A estabilidade é uma garantia constitucional que serve não apenas para proteger a mulher, mas também o nascituro.
Gerar um filho é, certamente, um momento especial na vida de uma mulher que exige grandes responsabilidades e, muitas vezes, difíceis renúncias. Para assegurar o bem-estar da mulher e do seu bebê, a legislação brasileira prevê uma série de direitos para as gestantes durante e após o período da gestação, principalmente no que compete ao mercado de trabalho, garantindo que essas mulheres não sofram discriminação profissional e mantenham seu sustento e sua carreira preservados. Dentre estes direitos está a estabilidade provisória da gestante.
Também conhecida como estabilidade temporária, a estabilidade provisória refere-se ao período em que o trabalhador tem a garantia do emprego, não podendo o seu empregador por sua vontade demiti-lo, salvo se o desligamento for por justa causa ou força maior. No caso das grávidas, a estabilidade é uma garantia constitucional que serve não apenas para proteger a mulher, mas também o nascituro, pois resguarda o direito de mãe e filho conviverem nos primeiros meses de nascimento.
O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal afirma que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Isso quer dizer que a estabilidade não começa a partir do dia em que a mulher descobre que está grávida, mas sim desde a concepção.
Por exemplo, se a gestante descobre que está com 5 semanas de gestação, sua estabilidade começa desde a primeira semana. Desta forma, ela fica protegida de uma eventual demissão antes mesmo da consciência de sua gravidez. Caso ela seja demitida, ao confirmar que a concepção se deu durante o período que estava registrada, ela terá direito à reintegração.
Válido é mencionar que o art. 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) resguarda à empregada gestante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No que diz respeito à estabilidade, a empregada não pode ser demitida até 5 meses após o parto, somando, a licença maternidade a este período. Assim, a trabalhadora gestante que inicie sua licença no dia do parto, quando retomar às suas atividades, terá ainda um mês de estabilidade temporária.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2022, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6327, reconheceu o início da licença maternidade como sendo da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, para casos de internação superior a duas semanas.
Durante a gestação, a mulher também possui outros direitos no âmbito trabalhista. A legislação prevê que a gestante seja dotada, por exemplo, de direito a pelo menos seis saídas durante o expediente para consultas médicas e exames de pré-natal. Ainda, quando a trabalhadora retornar da licença maternidade, terá o direito de amamentar o seu filho no ambiente de trabalho. Até que o bebê complete seis meses, a legislação trabalhista assegura à empregada o direito a dois intervalos de meia hora para este fim.
Ernane de Oliveira Nardelli
Advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
Para magistrada, o limite imposto pela autarquia para analisar benefício a deficiente físico ultrapassou o estabelecido pelo pleno do STF e a CF/88.
INSS deverá realizar perícia para concessão de benefício a deficiente físico no prazo máximo de 25 dias sob multa diária de R$ 100. A decisão é da juíza Federal Karine Costa Carlos Rhem da Silva, da vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié/BA. O entendimento se deu após a magistrada verificar que o prazo de análise de nove meses posto pela autarquia ultrapassou o estabelecido pelo pleno do STF.
Segundo consta nos autos, um deficiente físico solicitou de forma virtual, em julho de 2022, um benefício assistencial por suportar enfermidades físicas congênitas que o impedem de exercer qualquer atividade profissional. Em resposta ao pedido, o INSS agendou a perícia médica e social em data totalmente contraria ao permitido pelo regime, com previsão a serem realizadas em maio de 2023, aproximadamente nove meses após o solicitado.
Assim, o autor buscou mandado de segurança, visto que todos os prazos legais foram desrespeitados pela instituição, além de necessitar do benefício para sua sobrevivência, uma vez que se encontra vivendo em estado precário.
Para a juíza Federal, houve excesso de prazo, ferindo assim a Constituição Federal.
“A fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.”
Ademais, a magistrada ressaltou a jurisprudência do STJ, fixando multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
“Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).”
Nesse sentido, concedeu a segurança no sentido de obrigar o INSS a analisar o procedimento administrativo do benefício no prazo de 25 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.
O advogado Luiz Fernando Ribas do escritório Merola & Andrade Advogados atua a favor do beneficiário.
Para relatora, ministra Cármen Lúcia, loja deve cumprir CLT. 1ª turma analisa o caso em sessão virtual.
Da Redação
A 1ª turma do STF começou a julgar, em sessão virtual, se as Lojas Riachuelo terão de pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. O que se discute é a obrigatoriedade de funcionárias mulheres folgarem aos domingos, de 15 em 15 dias.
No fim de outubro, a relatora, ministra Cármen Lúcia, decidiu manter a condenação à empresa. Ao negar provimento ao recurso, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no art. 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.
O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Agora, a matéria está sob análise do colegiado. O único voto proferido é o da relatora, no sentido da decisão anterior, a favor do descanso das trabalhadoras. Toffoli, Fux, Barroso e Moraes têm até sexta-feira para proferirem seus votos.
Leia o voto da ministra Cármen Lúcia.
O caso foi levado à Justiça pelo SECSJ – Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença condenatória.
