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Brasil vive declínio de percepção do Estado de Direito, alerta organização

Brasil vive declínio de percepção do Estado de Direito, alerta organização

LADEIRA ABAIXO

Por Danilo Vital

Pelo quinto ano consecutivo, o Brasil vive um declínio na maneira como o Estado de Direito é percebido e aplicado por sua sociedade. Esse processo é amplificado por uma Justiça civil demorada, cujas decisões ostentam baixa efetividade, além de um sistema penal altamente parcial.

Essa é a conclusão apresentada pela edição 2022 do Rule of Law Index, levantamento feito pela organização independente e multidisciplinar World Justice Project (WJP), para medir como o Estado de Direito é vivenciado ao redor do mundo.

 

Para isso, o WJP usa dados públicos e milhares de questionários respondidos por cidadãos e operadores do Direito. O termo “Estado de Direito” é definido como um sistema composto por leis, instituições, normas e compromissos capaz de oferecer responsabilização, leis justas, transparência da gestão pública e um sistema de Justiça acessível e imparcial.

 

Essa avaliação é feita com base em oito fatores primários: restrições ao poder governamental, ausência de corrupção, transparência, direitos fundamentais, ordem e segurança, aplicação das leis e normas, Justiça civil e sistema criminal.

 

Desde 2016, a posição brasileira vem caindo no ranking. Em 2022, o país ocupa a 81ª colocação entre 140 países, quatro posições abaixo do relatório de 2021. Motivo de preocupação maior é o fato de as notas de avaliação também apresentarem piora consistente no período.

 

Segundo a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, o Rule of Law Index não tem como função elencar quais os países merecedores da admiração da comunidade internacional. Em vez disso, oferece aos administradores a possibilidade de adotar bons exemplos de países com que tenham relação para promover melhorias em determinados setores.

 

“Temos aqui uma análise de percepção da população a respeito desses diversos fatores”, pontuou a ministra, na reunião de apresentação dos resultados de 2022. “As preocupações com o Estado de Direito sempre foram vistas como algo que interessava apenas a magistrados e advogados. No entanto, dizem respeito também aos cidadãos. É um tema para todos e que merece atenção”, alertou.

 

Como vai o Brasil

A análise feita pelo Rule of Law Index classifica os países com notas de 0 a 1. A avaliação de 0.49 coloca o Brasil abaixo da média global (0.55) e inclusive abaixo da nota da região que integra, da América Latina e Caribe (0.52). Argentina, Chile, e Uruguai são os sul-americanos melhor avaliados por suas próprias populações.

 

Dentre os oito fatores primários, a nota brasileira só melhorou naquele em que está pior ranqueado: Justiça criminal. O país ocupa a 112ª colocação. Essa análise envolve não apenas o Judiciário, mas a atuação da polícia, advogados, Ministério Público e o sistema carcerário.

 

Os subtemas destrinchados pelo índice da WJP mostram que a percepção no país é de que a investigação criminal é pouco efetiva e que os julgamentos são ainda menos oportunos e eficazes. O sistema correcional — as prisões, em suma — tem pouco sucesso em reduzir comportamentos criminosos.

 

A pior nota dentre todos os subtemas avaliados por brasileiros, no entanto, diz respeito à parcialidade do sistema criminal. Nesse quesito, o país ostenta a segunda pior colocação, 139º lugar entre 140. A nota sobre o devido processo legal criminal também é bastante inferior à média regional e mundial.

 

A queda de desempenho mais substancial em 2022 foi registrada no fator Justiça civil. É o tema que avalia se pessoas comuns conseguem resolver seus problemas de forma pacífica e efetiva por meio do sistema.

 

Os dados indicam que, por um lado, o brasileiro vê esse sistema como acessível, livre de corrupção e imparcial. Mas, por outro, há discriminação, influência do governo e, principalmente, demora para além do razoável e baixa aplicação das decisões.

 

Como vai o resto do mundo

O declínio do Estado de Direito não é exclusividade brasileira, conforme mostram os dados. Houve piora dos índices em 61% dos 140 países analisados. É o quinto ano consecutivo em que mais países apresentaram resultados negativos em relação àqueles em que registrou-se melhora.

 

A edição 2022 do documento é, ainda, a mais completa desde 2008, quando a primeira versão foi produzida, analisando apenas 6 países. Com 140 nações pesquisadas, os resultados abarcam as percepções de 95% da população mundial. Os resultados não animam.

