NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

Na coluna de terça-feira, escrevi sobre o relatório que a Society for Human Resource Management (SHRM), a maior associação profissional de recursos humanos do mundo, divulgou sobre a mão de obra acima dos 65 anos. O levantamento incluiu trabalhadores dos Estados Unidos com menos de 65 anos – nesse grupo, as idades variavam entre 18 e 54 anos. Quando perguntados sobre as mudanças que gostariam de ver nas organizações para apoiar os trabalhadores mais velhos, 55% dos participantes citaram a opção de contar com horários flexíveis. Outras medidas desejadas seriam:

  1. Programas de bem-estar que abordem as necessidades de saúde relacionadas à idade: 44%.
  2. Oportunidades de aposentadoria em fases, ou seja, de transição gradual até a saída da força de trabalho: 44%.
  3. Reconhecimento das contribuições dadas pelo colaborador em sua trajetória profissional: 43%.
  4. Maior respeito e inclusão dos trabalhadores mais velhos na tomada de decisões: 42%.
  5. Oportunidades de mentoria que valorizem a experiência dos colaboradores maduros: 41%.
  6. Apoio para a transição para novas funções que correspondam às capacidades ou aos interesses do funcionário: 41%.

A constatação de que 93% das empresas não têm programas formais ou informais de recrutamento especificamente voltados para a faixa sênior não afeta apenas os idosos de hoje. É um desafio para as próximas décadas, que assistirão ao encolhimento da mão de obra jovem e ao envelhecimento da população.

A pesquisa da SHRM perguntou aos gestores de RH se as organizações onde trabalham estariam abertas a utilizar estratégias de recrutamento inclusivas para a mão de obra sênior. De um modo geral, houve boa receptividade em relação à ideia, com destaque para as seguintes propostas de novas políticas de recursos humanos:

  • Treinamento dos gestores para ajudá-los a avaliar mais eficazmente os candidatos mais velhos: 56%.
  • Modificação de anúncios de vagas para serem mais inclusivos: 48%.
  • Desenvolvimento de uma pipeline de talentos com senioridade (um banco de reservas de trabalhadores qualificados prontos para assumir uma vaga), incluindo o mapeamento de profissionais de outras empresas: 38%.
  • Modificação do desenho de cargo (job design) – que é o processo de estruturar o trabalho para ser produtivo e satisfatório para quem o executa – para torná-lo mais flexível: 36%.
  • Esforços de marketing e divulgação direcionados para engajar candidatos maduros: 34%.
  • Feiras de emprego direcionadas e adaptadas a candidatos com esse perfil: 31%.

G1

https://g1.globo.com/bemestar/blog/longevidade-modo-de-usar/post/2026/01/08/o-que-a-proxima-geracao-de-trabalhadores-mais-velhos-quer.ghtml

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

Automação, trabalho e consumo: Eficiência tecnológica e precarização

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas

Totens de autoatendimento revelam o paradoxo da automação: eficiência e comodidade convivem com desemprego e transferência de trabalho ao consumidor, tensionando direitos trabalhistas e consumeristas.

Nos últimos anos, a automação tem se consolidado como uma constante em diversos segmentos do varejo e na oferta de produtos e serviços. É cada vez mais comum que consumidores, ao realizarem compras, encontrem totens de autoatendimento que permitem, de forma prática e autônoma, executar todas as etapas do processo de compra. Esses dispositivos são amplamente utilizados em redes de alimentação rápida, como Burger King, McDonald’s e Spoleto, bem como em grandes redes varejistas, a exemplo de Carrefour e Lojas Renner.

Embora, à primeira vista, tais inovações sejam percebidas como avanços que proporcionam praticidade e eficiência, há impactos relevantes que demandam análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à substituição de trabalhadores e à possível exploração do consumidor no processo de consumo.

