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TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Decisão leva em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do CNJ

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negaram, por maioria, mandado de segurança interposto pelo Parque Shopping Maceió em face de decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho da capital. A ação havia sido proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Os magistrados determinaram que a empresa estabeleça local apropriado para todas as mulheres guardarem, sob vigilância e assistência, seus filhos de seis meses ou mais no período de amamentação,

A decisão vale para empregadas que trabalhem nas dependências do centro comercial, inclusive empregadas contratadas diretamente pelos lojistas e empresas terceirizadas, conforme recomendação médica, sem qualquer custo, nos termos do art. 389, §1º, da CLT. O shopping tem a obrigação de fazer em até 100 dias, sob pena de multa diária de R$10 mil no caso de descumprimento. De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Alda de Barros Araújo Cabús, o §1º do art. 389 da CLT, que trata da obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para a guarda, vigilância e destinado à amamentação dos filhos das empregadas, não se refere exclusivamente ao empregador, mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

A decisão também levou em conta a proteção à saúde da lactante, reconhecida internacionalmente pela Convenção nº 103 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como pelo art. 396 da CLT, que prevê que, se a mulher amamentar seu filho, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional. Ademais, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à alimentação.

Segundo a magistrada, está mais do que comprovado que o leite materno é a mais importante fonte de nutrientes das crianças menores de 6 meses, sendo recomendado pela organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde como fonte exclusiva de alimentação neste período, e associado a inúmeros benefícios, proporcionando uma nutrição extremamente eficiente nos seis primeiros meses de vida.

Para Alda Barros, essa prescrição legal tem a finalidade de também desenvolver a atividade econômica, que se beneficia com a redução das ausências das mulheres ao posto de trabalho, uma vez que as crianças que mamam adoecem menos, além da satisfação da empregada em poder alimentar seu filho em local adequado no próprio trabalho, melhorando a qualidade das entregas, a produtividade e os lucros do empregador.

No seu voto, a juíza entende que os shoppings centers caracterizam-se essencialmente pelo aglomerado de lojas, de modo que sua existência está estritamente ligada à atividade comercial dos estabelecimentos que os compõem. Portanto, segundo ela, o shopping é beneficiado pelo trabalho das empregadas de seus inquilinos lojistas. Conforme a juíza, havendo local próprio para os cuidados dos filhos na primeira idade, será propiciado ambiente que aumentará a produtividade das trabalhadoras, revertendo o investimento em ganhos para o shopping e as empresas que com ele trabalham.

“É fato de domínio público que muitas vezes as mulheres não têm com quem deixar suas crianças em casa e por isso desistem de trabalhar. Nesse contexto, também é importante lembrar que aproximadamente 40% das mulheres são provedoras únicas das famílias, segundo dados do IBGE. Se não bastasse tais circunstâncias, é consagrado que a amamentação é um direito básico da criança e da mãe, sendo o vínculo materno imprescindível à formação do caráter e da personalidade da criança, como apontam os estudiosos da psicologia infantil”, concluiu.

Fonte: TRT da 19ª Região (AL)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-19-em-alagoas-determina-que-shopping-center-crie-local-de-amamenta%C3%A7%C3%A3o-para-todas-as-empregadas

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Boletim Focus: expectativa de inflação para 2022 volta a subir, a 5,88%, e a do PIB é elevada para 2,80%

Mercado também elevou expectativa para o IPCA de 2023, de  4,94% para 5,01%, e projeções para o câmbio subiram para este ano e o próximo

O mercado financeiro elevou novamente sua projeção tanto de inflação como para o PIB para 2022, conforme mostram dados do Boletim Focus divulgados nesta segunda-feira (21) pelo Banco Central. Segundo as instituições financeiras consultadas semanalmente pelo BC, a expectativa para o IPCA deste ano passou de 5,82%, há uma semana, para 5,88%. Para 2023, subiu de  4,94% para 5,01% e, para 2024, seguiu em 3,50%.

A projeção de alta do PIB de 2022 foi novamente elevada, de 2,77% para 2,80% para este ano e mantida em 0,70% para 2023.Mas a de 2024 recuou de 1,80% para 1,70%

Câmbio e juros

A estimativa para o dólar, que ficou estável por 17 semanas, subiu na semana, com cotação prevista em R$ 5,25 por US$ 1 em 2022. A de 2023 também subiu, de R$ 5,20 para R$ 5,24. Para 2024, evoluiu de R$ 5,15 para R$ 5,20.

