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Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Ministro da Casa Civil afirmou que, após as eleições, o represamento foi desfeito, o que gerou volume ‘gigantesco’ de aposentadorias em curto período. Com isso, governo Lula tenta conciliar reajuste no mínimo com número maior de beneficiários.

Por Pedro Henrique Gomes, Guilherme Mazui, Beatriz Borges, Jéssica Sant’Ana, Luiz Felipe Barbiéri e Paloma Rodrigues, g1 — Brasília

O ministro da Casa Civil, Rui Costa, disse nesta sexta-feira (6) que houve um represamento na concessão de aposentadorias no governo Jair Bolsonaro. Depois das eleições, segundo o ministro, o governo anterior desfez o represamento, o que gerou grande número de aposentadorias de uma vez e, agora, está causando impacto no salário mínimo.

Isso porque o valor das aposentadorias é atrelado ao salário mínimo. O valor do mínimo previsto no Orçamento para este ano é de R$ 1.320. Mas o governo precisa editar uma medida provisória confirmando o valor, o que ainda não aconteceu. Enquanto isso, o valor fica nos atuais R$ 1.302.

Questionado sobre a demora, Rui Costa citou o represamento do governo anterior e que o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, vai dar esclarecimentos sobre o tema no início da semana que vem. O governo busca alternativas para conciliar o valor do mínimo com o disparo no número de aposentadorias, que não estava inicialmente previsto.

 

“Há um impacto evidente no tocante ao salário mínimo, um represamento que foi feito das aposentadorias e no segundo semestre foi liberado, principalmente depois das eleições, um contingente grande, o que demonstrava que o represamento não era de dificuldade administrativa”, disse o ministro da Casa Civil em entrevista no Palácio do Planalto.

 

“Era de estratégia financeira de conter pagamentos, já que se fosse dificuldade administrativa não haveria como liberar um volume gigantesco como foi liberado pós-eleição”, continuou.

 

“O ministro Marinho, ministro do Trabalho, vai chamar vocês para um pronunciamento, senão hoje, na segunda-feira (9), sobre o assunto. Eu prefiro que ele o faça porque assim foi o pedido do presidente, fruto de reunião que nós tivemos ontem [quinta-feira]”, informou Rui Costa.

Contas para o salário mínimo

 

O mínimo de R$ 1.320 é uma promessa do governo Lula.

 

Apesar de estarem reservados recursos no orçamento para elevar o pagamento a esse valor, a peça orçamentária ainda não foi sancionada pelo presidente da República.

 

A TV Globo apurou que, na primeira reunião ministerial do governo Lula, realizada nesta sexta, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pediu para todos cortarem gastos.

 

A ministra do Planejamento, Simone Tebet, alertou que o Orçamento de 2023 ainda não foi sancionado por Lula e que a o governo só tem dinheiro para cumprir as promessas sociais de campanha graças às PEC do Bolsa Família, aprovada em dezembro pelo Congresso.

 

Questionado pelo g1, o Ministério da Fazenda, sob o comando de Fernando Haddad, informou que o assunto salário mínimo “está em discussão entre os ministérios da área econômica e a decisão final compete à Presidência da República”.

 

Informou também que a equipe econômica “estuda a melhor maneira de encaminhar essa questão, destacando-se que o processo de criação dos ministérios e de divisão de equipes ainda está em curso, e informará os detalhes assim que o quadro estiver mais definido”.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/06/rui-costa-diz-que-governo-anterior-represou-aposentadorias-o-que-agora-afeta-o-salario-minimo.ghtml

Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Em nota, centrais sindicais exigem medidas enérgicas contra atos terroristas

Assinada por seus presidentes, as centrais exigem ação enérgica do governo para garantir a soberania popular, o cumprimento da Constituição e o pleno exercício da democracia.

por Redação

Terroristas invadem Congresso, STF e Palácio do Planalto. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

As centrais sindicais brasileiras emitiram nota na tarde deste domingo, 8, repudiando a ação terrorista no Distrito Federal que invadiu e depredou o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal.

Para as centrais, “trata-se de um complô golpista que visa desacreditar o Estado de Direito e que, de forma criminosa, contou com a leniência do governo do Distrito Federal”.

