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Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

Custos da construção civil reduziram alta puxada por materiais. Foi o segundo mês consecutivo em que o resultado é o menor desde julho de 2020

O Índice Nacional da Construção Civil subiu 0,38% em outubro, o que representa um pequeno recuo de 0,06 ponto percentual (pp), se comparado com setembro, quando cresceu 0,44%. Foi o segundo mês consecutivo em que o resultado é o menor desde julho de 2020. No acumulado nos últimos 12 meses, a taxa atingiu 12,41%, também um pouco abaixo dos 13,11% verificados nos 12 meses imediatamente anteriores. O acumulado no ano fechou em 10,64%.

Já em outubro de 2021, o indicador teve alta de 1,01%. Os números do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) foram divulgados, nesta quinta-feira (10/11), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“Estamos captando um ritmo de desaceleração em relação ao período da pandemia de covid-19, o que vem trazendo o índice para patamares mais próximos da série histórica pré-pandemia”, justificou o gerente do Sinapi, Augusto Oliveira.

Valores

custo nacional da construção, por metro quadrado, chegou a R$ 1.675,46 em outubro. Desse valor, R$ 1.000,36 correspondem aos materiais e R$ 675,10 são de mão de obra. Em setembro, o custo tinha ficado em R$ 1.669,19.

Segundo o gerente, os materiais, que tinham influenciado as altas na época da pandemia, agora têm sido o balizador da desaceleração em 2022. Pela pesquisa, a parcela dos materiais subiu 0,04%. O percentual é 0,49 pp inferior a setembro, mês que registrou 0,53%. É ainda 1,23 pp menor que na comparação com outubro de 2021. Naquele momento, a variação ficou em 1,27%.

O avanço de 0,88% na parcela da mão de obra em outubro significou elevação de 0,57 pp em comparação ao mês anterior, quando subiu 0,31%, influenciada por quatro acordos coletivos de trabalho no período. Em relação a outubro do ano anterior, mês que anotou alta de 0,64%, houve aumento de 0,24 ponto percentual.

Segundo a pesquisa, no ano os materiais acumularam 9,93% e a mão de obra, 11,70%. Nos 12 meses os acumulados dos materiais somaram 12,60% e 12,07% na mão de obra.

Regiões

Mesmo com o índice negativo registrado em Mato Grosso do Sul (-0,02), a Região Centro-Oeste teve a maior variação regional em outubro (1,59%). O resultado foi influenciado, principalmente, pelo acordo coletivo de trabalho firmado em Mato Grosso. Na Região Norte, o indicador subiu 1,46%, 0,25% no Nordeste e 0,27% no Sul. Já no Sudeste houve queda de 0,03%.

Os custos regionais, por metro quadrado, ficaram em R$ 1.678,09 no Norte, R$ 1.560,37 no Nordeste, R$ 1.736,74 no Sudeste, R$ 1.750,43 no Sul e R$ 1.709,83 no Centro-Oeste.

“Com alta na parcela de materiais e reajuste observado nas categorias profissionais, Mato Grosso foi o estado com a maior variação mensal: 4,89%. Roraima (3,64%), Pará (2,55%) e Alagoas (2,64%) também apresentaram índices altos, influenciados por reajuste na parcela da mão de obra”, informou o IBGE.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/11/5050861-indice-nacional-da-construcao-civil-sobe-038-no-mes-de-outubro.html

Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

Parcela do 13º salário será paga em novembro; saiba como calcular e quais são os descontos

Dinheiro na conta

Trabalhadores com carteira assinada, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem algum outro auxílio previdenciário têm direito à gratificação

 

O trabalhador de carteira assinada tem, no fim do ano, um direito muito aguardado: o 13° salário. A primeira parcela do benefício terá de ser paga pelas empresas até o dia 30 de novembro. Já a segunda precisa ser depositada até 20 de dezembro.

