por NCSTPR | 02/09/25 | Ultimas Notícias
Para a 3ª turma do TST, descumprimento de normas de segurança pela Vale configura falta grave patronal, ainda que o trabalhador não estivesse presente no rompimento.
Da Redação
A 3ª turma do TST reconheceu, por unanimidade, o direito de motorista terceirizado à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Vale S.A., em razão das condições de risco a que estava submetido na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, mesmo não estando em serviço no momento do rompimento da barragem, em 2019.
Para o colegiado, o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela empresa configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “c”, da CLT, sendo desnecessária a presença do trabalhador no local da tragédia para caracterizar o direito à rescisão contratual com recebimento das verbas rescisórias devidas.
O caso envolve um motorista que prestava serviços de transporte de funcionários para a Vale S.A. e havia encerrado o turno de trabalho poucas horas antes do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
Na ação trabalhista, o empregado alegou ter sido profundamente impactado pela tragédia, com dificuldades emocionais, episódios de insônia e ansiedade, sustentando que o retorno às atividades nas proximidades da mina representava sofrimento contínuo. Pleiteou, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, alínea “c”, da CLT, que prevê essa modalidade quando o empregado corre “perigo manifesto de mal considerável”.
A empresa, por sua vez, defendeu que o trabalhador não estava presente no momento do rompimento, não era lotado formalmente na Mina do Córrego do Feijão e continuou a prestar serviços normalmente, o que afastaria a caracterização de falta grave patronal.
O pedido foi negado tanto na 1ª instância quanto no TRT da 3ª região, que concluíram não estarem presentes os requisitos para a rescisão indireta. Para os julgadores, o empregado não foi diretamente atingido pelo acidente e, como continuou trabalhando normalmente após o ocorrido, sem afastamento previdenciário, não ficou caracterizada falta grave por parte da empregadora.
Descumprimento de normas de segurança
Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o reconhecimento da rescisão indireta independe da presença física do empregado no momento do acidente, ressaltando que houve comprovado descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A., o que expôs os trabalhadores da mina do Córrego do Feijão a risco real e concreto à integridade física.
O fundamento jurídico adotado foi a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê a rescisão indireta quando o empregado estiver exposto a “perigo manifesto de mal considerável”.
Para o ministro, a exposição ao perigo – e não a presença no instante da tragédia – caracteriza a falta grave do empregador. Ele também afastou a exigência de imediatidade entre o fato gerador da rescisão e o ajuizamento da ação, ressaltando que o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, muitas vezes continua laborando mesmo em condições adversas por depender economicamente do emprego.
“Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o fato de o reclamante continuar trabalhando, não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.”
Com base nesses fundamentos, a 3ª turma reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Processo: 10040-53.2020.5.03.0027
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/95BE92038DB4DF_Ag-RRAg-10040-53_2020_5_03_002.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439042/mesmo-fora-de-servico-motorista-tem-rescisao-indireta-apos-brumadinho
por NCSTPR | 02/09/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do TRT-3 acolheu o recurso de uma empresa de tintas para atribuir a um ex-empregado o pagamento dos honorários de perícia contábil. Ele deu causa desnecessária à perícia.
O caso trata de execução definitiva da ação trabalhista ajuizada pelo autor contra a loja de tintas onde ele trabalhou. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a perícia contábil.
A diferença dos cálculos do perito e da loja foi na apuração de juros e correção, uma vez que o da loja foi feito em agosto de 2024 e o do perito, em outubro.
O trabalhador concordou com os cálculos do perito. A empresa foi responsabilizada a pagar os honorários periciais pelo juízo de primeiro grau, mas recorreu da decisão dizendo que o trabalhador deu causa à execução e descumpriu as obrigações.
Cálculos inaceitáveis
No julgamento do recurso, o relator Milton Vasques Thibau de Almeida deu razão à empresa. Na decisão, o magistrado disse que, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 19 das Turmas do TRT-3, o fato dos cálculos do perito e das partes não coincidirem não basta, por si só, para decidir quem paga o perito.
