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1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

Ao todo, 1.843 apoiadores de Bolsonaro foram inicialmente detidos no acampamento ilegal que estava montado à frente do Quartel-General do Exército

por André Cintra

A invasão criminosa às sedes dos Três Poderes, em Brasília, no último domingo (8), custou caro para apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal, 1.159 envolvidos com a ação golpista permanecerão presos no Complexo Penitenciário da Papuda.

Todos eles prestaram depoimentos à Polícia Federal (PF) entre segunda (9) e esta quarta-feira (11). As mulheres – mais de 400 – foram levadas para a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, enquanto os homens estão no Centro de Detenção Provisória 2. Pelo menos 736 nomes de golpistas presos já são públicos.

“No ginásio da PF, os detidos passaram por uma triagem e foram submetidos aos procedimentos da polícia judiciária”, informa o G1. “Depois, passaram a ser apresentados à Polícia Civil do DF, responsável pelo encaminhamento dos detidos ao Instituto Médico Legal (IML) e, posteriormente, ao sistema prisional.”

Ao todo, 1.843 bolsonaristas foram detidos no acampamento ilegal que estava montado à frente do Quartel-General do Exército. Eles eram acusados de participarem da invasão e depredação do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF (Supremo Tribunal Federal). Boa parte desse contingente chegou a Brasília no final de semana em caravanas.

Por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), 684 golpistas foram liberados na terça-feira (10), especialmente idosos, mulheres e crianças. Além disso, o STF determinou a desmobilização do acampamento, que já foi completamente esvaziado.

Ao tomar depoimento dos bolsonaristas, a Polícia Federal buscou identificar a cidade de origem desses golpistas, as condições sob as quais se deslocaram  a Brasília e a eventual atuação deles nas redes sociais. De acordo com a Folha de S.Paulo, “a PF também pergunta quem financiou a viagem para a capital federal e, em caso de indicação do financiador, qual o nome e telefone da pessoa”.

O inquérito trabalha com a hipótese de crimes de terrorismo, golpe de Estado e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. O dano ao patrimônio público também é mencionado com destaque. O vandalismo na Câmara dos Deputados, por exemplo, deixou um prejuízo estimado em, no mínimo, R$ 3 milhões.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/01/11/1-159-bolsonaristas-ficarao-presos-por-atos-golpistas-em-brasilia/

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

Datafolha: 93% condenam ataques golpistas e maioria defende prisões

Os ataques de bolsonaristas terroristas às sedes dos Três Poderes em Brasília, no último domingo (8), com propósito de derrubar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), por meio de golpe de Estado, são condenados por 93% da população.

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Segundo a Folha, o total não soma 100% porque há arredondamentos, a fim de facilitar a leitura dos números da aferição | Fotos: Marcelo Camargo/Agência Brasil

E, ainda, a maioria dos brasileiros defende a prisão de envolvidos, de acordo com pesquisa Datafolha divulgada nesta quarta-feira (11).

O levantamento, divulgado no portal da Folha de S.Paulo, revelou que apenas 3% são favoráveis aos atos antidemocráticos contra a democracia, o Estado de Direito, o Palácio do Planalto, o Congresso e o STF (Supremo Tribunal Federal). Enquanto 2% disseram ser indiferentes e 1% não soube responder.

Segundo a pesquisa, o chamado bolsonarismo está isolado na sociedade brasileira depois da selvageria cometida contra o patrimônio públicos, na tentativa, frustrada, de ruptura antidemocrática.

Segundo a Folha, o total não soma 100% porque há arredondamentos, a fim de facilitar a leitura dos números da aferição.

Todos os envolvidos devem ser presos

Segundo o Datafolha, 46% defendem que todos os envolvidos nos ataquem sejam presos, enquanto 26% disseram que apenas alguns deveriam ser presos e 15% defenderam que a maioria seja presa.

Assim, segundo os números da pesquisa, 61% querem a prisão dos envolvidos nos atos terroristas contra a democracia.

Para 9% ninguém deveria ser preso. E 4% não souberam responder.

A Polícia Federal informou, nesta quarta-feira, que encaminhou 1.159 pessoas para a prisão por envolvimento nos ataques, de um total de 1.843 detidas inicialmente.

E, assim, encerrou as atividades judiciárias de identificação e coleta de depoimentos dos terroristas que participaram dos atos de depredações, com tentativa de golpe de Estado.

