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Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

OPINIÃO

Por Laércio José Loureiro dos Santos

 

Tema que interessa aos profissionais do Direito é a possibilidade de impeachment após o encerramento do mandato.

 

Numa primeira análise, a aparente resposta seria negativa, já que  o artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal prevê a “perda do cargo” como sanção pelo crime de responsabilidade, assim reconhecido pelo Senado.

 

A jurisprudência que se formou após a Constituição de 1988 tem apenas dois casos de presidentes da República para a utilização como parâmetros: Fernando Collor e Dilma Rousseff.

 

Note-se que o órgão julgador do crime de responsabilidade é o Senado e não o Poder Judiciário. O STF restringe-se a analisar a legalidade/constitucionalidade da decisão do órgão julgador.

 

A decisão da Câmara alta é discricionária, já que se trata de um crime político e não de um crime propriamente dito.

 

Assim, aplica-se a vetusta súmula 473 do STF:

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifos nossos).

 

A participação do presidente do STF restringe-se ao acompanhamento, organização e proclamação do resultado do julgamento feito pelo Senado que é, repita-se, o órgão julgador do crime de responsabilidade. O mérito do ato administrativo/julgamento do crime de responsabilidade não será analisado pelo Poder Judiciário.

 

No julgamento de Fernando Collor de Mello, a condenação por crime político incluiu a condenação por oito anos à inabilitação para o exercício da função pública.

 

No caso de Dilma Rousseff, porém, a habilidade de seu defensor — o professor e procurador municipal José Eduardo Martins Cardozo (então advogado geral da União) — fez com que a jurisprudência do Senado se firmasse no sentido de que existem duas sanções distintas e autônomas no artigo 52, parágrafo único da Carta Federal: a inabilitação e a perda do cargo.

 

Ora, se a perda do cargo é impossível de ser fixada no caso do término do mandato, o mesmo não pode ser dito sobre a outra sanção prevista constitucionalmente: a inabilitação que independente do exercício do cargo concomitantemente ao julgamento pelo Senado.

 

Aliás, o próprio Fernando Collor havia renunciado e não estava mais no cargo quando foi condenado às penas do crime de responsabilidade.

 

Assim, a independência das sanções já está consolidada no âmbito dos precedentes do Senado e pode, tranquilamente, ser implementada no caso de mandatários que já tenham encerrado seu mandato.

 

Outro ponto relevante é acerca da omissão ou “silêncio” daquele que já exerceu o mandato sobre fatos que dariam ensejo ao julgamento do crime de responsabilidade pelo Senado.

 

Sobre o tema do silêncio administrativo vale citar a lição do professor Georghio Alessandro Tomelin [1] que escreveu em 2001 sobre “Silêncio-inadimplemento no processo administrativo brasileiro”. Assim, ensina o professor:

 

“Não pode o administrador esconder-se atrás de suas prerrogativas funcionais para afogar os direitos do administrado na obscura maré dos escaninhos estatais.”

 

E prossegue sobre o silêncio administrativo:

 

“Não há vazio em matéria de procedimento (ubiquidade das formas processuais).”

 

Inobstante o respeitado professor tenha se referido ao processo administrativo da Lei federal nº 9.784/199, pensamos que é aplicável, também, ao processo do crime de responsabilidade a ser julgado pelo Senado após autorização da Câmara dos Deputados, já que presentes as mesmas razões previstas para o caso do “silêncio-inadimplemento” do ato administrativo.

 

A questão central é saber se aquele que não exerce mais o cargo ainda mantém deveres jurídicos de não cometer crimes de responsabilidade tais como os previstos no artigo 6º, da Lei 1.079/1950 consistentes em “atentar contra o livre exercício dos poderes constitucionais”.

 

O artigo 6º prevê que:

 

“São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:”

 

Note-se que não há previsão (expressa) de atentar contra o Poder Executivo, embora a hermenêutica leve, inexoravelmente, à tal conclusão.

 

De qualquer forma, a depredação das sedes dos três Poderes torna irrelevante a questão específica do atentado ao Poder Executivo.

