NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

AGILIDADE PROCESSUAL

Em uma situação pouco usual, um trabalhador conseguiu fazer acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecimento do tempo especial na aposentadoria em menos de cinco meses.

O trabalhador entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de tempo especial, que é um benefício concedido a quem trabalhou exposto a algum agente nocivo definido por lei.

 

No primeiro despacho, a 1ª Vara Federal de Cascavel (PR) fez uma análise preliminar do mérito e intimou o INSS para avaliar uma proposta de acordo.

 

O INSS apresentou uma sugestão de acordo acolhendo parte dos pedidos do trabalhador, reconhecendo tempo especial para alguns dos anos pleiteados e sugerindo pagamento por tempo urbano comum para outros.

 

O autor, então, apresentou uma contraproposta pedindo o reconhecimento de mais cinco anos de contribuição. A condição foi aceita pelo INSS, que se comprometeu a pagar 90% dos valores atrasados.

 

Ao ratificar o acordo, a juíza Lília Cortes de Carvalho de Martino apenas negou o benefício de assistência judiciária gratuita, já que a declaração de pobreza não foi entregue no processo.

 

O autor da ação foi representado pelo advogado Pedro Pannuti, sócio do Ziccarelli & Advogados Associados, que avaliou que “em menos de 5 meses do ajuizamento da ação o INSS teve seu benefício implantado, demonstrando a extrema eficiência do processo, com cooperação efetiva entre as partes e a JFPR”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5056367-87.2022.4.04.7000

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/trabalhador-acordo-inss-aposentadoria-especial

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Assédio moral enseja rescisão indireta do contrato de trabalho

DISCRIMINAÇÃO E ISOLAMENTO

Por Rafa Santos

Existem sanções disciplinares legalmente aplicáveis pelas eventuais faltas cometidas pelo quadro de empregados (desde advertência verbal, advertência escrita, suspensão, e, nos casos mais grave, a despedida por justa causa em hipóteses do art. 482 da CLT). Isolar o funcionário, cercear seus direitos básicos, discriminá-lo e humilhá-lo perante seus colegas configura assédio moral.

Esse foi o entendimento do juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), que concedeu pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho a um motorista que estava sofrendo assédio moral.

 

Segundo os autos, o contrato de trabalho do motorista estava em curso, mas ele ajuizou uma reclamação alegando diferenças remuneratórias em decorrência de jornada extraordinária. Após inspeção judicial sigilosa, foi constatado que o profissional estava sendo submetido a uma série de atos vexatórios e humilhantes.

 

Ele se encontrava isolado dos demais trabalhadores, retirado da função de motorista, relegado ao ostracismo, principalmente após apresentar a reclamação, e passava o dia todo sem exercer qualquer atividade.

 

Ao analisar o caso o juiz considerou os fatos narrados pelo trabalhador e confessados pelos representantes da empresa graves o suficiente para declarar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, pois as faltas cometidas pela empregadora impedem a continuidade da prestação dos serviços conforme previsto no artigo 483, “d”, da CLT.

 

Ele determinou que a empresa pague todas as verbas rescisórias, indenize o trabalhador em 40% do saldo da conta vinculada do FGTS e entregue a chave de acesso para saque do FGTS e guias para habilitação no seguro desemprego.

 

“O descumprimento de cada uma dessas obrigações implicará multa diária de R$ 1 mil, sem prejuízos de outras sanções processuais cabíveis. As multas previstas nos arts. 477 e 467, ambos da CLT, serão aplicáveis caso ocorra inadimplemento no prazo determinado nesta decisão”, finalizou o julgador.

 

O motorista foi representado pelo advogado Wagner A. H. Pompéo.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo: 0020061-71.2023.5.04.0701

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/assedio-moral-enseja-rescisao-indireta-contrato-trabalho

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Hacker da ‘vaza jato’ diz que pretendia invadir celular de Alexandre de Moraes

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O hacker Walter Delgatti Neto, famoso por ter interceptado mensagens trocadas entre procuradores da “lava jato” e o ex-juiz Sergio Moro, afirmou que também tinha planos para invadir o celular do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Delgatti tentou clonar o chip de celular usado por Alexandre, para vasculhar seus dados em busca de informações comprometedoras. O caso foi revelado pela jornalista Amanda Audi, que participou da cobertura da “vaza jato” no Intercept, mas hoje trabalha no site The Brazilian Report.