Prisão para os financiadores

A imensa maioria dos entrevistados — 77% — disse que os financiadores dos atos de vandalismo e pilhagem deveriam ser presos. Apenas 18% acham que eles não deveriam ser presos. Não souberam responder 5%.

A pesquisa também apontou que 63% dos brasileiros acreditam que as forças de segurança do Distrito Federal fizeram menos do que podiam para conter as invasões e destruições na capital federal, ante 24% que disseram que as forças do DF fizeram o que deveriam.

Para 6%, elas fizeram mais do que deveriam, e 7% não souberam responder.

Papel do governo ante os ataques

Questionadas sobre o papel do governo Lula, 39% disseram considerar que a Administração federal fez o que deveria, 37% que fez menos do que deveria, e 15% que fez mais do que deveria. Não souberam responder 9%.

A pesquisa, que ouviu 1.214 pessoas por telefone, entre terça (10) e esta quarta-feira, tem margem de erro de 3 pontos percentuais.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91234-datafolha-93-condenam-ataques-golpistas-e-maioria-defende-prisoes

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

O salário mínimo em 2023: ainda à espera da decisão de Lula

A MP 1.143, editada em 12 de dezembro de 2022, fixou o valor do salário mínimo, a partir de janeiro de 2023, em R$ 1.302, o que corresponde à correção 7,43%.

Luiz Alberto dos Santos

Este valor, com efeito, é maior do que a inflação estimada para o ano de 2022, que, segundo o IBGE, medida pelo IPCA, atingiu 5,90% no final do ano. Já a variação do INPC deve situar-se em torno de 5,81%.

Desde 2019, o salário mínimo vem sendo reajustado, apenas, segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Ou seja, a partir de 2020, não houve a aplicação de ganho real ao salário mínimo. Assim, frente à inflação, o governo Bolsonaro, pela primeira, vez, aplicou ganho real, mas o valor resultante é, ainda, inferior ao que resultaria da aplicação da regra que vigorou até janeiro de 2019, que, após a correção inflacionária, aplicava o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) apurado no segundo ano anterior.

Assim, se considerarmos a variação do PIB de 2021, de 4,6%, e a inflação de 2022, estimada pelo governo, de 5,81%, o salário mínimo de janeiro de 2023 deveria ser reajustado para R$ 1.330,44. Valor que, contudo, é ainda insuficiente para as necessidades do trabalhador e a família.

Em 2018, a variação do PIB que deveria servir de referência ao reajuste de 2020, foi de 1,8%. Em 2019, a variação do PIB foi de 1,19%. Já em 2020, houve queda no PIB de 4,1%.  Assim se houvesse a aplicação de ganho real na forma da Lei 13.152, de 29 de julho de 2015, que fixou a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) para o período de 2016 a 2019, o salário mínimo, a partir de 2023 deveria ser de, pelo menos, R$ 1.370,13.

Ao fixar novo valor para o salário mínimo, a contar de 1º de janeiro de 2023, o governo Bolsonaro não assegurou o que determina a Constituição Federal, que dispõe no art. 7º, IV que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

O salário mínimo, que teve expressiva elevação desde 2003 a 2019, por força da política de ganhos reais, não tem acompanhado as necessidades fixadas no texto constitucional, inclusive em função da elevada inflação no preço dos alimentos e moradia, gastos com saúde e vestuário, que não são integralmente captados pelo INPC. Sem a política de valorização e a garantia dos ganhos reais correspondentes à variação do PIB, a tendência é de achatamento do poder aquisitivo do piso nacional.

Ao aprovar a EC 126/22 — a PEC da Transição — o Congresso Nacional autorizou elevação do teto de despesas, em 2023, de R$ 145 bilhões e a exclusão das despesas a serem cobertas pelo acréscimo do cálculo da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ainda, da aplicação “regra de ouro” prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, que veda que despesas de custeio sejam providas por operação financeira.

A EC 126 autorizou o relator-geral do Orçamento a apresentar emendas para a ampliação de dotações orçamentárias a serem contempladas pelo novo teto de despesas.

Com essas autorizações constitucionais, o relator-geral do Ploa 2023, senador Marcelo Castro (MDB-PI), consignou no parecer dele acréscimo de R$ 6,8 bilhões, além do já previsto no Ploa enviado ao Congresso, para permitir o aumento real do salário mínimo, estimando valor de R$ 1.320 mensais.

