por NCSTPR | 18/06/25 | Ultimas Notícias
As características únicas da região e a sua dinâmica econômica conferem peculiaridades ao mercado de trabalho na Amazônia brasileira. Vivem na região cerca 30 milhões de habitantes, dos quais estão ocupados cerca de 13 milhões, mais de 60% na informalidade, ou seja, sem proteção trabalhista, previdenciária, social e sindical.
Clemente Ganz Lúcio
As Centrais Sindicais e o movimento sindical presente na Amazônia Legal estão sintonizados com a agenda da urgência climática e a emergência ambiental, com atenção estratégica para os impactos sobre o mundo do trabalho, os empregos e as condições de vida da classe trabalhadora. A realização da COP 30 no Brasil, em novembro próximo, é uma rara oportunidade para evidenciar os enormes desafios, refletir sobre como enfrentá-los, fazer propostas para superá-los e atuar na implementação de projetos, programas e planos de ação.
Realizar a Conferência em Belém no Pará tem um simbolismo especial e uma oportunidade de denúncia e de anúncio. Simbolismo para materializar o que representa para o mundo a região Amazônica. Denúncia das destruições que ocorrem. Anúncio de decisões, de políticas e de medidas para enfrentar e superar os desafios.
A Amazônia Legal
Segundo artigo produzido pelo DIEESE Pará, a Amazônia Legal brasileira compreende nove estados: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão, o que corresponde a 60% do território do país. Já a Amazônia Internacional é integrada pelo Brasil, que abriga cerca de 60% da floresta, pelo Peru, Colômbia, Venezuela, Equador, Bolívia, Guiana, Suriname e Guiana Francesa.
As características únicas da região e a sua dinâmica econômica conferem peculiaridades ao mercado de trabalho na Amazônia brasileira. Vivem na região cerca 30 milhões de habitantes, dos quais estão ocupados cerca de 13 milhões, mais de 60% na informalidade, ou seja, sem proteção trabalhista, previdenciária, social e sindical. Essa população está distribuída em 5 milhões de quilômetros quadrados organizados em 808 municípios. Esse território é composto por cerca de 45% de áreas protegidas, permanentemente ameaçadas pelo crime organizado ou ocupação econômica ilegal. A economia flui nos mais de 25 mil quilômetros de rios navegáveis. O Produto Interno Bruto (PIB) da Amazônia Legal é de R$ 920 bilhões, cerca de 10% do PIB nacional.
Trata-se de uma região em permanente expansão da fronteira econômica com enormes desafios, de um lado, para dinamizar uma economia que promova melhores condições de vida e mantenha a biodiversidade em pé e, de outro lado, capacidade de conceber novos modelos de desenvolvimento econômico e socioambiental capazes de superarem os padrões de crescimento econômico desagregador, de produção de desigualdade e de pobreza.
O retrato do trabalho na Amazônia
Os cerca de 13 milhões de ocupados estão dispersos em uma vasta área com baixa densidade urbana e industrial. A estrutura ocupacional da região está concentrada em setores de baixa produtividade, como o comércio e serviços informais, a agropecuária extensiva e o extrativismo não estruturado. A indústria é pouco representativa e as cadeias produtivas associadas à biodiversidade amazônica ainda enfrentam entraves regulatórios, tecnológicos e financeiros para se consolidarem como alternativas sustentáveis de desenvolvimento. Destacam-se atividades que devem ser fortalecidas como o extrativismo sustentável (borracha, castanha, açaí, óleos, madeira legal, etc.), a agricultura familiar e agroecologia, a pesca artesanal e aquicultura sustentável, o turismo de base comunitária e ecológica, a mineração e garimpo regularizado com justiça ambiental, a energia (hidrelétrica, solar, eólica e biomassa), os transportes (terrestre, fluvial e motociclistas), o comércio e serviços locais e as indústrias e bioindústrias amazônicas.
Nessa região o mundo do trabalho é gravemente marcado pela alta informalidade com cerca de 60% da força de trabalho não tem carteira assinada ou atua por conta própria sem contribuição previdenciária. A vulnerabilidade social e precariedade laboral se expressa em um rendimento médio do trabalho cerca de 40% abaixo da média nacional. O resultado é um mercado de trabalho frágil, instável e com baixa mobilidade social.
