A 3ª turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação.
Da Redação
A 3ª turma do TST condenou a Pirelli Pneus de Feira de Santana/BA, a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.
Na reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/16. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.
A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.
O juiz da 4ª vara do Trabalho de Feira de Santana/BA considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.
Contudo, para o TRT da 5ª região, não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no art. 9º da CF/88.
Em ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), a Justiça Eleitoral deve admitir a inclusão de novos elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados.
Essa foi a conclusão do Tribunal Superior Eleitoral, que na noite desta terça-feira (14/2) manteve a decisão de incluir a minuta golpista encontrada na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, em uma ação ajuizada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro pelo PDT.
Dessa forma, o tribunal estabelece critérios para orientar a maneira como vai admitir a inclusão de documentos específicos em todas as Aijes relativas às eleições presidenciais de 2022. A posição pode ser replicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais em outros casos.
O caso julgado foi a ação de investigação que aponta a ocorrência de abuso de poder político por parte de Bolsonaro na reunião que promoveu com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando ele contestou a confiabilidade do sistema eletrônico de votação.
O documento em questão só foi descoberto durante investigações decorrentes dos atos terroristas de 8 de janeiro em Brasília, e se destinava a instituir estado de defesa com o objetivo de alterar o resultado das eleições presidenciais do ano passado.
Para o PDT, representado na ação pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, a minuta golpista tem relação com a causa de pedir da ação, pois reforça a intenção que levou Bolsonaro a cometer o abuso de poder político: desacreditar a Justiça Eleitoral e o processo de votação brasileiro.
Já a defesa de Bolsonaro, feita pelo advogado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ex-ministro do TSE, classifica o documento como apócrifo, sem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.
Pode incluir
Relator, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que a chamada “estabilização da demanda” e a consumação da decadência para emendar as petições das Aijes não são suficientes para impedir que novos elementos sejam agregados a essas ações.
A estabilização da demanda, segundo o artigo 329 do Código de Processo Civil, ocorre com a citação do réu ou o saneamento do processo — quando o autor da ação precisa fazer alguma organização a pedido do magistrado. Apenas nesse segundo caso, a alteração da causa de pedir depende do consentimento do réu.
Já a decadência é a perda do direito pela falta de ação do titular dentro de um prazo específico. No caso das Aijes, ela ocorre com a diplomação dos eleitos. É a data limite para o ajuizamento de casos sobre a ocorrência de abuso de poder durante o processo eleitoral.
O julgamento de uma Aije passa não apenas pela comprovação de que houve abuso de poder pelo candidato, mas também por mensurar a gravidade dos atos praticados, o benefício auferido e a dimensão da responsabilidade de cada candidato.
Para o ministro Benedito Gonçalves, novos documentos podem servir para avaliar esses elementos, o que pode ocorrer sem alteração da causa de pedir. Nessa hipótese, é válida a sua inclusão. É exatamente o caso da minuta golpista encontrada com Anderson Torres. A votação foi unânime.
O critério aprovado foi:
A estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como:
a) Fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022;
b) Circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e
c) Documentos juntados com base no artigo 435 do CPC.
Ausência de sustentação oral
Quando proferiu a decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves anunciou que levaria o caso a referendo assegurando, desde logo, a sustentação oral das partes. Na noite desta terça-feira, no entanto, nenhum advogado pôde se manifestar.
O ministro Alexandre de Moraes negou o direito à manifestação por falta de previsão regimental. Tarcísio Vieira de Carvalho, advogado de Bolsonaro, argumentou que a previsão foi feita pelo relator na monocrática, mas não teve sucesso.
Aije 0600814-85.2022.6.00.0000
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a pauta de julgamento do primeiro semestre de 2023, com importante repercussão para trabalhadores e empregadores.
Em fevereiro, o STF julgará o agravo regimental interposto na ADPF 900. Foi questionada, na arguição, a constitucionalidade da Portaria MTP nº 620. Entre outras disposições, classifica como discriminatória: 1) a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão; 2) a dispensa com justa causa de empregados que não apresentarem o certificado de vacinação. O ministro Relator Roberto Barroso, monocraticamente, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em razão das alterações fáticas no cenário epidemiológico de Covid-19 no Brasil.