 

O mesmo artigo 6º prevê em suas alíneas 1 e 2:

 

“1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;” (grifos nossos).

 

O episódio do “capitólio tupiniquim” é, sem dúvida, exercício de intimidação aos Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e se enquadra na previsão da Lei federal nº 1.079/1950.

 

O dever de urbanidade e de civilidade é norma implícita na própria convivência em sociedade e está consagrada na Constituição como princípio fundamental previsto no artigo 1º, III que prevê a “dignidade da pessoa humana” como vetor essencial (e preceito fundamental) da Constituição de 1988.

 

Todo homem público (ainda que não exerça cargo público) mantém seus deveres elementares em relação ao Estado de Direito. Permanece íntegro o dever de defesa das instituições democráticas de forma expressa e ostensiva.

 

Manifestações dúbias ou pusilânimes em relação às instituições democráticas configura “silêncio-inadimplemento” (parodiando as lições do professor Tomelin) dos deveres de mandatários (e mandatários de outrora) do cargo de presidente da República,

 

No caso específico de agentes políticos que já exerceram o cargo de presidente da república, a Lei Federal nº 7.474/1986 prevê a garantia de sua incolumidade física e de sua dignidade com a previsão de aparato estatal de seguranças, motoristas e assessores.

 

Assim prevê referida lei:

 

“Art. 1º. O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.”

 

E ainda no mesmo artigo:

 

“§ 1o. Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.§ 2o. Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível

5.”

 

Se a dignidade humana do mandatário que já exerceu o cargo deve ser respeitada, é de obviedade ululante que o mesmo mandatário deve respeitar mesmo o princípio em relação aos demais mandatários dos Poderes constituídos, ainda que não exerça mais o cargo.

 

Os deveres do presidente da República não se limitam aos quatro anos de mandato e por tal motivo é que ainda mantém vínculo inclusive no que se relaciona à sua incolumidade física, conforme previsão da Lei federal 7.474/1986. A relevância do cargo de presidente da República impõe a perenidade de direitos e deveres.

 

O liame institucional daquele que exerceu o mandato de presidente da República é perene e permanece íntegro mesmo depois do exaurimento do lapso temporal do cargo.

 

Não se afigura legítimo interpretar-se que aquele que exerceu o cargo de presidente tenha apenas direitos previstos na referida Lei federal nº 7.74/1986 e não tenha nenhuma contrapartida de deveres, sob pena de institucionalização do “enriquecimento sem causa” de todo aquele que exerceu o cargo de chefe do Poder Executivo da União numa subversão de toda a lógica do sistema jurídico.

 

Seja como for, ainda que se entenda que haveria lacuna em nosso ordenamento, o preenchimento de tal suposta lacuna deve ser feito, conforme ensina Kelsen [2] em sua obra, pelo órgão julgador. Com a palavra a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

 

[1] Revista de Direito Administrativo, outubro/dezembro de 2001, págs 281 a 292.

 

[2] Teoria Pura do Direito, capítulo VII, “A interpretação”, Ed. Martins Fontes, 1996.


 é mestre em Direito pela PUC-SP, procurador municipal e autor do livro Inovações da Nova Lei de Licitações (2ª ed., Dialética, 2023, no prelo) e coautor da obra coletiva A contratação direta de profissionais da advocacia (coord.: Marcelo Figueiredo, Ed. Juspodivm, 2023).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/laercio-loureiro-possibilidade-impeachment-mandato

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

Condomínio pagará multa a porteiro demitido após instalação de sistema virtual

VALOR SOCIAL DO TRABALHO

Um condomínio de São Caetano do Sul (SP) deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2019/2020.

 

Em caso de descumprimento, havia previsão de multa de sete pisos salariais para cada demissão. A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal de São Paulo.

 

Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva ultrapassou os limites de atuação das entidades sindicais ao impor a contratação e violou princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais.

 

A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destacou que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores.

 

Para o relator do recurso de revista do condomínio, ministro Alberto Balazeiro, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato.

 

Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou.

