energia elétrica e impostos prediais, tornou-a uma parceira da ré, e não sua empregada.
A trabalhadora, porém, não concordou com a decisão de primeiro grau e insistiu no pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Em sua defesa, o salão afirmou que a manicure tinha com a empresa um contrato de parceria e que, como manicure autônoma, tinha a liberdade de conduzir sua própria agenda de compromissos.
Porém, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, ressaltou que, embora o salão tenha negado a relação de emprego, confirmou a prestação de serviços da manicure como autônoma, em regime de salão-parceiro. Ocorre que, no caso dos autos, o salão não cumpriu as obrigações exigidas pela Lei 13.352/2016, que regula esse regime, “na medida em que sequer firmou contrato de parceria com a reclamante”, afirmou o colegiado.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo sob o regime de profissional-parceiro, a referida lei impõe como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010943-15.2023.5.15.0071
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-22/trt-15-reconhece-vinculo-entre-manicure-e-salao-de-beleza/
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Quatro trabalhadores de uma cooperativa contratada pela Prefeitura de Bom Jesus (RS) para serviços de coleta e triagem de resíduos urbanos foram resgatados na quarta-feira (8) em uma operação realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com apoio de um membro do Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles trabalhavam em condições análogas à escravidão.
As três mulheres e um homem estavam empregados pela Cooperbonje – Cooperativa de Trabalho de Bom Jesus e realizavam a triagem de resíduos no galpão localizado na zona rural do município, em condições extremamente degradantes e insalubres. O local, que recebia tanto materiais recicláveis quanto lixo orgânico, estava sem estrutura adequada e não dispunha de água potável, instalações sanitárias ou vestiários. De acordo com os fiscais, os trabalhadores, inclusive as mulheres, precisavam fazer suas necessidades fisiológicas no mato, já que o único banheiro disponível estava sem condições de uso.
A interdição do galpão foi determinada, e os trabalhadores, com idades entre 24 e 51 anos, foram resgatados e encaminhados para garantir seus direitos trabalhistas.
As condições precárias do galpão, com telhas soltas e falta de manutenção, representavam riscos à integridade física dos trabalhadores. Durante as chuvas, a água invadia o local, molhando tanto o lixo quanto os recicladores. Além disso, a falta de medidas de segurança e vacinação para os trabalhadores, que lidavam com objetos cortantes e seringas descartáveis, agravava ainda mais o quadro de vulnerabilidade.
A Prefeitura de Bom Jesus, ao contratar a Cooperbonje, já havia reconhecido a necessidade de reformas no galpão, porém, a obra não foi realizada até o momento, conforme apuração dos Auditores-Fiscais. A cooperativa foi notificada para efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores, que também serão encaminhados para o recebimento de três parcelas do seguro-desemprego.
“Este episódio chama a atenção para a importância de garantir condições dignas de trabalho e saúde aos profissionais que atuam em serviços essenciais, como a triagem de resíduos, e reforça o compromisso das autoridades em combater práticas de trabalho análogas à escravidão“, ressaltou nota da Superintendência Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul.
O município de Bom Jesus foi informado sobre a operação e os próximos passos para garantir a reparação dos direitos dos trabalhadores resgatados.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/trabalhadores-em-condicoes-de-escravidao-resgatados-em-bom-jesus-rs/
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
“A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União”, afirma o economista
Saiu nova projeção do Fundo Monetário Internacional para o crescimento do nosso PIB em 2024, um tanto acima dos 3% antes sugeridos por aquele órgão para este mesmo ano. Já para 2025 e 2026, o FMI ficou entre 2,2% e 2,5%. Quanto ao conjunto dos países em desenvolvimento, sua expectativa é de 4,2% para 2024 e 2025.
Já na minha participação em programa da Jovem Pan do dia 18 último, duvidei um pouco de previsões um tanto otimistas para o caso brasileiro, especialmente por conta da falta de uma definição mais clara dos investimentos que poderiam ser realizados pelos entes públicos, principais investidores em infraestrutura do país.
O grande drama para retomar o crescimento do PIB nos últimos tempos é exatamente a desabada de tal taxa de investimento, que é uma variável fortemente correlacionada com o crescimento do PIB. Daí minha estranheza quanto à posição tão otimista do FMI para o crescimento desta última este ano.
