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IPCA-15 mostra deflação de 0,37% em setembro, diz IBGE

IPCA-15 mostra deflação de 0,37% em setembro, diz IBGE

Preços ao consumidor

Queda no mês foi maior que a projetada pelo mercado; índice ainda mostra uma alta de +4,63% no ano e 7,96% em12 meses;

 

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) registrou deflação de 0,37% setembro, após também ter mostrado queda de 0,73% em agosto, informou na manhã desta terça-feira (27) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A queda foi maior do que o consenso Refinitiv, que esperava -0,20%no mês.

Com o resultado anunciado nesta quarta, o IPCA-15 acumula uma alta de +4,63% no ano.

A taxa em 12 meses ficou em 7,96%. A projeção era maior, de 8,13%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/mercados/ipca-15-mostra-deflacao-de-037-em-setembro-diz-ibge/

IPCA-15 mostra deflação de 0,37% em setembro, diz IBGE

Notas sobre o decreto do mínimo indecente para uma vida indigna

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por Ingo Wolfgang Sarlet

A fixação do valor equivalente a 25% do salário mínimo (atualmente R$ 303) como uma garantia do assim chamado “mínimo existencial” pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), como era de se esperar, não poderia deixar de causar reações imediatas por parte da comunidade jurídica, tanto é que não tardou para que a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público aforaram duas demandas no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006.

 

 

Antes disso, o Ministério Público Federal já havia defendido, em nota técnica (15/8/2022), a revisão do referido decreto, não só, mas para o nosso propósito aqui, precisamente quanto à fixação do valor do “mínimo existencial”, que corresponde — nos termos da normativa citada —  à quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar as despesas básicas, não podendo ser utilizado para a quitação de débitos. Segunda a nota técnica, mediante a fixação de valor tão irrisório, o governo federal acabou por desvirtuar a intenção original do legislador, abrindo caminho para um endividamento maior dos consumidores, ao invés de assegurar o contrário. Ainda segundo a nota técnica “é notório que tal valor é irrisório para a assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares”. “Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito.”

 

Dentre os argumentos esgrimidos nas peças vestibulares das duas demandas, as associações autoras destacam a absoluta dissonância do valor estabelecido com a realidade atual brasileira, tendo em conta que – tomando por base a estimativa do Dieese —  na ocasião da propositura das ações o valor da cesta básica era de R$ 663, o que, por sua vez, representa mais da metade do valor atual do salário mínimo (R$ 1.212). Por isso, a fixação do montante do “mínimo existencial” em 25% do valor do salário-mínimo representa frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O tema, como adiantado, já foi e ainda tem sido amplamente discutido, não sendo poucas as notícias, opiniões, colunas, notas técnicas e pareceres produzidos por diversos atores do mundo do direito, inclusive por nomes de reconhecida reputação na área da proteção do consumidor. Nesse sentido, sem qualquer pretensão de esgotar as referências, faz-se alusão às Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins,  e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022, bem como às excelentes manifestações do Professor Marcelo Schenk Duque, do Rio Grande do Sul (reportagem publicada no periódico Migalhas, em 5/8/2022), da professora e magistrada Gaúcha Káren Rick D. Bertoncello (opinião publicada na ConJur em 30/7/2022) e da advogada e presidente do Comitê Técnico do Instituto de Defesa Coletiva, Lilian Salgado, na ConJur, em 19/8/2022.

 

Calha sublinhar, ainda nesse contexto, que a infame — para dizer o mínimo — normativa do governo federal, de acordo com matéria da autoria de Luiz Fernando Baby Miranda e Maria Paula Bertran, veiculada pela Folha de S.Paulo em 28/7/2022, possivelmente criou uma espécie de escravidão moderna. De acordo com trecho que aqui tomamos a liberdade de transcrever,

 

“o crédito pode oferecer liberdade. O crédito irresponsável pode oferecer cativeiro. A lei planejava compartilhar a responsabilidade do crédito entre aqueles que o recebem (a população) e aqueles que o ofertam (os bancos e os arremedos de bancos: lojinhas de crédito, correspondentes bancários e agiotas em vestes de fintechs). Na prática, o decreto plúmbeo vai suplantar a lei que se pretendia redentora. A determinação do mínimo existencial tem tudo para, de forma cruel, economicamente errada e socialmente injusta, criar uma forma de escravidão moderna de nossa população.”