O funcionamento dos totens e a experiência do consumidor

Nos estabelecimentos de alimentação, os totens de autoatendimento possibilitam que o cliente consulte o cardápio, personalize pedidos e realize pagamentos sem qualquer interação humana. Em mercados e lojas de vestuário, os sistemas são adaptados com leitores de código de barras, balanças e sensores, permitindo que o próprio consumidor registre, pese, embale os produtos e efetue o pagamento de forma autônoma.

Para muitos consumidores, essa experiência é associada à modernidade e à autonomia, reduzindo filas e agilizando o atendimento. Contudo, uma análise crítica revela desdobramentos relevantes tanto para os trabalhadores quanto para os próprios consumidores.

O impacto da automação no mercado de trabalho

Um dos efeitos mais evidentes da automação é a substituição direta de postos de trabalho. Atividades tradicionalmente desempenhadas por empregados: atendimento, registro de compras, recebimento de pagamentos e embalagem de produtos, passam a ser realizadas pelo próprio consumidor. Esse processo gera redução significativa da demanda por mão de obra, sobretudo em funções operacionais de baixa e média qualificação. Segundo estudo da Oxford Economics, a automação está diretamente relacionada à eliminação desses postos de trabalho (OXFORD ECONOMICS, 2019). Estimativas indicam que cerca de 47% dos empregos nos Estados Unidos estão em alto risco de substituição por máquinas até 2030 (FREY; OSBORNE, 2017).

Outro estudo da mesma instituição aponta que, embora a automação impulsione a produtividade e o crescimento econômico, até 20 milhões de empregos industriais poderão ser substituídos por robôs até 2030 (OXFORD ECONOMICS, 2019). Esses dados evidenciam a necessidade de discutir os impactos sociais da automação e de buscar soluções que conciliem inovação tecnológica com proteção ao trabalhador.

A exploração do consumidor no contexto da automação

Além dos impactos trabalhistas, observa-se a transferência de atividades típicas do fornecedor para o consumidor. Ao utilizar o autoatendimento, o cliente passa a executar tarefas que antes eram desempenhadas por empregados, sem qualquer compensação financeira ou redução no preço dos produtos.

Nos mercados, o consumidor registra, pesa, embala e paga suas compras, assumindo responsabilidades operacionais sem qualquer benefício direto. Em alguns casos, ainda arca com custos adicionais, como a compra de sacolas. Tal dinâmica configura uma inversão de papéis, em que o avanço tecnológico não resulta necessariamente em vantagens econômicas para o consumidor.

Precarização do trabalho como vetor da automação

A precarização do trabalho é elemento central nesse debate. Kalleberg (2009) define a precariedade laboral a partir de sete dimensões, dentre elas a falta de oportunidades de emprego, a insegurança de renda e a desproteção jurídica. A automação impacta diretamente essas dimensões ao eliminar postos de trabalho e dificultar a adaptação da legislação aos avanços tecnológicos.

Além disso, o processo de plataformização do trabalho agrava esse cenário, ao transformar trabalhadores em prestadores de serviços intermediados por plataformas digitais, conforme apontado por Cardoso (2020). Esse fenômeno foi intensificado durante a pandemia da Covid-19, quando tecnologias de automação foram implementadas de forma acelerada para garantir a continuidade das atividades econômicas.

O consumidor como trabalhador não remunerado

Sob a ótica constitucional, a Constituição Federal assegura o direito ao trabalho como direito social fundamental (BRASIL, 1988, art. 6º) e estabelece que a ordem econômica deve se fundar na valorização do trabalho humano e na Justiça social (BRASIL, 1988, art. 170). Quando o consumidor realiza atividades típicas de um empregado, sem contrapartida, esses princípios são tensionados. No âmbito do direito do consumidor, o CDC veda práticas que imponham vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor (BRASIL, 1990, art. 39). Morishita (2016) define prática abusiva como aquela que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor, ofende a boa-fé e compromete a equidade nas relações de consumo.

