NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

ABUSO DE PODER

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas

A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Perda de uma chance

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu. Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-408-28.2019.5.12.0046

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/professora-indenizada-demissao-inicio-semestre-letivo

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Teoria das Janelas Quebradas e o que sobrou do Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por Geraldo Furtado de Araújo Neto

É do conhecimento de muitos a Teoria das Janelas Quebradas. Mas para quem não sabe ou esqueceu, melhor elucidá-la ou relembrá-la.

No fim da década de 1960, o psicólogo Philip Zimbardo e sua equipe realizaram uma experiência de psicologia social nos Estados Unidos. Dois carros foram abandonados na rua, com as mesmas características, como marca e modelo. Um dos carros ficou no Bronx em Nova York — zona mais pobre da cidade e com problemas sociais — e outro em Palo Alto — uma cidade rica e segura —, na Califórnia.

Em pouco tempo, o carro no Bronx já estava vandalizado e destruído, ao passo que, em Palo Alto, o carro se manteve intacto. Muitos pensaram que a causadora da destruição do carro do Bronx seria a pobreza que assolava a região e explicaria a vandalização pelos recursos do veículo.

No entanto, a surpresa ocorreu quando, posteriormente, também se resolveu quebrar o vidro do carro de Palo Alto e viu-se que o mesmo processo aconteceu como no bairro do Bronx, isto é, o carro também foi vandalizado e depredado.

Vê-se, assim, que um simples vidro quebrado em um carro, ainda que em local nobre e seguro, desencadeou um processo de quebra nas regras de convivência, gerando a partir daí uma sensação de que tudo é permitido sem consequências. A janela quebrada no carro de Palo Alto significou para os depredadores que ninguém se importava com o veículo e que a degradação não ofendia bem jurídico.

Esse estudo psicológico baseou, em 1982, os estudos da Teoria das Janelas Quebradas, desenvolvida na escola de Chicago por James Q. Wilson e George Kelling.

Parece que a degradação desenfreada também ocorre com o direito do trabalho nos últimos tempos no Brasil.

Quando da nossa CRFB/88, autores falavam de um rol de direitos trabalhistas único, que garantiria um mínimo existencial ao trabalhador. Aliás, para parte da doutrina, falava-se até que o “caput” do artigo 7º da CRFB/88 teria previsão especial, porquanto ao dizer “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, teria o legislador autorizado a considerar constitucional não só as normas de direitos sociais previstas na constituição formal, mas também todas as normas infraconstitucionais que detêm conteúdo mais protetivo ao trabalhador [1]. Poder-se-ia dizer, assim, que a legislação trabalhista infraconstitucional sofreria proteção até do artigo 60, §4º, IV da CRFB/88. Outros tempos, não?!

Mas os ditames econômicos de alguma parte privilegiada da sociedade passaram a exigir mudanças do Direito do Trabalho, na onda neoliberalizante a partir da década de 1990. “É a economia, estúpido!” [2] passando a ser princípio do Direito do Trabalho.

A flexibilização do Direito do Trabalho é tema que ocupa a doutrina e a legislação há algum tempo e que segue a diretriz política de que imperativos econômicos justificam a mitigação de direitos trabalhistas como meio para propiciar o desenvolvimento econômico e, portanto, melhorar as condições de vida dos obreiros [3].

E assim os direitos trabalhistas foram sendo “atenuados” com o passar do tempo, supostamente a fim de possibilitar o “desenvolvimento econômico” e, por via reflexa, também ajudar na empregabilidade e rentabilidade do empregado. É o que Bauman se refere, no livro “A Riqueza de Poucos Beneficia a Todos Nós?”, sobre a riqueza gerada na parte de cima e as migalhas que sobram para os mais pobres [4].

Ademais, outro assunto em voga quando se fala em flexibilização de direitos trabalhistas, é que o mundo mudou e o trabalhador de hoje não precisa de “tanta proteção” quanto antigamente.

Não acredito que haja juristas opostos a mudanças para acompanhar o contexto social e econômico. Ajustes são necessários mesmo. A grande questão que se coloca é se a premissa do Direito do Trabalho se alterou com o passar dos anos. Alguns falam que hoje o trabalhador teria maiores condições de compreender o contrato e seus direitos. Mas a premissa da proteção do Direito do Trabalho era o trabalhador iletrado de outrora? Ou é a vulnerabilidade do obreiro e a sua pouca ou nenhuma capacidade de barganha para a realização do contrato de trabalho? Isso mudou nos dias de hoje? Ou será que a vulnerabilidade aumentou com o implemento da tecnologia que retirou postos de trabalho e de empresas de aplicativo que, na lacuna da lei, tentam impor uma “parceria” sem reconhecimento de direitos básicos?

