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Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

O petista repetiu as críticas que tem feito ao governo do presidente Jair Bolsonaro (PL), falando sobre o aumento da pobreza, da inflação e da queda da massa de renda dos trabalhadores

Por Marcos de Moura e Souza, Valor — São Bernardo do Campo (SP)

Em um discurso a trabalhadores da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo, o petista repetiu as críticas que tem feito ao governo do presidente Jair Bolsonaro (PL), falando sobre o aumento da pobreza, da inflação e da queda da massa de renda dos trabalhadores. Esta terça-feira (16) marca o início oficial da campanha eleitoral no país.

Lula também afirmou que nenhum presidente gastou tanto quanto Bolsonaro na tentativa de conquistar um segundo mandato, referindo-se às medidas de estímulo adotadas recentemente.

No primeiro ato do candidato no início oficial da campanha eleitoral deste ano, o petista disse que voltará a São Bernardo para anunciar o que será seu primeiro ato, se eleito.

“Vou reajustar a tabela do imposto de renda”, declarou ele de cima da carroceria de uma caminhonete estacionada na área externa da fabrica.

“Eu vou voltar para que a gente recupere este país”, afirmou.

Lula também fez críticas a Bolsonaro e ao que chamou de mentiras contadas diariamente pelo adversário.

“Ele esta tentando manipular. Ele na verdade é um fariseu”, disse Lula, que vem procurando reforçar seu discurso para ampliar sua aprovação entre eleitores religiosos, sobretudo evangélicos, que representa uma fatia importante dos votos e tem mais afinidade com o Bolsonaro.

“Se tem alguém que é possuído pelo demônio é esse Bolsonaro”, afirmou Lula.

Ele ainda afirmou que adversário é “genocida” por causa da postura que adotou durante a pandemia, segundo Lula, uma postura “negacionista”.

VALOR INVESTE /// https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/08/16/primeira-medida-que-eu-vou-tomar-e-reajustar-a-tabela-do-imposto-de-renda-diz-lula.ghtml

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Independência: movimento sindical lança projeto “Brasil em 200 Nomes”

Sob coordenação da jornalista, Carolina Maria Ruy, pesquisadora do Centro Memória Sindical, iniciativa contou com a participação das centrais CSB, CTB, CUT, Força Sindical, Nova Central e UGT

por Redação

Em 7 de setembro de 2022, a Independência do Brasil completa 200 anos. O movimento sindical brasileiro se antecipou à data e lançou, nesta segunda-feira (15) o projeto “Brasil em 200 Nomes”.

Sob coordenação da jornalista, Carolina Maria Ruy, pesquisadora do Centro Memória Sindical (CMS), a iniciativa contou com a participação das centrais CSB, CTB, CUT, Força Sindical, Nova Central e UGT. O projeto foi apresentado ao público em evento na Câmara Municipal de São Paulo. A Corporação Musical Operária da Lapa também se apresentou na solenidade.

Conforme os organizadores do projeto “Brasil em 200 Nomes”, trata-se de 200 “personalidades que tiveram impacto positivo na vida dos trabalhadores desde 1822”, sendo “nomes importantes que contribuíram para a construção social, cultural e popular do Brasil”. Segundo Carolina, “a ideia foi dar à seleção um caráter diversificado, contemplando diversos setores da sociedade, progressista. Por meio desse mosaico, construímos uma história”.

Para o consultor sindical João Guilherme Vargas Netto, o governo Jair Bolsonaro (PL) planeja manipular as comemorações do bicentenário da Independência do Brasil. “Vivemos em um momento tão ruim que o presidente da República quer usurpar o 7 de setembro para transformar o dia em um mero comício político”, declarou.