 

A ideia era contratar alguém — como um funcionário de uma empresa telefônica — para fazer um novo chip com o número do magistrado, golpe conhecido como “SIM swap”. Assim, seria possível obter ligações, mensagens e aplicativos da vítima sem o acesso físico ao celular.

 

Segundo Delgatti, a invasão foi tramada por sua própria iniciativa. Porém, em áudios trocados com outro hacker, ele cita “um pessoal” que iria “pagar por trás”.

 

Relação com o bolsonarismo

Delgatti também informou que presta serviços de administração de redes sociais e de site para a deputada bolsonarista Carla Zambelli, por R$ 6 mil mensais. Ele contou que abriu uma empresa para isso.

 

O contrato com a deputada está ativo desde agosto do último ano. Naquele mesmo mês, Delgatti se encontrou com Bolsonaro no Palácio da Alvorada, em encontro intermediado por Zambelli.

 

A parlamentar disse à imprensa que as conversas buscavam encontrar fragilidades nas urnas eletrônicas. Porém, a revista Veja já publicou que o hacker teria recebido a proposta de assumir a autoria de um grampeamento ilegal de Alexandre.

 

A empresa de Delgatti não consta na prestação de contas da campanha ou do gabinete de Zambelli. Ao The Brazilian Report, ela disse que o hacker nunca trabalhou para ela e que eles não teriam relações “no que tange a grampear o Moraes”.

 

Rede de serviços

Os planos de Delgatti para tentar invadir a privacidade de Alexandre foram confirmados por outro hacker, que falou com o The Brazilian Report sob condição de anonimato. A fonte contou que foi procurada por Delgatti, com quem já havia trabalhado anteriormente, para buscar ajuda no plano de clonagem do chip.

 

Na ocasião, Delgatti ofereceu ao outro hacker R$ 10 mil em dinheiro ou Bitcoin pelo serviço de SIM swap. Também disse que haveria “um pessoal pagando por trás”.

 

Delgatti inicialmente confirmou os relatos. Mas, no último domingo (5/2), mudou sua versão e disse que os R$ 10 mil seriam, na verdade, referentes a um serviço de 2019. Ele não soube justificar, no entanto, por que mencionou pagamento por Pix — sistema que só foi lançado em 2020.

 

O hacker do caso conhecido como “vaza jato” foi investigado e acusado de invadir celulares de quase 200 autoridades em 2019. Atualmente, ele está em liberdade condicional e cumpre diversas medidas cautelares — dentre elas, a proibição de acessar a internet.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/hacker-vaza-jato-invadir-celular-alexandre

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Novidades da Lei nº 14.532/2023 e sua importância na Justiça do Trabalho

OPINIÃO

Por Melina de Pieri Simão e Victor Matheus Campana

Foi sancionada no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.532/23, que, em grata vitória para a luta antirracista, equipara a injúria racial ao crime de racismo, tornando o delito ainda mais grave e, assim, alterando sua natureza para ação pública incondicionada, com pena privativa de liberdade e majoração em caso de racismo recreativo.

 

Cabe destacar que constitui injúria racial a ofensa à dignidade ou decoro de um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem e normalmente ocorre em momento único (artigo 140 do Código Penal), enquanto o racismo trata de conduta discriminatória dirigida a grupo ou coletividade (Lei nº 7.716/1989).

 

Antes da promulgação da referida lei, a injúria racial não era considerada como um crime de racismo e, portanto, sempre foi tratada como crime afiançável, prescritível e de ação penal pública condicionada. Por tal razão, infelizmente muitos não davam a devida atenção e seriedade à conduta, sustentando, inclusive, se tratar de uma “brincadeira”, sem intenção de ofender.

 

Entretanto, nos últimos anos, os tribunais, a saber, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, através do AgRg no REsp 686.965/DF e julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, estavam trilhando o caminho de considerar a injúria racial como um crime de racismo.

