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Juíza afasta estabilidade acidentária de trabalhador que teve covid-19

Juíza afasta estabilidade acidentária de trabalhador que teve covid-19

Justiça do Trabalho

Magistrada considerou que prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções do trabalhador.

Da Redação

A juíza do Trabalho Rafaela Campos Alves, da vara do Trabalho de Januária/MG, negou o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária do trabalhador que alegou ter contraído covid-19 exercendo a função de vendedor externo de uma distribuidora. A magistrada considerou que não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa.

O profissional relatou que foi contratado em 17/1/19 como vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, nas zonas urbana e rural de Janaúba, de Verdelândia e outros municípios do Norte de Minas Gerais. Alegou que trabalhou exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Sustentou ainda que a empregadora foi negligente quanto ao cuidado com a saúde dos empregados, pois nunca forneceu instruções e álcool em gel, limitando-se a entregar uma máscara. Disse, ainda, que contraiu a covid-19 no exercício das atividades profissionais, razão pela qual entendeu fazer jus ao reconhecimento da estabilidade acidentária.

Em defesa, a empresa alegou que sempre cuidou da saúde e bem-estar dos empregados, tendo fornecido, desde o início da pandemia, máscaras de proteção e orientação sobre as medidas preventivas. Argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.

Informou, ainda, que o trabalhador nunca apresentou exame comprobatório da contaminação e receituário ou prova de afastamento previdenciário. Pontuou que o atestado juntado aos autos apenas indica a necessidade de afastamento do trabalho por nove dias, “o que não é suficiente para garantir a estabilidade pretendida”.

Ausência de responsabilidade objetiva

Segundo a juíza, o art. 118 da lei 8.213/91 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela previdência social, por mais de 15 dias.

“A estabilidade fica garantida por doze meses, a contar da data da alta médica pelo INSS, quando o empregado para de receber o auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente.”

No entendimento da julgadora, os documentos anexados ao processo demonstram que o trabalhador, de fato, encontrava-se acometido, em 18/4/21, pela covid-19 e que foi afastado do trabalho por nove dias. No entanto, segundo a juíza, não há como se atribuir responsabilidade objetiva à empresa pelo ocorrido.

“A despeito de exercer função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da covid-19.”

Da mesma forma, analisando os elementos da responsabilidade subjetiva, a julgadora constatou que a prova dos autos não permite concluir, com a precisão e segurança necessárias, que o contágio tenha se dado durante a realização de suas funções.

“Ora, por se tratar de elemento biológico mundialmente disseminado e de elevado poder de contágio, as possibilidades de contaminação são as mais diversas possíveis, de modo que o profissional poderia ter contraído a covid-19 em qualquer ambiente que tenha frequentado”, pontuou a juíza.

EPI

Além disso, testemunha afirmou que houve fornecimento de álcool em gel e máscara, “o que se contrapõe à tese inicial de inércia da empresa quanto ao fornecimento de orientações e EPIs”, ressaltou a julgadora.

Dessa forma, não provado o nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício das atividades profissionais, a magistrada indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e todos aqueles decorrentes dela (retificação da CTPS e indenização do período de estabilidade).

O vendedor e a empresa recorreram ao TRT da 3ª região, mas essa questão não foi abordada no recurso.

Processo: 0010221-12.2022.5.03.0083

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378111/juiza-afasta-estabilidade-acidentaria-de-trabalhador-que-teve-covid-19

Juíza afasta estabilidade acidentária de trabalhador que teve covid-19

Inconstitucionalidades do orçamento secreto

CONTAS À VISTA

Por Fernando Facury Scaff e Marina Michel de Macedo Martynychen

A ministra Rosa Weber pautou para o dia 07 de dezembro o julgamento da ADPF 854, na qual se discute a constitucionalidade do orçamento secreto, ou, em sentido técnico, os atos relativos à execução do indicador de Resultado Primário (RP) nº 09 (despesa discricionária decorrente de emenda de relator-geral, exceto recomposição e correção de erros e omissões) da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.