Desde a promulgação da CRFB/88, várias modificações legislativas e jurisprudenciais vieram com o passar dos anos para flexibilizar a CLT e outras leis, bem como as conquistas cristalizadas na Carta Magna. O número de casos é grande, mas cabe citar a autorização legal para contrato por prazo determinado, o banco de horas, previsão de contrato por tempo parcial, a possibilidade de terceirização em atividades-meio (depois expandida para as atividades-fim, pelo STF), entre tantas outras, até chegarmos na famigerada “reforma trabalhista”, consubstanciada na Lei 13. 467/17, com inúmeras modificações celetistas que, na maioria, tiravam direitos caros aos trabalhadores e em outros possibilitava uma maior negociação entre empregado e empregador (como se aquele tivesse ampla liberdade material para isso).

Não é objetivo aqui analisar uma por uma essas modificações e se foram boas ou não, embora se saiba que a “Reforma” não promoveu maior empregabilidade como prometia até o início da pandemia, conforme banco de dados governamentais [5]. Ademais, o nível de desemprego mais baixo visto no trimestre de abril a junho de 2022 se deveu muito mais ao aumento da informalidade do que aumento do emprego com proteção [6].

Prosseguindo no tempo, a pandemia a partir de 2020 assolou o país em todos os sentidos, mais profundamente em termos psicológicos, políticos e, claro, econômicos.

Nesse sentido, como forma de proteger os empregos, algumas MPs, como a 927 e 936, depois convertidas em lei, estatuíram formas de conciliar a atividade econômica e a manutenção do emprego.

Algumas medidas foram salutares para aquele tempo que passou, justificando o que muitos até nomearam de “Direito do Trabalho de Emergência”. No âmbito do STF, discussões foram travadas a respeito de tais medidas, mas tirando alguns poucos dispositivos [7], a maior parte das modificações foi tida como compatível com a CRFB/88 pela emergência da situação, ainda que, no fundo, mais uma vez, tenha flexibilizado os direitos trabalhistas.

Mesmo assim, admitia-se a temporariedade das medidas e para fazer face a algo imprevisível (embora não inédito na história). Muitos pensaram que o Direito do Trabalho “voltaria” à normalidade — se é que poderíamos dizer assim depois do que sobrou após tantas modificações desde 1988 . Ledo engano.

A “janela quebrada” do carro continua sendo motivo para mais depredação do Direito do Trabalho. Preocupa a aprovação pela Câmara dos Deputados e Senado, no dia 3 de agosto, da Medida Provisória 1.109/22 que estabelece a possibilidade de flexibilização de diversos direitos (os quais já eram previstos nas MPs acima, inclusive instituindo em definitivo o Benefício Emergencial), em caso de calamidade pública e para os chamados “grupos de risco”. Não à toa, a MP aprovada já é chamada de “minirreforma trabalhista”, pois de efeitos permanentes.

Poder-se-ia argumentar que é um ou outro caso “extremo” e que a calamidade pública justificaria flexibilizar (ainda mais) os direitos trabalhistas.

Ocorre que a CLT tem instrumentos suficientes para esses casos (como o disposto nos artigos 61, §3º e 502 da CLT, exemplificadamente). No entanto, esse argumento “a CLT tem instrumentos suficientes” já não cola com os ávidos pela “modernização da legislação”.

Porém, o que mais chama a atenção na referida medida provisória, aprovada pelo Congresso e que logo virará lei, é o “cheque em branco” para o Poder Executivo flexibilizar direitos [8]. Com essas medidas, passa-se para a esfera do Executivo a discricionariedade para mitigar os direitos trabalhistas. O direito do trabalhador fica ao alvedrio da autoridade pública.

Se já seria polêmico falar em “mitigação” de alguns direitos, como o FGTS, quando isso é discutido em sede própria, isto é, no Congresso Nacional, imagine nesse caso em que é o Executivo quem decide quando será a “flexibilização”.

Veja, não se está discutindo se a calamidade pública será bem decretada. É pouco provável que a flexibilização de direitos trabalhistas possa influenciar qualquer autoridade competente na decretação de algo que visa a dar conta de uma situação tão grave e caótica, principalmente do ponto de vista humano.