 

Segundo o WJP, há uma tendência autoritária que já existia antes da epidemia da Covid-19 e que se manteve em alta, com queda da percepção sobre restrições feitas à atuação dos governos em 58% dos países. Inclui-se aí a supervisão feita pelo Judiciário, Legislativo e imprensa locais.

 

Há, ainda, uma ampla erosão dos direitos fundamentais em andamento. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades individuais caiu em 66% dos países. Desde 2015, mais nações apresentaram piora nesse quesito do que melhora.

 

No mesmo período, o Estado de Direito se deteriorou em 64% dos países. A maior diferença foi sentida no Egito e de maneira negativa: a percepção da população piorou em 19,5%. A grande melhora foi de Moldova, uma pequena república do leste europeu: melhora de 8,6%.

 

O top 10 dos países que se veem em pleno acordo com o Estado de Direito é quase totalmente de europeus. A melhor nota é da Dinamarca, seguida por Noruega, Finlândia, Suécia, Holanda, Alemanha, Nova Zelândia, Luxemburgo, Estônia e Irlanda.

 

Clique aqui para ver os resultados do levantamento

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-22/brasil-vive-declinio-estado-direito-alerta-organizacao

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Juiz anula justa causa de empregado que não se vacinou contra Covid-19

FICOU EM CASA

Por entender que a falta de vacinação contra a Covid-19 não era motivo suficiente para a aplicação da justa causa ao trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) converteu a dispensa de um teleatendente para a modalidade sem justa causa e condenou a companhia aérea Gol a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de aviso prévio e outras verbas.

O ex-empregado contou que trabalhava em home office e só deveria comparecer à sede da empresa em caso de problema com seu equipamento. Ele esteve no local apenas uma vez, para trocar seu headset, ocasião em que apenas quatro pessoas estavam presentes.

 

A Gol alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna, pois não se vacinou contra a Covid-19. Por outro lado, a empresa admitiu que ele não mantinha contato direto com outros colaboradores e não foi convocado para atuar na sede durante a crise sanitária.

 

Dado tal contexto, o juiz Jefferson do Amaral Genta considerou que o teleatendente não colocaria em risco a vida de outros trabalhadores. Conforme lembrou o magistrado, a presença do autor na sede da empresa se limitou a uma ocasião isolada.

 

Genta ressaltou que a recusa à vacinação “não se justifica do ponto de vista científico” e que “o direito individual do cidadão não se sobrepõe ao interesse geral”, especialmente em questão de saúde pública. Além disso, a exigência da empregadora é válida e a jurisprudência considera que a falta de imunização contra a Covid-19 pode configurar justa causa.

 

Porém, como o teleatendente não trabalhava presencialmente, o juiz entendeu que a empresa não poderia ter usado a exigência da vacina para justificar a rescisão, especialmente sem antes tê-lo avisado formalmente de que tal questão poderia gerar justa causa.

 

Na visão do magistrado, a conduta da Gol desmoralizou o funcionário perante seus colegas de trabalho e familiares, causou angústia e preocupação e afrontou sua dignidade.

 

“É evidente que a reclamada, ao efetuar o pagamento de valor inferior ao devido na rescisão, incorreu em sonegação dos direitos trabalhistas assegurados ao reclamante pela legislação pátria, pois o privou dos valores a que fazia jus, colocando-o em situação de apreensão e insegurança, pois é cediço que o trabalhador depende do resultado do seu trabalho para prover a subsistência própria e familiar”, complementou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000970-93.2022.5.02.0401

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-22/juiz-anula-dispensa-justa-causa-empregado-nao-vacinou

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PL pede anulação de parte dos votos do 2º turno para dar vitória a Bolsonaro

ELE NÃO DESISTE

O presidente Jair Bolsonaro e o presidente nacional do Partido Liberal (PL), Valdemar da Costa Neto, apresentaram nesta terça-feira (22/11) uma representação ao Tribunal Superior Eleitoral pedindo que votos de urnas eletrônicas consideradas “inconsistentes” sejam desconsiderados. No último dia 30, Bolsonaro foi derrotado no segundo turno das eleições presidenciais por Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Assinada pelo advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa, a representação cita o laudo técnico de auditoria feito pelo Instituto Voto Legal (contratado pelo PL), que apontou “inconsistências graves e insanáveis acerca do funcionamento de uma parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito eleitoral de 2022”.

