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Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Justa causa | LGPD

Ele teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a LGPD.

Da Redação

Em sentença proferida na 81ª vara do Trabalho de SP pela juíza do Trabalho Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o homem alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado”.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382359/enfermeiro-que-juntou-dados-sigilosos-em-processo-recebe-justa-causa

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Empresa indenizará familiares após morte de trabalhador por covid

Indenização

Trabalhador era agente de portaria terceirado de um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.

Da Redação

Mãe e irmã de trabalhador morto por covid-19 serão indenizadas por danos morais no valor de R$ 100 mil cada. A decisão é da juíza do Trabalho Cissa de Almeida Biasoli, da 75ª vara do Trabalho do RJ. O empregado era agente de portaria em um hospital e faleceu em decorrência da doença em março de 2021.

Como o homem era funcionário terceirizado, a família alegou que ele não recebeu a vacina junto aos demais trabalhadores do hospital e afirmou que houve tratamento discriminatório.

A genitora e a irmã do funcionário ajuizaram ação indenizatória contra a empresa que o homem trabalhava. Consta nos autos que as autoras da ação dependiam exclusivamente da renda do trabalhador para sustento, como ficou provado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que não é possível afirmar que o trabalhador adquiriu a doença no trabalho e nem ao contrário. “Por isso, embora não seja possível dizer categoricamente onde efetivamente se contaminou, o fato é que a maior parte das horas de seu dia, estava circulando para atender as necessidades de seu trabalho”.

Nos depoimentos das testemunhas, ficou evidente para a juíza que a empresa não atuou de forma efetiva no combate à covid-19.

“A prova oral deixou evidente que a ré não atuou de forma efetiva realizando a testagem com frequência dos empregados terceirizados, deixando de adotar uma medida efetiva, que contribui para reduzir a circulação do vírus e consequentemente. Também não fornecia máscara adequada.

É fato público e notório que a máscara cirúrgica oferece baixíssima proteção. No caso do autor, mesmo trabalhando na portaria, em temos de alta circulação de vírus deveria ter recebido uma N95, especialmente para fazer uso no transporte coletivo.

Também restou comprovado que o refeitório não tinha janelas e, embora a testemunha da ré, médico, tenha dito que a abertura de janelas não é norma de proteção, é fato público e notório que a circulação de ar é uma medida de proteção coletiva.”

Danos morais

Para a magistrada, não há dúvidas do profundo abalo sofrido pelas autoras, “muito menos dor, tristeza, desgosto, depressão, perda de alegria de viver, estresse emocional e os sofrimentos pelos quais passa, em decorrência do luto”.

“Dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.”

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais direto e por ricochete no valor de valor de R$ 100 mil para cada autora.

O escritório Antonia Ximenes Advocacia atua no caso.

Processo: 0100901-58.2021.5.01.0075

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382307/empresa-indenizara-familiares-apos-morte-de-trabalhador-por-covid

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Revisão da vida toda: Moraes dá 10 dias para INSS apresentar plano

Aposentadoria

Após o prazo, ministro irá se manifestar sobre pedido do instituto para suspender processos em andamento sobre o tema.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o INSS apresente, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada revisão da vida toda.

Esse direito, fixado pelo Tribunal no julgamento do RE 1.276.977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no RGPS – Regime Geral de Previdência Social antes da lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.

A decisão do STF, em julgamento concluído em dezembro de 2022, tem repercussão geral (Tema 1.102), o que obriga a aplicação do entendimento a todos os processos em tramitação sobre o tema.

Impossibilidade material

Em requerimento apresentado nos autos, o INSS pediu a suspensão de todos os processos sobre o tema no país até que haja o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) do julgamento. Segundo a autarquia, a revisão envolve 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e fazê-la nesse momento extrapolaria suas possibilidades técnicas e operacionais e as da Dataprev.

A complexidade do procedimento requer a utilização de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, o que não é permitido pelo sistema atual.

Impacto social

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, de acordo com o entendimento do STF, eventual suspensão nacional de processos não é automática, cabendo ao relator verificar a conveniência da medida. A seu ver, os argumentos do INSS quanto às atuais dificuldades operacionais e técnicas para a implantação da revisão dos benefícios são relevantes. Mas, dado o impacto social da decisão, a suspensão deve ser analisada sob condições claras e definidas.

Para o ministro, não é razoável que a orientação para a questão estabelecida pelo Supremo fique sem nenhuma previsão quanto a seu resultado prático. Nesse sentido, considera necessário que o INSS apresente um plano, informando de que modo e em que prazos se propõe a dar efetividade ao entendimento definido pelo STF, antes de se manifestar sobre o requerimento de suspensão dos processos.

Processo: RE 1.276.977

Informações: STF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/382399/revisao-da-vida-toda-moraes-da-10-dias-para-inss-apresentar-plano

Denilson Pestana participa de reuniões em São Paulo

Denilson Pestana participa de reuniões em São Paulo

Na semana passada (23 e 24/02), o presidente da NCST/PR, DENILSON PESTANA, esteve em São Paulo, onde cumpriu agenda de reuniões.

Na ocasião participou de encontros promovidos pela ICM – Internacional da Construção e da Madeira, além de visita a sede do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, onde reuniu-se com o presidente da UGT Brasil, Ricardo Patah, acompanhado do Representante Regional da ICM, Nilton Freitas.

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Pessoa deverá pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé

Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.

No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pelo juiz Eduardo Santoro Stocco, essa condição “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.

Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o “ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente ”. O julgador pontuou que a conduta foi “temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/testemunha-que-mentiu-no-depoimento-em-vara-do-trabalho-em-sp-%C3%A9-condenada

Enfermeiro que juntou dados sigilosos em processo recebe justa causa

Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação

Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.

Substituto processual

A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou  a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.

Mesma condição

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”.

Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sindicato-pode-atuar-em-nome-de-toda-a-categoria-em-a%C3%A7%C3%A3o-sobre-gratifica%C3%A7%C3%A3o%C2%A0