A questão é de forma mesmo. Antes, a preocupação dos defensores do Direito do Trabalho era com a flexibilização via Poder Legislativo. De todo modo, o Congresso Nacional é sede própria, onde há tempo, diálogos, estudos e possibilidade de consensos.

Contudo, com essa norma aprovada, até mesmo o Executivo — o qual é estruturado de maneira distinta, com decisões hierarquicamente estabelecidas e sem necessidade de diálogo com a sociedade — vai ter esse poder com o “cheque em branco” da referida medida provisória.

Sem contar que em casos de calamidade os trabalhadores pobres são os mais afetados, porque são eles que moram em locais de risco. Portanto, além de perderem bens (e, em alguns casos, até os membros de família), podem sofrer com a diminuição de direitos trabalhistas nos momentos de maior dificuldade na vida.

Em tempos passados, tal medida provocaria espanto e reação da sociedade jurídica. No entanto, depois de tantas modificações no corpo jurídico trabalhista, talvez a medida passe até despercebida para muitos ou soe natural. O “Direito do Trabalho” já está anestesiado — ou talvez moribundo — diante de tudo o que já passou nessas três décadas desde a Constituição de 1988.

Parece que a janela quebrada do Direito do Trabalho surtiu efeito para quem queria que fosse vandalizado. Será que o Judiciário e Legislativo deveriam ter posto freio ou “consertado” a janela lá atrás? Talvez, isso fosse suficiente para delimitar uma linha bem clara do que é possível ou não avançar. Se o limite não foi bem estabelecido, é provável que a degradação continue.

Talvez não sobre nada do carro em futuro próximo e seja até tarde para perguntar: “o que sobrou do Direito do Trabalho”?

Talvez o leitor pergunte: “mais um artigo sobre a degradação do Direito do Trabalho”? Calme leitor, meu trabalho é de formiguinha, só estou juntando os cacos da janela.


[1] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 655.

[2] Expressão usada pelo assessor de Bill Clinton, James Carville, quando da campanha presidencial americana de 1992.

[3] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 135.

[4] Bauman usa a expressão “gotejamento”: “O enriquecimento dos ricos não promove um ‘efeito de gotejamento’ nem para aqueles situados em sua vizinhança mais próxima nas hierarquias de riqueza e renda – sem falar daqueles que estão mais distantes, escada abaixo. A conhecida, embora cada vez mais ilusória, ‘escada’ de mobilidade ‘ascendente’ está se transformando cada vez mais numa pilha de grades impermeáveis e barreira instransponíveis” (BAUMAN, Zygmunt. A Riqueza de Poucos Beneficia Todos Nós? Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 50).

[5] https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9173-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-trimestral.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=desemprego

[6] https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/07/29/desemprego-recua-para-93percent-em-junho-diz-ibge.ghtml

[7] Foram considerados inconstitucionais os artigos 29 (que não consideravam a COVID-19 como doença ocupacional) e 31 (que determinavam a atuação meramente orientadora dos auditores-fiscais do trabalho) da MP 927, nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354.

[8] Conforme redação do Art. 1º “Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal”.

 é juiz do Trabalho substituto no TRT da 24ª Região, mestre em Direitos Humanos pela UFMS e doutorando em Direito do Trabalho pela USP.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/araujo-neto-sobrou-direito-trabalho

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Na posse, Alexandre promete intervenção mínima, mas implacável, contra abusos

SOB NOVA DIREÇÃO

Por Danilo Vital

A menos de dois meses das eleições gerais, o ministro Alexandre de Moraes assumiu, na noite desta terça-feira (16/8), a presidência do Tribunal Superior Eleitoral com a promessa de intervenção mínima, mas implacável, contra abusos que atentem contra o Estado democrático de Direito no Brasil.

“A intervenção da Justiça Eleitoral será mínima, porém célere, firme e implacável, no sentido de coibir práticas abusivas ou divulgações de notícias falsas ou fraudulentas. Principalmente aquelas escondidas no covarde anonimato das redes sociais, as famosas fake news”, disse o ministro, em discurso que fechou a cerimônia na sede do tribunal, em Brasília.

Ao lado do presidente Jair Bolsonaro, diante de quatro ex-presidentes da República e na presença de alguns dos presidenciáveis deste ano (como o próprio Bolsonaro e Luiz Inácio Lula da Silva), Moraes reforçou que a Justiça Eleitoral atuará para proteger a integridade das instituições, o regime democrático e a vontade popular.