Neste ano, com o endividamento das famílias atingindo 79,3% (índice aferido em setembro), e a inadimplência chegando a 30,3%, o 13º dará um fôlego ao bolso dos trabalhadores.

O benefício trabalhista foi criado em 1962, pela Lei 4.090, e era conhecido como “Gratificação de Natal”. O 13°, como foi apelidado mais tarde, tem algumas especificidades e muitas pessoas ainda têm dúvidas: afinal, quantas parcelas são? qual o valor exato? como calcular o valor?

O InfoMoney separou as principais respostas sobre o tema com o apoio das advogadas trabalhistas Flávia Oliveira, sócia do escritório Andrade Foz Advogados, e Karolen Gualda, do escritório Natal & Mansur. Confira:

Quem tem direito ao 13°?

Todo empregado que exerceu alguma função ao longo do ano com carteira assinada (CLT). Aposentados, pensionistas e pessoas que receberam auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão também recebem a gratificação.

Se uma pessoa trabalhou em uma empresa seis meses, por exemplo, e depois foi demitida, recebe o 13° salário proporcional juntamente com as verbas rescisórias do fim do contrato. O pagamento é realizado pelo empregador, conforme determina a Lei 4.090/1962.

São quantas parcelas?

O trabalhador poderá receber o 13° salário em uma única integral ou em duas parcelas iguais, sendo o segundo caso mais comum.

Quando é pago?

O pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser feito entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Essa parcela deve ser de, no mínimo, 50% do valor a que terá direito o trabalhador. A outra metade deverá ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Se o 13° salário for feito em parcela única, deve ser pago até o dia 30 de novembro.

O empregado pode solicitar o pagamento da primeira parcela antecipado, juntamente com as férias. Mas isso só é possível se ele solicitar essa antecipação até o fim do mês de janeiro do respectivo ano. Se o funcionário que quiser fazer isso no ano que vem deverá fazer solicitar a antecipação até o fim de janeiro de 2023.

Qual é o valor?

O valor do 13° salário, como o próprio nome diz, é igual ao do salário integral recebido em um ano completo. Quem desempenhou alguma função de forma remunerada, no regime CLT, em menos de um ano, recebe o benefício de forma proporcional aos meses trabalhados.

Como calcular o valor?

O cálculo é feito da seguinte maneira: salário bruto dividido por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no ano. No cálculo da remuneração, devem entrar todas as verbas de natureza salarial, como por exemplo: horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, etc.

Neste caso, a conta fica um pouco mais complexa porque será necessário pegar os valores desses itens extras também de forma proporcional aos meses trabalhados para chegar no valor final.

Para saber exatamente o passo a passo para calcular, confira o guia do InfoMoney sobre 13° salário.

De qualquer maneira, o funcionário sempre pode procurar um representante do departamento de recursos humanos para saber de antemão o valor que receberá.

13° salário tem descontos?

Sim. O benefício possui os mesmos descontos que incidem sobre o salário, como Imposto de Renda e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O trabalhador deve fazer o cálculo proporcional aos meses trabalhados, depois abater o desconto do INSS e, por último, aplicar o desconto do IR, que é feito em cima do valor já livre da contribuição previdenciária.

No caso de pagamento parcelado do benefício, esses descontos acontecem somente sobre a segunda parcela.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/parcela-do-13o-salario-sera-paga-em-novembro-saiba-como-calcular-e-quais-sao-os-descontos/

Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

TRT da 3ª Região (MG) afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

Profissional alegou ter sofrido grave abalo por culpa da empresa, que, segundo ele, teria permitido a divulgação do seu vídeo íntimo

Foi negada indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo

No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-da-3%C2%AA-regi%C3%A3o-mg-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-trabalhador-flagrado-fazendo-sexo-no-local-de-trabalho

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Clemente Ganz: Âmbitos da negociação coletiva

Clemente Ganz Lúcio[1]

O sistema de relações de trabalho organiza processos de diálogo social que tratam dos conflitos relacionados ao emprego, aos salários, às condições de trabalho, à distribuição da produtividade, ao combate às desigualdades e às respostas às mudanças no mundo do trabalho, bem como tem relação direta com a legislação laboral.