A questão-chave é como o investimento poderia ser retomado se o orçamento público está completamente engessado, em face do elevado peso dos gastos com previdência e assistência no âmbito da União, a meu ver o X de tudo. Vejam que a soma desses dois itens passou de 22,3% para 56,2% do gasto não-financeiro total, entre 1987 e 2024, implicando um acréscimo de 33,9 pontos porcentuais nesses 37 anos mais recentes.
Já conforme um gráfico que costumo mostrar, o principal fator explicativo por trás dessa concentração orçamentária em gasto corrente teria sido o aumento exagerado do grau de envelhecimento da população brasileira entre 1987 e 2000, em um primeiro momento, e dali até 2050, a partir de então. Como dá para se constatar, a taxa de crescimento do número de idosos subiu, primeiro, a 61,7% (entre 1987 e 2000), e, depois, em segundo, a 264,3%, entre 2000 e 2024, também relativamente a 1987 para, finalmente, se elevar à taxa de 678,6% entre 1987 e 2050 (sendo as taxas entre 2024 e 2050 acreditadas projeções do IBGE).
Paralelamente, o que se vê, em contraste, é a projeção da taxa de crescimento da População em Idade Ativa (PIA) em apenas 65,4% entre 1987 e 2050, grupo de onde normalmente se originam as contribuições dos aposentados e pensionistas que financiam os citados idosos. Diante da projeção de que a PIA caia ainda mais em relação ao número de idosos até 2050, é aqui que teremos de atuar para permitir uma solução que ataque o problema em sua raiz, o que envolverá a necessidade de mudar radicalmente o Regime de Repartição Simples (RRS) adotado no sistema de previdência em vigor.
Nessas condições, teremos de adotar outro regime previdenciário que não seja o de os idosos terem suas aposentadorias financiadas pelos mais novos — isto é, o RRS, no qual o grupo que contribui é cada vez menor e o dos beneficiários (vale dizer, o dos deficits), maior. Esse antigo regime terá de ser substituído urgentemente pelo de capitalização.
Ritmo de crescimento
De outro lado, há os que se preocupam com a aparente inconsistência entre o atual ritmo de crescimento da economia, puxado, como imaginam estar sendo, por uma política fiscal fortemente expansionista, mas, sem entrar em muitos detalhes sobre como isso se dá. E em um ambiente de contas públicas um tanto confuso, o que tende a deixar em dúvida nossa capacidade de simultaneamente manter a dívida pública (e, portanto, a velha inflação) sob controle.
Em minhas análises, tenho centrado as principais preocupações no efeito reducionista da expansão de gastos mais rígidos, como os em previdência e com o BPC, acima citados, sobre os mais flexíveis investimentos públicos em infraestrutura, fadados a assumir um peso cada vez menor no orçamento público, e por isso a comprometer as possibilidades de crescimento econômico do país.
Tanto assim que, do final dos anos 1980 até 2022, a taxa de investimento da União teria caído de 5,1% para 0,6% do PIB e, por conta disso, as taxas médias de crescimento do PIB nos anos 1980 teriam caído de 8,8% aao ano para 0,9% em 2023.
CONJUR | https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/01/7039661-raul-velloso-para-onde-vai-o-pib-e-com-base-em-que.html
por NCSTPR | 21/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
ficou banal
Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou uma sentença para negar indenização por danos morais a um assistente comercial que recebeu seus salários com atraso. Para o colegiado, o trabalhador não provou ter sofrido abalo em sua reputação ou sequela moral em razão da alegada prática da empresa.
No voto, a juíza Adriana Prado Lima, relatora da matéria, explicou que são necessários três requisitos para configurar o dano moral: conduta ilícita; dano; e nexo causal entre a conduta e a lesão. Ela ponderou que não é qualquer incômodo, contrariedade ou adversidade na vida do trabalhador que justifica a indenização.
“O descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento”, pontuou a magistrada.
Para ela, o atraso dos salários foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e, assim, justificar o direito à reparação. “Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo.”
Com a decisão, a 18ª Turma excluiu a indenização de R$ 5 mil e reduziu o valor da condenação de R$ 100 mil para R$ 50 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001200-97.2023.5.02.0079
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-20/atraso-no-pagamento-de-salario-nao-gera-danos-morais-decide-trt-2/