Por um lado, a Petrobras reduziu em 3,9% o preço da gasolina. De outro, voltou a onerar o combustível com a cobrança de impostos. Juntas, as duas decisões deverão reduzir o impacto da reoneração dos combustíveis sobre o bolso do consumidor. Os impostos que voltarão a incidir sobre a gasolina representarão R$ 0,47 por litro. E no caso do etanol, o valor será de R$ 0,2. Pela decisão que tinha sido tomada no início do ano, o diesel continuará desonerado até o final de 2023.
Fica criado ainda, por quatro meses, um imposto sobre a exportação de petróleo. Com essas medidas, o governo espera obter uma arrecadação total de impostos no valor de R$ 28,9 bilhões este ano.
A decisão representa uma vitória do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que defendia a reoneração e vinha sofrendo pressão contrária vinda do próprio PT, seu partido e partido presidente Lula. A própria presidente do PT, Gleisi Hoffmann, defendia a manutenção da desoneração, que foi determinada no ano passado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.
Na avaliação de Haddad, na entrevista coletiva que concedeu na tarde desta terça-feira (28), a desoneração dos impostos sobre os combustíveis teria sido uma “medida demagógica” de Bolsonaro para tentar reverter um quadro que lhe era desfavorável.
Na decisão em que, por um lado, a Petrobras reduziu o preço dos combustíveis a partir das refinarias e, por outro, retoma a incidência de impostos, Haddad entende que o governo cumpre diversos “compromissos” da campanha de Lula. Foi uma resposta a Gleisi Hoffmann, que afirmara que a desoneração era uma quebra de compromisso. “Primeiro, reafirmamos o compromisso ambiental, ao privilegiar o combustível não fóssil”, diz Haddad, quanto ao valor menor para o etanol. “Depois, o compromisso social”, a partir do fato de ter havido a decisão de reduzir o valor a partir das refinarias. “E, finalmente, a responsabilidade fiscal e tributária”, concluiu, defendendo a reoneração. “Trabalha-se, assim, na retomada de um ambiente favorável à retomada econômica”.
Haddad afirmou que o retorno do esforço tributária é uma resposta para combater a política de juros do Banco Central, e permitir que eles venham a ser reduzidos. “A taxa de juros está produzindo um efeito perverso sobre setor produtivo. Estamos dando uma resposta”, disse.
O ministro afirmou que, no início do ano, quando se decidiu manter a desoneração até o dia 28 de fevereiro, havia uma avaliação de risco democrático, diante da ameaça de um golpe de Estado. Um risco que se verificou real nos atos golpistas do dia 8 de janeiro. Um aumento no preço dos combustíveis poderia gerar insatisfações de caminhoneiros, um grupo bolsonarista importante. Além disso, o governo achava que tal decisão deveria ser tomada após a escolha do novo presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, que só assumiu após o fim do seu mandato como senador no início deste mês de fevereiro.
Finalmente, o ministro afirmou que o anúncio da decisão sobre a incidência dos impostos só foi feita nesta terça-feira porque era necessário esperar que fosse feito antes o anúncio da Petrobras sobre a redução no preço dos combustíveis.
AUTORIA
RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.
Até quinta-feira (2), deverem ser definidos — no voto — os presidentes e vice-presidentes das comissões temáticas do Senado. O prazo foi acertado, nesta terça-feira (28), na primeira reunião de líderes da nova legislatura.
Plenário da CCJ, colegiado temático permanente mais importante da Casa | Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Na quarta-feira (1º), os blocos e partidos fazem a indicação dos membros dos colegiados de acordo com a proporcionalidade partidária. E, no dia seguinte, vai ser feita a instalação e eleição nos colegiados.
Senadores não descartam, contudo, acordo para garantir eleições sem disputa nas comissões. Tradicionalmente, senadores acertam os comandos dos colegiados conforme as bancadas e as chapas formadas na disputa da Presidência do Senado. A eleição, assim, apenas formaliza esses acordos.
Eleição proporcional às bancadas eleitas
“A proporcionalidade é garantida na medida em que a ocupação dos lugares nas comissões é feita proporcionalmente ao tamanho de cada bancada. A eleição é feita no voto. Então, se chegar em qualquer comissão e for apresentado algum candidato, ou ele ganha no voto ou não será eleito”, disse o líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA).
“Poderá haver um acordo. Se não houver, provavelmente terá disputa em todas as comissões […]. Foi batido o martelo que quinta-feira faz a eleição de presidente e vice. Daqui até quinta-feira em política muita coisa pode acontecer”, acrescentou o líder.