As expectativa para a taxa de juros básica (Selic) continuou mantida em 13,75% para este ano (22 semanas de estabilidade). Mas para 2023, subiu de 11,25%, para 11,50%. Para 2024, permanece em 8% há 19 semanas.

Resultado primário

O Boletim Focus também captou uma piora nas projeções para o resultado primário nos anos à frente. Embora a estimativa para 2022 tenha subido de um superávit de 1,10% do PIB para 1,20%, para 2023 a expectativa de déficit primário cresceu de -0,55% do PIB para -0,80%. Para 2024, passou de 0,00% para -0,20% e, para 2025, saiu de 0,00% para -0,30%.

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Deputados dizem que projeto do governo quer privatizar Copel; liderança do governo nega

PL apresentado nesta segunda propõe mudar capital da empresa de aberto para disperso, e diminuir participação do governo na companhia; Proposta começou a ser debatida na CCJ, onde recebeu pedido de vistas.

Por Caio Budel, g1 PR — Curitiba

proposta do Governo do Paraná de transformar a Companhia Paranaense de Energia (Copel) em uma corporação e de mudar o capital da empresa de aberto para disperso gerou reações de deputados na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).

O projeto de lei (PL) foi apresentado nesta segunda-feira (21), com pedido de regime de urgência, junto a outras 16 propostas do Governo do Estado que incluem, entre outros pontos, a criação de novas secretarias, de novos cargos comissionados e aumento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Entre os parlamentares da bancada da oposição, o discurso unânime foi de que a Copel está à venda, e que a proposta quer privatizá-la. A liderança do governo nega e diz que o estado continuará com controle majoritário da companhia. Leia mais abaixo.

Para o deputado Arilson Chioratto (PT), líder da oposição, a medida fará o estado perder o “domínio político, administrativo e societário” da Copel. No fim da tarde desta segunda, o projeto começou a ser debatido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e recebeu pedido de vistas coletivas.

 

O parlamentar disse que a bancada encaminhou requerimento ao governo pedindo a suspensão do projeto, e afirmou que vão recorrer ao Ministério Público do Estado (MP-PR), Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

“Ficamos a reboque do que pensa a bolsa [de valores]. A hora que tiver que aumentar a tarifa, mesmo numa pandemia, e a hora que sacrificar o povo, não terão um pingo de sensibilidade”, disse o deputado.

 

 

Entre as justificativas para o projeto apresentadas pelo governo, está a de viabilização de recursos para investimentos no estado. O deputado Tadeu Veneri (PT), entretanto, disse que a proposta quer diluir o capital da companhia.

 

“Estamos diluindo o capital e também a operação, não como a privatização clássica como se tentou na época anterior, mas uma espécie de privatização em que se tem um regime de capital que fica com menor participação”, argumentou o parlamentar.

Pela proposta, o Governo do Paraná deixará de ser acionista controlador da Copel, abrindo mão de 31,1% do capital social da companhia para ter pelo menos 15% das ações. A companhia informou que com a medida, eventualmente, outros acionistas podem ter mais participação na empresa do que o Governo do Paraná.

 

Outra medida destacada pelo estado na proposta é que, com o projeto, o governo manterá poder de veto entre acionistas.

 

A deputada Mabel Canto (PSDB) questionou a pressa para o debate do projeto, dizendo que a iniciativa “incide diretamente na vida de todos os paranaenses”.

 

“De fato, o que vai acontecer caso se confirme a venda da Copel? Onde serão investidos esses recursos? O estudo não veio com o projeto. Cadê esse estudo? O que ele diz? Alguém já viu esse estudo? Quais são os pontos positivos e negativos que o estudo diz em relação à venda da Copel? E quais são os investimentos tratados no projeto e nesse anuncio. Os investimentos que serão realizados com a venda da Copel?”.

O que diz a liderança do governo

O líder do governo, Marcel Micheletto (PP), negou a privatização da Copel e disse que o governo não está “vendendo toda a Copel”.

 

Segundo ele, a proposta faz parte do que chamou de estratégia.

 

“Privatizar é você entregar ela toda para um novo proprietário, novo dono. É vender tudo. Nós não estamos vendendo toda a Copel. Estamos vendendo algumas ações porque nós temos concessão, porque nós temos concessão da usina de Foz de Areia que no ano que vem se encerra, e nos precisamos ter estratégia. O governo está tendo posição de vendas de algumas ações, mas continuará sendo o maior acionista, tendo poder de veto, não mexe na tarifa, não muda o nome da companhia, não sai do estado do Paraná”.