Mas mesmo esse valor não será suficiente para que se alcance o patamar que teria sido atingido se não houvesse sido abandonada a política de valorização, com o valor de R$ 1.370 mensais para o salário mínimo.

O presidente Lula comprometeu-se a assegurar o reajuste do salário mínimo para, pelo menos, os R$ 1.320, e a imprensa chegou a noticiar que esse valor já estaria em vigor a partir de 1º de janeiro. Contudo, trata-se de equívoco, pois sem a edição de nova medida provisória, o salário mínimo continua a ser o fixado por Bolsonaro: R$ 1.302 mensais.

Assim, até que a nova política de valorização do salário mínimo seja definida, com efeitos temporários ou permanentes, segundo o compromisso do presidente Lula, será necessária a alteração imediata do valor, cujos efeitos, porém, somente vigorarão a partir da edição desse ato legal. A cada dia que passa, os trabalhadores, aposentados e beneficiários da Assistência Social continuam a fazer jus, apenas, ao salário mínimo fixado por Bolsonaro.

Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o reajuste adicional do mínimo para R$ 1.320 teria custo de R$ 7,7 bilhões acima do inicialmente previsto, o que estaria levando o novo governo a examinar o tema com cautela e avaliar “alternativas”, entre essas o bloqueio de despesas em outras áreas. A diferença, portanto, seria de R$ 1,1 bilhão, valor que, à luz da dimensão total do Orçamento, é bastante reduzida. Outra hipótese seria a de que o novo valor de R$ 1.320 vigore apenas a partir de 1º de maio.

Não há dúvidas de que Lula honrará seu compromisso e o salário mínimo voltará a ser elevado, a cada ano, de forma a promover a recuperação do piso nacional.

A meta não pode ser outra, senão, o valor que teria sido alcançado se a política de valorização não tivesse sido interrompida por Bolsonaro, o que faria com que, em 2023, o salário mínimo fosse de pelo menos R$ 1.370.

As implicações dessa política e seus efeitos sobre a despesa com Previdência e Assistência Social, em contexto de envelhecimento da população, redução do salário médio, precarização e vulnerabilidade das famílias, não são desprezíveis, mas a prioridade tem que ser o resgate da dignidade do povo, para que as lágrimas de Lula, na posse dele, não tenham sido em vão.

Luiz Alberto dos Santos é consultor legislativo e advogado.

Fonte: GGN, com DIAP
Data original da publicação: 07/01/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-salario-minimo-em-2023-ainda-a-espera-da-decisao-de-lula/

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

Preços da cesta básica em 2022 aumentaram em todo o país

A inflação castigou o trabalhador brasileiro em 2022, em especial nos itens básicos do dia a dia. Preços de alimentos que compõem a cesta básica chegaram a subir, em média, até 18% no ano, praticamente o triplo da inflação oficial – cujo resultados serão divulgados amanhã. Nesta segunda-feira (9), o Dieese mostrou que a alta foi generalizada, atingiu as 17 capitais pesquisadas e, conforme a região, comprometeu mais de 70% da renda de quem ganha salário mínimo. Caso de São Paulo.

Assim, os principais aumentos em dezembro, na comparação com igual mês d 2021, foram registrados em Goiânia (17,98%), Brasília (17,25%), Campo Grande (16,03%) e Belo Horizonte (15,06%). Já os menores foram em Recife (6,15%) e Aracaju (8,99%). Na cidade de São Paulo, a alta chegou a 14,60%. A cesta mais cara também é a da capital paulista, com custo médio de R$ 791,29. No Norte-Nordeste, onde a composição é diferente, o menor valor foi de Aracaju (R$ 521,05).

Salário mínimo: R$ 6.647,63

Dessa forma, com base na cesta de maior custo, o Dieese calculou em R$ 6.647,63 o salário mínimo necessário para as despesas básicas de uma família de quatro integrantes. Corresponde a 5,48 vezes o piso nacional, de R$ 1.212 no ano passado. Essa proporção era de 5,43 em novembro e de 5,27 vezes em dezembro de 2021.