200 obras

No mesmo evento, foi lançado o projeto “Brasil em 200 Obras – Bicentenário da Independência (1822-2022)”, que tenta resumir os 200 anos da Independência do Brasil em 200 obras nacionais – de literatura, música, cinema, teatro e outras artes. Coordenado pelo CMS, o projeto foi realizado pelos jornalistas André Cintra (que também é membro da Redação do Vermelho), Carolina Maria Ruy e Marcos Aurélio Ruy (colunistas do portal), além de Susana Buzeli e Val Gomes.

Ao longo do primeiro semestre, essa equipe analisou obras de arte representativas do período, selecionou 200 e organizou uma breve apresentação de cada uma delas. O trabalho foi apresentado em um hotsite, hospedado na página do Centro de Memória Sindical na internet.

São obras como pinturas, músicas, peças de teatro, filmes, programas de TV (como séries ou novelas), fotografia, arquitetura, literatura e moda. Manifestações culturais de diversas épocas foram organizadas conforme a data de sua criação, de modo a compor uma linha do tempo cultural do bicentenário.

Com informações da Rádio Peão Brasil

VERMELHO /// https://vermelho.org.br/2022/08/17/independencia-movimento-sindical-lanca-projeto-brasil-em-200-nomes/

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Capitalismo de plataforma e recomposição de classe

Os trabalhadores de aplicativos se constituem hoje na ponta de lança da recomposição de classe que definirá os padrões da relação capital – trabalho das próximas décadas.

Cesar Sanson

Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 12/08/2022

Aintensa reestruturação produtiva do capitalismo nas últimas décadas, particularmente do último decênio, com a emergência da Revolução 4.0 colocou em curso a “recomposição de classe” manifesta nos trabalhadores de aplicativos. Estes trabalhadores, em suas resistências e lutas, indicam que o capitalismo de plataforma está em aberto, não é ainda vitorioso e acachapante como muitos pensam.

O capitalismo de plataforma, aliás, é resultante de certa forma do rearranjo do capital para “driblar” a resistência operária. As lutas operárias dos anos 1960 e 1970 do século passado, como indica a teoria social do operaísmo, em sua recusa ao labor fordista forçaram o capital a procurar novos arranjos produtivos para dar sequência em sua saga de acumulação. A reestruturação produtiva, portanto, não pode ser interpretada apenas como um movimento do capital em sua renovação, a partir de inovações tecnológicas, mas como resposta às lutas dos trabalhadores.

Chegamos, assim, à substituição do operário metalúrgico pelo trabalhador de aplicativo. Substituição no processo de acumulação do capital e substituição no processo de luta de classes. Na Era do capitalismo siderúrgico, do ferro, se jogaram as tensões, as lutas e os desejos da sociedade à época; hoje, no capitalismo de plataforma, joga-se o tempo que está por vir. Um tempo em aberto, em que capital e trabalho travam uma luta diária, às vezes silenciosa e às vezes barulhenta.

As empresas proto paradigmáticas do capitalismo de plataforma do século XXI como Ifood e Uber estão distantes de vencer a batalha e instaurar o seu reino. Assim como as lutas travadas à época da indústria têxtil dos séculos XVIII e XIX e da indústria metalmecânica do século XX definiram os padrões da sociedade do trabalho de ontem, as empresas de plataforma e seus trabalhadores se encontram em meio a uma luta que definirá os padrões da relação capital – trabalho das próximas décadas.

O embate está posto. De um lado, as empresas de aplicativos, governadas pelo capital financeiro e, de outro, trabalhadores em suas bicicletas, motos financiadas e carros de segunda mão. De um lado, dispositivos pouco transparentes, comandados por algoritmos ocultos que organizam e espoliam o trabalho e, de outro, jovens, em sua maioria, que sabem que estão sendo ludibriados e não reconhecidos pelo seu insano labor.

A resistência, entretanto, faz-se presente na recusa ao disciplinamento, na burla ao aplicativo, na ação coletiva e solidária pela melhoria de renda e condições de trabalho. As empresas atentas à rebeldia do “novo operário” se desdobram em inventar novos mecanismos que mantenham os seus “colaboradores” disciplinados. E, assim, dialeticamente, travam-se pequenas lutas que se tornarão grandes lutas e definirão o novo padrão da sociedade do trabalho.