 

Balazeiro também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 1001024-08.2020.5.02.0473

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/porteiro-demitido-instalacao-sistema-virtual-indenizado

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

Ataque de bolsonaristas a Brasília é resultado de cadeia de omissões

OPINIÃO

Por Celso Vilardi, Dora Cavalcanti, José Luis Oliveira Lima, Pierpaolo Cruz Bottini e Roberto Dias da Silva

Um deputado federal, no plenário da Câmara, exalta um torturador. Nada acontece com ele.

 

 

Um presidente da República ataca diuturnamente a democracia e estimula um golpe de Estado. E nada.

 

Um procurador-geral da República se depara com tudo isso e não age. E, também, nada acontece com ele.

 

Golpistas acampam na frente dos quartéis do Exército pedindo intervenção militar para manter no poder o presidente derrotado nas urnas.

 

As Forças Armadas e as Polícias Militares não fazem nada. Em vários momentos, até fazem: estimulam os terroristas.

 

Durante dias e dias, os golpistas anunciam aos quatro ventos que marcharão em direção à praça dos Três Poderes e invadirão os prédios públicos por não aceitarem a derrota do ex-presidente que fugiu para a Flórida para não passar a faixa ao vencedor do pleito eleitoral. O que fazem o governador e o secretário da Segurança Pública do Distrito Federal?  Mandam as forças de segurança escoltarem os golpistas até o local em que os crimes seriam cometidos.

 

Esta é uma pequena amostra dos atos e omissões que levaram aos inadmissíveis ataques à democracia no último domingo (8/1)

 

 

Jair Bolsonaro (PL) trabalhou durante todo o mandato para abalar os mecanismos de controle do poder público. Algo absolutamente previsível para aqueles que não aceitam os freios e contrapesos inerentes aos regimes democráticos. Poucos órgãos se mantiveram altivos no combate ao arbítrio. E os mais destacados foram, sem dúvida, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Mas vimos que eles não bastam, especialmente se órgãos de Estado se presumem órgãos de governo —ou, pior, órgãos de um governante. Não custa lembrar as referências do então presidente ao “meu Exército”.

 

A tragédia anunciada perpassa pela captura das instituições.

 

Causa perplexidade observar que o Ministério Público pouco ou nada fez ao longo de uma caminhada golpista que se arrasta há meses. Em especial quando se constata uma profunda inação após o país, estarrecido, tomar conhecimento de que uma bomba seria explodida no aeroporto de Brasília, fruto de um plano concebido em um dos acampamentos, que permaneceu intacto até a eclosão da tentativa de golpe.

 

 

Não é necessário muito esforço para perceber a leniência de diversos policiais nos últimos meses. A tão propagada inteligência das polícias não funcionou, mesmo sendo óbvio que a trama ocorria publicamente, por meio das redes sociais.

 

A pena do crime de prevaricação é ridícula. Não há recurso contra a inação do PGR, de procuradores e promotores quando pedem o arquivamento de inquéritos, mesmo que o crime seja evidente. É chegada a hora em que os fiscais da lei cumpram com suas funções, responsabilizem aqueles que praticam crimes contra a democracia e que atacam instituições de forma intolerável.

 

Da mesma forma, é necessário criar mecanismos para proteger as instituições de forma que não venham mais servir a governos ou ideologias de ocasião. Sem embargo do rastro de destruição, é de dentro do Palácio do Planalto que nossa democracia mostra força, resiste. Com a presidente do Supremo. Com o presidente do Congresso.

 

 

A pacificação do país é um objetivo a ser perseguido. Mas, diferentemente do que o Brasil tem feito em nome de supostas tréguas — como anistias, indultos, graças, perdões; enfim, esquecimentos — e que se comprovou contraproducente, é hora de cumprir a Constituição e as leis, é hora de responsabilizar, é hora de não esquecer. Só assim não precisaremos escrever a próxima crônica, a de uma tragédia anunciada.


Celso Vilardi é advogado criminalista.

Dora Cavalcanti é advogada criminalista.