Além disso, aumentou o tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta básica. Somou 122 horas e 32 minutos em dezembro, ante 121 horas e 2 minutos em novembro e 119 horas e 53 minutos um ano antes. E o trabalhador remunerado pelo salário mínimo comprometeu 60,22%, em média, do rendimento líquido com os produtos da cesta. Em São Paulo, esse comprometimento chegou a 70,58%. No Rio de Janeiro, a 67,14%. m dezembro de 2021, a média nacional foi de 58,91%.

Falta de estoques reguladores

“Os aumentos de preços, em geral acima da média da inflação, obrigaram as famílias brasileiras, por mais um ano, a substituir alimentos habitualmente consumidos por outros mais baratos ou similares. A ausência de políticas – de estoques reguladores, de subsídios aos preços dos produtos ou mesmo a falta de investimento em agricultura familiar – fez com que a trajetória dos preços continuasse em alta”, diz o Dieese.

“Do lado da oferta, os principais motivos das altas foram o conflito externo entre Rússia e Ucrânia e a dificuldade de escoar a produção de trigo e óleo de girassol; o encarecimento dos custos de produção do leite no campo; a elevação de preço dos fertilizantes; o clima seco devido ao fenômeno La Niña; e a manutenção da taxa de câmbio em alto patamar, medida que estimulou a exportação.”

Oito dos 13 produtos da cesta básica aumentaram de preço entre dezembro do ano passado e de 2021 em todas as capitais pesquisadas: leite integral, pão francês, café em pó, banana e manteiga, farinha de trigo e batata (ambas pesquisadas nas regiões Centro-Sul) e (Norte e Nordeste). Já o óleo de soja subiu em 16 cidades e o arroz, em 15.

Fonte: RBA
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 09/01/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/precos-da-cesta-basica-em-2022-aumentaram-em-todo-o-pais/

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

O julgamento no STF dos processos relacionados à Convenção 158 da OIT sobre a obrigatoriedade de motivação para demissão

Antonio Fernando Megale Lopes, Ricardo Quintas Carneiro e José Eymard Loguercio

O regime de proteção contra dispensas imotivadas não se confunde com a proibição de dispensa sem justa causa.

Em sessão administrativa realizada entre os dias 7 a 14 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou mudança em seu Regimento Interno1, pela qual limitou os pedidos de vista a 90 dias, contados da data da publicação da ata de julgamento. Vencido esse prazo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.

Noticiada a aprovação da nova norma regimental, os agentes sociais do mundo do trabalho, em especial as entidades sindicais, vêm questionando se, afinal os julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.625 (ADIn 1.625) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 39 (ADC 39) terão o seu tão esperado término.

Nessas ações, discute-se a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece proteção contra a despedida sem justa causa, ratificada pelo Brasil e revogada unilateralmente pelo presidente da República, em 1996, que a denunciou no plano internacional.

A ADIn e a ADC discutem, fundamentalmente, a (in)constitucionalidade do Decreto Presidencial 2.100/96, pela ausência de submissão ao Congresso Nacional, único legitimado a alterar a legislação nacional.

As respectivas Atas de Julgamento dos referidos processos foram publicadas no dia 8 de novembro de 2022, quando foram suspensos por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.  Assim, contados em dias corridos o prazo estabelecido pela ER 58/22 e descontados os dias correspondentes ao recesso forense e às férias coletivas dos ministros e ministras do Supremo Tribunal Federal, a ADIn 1.625 e a ADC 39 deverão ser automaticamente liberadas para julgamento a partir de 22 de março de 2023.

A expectativa, portanto, é tão legítima quanto enorme. Para se ter uma ideia, a ADIn 1.625 foi ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) em 16 de julho de 1997, ou seja, trabalhadores e trabalhadoras esperam o término de seu julgamento há mais de 25 anos!

A Convenção 158 da OIT

A Convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora2, na medida em que daria efetividade ao direito social da vedação à dispensa arbitrária, regra já inscrita no inciso I do art. 7º da Constituição, mas ainda pendente de regulamentação por Lei Complementar.3

A Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, como é conhecida a Convenção 158, entrou em vigor no plano internacional em 23/11/85.  No Brasil, depois de aprovada pelo Decreto Legislativo 68, de 16/9/92, e Depositada a Carta de Ratificação junto à OIT, passou a viger em 5/1/96. Finalmente, foi promulgada pelo decreto 1.855, de 10/4/96, ato que deu publicidade interna à incorporação da Convenção ao direito doméstico, conferindo-lhe executoriedade no território nacional4.

