O ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União, saiu de licença médica nesta segunda-feira (21/11), um dia após o vazamento do áudio com teor golpista que enviou para amigos. A informação foi divulgada pelo portal UOL.
Após a repercussão, ministro divulgou
uma nota em ‘defesa da legalidade’
No áudio, revelado pelo jornal Folha de S.Paulo, o ministro afirma que “está acontecendo um movimento muito forte nas casernas” brasileiras e que “é questão de horas, dias, no máximo, uma semana, duas, talvez menos do que isso” para um “desenlace bastante forte na nação, (de consequências) imprevisíveis”.
Na gravação, Nardes ainda diz que o presidente Jair Bolsonaro (PL) não está bem,”mas tem esperança de poder se recuperar e poder melhorar sua condição física. E certamente terá condições de enfrentar o que vai acontecer no país”.
Após a repercussão do áudio, o ministro divulgou uma nota em que “lamenta profundamente a interpretação que foi dada sobre um áudio despretensioso gravado apressadamente e dirigido a um grupo de amigos”. Ele ainda disse que “repudia peremptoriamente manifestações de natureza antidemocrática e golpistas, e reitera sua defesa da legalidade e das instituições republicanas”.
Mesmo após a retratação, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC) e o Instituto Rui Barbosa (IRB) divulgaram uma nota de repúdio às declarações de Nardes.
“A anunciada retratação coloca a matéria em novos termos. Entretanto, estava-se diante de sério agravo à legitimidade democrática e ao ordenamento jurídico, em contexto também incompatível com a atuação da magistratura de Contas, que deve fidelidade absoluta às normas de regência”, diz trecho do documento.
Representantes dos estados e da União não chegaram a um acordo na reunião feita nesta segunda-feira (21/11) para discutir o ICMS sobre combustíveis e as formas de compensação pelas perdas de arrecadação.
A comissão especial, formada por representantes dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que tratam da matéria.
No último dia 10, os estados apresentaram nos autos propostas de metodologia para a definição da forma de compensação das perdas decorrentes da redução da arrecadação do ICMS.
Na proposta, os estados apresentaram uma planilha mostrando a arrecadação e as perdas decorrentes da tributação de combustíveis, energia elétrica e comunicações em todas as unidades da federação. Em outra planilha, mostraram a arrecadação e as perdas desses mesmos itens apenas dos estados para os quais não foi concedida medida liminar prevendo alguma forma de compensação.
De acordo com os documentos, a perda de todos os estados, incluindo os que obtiveram liminares, chega a R$ 38,3 bilhões, com correção. Na segunda planilha, a perda dos estados, sem liminares, soma R$ 22,9 bilhões.
Judicialização em massa
No encontro desta segunda, por videoconferência, os estados afirmaram que, até o momento, a União não apresentou nenhuma contraproposta. Segundo eles, a impossibilidade de conciliação pode acarretar a judicialização em massa pelos estados, que permanecem sem compensação.
Já segundo os representantes da União, embora haja pontos de convergência, os números apresentados pelos estados não batem com as contas do Ministério da Economia.
Transição
A procuradora da Fazenda Nacional Fernanda Santiago, em nome do governo de transição, participou da reunião para colher informações e levá-las ao grupo econômico do governo eleito.
A reunião de encerramento dos trabalhos da comissão ocorrerá no próximo dia 2, na sede do Supremo, a partir das 8h30. Até lá, o grupo se comprometeu a se reunir para debater pontos da proposta apresentada pelos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Tomou posse neste sábado (19/11) a nova diretoria do SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E MÓVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA (SINTRAMADEIRA Ponta Grossa), para o mandato 2022/2026.
A diretoria será encabeçada pela companheira GENECIR DOS SANTOS, que já integra a direção do sindicato desde 2014. Ela assume a presidência no lugar do Sr. JOSÉ ZIERHUT.
A solenidade foi realizada às 10h00, na sede do sindicato, sob coordenação do presidente da FETRACONSPAR, senhor REINALDIM BARBOZA PEREIRA. Estiveram presentes prestigiando a solenidade os senhores DENILSON PESTANA, Presidente da NCST/PARANÁ e Secretário de Finanças da FETRACONSPAR, CÉSAR DE OLIVEIRA, Presidente do STICM de GUARAPUAVA e Secretário Geral da FETRACONSPAR, ADEMIR DIAS, Presidente do SINTRACON PONTA GROSSA, NILTON ANTUNES BETIM, Presidente do SITIM JAGUARIAÍVA, NILTON CAMPOS, Presidente do SINTRACIMENTO, MARCOS ALEXANDRE BATISTA, Presidente do STICM de IRATI, ILSON KONDRATOSKI, Presidente do SINDIMÁRMORE, RICHARD FABIANO DIAS, Diretor do SINTRACON PONTA GROSSA, ERMÍNIO FERREIRA SANT´ANA, Diretor do SINDIPISO CAMPO LARGO e LEANDRO CAMPOS, Diretor do SINTRACIMENTO.