Descendo ao chão do asfalto – o chão de fábrica de hoje – percebe-se o enfrentamento diário dos trabalhadores de aplicativos contra os patrões sem rosto[1] e de como esta batalha vai configurando e re-configurando situações e condições de trabalho. Um exemplo é a criação, no Ifood, do trabalhador Operador Logístico (OL). Esta plataforma de entregas originariamente se constituía apenas com trabalhadores “nuvem”, condição em que o trabalhador escolhe os horários em que quer trabalhar, sem jornada de trabalho definida, conectando-se ou desconectando-se da plataforma de acordo com as suas conveniências. Posteriormente, a empresa criou o Operador Logístico, em que o trabalhador tem que cumprir escala e jornada de trabalho compulsória, não podendo faltar, escolher os dias ou horários de trabalho, rejeitar pedidos de entrega, além de várias outras exigências.

O Operador Logístico foi criado porque a empresa percebeu que, em determinados horários, principalmente nos finais de semana, faltavam entregadores disponíveis para atender a demanda. O Operador Logístico surge da resistência ao disciplinamento, da importância que os trabalhadores dão à folga, ao lazer com a família e amigos. Com bonificações e prioridades dadas pelos algoritmos ao Operador Logístico, este ganha mais, porém, esfolam-se em jornadas insanas, condições climáticas adversas e trânsito de horários infernais.

Não é gratuito que alguns entregadores que se encontram na “nuvem” chamam jocosamente os seus colegas OL de “otários ligados”, numa referência ao fato de que estes nunca podem se desligar do aplicativo. É bastante comum a transição da “nuvem” para o Operador Logístico e o retorno para a “nuvem” em função da insanidade de trabalho que exige esta condição de trabalho OL. Prefere-se ganhar menos a trabalhar tanto.

Uma miríade de resistências se manifesta no dia a dia para driblar o aplicativo que, apesar de pretensa perfeição tecnológica, deixa em apuros os trabalhadores. No conjunto de resistências, uma das mais utilizadas é recusar entregas, seja em função da localidade ou do valor irrisório, utilizando-se do recurso de “não atender” o aplicativo, como um telefone que toca à exaustão e acaba por desligar. Como em um jogo de gato e rato, as empresas vão alterando a sua tecnologia, o código dos seus algoritmos, as suas regras para responder às lutas dos trabalhadores, muitas vezes tendo que ceder aos entregadores.

A luta maior, entretanto, está em curso, a exigência do mínimo de segurança salarial com pisos de ganhos estabelecidos, seguro saúde em caso de acidentes, seguro de roubo, fim dos bloqueios unilaterais dos aplicativos, transparência dos critérios utilizados pelos algoritmos. Nas reivindicações não está posto um retorno ao fordismo em sua versão CLT. Luta-se por dignidade com liberdade.

Outro patamar do embate é o recurso do conhecimento, aberto e imaterial, que pode e está sendo apropriado pelos entregadores na versão da formação de cooperativas autogestionárias, com ganhos partilhados entre os trabalhadores. Trata-se de uma possibilidade que rema contra a cultura do individualismo.

Em suma, é preciso problematizar a narrativa de que os entregadores são presas fáceis do discurso do empreendedorismo e de que se encontram atomizados. Ao contrário, é a valorização da autonomia, da preservação da dignidade que não que se quer deixar subordinar ao disciplinamento fordista que permite a identidade, ante-sala da consciência de classe. Está em curso uma recomposição de classe.

Nota

[1] CANT, Callum. Delivery Fight! – A luta contra os patrões sem rosto. São Paulo, Veneta, 2021.

