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Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

TERRORISMO NO DF

Por Tiago Angelo

A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses no Distrito Federal, é um forte indício de conivência do Poder Público.

 

A prisão de Torres foi determinada pelo ministro Alexandre de Moraes
Marcos Corrêa/PR

 

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (11/1) para manter a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou a prisão preventiva de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro (PL) e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. O ex-comandante da PM do DF Fábio Augusto Vieira também teve a prisão decretada.

 

Torres estava no comando da Secretaria de Segurança Pública do DF desde o último dia 2. No domingo (8/1), quando bolsonaristas depredaram o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto, contudo, ele estava nos Estados Unidos, de férias.

 

A Corte também formou maioria para referendar outra decisão de Alexandre: a que afastou Ibaneis Rocha (MDB) por 90 dias do cargo de governador do Distrito Federal.

 

Alexandre afirmou que houve omissão de autoridades para conter os bolsonaristas que invadiram as sedes do Executivo, Judiciário e Legislativo.

 

“Absolutamente nada justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal. Absolutamente nada justifica a omissão e conivência do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar”, disse na decisão.

 

“As omissões do Secretário de Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar, detalhadamente narradas na representação da autoridade policial, verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de garantia da ordem pública.”

 

Até o momento acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

 

Atuação frouxa da PM

O Brasil teve no domingo (8/1) sua própria invasão do Capitólio, com o apoio ou complacência da Polícia Militar do Distrito Federal.

 

Há poucas vias de acesso à Praça dos Três Poderes, local onde ocorreram os atos terroristas. Com isso, sempre foi relativamente fácil para as forças de segurança controlar a entrada e saída de pessoas na Esplanada dos Ministérios e nas sedes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

 

No último dia 7 de setembro, por exemplo, era preciso passar por barricadas policiais e revistas para chegar aos atos. Na posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), só era possível descer a Esplanada dos Ministérios a pé. As duas vias laterais que dão acesso à Praça dos Três Poderes, a S2 e a N2, estavam fechadas.

 

No domingo, no entanto, era possível chegar de Uber perto da praça, sem ser parado por ninguém, no momento em que STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto já estavam tomados pela turba de bolsonaristas inconformados com o resultado das eleições.

 

O jornal O Estado de S. Paulo chegou a flagrar policiais deixando uma das poucas barreiras para comprar água de coco em frente à Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida. Agentes também tiraram fotos com os participantes.

 

Havia policiais, mas eram poucos, e os grupos de bolsonaristas desciam a Esplanada dos Ministérios e as duas vias laterais sem que os agentes impedissem aglomerações maiores na Praça dos Três Poderes, onde ocorreram as depredações.

 

Em resposta, a Advocacia-Geral da União pediu a prisão do secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres.

 

O presidente Lula decretou intervenção na segurança pública do DF por causa dos atos não reprimidos em Brasília. O decreto foi lido por ele em um pronunciamento em que condenou a atuação dos vândalos.

 

Clique aqui para ler a decisão

Inq 4.879

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/supremo-maioria-manter-prisao-anderson-torres

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

Os atos de 8/1/2023 e o mau procedimento do empregado

OPINIÃO

Por Adriano Marcos Soriano Lopes e Solainy Beltrão dos Santos

“O homem está condenado a ser livre, condenado porque ele não criou a si, e ainda assim é livre, pois tão logo é atirado ao mundo, torna-se responsável por tudo que faz” [1]. Esse pensar de Jean Paul Sartre em O ser e o nada traduz a natureza do direito à liberdade, visto que está o homem condenado à liberdade, tendo livre arbítrio para escolher o que quiser, porém deve carregar o peso de suas escolhas, como já disposto no 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que predisse que “a liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudica ao outro”.

 

A Carta de Outubro é apaixonada pela liberdade de expressão, protegendo expressamente a liberdade de pensamento, de atividades artísticas, intelectuais e científicas, vedando o anonimato e assegurando o direito de resposta. É um valor caríssimo ao Estado Democrático de Direito, afinal “em épocas de mentiras generalizadas, dizer a verdade é um ato revolucionário” [2].

