por NCSTPR | 19/09/22 | Ultimas Notícias
Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, entendimento que foi mantido pelo segundo grau
A Primeira Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve, por unanimidade, a decisão do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, da Vara do Trabalho de São Roque, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado terceirizado. O trabalhador recebia auxílio-transporte, em dinheiro, para se deslocar de motocicleta ao trabalho e, após ser deslocado para trabalhar em outras empresas, teve o auxílio cessado.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado relatou que recebia ajuda de custo com transporte. A empresa, ao modificar o seu posto de trabalho, parou de lhe pagar sem lhe fornecer auxílio-transporte, tampouco o reembolso das despesas com viagem.
O trabalhador afirmou que notificou a empresa para que o realocasse no antigo posto de trabalho ou lhe fornecesse veículo ou vale-transporte, sob pena da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas o empregador não tomou nenhuma providência, o que o levou a notificá-la da rescisão indireta do contrato.
Ao reconhecer a rescisão indireta, o juiz de primeiro grau afirmou que houve “desequilíbrio contratual imposto pelo empregador, já que a despesa com transporte que era integralmente suportada pela empregadora foi, posteriormente, integralmente transferida para o empregado, configurando violação à boa-fé objetiva do contrato e ilícito tipificado no art. 483 da CLT”.
A empregadora recorreu. Alegou que o autor da ação trabalhou nas dependências da tomadora, cujo local não era servido por transporte público e que, após a perda do posto de trabalho, foi transferido para outros tomadores servidos por transporte público, razão pela qual não houve mais pagamento da ajuda de custo. Contudo, segundo a empresa, ele poderia solicitar o vale-transporte, caso necessitasse. Afirmou, ainda, que houve perdão tácito, na medida em que a cessação do pagamento da ajuda de custo deu-se ao final de 2018, mas a prestação de serviços manteve-se durante mais cinco meses e, por isso, pediu o reconhecimento da rescisão contratual por abandono de emprego.
Ao apreciar o recurso da empregadora, o relator, desembargador José Carlos Ábile, manteve a decisão de primeiro grau em relação à rescisão indireta, com o fundamento de que houve alteração contratual unilateral lesiva do contrato, o que é vedado pelo art. 468 da CLT. O relator negou a alegação da empregadora de que houve perdão tácito em virtude de o autor ter somente demonstrado sua insurgência quatro meses após o ocorrido, uma vez que, “em razão da dependência econômica do empregado, é natural que ele permaneça prestando serviços mesmo no caso de irregularidades contratuais por parte da empregadora”. Além disso, ele “tentou resolver o problema por meio de notificação extrajudicial encaminhada à empresa, mas não foram tomadas providências, o que o autorizou a deixar de prestar serviços, nos termos do art. 483, §3°, da CLT”, destacou o colegiado.
Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-em-campinas-reconhece-rescis%C3%A3o-indireta-pela-supress%C3%A3o-da-ajuda-de-custo-com-transporte
por NCSTPR | 19/09/22 | Ultimas Notícias
A relatora do caso destacou entendimento pacificado do TST que aplica a NR 15 do Ministério do Trabalho a empregados que fazem limpeza de vasos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador por se tratar de local de grande circulação de pessoas.
Entenda o caso
O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.
O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.
A magistrada acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.
Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-18-defere-insalubridade-por-limpeza-e-coleta-de-lixo-em-banheiro-de-shopping
por NCSTPR | 16/09/22 | Notícias NCST/PR

Tomou posse na última sexta-feira (09/09/2022), a nova diretoria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO.
O companheiro ADEMIR FOGAÇA, atual presidente e diretor da NCST/PR, encabeça a chapa que foi eleita no pleito realizado dias 30 e 31 de maio de 2022, para o mandato 2022/2026.

Estiveram presentes prestigiando a solenidade os companheiros, DENILSON PESTANA DA COSTA, Presidente da NCST/PARANÁ, REINALDIM BARBOZA PEREIRA, Presidente da FETRACONSPAR e Secretário Geral da NCST/PR , CÉSAR DE OLIVEIRA, Secretário Geral da FETRACONSPAR, ANTONIO BARROS FRANÇA, Presidente do SITRACOCIFOZ, ALMIR GUEDES FERNANDES, Presidente do SINTRIMMOC CASCAVEL, ROBERTO LEAL AMERICANO, Presidente do SINTRIVEL, LEANDRO DE FREITAS, Presidente do STICM de Pato Branco, ADRIANO BANAKI DA SILVA, Representante da 20ª Regional de Saúde de Toledo, LUIZ CARLOS ANDRADE, Auditor Fiscal do Trabalho e a DRA. SOLANGE DA SILVA, Advogada do SINTRACON TOLEDO. .

