por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Plenário virtual
Placar está 7 a 4 para referendar liminar de Barroso.
Da Redação
Nesta quinta-feira, 15, o plenário virtual do STF formou maioria no sentido de validar decisão cautelar de Barroso que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. O placar atual é 7 a 4. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 16.
Entenda
A ação foi apresentada pela CNSaúde – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/22.
A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e municípios -, inclusive autarquias e fundações.
Entre outros pontos, a entidade alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.
A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.
Decisão cautelar
Na decisão que suspendeu o piso, Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.
Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde.
“No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”
Sessão virtual
Ato contínuo, a liminar foi levada ao plenário virtual para análise do colegiado. Barroso votou por manter a decisão e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Ministro André Mendonça inaugurou a divergência e deixou de referendar a liminar. Para S. Exa., se impõe a postura que se convencionou denominar como “autocontenção judicial”.
“É preciso que se verifique, no caso concreto, para além dos convencionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a ‘conveniência política da suspensão da eficácia’ do ato normativo questionado, considerando, sobretudo, a deferência que a Corte Constitucional deve ter, em regra, perante as escolhas e sopesamentos feitos pelos Poderes Legislativo e Executivo.”
Mendonça foi acompanhado por Nunes Marques, que ressaltou:
“Esta Corte não possui todas as variáveis desta delicada equação, ao menos neste momento. Isto é, não se sabe ao certo se haverá mesmo demissões em massa ou não, bem como se haverá falta de leitos hospitalares.”
O ministro Edson Fachin também acompanhou o voto de André Mendonça, assim como a ministra Rosa Weber.
Processo: ADIn 7.222
Mgalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373552/maioria-do-stf-mantem-suspensao-do-piso-salarial-da-enfermagem
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Ação trabalhista
Por julgar humanamente impossível, a SDI-2 anulou sentença que havia considerado válida a jornada afirmada pelo trabalhador.
Da Redação
A SDI-2 do TST anulou a sentença em que foi reconhecida a jornada de trabalho de 20 horas diárias alegada por um chefe de cozinha de São Paulo/SP. Para o colegiado, essa carga horária é humanamente impossível de ser praticada, pois o empregado teria menos de quatro horas de sono por dia. O relator do recurso foi o ministro Amaury Rodrigues.
Na reclamação trabalhista, o profissional disse que havia trabalhado para uma casa de festas entre 2006 e 2009, quando conseguiu novo emprego. Segundo ele, o contrato não tinha sido registrado na carteira de trabalho, e sua jornada começava às 6h da manhã e terminava por volta das 2 ou 3h da manhã seguinte, com uma folga semanal. Requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.
Diante da não apresentação de defesa pela empregadora (revelia), o juízo da 37ª vara do Trabalho de São Paulo considerou verdadeira a jornada declarada pelo chef e acolheu seus pedidos.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a casa de festas ajuizou ação rescisória no TRT-2 com pedido de perícia para demonstrar que a jornada de 20 horas por dia, seis dias por semana, é humanamente impossível de ser praticada.
O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, por entender que esse tipo de ação não se destina ao reexame de provas. Observou, ainda, que a empresa havia faltado à audiência para se defender e prestar depoimento, embora tivesse sido regularmente citada.
Fato impossível
O relator do recurso ordinário, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o tipo de serviço demandava esforço físico e estado de alerta, e a jornada de 20 horas exigiria que o trabalhador dormisse menos de quatro horas por dia. “Essa situação desafia a necessidade fisiológica básica do ser humano”, avaliou.
Para o relator, a presunção de que o horário alegado pelo empregado fosse verdadeiro, amparada apenas na revelia, e não na avaliação de provas, não autoriza o reconhecimento de fato impossível, como no caso. Assim, anulou a sentença no ponto referente às horas extras.
Ao redefinir as horas extras, o ministro analisou o depoimento do próprio chef na audiência inicial, quando ele admitira folgar uma vez por semana, além dos domingos, e examinou as provas existentes acerca dos tipos de eventos realizados pela empregadora.
A conclusão foi de que a jornada de trabalho começava às 12h30min e terminava às 2 horas da manhã do dia seguinte, com 30 minutos de intervalo, em cinco dias por semana. Desse modo, o trabalhador receberá horas extras pelo serviço prestado depois da oitava hora diária, com o respectivo adicional noturno.
A decisão foi unânime.
Processo: 1001080-44.2016.5.02.0000
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373510/tst-desconhece-jornada-de-20-horas-diarias-alegada-por-chef-de-cozinha
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Pedro Henrique de Castro
De fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados.
Como é de conhecimento notório, o bancário – salvo algumas exceções – possui uma jornada de 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais, conforme normas do artigo 224 da CLT:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Nesse sentido, uma vez que não existe determinação específica para o tempo de intervalo que a classe dos bancários deve ter, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que encontra previsão no seu artigo 71 caput e § 1º:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Dessa forma, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: caixas, assistentes e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.