Cesar Sanson é professor de sociologia do trabalho do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

DMT /// https://www.dmtemdebate.com.br/capitalismo-de-plataforma-e-recomposicao-de-classe/

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Desemprego segue maior entre mulheres, negros e jovens, e 30% procuram emprego há mais de dois anos

O desemprego explicita as desigualdades no país, conforme mostra o detalhamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua divulgado nesta sexta-feira (12) pelo IBGE. As taxas médias de desemprego variam de 5% a 15%, dependendo da unidade da federação, e há estados com 60% de informalidade, para uma média nacional, já alta, de 40%. A exclusão atinge principalmente jovens, negros e mulheres.

De acordo com o IBGE, a taxa média de desemprego foi de 9,3% no segundo trimestre, mostrando tendência de recuo. As maiores foram registradas na Bahia (15,5%), Pernambuco (13,6%) e Sergipe (12,7%). E as menores, em Santa Catarina (3,9%), Mato Grosso (4,4%) e Mato Grosso do Sul (5,2%).

Informalidade: 39 milhões

A variação também é grande no recorte de gênero e raça. O desemprego tem taxa de 7,5% entre os homens e sobe a 11,6% no caso das mulheres. Também fica abaixo da média nacional entre brancos (7,3%) e acima tanto para pretos (11,3%) como para pardos (10,8%), classificação usada pelo instituto. Quase dois terços dos desempregados (64,7%) eram pretos ou pardos. E a população de 25 a 59 anos representava 58,5% dos desempregados – os jovens de 18 a 24 anos, 31%. Para esse último grupo, a taxa de desemprego é mais alta (19,3%).

Ainda segundo a pesquisa, a taxa de informalidade, que se mantém em 40%, sobe a 61,8% no Pará, a 59,4% no Maranhão e a 57,7% no Amazonas. É menor, principalmente, em Santa Catarina (27,2%), São Paulo (31,1%) e Distrito Federal (31,2%). São 39,3 milhões de trabalhadores informais, 10% a mais em relação a igual período de 2021. Já os desalentados somam 4,3 milhões, sendo 612 mil na Bahia. A média nacional é de 3,8%, mas sobe a 14,8% no Maranhão e 13,7% m Alagoas.

O percentual de ocupados que trabalham por conta própria chega a 26,2%. É maior no Amapá (35,7%), Rondônia (35,3%) e Amazonas (35%) e o menor no Distrito Federal (20,1%), Mato Grosso do Sul (22,6%) e São Paulo (23,2%).

Rendimento também desigual

Estimado em R$ 2.652, o rendimento médio ficou estável no trimestre, mas teve queda de 5,1% em um ano. Nesse período, a renda caiu nas regiões Nordeste, Sul e Sudeste. O rendimento médio das mulheres representa 78,6% do recebido pelos homens. E ocupados de cor preta, 59% do rendimento médio dos brancos.

Em relação ao tempo de procura por emprego, no segundo trimestre 29,6% estavam há dois anos ou mais sem encontrar. Eram 2,985 milhões de pessoas nessa situação. Em 2012, esse percentual era de 23%. E 42,5%, de um mês a menos de um ano (49,2%).

Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 12/08/2019

DMT /// https://www.dmtemdebate.com.br/desemprego-segue-maior-entre-mulheres-negros-e-jovens-e-30-procuram-emprego-ha-mais-de-dois-anos/

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Negociação coletiva, reforma trabalhista e o sufocamento do Direito do Trabalho

Marcos Neves Fava

A prevalência do negociado sobre o legislado, abonada pelo STF, sufoca o Direito do Trabalho, no momento em que os sindicatos estão esvaziados economicamente, em razão da reforma de 2017.

Há comemorações pela decisão do STF no tema 1046 da repercussão geral, que proclamou a prevalência do negociado sobre o legislado com a tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

A interpretação do Supremo assim se resume: (a) valem acordos sobre a Lei, (b) ainda que sem a demonstração de vantagens compensatórias, desde que respeitados (c) os direitos absolutamente indisponíveis.