Assinada por seus presidentes, as centrais exigem ação enérgica do governo para garantir a soberania popular, o cumprimento da Constituição e o pleno exercício da democracia. Soberania que através do voto, elegeu o presidente da República e o Congresso Nacional”.

Também expressaram solidariedade aos membros do três Poderes da República e manifestaram apoio às iniciativas e medidas necessárias e urgentes para ocuparmos a nossa institucionalidade rapidamente, com a intervenção federal no Governo do Distrito Federal.

As centrais orientam as entidades sindicais e seus dirigentes “que se mantenham vigilantes, atentos às iniciativas que tomaremos e cientes que a democracia é um bem valioso, conquistado pelos trabalhadores e por toda a sociedade”.

Veja a íntegra da nota:

VERMELHO
Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Trabalho e emprego para trabalhadores e trabalhadoras

Luciana Lucena Baptista Barretto, Antonio Fernando Megale Lopes e João Victor Figueiredo Soares

As mudanças estruturais no Ministério já são indicativas dos pontos principais a serem debatidos e dos desafios que o novo governo buscará enfrentar.

No primeiro dia do novo Governo Lula, foi publicada a Medida Provisória nº 1.154, estabelecendo a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O art. 46 da MP trata do Ministério do Trabalho e Emprego e dispõe sobre suas áreas de competência:

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

política salarial;

intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

segurança e saúde no trabalho;

economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

regulação profissional;

registro sindical;

produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

O decreto 11.359, também de 1º de janeiro, por sua vez, aprova a estrutura regimental e o quadro de cargos e funções no Ministério.

O novo governo retoma a importância da geração de emprego e renda ao colocar esse ponto como primeiro assunto de competência do órgão governamental.

Com o trabalhador e a trabalhadora como principais focos das políticas públicas a serem desenvolvidas, foram incluídos, ainda, como assuntos estratégicos as realidades e as dificuldades do mundo do trabalho na atualidade, tais como a economia solidária, o cooperativismo e o associativismo urbanos; a produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas; as políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho; o enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho; a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e as políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

A nova estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego reflete a valorização e a preocupação com a questão trabalhista em todos os seus vértices: proteção social, economia, saúde, diversidade, inclusão, qualificação de empregos, política pública de aperfeiçoamento para o enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho.

Vale rememorar que um dos primeiros atos do governo anterior foi extinguir o Ministério do Trabalho, transformando-o em uma secretaria subordinada ao Ministério da Economia.1

O projeto empresarial de modernização, flexibilização e desburocratização ao custo da precarização das relações de trabalho deixou o trabalhador e a trabalhadora à deriva em um mar de desemprego, informalidade, desestruturação da organização sindical, desmonte da estrutura de fiscalização trabalhista e da Justiça do Trabalho.

O Relatório Final do Gabinete de Transição Governamental2 não deixa dúvidas quanto ao projeto de precarização do governo anterior, ao concluir que se avançou ainda mais no desmonte da legislação trabalhista e no enfraquecimento das entidades sindicais. Além disso, não foram propostas políticas públicas de emprego, qualificação, nem mesmo o mínimo de proteção trabalhista para os trabalhadores em plataformas digitais. Tam­bém foi abandonada a política de valorização do salário-mínimo, instrumento funda­mental para a elevação da renda do trabalho, a redução das desigualdades e a dinami­zação da economia.

Outros problemas citados foram o esvaziamento de fóruns tripartites, a recusa ao diálogo social e o esvaziamento do orçamento do Ministério, que, em 2022, foi de apenas R$ 397 milhões.

As mudanças estruturais no Ministério já são indicativas dos pontos principais a serem debatidos e dos desafios que o novo governo buscará enfrentar.

No discurso de posse do novo Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, ficou clara a intenção de se restabelecer a valorização do salário-mínimo, do diálogo social e do fortalecimento e negociação com as entidades sindicais. Também haverá prioridade na regulação das relações de trabalho mediadas por aplicativos e plataformas, especialmente das questões relativas à saúde, segurança e proteção social.