 

Todas as formas de manifestação de pensamento estão protegidas pela liberdade de expressão, isto é, a fala, a escrita, os desenhos, as imagens, os sinais, os gestos, os sons, todos podem levar à manifestações do direito.

 

A liberdade de expressão tem sido objeto de amplas discussões em decisões no STF, pois, constantemente, há colisão de direitos quando se esbarra em direitos personalíssimos, apesar de existir uma tendência de preferred position [3] pelo direito à liberdade de expressão, porquanto “expresses a judicial standard based on a hierarchy of constitutional rights so that some constitutional freedoms are entitled to greater protection than others” [4] [5].

 

Todavia, assim como a dignidade humana, o direito à liberdade de expressão não pode ser exercido de maneira abusiva e de forma absoluta a ponto de, com o seu exercício, a dignidade humana de outro(s) indivíduo(s) possa ser violada. Posto que haja uma preferência pela liberdade de expressão ante o que representa, isso não quer significar dizer que ela sempre seja a escolhida em detrimento de outros direitos fundamentais, até mesmo porque prevalece a regra de que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do CC).

 

Noutro tablado, tem-se que o Estado Democrático de Direito ou Estado Humanista e Social, arquitetado na Europa Ocidental pós 2ª Guerra Mundial e forte influenciador da Carta Magna vigente, consiste em um estado constitucional que milita em prol da democracia de maneira inclusiva e participativa, abarcando todos os atores sociais sob diversos prismas. Sua característica diferenciadora encontra morada na percepção do Direito como um instrumento civilizatório, ampliando a liberdade e a igualdade e elevando a democracia a um patamar inovador, inclusivo e substancial, onde o poder público tem o dever de proteção do cidadão titular de direitos fundamentais. Em nótula, pode-se dizer que o Estado Democrático de Direito tem a missão de realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais.

 

Cônscio das implicações penais e civis pela participação nos atos de vandalismo ocorridos no último dia 8 que, indubitavelmente, entrarão para a história do Brasil como uma indelével nódoa, analisa-se se a invasão dos prédios sede dos Poderes da República, com a seguida depredação de patrimônio público, pode configurar falta grave para fins de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado.

 

Prevalece no ordenamento pátrio a ideia de tipicidade (ou taxatividade) de tipos jurídicos das infrações trabalhistas, incorporando-se ao sistema trabalhista o princípio penal nulla poena sine praevia lege (não há crime sem previsão legal anterior expressa). Todavia, essa tipificação pode ser maleável, na medida em que a imprecisão de certos “tipos trabalhistas” permite que se possa enquadrar como justa causa condutas que podem repercutir no contrato de trabalho caso atentem contra a imagem, o patrimônio do empregador ou se constituam em atos ilícitos.

 

Dessa forma, se presentes os requisitos objetivos (tipicidade/taxatividade da conduta obreira), subjetivo (a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados) e, conforme o caso, circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade/gravidade, imediaticidade/imediatidade/atualidade da falta, passado funcional, ausência de perdão tácito/renúncia na aplicação da pena, non bis in idem, inalteração da punição, equidade/ausência de discriminação e gradação das penalidades) pode-se estar diante de um tipo trabalhista ensejador de justa causa.

 

No episódio do dia 8 de janeiro, independentemente da ideologia política dos envolvidos, um homem médio consegue perceber que manifestações políticas dentro de um Estado Democrático não se equiparam nem de longe a atos de vandalismo e cometimento de crimes (agressão, depredação de patrimônio público, associação criminosa, crimes contra o Estado, golpe de Estado, etc.), tanto que manifestações verdadeiramente democráticas não devem objetos de punição, por constituírem exercício regular de direitos fundamentais.

 

Todavia, o comportamento irregular de um empregado identificado como um dos bárbaros dos ataques do último domingo pode configurar o “tipo” no artigo 482, b, in fine, da CLT, na medida em que se trata de conduta culposa do empregado que atinge a moral, do ponto de vista geral, e pode prejudicar o ambiente laborativo e as obrigações contratuais.

