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Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias

Uma instituição financeira da região de Varginha/MG terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções.

Metas abusivas

A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva. Ele pediu, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte:  TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/banco-em-varginha-mg-%C3%A9-condenado-a-indenizar-trabalhadora-com-defici%C3%AAncia-chamada-de-cavalo-manco-

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

Empresário é multado em mais de R$ 150 mil após coagir voto de funcionários

 

 

 

Maurício Lopes Fernandes, dono de uma empresa de tijolos e telhas no Pará, terá de pagar indenizações de mais de R$ 150 mil após ser filmado induzindo funcionários a votarem em Jair Bolsonaro (PL) no segundo turno das eleições. No vídeo, o empresário diz que daria R$ 200 a cada trabalhador que contasse que votou no presidente, caso ele se reeleja. Ele afirma ainda que, em caso de vitória do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), seria forçado a fechar a companhia.

Fernandes firmou um Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT-PA (Ministério Público do Trabalho do Pará) e terá que cumprir uma série de requerimentos. São eles:

  • Indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo — R$ 50 mil serão para campanha de conscientização política a empregadores, e R$ 100 mil para projetos sociais;
  • Pagamento de R$ 2 mil a cada um dos empregados, com vínculo formal ou informal;
  • Assinar as carteiras de trabalho dos funcionários sem registro e fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) adequados;
  • Divulgar, em até 48 horas, um vídeo se retratando à sociedade;
  • Não constranger ou ameaçar os funcionários a votar em quaisquer candidatos; nem incentivar empresários de outros setores a fazer isso.

Além disso, o empresário foi indiciado por conduta relacionada a crime eleitoral, e a Auditoria Fiscal do Trabalho emitiu vários autos de infração por falta de uso de EPI e registro irregular dos funcionários. Segundo o artigo 299 do Código Eleitoral é crime “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena prevista é de prisão de até quatro anos e pagamento de multa.

Fonte: UOL

https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/10/07/empresario-e-multado-em-mais-de-r-150-mil-apos-coagir-voto-de-funcionarios.htm

Banco em Varginha/MG é condenado a indenizar trabalhadora com deficiência chamada de “cavalo manco”

Sindicato Patronal pagará indenização por ato antissindical que prejudicou trabalhadores de cidades mineiras

Para a relatora do caso, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata

A Justiça do Trabalho determinou que um sindicato de Poços de Caldas pague uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, após ficar provada a prática de atos antissindicais por parte do sindicato patronal, que dificultou as tratativas para elaboração de norma coletiva. A postura da instituição gerou prejuízo a trabalhadores das cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, no Sul de Minas Gerais. A medida faz parte de ação movida pelo sindicato representante dos trabalhadores dos ramos de hotelaria, bares, restaurantes, churrascarias, hotéis-fazenda e similares contra o sindicato patronal.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre julgou procedentes os pedidos formulados pelo sindicato representante dos trabalhadores. Mas, inconformada com a condenação, a entidade patronal ajuizou recurso afirmando que não havia elementos nos autos que evidenciassem a conduta antissindical.

Porém, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG deram razão ao sindicato representante dos trabalhadores. foi informado que, desde 2020, o sindicato profissional não tem obtido sucesso nas negociações coletivas com o sindicato patronal, apesar de diversos e reiterados pedidos de reuniões, através de e-mail, ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp. Na visão da entidade, “essa foi uma nítida postura antissindical, que vem ocasionando lesões aos direitos dos trabalhadores e, via de consequência, colocando-os em franca desigualdade com os demais trabalhadores da região”.

Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora no processo, o próprio sindicato patronal, na defesa, tentou se justificar, alegando que “a pandemia do coronavírus tirou da rotina o funcionamento normal do país, fazendo com que o funcionamento regular da entidade tenha ficado imensamente alterado, dificultando a comunicação interna e externa”.

Para a magistrada, é nítido que, em nenhum momento, a entidade dispôs-se à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata, e tentou justificar a ausência na falta de provas e ilegalidade dos documentos juntados aos autos. “Além disso, é notório o prejuízo enfrentado pelos cerca de dois mil empregados, que não têm, desde 2020, a definição de piso salarial, reajuste anual, além de eventuais benefícios extras negociados com outros sindicatos patronais”, pontuou a julgadora.

Conduta antissindical coletiva

Segundo a desembargadora, o enfrentamento da pandemia é o mais forte motivo que justifica as negociações envolvendo a categoria. “Se o difícil momento é enfrentado pelas empresas e entes coletivos, situação diferente não é a dos trabalhadores, que precisaram ser amparados em momento de tamanha dificuldade. Para isso, é indispensável o papel do sindicato patronal, que agiu de modo a dificultar as tratativas para elaboração de norma coletiva no período”, ressaltou a relatora.

Assim, no entendimento da julgadora, as condutas do sindicato patronal, ao obstar a negociação coletiva desde 2020, caracterizam conduta antissindical coletiva. A julgadora ressaltou ainda que a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções coletivas como fonte legítima de direitos dos trabalhadores. “E, para que haja a correta elaboração da norma, faz-se necessária a presença dos sindicatos relativos às categorias profissional e econômica – artigo 8º, inciso VI, da CR/1988”.

Por fim, a julgadora pontuou que as provas apresentadas indicam a omissão do sindicato patronal quanto à negociação coletiva referente às cidades de Muzambinho, Guaxupé e Borda da Mata. E que a resistência infundada do sindicato em pactuar negociação coletiva desde 2020 é ainda mais evidenciada quando apresenta, somente após o ajuizamento da presente ação (4/2/2021), a minuta de proposta da CCT 2021 nos autos em 21/5/2021.