A juventude amazônida também enfrenta muitos desafios. A taxa de participação dos jovens no mercado de trabalho é menor que as demais regiões do país e observar-se um alto desalento — a desistência de buscar emprego —entre jovens na Amazônia Legal que supera 8%, mais que o dobro da média nacional.
Desigualdades, precarização e ausência de políticas coordenadas
Os problemas do mundo do trabalho na Amazônia Legal são agravados por desigualdades territoriais profundas. Muitos municípios estão isolados geograficamente e não contam com infraestrutura logística ou conectividade digital adequada, o que limita o acesso ao emprego e às políticas públicas. Além disso, a baixa escolaridade média da população ativa e a escassez de programas de qualificação profissional dificultam a inserção em atividades mais complexas e produtivas.
Outro desafio estrutural é a convivência, em vastas áreas da região, com atividades econômicas ilegais ou predatórias, como o garimpo e a grilagem de terras. Essas atividades oferecem ocupações precárias, mal remuneradas e, muitas vezes, em condições análogas à escravidão e com trabalho infantil. Além violarem os direitos trabalhistas e humanos, essas práticas são incompatíveis com qualquer proposta de desenvolvimento sustentável.
A ausência de uma estratégia coordenada de políticas públicas para o trabalho na Amazônia torna o cenário ainda mais complexo. As iniciativas federais e estaduais voltadas ao emprego, à formação e à formalização do trabalho geralmente reproduzem modelos do centro-sul do país, desconsiderando as especificidades sociais, territoriais e culturais amazônicas. Falta articulação entre as agendas de desenvolvimento regional, proteção ambiental e geração de emprego decente.
Caminhos para a construção do trabalho decente na Amazônia
A superação dos desafios do trabalho na Amazônia Legal exige um esforço institucional e político para construir uma estratégia integrada, que reconheça a centralidade do trabalho no desenvolvimento regional. Algumas diretrizes podem orientar essa construção:
· Políticas ativas de formalização do trabalho informal, com estímulo à previdência social, ao microempreendedorismo qualificado, ao cooperativismo e à organização produtiva de comunidades locais.
· Articulação das políticas sociais e de renda, integrando a garantia de renda com a inclusão produtiva a partir da formação profissional continuada, a inserção profissional e o fomento para uma dinâmica econômica regional socioambiental sustentável.
· Educação e qualificação profissional contínua voltada para os setores estratégicos da bioeconomia, da sociobiodiversidade, do turismo sustentável e das energias renováveis.
· Integração e articulação das políticas de educação básica e profissional em um sistema orientado à economia regional, à pesquisa e à inovação.
· Fomento à economia verde e solidária com estímulo à geração de renda a partir da floresta em pé, com fortalecimento de cadeias produtivas locais (como o açaí, castanha, óleos e resinas, entre outros), com acesso a crédito, inovação, tecnologia e assistência técnica.
· Infraestrutura e conectividade, o que requer investimentos em logística, transporte e acesso digital como elementos fundamentais para a inclusão econômica e a ampliação de oportunidades de trabalho formal e qualificado.
· Governança regional e participação social, por meio do fortalecimento das instituições locais e da participação das comunidades, dos sindicatos, cooperativas e associações na definição de políticas públicas de trabalho e renda, respeitando os modos de vida tradicionais e promovendo a justiça ambiental e social.
Considerações finais
A Amazônia Legal é uma região vocacionada para ser exemplo do que se propugna como “transição justa”, ou seja, realizar e recepcionar transformações profundas no mundo do trabalho na superação da emergência ambiental e da urgência climática, em um contexto de disruptivas mudanças tecnológicas.
Nesse processo, a organização dos trabalhadores é parte essencial da capacidade social e política de participação, de promoção do diálogo social, de construção de entendimentos sobre o que, quando e como fazer. Os sindicatos são agendes de representação coletiva e com atribuição constitucional de firmar contratos coletivos de trabalho (acordos e convenções coletivas), regulando as condições de trabalho, de saúde e segurança e de remuneração, para trabalhadores assalariados, trabalhadores autônomos, cooperados e microempreendedores.
Tornar a economia da Amazônia sustentável inclui a promoção da justiça social e do trabalho digno. O futuro da região depende de sua capacidade de gerar ocupações com direitos, renda e qualidade de vida para sua população, especialmente para as juventudes e os povos tradicionais. A transição ecológica da Amazônia deve ser também uma transição do mundo do trabalho — do modelo predatório e excludente para uma nova economia baseada na inclusão, na diversidade e na sustentabilidade. Enfim, o desafio está colocado: não há desenvolvimento sustentável da Amazônia sem uma estratégia nacional de trabalho decente, comprometida com a floresta, com as pessoas e com o futuro.
