É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para salários de servidores públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei municipal 1.089/2015, de Armação dos Búzios.
O dispositivo equiparava a remuneração básica dos guardas patrimoniais à dos guardas municipais classe III.
O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, argumentou que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e o artigo 77, XV, da Constituição fluminense proíbem a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O magistrado citou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também veda a vinculação ou equiparação entre salários de funcionários de entes públicos (ADIs 301, 752 e 4.345)
Além disso, as carreiras comparadas no caso — guardas patrimoniais e guardas municipais classe III — têm vocações muito destoantes entre si, segundo o desembargador. Afinal, guardas municipais têm um número consideravelmente maior de atribuições e exigências para ingresso na carreira, enquanto guardas patrimoniais têm basicamente o objetivo de proteger o patrimônio público.
Dessa maneira, ressaltou o relator, não se aplica ao caso a isonomia prevista no artigo 82, parágrafo 1º, da Constituição fluminense. O dispositivo tem a seguinte redação: “A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.
Como a norma estava em vigor desde 2015 e a verba tinha caráter alimentar, Ferreira disse ser inviável que se exija a devolução dos valores já pagos.
Para magistrada, profissional não conseguiu comprovar requisitos para estabelecer vínculo de emprego
A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
O autor da ação alegou que foi contratado pela sobrinha, de forma verbal, no início de janeiro/2019, para executar e acompanhar o andamento da construção da casa dela, como mestre de obras, em Varginha. Afirmou que a obra foi paralisada em 15/11/2019, data em que foi dispensado imotivadamente.
Explicou que a contratante do serviço efetuava depósitos bancários mensais de R$ 12 mil para o pagamento do pedreiro, do servente e dos materiais necessários. Contudo, alegou que, com o desenvolvimento da obra, o valor passou a ser insuficiente para as despesas. Informou que os depósitos foram realizados até julho/2019, deixando a sobrinha de efetuá-los em agosto/2019 e setembro/2019. “Já, em outubro/2019, foi realizado novo depósito de R$ 12 mil, e, em 15/11/2019, a obra foi definitivamente paralisada”.
Ele contou que, uma vez insuficientes os valores, teve que custear, com seus próprios recursos, as despesas. Segundo o mestre de obras, somados aos salários dele não pagos, o montante devido é de R$ 21 mil. Com isso, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes.
Contrato
Na defesa, a sobrinha afirmou que, em 17/9/2018, celebrou contrato verbal de empreitada com a empresa de propriedade do trabalhador, seu tio, para execução de serviços de limpeza do terreno, fundação, construção e subida das paredes de um imóvel, pelo valor de R$ 12 mil mensais. Explicou que o fornecimento de serviço e material competia à empresa contratada e que o depoimento prestado pelo tio, na condição de testemunha, em outro processo, prova que a contratação foi realizada na modalidade de empreitada. Relatou ainda que a obra contratada não foi concluída, sendo paralisada em meados de julho/2019, e que buscará a reparação pelos prejuízos financeiros e danos morais decorrentes junto à esfera cível.
Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.
Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.
Assim, conforme a magistrada, no caso dos autos, competia ao mestre de obras provar que a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento eram ordenadas pela sobrinha, sendo esta a responsável por assumir os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas. “Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.
Mas, segundo a juíza, a prova oral produzida favoreceu a contratante do serviço. A julgadora entendeu que não havia sujeição do mestre de obras aos poderes diretivos da sobrinha, sendo ele o responsável pela condução da obra. “O quadro emoldurado não demonstra a efetiva presença de aspectos reveladores da ingerência dela no modo de atuar, configuradores da subordinação jurídica – como, por exemplo, mediante a emissão de ordens ou por meio da obrigação de rigoroso cumprimento de horário”, pontuou.
Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.
A magistrada ressaltou que a contratante do serviço não exerce atividade ligada à construção civil. “Não há, no caso, nenhuma intenção de lucro, já que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual comprova a existência de microempresa de propriedade do autor da ação desde 7/8/2018, cuja atividade principal (CNAE) é a execução de obras de alvenaria”.