“A Constituição Federal não autoriza que se propague mentiras, que se atente contra a lisura e a normalidade das eleições”, disse ele, sendo aplaudido pelas centenas de presentes. Sucessor de Luiz Edson Fachin no cargo, Alexandre exaltou a presença de tantas autoridades no evento como uma prova de que é tempo de união.

“É tempo de confiança no futuro e, principalmente, tempo de respeito, defesa, fortalecimento e consagração da democracia. Viva a democracia. Viva o Estado de Direito. Viva o Brasil. E Deus abençoe o povo brasileiro”.

Discursos

Coube ao ministro Mauro Campbell Marques, corregedor-geral eleitoral, discursar em nome do TSE. O magistrado elogiou o histórico democrático e pessoal do ministro Alexandre de Moraes e afirmou que tê-lo na presidência da corte, neste momento, é uma forma muito peculiar de benigna interferência do destino em na história recente do país.

“Ninguém mais do que o nosso novo presidente do TSE está talhado para conduzir as eleições de modo firme, imparcial, técnico, previsível e democrático”, disse o corregedor. O discurso elogiou ainda o ministro Luiz Edson Fachin e o novo vice-presidente da corte eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski.

E deixou uma mensagem de confiança na capacidade do povo brasileiro de honrar e respeitar as tradições democráticas de tolerância e de autocontenção na disputa política.

“Atravessamos montanhas e planícies em nossa história recente, aprendemos com os nossos próprios erros e não podemos ter a ilusão de que fraturas possam ser recompostas sem dor e sofrimento. Nestes 200 anos de independência política do Brasil, é preciso nunca esquecer das experiências negativas de um passado conturbado, mas também não podemos deixar de lado a esperança e o otimismo tão caros a nossa gente e ao nosso espírito nacional”.

Augusto Aras, procurador-geral da República, falou em nome do Ministério Público Eleitoral e reforçou o compromisso da instituição com o processo democrático, em uma atuação que definiu como fiscalizadora, técnica, sem escândalos e sem exceções às garantias da Constituição Federal.

“Estamos irmanados na defesa do sistema eleitoral, no combate à desinformação e aos abusos de qualquer natureza. Sobretudo, atentos e vigilantes na sustentação do regime democrático que se expressa também por meio de eleições livres, justas, diretas e periódicas, como certamente teremos em menos de dois meses”, afirmou Aras.

Beto Simonetti, presidente da OAB, disse que a gestão de Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski dá a segurança de que as eleições serão conduzidas com o rigor e o equilíbrio necessários para fazer valer os ritos e os preceitos da Constituição e das leis.

E incluiu também uma mensagem de respeito à democracia. “Que todos tenham a convicção de que o único caminho a seguir é o do respeito ao resultado das eleições. Todos os eleitos serão diplomados e tomarão posse”.

Presenças ilustres

A posse de Alexandre de Moraes reuniu no TSE um grande rol de atores de destaque no sistema de Justiça, além de autoridades políticas e presidenciáveis. Quatro ex-presidentes compareceram: José Sarney, Lula, Dilma Rousseff e Michel Temer. O presidente Jair Bolsonaro sentou-se à mesa de honra, ao lado de Moraes. Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, também estiveram presentes.

Também comparecem os ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. E os ministros aposentados Francisco Rezek, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Nelson Jobim e Carlos Ayres Brito, além de ministros de STJ, TST e STM.

Ciro Nogueira (Casa Civil), Anderson Torres (Justiça e Segurança Pública), Paulo Sérgio Nogueira (Defesa), Carlos França (Relações Exteriores), Paulo Guedes (Economia), Ronaldo Vieira (Cidadania), Fábio Faria (Comunicações), Carlos Alberto Gomes (Turismo), Luiz Eduardo Ramos (Secretaria da Presidência) e Augusto Heleno (Gabinete de Segurança Institucional) estão entre os ministros de estado que compareceram.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico | https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/alexandre-moraes-toma-posse-tse-promete-combater-abusos

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Motorista que trabalhava 16 horas diárias e só tinha dois domingos de folga por mês obtém indenização

A indenização por dano existencial foi fixada em R$ 15 mil. Esse tipo de dano ocorre quando há excesso de horas trabalhadas, o que prejudica a convivência social e familiar

Um motorista que cumpria jornadas de até 16 horas, com apenas dois domingos de folga por mês, obteve R$ 15 mil de indenização por dano existencial. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau. O dano existencial ocorre quando há excesso de horas trabalhadas, o que prejudica a convivência social e familiar, podendo inviabilizar outros projetos de vida do trabalhador.