A proposta

Segundo o governo, a proposta busca captar recursos para investimentos no Estado.

 

A alteração, segundo o governo, busca também “a valorização de suas ações remanescentes detidas na Copel, valorização essa que deverá derivar da potencial geração de valor aos acionistas, inclusive, em virtude de eventual capitalização da Companhia e aceleração de seu plano de negócios”.

 

Em nota, o governo disse que as possíveis mudanças não impactarão na tarifa, “porque esse controle é definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Em ofício encaminhado à Copel, o governo disse que a decisão foi tomada a partir de um estudo elaborado pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais (CCEE). O estudo não foi divulgado.

 

Outras mudanças mencionadas pelo governo do estado no projeto são:

 

  • nenhum acionista ou grupo de acionistas poderá exercer votos em número superior a 10% da quantidade total de votos conferidos pelas ações com direito a voto em cada deliberação da assembleia geral;

 

  • ficam proibidos acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de voto de que trata a alínea anterior.

 

O projeto destacou que, para as mudanças, o estatuto da Copel deve passar por alteração, mas que a Companhia deverá, obrigatoriamente, manter o mesmo nome e a sede em Curitiba.

 

Segundo o governo, a mudança está sujeita, ainda, à análise do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Mensagem à Alep

 

Em mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa, o governo disse que a transformação da Copel tem o objetivo de “aumentar sua competitividade no setor elétrico brasileiro para beneficiar o consumidor paranaense”.

 

Afirmou, também, que a transformação da Copel possibilitará ao estado “monetizar parcialmente sua participação na companhia, através de oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias e/ou certificados de depósito de ações, sem prejuízo de eventual oferta primária para capitalização da Copel”.

 

A mensagem citou, ainda, que a transformação em corporação deve possibilitar que a Copel mantenha e prorrogue os contratos de concessão de ativos de geração, como da usina Foz do Areia, responsável por mais de 30% da capacidade de geração da companhia e cuja concessão terminará no fim de 2024.

G1

https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2022/11/21/deputados-dizem-que-projeto-do-governo-quer-privatizar-copel-lideranca-do-governo-nega.ghtml

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Ministro do TCU terá que se explicar ao Congresso

Em áudio, Augusto Nardes diz haver movimento nas casernas com “desenlace bastante forte na nação”

por Iram Alfaia

O ministro do Tribunal de Constas da União (TCU) Augusto Nardes divulgou nesta segunda-feira (21) nota pela qual afirmou “repudiar peremptoriamente manifestações de natureza antidemocrática e golpistas” e lamentou a “interpretação” atribuída a sua fala golpista.

No áudio, que foi enviado a amigos ligados ao agronegócio, o ministro disse que “está acontecendo um movimento muito forte nas casernas”, e que “é questão de horas, dias, no máximo, uma semana, duas, talvez menos do que isso”, para um “desenlace bastante forte na nação, [de consequências] imprevisíveis”.

Nardes, que é muito próximo de Bolsonaro, disse ainda no grupo que sabia de mais informações. “Eu não posso falar muito. Sim, tenho muitas informações, queria passar para ti, para o teu time do agro, que eu conheço todos os líderes”, diz Nardes.

A fala golpista provocou reação negativa no próprio TCU, Supremo Tribunal Federal (STF) e no Congresso. Tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado houve apresentação de requerimentos para que o ministro preste esclarecimento.

O fato de Nardes ter divulgado nota negando sua fala golpista não vai livrá-lo de prestar esclarecimento. “Bastou eu protocolar o requerimento pra que o ministro Augusto Nardes explicasse sua fala em apoio aos golpistas que o mesmo já voltou atrás, com o rabinho entre as pernas. Covardia é a marca registrada do bolsonarismo. Tarde demais! Vai ter que se explicar sim, debaixo de vara!”, reagiu o deputado André Janones (Avante-MG).

O líder da oposição no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também apresentou requerimento solicitando a convocação imediata do ministro para depoimento nas comissões de Direitos Humanos e de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

Além disso, protocolou nesta segunda-feira uma ação no TCU solicitando o afastamento do ministro. O senador pede que sejam apuradas as condutas dos envolvidos nos apoios a manifestações que buscam um golpe de Estado e que participam da escalada da violência política no Brasil.