 

À vista do exposto, o que pretendemos, na coluna de hoje, é apenas fazer coro com as manifestações acima referidas e tantas outras vozes que se tem pronunciado de modo crítico relativamente à — diria não somente infame, mas revoltante —  regulação do valor do que, como já amplamente apontado nas ações, notas técnicas e matérias colacionadas, impropriamente tem sido designado de mínimo existencial, distorcendo por completo um conceito que, ainda que indeterminado e controverso quanto ao seu conteúdo e função na ordem jurídico-constitucional, designadamente na sua articulação com a dignidade da pessoa humana e outros direitos humanos e fundamentais, não pode, como é mais do que sabido, ser confundido com o que se chama de mínimo vital.

 

Aliás, seja na esfera doutrinária, seja em sede jurisprudencial — destaque para o STF —, de há muito se consolidou o entendimento de que a garantia de uma existência digna para todas as pessoas, nos termos do estatuído pelo artigo 170, caput, da Constituição de 1988 (CF), não se limita à uma norma-objetivo (usando a conhecida fórmula de Eros Roberto Grau) ou o que os alemães cunharam como sendo uma norma definidora de fins e tarefas do Estado (Staatszielbestimmungen), mas assume também a condição de um direito fundamental. Esse direito fundamental, por sua vez — como já, há tanto tempo tivemos diversas ocasiões de escrever (também na ConJur), é de titularidade em primeira linha individual e universal, que tanto opera — no que diz respeito à sua dimensão subjetiva — como direito à prestações estatais, quanto como um direito de defesa, visto não poder ser objeto de supressão ou restrição, pelo menos, neste último caso, em se partindo da premissa (aqui na linha de Robert Alexy e sem adentrar os meandros de sua doutrina e as críticas que se tem a ela endereçadas) de que a dignidade da pessoa humana não é passível de intervenções restritivas quando concretizada e protegida por uma norma-regra.

 

O ponto que aqui se destaca, quanto ao conteúdo do mínimo existencial, é de que o mesmo — justamente por se distinguir de um mínimo vital — abarca, nos termos de reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha, do STF e da doutrina especializada — tanto a garantia das condições materiais para a manutenção da vida (do direito à vida, no sentido da sobrevivência física da pessoa), ou daquilo que também se chama de “mínimo existencial fisiológico”, quanto de um mínimo existencial “sociocultural”, ou seja, de que cada pessoa possa ter condições fáticas para o seu livre desenvolvimento da personalidade, mediante acesso e efetiva inserção na vida social, econômica, política e cultural. Aliás, é justamente a conjugação da garantia do direito à vida com a proteção e promoção da dignidade da pessoa humana — no sentido de uma vida com dignidade — que define, ao menos de acordo também com a nossa tradição jurídica, o mínimo existencial.

 

Ora, como igualmente já advogado e demonstrado, o valor estabelecido pelo Decreto 11.150, de 26/7/2022, não viola “somente” o direito humano e fundamental a um mínimo existencial (o que já é suficientemente grave), como sequer atende às exigências de um mínimo vital, porquanto se trata de quantia que praticamente representa a metade do valor de uma cesta básica, sabendo-se, ademais, que uma alimentação adequada (também assegurada como direito fundamental na CF) não é a única condição material para a sobrevivência de alguém, ainda que possa ser a mais importante.

 

Note-se, por sua vez — apenas para utilizar um outro parâmetro — que no Brasil, de acordo com as regras vigentes, está obrigado a declarar o Imposto de Renda apenas quem recebeu, em 2021, rendimentos tributáveis em valores superiores a R$ 28.559,70, o que representa uma média mensal (arredondada) de R$ 2.380,00, superior ao valor de dois salários-mínimos mensais. Isto significa, ao fim e ao cabo, que a mesma pessoa que não paga Imposto de Renda, pelo fato de o próprio Estado reconhecer a insuficiência dos vencimentos para tal efeito, pode-se endividar e garantir o pagamento de seus débitos com sua renda até o limite de irrisórios 25% do salário mínimo.

 

Por outro lado, não é legítimo pretender comparar — para todos os efeitos! — o caso ora discutido (assim como o da isenção do Imposto de Renda e mesmo a vedação de tributo com efeito confiscatório ou a impenhorabilidade de imóvel ou outros bens — para citar outro exemplo), com prestações como o benefício único da assistência social ou mesmo o direito fundamental a uma renda básica familiar (artigo 6º, parágrafo único, CF), na condição de direitos a prestações, com a função defensiva que ora se está atribuindo ao mínimo existencial dos consumidores, em especial do mais vulneráveis, em face de um superendividamento.