 

A matéria já foi vastamente exposta aqui na ConJur, seja em colunas escritas por Élida Graziane Pinto, seja por Scaff, fazendo referência às 68 reportagens veiculadas pelo Estadão acerca do tema (todas acessíveis aqui), escritas por vários repórteres, dentre eles Breno Pires.

 

Apenas para facilitar a compreensão, deve-se expor que RP é um código contábil que significa Resultado Primário e existe para distinguir se a despesa é ou não financeira, com a finalidade de auxiliar na apuração do resultado primário ou nominal (ver aqui a distinção). Daí surge a classificação vigente (§4º, artigo 7º, Lei 14.194/21, que é a LDO para 2022):

 

RP0 –   Despesa financeira;
RP1 –   Despesa primária e obrigatória, considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;
RP2 –   Despesa primária e discricionária;
RP4 –   Despesa primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta;
RP6 –   Despesa primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória;
RP7 –   Despesa primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória;
RP8 –   Despesa primária decorrente de emenda de comissão permanente do Senado, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso;
RP9 –   Despesa primária decorrente de emenda de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas.

 

A inconstitucionalidade do orçamento secreto está na violação do princípio republicano [1], existente em diversos âmbitos da isonomia (artigo 5º, caput, CF), a se considerar, ao menos: 1) quando obriga o uso do dinheiro público em prol da sociedade, e não de interesses próprios de cada parlamentar ou do Chefe do Poder Executivo; 2) em face do desrespeito à paridade de armas eleitorais; e 3) quando o dinheiro público é usado como instrumento de cooptação parlamentar. Nestes casos, haverá inconstitucionalidade pela violação do princípio republicano e desvio de poder.

 

Como pressuposto deve-se afirmar que é correto 1) que o Parlamento estabeleça as diretrizes gerais dos gastos públicos através do orçamento, bem como 2) que o orçamento seja obrigatoriamente executado pelo Poder Executivo.

 

Com base no exposto, vejamos quais são as emendas parlamentares previstas na Constituição.

 

Existem as RP6, que são as emendas parlamentares individuais (artigo 166, §§ 9º e 11, CF), apresentadas por cada um dos 594 congressistas. Por serem impositivas, o Poder Executivo terá que cumpri-las, tenham sido propostas por parlamentares da situação ou da oposição, o que as torna até louváveis, pois permitem atender às reivindicações de sua base eleitoral, embora haja desequilíbrio na paridade de armas, pois quem não é parlamentar e desejar se candidatar já terá menos recursos para gastar.

 

Existem também as emendas coletivas (artigo 166, §12, CF), subdivididas em RP7, que são as emendas de bancadas estaduais, e em RP8, que são as emendas de comissões permanentes (da Câmara, do Senado e mistas, do Congresso) e igualmente impositivas (artigo-A, CF). Estas permitem que certos blocos parlamentares se unam para reivindicar gastos de maior amplitude do que os individualmente estabelecidos, embora também tenham seus problemas (ver aqui).

 

Complicadas são as emendas do relator-geral (RP9), que acarretam gastos apenas em favor dos parlamentares alinhados ao Presidente, e decorrem de uma deturpação do entendimento do artigo 166, §3º, CF.

 

Por qual motivo surgiram as emendas de relator-geral, as RP9? Para criar uma injusta diferenciação entre iguais, em prol de quem se alinha politicamente aos interesses do governo — o presidencialismo de coalização brasileiro não está habituado a tratar todos os parlamentares de forma igual. As emendas RP6, RP7 e RP8 são isonômicas (de certo modo), pois devem necessariamente contemplar parlamentares da situação e da oposição, e são de execução obrigatória.

 

Desta forma, a questão é como criar blocos parlamentares para dar apoio ao governo? Resposta fácil e errada, que vem sendo adotada: privilegiando na distribuição de verbas públicas quem apoia o governo, seja de oposição, seja de situação — simples assim. Porém isso cria uma desigualdade injustificada, violando a isonomia republicana e quebrando a necessária paridade de armas eleitoral. Estas são as emendas RP9. Exatamente por isso que Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados e candidato à reeleição a esse cargo, já afirmou que tais emendas são “lícitas e constitucionais”, e que existem duas maneiras de cooptar apoio no Congresso Nacional — orçamento secreto ou mensalão.