 

De acordo com o documento, essas inconsistências “dizem respeito às urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015, que apresentam problemas insanáveis de funcionamento, com destaque à gravíssima falha na individualização de cada arquivo LOG DE URNA e sua repercussão nas etapas posteriores”.

 

“Todas as urnas dos modelos de fabricação UE2009, UE2010, UE2011, UE2013 e UE2015 apontaram a repetição de um mesmo número de identificação, quando, na verdade, deveriam apresentar um número individualizado no campo do código de identificação da urna”, diz trecho da representação. Os modelos somariam 352.125 urnas.

 

Segundo o partido, “a correta individualização da urna eletrônica física que gerou o documento que retrata o resultado da finalização do processo eleitoral — e, quanto ao funcionamento da urna eletrônica, trata-se do ‘Log de Urna’ — é essencial para se garantir a estrita correspondência entre os votos depositados na urna e as informações lançadas nos mencionados documentos”.

 

“A falta de uma adequada individualização dos documentos essenciais emitidos pelas urnas e as graves consequências daí decorrentes colocam em xeque, de forma objetiva, a transparência do próprio processo eleitoral, porquanto, repita-se, impedem que os órgãos de fiscalização possam realizar a importante auditoria nas atividades e intervenções humanas realizadas nos sistemas, programas e no funcionamento das urnas eletrônicas.”

 

A representação ainda argumenta que “apenas as urnas eletrônicas modelo UE2020 é que geraram arquivos LOG com o número correto do respectivo código de identificação”. Esse modelo teria 224.999 urnas, representando 40,82% do total usado nas eleições deste ano.

 

O partido conclui afirmando que Bolsonaro deve ser apontado como vencedor da eleição, já que ganhou nas urnas “válidas”.

 

“O resultado que objetivamente se apresenta atesta, neste espectro de certeza eleitoral impositivo ao pleito, 26.189.721 votos ao presidente Jair Messias Bolsonaro, e 25.111.550 votos ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, resultando em 51,05% dos votos válidos para Bolsonaro, e 48,95% para Lula.”

 

Contra-ataque do ministro

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, após receber o parecer do PL, disse que as urnas contestadas pelo partido foram usadas no primeiro turno e no segundo turno das eleições. Assim, o ministro determinou que a legenda apresente um documento que abranja os dois turnos, sob pena de a corte eleitoral indeferir o pedido.

 

“As urnas eletrônicas apontadas na petição inicial foram utilizadas tanto no primeiro turno, quanto no segundo turno das eleições de 2022. Assim, sob pena de indeferimento da inicial, deve a autora aditar a petição inicial para que o pedido abranja ambos os turnos das eleições, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

 

No primeiro turno, o PL conseguiu formar a maior bancada da Câmara dos Deputados (99) e a maior do Senado Federal (14). Dessa maneira, a anulação de votos de uma parte das urnas, caso seja aceita pelo TSE, poderá ter o efeito de reduzir o tamanho do partido no Congresso a partir de janeiro.

 

Cllique aqui para ler a íntegra da representação

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-22/pl-anulacao-parte-votos-turno-dar-vitoria-bolsonaro

Brasil vive declínio de percepção do Estado de Direito, alerta organização

Democracia defensiva e os atos antidemocráticos

OPINIÃO

Por Sidney Duran Gonçalez

“Quando eu uso uma palavra — disse Humpty Dumpty num tom bastante desdenhoso — ela significa exatamente aquilo que eu quero que signifique… nem mais nem menos[1].”

 

Nos dias atuais, claro!! Podemos dizer qualquer coisa, sobre qualquer coisa. Essa é a nossa democracia. O poder de dar as palavras o que se quer que elas signifiquem!

 

Posso não querer ser livre, e é essa a grande liberdade, a liberdade de querer viver sob amarras, isso sim é democracia, é o direito de não ter mais democracia!! Diriam os adeptos Humpty Dumpty, esses que vagam por aí estilo The Walking Dead com camiseta canarinha pedindo “ditadura”.

 

E de repente o absurdo se fez lógico, pois, somente o autoritarismo militar para nos sacar do autoritarismo democrático, pois sim, como não havíamos pensado nisso antes!