“As falas do senhor ministro mostram claramente um apoio a ações criminosas de caráter golpista. Não podemos permitir que uma instituição séria, como o TCU, abrigue alguém que ataca a democracia”, frisou.

“URGENTE! Oficiei o PGR para que abra procedimento para investigar o ministro do TCU Augusto Nardes. As falas dele são um ataque frontal ao Estado de Direito e uma incitação cabal contra a ordem democrática e os poderes constituídos. Ele precisa responder formalmente por isso”, postou no Twitter o senador Humberto Costa (PT-PE).

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/11/21/ministro-do-tcu-nega-fala-golpista-mas-tera-que-se-explicar-ao-congresso/

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Legislações trabalhista e sindical nos governos Temer e Bolsonaro

A eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para o terceiro mandato recoloca o movimento sindical no debate do futuro do trabalho, que precisa ser feito de forma unificada, consensual e ampla para enfrentar os desafios atuais que são bem diferentes dos primeiro e segundo mandatos de Lula.

Antônio Megale1 e
Neuriberg Dias2

São desafios, que para serem superados precedem inicialmente da recuperação do esfacelamento perpetrado pelo atual governo no sistema de relações de trabalho, com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego, esvaziamento dos conselhos e fóruns com participação dos trabalhadores e as tentativas de aprofundamento da Reforma Trabalhista e Sindical.

O novo ministério, caso se mantenha a fusão dos pastas — Trabalho e Previdência — ou desmembrado em 2, sendo uma do Trabalho e outra da Previdência precisa ser revigorado, com novas competências e pessoal qualificado para debater e formular alternativas que recuperem o trabalho, emprego e a renda, com inovação da legislação trabalhista.

No contexto deste levantamento, o DIAP, em parceria com a LBS Advogados elaborou para o movimento sindical, em geral, e para as entidades filiadas, em particular, esta sistematização do negativo legado deixado pelos governos dos presidentes Michel Temer (MDB) e Jair Bolsonaro (PL) sobre os temas das relações de trabalho e sindicais.

O documento está organizado em 3 etapas, sendo esta primeira, que cuida da sistematização das leis ordinárias, complementares e constitucionais transformadas em norma jurídica, a partir do período de 1ª de janeiro de 2015, que promoveram mudanças que impactaram as relações de trabalho e sindicais no Brasil.

As próximas etapas, respectivamente — 2ª e 3ª —, vão identificar as propostas correlatas e conexas à legislação sistematizada, que estão em tramitação no Congresso e a consolidação de agenda positiva ampla, com propostas que devem ser prioridade na próxima legislatura (2023-2027), que coincide com a posse dos novos presidente da República e do Poder Legislativo.

Com este trabalho, que permite fazer diagnóstico amplo da legislação, o DIAP busca contribuir, incialmente, com a identificação e definição de prioridades para elaboração de minutas de propostas pelo movimento sindical, a fim de fomentar o diálogo com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que será um dos mais desafiadores desde a redemocratização, partir de 1985.

Mudanças na CLT

Para ilustrar a quantidade de modificações propostas nesse período foram identificados a tentativa de alteração de 1.540 normas na CLT, por meio de iniciativa de projetos de lei e medidas provisórias encaminhadas ao Congresso.

Deste total, 536 dispositivos foram efetivamente concretizados com a conversão das propostas em leis ordinárias. A maioria das alterações foram promovidas pela Lei 13.467/17, que trata das contrarreformas Trabalhista e Sindical levadas a cabo pelo governo Temer.

Em 2015, foram 67 tentativas, com 64 mudanças em dispositivos; em 2016, foram 4, sendo apenas 1 efetivada; 2017, foram 548 tentativas sendo, 390 realizadas em dispositivos; em 2018 houve 3 tentativas, sendo feita apenas 1 mudança.

No governo Bolsonaro, quase dobraram as tentativas de desmonte da CLT, por meio de MP, que não foram aprovadas pelo Congresso. Ao todo, foram 918 dispositivos, sendo que 97 desses foram incorporados na legislação trabalhista nesse período.

Em 2019, houve a tentativa de 563 mudanças, sendo 56 feitas no ano; em 2020, foram 243, sendo 8 modificações na legislação; 2021 tiveram 11, 10 foram incorporadas; e em 2022, houve a tentativa de 101 modificações, sendo 23 concretizadas.