Entretanto, a OJ diz que o pagamento dos honorários será do exequente quando ele pedir uma perícia desnecessária, por abuso ou má-fé.
O magistrado explicou que esse abuso ocorre quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, e essa diferença não pode ser atribuída a uma eventual interpretação “mais favorável” da decisão judicial que precisa ser cumprida.
Para o relator, o caso se aplica ao trabalhador em questão, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se deu somente na apuração de juros e correção.
O trabalhador não indicou diferença entre o cálculo apresentado pelo perito judicial e pela ex-empregadora para afastar a alegação de má-fé. Ele afirmou que a empresa pretendia alterar os cálculos homologados, quando na verdade ela buscava a aplicação dos cálculos periciais apresentados.
O ex-empregado foi responsabilizado pelo pagamento dos honorários, no valor de R$ 600,00. O valor será pago pela União, já que o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF em 2021 (ADI 5.766). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-MG.
Processo: 0010319-18.2024.5.03.0021
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-01/trabalhador-que-deu-causa-desnecessaria-a-pericia-deve-pagar-perito/
por NCSTPR | 02/09/25 | Ultimas Notícias
Em 2025, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por mais uma atualização relevante. Embora os 30 dias de férias remuneradas tenham sido mantidos, a nova legislação trouxe mudanças significativas que alteram a dinâmica entre empregadores e empregados. O objetivo é claro: garantir mais previsibilidade, transparência e equilíbrio nas relações de trabalho.
Outra mudança de grande impacto é a criação da multa automática para os casos em que as férias não são concedidas dentro do prazo legal. Antes, o trabalhador precisava recorrer à Justiça para exigir seus direitos, o que tornava o processo moroso e desgastante. Agora, a penalidade é aplicada de forma imediata, fortalecendo o poder fiscalizador da norma e ampliando a proteção ao empregado.
O fracionamento das férias também foi mantido, mas com regras mais rígidas. O primeiro período deve ter, no mínimo, 14 dias, enquanto os demais precisam ser de ao menos dez dias cada. Não são mais aceitos períodos inferiores a uma semana. Além disso, a empresa precisa justificar formalmente a divisão, e o trabalhador tem o direito de recusar a proposta. Na prática, esse modelo busca preservar o real objetivo das férias: proporcionar descanso adequado e recuperação da saúde física e mental.
Essas alterações também dialogam com outros direitos já consolidados, como o 13º salário integral, o depósito regular do FGTS e o direito à desconexão — este último, essencial para limitar exigências e demandas fora do expediente de trabalho. Trata-se de um movimento de modernização da CLT, alinhando-a a práticas internacionais sem abrir mão da proteção social que caracteriza a legislação brasileira.
Transparência e segurança
Em minha visão, o novo modelo traz um avanço relevante: ao exigir aviso formal, prever multa automática e permitir maior poder de decisão ao trabalhador, cria-se um ambiente mais transparente e juridicamente seguro para ambas as partes. O empregador, ao seguir as regras, ganha clareza e reduz riscos de litígio; o empregado, por sua vez, conquista maior autonomia e a garantia de que seu direito ao descanso será respeitado.
Em um cenário de transformações rápidas no mercado de trabalho, legislações que reforçam o equilíbrio entre produtividade e dignidade laboral não apenas corrigem distorções, mas também constroem relações mais justas e sustentáveis.
por NCSTPR | 02/09/25 | Ultimas Notícias
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP), em votação unânime, condenou uma empresa do ramo de alimentos a pagar R$ 50 mil, a título de danos morais, a um empregado negro vítima de racismo.
A decisão colegiada entendeu que o pedido do trabalhador para aumentar o valor de R$ 20 mil, fixado originalmente pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, “se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto”.
Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias, uma vez “comprovada a prática de atos discriminatórios de teor nitidamente racista”, ficou “configurada grave violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, aos princípios constitucionais da igualdade e do respeito à pluralidade étnico-racial”.