 

Vimos esses dias que a percepção de realidade foi alterada para uma parcela de pessoas, que como em um transe coletivo ocupam as frentes dos quartéis pedindo “ditadura militar” para enfrentar o que consideram violações ao processo democrático, ou seja, não aceitam que o seu candidato perdeu às eleições.[2]

 

Os manifestantes em elástica e deturpada análise invocam o artigo 142 da Constituição, para suscitarem uma “intervenção militar” com a finalidade de anular às eleições e manter no poder o candidato derrotado nas urnas.

 

A leitura “equivocada” (leia-se: deturpada e maldosa), do artigo 142 da Constituição Cidadã, tem dado aos manifestantes (leia-se golpistas) o material necessário para em nome da liberdade deles, pedir a retirada da liberdade de todos. Vejamos o artigo 142:

 

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” [3]

 

Como se extrai da leitura do texto, pois, já digo, dispensa mínima exegese diante da clareza vocabular, o artigo 142, estabelece em primeiro lugar; que as forças armadas não pertencem ao “governo” da vez, “são instituições nacionais permanentes”, e que uma intervenção federal somente pode ocorrer a pedido de um dos poderes, e sempre, sempre, e sempre, como diz textualmente “à garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, nunca poderia ser chamada a intervenção por populares, contra um dos poderes.

 

Não existiria qualquer lógica jurídica, em um mesmo artigo garantir “os poderes da república”, e se permitir que sejam atacados pelas forças armadas que lhe são subordinadas, ou seja, é impossível logicamente fazer esta leitura do artigo 142, que de fato é uma clara limitação ao presidente da república, em utilizar às forças para neutralizar os outros poderes, pois, ao colocá-lo como autoridade suprema das forças armadas, logo em seguida limita esse poder, dando a exata destinação de sua utilização “à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais”, ou seja, o poder de chefe supremo existe para garantir a existência dos poderes, e nunca para agir contra Estes.

 

O artigo 142 da CF, nos leva a concluir que de fato existe para impedir golpismos, como os quem tem ocorrido em frente aos quartéis, condutas estas criminosas e tipificadas no Código Penal:

 

359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Essa dinâmica dos “novos tempos”, de clara adesão ao extremismo e ao arbítrio, faz com que reflitamos sobre como as democracias podem lidar com os excessos da liberdade garantida por esses regimes.[4]

 

Muito discutida no mundo pelo menos desde 1937, mas ainda pouco conhecida no Brasil, a teoria da democracia defensiva, que encontra suas origens na democracia de militância, descrita por Karl Loewenstein em seu artigo científico “Militant Democracy and Fundamental Rights” —  em tradução livre: “Democracia de militância e direitos fundamentais”, é certamente um sentido norteador paras as indagações logo acima lançadas.[5]

 

Exige-se debruçar-se em reflexão aos dias atuais, com a crescente sanha autoritária, ao analisarmos o contexto em que se formulou a teoria da democracia de militância, que foi desenvolvida por um jurista alemão, quando da ascensão do regime nazista.

 

Na época Loewenstein, se preocupava com a existência de partidos políticos com anseios totalitários, o que possibilitaria ataques ao próprio regime democrático, causando a sua extinção. O que se demonstrou justificável, visto que Hitler não alcançou o poder por meio de um golpe de estado, mas sim por meio de disputa democrática pelo Partido Nacional Socialista, já expondo em sua campanha eleitoral que não respeitaria as regras democráticas.

 

Como sabemos já de muito tempo, algumas Constituições europeias utilizam a teoria da democracia militante,  constando expressamente em seus textos a possibilidade de dissolução de partidos polí­ticos, como nas Constituições da Alemanha, Áustria, Dinamarca e Polônia e Espanha, mesmo sendo objeto de muitas críticas, apesar de sua fundamentação nos fatos ocorridos na Alemanha nazista, já que para alguns autores, a democracia militante confere excessivo poder a uma instituição (que julga), o que pode ser objeto de con­sequente abuso e ameaça ao regime democrático.

 

Vale rememorar, que a democracia de militância já teve testes práticos de sua teoria, onde podemos citar o cassação de registro do partido separatista basco, Batasuna, na Espanha.

 

As manifestações que temos visto ultimamente, são claramente uma projeção daquilo que tem pregado já há muito, o seu maior incentivador, o presidente da República, que eleito pelo voto popular de maneira democrática, volta-se contra o sistema e incentiva desconfianças acerca das eleições, colocando em descrédito todo o sistema.

