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GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

O ministro da Casa Civil, Rui Costa, declarou, em entrevista publicada neste domingo (15), que o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), órgão responsável pela assessoria da Presidência da República em assuntos militares e de segurança, passará por uma renovação de quase 100%.

“O GSI está sendo mudado. Quase 100% dele será renovado para ter uma oxigenação, para botar pessoas com maior treinamento, com maior capacidade de ação e de reação. Temos que garantir um padrão de treinamento que permita proteger os três Palácios, símbolos das três instituições do Brasil”, disse o ministro ao jornal O Globo.

Na entrevista, Rui Costa reforçou a tese do presidente Lula (PT) de que teve a conveniência de “muita gente das Forças Armadas” durante a invasão, depredação e roubo do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e da sede do Supremo Tribunal Federal (STF) no domingo (8) passado. Na ocasião, bolsonaristas defendiam um golpe de Estado atacando os prédios públicos na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

“Tive a oportunidade de ver muitos vídeos de câmeras internas e externas. Se algo é consenso, é que a atuação está longe de corresponder a um treinamento e a uma eficiência para qual essas forças são treinadas. Longe. Isso fica visível vendo os vídeos pelo padrão de comportamento”, declarou o ministro.

“O processo de investigação deixará as responsabilidades de cada um mais claras. Os inquéritos serão abertos para civis e eventualmente para militares, se vier a ser materializado e comprovado que não agiram dentro do padrão para qual foram treinados. Isso não é bom para o Brasil”, completou.

Rui Costa fez uma comparação com os Estados Unidos ao citar a invasão do Palácio do Planalto, sede da Presidência da República do Brasil e onde o presidente trabalha diariamente.

“Eu não consigo imaginar a Casa Branca sendo invadida. O uso de todas as forças na última instância seria utilizado para impedir isso. Deveria ter sido utilizada a energia máxima para impedir o que ocorreu. É preciso repensar, replanejar e treinar muito. Adotar modelos mais rígidos, firmes e duros de proteção das instituições para que não se repita nunca mais.”

AUTORIA

Tércio Amaral

TÉRCIO AMARAL Tércio Amaral. Editor. É jornalista formado pela Unicap, com mestrado e doutorado em História (UFPE). Atuou no Diários Associados como repórter e editor de política. Foi coordenador de comunicação no Ministério da Educação e tem passagem por assessoria de comunicação do Congresso Federal.

CONGRESSO EM FOCO
GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

Empresa é condenada por ler conversas de WhatsApp de trabalhador

Privacidade

As mensagens foram enviadas do celular particular do empregado que foi dispensado por justa causa de indisciplina e insubordinação.

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª vara do Trabalho de São Leopoldo/RS, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da LGPD.

Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª turma do TRT da 4ª região.

As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação.

A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora.

Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela CF, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT da 4ª região, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença.

Informações: TRF da 4ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/379994/empresa-e-condenada-por-ler-conversas-de-whatsapp-de-trabalhador

GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

Moraes atende PGR e inclui Bolsonaro em inquérito sobre ataques no DF

Dia da Infâmia

Ex-presidente publicou vídeo questionando resultado das eleições.

Da Redação

A PGR pediu nesta sexta-feira, 13, ao STF a inclusão do ex-presidente Jair Bolsonaro no inquérito que apura autoria intelectual dos atos antidemocráticos ocorridos no domingo, 8. O pedido foi prontamente atendido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na petição, a Procuradoria argumenta que Bolsonaro teria feito a incitação pública ao crime ao publicar um vídeo nas redes sociais, no dia 10 de janeiro, que tinha como tema o questionamento da regularidade das eleições de 2022.

No entendimento do subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, a conduta deve ser apurada por ter ocorrido após os atos contra a sede dos Três Poderes.

O inquérito que pretende investigar os autores intelectuais dos atos antidemocráticos foi solicitado ontem ao STF pela Procuradoria.

A PGR adotou como linha de investigação a apuração das condutas “omissiva e comissiva” dos investigados. Segundo o órgão, a medida vai permitir agilidade no processo, que também vai levar em conta postagens feitas nas redes sociais por pessoas que participaram dos atos.

Decisão de Moraes

Segundo Moraes, a partir de afirmações falsas, repetidas por meio de redes sociais, se formula uma narrativa que deslegitima as instituições democráticas e estimula grupos de apoiadores a atacarem pessoas que representam as instituições, pretendendo sua destituição e substituição por outras alinhadas ao grupo político do ex-presidente, além de instigar apoiadores a cometerem “crimes de extrema gravidade contra o Estado Democrático de Direito, como aqueles ocorridos no dia 8/1/2023”.

Ele lembrou que Jair Bolsonaro reiteradamente incorre nas mesmas condutas, inclusive já objeto de outras apurações na Corte (Inqs 4.874, 4.878, 4.888).