Perda da vigência

A Convenção 158 da OIT foi denunciada no plano internacional e o decreto 2.100, de 20/12/96, deu publicidade interna no sentido de que a referida norma deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20/11/97.5

A ADIn 1.625 e seu julgamento

Inconformadas com a denúncia da Convenção, a CUT e a CONTAG, em junho de 1997, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Como pedido principal, específico, pretenderam a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, sob o argumento da violação ao art. 49, inciso I, da Constituição, que prevê competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver sobre tratados e atos internacionais.

O julgamento desse pedido específico, todavia, impõe ao STF debruçar-se sobre questão jurídica mais ampla, relacionada não apenas com o mérito da Convenção da OIT ou com a sua forma de aplicação, mas com a própria possibilidade de o presidente da República considerar tratado internacional inaplicável no âmbito interno sem autorização parlamentar, na medida em que a aprovação de convenção ou de tratado exige tramitação legislativa para a sua aplicação.

Entre idas e vindas, desde o seu ajuizamento em 1997, até a retomada do seu julgamento pelo STF em 2022, oito votos já foram colhidos, dentre os 11 que representam a composição plena do Tribunal.

Desses oito votos, cinco convergem para a procedência ou procedência parcial do pedido específico (Ministros Maurício Correa e Carlos Britto, pela procedência parcial; Ministro Joaquim Barbosa, Ministra Rosa Weber e Ministro. Ricardo Lewandowski, pela procedência), declarando que a Convenção 158 da OIT somente perderia a eficácia plena mediante o referendo do decreto 2.100/96 pelo Congresso Nacional.

Um deles declara a improcedência da ação (Ministro Nelson Jobim).

À exceção deste, quanto à questão jurídica mais ampla, os votos pela procedência, procedência parcial e, mesmo, pela improcedência (Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli) já declarados convergem entre si, reconhecendo que a denúncia presidencial de tratados internacionais não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional. Apesar disso, os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do Decreto, ao fixarem que o entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação da ata de julgamento da ADI, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de imperativo democrático e de exigência do princípio da legalidade.

Durante a sessão virtual, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Faltam votar também os Ministros Kassio Nunes e André Mendonça. Não votarão os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

ADC 39

Paralelamente ao julgamento da ADI, tramita a ADC 39, pela qual entidades sindicais patronais, de âmbito nacional, por sua vez, pretendem a declaração da constitucionalidade do Decreto. Essa ação foi protocolada em 10 de novembro de 2015.

A questão comum às ADIn 1.625 e ADC 39 é de altíssima relevância, por influenciar o ordenamento interno de garantia aos direitos sociais da pessoa trabalhadora – tomado o caso individual da Convenção 158 da OIT. Mas não só.

Talvez a sua maior importância seja a possibilidade de se pôr fim ao arbítrio representado pela possibilidade de denúncia presidencial de tratados internacionais, em especial os que têm por objeto Direitos Humanos e Fundamentais, uma vez que foram ratificados, validados, promulgados e internalizados pelo Congresso Nacional, passando a integrar o ordenamento jurídico constitucional e supralegal, conforme jurisprudência já consagrada pelo STF.

No julgamento da ADC, o Ministro Dias Toffoli (Relator), declarou o seu voto, no sentido de julgar a procedência da ação, mantendo, assim, a validade do decreto 2.100/66. Na oportunidade, propôs a seguinte tese de julgamento, idêntica à já por ele proposta na ADIn 1.625:

“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade.”

Já o Ministro Edson Fachin – que participa apenas do julgamento da ADC -, em voto divergente, declarou a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, e, ainda, determinou que o Presidente da República, no prazo de 30 dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência, improcedente a presente ação declaratória.  Para o Ministro Fachin, “a denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.

Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, por sua vez, anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Ao final, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas.

Nessa oportunidade, falaram pela Advocacia-Geral da União, Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais FIEMG, o advogado José Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, o advogado Antonio Megale.

Avaliação

Acompanhamos a ADIn 1.625 desde sua propositura e em todas as Sessões com enorme expectativa de conclusão e acolhimento da tese, pois uma das mais longevas ações diretas em tramitação junto ao STF.

