por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
A imposição de consequências negativas aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos configura conduta ilícita. A prática extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade do trabalhador, gerando o dever de pagar indenização por danos morais.
Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria retaliações ao justificar faltas por motivos de saúde.
Uma trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho argumentando que a sua empregadora aplicava punições veladas a quem apresentasse atestado médico. Segundo as testemunhas ouvidas no processo, a entrega do documento de saúde impactava negativamente os indicadores de absenteísmo da equipe, o que resultava na perda de folgas aos sábados e na exclusão de campanhas e programas de incentivo.
Os supervisores também aplicavam advertências verbais nesses casos, o que levava os funcionários a trabalharem doentes para não perderem benefícios institucionais.
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça reconheceu a conduta abusiva, mas fixou a indenização em R$ 5 mil. A funcionária recorreu ao TST pedindo a majoração do valor, argumentando que a quantia era ínfima diante da gravidade da coação. A 2ª Turma do TST deu provimento ao pedido e aumentou o montante para R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração alegando que houve omissão e contradição no julgamento. A companhia sustentou que as provas documentais, como os controles de ponto, demonstrariam a inexistência das sanções ou dos prejuízos citados, e que a nova quantia fixada seria excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos.
Ao analisar os embargos, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão à trabalhadora. A magistrada atestou que não havia qualquer vício a ser sanado na decisão anterior, uma vez que o tribunal regional já havia comprovado de forma expressa a prática ilícita da empregadora.
“No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer que a reclamada adotava conduta ilícita ao impor consequências negativas aos empregados pela apresentação de atestados médicos, circunstância que configura violação à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar”, ressaltou a ministra.
A julgadora avaliou ainda que o valor de R$ 5 mil estipulado anteriormente não cumpria o papel compensatório e pedagógico da sanção, especialmente porque a empresa impedia, de forma velada, que os funcionários usufruíssem do direito de licença, colocando a saúde da equipe em risco.
“Nesse contexto, o acórdão embargado, ao examinar a adequação do quantum indenizatório, fundamentou de forma clara a majoração do valor da indenização, consignando que o montante anteriormente fixado não observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco atendia à finalidade pedagógica da reparação, além de destacar a existência de julgados desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, nos quais foi arbitrado valor idêntico ao ora fixado (R$ 15.000,00)”, detalhou.
O colegiado seguiu o entendimento da relatora por unanimidade e manteve o valor da condenação em definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR 808-88.2021.5.10.0802
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/punicao-a-empregado-por-apresentar-atestado-medico-gera-dano-moral/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
Não é raro que o trabalhador que sonhava com a aposentadoria, uma vez aposentado, enfrente a perda de vínculos sociais, de propósito cotidiano e de estrutura temporal — situação que frequentemente se traduz em sentimentos de isolamento, desorientação e queda de bem-estar. Em muitos casos, essa mudança abrupta contribui para quadros de ansiedade e depressão, prejudiciais à saúde. Evidencia-se, assim, o paradoxo entre o desejo por algo que, uma vez alcançado, pode converter-se em decepção e sofrimento. Esse paradoxo é um dos sinais de que, no Brasil de hoje, a transição entre vida ativa e inatividade precisa ser repensada. Parte da resposta a esse desafio cabe aos indivíduos; outra parte, à sociedade.
Nesse segundo aspecto, o Estado deve reconhecer os efeitos potencialmente negativos da transição abrupta entre o trabalho em tempo integral e a inatividade completa. Consequentemente, deve considerar a introdução da aposentadoria parcial no sistema de previdência social brasileiro — isto é, a possibilidade de o trabalhador optar pelo recebimento de parcela do benefício previdenciário cumulativamente com remuneração proporcional decorrente da redução da jornada de trabalho nos anos finais da vida laboral.
A aposentadoria parcial, de caráter facultativo, combina realismo econômico, justiça intergeracional e respeito à autonomia do trabalhador. Em um país que envelhece rapidamente e enfrenta crescentes desafios de sustentabilidade fiscal, insistir em um modelo rígido — que opõe trabalho e aposentadoria como estados mutuamente excludentes — mostra-se cada vez mais inadequado.
Ajuste fino
O contexto demográfico e produtivo no qual se consolidou a aposentadoria tradicional encontra-se superado. A longevidade aumentou, as trajetórias profissionais tornaram-se mais diversas, e a própria noção de envelhecimento ativo ganhou centralidade. Assim, muitos trabalhadores, ao atingirem os requisitos para se aposentar, veem-se diante de uma escolha difícil: abandonar completamente o mercado de trabalho ou permanecer integralmente na atividade — o que pode ser excessivamente oneroso, sobretudo em ocupações mais exigentes. É nesse ponto que a aposentadoria parcial se apresenta como solução, ao permitir uma transição gradual mais aderente às necessidades do trabalhador.