No STF, a Riachuelo sustentou que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela lei 11.603/07, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658.312, com repercussão geral (Tema 528).
Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a CF/88 traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.
Na avaliação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lélio Bentes Corrêa, o ramo trabalhista do Judiciário deve olhar para o futuro imediato com um foco importante de ação: o combate aos casos de assédio no ambiente profissional.
Esse foi o ponto destacado por ele na abertura do 16º Congresso Nacional do Judiciário, o evento em que representantes de 91 tribunais brasileiros vão usar para avaliar desempenho e definir caminhos a serem trilhados em 2023.
“Na Justiça do Trabalho, particularmente, o desafio que se impõe é o enfrentamento da questão do assédio, sob a forma de assédio moral, sexual e eleitoral, que aviltam e solapam a dignidade e a independência dos cidadãos e cidadãs brasileiras e que merecem ser rechaçados de forma firme pelo Judiciário”, disse.
Em 2022, o assédio foi muito discutido e visível por causa da intensa disputa eleitoral que o país viveu. Ainda antes do segundo turno das eleições, o Ministério Público do Trabalho já somava mais de mil ocorrências denunciadas.
“Nessa medida, a meta 9 estabelecida para 2022 é da maior relevância para todos os ramos do Judiciário, mas particularmente para a Justiça do Trabalho, na medida em que se relaciona com os objetivos do desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, dentre os quais está assegurar o trabalho decente a todos”, afirmou o ministro Lélio Bentes Corrêa.
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
O cenário do trabalho juvenil elucida peculiaridades em relação às quais é necessária a reflexão. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) apresenta alguns fatos e números sobre a realidade brasileira que chamam a atenção. Vejamos:
– Cerca de 23% da população brasileira é formada por jovens, dos quais 52,5% estão ocupados;
– Cerca de 36% dos jovens brasileiros frequentam a escola. Destes, 71% só estudam e 14% estudam e trabalham;
– Cerca de 52% dos jovens estão ocupados. Quase um terço deles recebe até um salário-mínimo;
– Cerca de 22% dos jovens não estão estudando nem trabalhando, sendo que os mais afetados são as mulheres e os negros ou pardos.
– As jovens mulheres que não estão estudando nem trabalhando dedicam, em média, mais de 26 horas por semana ao trabalho doméstico, enquanto entre os jovens homens essa carga é de menos de 11 horas.
Múltiplos são os aspectos que justificam a precariedade do trabalho do jovem, a subutilização de sua força de trabalho, o seu desemprego e a sua desocupação. Somados a esses aspectos, os contextos interseccionais, como é o de gênero, exacerbam essas vulnerabilidades.
De acordo com pesquisa realizada pela OIT em 2019, em todas as regiões do mundo a taxa de desemprego foi maior entre jovens, sendo mais avantajada entre jovens mulheres. Na mesma toada, dentro do quantitativo de jovens desocupados, o percentual de jovens mulheres é de 31,1%, enquanto o de jovens homens é de 13,9%.
Quando analisamos esses marcadores não estamos levando em conta apenas os seus reflexos no mercado de trabalho em si, mas em todo o processo que precede o ingresso no mercado de trabalho, englobando a educação básica e a qualificação/formação profissional.
Segundo a Unesco, 16 milhões de meninas entre 6 e 11 anos nunca irão à escola; menos de 65% das jovens nesta faixa etária concluem o ensino fundamental e apenas uma em cada três terminam o ensino médio. A partir desses dados, nota-se que grande parte do problema está na base da pirâmide, ou seja, no acesso dessas crianças à educação básica.
Desde muito novas, muitas meninas assumem tarefas domésticas e não têm sequer a chance de ingressar no sistema de ensino básico. Muitas das que ingressam, ao assumirem as demandas domésticas, sejam de casa ou de cuidado com os filhos/familiares, acabam abandonando as escolas prematuramente e não concluem sua formação. A ausência de formação adequada dificulta a sua entrada e permanência no mercado de trabalho e assim o ciclo se repete.
Nesse contexto, em que desigualdade de gênero e divisão sexual do trabalho são questões estruturais e permeiam decisões coletivas acerca dos mais variados aspectos na vida das mulheres no mundo do trabalho, incluindo-se aquelas que não lhes digam respeito diretamente, mecanismos de ação devem ser pensados tendo-se em vista essa tríade: educação básica, qualificação profissional e mercado de trabalho.
Felizmente, pode se dizer que, ainda de maneira tímida, esse tem sido o caminho traçado. Em âmbito internacional, na Organização Internacional do Trabalho, durante a 101ª Conferência, houve a elaboração de um plano de ação para a crise do emprego jovem, em que muitas das diretrizes pensadas levaram em conta os grupos de maior vulnerabilidade. A Agenda 2030 da ONU, na mesma linha, elencou como seu 8º objetivo de desenvolvimento sustentável (8.5) “até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor”.
