A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado por colegas em um grupo de WhatsApp não corporativo.
A maioria dos ministros entendeu pela improcedência do pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados, não pela empresa.
De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, o homem trabalhava como operador de empilhadeira na empresa JSL, prestando serviços para a Vale S.A., no Pará. Nesse período, ele participou de um grupo de WhatsApp junto com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e à sua família.
Quando o problema começou, ele pediu a um supervisor para trabalhar em outra área, o que foi concedido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.
Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.
Em sua defesa, as empresas alegaram que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos. Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Além disso, sustentaram que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.
Clima amistoso
A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) negou o pedido do trabalhador. A decisão destacou os argumentos das empresas e pontuou ainda que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença e determinou à JSL e à Vale pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil. Na decisão, o TRT salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais.
Anotou ainda que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.
Recurso ao TST
A JSL recorreu ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou seu conhecimento sobre as conversas.
Relator do recurso de revista, o ministro Agra Belmonte entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral. Para o ministro, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente.
Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa. Com a decisão por maioria, o colegiado afastou o dever da JSL — e, por extensão, da Vale — de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Formalizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
Trata-se de um conceito central para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”.
O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a saber: a) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); b) a promoção do emprego produtivo e de qualidade; c) a ampliação da proteção social; c) e o fortalecimento do diálogo social.
Foi no início da década de 2000, em face do discurso em favor da desenfreada flexibilidade das relações de trabalho, que procurava legitimar a difusão de novos tipos de informalidade e a redução do custo do trabalho, que a OIT lançou campanha internacional pela promoção do trabalho decente, reafirmando que o trabalho não pode ser entendido como mero fator de produção e que o mercado tão singular não pode ser autorregulado.
De acordo com a OIT, é importante e necessário o papel do Estado Democrático na consolidação de um padrão civilizado de relações sociais, baseando-se no pressuposto de que o trabalho continua sendo a via fundamental para a superação da pobreza e para a inclusão social, condição básica para uma vida digna e para o exercício da cidadania.
O objetivo prioritário da agenda do trabalho decente é difundir padrões de emprego caracterizados por um trabalho devidamente remunerado e capaz de garantir uma vida digna, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, com a eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil e combate sistemático às distintas formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, extensão da proteção social e fortalecimento do diálogo entre empresas, sindicatos e governo.
As dimensões do trabalho decente, segundo a OIT, são: a) oportunidades de emprego; b) rendimentos adequados e trabalho produtivo; c) jornada de trabalho decente; d) combinação entre trabalho, vida pessoal e vida familiar; e) estabilidade e segurança no trabalho; e) igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego; g) ambiente de trabalho seguro; h) seguridade social; 10) diálogo social e representação de trabalhadores e empregadores.
Mas não basta combater a informalidade pela formalização do contrato de trabalho, porquanto, é necessário garantir um patamar mínimo de direitos sociais e estimular a democratização das relações de trabalho.
A proposição do trabalho decente ganhou corpo na 16ª Reunião Regional Americana da OIT, realizada em maio de 2006, em Brasília, com a recomendação de políticas de combate à informalidade e para elevar o salário mínimo.
Nesse mesmo ano de 2006 foi definida a Agenda Nacional de Trabalho Decente no Brasil, pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecendo como prioridades a implementação de ações para melhorar o padrão de emprego, com a valorização do salário mínimo e formalização do contrato de trabalho, reestruturação dos programas de proteção aos trabalhadores, atenção para os grupos mais vulneráveis, ampliação dos programas sociais voltados para o combate à miséria e à fome, com a adoção do programa do Bolsa Família.
Avaliando as políticas públicas do Estado brasileiro, em 2008 a OIT divulgou estudo sobre a situação do emprego, do desenvolvimento humano e do trabalho decente, mostrando a redução das precariedades no mercado de trabalho brasileiro, com a queda na taxa de desemprego, geração de empregos formais, redução da informalidade, aumento dos rendimentos do trabalho e retomada do emprego nas grande empresas.
Contudo, estudos posteriores da OIT sobre o trabalho decente mostram lacunas na legislação, déficits na geração de emprego e renda, falta de cobertura na proteção social e restrições à negociação coletiva.
Assim, é urgente a adoção de políticas públicas pelo Estado brasileiro para melhorar a situação do emprego e do trabalho decente, buscar a redução das precariedades no mercado de trabalho, a queda na taxa de desemprego, a geração de empregos formais, a redução da informalidade, o aumento dos rendimentos do trabalho, a valorização do salário mínimo e do diálogo social, pilares necessários ao atingimento da proteção social e do desenvolvimento humano, cujos efeitos são benéficos ao dinamismo econômico.
Raimundo Simão de Melo é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho.
Trabalhadora teve reconhecido o vínculo de emprego ao registro formal, porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número de processo.