José Luis Oliveira Lima é advogado criminalista.

Pierpaolo Cruz Bottini é advogado criminalista.

Roberto Dias da Silva é advogado constitucionalista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/artx-opiniao-cronica-ataque-anunciado

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

Ex-ministros do STF repudiam “tentativa de abolição” do Estado democrático

DEPREDAÇÃO HISTÓRICA

Dez ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal repudiaram a “tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito” promovida por bolsonaristas neste domingo (8/1) em Brasília.

Em nota, os ministros aposentados Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim, Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches criticam o “terrorismo e depredação do patrimônio físico, histórico, artístico e cultural assim da nação brasileira como da própria humanidade”.

 

Além disso, os ex-magistrados manifestam apoio às medidas tomadas pelos três poderes. O presidente Lula (PT) decretou intervenção federal na área de segurança pública do Distrito Federal. O ministro do STF Alexandre de Moraes afastou o governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), do cargo por 90 dias.

 

Leia a nota:

 

Nota de repúdio a crimes e de apoio a medidas oficiais de apuração deles

Nós, abaixo assinados, todos ministros aposentados e ex-presidentes do Supremo Tribunal Federal, vimos a público para dar conta do nosso mais veemente repúdio aos atos, ontem perpetrados em Brasília (Praça dos Três Poderes), de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de golpe contra esse Estado mesmo, além de terrorismo e depredação do patrimônio físico, histórico, artístico e cultural assim da Nação brasileira como da própria humanidade.

Com esse mesmo firme propósito, externamos o nosso apoio às medidas investigativas, cautelares e de prisão em flagrante até agora adotadas pelos três respeitáveis Poderes da União, no sentido de chamar à devida responsabilidade civil, penal, política e administrativa todos quantos se atreveram a conceber, fomentar, financiar e, por ação ou omissão, realizar tão repulsivo e odioso atentado às instituições democráticas, sobretudo.

Brasília (DF), 9 de janeiro de 2023

Ayres Britto
Carlos Velloso
Celso de Mello
Cezar Peluso
Ellen Gracie
Joaquim Barbosa
Nelson Jobim
Néri da Silveira
Sepúlveda Pertence
Sydney Sanches

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/ex-ministros-stf-repudiam-tentativa-abolicao-democracia

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

Bolsonaristas podem ter cometido crimes contra instituições democráticas

LEVANTE ANTIDEMOCRÁTICO

Por Tiago Angelo e Rafa Santos

Os bolsonaristas que praticaram atos de violência, vandalismo e depredação de patrimônio público em Brasília neste domingo (8/1) podem ter cometido crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal, apontam criminalistas ouvidos pela ConJur. Porém, não há consenso se os manifestantes de extrema-direita devem responder pelo delito de terrorismo.

Com notório atraso, as forças de segurança conseguiram restaurar a ordem pública e prender 1,2 mil pessoas, que foram conduzidas à Polícia Federal. Com parte considerável dos responsáveis pela barbárie detidos, a ConJur ouviu advogados para entender exatamente quais crimes podem ser imputados aos responsáveis pelos atos que devastaram prédios dos três poderes.

 

Para a criminalista Dora Cavalcanti, a responsabilização dos autores, mandantes e partícipes é medida fundamental. “Em uma análise preliminar, vejo possíveis crimes contra o Estado Democrático de Direito, em especial os previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado) do Código Penal”, explica.

 

A advogada ressalta, contudo, que é preciso identificar as pessoas que ativamente orquestraram os atos, bem como avaliar eventual omissão ou mesmo apoio disfarçado de autoridades públicas. “A punição apenas dos executores seria mais um exemplo da seletividade do Sistema de Justiça Criminal”, critica.

 

O advogado e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo Pierpaolo Cruz Bottini, integrante da equipe de transição do presidente Lula (PT), também enxerga a possível prática do delito do artigo 359-L do Código Penal — “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais” —, com pena de- reclusão de quatro a oito anos.