 

A marcação contábil dessas emendas de relator geral como RP9 surgiu durante o governo Bolsonaro, na Lei 13.898, de 11/11/19 (LDO 2020, artigo 6º, §4º, II, “c”, número 6), tendo sido essa norma vetada pelo presidente no mesmo dia. Todavia, no dia 3/12/19 o presidente enviou ao Congresso o Projeto de Lei 51, visando alterar a Lei 13.898/19, propondo a reintrodução da norma que havia vetado. O Congresso aprovou a alteração cerca de 30 dias após, tendo sido editada a Lei 13.957, em 18/12/19, reintroduzindo a norma na LDO 2020. Isso ocorreu às vésperas da eleição para a Presidência das duas Casas do Congresso, o que ocorreu em 1/2/20, com a vitória de Arthur Lira, na Câmara, e de Rodrigo Pacheco, no Senado.

 

No exercício seguinte, a Lei 14.116, de 31/12/20 (LDO 2021, artigo 7º, §4º, II, “c”, número 4) previa as RP9, porém a norma foi vetada pelo presidente da República no mesmo dia. Neste caso, o veto foi rejeitado no Congresso, e a parte vetada foi promulgada em 26/03/21.

 

Para o corrente ano, como referido, na Lei 14.194, de 20/08/21, é previsto o marcador RP9, que não foi vetado (LDO 2022, artigo 7º, §4º, II, “c”, número 4).

 

Com a eleição do novo presidente da República, as RP9 voltam ao debate, em face de argumentos contrários à sua manutenção, expostos durante sua vitoriosa campanha eleitoral. Porém existe em concreto forte interesse político em sua manutenção, pois permite aos chefes do Poder Legislativo e do Executivo comporem interesses políticos com maior facilidade, manejando os recursos públicos de forma não isonômica. Afinal, há interesse em tratar igualmente os parlamentares em relação ao uso do dinheiro público? Haverá mesmo interesse em discutir “ideias” para o desenvolvimento do Brasil, ou é inevitável o uso do dinheiro público como moeda de troca política, tal como sugere o deputado Arthur Lira?

 

No âmbito jurídico, o STF deverá nos próximos dias buscar a resposta no âmbito da Constituição. A questão central é saber se o princípio da isonomia republicana vale ou não, embora existam outros aspectos envolvidos.

 

No âmbito político, a melhor forma de desarmar a bomba atômica do orçamento secreto é ampliando o valor das emendas parlamentares individuais e coletivas, que estão ao alcance de todos os parlamentares, sejam da situação ou da oposição, e expressamente vincular seu uso às políticas públicas (leia-se: de todos) que forem criadas ou estiverem sendo desenvolvidas, conforme expus com mais detalhes em outra coluna.

 

Dessa forma, os parlamentares terão uma quantidade de dinheiro público “para chamar de seu”, mas não para aplicar aleatoriamente, porém para reforçar as políticas públicas já em curso. Com isso, o uso do dinheiro público será isonomicamente utilizado pelos parlamentares da oposição e a situação e reforçará políticas públicas — além de permitir que o parlamentar tire fotos e espalhe outdoors informando que aumentou os recursos para tal ou qual finalidade.

 

Reiteramos que não é a solução ideal, mas é a possível para desmontar a bomba atômica do orçamento secreto. Espera-se que o STF ajude a desmontar essa bomba.

 

PS: Faz-se o registro de dois textos de Rodrigo Oliveira de Faria que tratam desse assunto, embora seu foco tenha sido o de descrever o mecanismo, e não o de o valorar juridicamente: 1) O desmonte da caixa de ferramentas orçamentárias do Poder Executivo e o controle do orçamento pelo Congresso Nacional e 2) As Emendas de Relator-Geral do PLOA nas Normas Regimentais do Congresso Nacional: Gênese, Configuração e Evolução Histórica .