Covid-19

Dentre as medidas temporárias propostas para as relações de trabalho para o enfretamento dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, algumas das modificações poderiam ser tornar permanentes caso não tivessem perdido eficácia durante a tramitação no Legislativo.

MP no governo Bolsonaro

O governo Bolsonaro foi marcado pela continuidade e aprofundmento da agenda destrutiva legada pelo ex-presidente Michel Temer. Como mencionado acima, as mudanças em dispositivos da CLT foram recorde no governo que vai encerrar o mandato em 31 de dezembro de 2022.

Diferentemente da Reforma Trabalhista, cuja origem foi por meio de projeto de lei ordinária, e garantiu algum debate no Parlamento, o governo Bolsonaro extinguiu o Ministério do Trabalho e Emprego e utilizou como instrumento para aprofundar as contrarreformas, o uso excessivo de medidas provisórias, cuja vigência é imediata, com o propósito de dificultar e até mesmo inviabilizar a participação do movimento sindical, que assim as debateu como fato consumado.

MP do boleto bancário

Entre as MP, a primeira foi a 873/19, que não foi votada pelas 2 Casas do Congresso, cujo prazo de validade expirou em 28 de junho de 2019.

A medida, publicada em 1º de março, reforçava as mudanças determinadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), ao tentar impedir o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita por meio de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.

Lei da Liberdade Econômica

A segunda, foi a MP 881/19, transformada na Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que sofreu durante a tramitação mudanças na tentativa de introduzir a autorização do trabalho aos domingos e feriados, sem necessidade de permissão prévia do Poder Público e a revogação da Lei 4.178/62, que veda a abertura de bancos e outros estabelecimentos de crédito aos fins de semana. Portanto, ameaçava a jornada de trabalho dos bancários, que garante folga aos sábados.

A terceira, como exemplo, foi a Carteira de Trabalho Verde e Amarelo (MP 905/19), publicada em 12 de novembro de 2019, além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, buscava implementar nova contrarreforma trabalhista, com diversas alterações e inovações relevantes também nas legislações previdenciária e tributária. Foi aprovada pela Câmara dos Deputados. Mas sem consenso no Senado, a MP caducou em 20 de abril 2020.

1Advogado, sócio da LBS Advogados
2Jornalista, analista político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor da Contatos Assessoria Política

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Segue, abaixo, lista das 28 leis sancionadas, sendo 20 dessas por meio de MP, que foram editadas nos governos Temer e Bolsonaro, que necessitam de exame, dispositivo a dispositivo, das mudanças que foram convertidas em lei pelo Congresso. Também são mencionadas mudanças constitucionais, complementares e diversos atos do Poder Executivo, como decretos, portarias e instruções normativas.

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DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91201-legislacoes-trabalhista-e-sindical-nos-governos-temer-e-bolsonaro

TRT-19, em Alagoas, determina que shopping center crie local de amamentação para todas as empregadas

Trabalho, telemática e saúde: muito além de horas extras

Admitir como natural a redução dos Direitos Sociais a créditos é chancelar que algo infungível perca seu valor em troca de preço em uma lógica não apenas desumana, como anti-humana.

Oscar Krost

Há 15 anos, no ano de 2007, segundo o critério cronológico comum, mas há Eras se considerada a profundidade e velocidade das mudanças e rupturas vivenciadas, a respeito do instituto do sobreaviso, escrevi:

“Impõe-se reconhecer como de sobreaviso o tempo alheio à jornada, pelo qual o trabalhador se coloca à disposição do empregador, mesmo em caráter atenuado e com relativo espectro de circulação, ensejando seu chamamento imediato por qualquer forma.

Do contrário, seguir-se-á legitimando o cerceio da liberdade do empregado, do pleno gozo de seu tempo de folga, sem a contrapartida econômica, em proveito exclusivo do tomador de serviços, pelo sacrifício do direito ao lazer e ao repouso.

Potencialmente, gera-se o risco do desencadeamento de moléstias psíquicas relacionadas ao stress no trabalho, em prejuízo de toda a sociedade.”1 (grifei)

Ocupava as demandas judiciais e os debates acadêmicos o impacto das tecnologias na modalidade de plantão instituída pela CLT, originariamente idealizada aos trabalhadores das ferrovias. Uma corrente entendia que o estado rarefeito de disponibilidade exigiria o aguardo de chamado na residência do empregado, enquanto a outra relativizava tal requisito, sequer previsto em lei, levando em consideração, pelo estado, à época, dos meios de informação e de comunicação.

