NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

De acordo com uma pesquisa realizada pela agência de marketing digital Sortlist o Brasil ocupa o segundo lugar na lista dos países que passam o maior tempo online do mundo. Em média, uma pessoa gasta 10 horas e 8 minutos por dia navegando na internet, equivalente a 154 dias por ano. O relatório Digital 2022, informou que há cerca de 171,5 milhões de usuários de redes sociais no Brasil. Os dados foram realizados a partir de uma pesquisa de janeiro de 2022 e revelam que 79,9% da população brasileira utiliza alguma rede social no seu dia a dia.

Estamos caminhando rapidamente do mundo físico para o mundo virtual. Tal tendência de comportamento já foi levada para o trabalho e hoje o trabalhador que não é ágil na sua comunicação, ou não retorna rapidamente as mensagens dos seus grupos de trabalho, é mal interpretado.

A modernização das formas de trabalho, o home office  e a evolução da tecnologia fizeram com que o horário de trabalho (tempo à disposição da empresa) e a vida pessoal dos trabalhadores estejam por muitas vezes misturados. As empresas estão se estruturando para controlar as jornadas à distância, ter prova de que o colaborador conseguiu gozar seus intervalos intra e interjornada. Temos visto cada vez mais as empresas investirem em tecnologia da informação para tratar dados sensíveis dos seus trabalhadores de acordo com a LGPD, mas não temos visto a mesma preocupação por parte dos trabalhadores.

O Brasil é um país em que a alta exposição nas mídias sociais é sinônimo de sucesso. A vida fotografada e publicada nas redes sempre é mais bonita do que a realidade! O trabalho faz parte do dia a dia das pessoas e cada vez mais tem aparecido nas publicações dos seus empregados. Será que os empregados estão preparados para essa nova realidade? As notícias dos Tribunais estão dando conta de que não!

Para aqueles trabalhadores que utilizam os grupos de aplicativo para se comunicarem, há sempre que se verificar o conteúdo, a forma e o horário em que as mensagens estão sendo enviadas. Embora a intenção de um líder possa ser a melhor possível, tais mensagens poderão ser consideradas provas digitais de que algum subordinado tenha trabalhado além da sua jornada e em horas extraordinárias ou que tenha sido desrespeitado, caso a mensagem ultrapasse a linguagem profissional. É cada vez mais comum vermos os prints das conversas em aplicativo serem utilizados como prova na Justiça do Trabalho.

O primeiro exemplo foi um caso de um juiz trabalhista que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e concluiu que um reclamante não era pobre pelas suas postagens das viagens e refeições em um aplicativo de fotos. O reclamante não imaginava que a empresa pudesse ter pesquisado e o Juiz pudesse ter a curiosidade de entrar no seu perfil.

Em abril deste ano, o TST manteve a justa causa de funcionário que publicou fotos da empresa sem autorização. A empresa afirmou que, segundo seu código interno de conduta, esse tipo de prática é proibida e que o regulamento era do pleno e prévio conhecimento do empregado. O TRT gaúcho entendeu que “a divulgação do sistema produtivo da empresa é o que basta para caracterizar o dano” e que as fotografias, “aos olhos de pessoas versadas no tema, em especial dos concorrentes, têm potencial de revelar questões cruciais do sistema produtivo que o Código de Conduta fez questão de proteger e que era do conhecimento do empregado”.

Ainda no mês de julho de 2022, o TRT de São Paulo entendeu como correta a dispensa de um trabalhador que usou as mídias sociais para criticar a empresa em que trabalha. A Justiça do Trabalho paulista manteve a dispensa por justa causa do empregado de uma rede de supermercados do litoral que postou conteúdo ofensivo à empresa. O trabalhador compartilhou uma notícia no Facebook que era prejudicial à imagem da companhia, afirmando que produtos vencidos, separados para o descarte, foram encontrados pela vigilância sanitária no supermercado. A empresa depois provou que a denúncia não passou de um mal-entendido, mas o comentário ofensivo do empregado já havia causado prejuízo, configurando falta grave – ato lesivo da honra e da boa fama praticadas contra empregador – prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT.