 

Embora também as prestações acima referidas tenham umbilical vinculação com a garantia do mínimo existencial — não sendo, contudo, por si só, necessariamente as únicas modalidades prestacionais disponíveis para tanto —, o fato é que, diferentemente delas, no caso do tema ora em discussão, não trata da necessidade de assegurar, simultaneamente, os recursos públicos suficientes para as prestações sociais estatais (sabendo-se que mesmo nesse caso a assim chamada reserva do possível não pode ser tida como um obstáculo intransponível).

 

Pelo contrário, a preservação de um valor efetivamente compatível para a garantia de uma vida condigna em face de um superendividamento dos consumidores, depende apenas da aplicação de critérios razoáveis e facilmente justificáveis a partir de dados concretos, amplamente disponibilizados, como é o caso do valor da cesta-básica, gastos com saúde, educação, moradia, transporte, energia elétrica, etc.

 

Aliás, isso também demonstra que a própria fixação de um percentual da renda em abstrato e sem possibilidade de ajustamento aos casos concretos — visto que as necessidades e as despesas, mesmo no âmbito de um mínimo existencial, podem ser, por várias razões, significativamente diferentes — ainda que fosse estabelecido não sobre o salário mínimo, mas sobre a renda familiar, se revela questionável do ponto de vista de sua legitimidade constitucional, porquanto potencialmente violadora do dever de tratamento desigual dos que são desiguais, ou mesmo ofensiva ao próprio mínimo existencial, a depender das circunstâncias do caso concreto. Mas isso, não é o caso de desenvolvermos aqui.

 

O que definitivamente não pode prevalecer é a profunda indignidade cometida pelo Governo Federal ao estabelecer o percentual de 25% do valor do salário mínimo como limite do endividamento pessoal dos consumidores, verdadeira aberração constitucional, que, por certo (e é isto que se espera) o STF logo mais deverá fulminar.

 

 é advogado e professor.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-26/direitos-fundamentais-notas-decreto-minimo-indecente-vida-indigna

IPCA-15 mostra deflação de 0,37% em setembro, diz IBGE

STF vai discutir participação de empresas do mesmo grupo em execução trabalhista

QUEM RESPONDE?

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e julgamento da ação. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, que, por maioria, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.232)

No caso em análise, a Rodovias das Colinas S.A questiona decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a penhora de seus bens para quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.

 

No recurso ao STF, a empresa alega que, embora as empresas tenham sócios e interesses econômicos em comum, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção. Também argumenta que sua participação na execução da sentença equivale à declaração de inconstitucionalidade da norma do Código de Processo Civil (Lei 13105/2015), que veda a inclusão de corresponsável sem que haja a participação na fase de conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º).

 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou a relevância social da matéria, que trata de créditos de trabalhadores reconhecidos pelo Poder Judiciário não quitados pelo empregador. Ressaltou, ainda, a relevância econômica e o potencial impacto em outros casos, tendo em vista a quantidade de processos envolvendo a mesma discussão jurídica. Com informações da assessoria do STF.

 

RE 1.387.795


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-25/stf-discutir-empresas-mesmo-grupo-execucao-trabalhista

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Federação aciona TRE por uso de dados do governo do PR em favor de Bolsonaro

DISPAROS EM MASSA

Por Emylly Alves

A Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) acionou o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para que o governador Ratinho Junior seja investigado por um suposto disparo em massa de mensagens a favor do presidente Jair Bolsonaro e contra o Supremo Tribunal Federal.

 

A notícia-crime alega que o candidato à reeleição, em conjunto com integrantes de seu governo, utilizou o Paraná Inteligência Artificial e o Departamento Estadual de Trânsito para disseminar mensagens antidemocráticas. A denúncia foi exposta nas redes sociais.

 

A federação pede ainda que seja avaliada a prática de abuso de poder em favor do presidente a e violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por uso de dados pessoais de eleitores para benefício eleitoral e a prática de crimes.

 

“Usar a máquina pública para promover uma candidatura é crime! A propaganda irregular pró-Bolsonaro, enviada por SMS por um canal oficial do Governo do Estado é um abuso que deve ser punido urgentemente. A nossa democracia e as regras eleitorais devem ser respeitadas”, afirma, em nota, Arilson Chiorato, presidente da Federação Brasil da Esperança do Paraná.

 

Também são alvos da denúncia Darci Piana, vice-governador; João Evaristo Debiasi, secretário de Comunicação e Cultura do estado; Leandro Victorino deMoura, diretor-presidente da Celepar; e Adriano Furtado, diretor-geral do Detran-PR.