A Súmula nº 428 do TST, originada da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI I do próprio TST, atenta à polêmica, endossava a segunda corrente. Contudo, comumente era lida de modo oposto o entendimento de que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

Com frequência, manifestavam-se Julgadores e Tribunais não no sentido de que o simples fato de portar equipamentos não configurava sobreaviso, mas ao ocorrer impediria o sobreaviso. Eis que em dezembro de 2011 é promulgada a Lei nº 12.551, acrescentando o parágrafo único ao art. 6º da CLT, pelo qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A Súmula da mais alta corte trabalhista do país sofre mudança em sua redação, desdobrando-se, pela Resolução nº 185/2012, em dois itens:

428. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O Direito pelas vias constitucional (art. 7º, XXXII), legal (art. 6º da CLT) e jurisprudencial (Sumula nº 428 do TST) não deixava dúvidas sobre a ausência de diferenças substanciais entre o empregado que fora da jornada estivesse à disposição, portasse ou não aparelho de comunicação remota. A ferramenta e o detalhe não poderiam se sobrepor ao sujeito e à relação, atentando-se aos Princípios da Proteção e da Primazia da Realidade, bem como à dignidade da pessoa humana, fundamento da República.

Em 2017, há tanto e tão pouco tempo, é promulgada a Lei nº 13.467, conhecida por “Reforma Trabalhista”, alterando e revogando dezenas de dispositivos da CLT, inserindo, ainda, outros, dentre os quais o inciso III ao art. 62 e os arts. 75-A a E, sobre o “teletrabalho”. Àquele tempo, com base nas reflexões acerca do sobreaviso e do próprio art. 62 da CLT,2sustentei a incompatibilidade fática e normativa da exclusão dos trabalhadores que atuassem de modo remoto e com uso da tecnologia do campo de incidência das regras do capítulo sobre a duração da jornada.3

Havia apenas a legislação de Portugal, praticamente, regendo o “teletrabalho”, mais protetiva do que a nacional. Logo depois, Argentina, Uruguai e Espanha disciplinaram a matéria, trilhando caminho ainda mais tuitivo do que o Brasil,4 que durante a pandemia de Covid-19 flexibilizou in pejus o instituto do “teletrabalho” por meio das Medidas Provisórias nº 927/205 e 1.046/21.6

No começo de 2022, pela Medida Provisória nº 1.108, convertida na Lei nº 14.442, promove-se nova mudança da CLT quanto ao limite/controle de jornada do “teletrabalho”. Destaque ao art. 62, inciso III, da CLT, que deixou de se aplicar a toda e qualquer situação de trabalho remoto com uso de tecnologia, restringindo-se aos empregados “que prestam serviço por produção ou tarefa”.

Houve, ainda, mudança na redação do art. 75-B da CLT, que exigia a preponderância do serviço fora das dependências do empregador para considerar configurado o “teletrabalho”, não mais o fazendo. Como dito, repetido e desagradavelmente afirmado: não existe ontologicamente “teletrabalho”, tampouco diferença entre o fazer próximo, mediato ou distante de quem emanam as ordens.7

Há trabalho intelectual, manual, braçal ou híbrido, enquanto que “tele” é o meio pelo qual o resultado do serviço se desloca no espaço. A petição do Advogado é a mesma redigida dentro e fora do escritório, assim como o projeto da Arquiteta ou a programação da/do Analista de Sistemas. O fazer e o feito não tem qualquer distinção.

Diga-se o que se disser, lançando mão de opiniões, figuras de linguagem e recursos retóricos, não há o que opere a modificação da realidade das coisas, sendo o local do serviço a única diferença entre aquilo que se chama “trabalho presencial” e “trabalho remoto”, sem desconsiderar, por óbvio, a tecnologia telemática. Não raras vezes, mesmo a atividade presencial se desenvolve dentro das dependências empresárias via redes – internet ou intranet – sem que isso venha a ser considerado “teletrabalho”.

Se o “fazer já feito” vai até o cliente, a uma colega ou à chefia pela internet, via pendrive ou em papel, data maxima venia, o “como” não altera em nada o “que”.

A digressão aqui apresentada, com menção a diversos textos, artigos, capítulos e comentários, tem por objetivo confirmar que embora a tecnologia seja um fenômeno complexo, dinâmico e multifacetado, promotora de mudanças sutis ou nem tanto de como vivemos e nos relacionamos, o fundamento e o propósito do ordenamento jurídico recaem sobre o respeito, proteção e promoção da dignidade da pessoa humana. Tudo o que existe e o que vier a existir deve ser condicionado à tutela do sujeito, de sua saúde e realização.