Longe de constituir privilégio, a aposentadoria parcial representa um mecanismo de ajuste fino entre capacidade laboral, necessidade econômica e interesse social. Além dos benefícios para o trabalhador, há ganhos também para as empresas, que retêm experiência e capital humano qualificado. Para o sistema previdenciário, por sua vez, dilui-se o impacto fiscal da saída abrupta de contribuintes. No debate sobre essa modalidade, é oportuno avaliar também a possibilidade de concessão da aposentadoria parcial antes de o segurado cumprir integralmente a idade mínima exigida para a aposentadoria programada, desde que essa antecipação seja atuarialmente neutra.
Há, ainda, um argumento de equidade que não pode ser ignorado. O desenho previdenciário atual tende a penalizar aqueles que, mesmo aptos e dispostos, continuam trabalhando após cumprir os requisitos para a aposentadoria. Em muitos casos, o benefício é simplesmente postergado, sem contrapartida proporcional. A aposentadoria parcial corrige essa distorção ao reconhecer, de forma progressiva, o direito já constituído, sem impedir a continuidade produtiva.
A experiência internacional reforça a viabilidade e a conveniência desse modelo. Diversos países europeus já adotam mecanismos de aposentadoria parcial ou flexível. Na Suécia, é possível combinar trabalho com o recebimento de parcelas do benefício (por exemplo, 25%, 50% ou 75%), ajustando gradualmente a saída do mercado. Na Alemanha e na Holanda, desenvolveram-se, inclusive por meio de negociações coletivas, modelos de “transição gradual” em que a redução da jornada é parcialmente compensada. Já na Bélgica, a redução da carga horária (como 50% ou 80%) é combinada com benefício proporcional.
Do ponto de vista macroeconômico, no Brasil, a medida tende a ganhar ainda mais relevância com o fim do período do bônus demográfico
[1]. Com menos jovens ingressando no mercado de trabalho e mais idosos saudáveis, estimular formas flexíveis de permanência na ativa será não apenas desejável, mas necessário — tanto para o mercado de trabalho quanto para o sistema previdenciário. Países que adotaram mecanismos semelhantes colhem resultados positivos em termos de produtividade, equilíbrio fiscal e bem-estar social.
Naturalmente, a implementação da aposentadoria parcial exige critérios claros e responsáveis. Parâmetros atuariais sólidos e regras de acesso bem definidas são condições indispensáveis para o sucesso do modelo. Esses desafios, contudo, são de natureza técnica, não conceitual — e, portanto, superáveis.
Modernização do pacto
É nesse ponto que o debate jurídico-institucional se torna decisivo. Para viabilizar a aposentadoria parcial, será necessário um conjunto articulado de alterações legislativas, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Uma emenda constitucional deverá explicitar a possibilidade de concessão de aposentadoria em caráter parcial e transitório, autorizando e disciplinando:
a percepção proporcional de proventos com manutenção de atividade laboral reduzida; e
a transição entre aposentadoria parcial e integral, assegurando o recálculo do benefício com base no tempo de contribuição adicional e nas contribuições vertidas durante o período de fruição parcial.
No que se refere ao RPPS, a emenda deverá alterar o artigo 37 da Constituição, que veda a acumulação de proventos com remuneração pelo exercício de cargo público, bem como facultar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regulamentação do instituto, observadas diretrizes gerais nacionais.
Quanto ao RGPS, caberá enfrentar a atual dissociação entre aposentadoria e desligamento do emprego, que hoje permite ao segurado acumular a integralidade dos proventos de aposentadoria programada com a remuneração do emprego do qual não se afastou — situação que, além de controversa sob o ponto de vista doutrinário, acarreta custos relevantes para o sistema.
No plano infraconstitucional, será necessário promover alterações na legislação do RGPS para instituir a nova modalidade de aposentadoria programada, disciplinando os requisitos de acesso (idade mínima e tempo de contribuição), os percentuais de redução da jornada e a correspondente fração do benefício. A lei deverá tratar da incidência de contribuições sobre a remuneração remanescente e do possível aumento do valor da aposentadoria integral quando precedida de aposentadoria parcial, de modo a incentivar a postergação do requerimento.
Para os RPPS, uma lei complementar nacional — nos termos já exigidos para normas gerais de organização e funcionamento desses regimes — deverá estabelecer parâmetros mínimos uniformes, como critérios atuariais, limites de acumulação entre remuneração e proventos parciais, regras de elegibilidade e mecanismos de controle. A partir dessas diretrizes, cada ente federativo poderá editar legislação própria, adaptando o modelo às peculiaridades de suas carreiras e estruturas administrativas.