 

Além disso, Bottini analisa que os bolsonaristas podem ter cometido o crime do artigo 359-M do Código Penal, consistente em “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. O delito é punido com reclusão de quatro a 12 anos, sem contar a pena correspondente à violência.

 

“Aqueles que incitaram incorrem nós mesmos crimes E as autoridades que tinham o dever e a possibilidade de impedir e não impediram também”, destaca o professor.

 

A criminalista Flávia Rahal afirma que não há dúvidas sobre os crimes cometidos pelos invasores que depredaram as sedes dos três poderes da República.

 

“Foi clara, assim, a ocorrência do crime de abolir o Estado Democrático de Direito, nos termos do que dispõe o artigo 359-L do Código Penal, não se podendo, ainda, afastar a ocorrência, entre outros, dos crimes de golpe de Estado e de dano ao patrimônio público, previstos respectivamente nos artigos 359-M e 168 do Código Penal. Comete o crime não só quem invade, mas também quem financia a invasão e a formação da organização criminosa que os executou”, opina.

 

Já o advogado Daniel Bialski enxerga infrações como dano a patrimônio público, incitação ao crime (artigo 286 do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288), desacato (artigo 331), resistência (artigo 329) e periclitação de vida (artigo 132)) e ato de terrorismo contra a paz social (Lei 13.260/2016).

 

Em artigo publicado na ConJur, o advogado Fernando Augusto Fernandes ressalta que, além dos delitos contra as instituições democráticas, bolsonaristas podem responder por pertencimento e financiamento a organização criminosa, previstos, respectivamente, nos artigos 1º e 2º da Lei 12.850/2013.

 

“Além do crime de tentativa de golpe, a acusação pode vir acompanhada, em cada caso, de diversas imputações conjuntas, como a agressão ao cavalo de um policial (artigo 32, Lei 9.605/85), a lesão corporal ao próprio policial (artigo 129 do Código Penal), além  do crime de dano (artigo 163). Neste último, a pena a base de um a seis meses é agravada por ter sido cometido com (i) violência e (iii) contra o patrimônio da União, sendo majorada para seis meses a três anos”, destaca.

 

Fernandes também estaca possíveis delitos cometidos por militares. “Para aqueles que participaram e que desrespeitarem as ordens superiores, há desde motim (artigo 149 do Código Penal Militar, pena de quatro a oito anos), organização de grupo para prática de violência (artigo 150 [1]) e conspiração (artigo 152), até os mais leves, como insubordinação (artigo 163, com pena de um a dois anos)”.

 

Terrorismo ou não?

Camila Lima das Neves, vice-presidente da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, classifica os bolsonaristas que participaram do quebra-quebra em Brasília de “terroristas”.

 

“Segundo o disposto na Lei 13.260/2016, que disciplina e reformula a organização terrorista, a penalização é de 12 a 30 anos de reclusão”, diz.

 

A especialista também aponta a existência de outros delitos como dano ao patrimônio público e cultural e pertencimento a associação criminosa com um único objetivo de cometer crimes. Este último delito, elencado no artigo 288 do Código Penal, é punido com reclusão de um a três anos.

 

“O interessante na Lei Antiterrorismo é que ela não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios. Penso que o legislador acreditou em manifestações e liberdades de expressão que estão insculpidas em nossa Constituição Federal. Porém, isso não se confunde com discurso de ódio”, sustenta.

 

Priscila Pamela Santos, advogada criminalista e coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, por sua vez, acredita que não é possível classificar o que aconteceu em Brasília como uma série de atos terroristas.

 

“Nos termos da Lei 13.260/2016, os atos que não tenham motivação xenófoba, discriminatória ou preconceituosa (raça, cor, etnia e religião) não podem ser abarcados pela legislação específica. O que tivemos foram ações voltadas à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado”, sustenta.

 

“Para além de eventuais crimes contra o Estado Democrático de Direito, diversas outras ações que podem caracterizar crimes que foram supostamente perpetrados pelo grupo de bolsonaristas radicais, como associação criminosa, incitação ao crime, constituição de milícia privada, furto e dano qualificados, crimes contra a honra, lesão corporal, dentre outros, que também reclamam a devida apuração”, diz.