Da Redação
Uma lavanderia foi condenada a pagar indenização de R$ 1,5 mil a uma auxiliar de serviços gerais por anotação desabonadora na carteira de trabalho dela. A decisão é do juiz do Trabalho Vinícius Mendes Campos de Carvalho, então titular da vara do Trabalho de Araxá/MG.
A trabalhadora contou que, após ajuizar uma ação contra a empresa, teve reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro formal. Porém, ao corrigir o registro na carteira de trabalho, a empregadora fez constar referência ao número do processo. Para a profissional, trata-se de anotação desabonadora, que constitui ofensa pessoal e má-fé.
Em defesa, a lavanderia afirmou que não teve a intenção de prejudicar ou expor a trabalhadora a situação humilhante ou vexatória. Apontou que a anotação foi realizada como de praxe pela empresa.
Ao decidir o caso, o juiz deu razão à trabalhadora. Na decisão, ele destacou que a jurisprudência majoritária não admite detalhamentos judiciais na carteira de trabalho. Nesse contexto, ainda que a empregadora não tenha tido a intenção de lesar ou negativar a ex-empregada ao anotar que a admissão se deu “conforme processo”, a jurisprudência entende que a menção conspira contra o histórico funcional do empregado. A situação configura dano moral, conforme diversos precedentes do TST.
“As anotações na CTPS do empregado revestem-se de extrema importância, por se tratar de documento necessário à habilitação profissional e que espelha todo o histórico do trabalhador, sendo vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado no documento, nos termos do que dispõe o art. 29, parágrafo 4º, da CLT”, explicitou o julgador, reputando abusiva a anotação com referência à existência de reclamação trabalhista anterior.
Com base nas particularidades do caso e no grau e extensão da lesão, o juiz definiu a reparação em R$ 1,5 mil. Ele fundamentou que o valor não excede o limite da razoabilidade e não proporciona enriquecimento sem causa à trabalhadora, servindo como fator obstativo para o empregador não mais proceder dessa forma.
Foi determinado que a lavanderia exclua da CTPS a anotação, seja colocando etiqueta em cima ou se utilizando de outro mecanismo capaz de ocultar a informação lançada indevidamente no documento. Caso a obrigação não seja cumprida, a correção será procedida pela própria secretaria do juízo. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.
Corte Especial do Tribunal desproveu recurso do INSS.
Para a Corte Especial do TRF da 1ª região, é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.
O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do INSS que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.
No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora Federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do STJ no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
A Corte Especial do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
Em recurso, relator avaliou que trabalhador atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos).
Da Redação
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a lei 8.213/91, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª turma do TRF da 1ª região ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.
Além disso, o magistrado informou que o STJ, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.”
O segurado também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do trabalhador nos termos do voto do relator.
Com suspensão da cassação, vereador poderá participar das eleições deste ano. Ministro considerou que houve, por parte da Câmara Municipal, restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável.
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba, cassado em função de sua participação em protesto contra o racismo nas dependências da igreja do Rosário, na capital paranaense, após casos de homicídio de pessoas negras com grande repercussão nacional. Com a suspensão da cassação, Freitas poderá participar das eleições deste ano.
A liminar também suspendeu a eficácia de decisões do TJ/PR, que negaram pedidos de tutela antecipada e mantiveram o ato da Câmara que decretou a cassação por quebra de decoro parlamentar.
Na reclamação, o vereador afirma que o processo de cassação durou mais de 90 dias, prazo máximo previsto na legislação (decreto-lei 201/67, artigo 5º, VII). Ele relata que o TJ/PR manteve o ato de cassação porque o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal prevê a prorrogação do prazo de duração do processo.
Freitas argumenta que as decisões do TJ/PR desrespeitaram a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Aponta, ainda, que a manutenção das decisões implicaria dano grave e irreparável, já que além da subtração do mandato, ocasionaria o indeferimento do registro de sua candidatura a deputado estadual.
Na decisão, Barroso considerou a alegação de que o processo de cassação deve ser disciplinado por norma Federal e não local, o que limita a duração do procedimento em 90 dias corridos. S. Exa. salientou que as garantias legais do processo de cassação do mandato visam a proteger não só o direito individual do parlamentar, mas, sobretudo, o princípio democrático.
“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”
Para o ministro, a punição da Câmara Municipal é ainda mais relevante, pois importou em restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável, submetido a constantes episódios de violência.
“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”
Barroso frisou que, mesmo sem antecipar julgamentos, é impossível dissociar a cassação do mandato do pano de fundo do racismo estrutural da sociedade brasileira. Segundo S. Exa., essa disfunção, ligada ao colonialismo e à escravização em sua origem, se manifesta não apenas em situações de discriminação direta ou intencional, como também na desigualdade de oportunidades e na disparidade de tratamento da população negra.
“Na situação aqui examinada, e talvez não por acaso, o protesto pacífico em favor de vidas negras, feito pelo vereador reclamante dentro de igreja, motivou a primeira cassação de mandato na história da Câmara Municipal de Curitiba.”