O Ministro se comprometeu a reinstalar a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) e a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), além de dar protagonismo ao Conselho Nacional do Trabalho. Mencionou, ainda, que envidará todos os esforços junto ao Congresso Nacional para a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, sobre negociação coletiva no serviço público.

Que os bons ventos da diversidade, do respeito e da dignidade que sopraram no dia 1º de janeiro em Brasília possam guiar o novo governo, em conjunto com a sociedade, na empreitada de restruturação do trabalho em nosso país.

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1 Presidência da República. Lei 13.844, de 18 de junho de 2019. Brasília, 2019. Disponível em: . Acesso em 03/01/23. Posteriormente em 2021 foi recriado o Ministério do Trabalho e Previdência, pela Medida Provisória nº 1058/2021 com o claro pretexto de acomodação de correligionários. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.261-de-16-de-dezembro-de-2021-367944672 Acesso em 03/01/23.

https://gabinetedatransicao.com.br/noticias/relatorio-final-do-gabinete-de-transicao-governamental/. Acesso em 03/01/23.

Luciana Lucena Baptista Barretto
Sócia da LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

Antonio Fernando Megale Lopes
Sócio do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

João Victor Figueiredo Soares
Colaborador no LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/379599/trabalho-e-emprego-para-trabalhadores-e-trabalhadoras

Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Quartel não é camping de doidivanas. É hora de dar um basta na bandalheira que tomou conta das cidades brasileiras.

Editorial

“A grandeza de uma nação repousa em sua ordem jurídica, de que a expressão mais alta é aplicação do direito pelo sentimento de justiça e a sabedoria de seus magistrados.”

Juscelino Kubitschek

Os advogados, acostumados a frequentar o Supremo Tribunal Federal, deparam-se com o texto acima na entrada do prédio, incrustrado em mármore, sob olhar atento do busto da Águia de Haia.

Foi essa cena deslumbrante que recebeu hoje os penetras que ali aportaram no meio da tarde. Mas os facínoras não se comoveram com as palavras de JK. E, sejamos francos, nem sabem ler e, se sabem, nem entendem. São uns estúpidos.

8 de janeiro de 2023. O dia que não será esquecido.

A data em que bandidos invadiram e arrasaram a sede dos três Poderes da República: o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, que nos é muito caro, as cenas são chocantes e aterrorizadoras. A entrada do prédio foi destruída. O hall já referido, onde ficam os bustos das figuras ilustres (Rui Barbosa, Victor Nunes Leal, etc.) foi depredado. O Plenário, local onde se realizam as sessões, foi completamente vandalizado, cadeiras reviradas (nem o crucifixo os ditos “cidadãos de bem” perdoaram). O salão branco, chantado atrás do Plenário, teve os móveis e quadros quebrados. A sala da presidência, no andar superior, e que possui mobiliário secular, do tempo em que a Corte era no Rio de Janeiro, foi completamente aloprada.

E tudo sob o olhar pusilânime (quiçá conivente) das forças policiais brasilienses, comandadas diretamente pelo famigerado ex-ministro da Justiça, Anderson Torres.

A escalada destas manifestações chegou ao ponto máximo. Agora, é bem o momento de reprimir com firmeza estes crimes.

Os doidivanas colocados em frente a quartéis, orando para ETs e pneus, pendurando-se em caminhões, são a parte cômica de algo perigoso, maquinado e engendrado.

Com efeito, o que se viu hoje foi articulado para acontecer. De modo que se os arquitetos e financiadores não forem exemplarmente punidos, iremos ter novos sucessos doravante.

Além de punidos, é preciso que os “manifestantes” vejam o destino de quem atravessa a linha da legalidade. É preciso que eles sejam mostrados dentro da cadeia, para que todos entendam o que lhes espera ao cair no conto do vigário (no caso, do miliciano).

A intervenção Federal no DF pode ser um primeiro passo. A prisão dos responsáveis pela segurança pública, outro. Mas independentemente das ações, o que não se pode mais confundir é direito à manifestação e liberdade de reunião, com incitação ao ódio e à baderna.

Outro passo importante: pôr fim as estes acampamentos em quartéis. Se os militares não colaborarem com a retirada das pessoas, que sejam responsabilizados também.