 

Fato é que muitas brincadeiras, piadas e comentários jocosos de cunho racial, que eram tolerados no passado, há muito tempo deixaram de ser pela sociedade como um todo, e essa regulamentação legislativa cedo ou tarde necessariamente se faria presente.

 

Neste sentido, a Lei nº 14.523/23 colocou uma “pá de cal” no assunto, equiparando a injúria racial com o crime de racismo, não havendo mais dúvidas de que tal ato deve sofrer as mesmas consequências do crime de racismo, a saber: imprescritibilidade, inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.

 

Em outros termos, com a nova legislação, ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, há aumento de pena de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão, deixa de existir prazo para que os autores sejam punidos e esses sequer podem se isentar com o pagamento de fiança. Agora, se alguém ainda tinha alguma indevida dúvida sobre a gravidade dos atos, não há mais qualquer espaço para discussão.

 

O tema é pertinente não apenas pensando no Direito Penal, mas também do ponto de vista trabalhista.

 

Em recente estudo divulgado pela Folha de S.Paulo, em novembro de 2022, as ações trabalhistas discutindo preconceito e injúria racial no ambiente de trabalho, desde 2014, já ultrapassavam 22 mil (processos ativos e encerrados) e envolviam cerca de R$ 4 bilhões. Na expressiva maioria das ações, há alegação de racismo e/ou injúria racial por colegas ou gestores, com pedido de indenização por danos morais das mais variadas montas.

 

No ambiente de trabalho, o racismo é uma prática que acaba impedindo o acesso ou até mesmo a evolução do empregado, como o impedimento de emprego, promoção ou qualquer oportunidade e benefício em razão da cor de pele e origem racial ou étnica. A injúria é praticada mediante ofensas e xingamentos pelo mesmo motivo.

 

Tais posturas podem ensejar repercussões na esfera criminal à pessoa física do agressor, mas também diversas penalidades ao empregador, já que a empresa responde por atos de seus representantes e empregados.

 

Assim, perante a Justiça do Trabalho, a figura do empregador pode ser acionada e punida em ações judiciais, inclusive envolvendo o Ministério Público do Trabalho, o qual pode entender pela ocorrência de dano moral coletivo, impor obrigações de fazer, como treinamentos contínuos, e aplicar voluptuosa multa.

 

Isso sem contar, é claro, com as implicações negativas à imagem da empresa e reputação de sua marca, que passa a ser rejeitada por parceiros, fornecedores e clientes, como já vimos acontecer com grandes redes nacionais cujos empregados ou prestadores de serviço cometeram racismo ou injúria racial.

 

Desta forma, as empresas têm o dever de, não apenas na teoria, mas também na prática, conscientizar os seus empregados e, até mesmo, terceirizados, além de promover ações orientativas e inclusivas para combater veementemente o racismo e todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho.

 

As boas práticas devem estar enraizadas na cultura organizacional e presentes no dia a dia de todos os representantes do alto escalão e de todos os empregados. Valem, ainda, não apenas para a boa manutenção do contrato de trabalho enquanto vigente, mas desde os procedimentos de admissão até a hora do desligamento do colaborador.


 é advogada sênior especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

 é advogado da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/simao-campana-lei-145322023-justica-trabalho

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Relator no TSE mantém inclusão de minuta golpista em ação contra Bolsonaro

DOCUMENTO NOVO

Por Danilo Vital

Em ações de investigação judicial eleitoral (Aijes), a Justiça Eleitoral deve admitir a inclusão de elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados.

Com esse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, decidiu manter a inclusão da minuta golpista encontrada na casa do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, em uma ação ajuizada contra Jair Bolsonaro pelo PDT.

 

A ação de investigação judicial eleitoral questiona a reunião de Bolsonaro com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando ele contestou a confiabilidade do sistema eleitoral de votação.

 

Já o documento em questão só foi descoberto durante investigações decorrentes dos atos terroristas de 8 de janeiro em Brasília. Trata-se de minuta de decreto para a instituição estado de defesa com o objetivo de alterar o resultado das eleições presidenciais de 2022.