CPI e Estado Democrático de Direito
Sobre a criação de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para apurar os atos golpistas de 8 de janeiro, o entendimento majoritário é que essa não deve prosperar sem a coleta de novas assinaturas.
Como o requerimento para criação do colegiado foi protocolado em janeiro pela senadora Soraya Thronicke (União-MS) — antes da atual legislatura — senadores entendem que esse não teria validade.
Antes da reunião, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), apontou que estuda criar 1 comissão permanente para defender o Estado Democrático de Direito.
“A comissão que foi criada mais recentemente foi a Comissão de Segurança Pública. Era uma distorção não termos uma comissão de segurança no Senado”, observou.
“Agora eu tenho uma proposta que é a transformação da Comissão Senado do Futuro em uma comissão permanente de defesa do Estado Democrático de Direto. Eu considero muito importante que haja a permanente vigilância do Senado depois de tudo que aconteceu’, acrescentou.
Comissões permanentes e atribuições
No Senado, são 15 colegiados temáticos e permanentes. Há, ainda, 9 órgãos deliberativos mistos, como por exemplo, a Comissão de Orçamento:
Mas é fato que nós já temos uma legislação nacional consolidada que estabelece a sistemática de indenização, não de garantia de emprego.
Muito tem se falado sobre a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625 (ADIn 1.625) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 39 (ADC 39). Em uma rápida pesquisa em sites ou em jornais de grande circulação é possível encontrar diversas reportagens e artigos que mencionam o “fim da dispensa sem justa causa”, “estabilidade desde a contratação” entre outras notícias desencontradas.
Mas o que é mito ou fato nestas publicações? Qual é a real discussão nestes julgamentos?
É importante lembrar que a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 68/92, sendo ratificada em 5/1/95 e promulgada em 10/4/96, por meio do decreto 1.855/96.
Ato contínuo sobreveio o decreto 2.100 de 20/12/96, pelo qual o Presidente da República denunciou unilateralmente a Convenção 158 da OIT. Ou seja, com a denúncia Convenção 158, esta deixou de vigorar no Brasil a partir de 20/11/97.
A partir de então surgiram diversas discussões sobre esta questão, entre as quais estão a ADIn 1.625 e a ADC 39. Essas duas ações que estão pendentes de julgamento no STF discutem, em resumo, a validade da denúncia da Convenção 158 da OIT feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
O cerne da discussão é formal: a denúncia feita pelo Presidente da República, sem anuência do Congresso Nacional, é constitucional? Se houve a incorporação da Convenção 158 no nosso ordenamento jurídico com aprovação do Congresso, havia necessidade desta denúncia tramitar pelo Congresso novamente?
Pelo acima exposto, o STF não irá julgar o fim da dispensa sem justa causa. Isto é mito!
Mas do que trata a Convenção 158 da OIT? Quais os efeitos podem ser esperados dos julgamentos no STF?
A Convenção 158 da OIT é uma norma internacional que dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Conforme o art. 4º da Convenção 158 da OIT, o término da relação de trabalho com o empregado não poderá ser feito a não ser que exista uma causa justificadora para tanto. O artigo ainda dispõe que as causa justificadoras da rescisão devem ser de ordem relacionada a capacidade do empregado, do seu comportamento ou nas necessidades de funcionamento da empresa.
Em seguida, no art. 5º da mesma norma, estão elencados os motivos que não poderão constituir causa justificada para o término da relação de trabalho.
A Convenção ainda determina que para que haja demissão é necessário que exista uma justificativa seja de ordem disciplinar (comportamental) ou de ordem econômica, tecnológica, estrutural ou análogo. O texto da Convenção traz também, entre outros pontos, a possibilidade de o empregado recorrer contra a sua demissão perante um organismo neutro, e esse organismo decidirá se a demissão é ou não justificada.
Com relação às demissões coletivas, por motivos econômicos, tecnológicos estruturais ou análogos, o empregador terá que proporcionar aos representantes dos trabalhadores o motivo e informações sobre as demissões, bem como deverá conceder oportunidade para que os referidos representantes sugiram medidas alternativas para evitar as demissões ou minimizar as consequências para os empregados demitidos.
Se o STF julgar que Convenção 158 está vigente, as empresas poderão continuar a demitir sem motivo?
A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso I, que são direitos direito dos trabalhadores “a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Em complemento, dispõe o art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição da República, fica limitada a proteção (indenização) prevista atualmente na lei 8.036/90 (depósito de 40% calculado sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS).