Nesse contexto, a transferência de tarefas operacionais ao consumidor pode configurar abuso consumerista, por gerar desequilíbrio contratual e vantagem indevida ao fornecedor. Neves e Tartuce (2021) reforçam que práticas abusivas são aquelas que contrariam o espírito da legislação consumerista, violando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os bons costumes. Ademais, a imposição de tecnologias de autoatendimento pode excluir grupos vulneráveis, como idosos e pessoas com limitações físicas ou cognitivas, aprofundando o desequilíbrio na relação de consumo. Marques (2018) conceitua vulnerabilidade como a condição que fragiliza o consumidor e justifica a necessidade de proteção jurídica reforçada.

Conclusão: Modernização ou precarização?

A automação, sem dúvida, oferece ganhos de eficiência e agilidade. Contudo, sua implementação indiscriminada pode resultar na precarização do trabalho e na exploração do consumidor, priorizando o capital em detrimento da dignidade humana.

Não se trata de rejeitar a tecnologia, mas de refletir criticamente sobre seus limites. A modernização deve servir ao interesse coletivo, conciliando inovação com proteção social, de modo que a automação se converta em instrumento de progresso e não em mecanismo de aprofundamento das desigualdades.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 6º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 170. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Artigo 39. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 30 set. 2024.

CARDOSO, Ana Claudia Moreira. Precarização do trabalho: políticas públicas e ação coletiva. Dezembro de 2022. p. 5.

KALLEBERG, A. L. O crescimento do trabalho precário: um desafio global. RBCS, (24) 69, p.21-30. 2009.

MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor. p. 87.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 276.

OXFORD ECONOMICS. Don’t fear the robots, but do prepare for them. 2021. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/dont-fear-the-robots-but-do-prepare-for-them/

OXFORD ECONOMICS. How Robots Change the World. 2019. Disponível em: https://www.oxfordeconomics.com/resource/how-robots-change-the-world/

WADA, Ricardo Morishita. A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no Código de Defesa do Consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do direito do consumidor. São Paulo: PUC-SP, p. 108.

Lucas Sérvio Gonçalves Ramadas
Doutorando e Mestre em Direito. Professor. Advogado, escritor e consultor jurídico. Presidente da Comissão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da OAB/DF.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/446852/automacao-trabalho-e-consumo-eficiencia-tecnologica-e-precarizacao

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

O trabalhista mudou de patamar em 2026: De obrigação formal a gestão de risco

Marcus Linhares

Em 2026, o direito laboral passa a ser tema de gestão de riscos, envolvendo custos, saúde, operações em feriados e planejamento estratégico das empresas.

Em 2026, o “trabalhista” tende a deixar de ser visto apenas como um conjunto de obrigações formais e passa a ser, de forma muito concreta, um tema de gestão de risco. E quando eu falo em risco, estou falando do que realmente dói no dia a dia das empresas: aumento de custo de folha, autuações, ações trabalhistas, desgaste de clima e queda de produtividade. O ponto central é simples: quem se antecipa organiza a casa e ganha previsibilidade; quem espera “estourar” costuma pagar mais caro – em dinheiro, tempo e energia.

Para entender esse cenário, vale separar 2026 em três grandes frentes que se conectam: (I) custo e enquadramento técnico, (II) saúde e governança do ambiente de trabalho, e (III) operação em feriados com base em negociação coletiva. No pano de fundo, ainda aparece uma tendência legislativa importante, que é a possível ampliação da licença-paternidade, exigindo planejamento de pessoas e continuidade operacional.

A primeira frente é o adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta. O tema já é conhecido, mas volta com força porque, ao final de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a portaria MTE 2.021/25, aprovando o Anexo V da NR-16, que organiza critérios para caracterizar – e também para descaracterizar – a periculosidade. A portaria prevê vigência em 120 dias após a publicação, o que projeta efeitos para o início de abril de 2026.