DENILSON PESTANA, Presidente da NCST/PARANÁ
NILTON CAMPOS
NILTON BETIM
ERMÍNIO SANT´ANA
MARCOS BATISTA
ADEMIR DIAS
Diretoria empossada:
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EFETIVOS:
Presidente: GENECIR DOS SANTOS
Secretária Geral: MARLI APARECIDA MORAIS PONTES
Secretário de Finanças: JOÃO MARIA VESSELOVITZ
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – SUPLENTES:
THIAGO FERREIRA ELEUTERIO
MARCOS RIBEIRO DA SILVA
JOSÉ ZIERHUT
CONSELHO FISCAL – EFETIVOS:
PEDRO EDEMILSON ANDRADE
JANIEL DE ALMEIDA RODRIGUES
SELIO SCHUCK
CONSELHO FISCAL – SUPLENTES:
JOCELI APARECIDA DE PROENÇA
EZIEL DAS CHAGAS VAZ
JONAS MARIA DE MATOS
DELEGADOS REPRESENTANTES- EFETIVOS:
GENECIR DOS SANTOS
MARLI APARECIDA MORAIS PONTES
DELEGADOS REPRESENTANTES- SUPLENTES:
JOÃO MARIA VESSELOVITZ
PAULO SERGIO TERLESKI
Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito
A 2ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra (SP) reconheceu a validade de uma cláusula coletiva segundo a qual o valor pago por horas extras a bancários compõe a gratificação de função dos profissionais. A decisão, tomada a partir de reclamação ajuizada por trabalhador que buscava invalidar a norma, considera também que ela não pode ser anulada por ação individual.
O argumento do empregado foi o de que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) declara ilegal negociações que reduzam ou eliminem direitos relativos ao pagamento das horas extras suplementares. O juízo, no entanto, considerou que não é caso de analisar a diminuição de direitos, mas de avaliar se o pagamento realizado por meio da gratificação da função supriria o das horas extras, como previsto na cláusula coletiva, e se eventual condenação não significaria o pagamento em dobro.
Na sentença, a juíza titular Thereza Christina Nahas pontuou que a negociação coletiva deve prevalecer sobre as demais fontes de direito, pois decorre da aplicação do princípio da liberdade sindical, consagrado como princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, as convenções são presumidas legítimas, já que decorrem da negociação entre representantes dos trabalhadores e das empresas.
Segundo a magistrada, não se pode anular por ação individual as cláusulas coletivas, pois haveria violação ao propósito e ao objeto de norma da OIT, em sua Convenção 98. “Sempre entendi que permitir esta manobra jurídica acaba por criar categorias distintas de trabalhadores pertencentes a uma mesma representatividade sindical”, afirmou.
A juíza acrescentou que invalidar a norma no âmbito individual afetaria a própria lógica do sistema, pois uma mesma regra seria legal para uns e ilegal para outros, situação que ela avalia como “aterrorizante” e “discriminatória”.
Tema 1046
O processo foi julgado após a publicação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da ata de julgamento do tema 1046, que diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe o direito trabalhista (saiba mais aqui). Antes disso, todos os processos que versavam sobre o tema estavam suspensos.
De acordo com o STF, são constitucionais os acordos e as convenções que modifiquem direitos trabalhistas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Segundo o relator, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença
Um trabalhador com doença degenerativa na coluna, agravada pelo serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, e enquadrou o caso como acidente de trabalho.
O empregado do supermercado Cosmos exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, de acordo com depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico por meio do qual demonstrou sofrer de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.
“Observa-se que, embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante, ficou atestada a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho”, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.
Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções. No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. “Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia”, esclareceu o relator do acórdão.
Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo, basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. “É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos”, analisou.
“Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”, concluiu o julgador. Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais, mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil.
Houve um intervalo de cinco anos entre as duas ações
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Claro S.A. contra a concessão, na ação rescisória, do benefício da justiça gratuita a um engenheiro que recebeu, na ação originária, R$ 1 milhão da empresa. No entendimento do colegiado, o fato de o profissional ter recebido, em 2013, os créditos trabalhistas não permite concluir, automaticamente, que sua situação econômica em 2018 seria incompatível com a declaração de pobreza apresentada por ele.
Ação originária
A reclamação trabalhista originária foi ajuizada pelo engenheiro para receber verbas rescisórias e indenizatórias pelo trabalho prestado de 1985 a 2004 à Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel), sucedida pela Claro S.A. Na fase de execução, os cálculos foram homologados.
Ação rescisória
Em 2018, ele ajuizou a ação rescisória contra a sentença de homologação de cálculos a concessão de justiça gratuita, com o argumento de que não tinha condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiu a justiça gratuita, mas extinguiu a ação rescisória, por entender que ela fora ajuizada mais de cinco anos depois da conta de liquidação ter se tornado definitiva em 2012.
Recursos ao TST
Tanto a Claro quanto o engenheiro recorreram ao TST. A empresa, em seu recurso, sustentava que o valor recebido por ele na reclamação trabalhista originária, superior a R$ 1 milhão, afastaria a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada na rescisória.
Decadência e gratuidade
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário do profissional e do recurso adesivo da Claro, manteve a extinção da ação, objeto do recurso do empregado. Quanto ao recurso da Claro, ele afastou a alegação da empresa. A seu ver, o fato de o engenheiro ter recebido os valores em 2013 não tem implicação automática em relação à ação rescisória, ajuizada em 2018. “Passados cinco anos do recebimento dos valores, não se pode inferir que sua situação econômica seria incompatível com a descrita na declaração“, assinalou.
Outro argumento da empresa era o de que a formação profissional do engenheiro rechaçaria a miserabilidade. “Não há evidência de que ele estivesse exercendo trabalho remunerado na época do ajuizamento da ação rescisória e tivesse renda capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”, afirmou o relator.