Dessa forma, a princípio, até de que se edite Lei Complementar regulamentando a dispensa motivada, as empresas poderão continuar a demitir sem justa causa, como já vêm fazendo, desde que paguem a correspondente indenização. Não nos parece que o STF venha a interferir esta sistemática de indenização, nem houve pedido neste sentido.
Se a Convenção 158 voltar a ter vigência, as empresas não poderão demitir sem motivo a partir de quando?
O entendimento predominante é no sentido de que a Convenção 158 da OIT não é autoaplicável, ou seja, é necessária sua regulamentação por meio de Lei Complementar, nos termos do art. 7º, inciso I da Constituição Federal, já mencionado.
Nesse sentido, foi o julgamento da liminar concedida nos autos da ADIn 1.480/DF, que foi extinta em razão da denúncia unilateral feita pelo então Presidente, Fernando Henrique Cardoso. Não obstante essa decisão, existem alguns posicionamentos no sentido de que a Convenção 158, da OIT é autoaplicável e não precisaria de regramento1, com os quais não concordamos.
Isto porque, o art. 10 da norma internacional estabelece que (…) “Se os organismos mencionados no art. 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é justificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”
Desta forma, embora seja predominante o entendimento de não autoaplicabilidade da Convenção 158 da OIT, o assunto não é unânime e as empresas deverão estar atentas aos desdobramentos do julgamento no STF.
Mas é fato que nós já temos uma legislação nacional consolidada que estabelece a sistemática de indenização, não de garantia de emprego.
Qual o prazo para este julgamento? Seus efeitos deverão ser observados em 2023?
Esse assunto voltou a gerar inseguranças para os empregadores, em razão da alteração recente do Regimento Interno do STF, que limitou a 90 dias o prazo para os pedidos de vista pelos Ministros, contados da publicação da ata de julgamento.
O Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de vistas dos referidos processos em 8 de novembro de 2022, data de publicação das respectivas Atas de Julgamento. Considerando a contagem em dias corridos, o recesso forense e férias coletivas dos Ministros do STF, a ADIn 1.625 e a ADC 39 estarão automaticamente liberadas para julgamento a partir de 22 de março de 2023.
Isso não significa que as ações serão julgadas nessa data, eis que podem existir novos pedidos de vista ou destaques, o que não garante com absoluta certeza de que os processos serão julgados ainda no ano de 2023.
Conclusão
As repercussões práticas de eventual procedência da ADIn 1625 e improcedência da ADC 39 são muito questionáveis, sobretudo porque a Convenção 158 da OIT não seria autoaplicável e, se fosse reincorporada ao sistema, ela não teria o status de norma constitucional, mas de norma supralegal.
É certo que muitos problemas ocorrerão em decorrência das divergências de interpretação que poderão surgir entre todos os Tribunais Regionais do Trabalho, caso a decisão do STF não delimite claramente a extensão e alcance da Convenção 158 da OIT.
Por fim, passados mais de 30 (trinta) anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 e mais 40 (quarenta) anos da edição da Convenção 158 da OIT, o mercado de trabalho e o mundo são completamente diferentes, devendo o Congresso Nacional atuar para garantir a segurança jurídica, com a valorização do trabalho no mesmo patamar constitucional do incentivo à livre iniciativa, e regulamentar melhor esta questão, pois os sistema de indenização atual ainda é passível de falhas e desvios de finalidade.
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1 (…) Assim, mesmo que os preceitos da Convenção 158 precisassem de regulamentação – que não se acredita seja o caso – já se encontrariam na legislação nacional os parâmetros dessa regulamentação (…)”. Trecho do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo número 00935.2002.088.15.00-3. Disponível em www.trt15.jus.br
José Enio Viana de Paula
Advogado no Queiroz e Lautenschläger Advogados.
A estabilidade da gestante é um direito trabalhista de natureza constitucional e infralegal, que garante às mulheres gestantes a manutenção de seu emprego durante certo período de tempo.
A estabilidade da gestante é um direito trabalhista previsto na Constituição Federal e em outras leis, que garante à trabalhadora gestante a manutenção do seu emprego durante um período determinado. Neste texto, vamos explicar por meio de algumas poucas e simples perguntas que é a estabilidade da gestante, quais são as leis que a garantem, como funciona na prática e quais são as consequências da sua violação.
O que é a estabilidade da gestante?