De acordo com informações do processo, o motorista foi admitido em 2015 e trabalhou na transportadora até 2017, em viagens a cidades como São Paulo, Santiago e Buenos Aires, transportando cargas perecíveis. Ao ajuizar a ação, ele afirmou que iniciava seu expediente por volta das 5h e trabalhava até 22 ou 23h, além de precisar ficar esperando na aduana em algumas ocasiões, durante de 24 ou 48 horas. Também alegou que não usufruía de todas as folgas semanais a que teria direito. Diante disso, além de outros direitos trabalhistas, pleiteou o pagamento da indenização por dano existencial.

Entretanto, ao julgar o pedido em primeira instância, a juíza de Marau entendeu não ficar comprovado o prejuízo sofrido pelo trabalhador em decorrência do excesso de jornada. Segundo a magistrada, a jornada excessiva não caracteriza, por si só, o dano existencial, sendo necessária a comprovação de que houve prejuízo efetivo na vida pessoal do trabalhador. “No presente caso, apesar de terem sido deferidas horas extras à parte autora, não há comprovação de que o trabalho executado pelo reclamante pudesse comprometer sua capacidade de fruir de sua própria vida de forma a justificar uma indenização por danos existenciais”, concluiu. Insatisfeito com esse entendimento, o motorista recorreu ao TRT-4.

Dano caracterizado

Ao relatar o processo na 2ª Turma do TRT-4, o desembargador Carlos Alberto May concordou com o julgamento de primeira instância e voltou a indeferir o pedido de indenização. No entanto, o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, também integrante do colegiado, apresentou voto divergente. Segundo o magistrado, apesar da sobrejornada não ser suficiente para caracterizar o dano existencial, no caso do processo a quantidade de horas trabalhadas e a ausência de folgas explicitam uma jornada rotineiramente exaustiva, capaz de gerar prejuízos na convivência familiar e social do motorista.

O desembargador mencionou, também, o descumprimento da regra do intervalo entre duas jornadas de trabalho, que não pode ser inferior a 11 horas, conforme a CLT.

Nesse sentido, o magistrado considerou evidenciado o dano e o respectivo dever de indenizar. O entendimento tornou-se prevalecente no julgamento a partir da concordância do desembargador Alexandre Corrêa da Cruz com o voto divergente. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/motorista-que-trabalhava-16-horas-di%C3%A1rias-e-s%C3%B3-tinha-dois-domingos-de-folga-por-m%C3%AAs-obt%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Nota técnica do MPF contesta ‘mínimo existencial’ de R$ 303 e pede revisão de decreto federal

Valor mensal que não pode ser comprometido para quitar dívidas é ‘irrisório’ e aumenta vulnerabilidade dos mais pobres, diz documento. Cifra corresponde a 25% de um salário mínimo.

Por g1 e TV Globo — Brasília

Segundo a Lei do Superendividamento, esse valor – equivalente a 25% do salário mínimo atual, de R$ 1.212 – não pode ser comprometido com o pagamento ou a renegociação de dívidas. O decreto que fixou o valor foi assinado por Bolsonaro no fim de julho, mas só entra em vigor em setembro.

De acordo com o Ministério Público, no entanto, o valor aumenta a vulnerabilidade dos mais pobres e estimula o superendividamento brasileiro.

A nota técnica avalia que o decreto presidencial desvirtuou a intenção da Lei do Superendividamento de preservar os direitos do consumidor e equilibrar as relações de consumo.

O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Consumidor, vinculado à Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF.

“É notório que tal valor é irrisório para assunção realizável dos compromissos domésticos mais basilares. Além disso, a ampla margem disponibilizada para endividamento não contribuiria para a sustentabilidade nem das relações de consumo, nem do mercado de crédito”, diz a nota.

O documento aponta como problema, ainda, o fato de o decreto assinado por Bolsonaro prever a reserva de R$ 303 apenas para dívidas ligadas ao consumo. Isso significa que débitos relacionados a financiamentos imobiliários, tributos e crédito consignado, por exemplo, podem incidir sobre esse “mínimo existencial” – reduzindo ainda mais a renda mensal disponível para o devedor.

