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JUSTIÇA SOCIAL

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Decisão destaca a responsabilidade das empresas e a importância da segurança no trabalho.

Da Redação

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 225,7 mil em indenização por danos morais e materiais à filha de um trabalhador que morreu após cair da estrutura de um palco durante a montagem de um festival em Sete Lagoas, na região de Belo Horizonte/MG. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

O acidente ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando dois trabalhadores atuavam na montagem da estrutura metálica do evento. Durante a atividade, um vendaval atingiu o local. Embora tenham iniciado a descida, as fortes rajadas derrubaram a estrutura, arrastando ambos. Um deles não resistiu aos ferimentos.

A ação foi proposta pela filha da vítima, então com 11 anos, representada pela mãe. Em 1ª instância, três empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 36,7 mil por danos materiais. A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização, enquanto as empresas alegaram ausência de culpa, sustentando que o evento climático foi imprevisível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que ficou comprovado o acidente de trabalho fatal decorrente de queda em altura, mas não houve demonstração de que o trabalhador tivesse recebido treinamento específico para esse tipo de atividade, conforme exige a NR-35. Também não foram realizados exames médicos adequados para o trabalho em altura.

Além disso, representantes das empresas admitiram que não houve verificação prévia das condições climáticas no dia da montagem. Para a magistrada, embora fenômenos como vendavais sejam naturais, são previsíveis e exigem medidas preventivas.

Responsabilidade

A turma aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927 do CC, considerando o risco acentuado da atividade. A relatora também citou entendimento do STF que admite a responsabilização independentemente de culpa em atividades com risco especial.

Para o colegiado, houve falha das empresas no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive por permitir que o empregado, contratado como ajudante de motorista, atuasse na montagem de estruturas em altura sem a devida capacitação.

Quanto à indenização, foi mantido o valor de R$ 100 mil por danos morais. Já os danos materiais foram majorados para R$ 125,7 mil, com fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do trabalhador, incluindo o 13º, até que a filha complete a maioridade.

Os valores deverão ser depositados em caderneta de poupança em nome da menor.

Foi interposto agravo, o qual não foi conhecido por perda de objeto, e o processo está em fase de execução.

Processo: 0010461-14.2024.5.03.0056

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/454829/filha-de-trabalhador-morto-por-queda-de-estrutura-recebera-r-225-mil

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Servidora trans constrangida por colega ao ir ao banheiro será indenizada

TJ/SP considerou que abordagem violou dignidade, honra e identidade de gênero da trabalhadora.

Da Redação

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que mulher indenize em R$ 5 mil servidora transgênero constrangida no acesso ao banheiro feminino de unidade de saúde onde ambas trabalhavam.

O colegiado entendeu que a conduta violou a dignidade, a honra e a identidade de gênero da trabalhadora.

De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que foi abordada por colega ao tentar utilizar o banheiro feminino do posto de saúde, em episódio ocorrido durante o expediente e na presença de outros funcionários.

Discriminação

Ao analisar o caso, o desembargador José Maria Câmara Junior destacou que as provas confirmaram a ocorrência de discussão entre as servidoras, com questionamento da identidade de gênero da trabalhadora.

Segundo o relator, ainda que não tenha havido impedimento de acesso ao banheiro, a conduta foi suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Para ele, a atitude “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”.

“A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação.”

Ao final, foi mantida a condenação da servidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com afastamento da responsabilidade do Município de Jarinu.

Processo: 1000124-33.2023.8.26.0301
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/02AAAEF87B0B70_doc_189266662.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455056/mulher-trans-constrangida-por-colega-ao-ir-ao-banheiro-sera-indenizada

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Juiz garante pagamento em dobro por trabalho em feriados a caminhoneiro

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira.

O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, ele exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.

De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Lei 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.

Ao decidir o caso, o juiz destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.

Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010368-38.2025.5.03.0146

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/juiz-garante-pagamento-em-dobro-por-trabalho-em-feriados-a-caminhoneiro/

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

A partir da reforma trabalhista, auxílio-alimentação não integra remuneração

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em reanálise de acórdão proferido por ela mesma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre as demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-9, que entendeu que a decisão do colegiado estava em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da reforma.

A lei alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação da Leis do Trabalho, declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da reforma trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas.

“Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11 de novembro de 2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/a-partir-da-reforma-trabalhista-auxilio-alimentacao-nao-integra-remuneracao/

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.

A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.

O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000485-78.2025.5.02.0081

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-02/sindrome-de-burnout-e-doenca-ocupacional-e-gera-direito-a-indenizacao/

Filha de trabalhador morto por queda de estrutura receberá R$ 225 mil

Deixar trabalhador no limbo previdenciário gera obrigação de indenizar

O Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a conduta de impedir o retorno do empregado ao trabalho depois da alta previdenciária — e, consequentemente, deixá-lo sem renda — resulta em danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao recurso de uma empresa condenada a indenizar uma trabalhadora.

A mulher foi contratada em 2014 e afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de setembro a dezembro de 2020. Quando ela recebeu a alta, tentou retornar ao trabalho, mas a empresa não a reintegrou, nem pagou seus salários, mantendo o vínculo aberto — sem remuneração — por quase cinco anos, até o ajuizamento da ação. A profissional ficou no limbo previdenciário, que ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto para a atividade, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta.

Na ação trabalhista, a mulher alegou que ficou sem qualquer fonte de renda desde a alta do INSS. Ela pediu a rescisão indireta (a “justa causa” do empregador) e indenização por danos morais. Em primeira instância, teve sucesso, e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a empregada estava inapta para trabalhar e que ela mesma optou por não retornar ao posto de trabalho. A ré também tentou usar conversas de WhatsApp para comprovar sua tese, mas esse material foi rejeitado por estar editado e incompleto.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade de readaptar o empregado quando o INSS dá a alta é do empregador. Além disso, pressupõe-se que o trabalhador quer manter o vínculo, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. E o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, com a alta, a suspensão do contrato acaba e as obrigações da empresa (como pagar salários) retornam imediatamente.

“O ato praticado pela demandada causa grande prejuízo à requerente, na medida em que, no momento de maior necessidade, priva a obreira da obtenção de verba de caráter alimentar, de suma importância para si e toda sua família, colocando-a em uma situação de ‘limbo previdenciário’, revelando-se em prejuízo que não pode ser ignorado por esta Justiça Laboral”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.

O colegiado manteve a sentença inicial, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. Embora a conduta da empresa tenha sido ilícita, a trabalhadora demorou quase cinco anos para entrar com a ação, o que, na visão dos magistrados, diminuiu a gravidade da angústia sofrida.

O advogado Denisson Luiz de Jesus Barroso representou a trabalhadora na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000627-04.2025.5.02.0301

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/deixar-trabalhador-no-limbo-previdenciario-gera-obrigacao-de-indenizar/