A estabilidade da gestante é um direito trabalhista previsto inicialmente no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT de 1988, em seu artigo 10, inciso II, alínea “b”. Segundo as referidas disposições constitucionais, a trabalhadora gestante possui direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O objetivo da estabilidade da gestante é garantir que a trabalhadora não seja dispensada sem justa causa em um momento de vulnerabilidade, em que ela está se preparando para a maternidade e precisa de estabilidade financeira e emocional para cuidar do bebê.
Quais são as leis que garantem a estabilidade da gestante?
Além de se encontrar destacada no ADCT, a estabilidade da gestante também está prevista na lei Complementar 150/15, em seu art. 25, caput e também no parágrafo único, que dispõem sobre a licença-maternidade no âmbito do contrato de trabalho da empregada doméstica gestante; e na lei 11.770/08, que instituiu a chamada “licença-maternidade de seis meses”.
Como funciona a estabilidade da gestante na prática?
Na prática, a estabilidade da gestante significa que a trabalhadora gestante não pode ser demitida sem justa causa durante o período de estabilidade, que começa a partir da confirmação da gravidez e termina cinco meses após o parto. Se a trabalhadora for demitida sem justa causa durante a estabilidade, ela tem direito à reintegração ao emprego ou, se isso não for possível, ao pagamento de uma indenização equivalente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Vale destacar que a estabilidade da gestante também se aplica aos contratos de trabalho por tempo determinado, ou seja, mesmo que a trabalhadora seja contratada por um período determinado, ela tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Além disso, o empregador pode ser processado por danos morais e materiais decorrentes da violação da estabilidade da gestante, especialmente se a dispensa resultar em prejuízos financeiros à trabalhadora e/ou ao seu bebê.
Breno Almeida Souza
Advogado com experiência em direito das compras públicas, terceirização de serviços na administração pública e direito do trabalho.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça de afastar Marcelo Bretas do posto de juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro reafirma que magistrados devem ter atuação imparcial, e não tratar réus como inimigos. Além disso, representa mais uma derrota à finada “lava jato”, afirmam advogados.
O CNJ decidiu, nesta terça-feira (28/2), afastar Marcelo Bretas do posto de juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio. O colegiado analisou três reclamações constitucionais contra o magistrado responsável por conduzir processos da finada “lava jato” fluminense.
CNJ afastou Marcelo Bretas (foto)
Fernando Frazão/Agência Brasil
O placar foi de 12 a 3 pelo afastamento cautelar. Os conselheiros também decidiram abrir um procedimento para apurar a conduta de Bretas, que fica fora da 7ª Vara enquanto durarem as investigações.
Advogados ouvidos pela ConJur parabenizaram o CNJ e disseram que a atuação de Bretas é incompatível com a função de juiz.
Para o jurista Lenio Streck, colunista da ConJur, o CNJ fez o que se esperava. “Bretas imitou Moro. Foi um juiz tipo-inquisição. Assim como Moro, também trabalha com o target effect (efeito alvo): primeiro atirava a flecha e depois pintava o alvo. E, por óbvio, um juiz não deve nunca ser assim.”
O advogado Fernando Hargreaves elogiou a decisão do CNJ. “Hoje foi um grande dia para a magistratura brasileira. Mais uma vez a democracia e o combate ao abuso do poder prevaleceram”, afirmou.
O criminalista André Callegari concorda. “A medida tomada pelo CNJ vem em boa hora. Ainda que seja cautelar, demonstra que no processo acusatório a postura do magistrado deve ser equidistante das partes. Aliás, se essas medidas já tivessem sido adotadas anteriormente, muitos abusos não teriam sido cometidos na ‘lava jato’ e talvez outros magistrados estariam afastados pelos mesmos motivos.”
O advogado criminalista Fernando Fernandes disse que as delações que pesaram contra Bretas são só a “ponta do iceberg” dos “métodos escusos” da lava jato fluminense.
“O afastamento do juiz Bretas em razão de delação de advogados delacionistas que negociaram os abusos do juiz é o inicio da descoberta da ponta do iceberg da caixa preta dos métodos escusos do franchising da ‘lava jato’ fluminense. Mesmos métodos do ex-juiz que tem a pior nódoa da declaração de parcialidade, Sergio Moro. A história vai revelar muito mais.”
O criminalista Carlo Luchione foi o responsável pela representação contra o advogado Nythalmar Dias Ferreira Filho, que, após várias etapas e delação premiada do próprio Nythalmar, culminou no afastamento de Bretas.