 

O “mau procedimento” é uma conduta aberta, que abarca uma série de práticas negativas do empregado e que não esteja prevista em outra disposição legal. Apesar de ser um conceito jurídico indeterminado e a fim de evitar interpretação inadequada do tipo, assesta-se que o instituto está vinculado à prática contrária à legalidade ou aos bons costumes, passível de ensejar malefícios ou incômodos para o empregador e a sociedade.

 

A plasticidade desse “tipo trabalhista” autoriza que se enquadre como “mau procedimento” condutas como tratamento inadequado de clientes com uso de palavras de baixo calão, uso de drogas ilícitas no local de trabalho, ameças a colegas de trabalho dentro e fora da empresa, utilização de e-mail funcional para aliciar colegas de trabalho a trabalhar noutro local, adulteração dos cartões de ponto, uso de atestados falsos, danificações de bens da empresa, atos esses incompatíveis com o que se espera de um homem médio para conviver harmonicamente em sociedade.

 

Do mesmo modo, ainda que fora do horário de serviço ou do estabelecimento da reclamada, se esses atos atentarem contra a empresa, por se pautarem em comportamento incorreto e irregular do empregado que pratica atos que ferem a discrição pessoal, o respeito e que ofendem a dignidade de terceiros, tornando onerosa a manutenção do vínculo empregatício, diante de atitudes incompatíveis com as regras sociais, pode estar configurado o mau procedimento do empregado, o que permitirá sua dispensa por justa causa.

 

Vale dizer que a referida prática destruidora não se trata de “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra o empregador e superiores hierárquicos” (artigo 482, k da CLT), porquanto não afronta diretamente direitos personalíssimos do empregador. Além disso, convém mencionar que não se trata de aplicar o disposto no artigo 482, parágrafo único, da CLT, que versava sobre a caracterização de justa causa do empregado por atos atentatórios à segurança nacional, pois o dispositivo foi revogado, ante a ab-rogação do Decreto-Lei nº 3, de 27/1/1966, que inseriu referido dispositivo na CLT, pela Lei nº 8.630/1993.

 

No caso dos atos de selvageria em Brasília, ainda deve ser sopesado o fato de que o patrimônio depredado não é diretamente do empregador, mas o é indiretamente, pois pertence a toda a coletividade, o que revela maior gravidade da conduta, não se visualizando in casu nenhuma excludente de ilicitude a afastar a justa causa. Entendimento contrário banalizaria o mal [6], na medida em que o agente se recusaria à reflexão e tenderia a não assumir a responsabilidade por seus próprios atos.


[1] SARTRE, Jean Paul. O Ser e o Nada. 24ª ed. São Paulo: Editora Vozes, 2015, p. 24.

[2] A citação é atribuída a George Orwell, mas não há fontes que confirmem essa autoria. Acredita-se que o pensamento tenha se originado de um resumo da opinião do autor britânico ao dizer no livro 1984 que “Goldstein was the renegade and backslider who once, long ago (how long ago, nobody quite remembered), had been one of the leading figures of the Party, almost on a level with Big Brother himself, and then had engaged in counter-revolutionary activities, had been condemned to death” e foi, posteriormente, convertida em uma citação.

[3] Tradução livre: posição de preferência.

[4] PACELLE JR. Richard L. Preferred Position Doctrine. Disponível em: https://www.mtsu.edu/first-amendment/article/1008/preferred-position-doctrine. Acesso em: 19 mai.2022.

[5] Tradução livre: “expressa um padrão judicial baseado em uma hierarquia de direitos constitucionais para que algumas liberdades constitucionais tenham direito a maior proteção do que outras”.

[6] Expressão cunhada por Hannah Arendt no livro Eichmann em Jerusalém.

Adriano Marcos Soriano Lopes é juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em ciências do trabalho pela Faculdade Lions, autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

 é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera, autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/lopes-santos-atos-81-mau-procedimento-empregado

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

Lula sanciona lei que equipara injúria racial ao crime de racismo

LUTA PELA IGUALDADE

O presidente Lula (PT) sancionou nesta quarta-feira (11/1) lei que equipara o crime de injúria racial ao de racismo, que é inafiançável e imprescritível.