Aqui, o mais importante é compreender a lógica do texto: o adicional não é um “prêmio pelo simples fato de existir moto na empresa”, e tampouco se confunde com o deslocamento do empregado de casa para o trabalho. O Anexo V foca no uso da motocicleta a serviço, em deslocamento em vias abertas à circulação pública. Em contrapartida, ele traz exclusões expressas que precisam ser conhecidas para evitar enquadramentos equivocados: situações como trajeto residência-trabalho, uso exclusivo em áreas privadas/vias internas (mesmo que haja trânsito eventual em via pública), uso em estradas locais de acesso e o uso eventual/fortuito ou por tempo extremamente reduzido.

Por que isso é tão relevante para a empresa? Porque o erro mais comum é duplo. De um lado, não pagar quando deveria – gerando passivo, reflexos e litígios. Do outro, pagar sem critério – gerando custo permanente e distorção de folha. Em 2026, o caminho mais seguro é técnico: mapear funções e rotas, definir critérios objetivos, ajustar descrições de atividade e manter documentação organizada. A própria portaria reforça a importância de lastro técnico e transparência, ao exigir que o laudo esteja disponível para trabalhadores, sindicatos e fiscalização.

A segunda frente, que provavelmente vai dominar muitas conversas no ano, é a NR-1 e a gestão de riscos psicossociais. Esse ponto merece uma explicação didática: a NR-1 organiza o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a materialização desse sistema na empresa costuma ocorrer por meio do PGR – isto é, o conjunto que reúne o inventário de riscos e o plano de ação. O que muda agora é que a gestão precisa considerar também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho – e isso não é um detalhe de linguagem: é uma mudança cultural e documental.

A pergunta que surge naturalmente é: “isso significa que a empresa vai virar clínica psicológica?”. Não. E aqui está o ponto que é preciso repetir com calma em qualquer mesa de discussão: o foco não é diagnosticar a mente do trabalhador, mas gerenciar fatores do trabalho que podem gerar adoecimento. O MTE tem sido claro em orientar que a empresa deve olhar para a organização do trabalho e para a gestão: sobrecarga, metas disfuncionais, assédio, falhas de liderança, comunicação ruim, ausência de apoio, desequilíbrio esforço-recompensa, entre outros elementos que, quando não controlados, adoecem pessoas e deterioram o desempenho.

Outro ponto essencial é a data. O MTE informou que haverá fase educativa e que a autuação relacionada a essa exigência tende a iniciar em 26/5/2026. Isso dá às empresas uma janela para agir do jeito certo: construir metodologia de identificação, registrar no inventário, priorizar controles e formalizar um plano de ação com responsáveis, prazos e acompanhamento. Em outras palavras, não é sobre “fazer um documento bonito”; é sobre criar evidências de que a empresa enxerga riscos, atua sobre eles e mede resultados.

Nesse contexto, vale mencionar uma lei que dialoga com o tema de maneira positiva: a lei 14.831/24, que instituiu o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. Ela não cria uma obrigação punitiva direta como uma norma de fiscalização; ela cria um modelo de reconhecimento, com diretrizes de promoção da saúde mental, bem-estar e transparência. Em comunicação com empresas, isso funciona muito bem porque ajuda a tirar o assunto do campo “só obrigação” e levar para “governança, cultura e reputação”.

A terceira frente é o trabalho em feriados, com um recorte que precisa ser dito sem ambiguidades: o debate mais sensível aqui recai principalmente sobre o comércio. O MTE prorrogou para 1/3/2026 a entrada em vigor da portaria 3.665/23, e o fundamento apresentado é o retorno ao que a lei já estabelece para o comércio: para funcionar em feriados, deve haver autorização em convenção coletiva e respeito à legislação municipal.

Esse ponto costuma gerar alarme desnecessário. Não é um “apagão operacional”. O que muda é o trilho: empresas que dependem de feriados precisam tratar o tema como planejamento anual – mapear municípios, verificar a convenção aplicável, negociar com antecedência e desenhar escala e custos de forma previsível. A palavra-chave aqui é previsibilidade. Quando o feriado vira improviso, vira risco; quando vira planejamento, vira operação.