[1] Para esse assunto ver SCAFF, Fernando Facury. Orçamento Republicano e Liberdade Igual. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2018.

 é professor titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), advogado e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff Advogados.

 é professora de graduação e de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Autônomo do Brasil (Unibrasil), doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e advogada associada ao escritório Clèmerson Merlin Clève.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-06/contas-vista-inconstitucionalidades-orcamento-secreto

Juíza afasta estabilidade acidentária de trabalhador que teve covid-19

TRT-GO determina realização de nova perícia em caso de motorista de ônibus com asma brônquica

O relator observou não haver nos autos análise técnica do referido ambiente de trabalho a corroborar a conclusão pericial em relação à presença de agentes sensibilizantes do meio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a nulidade de laudo produzido em ação trabalhista que não apresentou elementos necessários para demonstrar a existência de nexo causal entre a asma brônquica de um motorista e agentes nocivos no ambiente de trabalho. O colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) para a realização de nova perícia. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeiro grau, após analisar laudo médico pericial realizado na ação, reconheceu a existência de concausa entre a asma brônquica e o trabalho desenvolvido por um motorista de ônibus, bem como a ocorrência de culpa patronal. Por isso, condenou a empresa a reparar o trabalhador por danos morais e materiais.

A viação recorreu à segunda instância e alegou nulidade do laudo pericial. Afirmou que o perito teria se baseado nas declarações unilaterais prestadas pelo recorrido e, embora tenha informado a exposição do motorista à poeira da estrada, gases e fumaça, não teria avaliado no local a presença de tais agentes no ônibus conduzido pelo trabalhador. Pediu a determinação de nova perícia, realizada por especialista em asma brônquica.

O relator considerou que o laudo médico pericial constante nos autos apontou os fatores desencadeantes da asma brônquica, como as poluições ocupacional e ambiental na forma de poeiras, fumos, vapores e gases tóxicos. O especialista explicou que, atualmente, a asma relacionada ao trabalho (ART), seja na modalidade asma ocupacional (AO) ou asma agravada pelo trabalho, é a doença respiratória associada ao trabalho de maior prevalência em países desenvolvidos. Ela afeta preferencialmente adultos jovens em idade produtiva, com implicações socioeconômicas importantes. Constou no laudo, ainda, que para a caracterização da ART deve haver o diagnóstico de asma e a relação com o trabalho.

Pimenta destacou trecho do laudo em que o especialista esclarece que o trabalhador começou a sentir falta de ar, crises de alergia, com tosse e nariz escorrendo logo que começou o trabalho na área rural. O especialista também explicou que o empregado desenvolveu, ao longo do tempo, a necessidade de usar remédios para abrir as vias respiratórias. O desembargador considerou a conclusão pericial no sentido de ter sido possível constatar que a doença do motorista teria se agravado com contato com a poeira, fumaça e gases, havendo nexo concausal intenso entre o trabalho e a patologia.

“Todavia”, ressaltou o relator, “o assistente pericial da empresa contestou o laudo apresentado em razão da inexistência de nexo entre doença e trabalho, ainda que tenha sido informada a concausa”. Também verificou-se a ausência de alterações clínicas no exame médico pericial, de modo a caracterizar perda de capacidade laborativa.

O relator observou, ainda, não haver nos autos análise técnica do referido ambiente de trabalho a corroborar a conclusão pericial em relação à presença de agentes sensibilizantes do meio, nem exames laboratoriais indicativos de serem esses agentes os fatores para desencadear ou agravar a doença. Para o desembargador, a confiabilidade no resultado da perícia médica restou prejudicada, pois não trouxe a segurança necessária para formar o convencimento do julgador sobre a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado na empresa. Assim, o desembargador acolheu a preliminar de nulidade da perícia.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-go-determina-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-nova-per%C3%ADcia-em-caso-de-motorista-de-%C3%B4nibus-com-asma-br%C3%B4nquica

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Acordo que reduz salário de terceirizado após mudança de tomador de serviço não é homologado

Cláusula fere legislação trabalhista e norma constitucional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Renovar Engenharia Ltda., de Brasília (DF), contra decisão que não homologou acordo extrajudicial que resultaria na redução de quase 40% do salário de um encarregado de manutenção após a troca de tomador de serviço. Segundo o colegiado, a juíza, ao rejeitar a homologação, levou em conta que a Constituição Federal veda a redução salarial.