Queríamos ver se um movimento social qualquer montasse uma barraca ao lado de um quartel… ah… qual seria o tratamento?

Enfim, usemos o dia de hoje como um ponto final. Acabou a bandalheira.

8 de janeiro de 2023. O dia que não será esquecido.

Basta!

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/379681/editorial

Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Pacheco convoca Congresso para analisar decreto de intervenção Federal

Ato convocatório

Congresso deve analisar o decreto de intervenção Federal na segurança pública do Distrito Federal assinado neste domingo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão da invasão e depredação das sedes dos três Poderes.

Da Redação

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, convocou o Congresso Nacional para analisar o decreto de intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal assinado neste domingo pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em razão da invasão e depredação das sedes dos três Poderes – Congresso, Planalto e STF.

O ato convocatório determina que a convocação será sem pagamento de ajuda de custo e pelo tempo necessário para apreciar o decreto. O decreto precisa ser analisado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em regime de urgência. Cabe ao Congresso apenas autorizar ou rejeitar a validade do decreto, que tem força de lei a partir da assinatura, sem a possibilidade de alteração do texto.

O decreto prevê a intervenção até 31 de janeiro de 2021, período em que a segurança público do Distrito Federal estará sob o comando do secretário-executivo do Ministério da Justiça, Ricardo Capelli. Ele terá o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública no período.

Essa é a segunda vez que um presidente da República decreta intervenção na segurança pública de um ente federativo. Em fevereiro de 2018, o então presidente Michel Temer decretou intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro por um ano. O ato foi ratificado pela Câmara e pelo Senado no mesmo mês.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
Pacheco convoca Congresso para analisar intervenção federal(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Entenda

Neste domingo, 8, apoiadores radicais do presidente Bolsonaro invadiram a Praça dos Três Poderes em Brasília. Ao tomar os prédios do STF, Senado, e demais locais, o vândalos depredaram todo o patrimônio público existente no local.

Cenas de terrorismo tomaram o local. Todos os ambientes e objetos foram severamente distruídos.

Com os episódios, o presidente Lula decretou intervenção Federal no DF.

A AGU acionou o STF pedindo a prisão do secretário de segurança pública do DF Anderson Torres e de todos os envolvidos nos atos de violência e vandalismo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/379682/pacheco-convoca-congresso-para-analisar-decreto-de-intervencao-federal

Rui Costa diz que governo anterior represou aposentadorias, o que agora afeta o salário mínimo

Não, o STF não julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa

OPINIÃO

Por André Gonçalves Zipperer

A Organização Internacional do trabalho (OIT) foi fundada em 1919 pelos signatários do Tratado de Versalhes (O Brasil, inclusive, é um de seus fundadores) tendo como propósito assegurar internacionalmente condições de trabalho justas e equitativas. É a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros.

 

Uma das funções fundamentais da OIT é a elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem princípios e direitos no trabalho, sendo uma delas as Convenções

 

Atualmente existem mais de 180 Convenções, tratados internacionais que definem padrões a serem observados e cumpridos por todos os países que os ratificam. A ratificação de uma convenção da OIT por qualquer um de seus Estados-membros é um ato soberano e implica sua incorporação total ao sistema jurídico, tendo, portanto, um caráter vinculante.

 

No Brasil, para que as Convenções Internacionais se tornem aplicáveis, é preciso a manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da República. Qualquer compromisso externo, portanto, somente pode ser assumido pelo Estado mediante manifestação da vontade nacional, que, no Brasil, se dá através da aprovação do Congresso Nacional. É o que prevê a Constituição Federal no seu artigo 49, I.

 

Quando o Tratado ou Convenção é incorporado ao Direito brasileiro, ele se situa, em regra, no plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais, ou seja, no mesmo patamar em que se encontram as leis ordinárias. (Segundo a CF, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais.)

 

Vale citar também que o Estado Nacional pode denunciar a Convenção o que, na prática, implica em “dar um aviso” que este não tem interesse em continuar observando aquela norma em seu ordenamento jurídico interno. Isso deve acontecer, claro, dentro de determinados prazos.