Ocorre que, é bastante comum que os bancários, no exercício de seu labor, exerçam horas extras (além da sexta).
Existem várias situações nas quais os bancários extrapolam a jornada diária, desde o exercício irregular, quando o ponto não corresponde com a realidade e tampouco as horas extras são devidamente pagas, até o exercício de horas extras regular, situações nas quais o ponto é batido corretamente e as horas extras são pagas (situação esta que, infelizmente, não é a maioria dos casos).
Também é importante destacar que o exercício de reuniões de alinhamento antes ou depois do exercício da jornada, bem como qualquer outra atividade exigida pela instituição bancária nesses moldes é considerado trabalho e, quando extrapolar a jornada, deve ser devidamente paga.
Nesse contexto, o exercício regular de jornada extraordinária muda toda a sistemática do intervalo para descanso e alimentação.
Isto porque, ao realizar o labor extra, o bancário ultrapassa o limite de 6 horas diárias que fundamenta a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual passa a ter direito a 1 (uma) hora integral de descanso, uma vez que exerce trabalho superior a 6 horas diárias de forma habitual.
Assim, uma vez que o bancário teria direito a 1 (uma) hora de intervalo, mas, fora concedido apenas 15 minutos, o empregado teria que ser indenizado pelo período que não foi concedido, ou seja, 45 minutos, acrescidos ainda de 50%, conforme artigo 71, § 4º, CLT:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)
É importante ainda destacar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.
Além dos casos narrados, existem ainda os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem 1 (uma) hora de intrajornada mas mesmo assim, acabam por ter seu direito de intervalo desrespeitado, como é o caso do gerente de contas.
Os gerentes de contas, por trabalharem em agências, muitas vezes são interrompidos no seu horário de descanso e refeição, seja para atender clientes (inclusive pelo celular/telefone), seja para prestar qualquer outro tipo de suporte ao banco.
Dessa forma, nesses casos, os gerentes de contas devem ser indenizados pelo tempo que não os fora concedido para descanso e refeição, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, CLT.
Por tudo que fora exposto, conclui-se que, de fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados, sejam os bancários que trabalham 6 horas diárias, sejam os bancários que trabalham mais que 6 horas diárias e, por esse motivo, quando ocorrer tais situações, estes devem ser indenizados pelo período de descanso que fora suprimido com acréscimo.
Pedro Henrique de Castro
Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373524/intervalo-intrajornada-do-bancario-repouso-alimentacao–indenizacao
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Carlos André Rosa Martins
A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 1.072.485/PR, em sistema de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min MARCO AURÉLIO, data do julgamento: 31/8/20)
Não obstante a atual posição da Suprema Corte sobre o cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre o “terço constitucional de férias” no âmbito do Regime Geral de Previdência, a lei 13.485/17, que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem no seu texto vigente um entendimento diverso:
Art 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
[…]
IV – Valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
terço constitucional de férias;
horário extraordinário;
horário extraordinário incorporado;
primeiros quinze dias de auxílio-doença;
auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
[…] [g.n.]
Veja-se que, assim, para assombro da comunidade jurídica, encontram-se vigentes dois entendimentos juridicamente antagônicos, relativos ao mesmo fato jurídico: o terço constitucional de férias, no âmbito do Regime Geral da Previdência, é uma “verba de natureza remuneratória” – e, portanto, sujeita à incidência da contribuição previdenciária – ; e no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, uma “verba de natureza indenizatória” – e, por consequência, insuscetível de cobrança da referida contribuição previdenciária -.
O terço constitucional de férias, valor pago aos contribuintes do Regime Geral da Previdência e aos serviços públicos, tem a mesma natureza jurídica e esta não se transmuta em função do destinatário da verba. Afinal, o que a caracteriza é a sua finalidade (se remuneratória ou indenizatória).
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 11, dispõe que somente os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de incidência da contribuição previdenciária. É este critério constitucional: o ganho habitual percebido pelo trabalhador é o que constitui o fato gerador da contribuição previdenciária. É indiferente, portanto, a quem se destine (se ao Regime Geral da Previdência ou ao regime previdenciário próprio, relativo ao ente público ao qual se vincule).
E é este também, sem qualquer vacilo ou renitência, o critério infraconstitucional adotado: a lei 8.212/91 estabelece, em seu art. 28, I, que para os fins de cálculo da contribuição patronal devida ao INSS devem ser consideradas as remunerações destinadas a retribuir o trabalho.
Assim, novamente, e para espancar em definitivo eventuais dúvidas: a finalidade da verba – a sua “natureza jurídica” -, se remuneratória, é o que gera obrigação contributiva e não a quem ela se destina.
Não é juridicamente admissível que para o contribuinte do Regime Geral da Previdência, pela sua condição de segurado – e não pela natureza jurídica da verba – , haja a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, enquanto o servidor público recebe o tratamento distinto , pautado em lei que a categoriza como de “natureza indenizatória”.