Também será necessário ajustar normas trabalhistas e administrativas. No setor privado, a legislação deverá prever instrumentos contratuais que viabilizem a redução formal da jornada, com segurança jurídica para empregadores e empregados. No serviço público, regras específicas deverão disciplinar a redução da carga horária, inclusive para cargos comissionados e funções de confiança, evitando tanto a descaracterização das atribuições quanto tratamentos arbitrários. Por fim, a regulamentação deverá enfrentar o tema sensível do direito adquirido ao benefício previdenciário parcial, cuja natureza é transitória.
Em síntese, a aposentadoria parcial representa uma modernização do pacto previdenciário. Rompe com a lógica binária que separa, de forma artificial, vida ativa e inatividade, e reconhece a complexidade das trajetórias contemporâneas. Ao fazê-lo, aproxima o sistema das reais necessidades da sociedade brasileira, promovendo mais liberdade, equidade e sustentabilidade.
Ignorar essa possibilidade é insistir em um modelo que já não responde às demandas do presente — e que será ainda mais inadequado no futuro.
[1] Entende-se por “bônus demográfico” o período em que a proporção de pessoas em idade ativa (geralmente entre 15 e 64 anos) supera a de dependentes (crianças e idosos). O bônus cria condições favoráveis ao crescimento econômico e facilita o financiamento da previdência social baseada em contribuições – é o caso do RGPS e dos RPPS –, desde que haja adequada inserção dessa população no mercado de trabalho.
por NCSTPR | 01/05/26 | Destaque, Notícias NCST/PR
O 1º de Maio é mais do que uma data simbólica: é a expressão viva da história de luta, resistência e conquistas da classe trabalhadora. É o dia de reconhecer que tudo o que move o Brasil nasce da força de homens e mulheres que, com dignidade, constroem diariamente a riqueza do país.
Ao longo das décadas, direitos fundamentais foram conquistados com organização e mobilização coletiva. No entanto, os desafios seguem — e, em muitos casos, se intensificam. A atual conjuntura política brasileira evidencia um Congresso Nacional que, em sua maioria, tem se posicionado ao lado dos interesses do capital, frequentemente aprovando medidas que fragilizam direitos, ampliam a precarização do trabalho e dificultam o acesso à proteção social.
Diante desse cenário, a classe trabalhadora brasileira, organizada em suas centrais sindicais e movimentos sociais, vem construindo uma agenda estratégica para o futuro. As diretrizes debatidas na Conferência da Classe Trabalhadora (2026–2030) reforçam a necessidade de um novo projeto nacional de desenvolvimento, que tenha como pilares a valorização do trabalho, a redução das desigualdades e o fortalecimento da democracia.
Entre os principais eixos dessa pauta, destacam-se:
• Valorização do trabalho e emprego digno, com políticas de geração de empregos de qualidade, combate à informalidade e garantia de direitos;
• Redução da Jornada de Trabalho, com o fim da escala 6×1;
• Reforma tributária justa, que alivie a carga sobre os trabalhadores e aumente a contribuição dos mais ricos;
• Fortalecimento da negociação coletiva e da organização sindical, como instrumentos essenciais de equilíbrio nas relações de trabalho;
• Ampliação da proteção social, garantindo previdência pública, saúde e assistência acessíveis e de qualidade;
• Investimento em educação, qualificação profissional e desenvolvimento sustentável, preparando o país para os desafios do futuro;
• Defesa da democracia e dos direitos sociais, assegurando a participação popular nas decisões que impactam a vida da maioria.
Essa agenda deixa claro: o Brasil que queremos não pode ser construído sem os trabalhadores — e muito menos contra eles.
Por isso, neste 1º de Maio, além da homenagem, fazemos um chamado à reflexão e à ação. É fundamental fortalecer a consciência de classe e compreender que as decisões políticas moldam diretamente a realidade do trabalho e da vida. O voto é uma ferramenta decisiva. Ele deve ser exercido com responsabilidade, escolhendo representantes comprometidos com os interesses do povo trabalhador, e não com aqueles que lucram à custa da exploração.
A NCST/PR – Nova Central Sindical de Trabalhadores reafirma seu compromisso histórico com a defesa dos direitos, da justiça social e da dignidade humana. Seguiremos firmes na luta, construindo unidade, fortalecendo a organização sindical e defendendo um Brasil mais justo, democrático e soberano.
Neste 1º de Maio, celebramos nossa história — e renovamos nosso compromisso com o futuro.
Viva a classe trabalhadora!
Viva a unidade e a luta por direitos!
Denílson Pestana da Costa
Presidente da NCST/PR
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.
“Inúteis, vagabundos e safados”
A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.
Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.
Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas
Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.
Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.
Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.
Ofensas foram dirigidas à categoria
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.
Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-840-56.2017.5.10.0019
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/ex-estatal-indenizara-gerentes-ofendidos-por-presidente-em-reuniao-com-entidade-sindical
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta quarta-feira (29/4) o relatório com o nome de mais 50 empresas que, juntas, movimentaram mais de R$ 48 bilhões com cadeias produtivas contaminadas com trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Entre os nomes citados nas ações estão a JBS e a Cargill, mencionadas no âmbito do projeto “Reação em Cadeia”.