 

Lula sancionou lei que equipara o crime de injúria ao de racismo nesta quarta (11/1)
Ricardo Stuckert

 

Agora, a injúria racial pode ser punida com reclusão de 2 a 5 anos. Antes, a pena era de 1 a 3 anos. A pena será dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Também haverá aumento da pena se o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística (injúria racial coletiva).

 

A sanção ocorreu durante a posse das ministras da Igualdade Racial, Anielle Franco, e dos Povos Indígenas, Sônia Guajajara, no Palácio do Planalto, em Brasília.

 

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022 e insere a injúria na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989). O novo regramento também tipifica o crime de injúria racial coletiva.

 

A nova lei está em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que havia firmado o entendimento de equiparar injúria racial a crime de racismo, considerando-a imprescritível.

 

Os ministros entenderam que o  crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal.

 

A injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. E o racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-11/lula-sanciona-lei-equipara-injuria-racial-crime-racismo

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

IPCA fica em 0,62% em dezembro e fecha 2022 com alta de 5,79%, aponta IBGE

Pelo quarto ano seguido, país estourou a meta anual da inflação. Alta de preços dos alimentos foi o que mais pesou sobre o indicador.

Por Daniel Silveira, g1 — Rio de Janeiro

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicador considerado a inflação oficial do país, acelerou para 0,62% em dezembro, acima da alta de 0,41% em novembro. Com isso, o país fechou o ano com inflação

No índice de dezembro, todos os nove grupos de produtos e serviços pesquisados tiveram alta, sendo mais intensas as dos grupos de saúde e cuidados pessoais e vestuário. Já a alta de preços dos grupos de transportes e habitação desaceleraram em relação a novembro.

 

Sobre o indicador acumulado no ano, porém, sete dos nove grupo de produtos e serviços pesquisados tiveram alta no ano, seis deles acima do índice geral. Transportes e comunicação foram os únicos com deflação no ano.

 

O grupo que teve a maior alta de preços no ano foi o de vestuário, que teve altas superiores a 1% em 10 dos 12 meses. Já o grupo Habitação fechou o ano próximo da estabilidade.

 

O maior impacto sobre a inflação do ano de 2022, porém, partiu do grupo de alimentação e bebidas, respondendo por 2,41 pontos percentuais (p.p.) do indicador.

 

A segunda maior pressão sobre o índice veio do grupo de saúde e cuidados pessoais, com 1,42 p.p. de impacto.

 

No oposto, a maior pressão negativa sobre o IPCA acumulado no ano foi exercida pelo grupo de Transportes, com impacto de 0,28 p.p.

 

Veja o resultado de cada um dos nove grupos que compõem o IPCA:

  • Vestuário: 18,02%
  • Alimentação e bebidas: 11,64%
  • Saúde e cuidados pessoais: 11,43%
  • Artigos de residência: 7,89%
  • Despesas pessoais: 7,77%
  • Educação: 7,48%
  • Habitação: 0,07%
  • Transportes: -1,29%
  • Comunicação: -1,02%

Alimentação, ‘vilã’ da inflação

 

A alta de preços dos alimentos foi a que mais pesou no bolso dos brasileiros em 2022. Segundo o IBGE, a alimentação no domicílio teve alta de 13,23%, superior à da alimentação fora do domicílio, que foi de 7,47%.

 

 

Na alimentação no domicílio, a maior alta de preços foi da cebola, que subiu 130,14% no ano – de acordo com o IBGE, foi a maior alta entre os 377 produtos e serviços pesquisados para composição do IPCA.

A segunda maior pressão sobre a alimentação no domicílio partiu do leite longa vida, com alta de 26,18%. Outros alimentos com aumento relevante de preços foram a batata-inglesa (51,92%), as frutas (24,00%) e o pão francês (18,03%).

 

“No caso da cebola, a alta está relacionada à redução da área plantada, ao aumento do custo de produção e a questões climáticas. Já os preços do leite subiram de forma mais intensa entre março e julho de 2022. A partir de agosto, com a proximidade do fim do período de entressafra, os preços iniciaram uma sequência de quedas”, destacou o analista de preços do IBGE, André Almeida.