Clemente Ganz Lúcio é sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, enviado especial do mundo do trabalho junto à Presidência da COP 30 , consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020)
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/o-desafio-de-promover-trabalho-digno-na-amazonia/
por NCSTPR | 18/06/25 | Ultimas Notícias
Novas estimativas divulgadas, nesta quarta-feira (11), revelam que quase 138 milhões de crianças foram submetidas a alguma forma de trabalho infantil no ano passado.
O levantamento do Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, e da Organização Internacional do Trabalho, OIT, indica ainda que 54 milhões delas praticam trabalhos perigosos, que podem comprometer sua saúde, segurança ou desenvolvimento.
Agricultura é setor de maior incidência
Os dados mostram uma redução total de mais de 20 milhões de crianças vítimas do trabalho infantil desde 2020, mas a meta de eliminar o problema até este ano não foi alcançada.
De acordo com relatório, 61% dos casos de trabalho infantil ocorrem no setor da agricultura.
Em seguida vem o de serviços, como trabalho doméstico e venda de mercadorias, com 27%, e a indústria, com 13%, incluindo áreas como mineração e manufatura.
Uma menina de onze anos faz montes com estrume de gado e palha à porta de sua casa, na província central de Bamyan, no Afeganistão.
Dados regionais
A região da Ásia-Pacífico alcançou a redução mais significativa na prevalência desde 2020, com a taxa de trabalho infantil caindo de 6% para 3%, o que representa uma diminuição de 49 milhões para 28 milhões de crianças.
Já na América Latina e Caribe, embora a prevalência tenha permanecido a mesma nos últimos quatro anos, o número total de crianças afetadas caiu de 8 milhões para cerca de 7 milhões.
A África Subsaariana abriga dois terços de todos os menores trabalhando, cerca de 87 milhões. Embora a prevalência tenha caído de 24% para 22%, o número total permaneceu estagnado em um cenário de crescimento populacional, conflitos e pobreza extrema.
A importância de empregar os pais
O diretor-geral da OIT, Gilbert F. Houngbo, afirmou que os próprios pais devem ser apoiados e ter acesso a um trabalho decente para assim consigam garantir que seus filhos estudem ao invés de serem obrigados a trabalhar em fazendas ou mercados para ajudar a sustentar a família.
Já a diretora executiva do Unicef, Catherine Russell, afirma que a erradicação do trabalho infantil passa pela “aplicação de salvaguardas legais, ampliação da proteção social, investimento em educação gratuita e de qualidade e acesso a trabalho decente para adultos”.
Segundo ela, cortes globais de financiamento ameaçam reverter avanços “arduamente conquistados” nos últimos anos.
O trabalho infantil compromete a educação das crianças, limitando seus direitos e oportunidades futuras, e colocando-as em risco de danos físicos e mentais.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/trabalho-infantil-faz-138-milhoes-de-vitimas-em-todo-o-mundo-diz-onu/
por NCSTPR | 17/06/25 | Ultimas Notícias
Colegiado entendeu que obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador subsistem mesmo em contratos autônomos.
Da Redação
A 3ª turma do TST acolheu pedido de indenização feito por mestre de obras autônomo que teve polegar decepado em acidente com serra elétrica durante reforma em imóvel.
Na decisão, o colegiado entendeu que o enquadramento jurídico como trabalho autônomo não exime a contratante dos deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços.
Segundo os autos, o trabalhador foi contratado em agosto de 2018 para reformar casas destinadas à locação, quando sofreu acidente com serra elétrica e teve o polegar esquerdo decepado. Ele alegou que havia cobrança intensa por rapidez e que a ferramenta era da contratante, além de não ter recebido equipamentos de proteção.
A contratante alegou que o mestre de obras era autônomo, contratado por empreitada, e que, por isso, não se aplicariam as obrigações relativas à segurança previstas na legislação trabalhista.
Para a defesa, a culpa pelo acidente foi exclusiva do próprio trabalhador, que teria atuado com imprudência.
O pedido foi rejeitado na 1ª instância e pelo TRT da 9ª região, sob o entendimento de que se tratava de empreitada firmada entre pessoa física e autônomo, sem vínculo de emprego, e que, por isso, não caberia a responsabilização civil da dona da obra.