Outro caso que ganhou bastante relevância na mídia, diz respeito à reclamante (autora de ação) na Justiça do Trabalho que, no mesmo dia em que prestou depoimento em uma audiência por videoconferência, publicou um vídeo em seu perfil do TikTok, com as duas testemunhas levadas por ela para depor. As três amigas apareceram dançando, com a legenda do vídeo, escrita: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. O vídeo foi juntado ao processo pela empresa e a juíza anulou os depoimentos das testemunhas e ainda aplicou multa por litigância de má-fé à autora e às duas amigas testemunhas.

Em todos os casos acima mencionados a prova digital (seja ela de primeiro grau: quando produzida pelos próprios meios digitais ou de segundo grau: quando o fato foi praticado pelos meios convencionais e somente a sua demonstração é feita por meio digital) foi utilizada por uma das partes para convencer o juiz a respeito da existência do fato afirmado na causa, nas razões defensivas conforme dispõe o artigo 369 do CPC.

Antes de postar algo ligado à sua vida profissional, lembre-se: quanto maior a exposição e quanto menos profissionais forem as postagens e as publicações, maiores as chances dos colegas de trabalho, da empresa e até mesmo da Justiça do Trabalho terem acesso.

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados – Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372198/o-poder-das-midias-sociais-na-vida-dos-empregados-eles-estao-de-olho

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Foi demitido ou pediu demissão? Conheça os seus direitos!

Gabriel Neves

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Cada tipo de dispensa gera direitos específicos. Continue lendo e confira!

Conheça as 5 modalidades de demissão:

Demissão sem justa causa;
Demissão por justa causa;
Pedido de demissão;
Acordo entre as partes;
Direitos do trabalhador na demissão sem justa causa:

A demissão sem justa causa não precisa de justificativas e pode ser aplicada a qualquer momento.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário acrescido das horas extras;
Aviso prévio;
Valor das férias proporcionais acrescidas de 1/3;
Férias vencidas com adicional de 1/3;
13º salário proporcional;
Guias para saque do FGTS;
40% de multa sobre o Fundo de Garantia;
Guias para requerimento de seguro-desemprego.
Direitos do trabalhador na demissão por justa causa:

Esse tipo de demissão requer a ocorrência de faltas graves e retira do trabalhador alguns direitos.

São direitos do trabalhador:

Férias vencidas com adicional de 1/3;
Saldo de salário.
Direitos do trabalhador no pedido de demissão:

Quando o trabalhador recebe apenas parte dos direitos quando surge dele a vontade de rescindir o contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
13º salário proporcional;
Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3.
O aviso prévio é definido pela empresa: caso o dispense, não há pagamento do período; caso o exija, o trabalhador deve cumpri-lo ou terá o valor descontado das verbas rescisórias.

Direitos do trabalhador no acordo entre as partes:

Essa modalidade corresponde aos casos em que o trabalhador e a empresa não possuem mais interesse na manutenção do contrato.

São direitos do trabalhador:

Saldo de salário;
½ Aviso prévio;
20% de multa sobre o FGTS, com movimentação do saldo da conta do Fundo de Garantia limitada a 80% do valor ali constante;
Férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3;
13º salário proporcional.
Qual o prazo que a empresa tem para pagar as verbas rescisórias?

A Reforma Trabalhista estabeleceu que, independentemente do tipo de demissão, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Gabriel Neves

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372148/foi-demitido-ou-pediu-demissao-conheca-os-seus-direitos

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta

Trabalhista

Empresa deverá pagar verbas rescisórias e foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A 6ª turma do TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego. Com a decisão, os ministros condenaram empresa ao pagamento de verbas rescisórias.

O TRT da 2ª região, ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego por falta de recolhimento do FGTS.

Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista argumentando que a ausência de recolhimento do FGTS constitui causa grave e suficiente para a rescisão indireta.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que a tese esposada pelo Tribunal Regional se revela dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que o não recolhimento ou o recolhimento irregular do FGTS implica falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483, d, da CLT, não havendo falar em perdão tácito em tais hipóteses.