 

Em 1982 a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º. segundo o qual “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

 

Sem entrar no seu mérito, ainda, vale citar que a mesma chegou a ser ratificada pelo Estado brasileiro sendo promulgada através do Decreto 1.855, de 10/04/1996. Esta, todavia, teve vida curta no ordenamento nacional sendo denunciada pelo Decreto  2.100, de 20/12/1996. A Convenção, aliás, nunca chegou a ser um “sucesso” internacional, já que apenas 37 dos 187 países membros a ratificaram.

 

A medida (denúncia), no entanto, foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) movida junto ao STF ainda no ano em 1997 pelas Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.

 

Em resumo, portanto, o que o STF analisa, após demandado, é apenas e tão somente este aspecto formal: O decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento? Uma questão absolutamente técnica!

 

É fato que após uma longa tramitação de 25 anos e intermináveis pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento, ao que parece, se encaminha para o fim, já que, pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido. Aliás, a contagem dos votos aponta que a ADI deverá ser julgada procedente.

 

Há aqui, contudo, outras questões de fundo que merecem análise. Na já jurássica ADI 1.625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Carmen Lúcia pois estes substituem os que já votaram e já se aposentaram ou então faleceram.

 

Ocorre que, paralelamente a esta ação tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais, pretendem a declaração de constitucionalidade do Decreto. Esta ação é mais recente, de 2015 e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações e, ao que se sabe, conversas acontecem para evitar o imbróglio.

 

Por fim, há também um outro ponto importante que merece destaque que é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão daquele Tribunal. No julgamento da ADI 1.625, os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli em seus votos, não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do Decreto, pois entenderam que os efeitos do entendimento deverão ser aplicados a partir da publicação da ata de julgamento da ADI tão somente.

 

O que se vê, portanto, é que a questão ainda é complexa.

 

Mas, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que “o STF deve aprovar medida que proíbe demissão (ou ‘dispensa’ em linguagem técnica) sem justa causa” ou pior “equivale dizer que não se poderá dispensar ninguém sem justa causa”?

 

A resposta é, por certo, indubitavelmente negativa a todas essas afirmativas. Isso porque, independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão. Aliás, a discussão nem mesmo é nova.

 

Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível”. (Processo: AIRR 1430-79.2014.5.17.0007)

 

No julgado de 2017 o Min. Bresciani relatou: “A inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas” E não bastasse, neste mesmo julgamento o Ministro Godinho lembrou que o próprio STF já teria entrado no mérito na decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.480. [1]

 

Nesta decisão relatada pelo Min.Celso de Mello, consta o seguinte:

 

“A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10).”

 

A questão material, ao que parece, ainda que encontre alguma divergência, já se resolveria nos argumentos acima, mas é de se ressaltar ainda que a Convenção 158 da OIT em nenhum momento proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade.

 

Explica-se: A “justificativa” prevista no artigo 4º da Convenção não afasta ou sequer se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Tais normas foram criadas para fins diversos, diga-se. Se assim fosse, haveria inconstitucionalidade na Convenção por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (art. 170 da CF) por parte do empresário.

 

E não só. Essa compreensão seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º que prevê expressamente que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que está preverá uma indenização. Essa lei jamais existiu, no entanto.

 

Assim, alardear que o STF deve aprovar ou validar “medida que proíbe” dispensa sem justa causa ou mesmo que “equivaleria dizer” que não se poderá dispensar ninguém sem justa causa, como se estivéssemos diante de uma questão de efeito automático além de não ser verdadeiro sob o prisma jurídico, ainda soa como terrorismo oportunista que pode gerar efeitos no próprio mercado de trabalho já que instiga demissões por empresários receosos, além de (ainda mais) estímulo à contratação informal.

 


[1] (STF – ADI: 1480 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 04/09/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

 

 é advogado, sócio do escritório Zipperer, Minardi e Pavelski; professor universitário; pesquisador da USP / GETRAB; mestre e doutor em Direito PUC-PR; membro do conselho de relações do trabalho da Associação Comercial do Paraná e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-07/zipperer-stf-nao-julgara-proibicao-demissao-justa-causa