 

Confira aqui a notícia-crime

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-24/federacao-aciona-tre-pr-uso-dados-favor-bolsonaro

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TSE determina que Bolsonaro não grave mais lives no Planalto ou no Alvorada

CAMPANHA DESEQUILIBRADA

Por Emylly Alves

O ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, determinou que o presidente Jair Bolsonaro se abstenha de gravar lives nas dependências do Palácio do Planalto ou no Alvorada com fins eleitorais. A multa em caso de descumprimento é de R$ 20 mil.

 

Com a decisão, Youtube, Instagram e Facebook também devem remover uma transmissão ao vivo feita pelo candidato à reeleição na última quarta-feira (21/9), na qual Bolsonaro pediu votos para aliados políticos. A multa para as plataformas em caso de descumprimento é de R$ 10 mil.

 

A ação é de autoria do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que alegou que usar a estrutura pública para fazer propaganda eleitoral configura abuso de poder político. A sigla foi representada pelos advogados Walber Agra e Ezikelly Barros.

 

O ministro considerou que “o emprego na campanha do candidato à reeleição de bens e serviços públicos inacessíveis a qualquer dos demais competidores, conduta cujos substanciais indícios foram trazidos aos autos, é tendente a ferir a isonomia do pleito”.

 

Gonçalves destacou que “os indícios até aqui reunidos indicam que, no caso, tanto o imóvel destinado à residência oficial do presidente da República quanto os serviços de tradução para libras custeados com recursos públicos foram destinados à produção de material de campanha”.

 

Então, o ministro analisou que o “fato em análise é potencialmente apto a ferir a isonomia entre candidatos e candidatas da eleição presidencial, uma vez a destinação de bens e recursos públicos em favor do candidato à reeleição, especialmente a residência oficial do presidente, redunda em vantagem não autorizada pela legislação eleitoral ao atual incumbente do cargo”.

 

Gonçalves entendeu que “faz-se necessário tanto determinar a remoção do material potencialmente irregular quando vedar que seja reiterada a conduta – especialmente em razão do anúncio de que as lives poderão ser veiculadas diariamente até a véspera do pleito”.

 

Por fim, o ministro considerou que “não se deve limitar o uso apenas da biblioteca do Palácio da Alvorada e dos serviços de tradução de libras, mas a abstenção do uso de qualquer bem a que o presidente tenha acesso especificamente em razão do seu cargo para a produção das citadas lives”.

 

Com a decisão, o candidato à reeleição também não pode utilizar as gravações já feitas em sua campanha eleitoral, sob pena de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0601212-32.2022.6.00.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-24/tse-determina-bolsonaro-nao-grave-lives-planalto

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André Mendonça libera reportagens sobre imóveis da família Bolsonaro

LIBERDADE DE IMPRENSA

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, liberou na noite desta sexta-feira (23/9) as reportagens publicadas pelo portal UOL sobre a compra de imóveis em dinheiro vivo pela família do presidente Jair Bolsonaro.

 

O material havia sido retirado do ar por decisão do desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF). Ele entendeu que os jornalistas Juliana Dal Piva e Thiago Herdy, autores das reportagens, excederam o “direito de livre informar” ao noticiar a aquisição de imóveis em dinheiro vivo pela família Bolsonaro com base em informações sigilosas de inquérito já arquivado.

 

Na tarde desta sexta, o UOL anunciou que recorreu ao STF com o objetivo de republicar os textos jornalísticos. Isso aconteceu algumas horas depois, quando o ministro André Mendonça, relator da ação, deu razão à empresa jornalística e determinou a volta do material ao ar. O magistrado foi indicado à Corte Suprema por Bolsonaro.

 

O que dizem as reportagens

As notícias afirmavam que a família do presidente Bolsonaro adquiriu metade do seu patrimônio com o uso de dinheiro vivo. Dos 107 imóveis adquiridos pelo presidente, seus filhos, ex-mulheres e irmãos desde a década de 1990, em 51 deles as transações foram realizadas total ou parcialmente com o pagamento em dinheiro em espécie.

 

Os repórteres utilizaram como base as escrituras registradas em cartório. Foi observado que 51 imóveis custaram, em valores da época, R$ 13,5 milhões. A parte apenas em dinheiro vivo dessas transações é de pelo menos R$ 5,7 milhões, em valores da época. Ao fazer a correção pelo IPCA a partir da data da compra de cada imóvel, esse valor chega a R$ 11,1 milhões apenas em dinheiro vivo, de um valor total de R$ 25,6 milhões.

 

Clique aqui para ler a decisão

Rcl 55.991

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-23/andre-mendonca-libera-reportagens-imoveis-familia-bolsonaro