Nesse mesmo mês, a Suprema Corte deverá julgar a questão de ordem suscitada no RE 958.252 (Tema 725). Será decidida importante questão processual: qual o quórum necessário — maioria absoluta ou qualificada [1] — para modulação de efeitos de decisões que declaram, em recursos extraordinários com repercussão geral, a inconstitucionalidade de súmulas. O ministro Luiz Fux, relator do caso, votou pelo quórum de maioria absoluta [2].
Em abril, o STF julgará o RE 1.279.765 (Tema-RG 1132), sobre a possibilidade de aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais — estados, municípios e Distrito Federal — e o alcance da expressão piso salarial. O ministro relator Alexandre de Moraes votou pelo provimento do recurso. Para ele, a imposição de piso salarial nacional a servidores estatutários de entes subnacionais afronta o pacto federativo, a separação de poderes e a autonomia administrativa e financeira das unidades federativas. Entendeu, ainda, que a expressão “piso salarial” deve ser interpretada como “contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais”.
Também em abril, está pautada a ADI 4067. Questiona o repasse de 10% de contribuição sindical às centrais sindicais e a participação desses entes nas negociações em diferentes esferas e órgãos, cuja composição é tripartite (representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo). Até o momento, foram proferidos oito votos no sentido de parcial procedência dos pedidos.
No mesmo mês, o Supremo julgará a ADI 5090. Questiona o uso da Taxa Referencial (TR) — atual taxa de atualização da poupança — como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS. Por ora, não foram proferidos quaisquer votos.
Por fim, está pautado para maio o julgamento do RE 646.104 (Tema-RG 488). O Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi) possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, como consequência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical. Até o momento, foram proferidos dois votos, no sentido de fixar a seguinte tese jurídica: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.
Foram pautados ações e recursos trabalhistas relevantes para esse primeiro semestre. Temas mais polêmicos — como contrato de trabalho intermitente, Convenção nº 158, da OIT, tabelamento de dano extrapatrimonial e validade de acordo individual para instituir o regime 12×36 — não foram incluídos nessa pauta. Há expectativa de serem julgados ainda em 2023. A celeridade nesses julgamentos milita em prol de maior segurança jurídica.
[1] Referida maioria está disposta no artigo 27, da Lei nº 9.868/99.
[2] Até o momento, o único voto proferido na questão de ordem em comento.
Nelson Mannrich é mestre, doutor e livre-docente em Direito pela USP, advogado sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, professor titular de Direito do Trabalho da USP (aposentado), membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e presidente da Academia Iberoamericana de Direito do Trabalho.
Alessandra Barichello Boskovic é mestre e doutora em Direito pela PUC-PR, advogada sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos e professora do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Segundo desembargadores, conduta foi apurada por meio de prova de vídeo e de documentos
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve a demissão por justa causa de ex-motorista da Transporte Guanabara Ltda. por ato de improbidade. Ele registrava passagens pagas como gratuitas, deixando de repassar esses valores para a empresa.
Para justificar a demissão do motorista, a empresa apresentou um relatório de auditoria realizada em filmagens das câmeras internas do ônibus.
Foram constatadas 11 ocorrências, nos dias 23, 25, 29 e 31 de março de 2021, em que o ex-empregado utilizava o procedimento de liberação de passagem gratuita na catraca, quando, de fato, recebia em dinheiro.
Em seu depoimento no processo, ele alegou que, devido ao grande movimento de passageiros do ônibus e o fato de acumular as funções de motorista e cobrador, o levou aos erros na hora de digitar os códigos correspondentes a passagens pagas e gratuitas.
No entanto, no julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN), foi destacado que a grande maioria das passagens era em bilhetagem eletrônica, não envolvendo dinheiro, o que torna a possibilidade de erro na utilização do código gratuidade “extremamente reduzida”.