“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”

Assim, deu provimento ao recurso de revista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 1001017-70.2018.5.02.0607

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/quentes/372183/tst-nao-recolhimento-do-fgts-e-falta-grave-e-enseja-rescisao-indireta

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Auxílio emergencial perdido por vínculo pode ser retomado após desligamento

REQUISITOS PREENCHIDOS

Por José Higídio

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício passam a ter direito às parcelas residuais caso fiquem novamente desempregados, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Autora perdeu auxílio após conseguir emprego por curto período

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em sessão de julgamento da última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por uma mulher que empregou-se entre outubro e novembro de 2020 e, após deixar as funções, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro daquele ano e junho de 2021.

Após sentença desfavorável, ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas seu recurso foi negado. À TRU, ela apontou precedente da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em sentido diverso.

O juiz Gerson Luiz Rocha, relator do caso na TRU, observou que a autora inicialmente “preencheu todos os requisitos para a percepção do auxílio emergencial residual, na data legalmente estabelecida”. Em seguida, o vínculo de emprego terminou antes da data de elegibilidade para o pagamento do auxílio de 2021.

Para o magistrado, em situações como essa, o pagamento do auxílio é indevido enquanto houver o registro do vínculo de emprego, “mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o voto do relator
5004992-66.2021.4.04.7005

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/auxilio-perdido-vinculo-retomado-desligamento

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Importância da convivência da LGPD com demais normas legais

OPINIÃO

Por Martha Leal

No último dia 14 de agosto, comemorou-se o aniversário de quatro anos de publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [1] — Lei 13.709/2018, e que está em vigor há quase dois anos. E, sem dúvida, é possível constatarmos consideráveis avanços em relação à Proteção de Dados ao longo desse período. A sociedade brasileira, até então, raramente discutia e priorizava questões afetas à proteção de dados, ficando a resolução da controvérsia relacionada ao tema restrita ao ambiente judicial.

Nesse ínterim, entre a vigência da LGPD e o presente momento, tivemos significativos progressos. A nomeação da Diretoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) [2], a publicação do seu Regimento Interno, o início das sanções administrativas e a nomeação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a Resolução do Processo de Fiscalização e o Processo Administrativo Sancionador, a Resolução para Aplicação da LGPD para Agentes de Pequeno Porte e o Guia Eleitoral em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, citemos ainda a Emenda Constitucional nº 115 [3], que alterou a Constituição e incluiu a Proteção de Dados no rol dos Direitos Fundamentais, passando a integrar o artigo 5º, inciso LXXIX.

Destaquemos ainda que nos encontramos na fase da chamada de subsídios para a definição de pautas de extrema relevância, a exemplo da transferência internacional, entre outros, confirmando o amadurecimento gradativo da cultura da proteção de dados no país.

Incontroverso que há um longo caminho a ser percorrido para alcançarmos um nível satisfatório de conscientização e responsabilidade sobre o tema, mas já há muito a ser comemorado, considerando a ascensão observada até aqui. Entretanto, temos nos deparado frequentemente com alguns desafios na aplicação da LGPD [4], sem a devida consideração de outras normas legais de igual valor e que justificam na maioria das vezes o tratamento de dados em conformidade com a lei protetiva de dados pessoais.

Pensar exclusivamente na LGPD sem observar o ecossistema de leis do ordenamento jurídico e, em especial, os princípios constitucionais da publicidade e da informação, poderá acarretar retrocessos em garantias constitucionais já consolidadas.