 

Na alimentação fora do domicílio, o lanche acumulou alta de 10,67%, quase o dobro da refeição, que aumentou 5,86% no ano.

Saúde e cuidados pessoais tem maior alta em quase 30 anos

 

Com alta de 11,43% no ano, o grupo de saúde e cuidados pessoais, que exerceu a segunda maior influência na inflação anual, registrou o maior aumento de preços desde 1996, quando encerrou o ano acumulando aumento de 13,80%.

 

Os planos de saúde tiveram alta de 6,90% em 12 meses e responderam por 0,25 p.p. do IPCA acumulado do ano. Também houve pressão da alta de 13,52% dos produtos farmacêuticos.

Porém, segundo o IBGE, os itens de higiene pessoal, sobretudo os perfumes e os produtos para cabelos, foram os que mais contribuíram com essa alta expressiva do grupo de saúde e cuidados pessoais – no ano, eles acumularam aumento de 22,61% e 14,97%, respectivamente.

Roupas com alta de mais de 20%

 

No grupo de vestuário, que teve a maior alta no ano, os preços das roupas femininas e das roupas masculinas – respectivamente 21,35% e 20,77%. As variações das roupas infantis e dos calçados e acessórios ficaram em 14,41% e 16,83%, respectivamente, enquanto as joias e bijuterias (3,67%) tiveram a menor variação entre os itens pesquisados.

 

Segundo o IBGE, o preço do algodão, uma das principais matérias-primas do setor, teve alta acentuada entre abril de 2020 e maio de 2022.

 

“Os custos de produção subiram e houve uma retomada da demanda após a flexibilização das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de Covid-19”, enfatizou Almeida.

Deflação da energia elétrica

 

O grupo de habitação encerrou o ano próximo da estabilidade por conta da queda de 19,01% da energia elétrica, o que impactou negativamente em -0,96 p.p. no IPCA geral.

 

Por outro lado, aluguel residencial (8,67%), da taxa de água e esgoto (9,22%) e do condomínio (6,80%) contribuíram com cerca de 0,62 p.p. na inflação do ano. Outras altas relevantes partiram dos artigos de limpeza (19,49%) e do gás de botijão (6,27%).

Veículos e passagens aéreas

 

Em contrapartida à redução nos preços dos combustíveis, emplacamento e licença de veículos fecharam o ano com alta 22,59%. Segundo o IBGE, a alta do IPVA em 2022 deve-se sobretudo ao aumento no preço dos automóveis em 2021, já que a cobrança é baseada no valor venal dos veículos no final do ano anterior.

 

Os preços dos automóveis novos (8,19%) e usados (2,30%) continuaram subindo em 2022, embora em ritmo menor que o registrado em 2021 (16,16% e 15,05%, respectivamente).

 

Outra alta importante no grupo de Transportes foi das passagens aéreas, que subiram 23,53% e contribuíram com 0,14 p.p. no acumulado do ano.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/10/ipca-fica-em-062percent-em-dezembro-aponta-ibge.ghtml

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

Teto do INSS sobe para R$ 7.507; veja como ficam os valores dos benefícios acima do salário mínimo

Segurados terão reajuste de 5,93% nos benefícios, mas índice vale apenas para quem recebia o pagamento em janeiro de 2022; para quem teve o benefício concedido ao longo do ano passado, percentual cai, dependendo do mês de início de recebimento.

Por Marta Cavallini, g1

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios acima do salário mínimo terão reajuste de 5,93% na remuneração, após divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no dia anterior, usado como referência para o reajuste.

 

Com o reajuste, o teto dos benefícios do INSS passará de R$ 7.087,22 para R$ 7.507,49.

 

O reajuste de 5,93% vale apenas para quem estava recebendo os pagamentos em 1º de janeiro do ano passado. Os segurados que começaram a receber benefícios do INSS a partir de fevereiro de 2022 terão percentual menor de reajuste porque não receberam 12 meses cheios de pagamentos. Assim, o percentual de reajuste fica menor quanto mais tarde for a data de início do benefício. Veja abaixo os índices de reajuste:

 

  • Janeiro: 5,93%
  • Fevereiro: 5,23%
  • Março: 4,19%
  • Abril: 2,43%
  • Maio: 1,38%
  • Junho: 0,93%
  • Julho: 0,30%
  • Agosto: 0,91%
  • Setembro: 1,22%
  • Outubro: 1,55%
  • Novembro: 1,07%
  • Dezembro: 0,69%

 

Já para quem ganha o benefício no valor do salário mínimo, o piso nacional passou de R$ 1.212 para R$ 1.302 desde o dia 1º de janeiro – reajuste de 7,42%, acima do INPC fechado de 2022. Por lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores a 1 salário mínimo.