Outro fato citado na sentença de primeiro grau foram os 11 erros para a pequena quantidade de dias analisada pela auditoria. Além disso, não houve nenhuma inconsistência de registro de pagamento em dinheiro quando o passageiro usou a gratuidade.
“O demandante (motorista) efetivamente computou como ‘gratuitas’ diversas passagens que foram pagas pelos usuários do transporte público”, afirmou o desembargador Carlos Newton De Souza Pinto, relator do processo no Tribunal.
De acordo com ele, “não se pode exigir do empregador que toleram condutas como o do obreiro que, ao alterar a verdade com o fim de obter vantagem, com desonestidade e deslealdade, fez quebrar a fidúcia que deve circundar a relação de trabalho”.
“A confiança é um dos sustentáculos da relação de emprego e, desdobrada nos deveres de boa-fé e lealdade”, observou o desembargador. “O que efetivamente não foi observado pelo motorista. Resta devidamente comprovada a conduta inadequada do motorista por meio de prova de vídeo e documental e, em virtude da extrema gravidade, configurada está a validade da dispensa por justa causa (artigo 482, alínea “a” da CLT)”, enfatizou no acórdão.
A decisão da Segunda Turma do TRT-21 foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal.
A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.
Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.
O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.
Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.
A estimativa está no boletim Focus de hoje (13), pesquisa divulgada semanalmente, em Brasília, pelo Banco Central (BC) com a projeção para os principais indicadores econômicos
Agência Brasil
A previsão do mercado financeiro para o crescimento da economia brasileira este ano caiu de 0,79% para 0,76%. A estimativa está no boletim Focus desta segunda-feira (13/2), pesquisa divulgada semanalmente, em Brasília, pelo Banco Central (BC) com a projeção para os principais indicadores econômicos.
Para o próximo ano, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) – a soma de todos os bens e serviços produzidos no país – é de crescimento de 1,5%, a mesma previsão há sete semanas seguidas. Em 2025 e 2026, o mercado financeiro projeta expansão do PIB em 1,85% e 2%, respectivamente.
Já a previsão para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerada a inflação oficial do país, variou para cima, de 5,78% para 5,79% neste ano. Para 2024, a estimativa de inflação ficou em 4%. Para 2025 e 2026, as previsões são de 3,6% e 3,5%, respectivamente.
A previsão para 2023 está acima do teto da meta de inflação que deve ser perseguida pelo BC. Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta é 3,25% para este ano, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é de 1,75% e o superior de 4,75%.
Da mesma forma, a projeção do mercado para a inflação de 2024 também está acima do centro da meta prevista – 3% – também com os intervalos de tolerância de 1,5 ponto percentual.
Inflação
De acordo com o Banco Central, a inflação só ficará dentro da meta a partir de 2024, quando deverá se situar em 3%, e em 2025, (2,8%). Para esses dois anos, o CMN estabelece uma meta de 3% para o IPCA.
Em janeiro, puxado principalmente pelo aumento de preços de alimentos e combustíveis, o IPCA ficou em 0,53%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Taxa de juros
Para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a taxa básica de juros, a Selic, definida em 13,75% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom). A taxa está nesse nível desde agosto do ano passado e é o maior nível desde janeiro de 2017, quando também estava nesse patamar.
Com as projeções para a inflação acima das metas para 2023 e 2024, o BC prevê que os juros podem ficar altos por mais tempo que o previsto. A autarquia não descarta a possibilidade de novas elevações caso a inflação não convirja para o centro da meta definida pelo CMN, como o esperado, em meados de 2024.
Para o mercado financeiro, a expectativa é de que a Selic termine o ano em 12,75% ao ano. Para o fim de 2024, a estimativa é de que a taxa básica cai para 10% ao ano. E para 2025, a previsão é de Selic em 9% ao ano.
Demanda aquecida
Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia. Além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas.
Quando o Copom diminui a Selic, a tendência é de que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.
A expectativa para a cotação do dólar está em R$ 5,25 para o final de 2023. Para o fim de 2024, a previsão é de que a moeda americana fique em R$ 5,30.