A negociação coletiva é a forma de processar o diálogo social entre organizações que representam os interesses dos trabalhadores e dos empresários ou empregadores. Além de analisar a forma como se organizam as entidades de representação e qual é sua efetiva representatividade, é importante considerar a forma como se estrutura o sistema de negociação.

No Brasil a reforma trabalhista de 2017 e as iniciativas posteriores enfraqueceram a negociação coletiva setorial em favor de tratativas individuais sem a participação dos sindicatos, bem como deram prevalência aos acordos coletivos por empresa sobre as convenções coletivas setoriais. São mudanças substantivas na capacidade de coordenação do nosso sistema de relações do trabalho. Nesse processo de mudanças normativas os sindicatos tiveram restringidas suas atribuições de negociação, de representação coletiva e a capacidade financeira para sustentarem suas atividades.

As mudanças no sistema de relações do trabalho e da negociação coletiva são temas de debates em muitos países. Estudo da OCDE analisou o estado da arte da negociação coletiva[2] em 36 países com conteúdo interessante, pois  contribui para a formulação estratégica de mudanças futuras que relacionem o projeto de desenvolvimento econômico e social com o mundo do trabalho, o diálogo social e o sistema de relações de trabalho.

Um dos pilares que sustenta e organiza um sistema de relações de trabalho é a definição do âmbito ou nível da negociação que pode ser nacional, intersetorial, setorial ou por empresa. Esses âmbitos podem ser complementares entre si e terem níveis distintos de coordenação e de articulação. Os sistemas podem ser mais centralizados (nacional ou setorial) ou mais descentralizados (por empresa ou estabelecimento).

A articulação entre os âmbitos também exige definir a hierarquia ou a subordinação entre os níveis, entre o que prevalece na relação entre uma convenção nacional ou setorial e o acordo no âmbito da empresa, se há, por exemplo, possibilidade de derrogação de cláusulas ou se são possíveis acordos específicos diante de crises que afetem as empresas.

         As negociações coletivas são materializadas em direitos e compromissos firmados por meio de convenções, contratos ou acordos coletivos. Uma definição fundamental é quem será abrangido pelos instrumentos normativos coletivos no âmbito de representação dos trabalhadores e das empresas, se todos ou uma parcela (somente os filiados).  Os sistemas nacionais de relações de trabalho podem ainda conter regras para o poder público estender os efeitos de uma norma coletiva para uma base maior que aquela definida para o instrumento específico como, por exemplo, a convenção coletiva de uma categoria X ser aplicada aos trabalhadores que não contam com a proteção sindical na categoria Y.

         Importante observar em cada experiência qual o grau de coordenação e de articulação entre os âmbitos de negociação, as formas de organização das representações de trabalhadores e empregadores e os procedimentos que processam o diálogo social para sistemas mais atomizados e descentralizados, ou para sistemas mais centralizados, ou ainda para sistemas que combinam centralização e descentralização, observando-se atribuições e limites.

         Compõe a cultura política do diálogo social o princípio do bom relacionamento assentado na boa fé das partes, o direito de organização dos trabalhadores, a garantia contra práticas antissindicais, o direito de acesso à informação, o direito de greve e os mecanismos de solução de conflito ou de impasse, tais como a mediação e a arbitragem.

         O sistema de relações de trabalho é uma instituição que qualifica o debate deliberativo normativo sobre os componentes essenciais do mundo do trabalho nos processos de produção de bens e serviços e, em um mundo do trabalho em permanente e profunda mudança, devem ser objeto de permanente investimento, aprimoramento e atualização.