O colegiado ressaltou ainda que “a conduta, revestida de violência simbólica e estrutural, além de ser potencializada pela posição de poder econômico da empresa, requer a aplicação de medida judicial proporcional e pedagógica”.
Segundo o processo, o trabalhador era tratado de forma racista e humilhante pelo seu superior, que se utilizava de termos pejorativos relacionados à cor de sua pele.
As ofensas, segundo o empregado, “eram feitas em voz alta e diante de outros colegas”. Ele chegou a denunciar os fatos à supervisora e ao RH, que “teriam prometido apuração interna, mas nenhuma providência efetiva foi adotada”, e essa “omissão da reclamada perdurou por anos, embora o comportamento do agressor fosse notório”, afirmou.
A empresa negou integralmente as alegações, e sustentou que “jamais tomou conhecimento das supostas condutas discriminatórias”, além do que, o empregado “não utilizou os canais oficiais de denúncia da empresa”, e que “não houve qualquer apuração ou registro formal de comportamento inadequado” por parte do superior ofensor.
O acórdão ressaltou, porém, que “ainda que a reclamada alegue desconhecimento dos fatos, a prova testemunhal relatou que foi instaurado procedimento interno para apuração da denúncia formulada pelo reclamante”.
Sobre as falas racistas, o colegiado destacou que o “racismo estrutural é um fenômeno histórico e institucionalizado, e permanece influenciando a sociedade, o que se reflete nas desigualdades constatadas em diversas esferas, inclusive no ambiente laboral”.
Os desembargadores também afirmaram que é “inadmissível a intenção da prática de injúria racial” do superior contra o reclamante, e assim “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule o ofensor a sua intenção em continuar”.
A reclamada, diz o acórdão, é uma empresa de grande porte, com capital expressivo e que, diante do “interesse jurídico lesado e da descrição dos fatos”, entendeu “proporcional a indenização pedida pelo autor, de forma que fixo o montante equivalente a R$ 50 mil, que se revela razoável e adequado, especialmente diante da gravidade da conduta discriminatória praticada em ambiente laboral”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010342-84.2024.5.15.0067
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-01/empresa-deve-indenizar-por-falas-racistas-de-supervisor/
por NCSTPR | 01/09/25 | Ultimas Notícias
O Tribunal Superior do Trabalho definiu 69 novas teses vinculantes, que passam a orientar obrigatoriamente a atuação de juízes e tribunais em toda a Justiça do Trabalho.
A consolidação das teses ocorreu em duas etapas: entre 12 e 22 de agosto, em sessão virtual, foram fixadas 58 teses judiciárias já pacificadas, reafirmando entendimentos consolidados entre órgãos julgadores do TST. Na segunda-feira (25/8), o Pleno aprovou mais de 11 teses, que deverão ser aplicadas em todos os casos semelhantes.
Além disso, o Pleno apresentou 21 novos temas ao regime de incidentes de recursos repetitivos — mecanismo que permite a análise uniforme de questões recorrentes em múltiplos processos, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade das decisões e celeridade processual — para que os processos judiciais sejam conduzidos com mais segurança e previsão com mais rapidez e eficiência desde o início até a conclusão. Com essas medidas, o TST chega a um total de 302 teses vinculantes atualmente vigentes.
Entre os assuntos tratados, alguns se destacam por impactar diretamente a rotina de trabalhadores e empresas:
Plano de saúde (Tema 220)
Assegura manutenção do plano de saúde ou assistência médica mesmo durante suspensão do contrato por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições anteriores.
Aviso-Prévio (Temas 227 e 228)
O direito é inevitável; o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra base para cálculo de indenização adicional prevista em legislação específica.
Insalubridade (Tema 231)
A realização de perícia é obrigatória, mas quando inviável, admite-se o uso de outros meios de prova, como em casos de fechamento da empresa.
Vale-transporte (Tema 232)
O empregador deve comprovar que o empregado não preenche requisitos ou não deseja utilizar o benefício.
Gorjetas (Tema 234)
Integram a remuneração, mas não servem de base para cálculo de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras ou repouso semanal remunerado (reafirmação da Súmula 354).