Recentemente, o procurador-geral da República do Superior Tribunal Federal (STF) emitiu parecer nos autos do Recurso Extraordinário de nº 307.386 cc em que se discute a legalidade das consultas processuais a partir do nome das partes em processos judiciais através de buscadores da internet. Concluiu pela ilicitude do tratamento de dados pessoais de acesso público, realizado no caso em concreto, pelos buscadores, por violação aos direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à inviabilidade de dados e à autodeterminação informativa e ausência de finalidade legítima exigida pela LGPD. O referido processo encontra-se suspenso por pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

Nessa mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na análise ao processo administrativo nº 06000231-37 [6], que trata da aplicação da LGPD no processo de registro de candidaturas, o relator, ministro Edson Fachin, apresentou o seu voto pela manutenção da transparência como regra pela plataforma DivulgaCandContas, condicionando a realização de adequações para proteção de elementos não essenciais para a fiscalização das candidaturas. Outra vez, verificamos a importância de interpretarmos a LGPD sem desconsiderarmos as demais legislações setoriais e a indispensabilidade de sopesar os princípios constitucionais.

No caso específico, admitirmos a supressão de dados sob a equivocada argumentação de que os dados dos candidatos que concorrem a cargos eletivos em detrimento do princípio da transparência e do direito à informação seria um desserviço ao processo democrático e à própria legislação, uma vez que, certamente, a LGPD [7] tem como foco restabelecer o equilíbrio no uso dos dados.

Conforme palavras de Danilo Doneda, professor e diretor do Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e integrante do Conselho Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Brasil, “usar a norma para diminuir a transparência é contraproducente e vai contra o espírito da lei. Ela não foi feita para estabelecer privilégio, mas para equilibrar poderes” [8].

Nessa toada, também vivenciamos disputas envolvendo relações de trabalho, onde algumas organizações reclamadas têm obtido êxito no requerimento de envio de ofícios às empresas de Tecnologia para que entreguem dados de geolocalização dos reclamantes como prova digital consubstanciado na base legal do artigo 7, inciso VI, o exercício regular do direito em processo judicial [9].

O debate entre os limites da Proteção de Dados e a privacidade do titular, também nesses casos, está apenas começando e ainda há muita estrada a ser percorrida. Entretanto, a devida ponderação das demais legislações e dos princípios de garantias fundamentais que orbitam o nosso sistema jurídico são indispensáveis para o avanço do amadurecimento da LGPD [10] como instrumento eficaz para fazer valer os fundamentos aos quais se propõe dispostos na LGPD em seu artigo 2 [11], quais sejam, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos.

Portanto, não podemos olvidar de que o tratamento de dados pessoais disposto no artigo 3, excetuando-se os tratamentos de dados relacionados no artigo 4, exigem para a sua licitude a observância dos princípios legais do artigo 6 e a adequada alocação da base legal do artigo 7 ou 11, a depender da categoria do dado pessoal envolvido. Sendo assim, a depender da base legal que justifique o processamento de dados pessoais, impõe-se que se considere as normas legais que coexistem juntamente com a LGPD [12].

Isolar a LGPD do contexto normativo legal enfraquece o seu propósito e fomenta judicializações desnecessárias.

Notas
[1] BRASIL. Presidência da República. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). [Site institucional]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br. Acesso em: 03 jan. 2022.

[3] BRASIL. Emenda constitucional nº. 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm. Acesso em: 15 ago. 2022

[4] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

STF discute responsabilidade por divulgação de dados de processos em sites. In: Consultor Jurídico — ConJur, 10 maio 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/stf-discute-responsabilidade-informacoes-processuais-sites. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. TSE determina a retirada, do sistema DivulgaCandContas, de dados pessoais de suplente de vereador. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 30 nov. 2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/tse-determina-a-retirada-do-sistema-divulgacandcontas-de-dados-pessoais-de-suplente-de-vereador. Acesso em: 15 ago. 2022.

[7] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

DONEDA apud FARIAS, Victor. TSE reduz transparência sobre bens de candidatos; entidades criticam decisão. Portal G1, 02 ago. 2022. Disponível  em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/noticia/2022/08/02/tse-reduz-transparencia-sobre-bens-de-candidatos-entidades-criticam-decisao.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.

[9] BRASIL, loc. Cit.

[10] Ibidem.

[11] BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

Ibidem.

Referências
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. [Site institucional]. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br. Acesso em: 03 jan. 2022.

BRASIL. Emenda constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm. Acesso em: 15 ago. 2022.