Fonte e elaboração: OCDE

Obs: Na última linha do quadro acima a tradução correta é alta e baixa amplitude de aplicação (ao invés de mal aplicado e relações trabalhistas forçadas). Não foi possível alterar a tradução no quadro.

  1. Baixa amplitude de aplicação e/ou baixa qualidade das relações trabalhistas
  2. Alta amplitude de aplicação e/ou alta qualidade das relações trabalhistas


[1] Sociólogo, assessor do Fórum das Centrais Sindicais, consultor, ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

[2] OECD (2019), “Negotiating Our Way Up: Collective Bargaining in a Changing World of Work”, OECD Publishing, Paris, disponível em: https://www.oecd.org/employment/negotiating-our-way-up-1fd2da34-en.htm

Blog do Clemente

https://blogdoclementelucio.blogspot.com/2022/11/ambitos-da-negociacao-coletiva-radio.html

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Moinho de gastar gente e a acumulação primitiva no Brasil

Renan Somogyi Rodrigues da Silva
A sociedade brasileira é fruto da moenda, como ensina Darcy Ribeiro: uma sociedade estratificada, cuja modernização foi conservadora e produziu uma dicotomia entre o arcaico e pobre e o moderno e rico, em que a gastança de gente não cessa

Darcy Ribeiro, um dos primeiros etnólogos de profissão – ainda que não de formação – no Brasil, realizou várias empreitadas nos mais diversos campos sociais: educação, antropologia, sociologia, política. Dentre esse oceano de possibilidades investigativas, o presente texto pretende apenas fornecer uma breve análise de uma das conjecturas mais frutíferas de Darcy Ribeiro: o moinho de gastar gente brasileiro. Os indígenas foram desgastados durante a caça predatória das etnias ameríndias e sua consequente escravização pelos europeus; os africanos passaram por processo semelhante, sendo trazidos de seu continente para aqui serem desgastados “para produzir o que não consumiam”.

Ao realizar tais constatações, ficam dois questionamentos: do que é feito o moinho de gastar gente e qual é o resultado da moenda? O autor responde a ambas as perguntas, ainda que de forma indireta. O moinho é a própria técnica europeia, importada para o continente americano e que aos poucos foi subsumindo as técnicas dos povos originários, ainda que delas se apropriassem quando necessário. Esse avanço – reconhecido pelo nosso autor como tal – proporcionou um aprimoramento nas técnicas, possibilitando o crescimento e a diferenciação entre dois núcleos: o rural e o urbano, ambos funcionando mutuamente para fazer funcionar a empresa colonial e, assim, “plasmá-lo dentro dos cânones da cultura lusitana e totalmente fiel à Igreja católica apostólica romana”.

Não obstante essa moenda gastar as gentes da terra por meio da técnica europeia, o produto final é imbuído das práticas indígenas e africanas. Conferindo maior agência cultural àquela do que a esta, Ribeiro afirma que ambas foram assimiladas e amalgamadas na formação do que veio a ser o brasileiro. Em outras palavras, é a partir da gastança de gente – os africanos, indígenas e colonos pobres –, gestada sob a técnica europeia e suas formas sociais correspondentes, que se formou o brasileiro, com traços culturais e étnicos provenientes das três matrizes fenotípicas que compuseram o Brasil, cujo efeito é a ninguendade.

Essa é a sociedade brasileira fruto da moenda: uma sociedade estratificada, cuja modernização foi conservadora e produziu uma dicotomia entre o arcaico e pobre e o moderno e rico, em que a gastança de gente não cessa.  Por outro lado, demonstrando uma enorme fortuna cultural como fruto da transfiguração étnica a que foi submetida, a população brasileira já possui o “germe” que pode transmutá-la na sociedade utópica que Darcy tanto ansiava: sua própria fortuna cultural. Isto é, a estratificação social fruto da moenda e da gastança de gente é o negativo da sociedade, enquanto o amálgama cultural fruto do mesmo processo gera muito mais bônus do que ônus.