Mestre de obras autônomo será indenizado por acidente com serra elétrica.
No entanto, ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que a reforma dos imóveis se inseria em atividade com finalidade econômica, o que afasta a aplicação da jurisprudência que isenta proprietários de imóveis da responsabilidade.
Destacou, ainda, que, mesmo em contratos autônomos, subsistem obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador.
Segundo o relator, a utilização de serra elétrica configura atividade de risco, e a ausência de fornecimento de equipamento de proteção gera responsabilidade por omissão.
“Não é possível conceder ao trabalhador autônomo proteção jurídica inferior àquela assegurada a qualquer outro cidadão”, concluiu.
Com esse entendimento, o TST determinou o retorno do processo à vara de origem, para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja analisado.
Processo: Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
Informações: TST.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432203/tst-autonomo-sera-indenizado-por-acidente-com-serra-eletrica-em-obra
por NCSTPR | 17/06/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora de uma empresa contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021 e sua filha nasceu em julho do ano seguinte.
Na reclamação trabalhista, ela disse que desde fevereiro de 2022 já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.
De acordo com seu relato, ao saber da gravidez e do nascimento da filha, a empresa informou que ela deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade.
O benefício previdenciário, porém, foi negado porque a trabalhadora ainda mantinha o vínculo com a empresa. Ainda segundo ela, a empregadora sugeriu que pedisse demissão para receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.
Reconhecimento da Justiça
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.
A companhia, então, recorreu ao TST argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato intermitente porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma do TST baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.
“Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.
Por fim, a magistrada disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de demissão desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000256-53.2023.5.02.0481
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/trabalhadora-com-contrato-intermitente-tem-direito-a-estabilidade-da-gestante/
por NCSTPR | 17/06/25 | Ultimas Notícias
Para o tribunal, a norma interna que prevê etapas para dispensa adere ao contrato de trabalho e deve ser obrigatoriamente observada pelo empregador.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 9ª região declarou nula a dispensa sem justa causa de um trabalhador por rede de supermercados de Curitiba/PR, ao reconhecer que a empresa descumpriu a própria ‘Política de Orientação para Melhoria’, prevista em seu regulamento interno.
O Tribunal determinou a reintegração do empregado, com o restabelecimento das condições anteriores ao desligamento e o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período de afastamento, descontados os valores já quitados na rescisão.
Entenda o caso
O trabalhador foi demitido sem justa causa, e ingressou com ação alegando que a empresa não havia cumprido o procedimento previsto em seu regulamento interno, a chamada “Política de Orientação para Melhoria”, antes de efetuar sua dispensa. Tal política estabelece diretrizes que devem ser observadas com o objetivo de promover o desenvolvimento e a correção de condutas dos empregados.
Em defesa, a rede de supermercados sustentou que a política interna tem caráter meramente orientativo e, portanto, não vinculativo. Segundo a empresa, o descumprimento dessa norma não implicaria em nulidade da dispensa, tampouco limitaria seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.
No entando, a 19ª vara do Trabalho de Curitiba/PR acolheu os argumentos do trabalhador, determinando a reintegração. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 9ª região.
TRT-9 determina reintegração de trabalhador dispensado sem observância da política interna da empresa.
Politica interna vincula empregador
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Edmilson Antonio de Lima, fundamentou seu voto em precedente do TST, no julgamento de recurso repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, Tema 11, que firmou o entendimento de que a ‘Política de Orientação para Melhoria’ possui natureza jurídica de cláusula contratual, aderindo de forma definitiva ao contrato de trabalho dos empregados.
Segundo o relator, a tese firmada pelo TST estabelece que tais normas internas vinculam o empregador, sendo aplicáveis a qualquer tipo de dispensa, inclusive sem justa causa. Assim, ao descumprir a política que previa etapas específicas de orientação e aperfeiçoamento do trabalhador antes da demissão, a empresa violou regra contratual incorporada ao pacto laboral.
Com base nesse entendimento, o TRT-9 acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a sentença de primeira instância. A decisão determina a reintegração do trabalhador nas mesmas condições de antes da demissão e o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de afastamento, com os devidos abatimentos legais.
Informações: TRT da 9ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/432126/trt-9-empresa-que-nao-seguiu-politica-interna-reintegrara-empregado