Por fim, aparece no horizonte a possível ampliação da licença-paternidade. É importante falar com precisão: há avanço legislativo, mas não é lei definitiva. A Câmara aprovou em 4/11/2025 um texto de ampliação gradual e o tema voltou ao Senado para nova análise. O melhor jeito de tratar isso com empresas é sem dramatização: se virar lei, o desafio não é “ter licença”; o desafio é planejar cobertura e garantir continuidade. É aí que entram ferramentas simples e muito eficientes: planejamento de força de trabalho, substituição, treinamentos cruzados e um bom handover (repasse estruturado das atividades).

No fim das contas, o que 2026 exige é uma postura mais madura: sair do “apagar incêndio” e entrar no “governar riscos”. Para isso, eu costumo resumir em três atitudes práticas. Primeiro, diagnosticar: mapear quem usa moto em via pública a serviço, quais operações abrem em feriado no comércio e onde há sinais de risco psicossocial. Segundo, documentar com verdade: laudos e critérios no caso da periculosidade; inventário e plano de ação no caso do GRO/NR-1; regras claras e negociações formalizadas no caso de feriados. Terceiro, operar com governança: RH, SST e Jurídico sentados na mesma mesa, porque o tema é transversal – envolve gente, processo, folha e risco.

Empresas que fizerem isso vão perceber que a “Gestão e Compliance Trabalhista” não é custo inútil. É, muitas vezes, o caminho mais curto para reduzir passivo, preservar reputação, reter talentos e ganhar produtividade. E, em 2026, isso tende a ser um diferencial competitivo real.

Marcus Linhares
Head Trabalhista do escritório André Menescal Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/447446/trabalhista-mudou-de-patamar-de-obrigacao-formal-a-gestao-de-risco

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

Sindicato não pode impor à Justiça dever fiscalizatório, diz TRT-2

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu, sem análise do mérito, uma ação ajuizada por sindicato que buscava obrigar uma empresa a comprovar o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva.

Para os julgadores, o processo foi usado de forma inadequada, com caráter meramente fiscalizatório e sem apresentação de indícios concretos de irregularidades.

A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por uma indústria do setor plástico contra sentença de primeira instância que havia acolhido parcialmente os pedidos do sindicato.

Na ação, a entidade alegava descumprimento de cláusulas relacionadas a reajustes salariais, participação nos lucros, benefícios e contribuições previstas em norma coletiva. No entanto, a instituição limitou-se a juntar a convenção coletiva aos autos e a requerer que a empresa apresentasse documentos para demonstrar o cumprimento das obrigações.

Finalidade equivocada

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Álvaro Alves Noga, concluiu pela ausência de interesse de agir. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode ser acionada apenas para fins de fiscalização.

“O sindicato autor trouxe aos autos tão somente a norma coletiva, sem apresentar sequer um princípio de prova de que as cláusulas apontadas deixaram de ser cumpridas. Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, disse.

Para o magistrado, a ausência de fatos concretos e a formulação de pedidos genéricos afastam a necessidade de prestação jurisdicional, o que leva à extinção do processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Com a decisão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, e o sindicato foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.

O advogado Alexandre Almendros, sócio do ABN Advogados e responsável por defender a empresa envolvida na causa, diz que esse tipo de ação tem sido usado de forma recorrente por sindicatos como instrumento de fiscalização, o que não encontra respaldo legal.

“Trata-se de ação proposta com finalidade fiscalizatória, em que o sindicato pede que a empresa comprove o cumprimento de cláusulas da convenção coletiva. Ocorre que o sindicato não tem poder de polícia nem atribuição fiscalizatória. Quem exerce esse papel é o Ministério Público do Trabalho”, diz o advogado.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1002202-21.2024.5.02.0321

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-07/sindicato-nao-pode-impor-a-justica-dever-fiscalizatorio-decide-trt-2/

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

A OIT e as dimensões do trabalho infantil no Brasil

Otávio Pinto e Silva

Relatório mostra avanços na erradicação do emprego precoce, mas revela desafios persistentes, baixa proteção social e necessidade de políticas integradas.