O processo de moenda é, portanto, em minha interpretação, a construção do próprio sistema capitalista no país, modelo social que hierarquiza as classes e as etnias a elas associadas e relega ao arcaico as populações pobres, pretas e indígenas, enquanto a classe alta descendente europeia desfruta da modernidade. Em outras palavras – e conferindo um sentido marxista à presente análise –, o moinho de gastar gente é a acumulação primitiva de capital dentro do território brasileiro. Foi durante esse processo – que se perpetua, com mudanças, até os dias atuais – que as populações submetidas ao trabalho forçado construíram a sociedade nacional, sendo esmagadas para “adoçar a boca do europeu com açúcar; para enriquecer com o ouro de Minas Gerais. Então a classe dominante [brasileira]sempre se deu bem e continua se dando bem”.

Segundo Marx, a acumulação primitiva de capital seria, resumidamente, não “resultado do modo de produção capitalista, mas seu ponto de partida”.  Em outras palavras, as condições necessárias para que seja possível reproduzir o capitalismo em cada sociedade devem ser garantidas por essa acumulação, que assenta bases econômicas, culturais e jurídicas para garantir a viabilidade desse sistema. No caso da Inglaterra, caso analisado por Marx, a acumulação primitiva ocorreu por meio do despojamento dos camponeses de seus meios de produção, fato que os impeliram ao trabalho remunerado fabril.  No Brasil, defendo que houve um processo de acumulação semelhante, mas suas bases foram estruturadas a partir da exploração do trabalho escravo indígena e africano – desde sempre despojados de qualquer meio de produção no sistema escravista –, cujo resultado foi a formação da Empresa Brasil, “empreendimento econômico secular, o mais próspero de seu tempo, em que o objetivo jamais foi criar um povo autônomo…” , mas sim gestar o sistema econômico excludente no qual os brasileiros vivem: o capitalismo periférico e submisso ao centro.

A herança crítica do autor de O Povo Brasileiro, portanto, transcende em muito o âmbito acadêmico apenas, provando ser mesmo um modelo de sociedade pela qual lutar, cujas diferenças culturais e étnicas sejam respeitadas e celebradas não como o que é estranho e externo à sociedade, mas intrínseco e constitutivo, e onde o modelo de classe estratificado capitalista não impere e, portanto, não haja mais gastança de gente e nem a exclusão de parte delas do acesso ao fruto de seu trabalho.

Brasil em Debate:

https://brasildebate.com.br/moinho-de-gastar-gente-e-a-acumulacao-primitiva-no-brasil/

Índice Nacional da Construção Civil sobe 0,38% no mês de outubro

Caminhos para um novo mundo do trabalho

Clemente Ganz Lúcio

A base de um processo de transformação virtuoso para o mundo do trabalho é o país ter uma dinâmica de desenvolvimento econômico assentada na inovação tecnológica e na agregação de valor em toda as cadeias e estruturas produtivas, combinado com um programa de longo prazo de investimentos em infraestrutura econômica e social.

Mobilizar investimentos para que as frentes de expansão e de incremento da produtividade do trabalho gerem produtos e serviços com alto valor agregado, vinculados à uma economia de baixo carbono, com uma indústria e agricultura moderna e compromissada com a sustentabilidade ambiental, onde cultura, esporte, turismo, saúde, educação e bem-estar mobilizam serviços de qualidade.

Nessa economia de crescimento produzido pelo incremento virtuoso da produtividade, expande-se os empregos e as ocupações de qualidade, com boas condições de trabalho, crescimento dos salários e dos rendimentos dos ocupados.

Essa dinâmica econômica transformadora precisa ser estimulada, sustentada e favorecida por um sistema de relações de trabalho, um sistema sindical e um sistema de proteção social, laboral e previdenciário modernos, conectados com as mudanças no mundo do trabalho e capazes de regular a forma de produzir e a distribuição do produto do trabalho.