No Brasil, em 2011, como reflexo da Agenda Nacional do Trabalho Decente, houve a elaboração de um produto específico para o universo juvenil, prevendo quatro prioridades e linhas de ação, também pensadas sob a perspectiva de gênero, quais sejam: 1) Mais e melhor educação; 2) Conciliação dos estudos, trabalho e vida familiar; 3) Inserção ativa e digna no mundo do trabalho, com igualdade de oportunidades e de tratamento; e 4) Diálogo Social — Juventude, Trabalho e Educação. Após a implementação da Agenda Nacional do Trabalho Decente para a Juventude outros estudos foram feitos e publicados pelo Escritório da OIT no Brasil.
Diante do cenário brevemente delineado pode-se concluir que, embora haja avanços, o caminho ainda é longo e tendo em vista do contexto de crise social gerado pela pandemia, em que grupos vulneráveis foram ainda mais fragilizados — como é o caso são das jovens mulheres, os próximos passos demandam análise e ação cuidadosas.
Clarissa Valadares Chaves é advogada, mestranda em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) com concessão de bolsa pelo Programa de Excelência Acadêmica da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/PROEX), especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (FDMC/MG e Ucam/RJ) e pesquisadora (GEMDIT/USP e IPCPT/FDMC).
Neste dia 23 de novembro será finalizado o julgamento da mais importante ação previdenciária no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação mais aguardada no Direito Previdenciário teve a data do seu desfecho anunciada pelo gabinete da ministra Rosa Weber no último dia 18.
Após a derrota do presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, o ministro André Mendonça, atual relator — e que não irá proferir voto no processo — disponibilizou o tema para ser pautado, em razão da necessidade de um desfecho do tema. Prontamente, o gabinete da presidência marcou a data de finalização do julgamento.
Esse processo já possui decisão de 11 ministros, e não existe qualquer novidade processual, não havendo qualquer motivação para a mudança de votos dos dez ministros que já votaram e continuam na corte. E mais, nenhum ministro sinalizou mudança de voto ou modulação de efeitos em suas decisões.
O 11º voto foi do relator do processo, ministro aposentado Marco Aurélio Mello, que, após vasta fundamentação constitucional, declarou o direito dos aposentados. Desde junho deste ano ficou estabelecido pelos ministros que o voto dele será validado caso haja um novo julgamento.
O processo está sendo aguardado há anos por aposentados, que hoje se encontram na totalidade com idades avançadas e, muitos, doentes. O número de aposentados que aguardavam por justiça e vieram a falecer é assustador, e diariamente enterramos pessoas que sonhavam com uma aposentadoria justa. Como dizia o célebre Ruy Barbosa: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, e esses aposentados necessitam em vida verem que a corte os amparou de uma injustiça que se perdura desde 1999, e atingiu pela decadência e outros infortúnios o direito da maioria deles.
Esses aposentados necessitavam urgentemente da resposta, e aqui enxergamos o caminho mais eficiente na retirada do destaque pelo ministro Nunes Marques, como ocorreu recentemente na ADI 7.063, processo de relatoria do ministro Edson Fachin, em que o ministro Luiz Fux havia requerido o destaque e o retirou para que fosse retomado seu julgamento no Plenário Virtual. E esse não é um caso isolado, pois outros ministros já realizaram tal procedimento. Porém, o pedido de destaque permanece ativo e poderia ser retirado até o início da sessão de julgamento.
É totalmente compreensível e justificável que um ministro faça o pedido de destaque, e posteriormente retire por entender que o processo deve ter seu regular prosseguimento no Plenário Virtual do STF, como ocorreu com a ação, observando que nenhum fato novo traga a necessidade do julgamento presencial. Essa revisão não é nenhuma matéria excepcional, é um assunto sobre o qual a corte já havia se manifestado há quase uma década, e trazendo interpretação teleológica entendeu a vontade do legislador em trazer regras provisórias, e a finalidade almejada sempre foi a de abrandar a chegada de uma nova legislação mais severa.
Tal decisão, quando nenhum ato/fato novo venha justificar a manutenção do destaque ou haja perda do objeto do pedido anteriormente realizado, é um grande exemplo do princípio da eficiência, tão almejado na administração pública. E mais, é respeito com o aposentado, que por anos está sendo lesado pelo INSS com uma regra de aposentadoria mais prejudicial.
Friso aqui: se o julgamento for recomeçado sem a retirada do destaque, todos os ministros já declararam seus votos e, desde o mês de março, quando o processo foi paralisado, nenhum fato novo ocorreu para justificar a mudança de entendimento de qualquer um dos ministros. A mais alta corte do nosso país deve seguir coerente ao decidido, pois qualquer mudança de interpretação afetaria substancialmente a credibilidade do direito previdenciário, pois a tese tem como pilar a segurança jurídica, estabelecendo que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável que a permanente. Isso é principiológico nas relações previdenciárias quando uma reforma é elaborada pelo constituinte.
Confiamos no Supremo Tribunal Federal, para que mantenha a sua decisão, na qual, por 6 votos a 5, reconheceu esse direito. Assim, os aposentados que foram prejudicados poderão obter uma velhice digna. E a sociedade terá a preservação do princípio constitucional da segurança jurídica e também a segurança na manutenção do que é decidido por cada ministro, pois nada mudou desde o julgamento “finalizado” em março.
João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.