Não se está, aqui, adentrando o mérito de qual é a “natureza jurídica” do terço constitucional de férias. A questão posta é precedente a esta discussão: existem, no momento, para espanto e aversão jurídica, dois critérios distintos para a caracterização do fato gerador de uma mesma obrigação previdenciária e, acredite-se, pautados na “condição profissional” do contribuinte.
A coexistência de dois critérios distintos adotados para a aferição de uma obrigação previdenciária, pautados na condição profissional de quem recebe a mesma verba – e é este o cerne da questão -rompe em definitivo com o tratamento isonômico preconizado na Constituição Federal, em seu artigo 150, III:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[…]
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou em função por eles exercvida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[…] [g.n.]
É evidente a quebra da isonomia jurídica e o tratamento imediato a ser dado, até que cessada a discrepância, há que ser necessariamente aquele que for mais benéfico ao contribuinte (“in dubio, pro contribuinte”) Ou seja: até que se defina qual critério unificador a ser adotado, há que prevalecer, para todos os contribuintes, indistintamente, o da lei 13.485/17, art. 11, inciso IV, “a”: o terço constitucional deve ser considerado verba indenizatória e, portanto, não sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Em outros termos: enquanto vigente o art. 11, inciso IV, “a”, da lei 13.485/17, as suas disposições devem ter a prevalência sobre todo e qualquer entendimento que lhe seja contrário, até porque, com todas as vênias, inadmissível interpretação jurisprudencial “contra legem”, mesmo que da Corte Suprema.
Saliente-se, a título de esclarecimento -, que a lei 13.485/17 foi promulgada em 2/10/17 com o veto dos artigos 11 e 12, que foi derrubado pelo Senado Federal, em Sessão de 23/11/17 (cfe. Dário do Congresso Nacional). Contudo, as partes vetadas foram definitivamente promulgadas em 27/11/17 (Cfe. Diário Oficial da União). Ou seja, nada obstante o veto, o Congresso Nacional restabeleceu o texto original, mantendo vigentes os dois artigos, cujos textos foram inacreditavelmente olvidados pelo Ministro Marco Aurélio e por todos os demais que o seguiram no equivocado e inconstitucional voto.
Carlos André Rosa Martins
Advogado especialista em Direito Corporativo e Coordenador da Assessoria Jurídica do escritório Amaral & Barbosa Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/373521/terco-constitucional-de-ferias-a-lei-13485-17-nao-vale
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha também mostrou que 95% dos entrevistados defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.
Por g1
Um levantamento realizado pela Oxfam Brasil e pelo Datafolha mostrou que 85% dos entrevistados concordam com o aumento de impostos para pessoas muito ricas com o objetivo de financiar políticas sociais.
Batizado de Nós e as Desigualdades 2022, o estudo, divulgado nesta quarta-feira (15), também mostrou que 94% das pessoas concordam que o imposto pago deve beneficiar a população mais pobres.
“Esperamos que os resultados desta pesquisa contribuam para o debate público, especialmente neste momento em que brasileiras e brasileiros se preparam para as eleições mais importantes das últimas décadas”, afirma Katia Maia, diretora executiva da Oxfam Brasil.
“Que as candidatas e os candidatos a mandatos por todo o Brasil ouçam o chamado da população, que pede um país mais justo e menos desigual”, acrescentou.
A pesquisa foi realizada entre os dias 8 e 15 de março deste ano. Foram entrevistadas 2.564 pessoas. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%.
Número de pessoas em situação de pobreza no Brasil bate recorde, mostra pesquisa
O estudo também mostrou os seguintes dados:
96% dos brasileiros acreditam que é obrigação dos governos garantir recursos para programas de transferência de renda e de assistência social, principalmente para quem mais precisa.
95% defendem que o Auxílio Brasil deve atender a todas as pessoas que estejam em situação de pobreza.
“Tais percepções confirmam a expressão de uma sociedade que vive em um difícil momento social e econômico, no qual mais de 33 milhões de pessoas passam fome”, afirma Jefferson Nascimento, coordenador da área de Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil e coordenador da pesquisa.
G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/09/15/85percent-da-populacao-defende-que-rico-pague-mais-impostos-para-financiar-politicas-sociais.ghtml
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Para os desembargadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região, o trabalho alegado pela reclamante é inerente à atribuição de professor
A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Porém, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT da 3ª Região (MG), o trabalho alegado pela reclamante “é inerente à atribuição de professor”.
A trabalhadora havia sido admitida para ministrar cursos técnicos, como os de contabilidade. Contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de instrutora de um aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.
Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula, … e está registrado, em várias atas, e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando-o”, disse.
Segundo a professora, para os alunos sem as competências básicas, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora, para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.
Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.
Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.
Além disso, o magistrado ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-mg-afasta-ac%C3%BAmulo-de-fun%C3%A7%C3%B5es-para-professora-que-atendia-aluno-com-defici%C3%AAncia