Falar em limitação e controle de jornada, bem como direito à desconexão, não se restringe à remuneração por tempo de serviço ou à disposição. Contraprestação por minutos, horas, dias.

Refere-se, ainda e primordialmente, à saúde, à vida, à autorrealização e ao lugar no mundo de cada uma e de cada um. Alguém que vive para o trabalho e não trabalha para viver, de tanto se sujeitar, se assujeita, tornando-se objeto.

Admitir como natural a redução dos Direitos Sociais a créditos é chancelar que algo infungível perca seu valor em troca de preço em uma lógica não apenas desumana, como anti-humana. E daí para frente, enquanto civilização, é só para trás…

Notas

1 KROST, Oscar. A caracterização do regime de sobreaviso diante das inovações tecnológicas dos meios de comunicação. Revista LTr. São Paulo: LTr Editora, ano 71, no 09, setembro/2007, p. 1111-4.

2 KROST, Oscar. Releitura do conceito de atividade externa incompatível com fixação de horário: uma abordagem vinculada aos Direitos Fundamentais. Revista LTr. São Paulo: LTr Editora Editora, ano 70, no 10, outubro/2006, p. 1194-8.

3 KROST, Oscar. Comentários aos arts. 62, III, 75-A a E In: LISBÔA, Daniel; MUNHOZ, José Lúcio. (Organizadores). Reforma Trabalhista comentada por Juízes do Trabalho: artigo por artigo – Atualizada até o fim da vigência da MP 808/17 e Lei 13.660. São Paulo: LTr, 2018, p. 96-99 e 104-118 e KROST, Oscar. Proibição de distinção entre trabalhos manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, Reforma Trabalhista e ‘teletrabalho’: diferenciando iguais para reduzir direitos. In: ARAUJO, Adriane Reis de; D´AMBROSO, Marcelo José Ferlin. (Coordenadores). Democracia e Neoliberalismo: o legado da Constituição de 1988 em tempos de crise. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 331-360.

4 KROST, Oscar Teletrabalho na Argentina e no Brasil: tão perto, mas tão longe”, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.wordpress.com/2020/08/28/teletrabalho-na-argentina-e-no-brasil-tao-perto-mas-tao-longe/>, desde agosto/2020. Acesso em: 06 nov. 2022.

KROST, Oscar. Análise da regulação do teletrabalho na Argentina, Brasil e Uruguai: estudo comparativo No prelo.

KROST, Oscar; TRINDADE, Rodrigo. As relações de trabalho no século XXI: desafios da sociedade tecnológica, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/07/27/teletrabalho-na-espanha-redescobrindo-a-america/> e <http://revisaotrabalhista.net.br/2021/07/27/teletrabalho-na-espanha-redescobrindo-a-america/>, desde julho/2021. Acesso em: 06 nov. 2022.

5 KROST, Oscar. Teletrabalho, Covid-19 e Medida Provisória no 927/20: reduzindo distâncias entre meios e fins. In:MOLINA, André Araújo; COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; MARANHÃO, Ney. (Coordenadores). Anais do 1o Ciclo de Palestras do grupo eletrônico “Ágora Trabalhista”: Direito e Processo do Trabalho no ano de 2020. São Paulo: OAB/SP ESA, 2020, posição 1.862-2.205/16.086 (e-book).

6 KROST, Oscar; PASOLD, Andrea. Medida Provisória nº 1.046/2021 – primeiras linhas (deja vu ou remake), disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/04/29/medida-provisoria-n-1-046-2021-primeiras-linhas-deja-vu-ou-remake/> e <https://www.evoluindodireitodotrabalho.com/post/medida-provis%C3%B3ria-no-1-046-2021-primeiras-linhas-deja-vu-ou-remake>, desde abril/2021. Acesso em: 06 nov. 2022.

7 KROST, Oscar. Teletrabalho: a verdade que esqueceu de acontecer, disponível em <https://direitodotrabalhocritico.com/2022/03/21/teletrabalho-a-verdade-que-esqueceu-de-acontecer/&gt>. Acesso em: 06 nov. 2022

Fonte: Direito do Trabalho Crítico
Data original da publicação: 06/11/2022