Assim, a relatora negou provimento ao apelo do sindicato patronal, reconhecendo como plausível a reparação, pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, de reparação dos danos morais coletivos. Não cabe mais recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/sindicato-pagar%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ato-antissindical-que-prejudicou-trabalhadores-de-cidades-mineiras

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Empresa é condenada a indenizar funcionário transgênero por não chamá-lo pelo nome social

A reparação ao dano causado ficou fixada em sete vezes a remuneração do trabalhador

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por assédio moral a empregado transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social. De acordo com o profissional, a transição para troca de nome no registro oficial já está sendo efetuada. Na sentença, foi também determinado que se conste nas peças processuais o nome escolhido por ele.

 

Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.

 

Proferida na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, a decisão esclareceu que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Foi constatado, inclusive, em audiência, que o reclamante se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira”, afirmou o juiz Ramon Magalhães Silva.

 

Com isso, o entendimento foi de que “o dano extrapatrimonial nessa situação é ‘in re ipsa’, necessitando apenas a prova do fato ofensivo, deflagrador da lesão que é presumida”. E, de acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, foram vislumbrados lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.

 

Dessa forma, a empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado como referência o valor de R$ 1.240,00. Ainda cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-a-indenizar-funcion%C3%A1rio-transg%C3%AAnero-por-n%C3%A3o-cham%C3%A1-lo-pelo-nome-social

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Aposentadoria de marido não pode barrar idosa de ganhar benefício assistencial do INSS, decide Justiça

Caso do TRF-4

TRF4, entedeu que aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da mulher não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar

 

Uma idosa, de 70 anos, obteve na Justiça o direito de ganhar benefício assistencial de prestação continuada (BPC), fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo tendo o marido aposentado.

O Tribunal Regional da 4ª Região, TRF4, entedeu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da idosa não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.

A ação foi parar na Justiça em 2018 e teve seu desfecho conhecido nesta última terça-feira (4). Nos autos, a idosa que vive no município gaúcho de Santo Augusto disse que ingressou com um pedido administrativo sobre o benefício no INSS, em junho de 2017, mas o instituto negou a demanda.

O órgão previdenciário, segundo a idosa, alegou que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

Nos autos do processo, a idosa afirmou que encontrava-se em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar “formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele”, segundo informou a assessoria de imprensa do TRF 4.

No juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, onde a idosa mora, o benefício foi negado. Fato que a levou a recorrer da decisão, e o caso parou no TRF 4. No tribunal federal, a idosa sustentou que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”.

A mulher acrescentou ainda que o marido teve renda extra, entre julho de 2018 e julho de 2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

(Com informações do portal de notícias do TRF 4)

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/aposentadoria-de-marido-nao-pode-barrar-idosa-de-ganhar-beneficio-assistencial-do-inss-decide-justica/

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Datafolha: 1 a cada 10 eleitores decidiu voto para presidente entre a véspera e o dia do primeiro turno

A grande maioria (81%) definiu seu candidato para presidente um mês antes das eleições, enquanto 7% fizeram a escolha na data da votação e 3%, na véspera.

Por g1

Pesquisa Datafolha divulgada neste sábado (8), contratada pela Globo e pela “Folha de S.Paulo”, aponta que um em cada dez eleitores decidiu seu voto para presidente no primeiro turno entre a véspera e o dia da eleição.

 

Eleitores que tomaram a decisão na data da votação somam 7%, enquanto 3% decidiram na véspera. A grande maioria, 81%, definiu o voto para presidente um mês antes das eleições. Os demais decidiram 15 dias antes (6%) ou uma semana antes (4%).

 

O maior percentual de pessoas que deixaram a decisão para a última hora está entre aqueles que declararam voto em Simone Tebet (MDB): 25%. Já entre os eleitores de Ciro Gomes (PDT), 18% definiram entre a véspera e o dia da eleição. Esse índice cai para 7% e 8% entre aqueles que dizem ter votado em Jair Bolsonaro (PL) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT), respectivamente.

 

No recorte por renda, entre aqueles que possuem renda familiar de até dois salários-mínimos, 13% decidiram o voto entre a véspera e o dia do primeiro turno. Entre eleitores com renda familiar de dois a cinco salários foram 7% – índice que vai a 6% e a 4% nas faixas de cinco a dez salários e na superior a dez salários, respectivamente.

 

Momento da decisão para outros cargos

 

Em relação ao voto para governador, 63% escolheram seus candidatos um mês antes de ir às urnas. Os que deixaram a decisão para a véspera e o dia da eleição somam 17%, sendo que 5% decidiram no sábado e 12%, no domingo.

 

 

O maior percentual de decisão na última hora se dá nas escolhas para o Legislativo: 25% decidiram seus candidatos a senador e a deputado federal na véspera ou no dia do pleito – 17% decidiram o voto para o Senado Federal no próprio domingo do primeiro turno, índice que vai a 18% no caso da definição para a Câmara dos Deputados.

 

 

No caso da escolha para deputado estadual, 26% definiram o voto na véspera ou na data da eleição.

 

 

Aqueles que escolheram seus candidatos a senador um mês antes do pleito somam 50%, mesmo índice para deputado federal. 49% tomaram a decisão do voto para deputado estadual com 30 dias de antecedência.

 

O Datafolha realizou 2.884 entrevistas com eleitores de 16 anos ou mais entre os dias 5 e 7 de outubro, em 179 municípios, em todas as regiões do país. A margem de erro máxima para o total da amostra é de 2 pontos percentuais, para mais ou para menos, dentro do nível de confiança de 95%. O levantamento foi registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número BR-02012/2022.

G1

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/pesquisa-eleitoral/noticia/2022/10/08/datafolha-1-a-cada-10-eleitores-decidiu-voto-para-presidente-entre-a-vespera-e-o-dia-do-primeiro-turno.ghtml