A diretoria empossado é composta pelo senhores:
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – EFETIVOS:
Presidente: ADEMIR FOGAÇA
Secretário Geral: GUTTIHERRY ALVES VIANA
Secretário de Finanças: VALDECIR DOS SANTOS CORDEIRO
DIRETORIA ADMINISTRATIVA – SUPLENTES:
VANDERLEI CARDOZO PINTO
JOÃO CARLOS ROOS
ELIAS DOS SANTOS DANIEL
CONSELHO FISCAL – EFETIVOS:
JOAREZ BATISTA DA SILVA
SEBASTIÃO OSVALDO JOSE DE SOUSA
GELSON ZANELLA
CONSELHO FISCAL – SUPLENTES:
GILMAR DA SILVA
COSMO PEREIRA DA SILVA
JOSÉ ROBERTO MORAIS
DELEGADOS REPRESENTANTES – EFETIVOS:
ADEMIR FOGAÇA
VALDECIR DOS SANTOS CORDEIRO
DELEGADOS REPRESENTANTES – SUPLENTES:
NIVALDO GONÇALVES DOS SANTOS
SEBASTIÃO RODRIGUES NETTO

Fonte: FETRACONSPAR, 12 de setembro de 2022.
por NCSTPR | 16/09/22 | Notícias NCST/PR
O SITRACOCIFOZ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU, filiado a NCST/PR, realiza durante os dias 15 e 16 de setembro de 2022, eleições para renovação da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes.

A chapa é encabeçada pelo atual presidente, companheiro ANTONIO BARROS FRANÇA.
A FETRACONSPAR, está coordenando o processo.



Fonte: FETRACONSPAR, 15 de setembro de 2022.
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
DANO MORAL
Por Rafa Santos
Cabe ao empregador zelar para que os empregados desenvolvam as suas atividades num ambiente de trabalho sadio, inibindo comportamentos que afrontem a dignidade do trabalhador.
Juíza entendeu que trabalhador foi perseguido por superior hierárquico
Esse foi o entendimento da juíza Brigida Della Roca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar a Telefônica a indenizar um trabalhador em R$ 100 mil por assédio moral.
No caso concreto, segundo o autor da ação, o diretor da empresa fez circular antecipadamente entre um grupo de gerentes o anúncio da demissão de um homem antes que ela se concretizasse.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que a prova produzida confirmou a versão do empregado. “A meu ver, a atitude do diretor ultrapassou qualquer limite do razoável, ao expor a demissão do autor a outros funcionários, antes mesmo que esta tivesse sido efetivada ou até mesmo comunicada ao obreiro”, registrou.
A julgadora explicou ainda que a perseguição sofrida pelo trabalhador é presumida, já que a atitude de seu diretor de divulgar documento tão hostil como anúncio de demissão de forma antecipada só revela o caráter assediador do superior hierárquico.
“Como se vê, a prova dos autos revelou a ocorrência de atos lesivos e reiterados em relação à honra do trabalhador, restando devidamente caracterizado o assédio moral e, consequentemente, o dever de indenizar (artigo 5º, V e X da CF/88 c/c artigos 187 e 927, caput do CC)”, registrou na decisão. O trabalhador foi representado pela advogada Vanessa Genaro.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1001565-76.2021.5.02.0062
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-set-15/telefonica-condenada-indenizar-trabalhador-100-mil
por NCSTPR | 16/09/22 | Ultimas Notícias
Salário-maternidade
Segundo magistrado, é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade.
Da Redação
O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, determinou ao INSS a imediata implantação do benefício de salário-maternidade a uma mãe não gestante de gêmeos.
“A lei previdenciária deve ser interpretada de maneira a ver contida a maternidade exercida pela mãe não gestante, conferindo-lhe a proteção social rotineiramente conferida às formas mais tradicionais”, disse o magistrado.
De acordo com o juiz, “trata-se de interpretação constitucionalmente adequada, à luz da isonomia, pois é discriminatória a exclusão de toda e qualquer forma de maternidade da proteção previdenciária”.
A autora demonstrou que solicitou a licença-gestante à sua empregadora, porém, seu pedido foi negado, sendo recomendado que procurasse o INSS.
Na tentativa de ingressar com o requerimento perante a autarquia Federal, o sistema eletrônico do órgão não admitiu o processamento e orientou que a requerente solicitasse o benefício junto ao seu empregador.
Para o juiz, o sistema do INSS e os departamentos de recursos humanos ou jurídicos das empresas não estão preparados para atender à nova realidade social.
“Exsurge desse vexatório jogo de empurra a pretensão resistida a autorizar o ajuizamento da ação e o conhecimento da matéria pelo Poder Judiciário, como último refúgio da cidadania.”
Fabiano Carraro destacou a necessidade de se zelar pelo interesse dos gêmeos recém-nascidos, “ainda mais quando existe prova nos autos que demonstram que, embora mãe não gestante, terá atuação destacada na nobre missão de amamentação de seus filhos”.
“A manutenção do estado de coisas, sem a proteção da tutela judicial, imporá à autora o imediato retorno às suas atividades em sua empregadora, privando-a do contato permanente com os recém-nascidos.”
O magistrado salientou que, de acordo com as leis 10.421/02 e 12.873/13, não deve haver qualquer discriminação para fins de pagamento do salário-maternidade decorrente da origem do vínculo que une a segurada a seus filhos, seja ele sanguíneo ou adotivo.
“A nova legislação, embora bem-vinda, não foi suficiente para debelar, por si, outra forma não menos odiosa de discriminação: aquela atrelada à orientação sexual dos segurados e, por extensão, às mais modernas formas de exercício da parentalidade.”
O juiz Federal acrescentou que se trata de segurada não gestante e não adotante.
“É preciso reconhecer que a maternidade, na sociedade moderna, abrange a situação retratada nestes autos.”
Por fim, o magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou ao INSS a imediata implantação do benefício à autora.
Informações: TRF-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373577/inss-deve-conceder-salario-maternidade-a-mae-nao-gestante