Férias proporcionais (Tema 236)
Empregados que se demitem antes de completar 12 meses de serviço, têm direito a férias proporcionais (reafirmação da Súmula 261).
Horas extras (Tema 239)
Decisões que reconhecem horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficam limitadas ao período documentado, desde que o juiz esteja convencido de que a prática se estendeu (reafirmação da OJ 233).
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (Tema 240)
Não geram presunção absoluta, apenas relativa (reafirmação da Súmula 12).
Trabalho rural (Tema 245)
Trabalhadores que executam atividades em pé ou com sobrecarga muscular têm direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos — conforme o detalhamento da Norma Regulamentadora 31 (NR-31) que complementa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e especifica os requisitos de saúde e segurança para o trabalhador rural.
Abono Pecuniário (Tema 272)
A responsabilidade cabe ao empregador em relação a opção do empregado por converter um terço das férias em abono pecuniário — direito trabalhista que permite o trabalhador converter um terço do seu período de férias em dinheiro.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Tema 273)
Cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos, pois o pagamento é fato extintivo do direito do trabalhador.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Tema 281)
Estabilidade provisória do participante da CIPA não constitui vantagem pessoal, extinto o estabelecimento, não há integração ou indenização, (reafirmando a Súmula 339, item dois).
A uniformização das teses vinculantes reduz conflitos de interpretação, evita decisões contraditórias e agiliza a tramitação de processos. Juízes, advogados, sindicatos e empresas passam a ter referência sólida para decisões futuras. O TST reforça, assim, seu papel como guardião da coerência jurisprudencial e garante que decisões semelhantes sejam tratadas de forma uniforme em todo o país. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-31/de-insalubrida
por NCSTPR | 01/09/25 | Ultimas Notícias
Colegiado concluiu que a ausência de justificativa para barrar o acesso da trabalhadora à fábrica caracterizou discriminação.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 4ª região confirmou a condenação de uma empresa de celulose por impedir, sem justificativa, o acesso de uma trabalhadora terceirizada às suas dependências, mesmo após contratada por prestadora de serviços.
O colegiado manteve a indenização fixada em R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos existenciais. Também determinou multa diária de R$ 1 mil caso a prática se repita.
Entenda o caso
A trabalhadora relatou que já havia prestado serviços na planta industrial em Guaíba/RS, mas, após ajuizar ação contra uma terceirizada anterior, passou a ter seu crachá recusado, mesmo quando contratada por outras prestadoras. Alegou ainda que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja”, o que resultou em sucessivas rescisões e perda de oportunidades de trabalho.
A empresa negou discriminação e alegou que a liberação de acesso era responsabilidade das terceirizadas, mediante apresentação dos documentos necessários.
Em 1º grau, a juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba, concluiu que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não teve justificativa legítima. Destacou ainda a ausência de documentos requisitados pelo juízo e mencionou histórico semelhante em outro processo.
A magistrada considerou a conduta abusiva e violadora da dignidade da trabalhadora.
“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 40 mil de indenização e impôs obrigação de não repetição da prática, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Diante da decisão, a empresa recorreu ao TRT da 4ª região.
Conduta reiterada e sem justificativa evidencia discriminação
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a prática discriminatória ao impedir o acesso da trabalhadora, mesmo após ela ter sido regularmente contratada por prestadora de serviços.
O desembargador destacou que, embora testemunha da empresa tenha mencionado a exigência de documentos, não soube indicar quais seriam nem justificar a negativa de ingresso no caso concreto.
Para o relator, ficou evidente a ausência de justificativa objetiva e a conduta reiterada da empresa, o que torna cabível a indenização por danos morais e existenciais. A Turma acompanhou o voto de forma unânime, mantendo integralmente a sentença.
Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Também foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventuais práticas semelhantes.
Informações: TRT da 4ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438525/trt-4-terceirizada-impedida-de-trabalhar-sera-indenizada-em-r-40-mil