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Caso do TRF-4

TRF4, entedeu que aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da mulher não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar

 

Uma idosa, de 70 anos, obteve na Justiça o direito de ganhar benefício assistencial de prestação continuada (BPC), fornecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo tendo o marido aposentado.

O Tribunal Regional da 4ª Região, TRF4, entedeu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido da idosa não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.

A ação foi parar na Justiça em 2018 e teve seu desfecho conhecido nesta última terça-feira (4). Nos autos, a idosa que vive no município gaúcho de Santo Augusto disse que ingressou com um pedido administrativo sobre o benefício no INSS, em junho de 2017, mas o instituto negou a demanda.

O órgão previdenciário, segundo a idosa, alegou que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

Nos autos do processo, a idosa afirmou que encontrava-se em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar “formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele”, segundo informou a assessoria de imprensa do TRF 4.

No juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, onde a idosa mora, o benefício foi negado. Fato que a levou a recorrer da decisão, e o caso parou no TRF 4. No tribunal federal, a idosa sustentou que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”.

A mulher acrescentou ainda que o marido teve renda extra, entre julho de 2018 e julho de 2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

(Com informações do portal de notícias do TRF 4)

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