Dessa forma, a julgadora entendeu que inexiste relação de emprego entre as partes, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Não houve recurso e o processo foi arquivado definitivamente.
Para magistrado, ação viola honra e dignidade do profissional
Um supermercado da cidade de Ituiutaba (MG) foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um ex-empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Camilo de Lélis Silva.
Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.
Para o julgador, não há dúvida de que o ato praticado pela empresa, além de ser indevido e ilegal, violou a honra e a imagem do profissional, ofendendo sua dignidade e o patrimônio ideal. “Vale destacar que a agressão ganha maior relevo porque produzida pela ex-empregadora, em uma situação em que o empregado já se encontrava, naturalmente, em posição de fragilidade, tendo na época contraído doença pandêmica, que já ceifou muitas vidas”.
Segundo o juiz Camilo de Lélis, o sentimento de desvalia é notório. “A ofensa moral está estampada no contexto fático retratado nos autos do processo. Trata-se de atitude insensível, que deve ser refutada não só por esta Especializada, mas por toda a sociedade, uma vez que os poderes de que se investe o empregador, no decorrer de uma relação de emprego, não podem servir ao desrespeito a direitos e à dignidade dos funcionários”, ressaltou.
Assim, o magistrado determinou uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com juros e correção monetária, na forma da Súmula 439 do TST. Na decisão, o julgador considerou a gravidade, a duração e a extensão do dano; a razoabilidade e a proporcionalidade e o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida, nos termos dos artigos 932, 933 e 953, parágrafo único, todos do Código Civil. Já foram quitados todos os valores devidos e o processo já foi arquivado definitivamente.
Profissional ficou durante todo esse período sem pagamentos enquanto cuidava do sítio do patrão
Em sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a juíza Julia Pestana Manso de Castro condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. Na decisão, foi destacada norma do Ministério do Trabalho e Emprego que considera em tal situação a pessoa que está sujeita a condições degradantes de labor.
De acordo com o documento, o homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.
Para a magistrada, foram desrespeitados os direitos fundamentais básicos do empregado. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, pontuou.
Na decisão, a julgadora explicou que o Código Penal Brasileiro também aborda o tema. Mas destacou que “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Na esfera trabalhista, a condenação reconheceu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.
Programa de enfrentamento
Em 5 de janeiro deste ano, o Ato Conjunto TST.CSJT.GP 01/2023 instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver programa institucional para o enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão e ao tráfico de pessoas, bem como à proteção ao trabalho da pessoa imigrante, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A iniciativa leva em consideração a necessidade de assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, além de ênfase na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na proibição de todas as formas de discriminação. A ideia foca também na promoção do trabalho decente e sustentabilidade, objetivos da Justiça do Trabalho previstos no Plano Estratégico Institucional (PEI) 2021-2026.
Com o intuito de conscientizar sobre a questão, a Secretaria de Comunicação Social do TRT-2 disponibilizou vídeo sobre diversos aspectos que envolvem o trabalho em condições análogas à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Para assistir, acesse o canal do TRT-2 no YouTube.
Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
A Lei 12.064/2009 instituiu o 28 de janeiro como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores-fiscais do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e o motorista Aílton Pereira de Oliveira. Em 28/1/2004, eles foram mortos a tiros em uma emboscada na zona rural de Unaí-MG quando apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região. O episódio ficou conhecido como “Chacina de Unaí”.
Números
De acordo com a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, foram resgatadas 2.575 pessoas em condições análogas à de escravo em 2022 no Brasil. O número pode aumentar em razão dos casos ainda não notificados e das ações de fiscalização em andamento no país. Entre as vítimas resgatadas estão imigrantes (148) e até crianças (35, sendo dez menores de 16 anos). O relatório indica também que 73% das atividades que utilizaram mão de obra escrava em 2022 são do meio rural. Para mais informações, clique aqui e aqui.