O Ministério Público avalia que essa diferenciação viola o Código de Defesa do Consumidor – que define expressamente a avaliação conjunta de todos os compromissos financeiros assumidos na relação de consumo ao lidar com o tema do superendividamento.

Mínimo existencial

A garantia do mínimo existencial é a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não poderá ser usada para quitar as dívidas. Essa medida impede que o consumidor contraia novas dívidas para pagar contas básicas, como água e luz.

Nem todas as dívidas vão ser levadas em conta para o cálculo do mínimo existencial. Parcelas de financiamento imobiliário, por exemplo, não entram na conta.

G1 /// https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/08/15/nota-tecnica-do-mpf-contesta-minimo-existencial-de-r-303-e-pede-revisao-de-decreto-federal.ghtml

Professora será indenizada por demissão no início do semestre letivo

Mais de um terço dos palanques escondem Bolsonaro nas redes sociais

Os aliados de primeira hora como o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira (PP-PI), escondem o presidente nas campanhas de seus aliados estaduais

Levantamento realizado pela Folha de São Paulo revelou que mais de um terço dos palanques regionais escondem Bolsonaro nas redes sociais. A maioria deles está no Nordeste e Norte do país, mas aliados do Paraná e Mato Grosso também aparecem abandonando o presidente neste início de campanha eleitoral.

De acordo com a Folha, dos 27 palanques que Bolsonaro já tem garantidos na corrida pela reeleição, dez não fizeram menção ou expuseram sua imagem no Twitter e no Instagram no atual semestre.

São eles: Wilson Lima (União Brasil) no Amazonas, Clecio Luis (Solideriedade) no Amapá, Capitão Wagner (União Brasil) no Ceará, Weverton Rocha (PDT) no Maranhão, Mauro Mendes (União Brasil) no Mato Grosso, Ratinho Júnior (PSD) no Paraná, Fábio Dantas (Solidariedade) Rio Grande do Norte, Teresa Surita (MDB) Roraima, Valmir de Francisquinho (PL) no Piauí,e Ronaldo Dimas (PL) no Tocantins.

Mesmo com a adesão a sua candidatura do senador Roberto Rocha (PTB) e o deputado federal Josimar Maranhãozinho (PL), ambos bolsonaristas, o senador Weverton Rocha (PDT), candidato ao governo, tem indicado apoio a Lula na eleição.

Ratinho Junior (PSD), governador do Paraná que concorre à reeleição, é o único do Sul que esconde Bolsonaro. Cláudio Castro (PL), candidato ao governo fluminense, até mostra o aliado, mas apenas fez referências no Twitter e, inclusive, não o citou durante o primeiro debate na TV Bandeirantes.

“Palanque de Bolsonaro no Distrito Federal, o candidato à reeleição Ibaneis Rocha (MDB) é outro que expõe o atual presidente timidamente, com apenas uma postagem neste semestre. Também no Centro Oeste, Mauro Mendes (União Brasil), que tenta a reeleição em Mato Grosso, não mostra o presidente”, diz o jornal.

Reportagem do Estadão já havia exposto que os aliados de primeira hora como o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira (PP-PI), escondem o presidente nas campanhas de seus aliados estaduais.

No Piauí, estado de Ciro Nogueira, o diretório estadual do PP acionou o Tribunal Regional Eleitoral para tentar proibir a circulação de imagens de seus candidatos ao lado do presidente.

A sigla, que é controlada pelo ministro-chefe da Casa Civil, diz à Justiça Eleitoral que o presidente “possui altíssimo índice de rejeição em pesquisas mais recentes” e avisa que o material que circula no WhatsApp dos seus candidatos ao lado do presidente é “fake news”. Contudo, o TRE negou o pedido alegando que as mensagens estão no limite da liberdade de expressão e comunicação.

Já Arthur Lira, segundo reportagem do jornal paulista, também esconde o presidente na sua propaganda em Alagoas.

“Suas publicações o apresentam como ‘Arthur Lira é foda’ e não trazem menção a Bolsonaro. Com R$ 16,5 bilhões de orçamento secreto para distribuir entre seus aliados no Congresso, os marqueteiros de Lira apostam na imagem de um tocador de obras independente e padrinho direto dos recursos para o Estado”, publicou o veículo.

VERMELHO | https://vermelho.org.br/2022/08/15/mais-de-um-terco-dos-palanques-escondem-bolsonaro-nas-redes-sociais/