Contratos diferentes

O técnico em edificações trabalhava para a Renovar Engenharia desde 2014, prestando serviços a uma empresa pública. Em 2020, o contrato não foi renovado e ele foi dispensado. Enquanto cumpria o aviso-prévio, surgiu uma vaga em outro contrato de terceirização da Renovar, que lhe ofereceu oportunidade de se manter empregado, mas com redução de salário. Ele aceitou e foi feito um aditivo ao contrato de trabalho, a partir de janeiro de 2021, com a função de supervisor de manutenção em outro órgão público.

Sindicatos diferentes

Segundo a Renovar, no contrato inicial, a convenção coletiva de trabalho aplicada era a do Sindicato dos Empregados da Construção Civil, e, no segundo, contrato a do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços), o que justifica parte das diferenças. Além disso, o contrato firmado com o órgão público prevê outros salários, conforme as planilhas de custos divulgadas desde a licitação.

Visando atribuir segurança jurídica à relação, uma vez que a alteração do contrato de trabalho implicava redução de salário e exclusão de alguns benefícios, além da inclusão de outros direitos, o ajuste foi apresentado à Justiça do Trabalho para homologação.

Redução salarial

Em audiência, a magistrada de primeiro grau registrou que, apesar da boa-fé das partes e das justificativas apresentadas, o acordo violava a legislação trabalhista. Ela observou que, em razão da alteração do posto de serviço, a primeira cláusula do acordo previa redução de salário de 39,74%, violando o artigo 7º, VI, da Constituição da República, que veda a redução salarial. Com isso, rejeitou a homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

Jurisprudência do TST

Na análise do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou, conforme registrado pelo TRT,  que a juíza não havia se recusado a apreciar o acordo: ela o havia analisado e concluído que a redução salarial afrontava a Constituição.

Segundo a ministra, o TRT seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 418) de que a homologação de acordo constitui mera faculdade da juíza – que, no caso, concluiu que ele era lesivo ao empregado e indeferiu o pedido.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-963-76.2020.5.10.0010

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/acordo-que-reduz-sal%C3%A1rio-de-terceirizado-ap%C3%B3s-mudan%C3%A7a-de-tomador-de-servi%C3%A7o-n%C3%A3o-%C3%A9-homologado

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Lula diz que trabalhará por financiamento dos sindicatos sem volta de imposto

Presidente eleito

“Nós vamos criar a mesa de negociação, nós vamos criar mesa de trabalho, vamos criar o que for necessário criar”, disse

 

Em reunião com representantes de 22 centrais sindicais no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), sede do governo de transição, o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se comprometeu a trabalhar junto ao Congresso Nacional pelo financiamento das entidades – sem, contudo, o retorno do imposto sindical.

O encontro foi fechado à imprensa, mas a assessoria de Lula emitiu uma nota. “O presidente eleito disse que recriará a mesa de negociação, de trabalho e conselhos, além de trabalhar junto ao Congresso para a aprovação de artigo na legislação sobre o financiamento dos sindicatos, sem retorno do imposto sindical”, diz o comunicado oficial.

“Nós vamos criar a mesa de negociação, nós vamos criar mesa de trabalho, vamos criar o que for necessário criar. E vamos ter que convencer a Câmara dos Deputados de que as finanças dos sindicatos serão decididas pelos trabalhadores em assembleia livre e soberana”, afirmou Lula na reunião, de acordo com a nota.

Mais cedo, o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, que participou da reunião com Lula, garantiu nesta quinta-feira que as centrais sindicais não desejam revogar a reforma trabalhista do governo passado e tampouco retomar o imposto sindical.