A Justiça decidiu, em dezembro de 2022, que não poderá incidir Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação. O benefício é concedido aos trabalhadores com carteira assinada em expediente de 8h diárias.
Segundo Flávia Oliveira, advogada trabalhista do Andrade Foz Advogados, o empregado exerce sua função por nove horas ao dia, mas, desse total, está proibido de trabalhar durante uma hora porque nesse intervalo precisa se alimentar e descansar. “Se o empregador não deixa o empregado usufruir desse período por algum motivo, ele deve pagar essa hora ao funcionário. Essa verba tem caráter indenizatório, portanto, ao receber o valor o empregado não terá que pagar IR sobre ele”, explica.
A decisão pela não incidência de IR sobre o benefício foi chancelada em julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). A TNU é responsável por processar e julgar um pedido de uniformização de uma lei federal, quando há uma divergência entre decisões de turmas regionais.
No caso específico, o pedido foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que entendeu que não deveria ocorrer a incidência de IR sobre a verba trabalhista AHRA. A maioria dos integrantes da TNU acompanhou esse parecer.
A questão submetida a julgamento na TNU foi definir se a incidência de IR sobre o AHRA poderia ser realizada após a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
“Com o advento da Reforma Trabalhista, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/19 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título”, diz a decisão.
Argumentos
O juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou em seu voto que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da CLT, que prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Alves também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.
“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, explicou o magistrado.
País gera 2,03 milhões de vagas com carteira assinada em 2022, ante 2,77 milhões no ano anterior
O Brasil gerou 2,03 milhões de empregos com carteira assinada em 2022, segundo os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho. Apesar de positivo, o número é 26% menor que o de 2021, quando foram criadas 2,77 milhões de vagas, e veio abaixo das projeções dos analistas de mercado.
Apenas em dezembro do ano passado, foram fechados 431.011 empregos formais, com perdas em todos os cinco setores da economia. O estoque, que é a quantidade total de vínculos celetistas ativos, atingiu 42,7 milhões, queda de 1% em relação a novembro.
Segundo Rodolpho Tobler, economista do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre FGV), a desaceleração na geração de vagas formais era esperada. “O emprego já vinha perdendo força, mas chama a atenção a clara desaceleração no final de 2022. Temos muitas variáveis macroeconômicas negativas, como inflação alta e tendência de juros permaneceram elevados. Isso desaquece a economia, o que se reflete no mercado de trabalho”, explicou.
graficos(foto: editoria de arte)
Para Tobler, o saldo negativo de dezembro não foi tão preocupante, pois costuma ser algo sazonal. “O fechamento de vagas era esperado, mas os números vieram piores do que o previsto”, ressalvou.
O salário médio de admissão, por sua vez, caiu para R$ 1.915,16 em dezembro, ante R$ 1.933,06 em novembro. “Num ambiente de arrefecimento inflacionário, podemos deduzir que os salários nominais têm sido mais baixos no momento de efetivação dos contratos. E, como as últimas admissões têm sido concentradas no setor de serviços, que historicamente paga menos que os demais, esse é um efeito adicional sobre os salários”, observou o economista-chefe do Banco Original, Marco Caruso.
A expectativa de analistas é de que o mercado de trabalho continue em desaceleração este ano. “Essa é a tendência, seguindo as expectativas de um PIB (Produto Interno Bruto) mais baixo, que sofre efeitos dos juros. Assim, utilizando nossa projeção de 0,5% para o PIB, esperamos que sejam criadas 500 mil vagas formais em 2023”, acrescentou Caruso.
O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, atribuiu a queda no volume de empregos à reforma trabalhista realizada pelo governo do presidente Michel Temer, em 2017, que promoveu mudanças na CLT, com a implementação de novas modalidades de contrato, como o trabalho intermitente.
De acordo com Marinho, houve uma queda na fiscalização, o que precarizou os contratos trabalhistas. “Hoje em dia há muitas empresas por aí contratando como PJ (Pessoa Jurídica) quem não é PJ. Vamos aumentar a fiscalização em cima disso.”