 

Em 2022, o reajuste foi de 10,16% para beneficiários do INSS que recebem acima de 1 salário mínimo. Já para quem ganhava 1 salário mínimo, o percentual foi de 10,18%. Veja abaixo o histórico de reajustes:

 

Índices de reajuste de benefícios do INSS ano a ano  — Foto: Arte g1

Índices de reajuste de benefícios do INSS ano a ano — Foto: Arte g1

De acordo com o INSS, dos 36 milhões de benefícios pagos, 23 milhões recebem o valor do salário mínimo, ou seja, 36% do total ganha acima do piso nacional.

Valores das contribuições ao INSS

 

Com o reajuste do teto dos benefícios, as faixas de contribuição dos empregados com carteira assinada, domésticos e trabalhadores avulsos foram atualizadas. Veja abaixo:

 

  • 7,5%: para quem ganha até um salário mínimo (R$ 1.302)
  • 9%: para quem ganha entre R$ 1.302,01 e R$ 2.571,29
  • 12%: para quem ganha entre R$ 2.571,30 e R$ 3.856,94
  • 14%: para quem ganha entre R$ 3.856,95 e R$ 7.507,49

 

Esses novos valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro, pois são relativos aos salários de janeiro. Os recolhimentos relativos aos salários de dezembro de 2022 e efetuados em janeiro deste ano ainda seguem a tabela anterior.

 

Vale lembrar que, com a reforma da Previdência de 2019, essas taxas passaram a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor.

 

Ou seja, se o trabalhador ganha mais de um salário mínimo, ele paga 7,5% de alíquota de contribuição sobre R$ 1.302 e outros percentuais no que exceder esse valor.

 

Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500 pagará 7,5% sobre R$ 1.302 (R$ 97,65), mais 9% sobre os R$ 198 que excedem esse valor (R$ 17,82), totalizando R$ 115,47 de contribuição.

 

Quem ganha R$ 2.000 pagará 7,5% sobre R$ 1.302 (R$ 97,65), mais 9% sobre R$ 698 (R$ 62,82), totalizando R$ 160,47.

 

Já quem ganha R$ 4.500 terá a seguinte contribuição, seguindo as faixas de valores da tabela acima:

 

  • Paga 7,5% sobre R$ 1.302: R$ 97,65 de contribuição
  • Mais 9% sobre R$ 1.269,29, que é a diferença de R$ 2.571,29 de R$ 1.302: R$ 114,23
  • Mais 12% sobre R$ 1.285,65, que é a diferença de R$ 3.856,94 de R$ 2.571,29: R$ 154,27
  • Mais 14% sobre R$ 643,06, que é a diferença de R$ 4.500,00 de R$ 3.856,94: R$ 90,02
  • Total de contribuição: R$ 456,17

Servidores públicos

 

O INSS também divulgou as faixas de contribuição para os servidores públicos, do Regime Próprio de Previdência Social da União. Veja abaixo:

 

  • até R$ 1.302,00: 7,5%
  • de R$ 1.302,01 a R$ 2.571,29: 9%
  • de R$ 2.571,30 a R$ 3.856,94: 12%
  • de R$ 3.856,95 a R$ 7.507,49: 14%
  • de R$ 7.507,50 a R$ 12.856,50: 14,5%
  • de R$ 12.856,51 a R$ 25.712,99: 16,5%
  • de R$ 25.713,00 a R$ 50.140,33: 19%
  • acima de R$ 50.140,33: 22%

Calendário de pagamentos

 

Quem ganha o benefício no valor de um salário mínimo recebe primeiro. O calendário referente a janeiro começa no dia 25. Já para quem recebe acima do piso nacional, os pagamentos serão a partir de 1º de fevereiro.