 

Por seu turno, a advogada Joyce Roycen acredita que, para o correto enquadramento dos atos dos bolsonaristas como crime de terrorismo, há que se demonstrar que referidas condutas criminosas tiveram como motivação xenofobia, discriminação ou preconceito, nos termos do artigo 2º da Lei 13.260/2016.

 

“Sem a necessidade da conexão de tais fatos com as motivações mencionadas, já temos diversos crimes praticados contra o patrimônio e de dano, além dos crimes previstos nos artigos 359 L e 359 M. Ademais, a forma como os crimes foram executados, se enquadram perfeitamente na definição do crime organização criminosa previsto na lei 13.850/13”, explica.

 

Simone Henrique advogada especialista em compliance, lembra que a  Lei 13.260/2016 define o conceito de terrorismo como sendo a “prática de atos destrutivos, praticados por uma ou mais pessoas, movidas por xenofobia ou qualquer forma de discriminação ou preconceito, com o fito de instigar terror na sociedade ou de modo generalizado”.

 

“A lei não faz uso da expressão ‘terrorismo doméstico’. Porém, o termo foi importado dos EUA e serve para definir os delitos praticados por nacionais de um Estado contra o seu próprio povo. Também há uma relação entre lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo”, aponta.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/bolsonaristas-podem-cometido-crimes-democracia

Possibilidade de impeachment após encerramento do mandato

MPF instaura inquérito contra Jovem Pan por incitar atos antidemocráticos

FAKE NEWS

O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar a conduta da rede Jovem Pan na disseminação de conteúdos falsos a respeito do funcionamento das instituições brasileiras e com potencial para incitar atos antidemocráticos. O foco da investigação será a veiculação de notícias falsas e comentários abusivos pela emissora, sobretudo contra os poderes e os processos democráticos do país.

O MPF fez levantamento ao longo dos últimos meses e detectou que a Jovem Pan está veiculando sistematicamente fake news e discursos que atentam contra a ordem institucional, em um período que coincide com a escalada de movimentos golpistas e violentos em todo o país.

 

Na cobertura do ataque terrorista em Brasília neste domingo (8/1), por exemplo, comentaristas da Jovem Pan minimizaram o teor de ruptura institucional dos atos e tentaram justificar as motivações dos criminosos que invadiram e depredaram as sedes dos três poderes.

 

Segundo o MPF, o comentarista Alexandre Garcia fez uma leitura distorcida da Constituição Federal para atribuir legitimidade às ações de destruição diante do que ele acredita ser um contexto de inação das instituições. “É o poder do povo”, disse, em alusão ao artigo 1º da Carta Magna.

 

Paulo Figueiredo foi outro a proferir ataques aos poderes e validar os atos de vandalismo, afirmaram os procuradores. Mesmo quando vândalos já haviam invadido e destruído os prédios públicos, o comentarista tentou imputar aos agentes públicos que neles atuam a culpa pelo caos instalado.

 

Ele argumentou que “as pessoas estão revoltadas com a forma como o processo eleitoral foi conduzido, elas estão revoltadas com a truculência com que certas instituições têm violado a nossa Constituição”, ecoando notícias falsas sobre supostas fraudes eleitorais e atuações enviesadas ou omissivas de tribunais superiores e do Congresso Nacional.

 

O MPF afirmou que o descrédito às instituições e ao processo democrático vêm ganhando fôlego na programação da Jovem Pan desde meados de 2022, antes mesmo do início do período eleitoral.

 

“Ataques infundados ao funcionamento das urnas eletrônicas e à atuação de membros do Judiciário foram cada vez mais constantes, acompanhados depois de suspeições sobre o próprio desfecho da eleição”, disse o órgão.

 

Como exemplo, citou que o comentarista Rodrigo Constantino, em 14 de novembro, atribuiu o resultado dos processos democráticos do país a “um malabarismo do Supremo [Tribunal Federal]”. Já sua colega Zoe Martinez defendeu, em 21 de dezembro, que as Forças Armadas destituíssem os ministros do STF.