Na decisão, o ministro deferiu as seguintes diligências requeridas pela PGR: a expedição de ofício à empresa Meta para que preserve o vídeo postado e apagado, além de metadados e informações sobre seu alcance, para posterior entrega; a oitiva de especialistas em comunicação política de movimentos extremistas para aferir potenciais efeitos de postagens dessa natureza; e a oitiva de especialistas em monitoramento de grupos de apoiadores de Bolsonaro nas redes sociais e nas plataformas whatsapp e telegram, de forma a colher evidências do eventual impacto do vídeo.

Caberá à PGR, no prazo de cinco dias, indicar os especialistas para atendimento das providências.

Em relação ao pedido da Procuradoria para realização de interrogatório de Jair Bolsonaro, o ministro explicou que, diante das notícias de que o ex-presidente não se encontra no território brasileiro, esse requerimento será apreciado posteriormente.

Processo: Inq 4.921

Leia a decisão.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380021/moraes-atende-pgr-e-inclui-bolsonaro-em-inquerito-sobre-ataques-no-df

GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

Anderson Torres é preso pela PF após chegar a Brasília

Prisão

O ex-ministro desembarcou no país em voo vindo dos EUA.

Da Redação

O ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, foi preso pela PF na manhã deste sábado, 14, após desembarcar em Brasília em voo vindo de Miami, nos EUA.

O avião embarcou ontem, por volta das 23h30, e chegou a Brasília às 7h25 de hoje. Um forte esquema de segurança, envolvendo mais de um comboio foi montado na saída do aeroporto. O destino final do ex-ministro ainda não é conhecido.

A prisão de Torres foi determinada por Alexandre de Moraes, ministro do STF, após os atos antidemocráticos ocorridos no último domingo, 8, na capital. Na quarta-feira, 11, a Corte validou a decisão, por 9 votos a 2.

Anderson Torres é acusado de omissão e de facilitação para os atos terroristas em Brasília, que resultou na invasão e depredação do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF.

A situação do ex-ministro se complicou após a Polícia Federal ter encontrado, em sua casa, uma minuta de decreto de estado de defesa a ser cumprido no TSE.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380026/anderson-torres-e-preso-pela-pf-apos-chegar-a-brasilia

GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

‘Minuta do golpe’ indica intenção de ataque à democracia, diz Gilmar

TEMPOS DIFÍCEIS

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, falou sobre a apreensão pela Polícia Federal da “minuta do golpe” na casa do ex-ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro, Anderson Torres.

 

Segundo Gilmar, o tal documento indica a intenção de promover um ataque ao Estado democrático de Direito brasileiro.

 

Gilmar Mendes comenta ‘minuta do golpe’ encontrada na casa de ministro bolsonarista
Divulgação/AASP

“Esse documento suscita uma série de indagações, e não é revelador de boa intenção em relação à preservação dos parâmetros da democracia”, disse Gilmar, em entrevista à Rede Globo, sobre a proposta de decreto que previa estabelecer o estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral para, dessa maneira, tentar anular a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) nas eleições.

 

O ministro afirmou que, muito além da gravidade do documento, é preciso analisar o contexto em que ele foi produzido.

 

“Tivemos uma sequência de fatos desde 2019, ataques eventualmente ao Congresso e ao Supremo Tribunal Federal, tivemos dois 7 de setembro sempre com esse tom de ameaça aos ministros, xingamentos, e tudo isso faz parte desse caldo de cultura que desaguou no 8 de janeiro, que eu já chamei de o Dia da Infâmia.”

 

Durante a entrevista, Gilmar tratou do quadro de anormalidade do Brasil nos últimos quatro anos, de mudanças na legislação que trata de reuniões públicas a céu aberto e também dos acampamentos em frente a quartéis do Exército.

 

“A manifestação que se fazia nos acampamentos já era antidemocrática. O que as pessoas defendiam era uma intervenção militar, era a quebra, portanto, do Estado de Direito, da ordem democrática. Há, também, muitas confusões nesse contexto, como a de que aquele espaço é submetido à jurisdição das Forças Armadas.”

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-13/minuta-golpe-indica-intencao-ataque-democracia-gilmar

GSI será quase 100% renovado, garante Rui Costa

“Pejotização” e desregulamentação do trabalho pelo STF

OPINIÃO

Por Rosangela Rodrigues Lacerda e Silvia Teixeira do Vale

Após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal liberando a terceirização em toda e qualquer atividade, houve decisões na Justiça do Trabalho reconhecendo a ilicitude da prestação de serviços pela via do que se denominou chamar de “pejotização”. Em um caso emblemático julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, decidiu-se pela ilicitude na contratação de médicos por meio de pessoa jurídica, reconhecendo-se, assim, o vínculo de emprego firmado entre os profissionais da área de saúde e a entidade social acionada pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.

 

A partir da decisão do referido Regional, o empregador ingressou com a Reclamação Constitucional nº 47.843, negada monocraticamente pela ministra Carmém Lúcia, ao argumento de não ter havido descompasso, nem estrita aderência entre os atos impugnados e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF e do Recurso Extraordinário nº 958.252, Tema 725 da repercussão geral.