Na Sessão de julgamento em 2016, quando da leitura do voto-vista do Ministro Teori Zavascki, a então Presidente, Ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de se concluir o julgamento de tão relevante matéria e que estava em tramitação por muitos anos, sem conclusão.

Ainda assim, passaram-se quase seis anos para que retornasse ao Plenário.

A ADC, ajuizada muito posteriormente, sinaliza uma estratégia de atuação das Confederações patronais que nunca se conformaram com a ratificação da Convenção 158 da OIT.

Diante da longa tramitação da ADIn 1.625 e do impedimento de ministros atuais, frente aos votos já proferidos por ministros que deixaram a Corte, o final do julgamento poderia dificultar medidas de modulação e, até mesmo, a declaração de inconstitucionalidade (que exige seis votos).

O voto-vista do Ministro Dias Toffoli traçou o histórico dos julgamentos e dos votos que o precederam, e pavimenta e sinaliza uma possível solução de acolhimento da tese geral, embora descarte, na prática, submeter a Convenção ao seu processo natural de exame pelo Parlamento.

Na ADIn 1.625, há oito votos proferidos no sentido do acolhimento da tese geral (impossibilidade de revogação ou denúncia unilateral por presidente da República, sem submissão ao Parlamento). Portanto, já se conformou uma maioria para o acolhimento da tese geral.

O que ainda está pendente é a consequência específica em relação à Convenção 158.

Essa consequência poderia ser retomada no julgamento da ADC 39. No entanto, também pelos votos já proferidos e posições externadas pelos ministros nas sucessivas sessões, o que parece estar sendo antecipada é uma importante decisão geral (que precisa ser finalmente declarada) acerca da impossibilidade da denúncia de tratados e convenções internacionais inseridas no sistema normativo brasileiro por deliberação do Congresso Nacional.

No entanto, em relação à Convenção 158 da OIT, apesar de sua importância para a segurança jurídica das pessoas trabalhadoras, não há a mesma certeza de que seja restabelecida.

Um outro debate importante que surgiu ao longo das sessões foi o iter procedimental. A proposta de denúncia do presidente da República valeria desde logo, como no caso das medidas provisórias, ficando na pendência da aprovação pelo Congresso Nacional, ou, como no caso dos projetos de lei, somente teria validade após a aprovação pelo Congresso? Na ausência de resposta normativa, cumprirá ao STF definir provisoriamente um caminho, até que o próprio Congresso estabeleça um rito. Esse o chamamento feito no voto do Ministro Toffoli no sentido de que o Congresso possa regulamentar.

É importante também esclarecer um outro equívoco muito comum quando se trata da Convenção 158 da OIT. Costuma-se dizer que ela “proíbe” as dispensas sem justa causa ou que concede “estabilidade”. Tecnicamente, a Convenção não faz nem uma coisa e nem outra. A Convenção estabelece a obrigatoriedade de motivar as dispensas, e não a sua proibição! Sutileza? Não.

O regime de proteção contra dispensas imotivadas não se confunde com a proibição de dispensa sem justa causa. Tecnicamente são coisas distintas.

Na justa causa, exige-se uma conduta legalmente configurada para a extinção do contrato de emprego. No caso da motivação da dispensa, essa pode ocorrer por motivos administrativos, econômicos e não por uma conduta ilegal. Portanto, trata-se de uma forma de proteger a relação de emprego da dispensa arbitrária, daquela dispensa que não encontra qualquer fundamento ou motivação. Puro capricho ou, pior, formas discriminatórias muito comuns na prática das relações de trabalho. Mas essa é outra questão que poderemos vir a explorar melhor em outro momento.

Que as águas de março fechem o verão com uma boa notícia às pessoas trabalhadoras!

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1 Emenda Regimental 58/22, de 19 de dezembro de 2022, ainda sem publicação no Diário da Justiça.

2 O art. 10 da Convenção 158 da OIT estabelece o seguinte: “Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a  faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”

3 Vide a ADI 1.480-DF, que condicionou a sua eficácia ao disposto nos arts. 7º, I, da Constituição e 10 do ADCT.

4 ADIn 1625, voto da Ministra Rosa Weber.

5 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.”