Afaste-se, por agora, o problema que a “tese” cria com a invenção de direitos “absolutamente” indisponíveis, frente aos “relativamente” disponíveis, que já complicará bem a vida dos envolvidos na aplicação do Direito.

Olhemos, neste primeiro instante, para o fato de que o ato jurídico de transação, gênero do que os acordos coletivos trabalhistas são espécie, configura-se justamente pela presença de concessões recíprocas, ou “vantagens compensatórias” para a retirada ou afastamento de direitos. Sem a concessão recíproca, em tese, não haveria acordo/transação. Nem sob o regramento do Direito Civil, essa ideia valeria um tostão furado. É possível pensar-se num acordo em que um obrigado pagará ao outro 100, sem qualquer contrapartida? Ou, perguntado de outro modo, é isso um acordo? Não. Não é um acordo. E não porque o Direito do Trabalho o proíba, mas porque o Direito comum o inviabiliza, nos termos do artigo 840, do Código Civil.

Agora, avancemos, ou regressemos, para observar em que contexto jurídico essa “evolução” foi cometida.

O sistema sindical brasileiro é, reconhecem-no todos, inadequado. Mas vige como tal há décadas e estava estruturado em três pilares, que se complementavam com a participação excepcional da Justiça do Trabalho: (1) unicidade sindical, (2) representação universal e (3) financiamento compulsório.

O que se traduz assim: (1) só há um sindicato de cada categoria (econômica ou profissional) em certa base territorial; nem o sindicalizado, nem o sindicato escolhem-se reciprocamente, porque a Lei o faz por eles; (2) o sindicato representa os interesses individuais e coletivos da categoria, não dos sindicalizados; e, por isso, (3) recebe remuneração de todos os integrantes da categoria, que, ao cabo, beneficiam-se da atuação da entidade.

Nesse ambiente, frustrada a negociação coletiva, isto é, se as partes, para prevenir ou solucionar os litígios, não conseguissem resolver suas questões mediante concessões recíprocas (transação), a crise viria ao Judiciário, que estava autorizado a “criar normas” para aplacar o litígio (artigo 114, § 2º, CRFB, antes da EC45/04).

A açodada, antidemocrática e tecnicamente inepta reforma trabalhista de 2017 cassou o financiamento obrigatório. Só ele, mantendo os dois outros pés do sistema.

O sindicato, agora sem receber nada de ninguém, representa universalmente a todos.

Quem é que vai optar por se associar, se o resultado das lutas do sindicato atinge, indistintamente, a sindicalizados e não sindicalizados? Antes disso, entre 1980 e 2003, a sindicalização dos trabalhadores no mundo já despencara de 44% para 25%, segundo a OIT. No Brasil de hoje: depois da “reforma” e até 2019, a perda foi de 22% dos sindicalizados (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/26/brasil-perdeu-217percent-dos-trabalhadores-sindicalizados-apos-a-reforma-trabalhista-diz-ibge.ghtml), chegando-se ao patamar de 11,2% do Trabalho.

De outro lado, o chamado “poder normativo”, que contava, há várias Constituições, com autorização expressa, reduziu-se drasticamente com a Emenda 45 de 2004. A Justiça não pode mais “criar normas” no caso de impasse. Sequer o sindicato que se julgue prejudicado com a negociação pode reclamar ao juiz, sem que haja “comum acordo” com aquele que o prejudicou.

Claro e simples: o sindicato que se encontra economicamente fragilizado, senão inviabilizado, com as bênçãos do Supremo, pode mitigar os limites da Lei, No cenário anterior, a doutrina tratava da autonomia coletiva da vontade, comparando-a com a ausência de autonomia individual do trabalhador, porque o sindicato, diferente do empregado, não era hipossuficiente em relação à contraparte negociadora. Não há como sustentar essa verdade nos tempos atuais. O sindicato estará dependente do resultado da negociação, para seu próprio sustento.