 

Para o PDT, representado na ação pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros, minuta golpista tem relação com a causa de pedir da ação, pois reforça a intenção que levou Bolsonaro a cometer o abuso de poder político: desacreditar a Justiça Eleitoral e o processo de votação brasileiro.

 

Já a defesa de Bolsonaro, feita pelo advogado Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ex-ministro do TSE, classifica o documento como apócrifo, sem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.

 

Critério de inclusão

Ao analisar as argumentações, o ministro Benedito apontou que uma Aije abre a apuração da prática de abuso de poder, mas não limita sua análise aos fatos inicialmente narrados. Ou seja, deve-se examinar tudo que possa influir no julgamento.

 

Isso porque a condenação por abuso de poder não depende apenas da comprovação do fato, mas de sua gravidade, do benefício a determinada candidatura e da dimensão da responsabilidade de cada investigado. A análise, portanto, deve ser ampla.

 

Nesse contexto, o ministro Benedito Gonçalves propôs na decisão a fixação de um parâmetro objetivo e seguro para que o TSE trate, em todas as Aijes sob sua competência relativas às eleições presidenciais de 2022, a inclusão de fatos e documentos específicos.

 

A tese proposta foi:

 

A estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade (qualitativa e quantitativa) da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno, tais como:

 

  • a) fatos supervenientes à propositura das ações ou à diplomação dos eleitos, ocorrida em 12/12/2022;
  • b) circunstâncias relevantes ao contexto dos fatos, reveladas em outros procedimentos policiais, investigativos ou jurisdicionais ou, ainda, que sejam de conhecimento público e notório; e
  • c) documentos juntados com base no art. 435 do CPC.

Esse parâmetro será levado para votação do Plenário do TSE.

 

Clique aqui para ler a decisão

Aije 0600814-85.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-07/inclusao-minuta-golpista-visa-complementar-acao-tse-pdt

Juíza homologa acordo entre trabalhador e INSS sobre aposentadoria especial

Brasil tem os maiores juros reais do mundo; por que a taxa não cai?

Nesta segunda-feira (6), Lula disse que o Brasil tem ‘cultura’ de juros altos e voltou a criticar a Selic em 13,75%, afirmando que empresários precisam ‘aprender a reclamar’ do Banco Central.

Por Isabela Bolzani e Thaís Matos, g1

O patamar elevado da taxa básica de juros (Selic), atualmente em 13,75% ao ano, virou alvo preferencial das maiores reclamações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A principal crítica é que a alta taxa dificulta o acesso ao crédito tanto para as famílias quanto para as empresas.

O Brasil é o país com a maior taxa de juros reais (descontada a inflação) do mundo, segundo levantamento feito pelo MoneYou e pela Infinity Asset Management na última quarta-feira (1º). O país se mantém na liderança deste ranking desde maio do ano passado.

 

Durante a posse do ministro Aloizio Mercadante à frente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nesta segunda-feira (6), Lula disse que “temos a cultura de conviver com os juros altos” e que essa taxa “não combina com a necessidade de crescimento” do país.

 

Mas por que o juro brasileiro é tão alto, e por que ele não cai?

Por que os juros subiram?

 

A Selic começou a subir novamente em março de 2021, após ter passado seis meses estacionada em 2%, enquanto o governo tentava incentivar a atividade econômica, que estava em compasso de espera.

 

Para controlar a inflação, cada vez mais alta dali em diante, o Banco Central do Brasil passou a aumentar a taxa de juros – que engatou uma forte trajetória de alta, chegando aos 13,75% em agosto de 2022, patamar em que se mantém até hoje.

 

A lógica do aumento de juros é tornar o dinheiro ‘mais caro’, reduzindo o consumo e a pressão sobre os preços.

 

No ano passado, os preços brasileiros caíram na marra, impulsionados pelos juros mas, principalmente, pela redução de impostos cobrados sobre os combustíveis.

A inflação terminou o ano em 5,79%, mais baixa do que os 10,06% registrados em 2021, mas ainda acima do teto da meta do BC (5%).

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/02/06/brasil-tem-os-maiores-juros-reais-do-mundo-por-que-a-taxa-nao-cai.ghtml