Antonio Fernando Megale Lopes
Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

José Eymard Loguercio

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogados e presidente do Instituto Lavor.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/379870/julgamento-dos-processos-para-obrigatoriedade-de-motivo-para-demissao

1.159 bolsonaristas ficarão presos por atos golpistas em Brasília

STF forma maioria para manter afastamento de Ibaneis, governador do DF

TERRORISMO NO DF

Por Tiago Angelo

É possível afastar agente público quando a sua manutenção no cargo representar risco à instrução criminal e à coleta de provas. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (11/1) para manter o afastamento do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), por 90 dias.

 

Ibaneis foi afastado por 90 dias depois dos atos violentos em Brasília
Reprodução

 

O político foi afastado pelo ministro Alexandre de Moraes em 8 de janeiro, depois dos atos terroristas contra a Corte o Congresso e o Palácio do Planalto.

 

A Corte também formou maioria para referendar outra decisão de Alexandre: a que determinou a prisão preventiva de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL) e ex-secretário de Segurança Pública do DF.

 

Segundo o ministro, houve “omissão e conivência” de diversas autoridades da área de segurança e inteligência. Policiais militares do DF, subordinados a Ibaneis, não barraram os manifestantes que invadiram e depredaram as sedes do Judiciário, Legislativo e Executivo.

 

“O descaso e conivência do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então, secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres — cuja responsabilidade está sendo apurada em petição em separado — com qualquer planejamento que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público — Congresso Nacional, Presidência da República e Supremo Tribunal Federal — só não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do governador do DF, Ibaneis Rocha”, disse Alexandre, relator do caso.

 

Acompanharam o magistrado para referendar o afastamento os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

 

Segundo Moraes, o governador “ignorou todos os apelos das autoridades para a realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7 de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na Esplanada dos Ministérios pelos criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso”.

 

Além de afastar Ibaneis, Moraes determinou:

 

  • A desocupação total, em até 24 horas, dos acampamentos bolsonaristas nas imediações de quartéis generais e unidades militares;
  • A desocupação de todas as vias públicas e prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional;
  • A apreensão e bloqueio de ônibus identificados pela Polícia Federal que trouxeram terroristas para o DF;
  • A proibição imediata, até 31 de janeiro, de ingresso de ônibus e caminhões com manifestantes no DF;
  • Que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTI) envie registros de veículos que ingressaram no DF entre 5 e 8 de janeiro;
  • A obtenção, pela PF, de todas as imagens das câmeras de segurança que possam auxiliar o reconhecimento dos terroristas;
  • O bloqueio de canais bolsonaristas no Facebook, Instagram, TikTok e Twitter.

 

Atuação frouxa da PM

O Brasil teve no domingo (8/1) sua própria invasão do Capitólio, com o apoio ou complacência da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Há poucas vias de acesso à Praça dos Três Poderes, local onde ocorreram os atos terroristas. Com isso, sempre foi relativamente fácil para as forças de segurança controlar a entrada e saída de pessoas na Esplanada dos Ministérios e nas sedes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

 

No último dia 7 de setembro, por exemplo, era preciso passar por barricadas policiais e revistas para chegar aos atos. Na posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), só era possível descer a Esplanada dos Ministérios a pé. As duas vias laterais que dão acesso à Praça dos Três Poderes, a S2 e a N2, estavam fechadas.

 

No domingo, no entanto, era possível chegar de Uber perto da praça, sem ser parado por ninguém, no momento em que STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto já estavam tomados pela turba de bolsonaristas inconformados com o resultado das eleições.

 

O jornal O Estado de S. Paulo chegou a flagrar policiais deixando uma das poucas barreiras para comprar água de coco em frente à Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida. Agentes também tiraram fotos com os participantes.

 

Havia policiais, mas eram poucos, e os grupos de bolsonaristas desciam a Esplanada dos Ministérios e as duas vias laterais sem que os agentes impedissem aglomerações maiores na Praça dos Três Poderes, onde ocorreram as depredações.

 

Em resposta, a Advocacia-Geral da União pediu a prisão do secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL). Moraes deferiu a solicitação.

 

O presidente Lula decretou intervenção na segurança pública do DF por causa dos atos não reprimidos em Brasília. O decreto foi lido por ele em um pronunciamento em que condenou a atuação dos vândalos.

 

Clique aqui para ler a decisão de Moraes

Inq 4.879


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/stf-forma-maioria-manter-afastamento-ibaneis-rocha