No novo universo criado pela “evolução”, as garantias legais podem ser minimizadas ou eliminadas, como resultado da negociação entre Capital e o sindicato operário, que se aplicará em inserir, nos acordos, cláusulas que lhe garantam alguma remuneração – como as taxas negociais e quejandos. Passam a ser três, então, os atores a defender cada um o seu pirão: classe trabalhadora, empregadores e sindicatos operários.

O quadro é de puro cinismo, como já foi dito: “É curiosa a liberdade cultivada pelo cinismo: ela permite que o trabalhador decida se vai ou não contribuir financeiramente com o sindicato, porém, obriga que o trabalhador seja representado pelo sindicato. Sim, “pelo”: não é por um sindicato qualquer, ou mesmo um sindicato que o trabalhador possa escolher, mas antes, por aquele sindicato definido previamente pelo Estado. O trabalhador tem direito de decidir se vai financiar ou não a entidade que obrigatoriamente negociará seus direitos e que poderá fazê-lo, inclusive, abaixo do patamar mínimo civilizatório positivado na legislação trabalhista” (YAMAMOTO, Paulo de Carvalho. “Qual liberdade? O cinismo como figura retórica da Reforma Trabalhista: o caso da contribuição sindical”. In SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; SOUTO SEVERO, Valdete. Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. 1ª ed. São Paulo: Expressão Popular, 2017. p. 440).

Liberdade para piorar a condição social do trabalhador, ao que parece, soa contrária à promessa do caput do artigo 7º, da Constituição: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Não parece difícil ver que esse tipo de arranjo das forças sociais não criará, também como promete a Carta, uma sociedade mais “justa, livre e solidária”.

Marcos Neves Fava
Bacharel, mestre e doutor em direito pela USP, professor da FGVLaw, da Faculdade de Direito de São Paulo da FGV e juiz titular da 89ª vara do trabalho de São Paulo.

Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/371769/negociacao-coletiva-reforma-trabalhista-e-o-direito-do-trabalho

Primeira medida que eu vou tomar é reajustar a tabela do Imposto de Renda, diz Lula

Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis em estado de calamidade pública

CONVERSÃO DE MP

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou, nesta segunda-feira (15/8), a Lei 14.437/2022, que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.

A norma é a conversão da Medida Provisória 1.109/2022, que foi editada em março e perderia a validade neste mês de agosto, mas foi aprovada pelo Congresso.

As novas regras trabalhistas poderão ser adotadas quando decretado estado de calamidade pública em nível nacional — a exemplo de uma crise sanitária, como a da Covid-19 — , ou estadual, distrital ou municipal — como nos casos de enchentes ou secas.

De acordo com a norma, nesses casos, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), além de determinar o retorno ao trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos e sem precisar registrar previamente a alteração no contrato.

Além do teletrabalho, outras medidas alternativas possíveis para enfrentar o estado de calamidade pública são a antecipação de férias individuais e de feriados, a concessão de férias coletivas e o uso de banco de horas.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento de um terço relativo ao beneficio pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A possibilidade de converter um terço do período de férias em pagamento em dinheiro vai depender da anuência do empregador, e obedecer o mesmo prazo.

Já o pagamento da remuneração normal das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao gozo, e, nessa hipótese, não se aplica o artigo 145 da CLT, que prevê que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência.

As mesmas regras valem para a antecipação de férias coletivas, das quais os empregados devem ser avisados com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.

Em relação à antecipação de feriados, eles não poderão ser usados para compensação do saldo em banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade.

Essa compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana. Isso pode ser feito independentemente de convenção coletiva ou acordo individual coletivo.

O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados após o fim da medida, em até seis parcelas, sem juros, multas ou encargos. Mesmo assim, os pagamentos devidos devem ser declarados pela empresa no prazo previsto pelo Ministério do Trabalho, sob pena de pagamento de multa.

A lei ainda torna permanente, com algumas mudanças, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise de Covid-19.

Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.

Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.

Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.

O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.

O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/lei-flexibiliza-regras-trabalhistas-estado-calamidade