 

Vários programas analisados também continham falas com incitação a atos violentos no país. Um exemplo foi registrado pelo MPF em 22 de dezembro, quando Paulo Figueiredo resumiu o cenário político-social a duas alternativas: a aceitação de “uma eleição sem transparência, sem legitimidade, sem confiança da população” e a deflagração de uma guerra civil. Diante delas, disse: “Então que tenha uma guerra civil”.

 

Dias depois, o mesmo comentarista diria que uma intervenção militar não traria consequências gravosas ao país e que, em caso de reação de grupos como o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto, caberia “mandar esses daqui para um lugar pior”. “Passa cerol, vocês são treinados para isso”, concluiu, dirigindo-se a integrantes das Forças Armadas.

 

Ofícios enviados à rádio

O MPF enviou ofício determinando que a Jovem Pan forneça, em até 15 dias, informações detalhadas sobre sua programação e os dados pessoais dos apresentadores e comentaristas dos programas Jovem Pan News, Morning Show, Os Pingos nos Is, 3 em 1 e Alexandre Garcia.

 

O documento inclui ainda uma notificação para que a empresa se abstenha de promover quaisquer alterações nos canais que mantém no YouTube, seja a exclusão de vídeos, seja tornar sua visualização restrita, pois todo o conteúdo será objeto de investigação minuciosa.

 

Ao YouTube, o MPF ordenou a preservação da íntegra de todos os vídeos publicados pela Jovem Pan desde janeiro de 2022 até hoje. A plataforma deverá ainda informar em até 30 dias a relação completa dos conteúdos removidos ou cujo acesso público foi restringido pela emissora, para compreender melhor quais razões motivaram essas ações.

 

O YouTube terá também que indicar os vídeos que foram alvo de moderação de conteúdo pela própria plataforma ao longo do ano passado, especificando os fundamentos adotados nesse controle.

 

Abusos x expressão do pensamento

Segundo o MPF, a livre expressão do pensamento não exime a Jovem Pan de respeitar outras diretrizes constitucionais e legais referentes às atividades de comunicação, sobretudo porque parte de seu conteúdo é veiculado via rádio, uma concessão pública sujeita a limites relevantes.

 

O artigo 5º da Constituição garante o acesso de todos à informação, não como o simples direito de recebê-la, mas de obter conteúdos qualificados. Ainda na Carta de 1988, o artigo 221 determina que emissoras de rádio e TV deem preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em sua programação, com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família.

 

“Tendem a violar tais finalidades educativas e informativas, e em especial valores éticos da pessoa humana, conteúdos que sistematicamente veiculam desinformação sobre o funcionamento das instituições democráticas do país e, sobretudo, que incitam violência e ruptura em face dos Poderes estabelecidos”, destacou o MPF na portaria de instauração do inquérito.

 

O MPF ainda aponta que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962), ao qual a Jovem Pan está submetida enquanto concessionária do serviço de radiodifusão, é claro ao estabelecer que a liberdade de transmissão por som e imagem não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício. Segundo a norma, incorrem em tais violações aqueles que empregarem os meios de comunicação para a prática de crimes previstos na legislação em vigor.

 

Entre os exemplos estão incitar a desobediência às leis e a ordens judiciais, fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social e caluniar, injuriar ou difamar os poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou seus membros.

 

A investigação avaliará se a Jovem Pan violou direitos fundamentais da população e incorreu em abusos à liberdade de radiodifusão. Providências poderão ser adotadas tanto para impor multas e indenizações por dano moral coletivo quanto para acionar a Justiça em favor da suspensão da concessão por até 30 dias e até sua cassação.

 

Para o MPF, “o regime de direito público pertinente aos serviços de radiodifusão coloca limites à iniciativa privada, ao exigirem que sua exploração voltada ao lucro seja compatibilizada com responsabilidade social”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

 

Clique aqui para ler a portaria de instauração do inquérito

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-09/mpf-abre-inquerito-jovem-pan-incitar-ataques-brasilia