 

Os pagamentos são realizados levando em conta o número final do benefício, sem considerar o último dígito que aparece depois do traço.

Supremo tem maioria para manter prisão de Anderson Torres

Defasagem da tabela do IR obrigará trabalhador que ganha menos de um salário mínimo e meio a pagar o imposto em 2023

Salário mínimo hoje é de R$ 1.302 e a faixa de isenção está em R$ 1.903 desde 2015. Sem correção na tabela e com o aumento da inflação, cada vez mais pessoas são tributadas.

Por Bianca Lima, GloboNews — Brasília

O avanço da inflação — que em 2022 voltou a fechar acima do teto da meta perseguida pelo governo — e a falta de correção da tabela do Imposto de Renda (IR) farão com que trabalhadores que ganham menos de um salário mínimo e meio sejam obrigados a pagar o tributo em 2023.

 

Isso porque o piso nacional das remunerações está atualmente em R$ 1.302, segundo medida provisória editada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, enquanto a faixa de isenção do IR está congelada em R$ 1.903 desde 2016.

 

Dados do Sindifisco Nacional, sindicato que reúne os auditores da Receita Federal, apontam que a isenção do tributo beneficiava quem recebia até nove salários mínimos em 1996 — relação que caiu para 1,57 em 2022 e ficará em 1,46 em 2023, caso não haja nenhum tipo de ajuste ao longo do ano.

Promessa de campanha

 

Durante a campanha, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva prometeu ampliar a faixa de isenção do IR para R$ 5 mil mensais.

 

A medida, no cálculo dos auditores, significaria uma perda de arrecadação para a União entre R$ 21,5 bilhões (caso apenas a faixa inicial fosse corrigida) e R$ 106,5 bilhões (na hipótese de a tabela ser corrigida integralmente).

 

Uma queda de receita que também seria sentida por Estados e municípios, já que aproximadamente metade do IR é destinada a prefeitos e governadores via fundos de participação

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que vem sendo pressionado a apresentar medidas que melhorem o cenário fiscal, já sinalizou que a prioridade da nova equipe econômica será a reforma dos impostos indiretos, aqueles que tributam o consumo, e que uma eventual reformulação do IR poderia ficar apenas para o próximo ano.

 

Os auditores fiscais defendem que a correção da tabela seja, necessariamente, acompanhada de medidas de compensação. “A isenção de lucros e dividendos, por exemplo, que é uma particularidade do Brasil, precisa ser revista. Para que quem ganha mais também passe a pagar mais”, afirma Tiago Barbosa, 1º vice-presidente do Sindifisco Nacional.

 

O governo do presidente Jair Bolsonaro chegou a enviar ao Congresso uma proposta de reforma do IR, prevendo a tributação de lucros e dividendos. O texto passou na Câmara, mas ainda aguarda análise do Senado Federal.

Defasagem ao longo dos anos

 

O aumento de 5,79% no IPCA de 2022, divulgado nesta terça-feira, levou a uma defasagem acumulada de 148,1% da tabela do IR em relação à inflação nos últimos 26 anos.

 

Entre 1996 e 2022, período considerado no estudo, a variação do IPCA somou 420,09%, o que supera os reajustes nas faixas de cobrança do tributo, que ficaram em 109,63% – resultando nessa defasagem de 148,1%.

 

O Sindifisco afirma que o ano inicial do estudo é 1996 porque foi a partir desta data que a tabela começou a ter os valores computados em reais.

 

Nos últimos 24 anos, somente em cinco a correção superou a inflação: 2002, 2005, 2006, 2007 e 2009. A última atualização aconteceu em 2015

 

Se fosse totalmente corrigida pela inflação, a faixa de isenção saltaria de R$ 1.903,98 para R$ 4.683,95, de acordo com o levantamento. Isso faria com que 13 milhões de contribuintes deixassem de pagar o tributo mensalmente.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/01/10/defasagem-da-tabela-do-ir-trabalhador-que-ganha-menos-de-um-salario-minimo-e-meio-tera-de-pagar-imposto-em-2023.ghtml