1. Introdução

Em dezembro de 2025 a Organização Internacional do Trabalho publicou um importante estudo denominado “Dimensões do Trabalho Infantil no Brasil: desafios persistentes e caminhos para acelerar a erradicação” (Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2025, OIT).

Por meio do estudo, demonstra-se que desde 1988 o Brasil tem conseguido avançar no reconhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes e na aprovação de medidas para combater as violações a estes direitos.

Destacam-se, do ponto de vista institucional, a Constituição Federal de 1988, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), a criação do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil em 1996, a ratificação das Convenções da OIT 182 e 138, a constituição da CONAETI – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a criação do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e a formulação da PNAS – Política Nacional de Assistência Social (lei 12.435/11).

Todas essas medidas estão em harmonia com a busca de alcançar a meta 8.7 dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que previa a erradicação do trabalho infantil até 2025.

O Brasil avançou significativamente na redução do trabalho infantil desde os anos 1990, mas ainda enfrenta desafios persistentes. Em 2023, havia 1,6 milhão de crianças e adolescentes (5 a 17 anos) em situação de trabalho infantil, sendo 586 mil nas chamadas “piores formas”. Desse modo, a meta de erradicação até 2025, prevista nos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, infelizmente não foi atingida e é isso que se pretende demonstrar no presente artigo, a partir dos dados obtidos no relatório da OIT.

2. Principais descobertas

O relatório da OIT aponta o perfil predominante do trabalho infantil no Brasil: são meninos, negros (pretos e pardos), faixa etária dos 16-17 anos, residentes em áreas urbanas fora das capitais, com renda domiciliar per capita de até meio salário-mínimo.

A distribuição geográfica indica uma maior concentração nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste, com destaque para municípios na porção sul do estado de São Paulo, no triângulo mineiro e norte-nordeste de Minas Gerais, no litoral e semiárido da Bahia e nos municípios dos estados do Maranhão e do Pará, principalmente no entorno da foz do rio Amazonas.

Os principais setores e ocupações onde são encontrados dados de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, sem registro em carteira, indicam a existência de trabalhadores na produção para próprio consumo ou trabalhadores familiares, atuando como balconistas e vendedores, trabalhadores elementares da agricultura e pecuária e cuidadores de crianças. Quanto aos setores de atividade, a maioria se divide entre as atividades agrícolas ou de serviços, atuando em restaurantes, no comércio de bebidas e fumo, em serviços domésticos, na criação de bovinos e na manutenção de veículos, sendo que cerca de metade dos resgates de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil realizados pelo MTE  – Ministério do Trabalho e Emprego ocorreram em restaurantes. Já as piores formas de trabalho infantil (identificadas em conformidade com a classificação efetuada na Convenção 182 da OIT e listadas no decreto 6.481/08 – lista TIP) incluem exploração sexual, trabalho doméstico e atividades perigosas.

A covid-19 deixou impactos relevantes, pois a pandemia aumentou o risco de trabalho infantil por perda de renda, fechamento de escolas e fragilidade da rede de proteção.

No campo dos riscos à saúde, das quase 21 mil comunicações de acidentes de trabalho entre 2012 e 2022, cerca de 70% foram provocadas por veículos de transporte, máquinas e equipamentos, quedas, mobiliários ou por agentes químicos em estabelecimentos do comércio varejista, restaurantes, comércio de peças, padarias, fabricação de móveis. Já os dados obtidos a partir do SINAN – Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde mostram que a quase totalidade dos casos notificados de acidentes envolvendo crianças e adolescentes de 5 a 17 anos foram sinalizados como acidentes de trabalho graves, acidentes com animais peçonhentos, intoxicações e exposição a material biológico.