BRASIL. TSE determina a retirada, do sistema DivulgaCandContas, de dados pessoais de suplente de vereador. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 30 nov. 2021. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Novembro/tse-determina-a-retirada-do-sistema-divulgacandcontas-de-dados-pessoais-de-suplente-de-vereador. Acesso em: 15 ago. 2022.

FARIAS, Victor. TSE reduz transparência sobre bens de candidatos; entidades criticam decisão. Portal G1, 02 ago. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/noticia/2022/08/02/tse-reduz-transparencia-sobre-bens-de-candidatos-entidades-criticam-decisao.ghtml. Acesso em: 15 ago. 2022.

STF discute responsabilidade por divulgação de dados de processos em sites. In: Consultor Jurídico — ConJur, 10 maio 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mai-10/stf-discute-responsabilidade-informacoes-processuais-sites. Acesso em: 15 ago. 2022.

 é advogada especialista em proteção de dados, pós-graduada em Direito Digital pela Fundação Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mestranda em Direito e Negócios Internacionais pela Universidad Internacional Iberoamericana Europea del Atlántico e pela Universidad Unini México, pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade de Brasília, data protection officer ECPB pela Maastricht University, certificada como data protection officer pela Exin e pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e fellow pelo Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD).

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/martha-leal-lgpd-demais-normas-legais

O poder das mídias sociais na vida dos empregados. Eles estão de olho!

Sindicato não deve pagar indenização por críticas a empresa durante greve

DEFESA DA CATEGORIA

Por Tábata Viapiana

Ainda que admitida a possibilidade de danos morais às pessoas jurídicas, sua caracterização ocorre de forma distinta das pessoas físicas. Não é aceitável a ideia de dano moral in re ipsa em se tratando de ofendido de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da ocorrência de prejuízo extrapatrimonial.

Com base nesse entendimento, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou um pedido para que um sindicato de trabalhadores indenizasse a Bosch por supostas ofensas proferidas à empresa e seus dirigentes durante um movimento grevista. A decisão se deu por unanimidade.

A Bosch alegou que diretores do sindicato teriam ofendido a honra da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 50 mil. Entre as declarações destacadas pela Bosch, estão “a gente quer discutir coisa com vocês que a Bosch não quer que vocês ouçam” e “o RH dessa empresa e mais alguns gestores, um bando de canalhas”.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP manteve a sentença, nos termos do voto do relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz. Ele destacou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas somente sua honra objetiva é passível de lesão, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, levando a um prejuízo patrimonial.

“No caso, apesar das palavras exaltadas, a requerente não comprovou que sofreu abalo à sua honra ou teve algum prejuízo. Pela mídia constata-se que no local sequer havia quantidade considerável de pessoas, e que os dizeres tenham chegado a um grande número de pessoas. Por conseguinte, entendo indevida a indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica quando não restar comprovado que o apontamento do gravame de forma indevida afetou sua honra objetiva”, diz o acórdão.

Conforme Queiroz, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito também protegido constitucionalmente e considerado um dos princípios fundamentais da nação, o que não se verificou na hipótese. O relator ainda observou que o réu é um sindicato de classe e possui o dever de representar e proteger seus associados.

“Ainda que se vislumbre algum dissabor com a fala questionada, não se pode imputar ao apelado conduta ilícita. A natureza da ação indenizatória impõe a existência de provas que sejam capazes de demonstrar a culpa (negligência, imprudência, imperícia), o nexo causal (ação ou omissão do agente) e o dano experimentado, isto é, os pressupostos da responsabilidade civil. Não verificada a presença simultânea desses três elementos essenciais, a pretensão deve ser afastada”, afirmou.

Por fim, o relator considerou que a linguagem utilizada pelo dirigente sindical durante a greve foi “extremamente difusa, sem imputação nominal a quaisquer dos dirigentes ou prepostos da autora”. Esse palavreado genérico, na visão de Queiroz, não possui o condão de atingir a honra objetiva ou subjetiva da Bosch ou de seus diretores.

Clique aqui para ler o acórdão
1046195-14.2019.8.26.0114

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/sindicato-nao-indenizar-criticas-empresa-durante-greve