Para Luchione, a decisão do CNJ é o resultado natural da atuação “indiferente a garantias fundamentais e princípios constitucionais” do juiz. O julgador, na visão do advogado, é “insensível aos possíveis graves erros judiciais que possa estar cometendo, com grave viés do desvio da necessária imparcialidade do processo”.
Beto Simonetti, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, autora de uma das reclamações contra Bretas, disse que o afastamento do juiz é necessário.
“A ação da OAB se refere a reportagens veiculadas na imprensa nacional com relatos de graves de violações do devido processo legal por Bretas. Devido à gravidade das alegações, a Ordem entende ser necessário o afastamento do magistrado para que os fatos narrados sejam apurados de forma correta e isenta”.
Reclamações
O CNJ analisou três reclamações disciplinares. Todas estão em sigilo. Por isso, a sessão não foi transmitida. O relator das reclamações é o corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão.
Um dos pedidos foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base em reportagem da revista Veja segundo a qual Bretas negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público. A publicação se baseou em delação do advogado criminalista Nythalmar Dias Ferreira Filho.
Segundo a OAB, Bretas violou deveres de imparcialidade, tratamento urbano com as partes, entre outros previstos no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, culminando, inclusive, em desrespeito às prerrogativas dos advogados.
O segundo processo foi ajuizado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, que aponta condução de um acordo de colaboração premiada baseado apenas em informações repassadas por terceiro, cujo intuito, segundo ele, era favorecer a candidatura de Wilson Witzel ao governo estadual em 2018.
O caso trata da delação premiada de Alexandre Pinto, ex-secretário municipal de Obras do Rio, que envolveu Paes em um esquema de propinas no plano de infraestrutura das Olimpíadas de 2016. Ele chegou a admitir que não estava presente no momento em que Paes teria acertado um pagamento à construtora Odebrecht.
A defesa do atual prefeito do Rio pediu acesso ao material da delação, mas Bretas alegou sigilo do caso e negou. Mesmo assim, alguns trechos do depoimento vazaram. À época em que a delação veio à tona, Paes liderava as pesquisas de intenção de voto para o governo do Rio. Porém, ao fim, Witzel foi eleito.
A terceira reclamação disciplinar foi ajuizada pela própria Corregedoria Nacional de Justiça, a partir de correição extraordinária determinada pelo corregedor, ministro Luis Felipe Salomão, e coordenada pelo desembargador Carlos von Adamek.
Delação premiada
Em acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República, Nythalmar Dias Ferreira Filho afirmou que Bretas negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público.
O advogado criminalista teria apresentado uma gravação na qual Bretas diz que vai “aliviar” acusações contra o empresário Fernando Cavendish, delator que também chegou a ser preso pela “lava jato”.
A revista transcreve a gravação, na qual Bretas afirma: “Você pode falar que conversei com ele, com o Leo, que fizemos uma videoconferência lá, e o procurador me garantiu que aqui mantém o interesse, aqui não vai embarreirar”, diz Bretas. “E aí deixa comigo também que eu vou aliviar. Não vou botar 43 anos no cara. Cara tá assustado com os 43 anos”, diz ele em outro trecho do diálogo.
Leo seria o procurador Leonardo Cardoso de Freitas, então coordenador da “lava jato” no Rio de Janeiro. Os “43 anos” se referem à decisão que condenou o almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, o que gerou temor generalizado nos réus.
Além disso, Nythalmar afirma que Bretas atuou para que Wilson Witzel (PSC) fosse eleito governador do Rio em 2018. De acordo com o advogado, no segundo turno, Eduardo Paes, em busca de uma trégua, comprometeu-se a nomear uma irmã do juiz para uma secretaria se fosse eleito.
Depois de Witzel ganhar as eleições, ele, Paes e Bretas firmaram um acordo informal, narra Nythalmar. O ex-prefeito assegurou que abandonaria a política “em troca de não ser perseguido” (o que não aconteceu, pois foi novamente eleito prefeito do Rio em 2020).
Já Witzel nomeou Marcilene Cristina Bretas, irmã do juiz, para um cargo na Controladoria-Geral do Estado do Rio. À Veja, Bretas negou as acusações.
Sentença foi confirmada pela Décima Turma do TRT da 3ª Região (MG)
O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.
Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.
Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.
O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.
Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/2019.
A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado. Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição da República. Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/2019. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/2019, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem. O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.
Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares. “Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.
De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.
Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.
Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/2019). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/2019, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo. Mais que isso, em 8/9/2019, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.
Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/2019. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.
O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.
Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.
Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo já foi arquivado definitivamente.