De acordo com a nota do governo de transição, Lula prometeu no encontro “nova regulação no mundo do trabalho sem “voltar ao passado”.

“Quero dedicar o meu tempo em como é que nós vamos fazer para recuperar esse país, para gerar empregos, para atrair investimento estrangeiro para cá, sobretudo investimento direto para que a gente possa fazer uma nova regulação no mundo do trabalho, sem querer voltar ao passado”, disse Lula, segundo o comunicado.

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https://www.infomoney.com.br/politica/lula-diz-que-trabalhara-por-financiamento-dos-sindicatos-sem-volta-de-imposto/

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Revisão da vida toda do INSS: veja se você pode pedir a reanálise do seu benefício

Vitória dos segurados

Revisão pode beneficiar não só aposentados e pensionistas, mas também quem recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez; veja os requisitos

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na quinta-feira (1º), a favor da “revisão da vida toda” do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com isso, aposentados e pensionistas terão o direito de usar toda a sua “vida contributiva” para recalcular o valor do benefício — não apenas os salários posteriores a julho de 1994, como ocorre atualmente.

Por 6 votos a favor e 5 contrários, os ministros do Supremo decidiram que beneficiários do INSS poderão recalcular o valor que recebem, passando a usar na conta as contribuições anteriores ao Plano Real (o que foi proibido por uma lei aprovada em 1999).

A revisão pode beneficiar não só aposentados — seja por idade, em regime especial ou por tempo de trabalho — e pensionistas, mas também quem recebe auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

Além disso, a decisão do STF é de repercussão geral. Isso significa que ela deve ser seguida por tribunais de todo o país e que processos que estavam aguardando o julgamento devem tramitar com mais celeridade.

Mas não são todos os beneficiários que podem pedir a “revisão da vida toda”. Para refazer o cálculo da sua aposentadoria ou pensão, é necessário cumprir os seguintes pré-requisitos:

  1. Ter contribuído para a Previdência antes de julho de 1994 (antes do Plano Real);
  2. Ter se aposentado nos últimos 10 anos (a partir de 2012);
  3. A aposentadoria ter sido concedida antes da última reforma da Previdência (até 13/11/2019);
  4. Ter começado a receber a aposentadoria a partir dezembro de 2012;
  5. Em caso de pensão por morte, a aposentadoria que gerou o benefício deve ter sido concedida nos últimos 10 anos.

Caso o segurado do INSS preencha todos esses pré-requisitos, poderá usar as contribuições anteriores a julho de 1994 para recalcular o seu benefício. “A revisão beneficia quem tinha salários altos antes de 1994”, afirma Isabela Brisola, advogada previdenciária do escritório Brisola Advocacia.

Precisa de processo judicial?

A advogada previdenciária também destaca que o aposentado ou pensionista precisa ficar atento aos prazos, para não perder o direito à revisão. “Quem vai completar agora os 10 anos de recebimento da primeira parcela da aposentadoria precisa ser rápido para não perder o prazo decadencial”.

Priscila Demetro, do escritório Demetro e Machado Advocacia, diz que a “revisão da vida toda” é vantajosa para muitos aposentados e pensionistas, mas alerta  que “em alguns casos pode trazer prejuízos com a redução do salário”. “É fundamental a elaboração de cálculos para verificar se a revisão aumenta ou não o seu salário”.

Para isso, Demetro recomenda que o interessado procure um especialista. “Antes de tudo, é essencial que seja realizado o cálculo por um advogado especialista em revisão de benefícios do INSS”. Caso a revisão seja vantajosa, o segurado do INSS ainda precisará protocolar um processo judicial junto à Justiça Federal.

A boa notícia é que, se a “revisão da vida toda” for mais vantajosa, o aposentado ou pensionista não só vai passar a receber o benefício maior como também pode receber a diferença dos últimos 5 anos.

“Com a inclusão de todos os salários da vida de trabalho, os aposentados e pensionistas podem duplicar ou triplicar o salário e ainda podem receber as diferenças salariais dos últimos 5 anos”, afirma Wilton Demetro, do mesmo escritório de Priscila.

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