Em relação à exploração sexual, os registros apontam que em 2022, cerca de 2 mil crianças e adolescentes foram acolhidos nos CRAS – Centros de Referência de Assistência Social e CREAS – Centros de Referência Especializados de Assistência Social, na condição de vítimas de exploração sexual, a grande maioria de meninas residentes na região Sudeste. Foi identificada a existência de cerca de 17,7 mil pontos com potenciais riscos para a exploração sexual de crianças e adolescentes, dos quais 3,4 mil considerados críticos e de alto risco; concentrados nas regiões Nordeste e Sudeste, com maior incidência nos estados de Minas Gerais (municípios de Teófilo Otoni, Betim e Contagem) e Piauí (municípios de Parnaíba, Campo Maior, Teresina, Bom Jesus e Cristino Castro).

A proteção social indica uma cobertura baixa: em 2022, apenas 7,2 mil crianças foram atendidas em situação de trabalho infantil. A maior parte dos municípios declarou possuir iniciativas de enfrentamento do trabalho infantil e à violência sexual contra crianças e adolescentes; porém, apenas 2% contam com delegacias especializadas de proteção à criança e adolescente e cerca de 20% contam com leis de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. Embora os CRAS e os CREAS estejam presentes em quase todos os municípios brasileiros, o volume de crianças acolhidas vítimas de trabalho infantil e de exploração sexual é pequeno quando comparado ao universo daquelas efetivamente em situação de trabalho infantil e as resgatadas da situação de trabalho pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

No tocante à questão da aprendizagem, os dados demonstram que em 2024 havia 647 mil aprendizes ativos, mesmo com a exigência de cotas (art. 429 da CLT), impondo a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Para o MTE, esse número representa um percentual de 61,9% do potencial estimado de empregabilidade de aprendizes. Em relação ao cumprimento das cotas, as regiões de destaque são o Centro-Oeste (73,8%) e Norte (70,6%) e, do ponto de vista setorial, os estabelecimentos da indústria (62,8%) e comércio (61,8%).

Entre os aprendizes no Brasil em 2024, 52,6% eram do sexo feminino, 46,3% tinham entre 16 e 17 anos de idade e 42,9% estavam vinculados a estabelecimentos do setor de serviços.

3. Desafios estruturais e recomendações

O relatório aponta como os principais desafios estruturais ainda enfrentados pelo Brasil: as desigualdades persistentes de gênero, raça e renda; a informalidade bastante elevada no mercado de trabalho; uma certa fragilidade institucional que traz como consequência baixa cobertura da rede de proteção; e os riscos de reversão da tendência de queda por crises econômicas e fatores exógenos.

Sendo assim, algumas recomendações são indicadas no diagnóstico da OIT:

3.1 Fortalecimento da proteção social

Ampliar a cobertura do CRAS e CREAS, garantindo atendimento integral às crianças em situação de trabalho infantil.
Integrar políticas de assistência social, educação e saúde, com protocolos claros para encaminhamento.
3.2 Fiscalização e combate ao trabalho infantil

Aumentar a capacidade da Auditoria Fiscal do Trabalho, com foco nas piores formas e áreas rurais.
Investir em tecnologia para monitoramento territorial, utilizando dados do IBGE, MAPEAR (projeto da Polícia Rodoviária Federal que tem como objetivo trazer os dados relativos aos pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes ao longo das rodovias federais do país) e CadÚnico.
3.3 Educação e aprendizagem

Expandir programas de API – aprendizagem profissional inclusiva, priorizando jovens vulneráveis.
Garantir acesso universal à educação digital, com distribuição de equipamentos e conectividade.
3.4 Enfrentamento da exploração sexual

Fortalecer ações da PRF – Polícia Rodoviária Federal e o projeto MAPEAR, com foco nos pontos críticos e alto risco.
Criar delegacias especializadas em municípios com maior vulnerabilidade.
3.5 Governança e coordenação

Reforçar a CONAETI – Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e o FNPETI – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (garantindo participação da sociedade civil).
Aprimorar mecanismos de busca ativa territorializada, com enfoque em áreas de maior incidência.
3.6 Comunicação e conscientização