 

Os desafios da democracia que temos acompanhando nesses dias, nos obrigam a pensar em ações práticas para criação de mecanismos de defesa previstos no próprio sistema, ou, para impedir que se possa no ambiente político serem aceitas propostas de cunho autoritário, ou que ataquem os fundamentos do Estado democrático; ou ainda, que se criem ferramentas jurídicas que antecipem e punam condutas violadoras do Estado democrático.

 

O fato de que a democracia possibilita as armas para que seja atacada por seus “inimigos”, é um dos motivos para pensarmos na adoção de uma postura defensiva ao sistema democrático, sendo interessante lembrarmo-nos a frase de Joseph Goebbels, ministro da Propaganda na Alemanha nazista[6]:

 

“Sempre será uma das melhores piadas da democracia o fato de que ela dá aos seus inimigos mortais os meios para destruir a si própria.”

 

Por esta visão, concluímos que para que seja possível a democracia, é extremamente necessário a existência de ferramentas desenvolvidas no seio democrático a fim de obstar ideias totalitárias que passem a ameaçar o próprio sistema democrático.

 

O filósofo austríaco Popper chama essa problematização de “paradoxo da tolerân­cia”, quando analisa os paradoxos da liberdade e da democra­cia aos quais Platão fazia referência, afirmou que[7]:

 

(…) chamado paradoxo da liberdade é o ar­gumento de que a liberdade, no sentido de ausência de qualquer controle restritivo, deve levar à maior restrição, pois torna os violen­tos livres para escravizarem os fracos.

 

Menos conhecido é o paradoxo da tolerância: a tolerância ilimitada pode levar ao desa­parecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até àqueles que são intolerantes; se não estivermos preparados para defender uma sociedade tolerante contra os ataques dos intolerantes, o resultado será a destruição dos tolerantes e, com eles, da tolerância.

 

Popper, não defendia de qualquer maneira suprimir o direito à manifestação de filosofias intolerantes, desde que se pudesse contradizer racionalmente tais manifestações, mantendo certo controle perante a opinião pública, nestes casos deveria ser possível a sua livre manifestação, todavia, necessitaria existir previsão de que possibilitasse suprimir manifestações intolerantes, quando se visse impossível conte-las com argumentos racionais.

 

Como podemos ver, o grande problema das democracias segundo os autores citados, seria manter um regime que prega a total tolerância a manifestações, e podendo ser esta tolerância cultuada sem limites o fator de destruição do próprio regime democrático.

 

As ideias trazidas por Loewenstein, no sentido de defender a necessidade de exclusão de certos grupos políticos como forma de sobrevivência da democracia, faz-se no sentido de que a democracia não pode aceitar todo tipo de afronta ao seu sistema, e que estas afrontas sistêmicas estariam amparadas pela liberdade de expressão e manifestação, pois, se assim se posiciona, assinaria sua carta de suicídio, sendo assim defendido por  Loewenstein, que, se criem mecanismos para a legítima defesa da ordem democrática.

 

Na conjuntura atual, faz-se necessária a discussão quanto a adoção de mecanismos de defesa democrática, sendo que os momentos ora vividos nos fazem refletir, diante dos exemplos da utilização das liberdades democráticas com o fim de exterminar a própria democracia, o que nos convoca ao debate quanto a implementação de ferramentas capazes de afastar ameaças autoritárias.


[1] CARROLL, Lewis. Aventuras de Alice através do espelho. São Paulo: Círculo do Livro, 1983.

[2] ABELIN, Carolina. Manifestações contra eleição de Lula completam 11 dias na porta de quartéis em SP e no DF. Disponível em: < https://jovempan.com.br/programas/jornal-da-manha/manifestacoes-contra-eleicao-de-lula-completam-11-dias-na-porta-de-quarteis-em-sp-e-no-df.html.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[4] DURAN, Gonçalez Sidney. Do crime de apologia a ditadura e a dialética dos novos tempos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-22/crime-apologia-ditatura-dialetica-novos-tempos>.

[5] LOEWENSTEIN, Karl. Militant democracy and fundamental rights, I. The American Political Science Review, [s. l.], v. 31, n. 3, p. 417-432, June 1937. DOI: https://doi.org/10.2307/1948164.

[6] FERNANDES, Tarsila Ribeiro Marques. Democracia defensiva: origens, conceito e aplicação prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 230, p. 133-147, abr./jun. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/58/230/ril_v58_n230_p133

[7] POPPER, Karl R. A sociedade aberta e seus inimigos. Tradução de Milton Amado. Belo Horizonte: Itatiaia; São Paulo: Edusp, 1974. v. 1. (Coleção Espírito do nosso Tempo, 1).