A iniciativa reúne dezenas de relatórios técnicos e investigou nove setores econômicos considerados estratégicos, incluindo agronegócio, siderurgia, varejo, construção civil e indústria têxtil. Segundo o material, as empresas foram analisadas por sua conexão com cadeias produtivas que incluem empregadores listados por violações trabalhistas.
Outras empresas também aparecem nas ações, ampliando o alcance das investigações para diferentes segmentos da economia, como a Brasil Global Agroindustrial, a CM Distribuidora de Alimentos e a RRX Comércio de Carnes. Ao todo, o MPT identificou cerca de R$ 48 bilhões em transações comerciais envolvendo companhias no topo dessas cadeias e fornecedores incluídos na chamada “lista suja” do trabalho escravo.
O diagnóstico apresentado rompe com a visão tradicional de que a exploração ocorre de forma pontual. Para o órgão, trata-se de uma falha estrutural, em que grandes empresas, mesmo com programas de compliance e relatórios de sustentabilidade, acabam figurando como beneficiárias indiretas dessas práticas ao longo da cadeia produtiva.
Entre os setores analisados, o projeto aponta que redes de supermercados e varejistas adquiriram produtos de fornecedores irregulares, enquanto empresas do agronegócio e da siderurgia compraram insumos como soja, cana-de-açúcar e carvão vegetal de produtores autuados. Já em áreas urbanas, oficinas de costura e obras da construção civil aparecem como focos recorrentes de exploração.
Como resposta, o MPT tem adotado uma estratégia de responsabilização em cadeia, com a celebração de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e o ajuizamento de ações civis públicas. A proposta é pressionar empresas líderes a implementar mecanismos de devida diligência sobre seus fornecedores, ampliando o controle e reduzindo a incidência de violações.
O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do MPT, Luciano Aragão, afirmou que as investigações partem de casos já comprovados. “Para ser investigada, é aquela que compra produtos de fornecedores flagrados com trabalho escravo. Esse fato é certo. Quando analisamos quem estava comprando aquele produto, identificamos que eram grandes companhias”, disse. Segundo ele, “não é razoável que uma grande empresa se coloque numa posição confortável e diga: ‘eu não sabia de nada’”. Ele acrescentou que empresas que se omitem “assumem o risco da ocorrência do ilícito”.
Já a vice-procuradora-geral do Trabalho, Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, destacou que o enfrentamento do problema exige mobilização ampla. “A redução de trabalhadores à condição análoga à escravidão não se limita à atuação do poder público, sendo fundamental o envolvimento de toda a sociedade”, afirmou. Segundo ela, é essencial ampliar a consciência coletiva sobre práticas produtivas que podem levar a esse tipo de violação e reforçar princípios como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7408968-jbs-e-cargil-estao-entre-as-empresas-com-cadeias-ligadas-ao-trabalho-escravo.html
por NCSTPR | 30/04/26 | Ultimas Notícias
O Brasil registrou saldo positivo de 228.208 postos de trabalho com carteira assinada em março de 2026, segundo dados do Novo Caged, divulgados nesta quarta-feira (29/4). No período, foram contabilizadas 2.526.660 admissões e 2.298.452 desligamentos. Com o resultado, o estoque total de empregos formais no país alcançou 49.082.634 vínculos.
O setor de serviços liderou, com 152.391 novos postos, seguido pela construção com 38.316, indústria geral com 28.336 e comércio com 27.267. A agropecuária foi o único setor com retração, ao registrar perda de 18.096 vagas. No recorte por unidades da federação, 24 dos 27 estados tiveram saldo positivo. Os maiores avanços foram observados em São Paulo, com 67.876 postos, Minas Gerais, com 38.845, e Rio de Janeiro, com 23.914.
Entre os resultados negativos, Alagoas registrou perda de 5.243 vagas, seguido por Mato Grosso, com 1.716 postos a menos, e Sergipe, com saldo negativo de 338.
O saldo foi positivo tanto para mulheres quanto para homens. Foram 132.477 vagas ocupadas por trabalhadoras do sexo feminino e 95.731 por homens. A faixa etária com maior geração de empregos foi de 18 a 24 anos, com 127.931 postos.
No recorte por escolaridade, a maior parte das vagas foi preenchida por trabalhadores com ensino médio completo, que concentraram 183.037 postos. Dos novos postos, 189.992 foram vínculos típicos e 38.216 vínculos não típicos, como aprendizes, intermitentes, temporários e jornadas de até 30 horas. O salário médio de admissão foi de R$ 2.350,83 em março.
*Estagiário sob a supervisão Rafaela Gonçalves
CORREIO BRAZILIENSE
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