 

A instituição social empregadora ingressou, então, com agravo em face da decisão monocrática e o STF assim decidiu por maioria:

 

“CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (relator ministro ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, relator ministro LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; relatora ministra ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento” [1].

 

É de chamar a atenção o voto proferido pelo ministro Barroso, que não só questiona a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defender interesses de trabalhadores médicos, como também afirma que estes detêm tanta autonomia, são dotados de intelectualidade e patamar salarial diferenciados, que não podem ser enquadrados como hipossuficientes, realidade que, nas palavras de sua excelência, também é observada em relação aos “professores, artistas, locutores”, tão frequentemente contratados dessa forma.

 

Igualmente, na Reclamação nº 53.899, o ministro Dias Toffoli liminarmente suspendeu os efeitos de uma reclamação trabalhista em fase de execução e anulou as decisões proferidas no processo, utilizando como argumento que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a licitude da “pejotização”, pontuando que esta é uma forma válida de terceirização de serviços, conforme estabelecido nas teses firmadas na ADPF nº 324 e RE nº 958.252. No caso concreto, uma advogada, que figurou como sócia quotista da sociedade de advogados, obteve sucesso no seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a referida sociedade.

 

Sorte semelhante teve outra advogada, que igualmente logrou o reconhecimento do vínculo de emprego para com o escritório onde atuava como sócia cotista, obteve o trânsito em julgado da decisão e viu a decisão da Justiça trabalhista ser cassada por ordem do ministro Barroso [2], que utilizou como argumento o fato de Em 15 de abril de 2020, no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, ter reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmado a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o artigo 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

 

Outro argumento utilizado por Sua Excelência foi o fato de no julgamento da ADI 5.625, em sessão realizada em 28/10/2021, o Plenário do STF, por maioria, ter julgado improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores”.

 

O Supremo Tribunal Federal parece caminhar no sentido de considerar válida a fixação de contrato de trabalho por meio de pessoa jurídica, desde que o trabalhador preste serviços intelectuais e detenha patamar salarial mais elevado, conclusão, com todo o respeito, absolutamente equivocada, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXXII, proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

 

Ademais, a tese fixada na ADPF nº 324 prevê que “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador”, deixando claro que o seu exercício abusivo poderia acarretar tal violação. Ou seja, o próprio STF admitiu na tese a possibilidade de distinção, quando a realidade dos fatos demonstrar a existência de fraude na contratação.

 

Ora, a “pejotização” é prática fraudulenta, que serve para mascarar a relação de emprego travestida de contratação por meio de pessoa jurídica, não se confundindo, dessa forma, com a terceirização, já que a própria ideia deste instituto é a existência de uma terceira pessoa, intermediando a relação de trabalho que deveria ser linear. No caso da “pejotização”, a pessoa jurídica permite o afastamento do vínculo de emprego pela via artificial da existência de uma pessoa jurídica, que vem a ser a própria pessoa física prestando serviços como uma espécie de “eu LTDA”.

 

Como afirmam Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes, “se a ‘pejotização’ implica, na prática, que o trabalhador seja, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços, naturalmente o conceito basilar da própria terceirização cai por terra”, pois, “essa pressupõe na essência uma especialidade na execução daquele serviço contratado, em autêntica triangulação de atividades entre contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviço. Logo, é impossível equiparar a ‘pejotização’ com a regular terceirização” [3].

 

Na prática, o que a Corte Suprema vem admitindo, é a superação do artigo 9º da CLT, ao não admitir sequer a possibilidade de fraude quando há contratação de trabalho por meio de pessoa jurídica, além do menoscabo ao princípio da primazia da realidade, mesmo que não se tenha revogado os artigos 3º e 442 da CLT. Ao decidir nessa direção, a Corte Suprema igualmente retira da Justiça do Trabalho, a possibilidade de dizer o que pode ou não configurar relação de emprego e, por via transversa, limita a competência material desta Justiça Especializada, quando a lide tratar sobre caso envolvendo “pejotização”, inclusive a decorrente da figura prevista na Lei nº 11.442/2007 (TAC agregado).


[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo na Reclamação nº 47.843. Redator do acórdão: ministro Alexandre de Moraes, Órgão julgador: Primeira Turma, data de publicação do acórdão: 07 abr. 2022.

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 56.285. Relator do acórdão: ministro Luiz Roberto Barroso, data da decisão: 6 dez. 2022.

[3] CALCINI, Ricardo; MORAES, Leandro Bocchi de. STF e a pejotização de profissionais liberais: terceirização ou fraude?. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacao-profissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude. Acesso em: 2 jan. 2023.


 é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Cers, Ucsal, Unifacs e das escolas judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões.

 é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Ematra5, Cers, Cejas, Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões, autora de livros e artigos jurídicos e ex-professora substituta da UFRN.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-15/lacerda-vale-pejotizacao-desregulamentacao-trabalho