Realizar campanhas nacionais permanentes, com foco em prevenção e denúncia.
Buscar o engajamento do setor privado, promovendo cadeias produtivas livres de trabalho infantil.
4. Conclusão

O Brasil ainda precisa acelerar esforços intersetoriais para cumprir a meta de erradicação do trabalho infantil, que deveria ter sido atingida em 2025. Alguns indicadores-chave são essenciais para o monitoramento, como a redução anual do contingente de crianças em trabalho infantil, o aumento do percentual de cobertura da fiscalização em áreas críticas e da taxa de cumprimento das cotas de aprendizagem, bem como o mapeamento e mitigação do número de pontos vulneráveis à exploração sexual.

A combinação de políticas sociais robustas, fiscalização efetiva, educação inclusiva e governança integrada é essencial para enfrentar todos estes desafios no ano de 2026, quando o Brasil terá eleições gerais e o tema do trabalho infantil precisará ser objeto de reflexão por candidatos e eleitores.

Otávio Pinto e Silva
Advogado, Presidente da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/SP, Ex-Presidente da ABRAT, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/447441/a-oit-e-as-dimensoes-do-trabalho-infantil-no-brasil

O que a próxima geração de trabalhadores mais velhos quer?

Juiz manda empresa custear tratamento de eletricista que teve braços amputados

A atividade de manutenção elétrica configura risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o Tema 932 do Supremo Tribunal Federal. Com base nessa premissa, o juiz Fabio Correia Luiz Soares, da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), determinou que uma empresa de manutenção elétrica restabeleça o pagamento de complementação salarial e benefícios a um eletricista. O julgador também ordenou o custeio mensal de tratamento psicológico e psiquiátrico para o trabalhador, sua mulher e sua filha, sob pena de bloqueio de contas.

A decisão liminar foi proferida em uma ação que tramita com prioridade porque a vítima é agora uma pessoa com deficiência. O juízo fixou o repasse imediato de R$ 9 mil por mês para cobrir as verbas suprimidas e as despesas médicas da família.

O eletricista sofreu uma descarga elétrica de alta tensão em novembro de 2024, enquanto trabalhava em um poste de iluminação pública. O acidente resultou na amputação bilateral de seus antebraços e em invalidez permanente. Após a ocorrência, a empregadora suspendeu a complementação salarial e os tíquetes de alimentação e refeição, agravando a situação financeira da família.

Com a redução drástica de rendimentos, o trabalhador, sua mulher e a filha ajuizaram a ação pedindo o restabelecimento das verbas e custeio médico, incluindo o pedido de próteses avaliadas em R$ 1,6 milhão. A defesa da família sustentou o impacto humano e social do acidente, reforçando a responsabilidade da empresa sobre a dignidade dos envolvidos.

Suporte à família

O juiz reconheceu o direito baseado na responsabilidade objetiva por atividade de risco e em autos de infração que indicavam a falta de medidas básicas de proteção coletiva. Ao analisar o perigo de dano, ele destacou a natureza alimentar das verbas e a necessidade de suporte psiquiátrico estendido aos familiares, vítimas reflexas do acidente.

“No caso em tela, a convivência diária com a mutilação sofrida pelo primeiro reclamante e o desmonte dos projetos de vida da família evidenciam o liame necessário para que também a esposa e a filha figurem no polo ativo, buscando a tutela de sua própria integridade psíquica, atingida pelo evento danoso que vitimou o pilar financeiro e afetivo do lar”, afirmou o juiz.

Soares deferiu o pagamento mensal das verbas alimentares e terapias, mas rejeitou momentaneamente o custeio das próteses de alto custo. Ele entendeu ser necessária perícia técnica prévia para avaliar a adequação e o benefício do equipamento solicitado.

O advogado João Capanema Tancredo atuou em defesa do eletricista.

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ATOrd 0101780-33.2025.5.01.0202

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jan-06/juiz-manda-empresa-custear-tratamento-de-eletricista-que-teve-bracos-amputados/