O desafio é desenhar processos de mudanças e de transições para esses três sistemas com o objetivo de responder às demandas de flexibilidade do trabalho e de proteção efetiva de todos os trabalhadores.

Redesenhar e projetar um sistema universal de proteção social, laboral e previdenciário que garanta a todos os trabalhadores a plena seguridade para as diversas formas de ocupação é uma tarefa essencial. Formular a articulação das políticas e programas a partir da perspectiva do mundo do trabalho é pensar a educação desde a creche até a transição escola – trabalho; é garantir durante a vida laboral a proteção de renda diante da desocupação, do acidente, do problema de saúde, da maternidade; é universalizar o acesso à aposentadoria a partir de uma certa idade, independente da contribuição.

Essa concepção de sistema integrado exige articular e redesenhar os atuais programas e políticas de renda e proteção existentes, reorganizando-os e formulando novos instrumentos que garantam seguridade laboral efetiva durante toda a vida.

Essa seguridade universal e permanente é a contraface básica à demanda por flexibilidade do sistema produtivo. Cabe, portanto, a complexa tarefa de construir os mecanismos de financiamento e as regras de acesso à proteção.

A negociação permanente das regras e de monitoramento e gestão do sistema de proteção será tarefa de uma organização sindical nacional, capaz de mobilizar e de representar o interesse geral da classe trabalhadora, especialmente daqueles que hoje não têm proteção sindical e de estabelecer acordos e compromissos para garantir a efetividade das regras pactuadas.

As Centrais Sindicais são o instrumento dessa representação ampliada e da representatividade que conforma os interesses em demandas e propostas desse conjunto de aproximadamente metade da força de trabalho ativa do país.

Há a outra metade da classe trabalhadora, assalariada e que conta com a proteção sindical. O sistema de relações de trabalho que define as regras das representações e das negociações precisa colar no mundo do trabalho em mudança. As exigências de transformações na organização sindical para ampliar a base de representação, aprofundar a representatividade das entidades, favorecer a agregação em categorias por ramo, em um sistema sindical que recepciona o trabalhador ao longo de toda a sua vida laboral, independentemente das profissões e formas de ocupação que cada um venha a ter durante a vida.

Esse sistema sindical robusto, amplo e representativo deve inovar com a criação de âmbitos de negociação que estejam articulados e coordenados desde o nacional até a local / empresa, passando pelo setorial e pela cadeia produtiva.

Fortalecer a negociação coletiva significa desenvolver as regras e instrumentos dos processos negociais, subsidiar a formulação dos conteúdos negociados e tratar de resolver diretamente os conflitos. Trata-se de dar às partes interessadas a autonomia efetiva e ampla para a regulação a partir dos marcos constitucionais e legais.

Uma forma de avançar no fortalecimento da negociação coletiva é criar um órgão privado de interesse público para ser o ente que regula e faz a gestão do sistema de relações do trabalho, como por exemplo, uma agência gerida pela representação dos trabalhadores e dos empregadores, que fortaleça a negociação coletiva, o funcionamento do sistema sindical e de solução de conflito.

A representação e a negociação dos servidores públicos devem seguir as mesmas diretrizes acima, com a devida adequação ao direito administrativo conforme projeto de lei já em trâmite no Senado Federal (PL 711/2019). Esse fortalecimento da negociação coletiva no setor publico ganharia novo patamar de efetividade se fosse desenvolvido como parte de um órgão dedicado à política de gestão de pessoas no setor público.

O desafio é implementar um processo de mudança e de transição que favoreça e estimule transformações no sentido das inovações que se busca promover. Trata-se, portanto, de construir na trajetória da história futura, por meio do diálogo social e ao mesmo tempo, o caminho e os caminhantes.

Clemente Ganz Lúcio, sociólogo, consultor e assessor das Centrais Sindicais.

Agência Sindical

https://agenciasindical.com.br/caminhos-para-um-novo-mundo-do-trabalho/