 é advogado criminalista, palestrante, pós-graduado em Processo Penal, especialista em Teoria do Delito, mestre em Direito Penal, doutorando em Direito Penal, todos pela pela Universidad de Salamanca (ESP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-22/sidney-duran-democracia-defensiva-atos-antidemocraticos

Brasil vive declínio de percepção do Estado de Direito, alerta organização

Parecer técnico do TRE-PR recomenda reprovação de contas de Sergio Moro

CONTABILIDADE LAVAJATISTA

Por Rafa Santos

Um parecer técnico conclusivo elaborado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná recomenda que as contas do senador eleito Sergio Moro (União Brasil) sejam reprovadas.

 

Documentação apresentada por Moro
não justificou todas irregularidades
Marcelo Camargo/Agência Brasil

O documento tem 17 páginas e é assinado por Christiana Tosin Mercer, da Seção de Contas Eleitorais da corte paranaense, e por Paulo Sergio Esteves, da Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias. O texto confirma as irregularidades apontadas em um parecer de diligências publicado no último dia 9.

 

Após tomar conhecimento dessa primeira manifestação do TRE-PR, o ex-juiz da finada “lava jato” disse que iria apresentar as informações necessárias para esclarecer a situação, mas a documentação juntada por ele não foi considerada suficiente pelo tribunal.

 

As seis inconsistências apontadas pelo parecer de diligências foram mantidas no parecer conclusivo. Foram encontradas irregularidades no uso do fundo partidário; no fundo especial de financiamento de campanha; nas receitas arrecadadas; nas despesas; na prestação de contas; e, por fim, nos gastos com militância de rua e aluguel de veículos.

 

A campanha de Moro arrecadou R$ 5,1 milhões, a maior parte dos recursos oriunda do fundo partidário. A maior despesa da campanha do ex-juiz foi com um escritório de advocacia, que recebeu R$ 800 mil. A segunda maior (R$ 426 mil) foi com táxi aéreo.

 

Clique aqui para ler o parecer técnico conclusivo do TRE-PR

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-22/parecer-tecnico-tre-pr-recomenda-reprovacao-contas-moro

Brasil vive declínio de percepção do Estado de Direito, alerta organização

Justiça do Trabalho em MG mantém decisão que obriga trabalhador a pagar honorários de sucumbência

A decisão transitou em julgado antes do posicionamento do STF sobre o tema. Nesse caso, a condenação só poderia ser modificada por ação rescisória

A condenação de trabalhador beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando decorrente de decisão transitada em julgado em data anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, só pode ser atacada por meio de ação rescisória.

Assim se manifestou o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), Marco Aurélio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretensão de um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do título executivo originário de decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O entendimento do magistrado baseou-se no princípio da autoridade da coisa julgada e no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

O processo já se encontrava em fase de execução. Em impugnação à sentença de liquidação, o trabalhador invocou a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita.

Mas, em sua exame, o magistrado observou que a decisão que condenou o trabalhador a pagar os honorários de sucumbência transitou em julgado em 24/9/2020, vale dizer, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021 e, sendo assim, a matéria em questão só pode ser modificada por meio de ação rescisória.

 “De fato, o STF, nos autos da ADI 5766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honorários de sucumbência ao trabalhador, quando beneficiário da justiça gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF não modulou os efeitos de sua decisão. E a ausência de modulação acarreta, para o caso dos autos, a incidência das regras específicas, previstas no artigo 525, parágrafos 14 e 15, do CPC”, destacou o juiz na sentença.

Conforme pontuou o magistrado, as disposições contidas no artigo 525, parágrafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situações jurídicas:

“(a) coisa julgada formada antes da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da ação rescisória (artigo 525, parágrafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 5766. Essa situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, não possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF.

(b) coisa julgada formada após a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da ação rescisória, quanto pela via dos embargos à execução (artigo 525, parágrafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo, em controle de constitucionalidade. Isso decorre do fato de que, nessa hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro”.

Com esses fundamentos, foi mantida a condenação do autor em honorários de sucumbência, inclusive com a dedução dos valores respectivos de seu crédito. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por meio de sua Oitava Turma. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-em-mg-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-obriga-trabalhador-a-pagar-honor%C3%A1rios-de-sucumb%C3%AAncia