De quem é a responsabilidade pela espiral inflacionária? O que pode ser feito para controlar os preços?
De uma tacada (ou canetada) só, os preços dos combustíveis no Brasil voltaram a subir. Nesta quinta-feira (10), a Petrobras anunciou novos reajustes exorbitantes para a gasolina (18,8%), o diesel (24,9%) e o gás de cozinha (16,1%). Esses índices se referem à alta no preço médio da venda desses produtos para as distribuidoras.
Tudo indica que, com a guerra na Ucrânia e a sujeição do governo Jair Bolsonaro (PL) ao mercado, os combustíveis devem ficar ainda mais caros nos próximos meses. Mas, afinal, por que os combustíveis encareceram tanto no Brasil? De quem é a responsabilidade pela espiral inflacionária? O que pode ser feito para controlar os preços?
O Vermelho apresenta abaixo oito perguntas e respostas para analisar esse tema.
1) O que significa o fato de o petróleo ser uma commodity? Como essa condição interfere no preço?
Diversas matérias-primas têm um preço uniforme em todo o mundo – sua cotação internacional –, oscilando diariamente, de acordo sobretudo com a oferta e procura. São as chamadas commodities – os produtos básicos não industrializados, sem valor agregado. Existem commodities agrícolas, como o café e o trigo. E existem commodities minerais, como o petróleo e o ferro. O barril de tipo Brent negociado em Londres é a principal referência na cotação do petróleo. Seu valor despencou para US$ 31,52 no começo da pandemia, mas, com a Guerra na Ucrânia, passou de US$ 140. Por isso, o custo dos combustíveis – no Brasil e em outras economias – está sujeito às oscilações.
2) Como são formados os preços da gasolina e do diesel?
Os preços dos combustíveis têm mais de um fator. No Brasil, a chamada “realização da Petrobras” é um dos componentes que mais impactam nos preços. Trata-se do valor que as distribuidoras pagam para a Petrobras quando o combustível chega às refinarias. Para o consumidor, a “realização da Petrobras” equivale a 34% do preço da gasolina e a 56% no valor do diesel. As refinarias adicionam aos combustíveis substâncias que também os encarecem. O etanol anidro corresponde a 12% do preço da gasolina. No caso do diesel, a adição de biodieseis representa 7% do preço final. Já os impostos (estaduais e federais) estão embutidos em 45% do preço da gasolina e 28% do preço do diesel. Por fim, existe a fatia da distribuição e da revenda, que é de 9% para os dois combustíveis. Portanto, mesmo que a cotação internacional do petróleo dispare, há outros meios para “segurar” o preço final.
3) Por que Bolsonaro tenta associar a inflação dos combustíveis à cobrança do ICMS?
Na narrativa do presidente, é “criminosa” a forma como os estados tributam os combustíveis. Bolsonaro procura, assim, responsabilizar os governadores pelo preço elevados dos derivados do petróleo. Essa teoria, no entanto, não se sustenta. O único tributo estadual que incide sobre os combustíveis é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), que responde por 29% no preço final da gasolina e por 15% no do etanol. Dos cinco elementos que compõem o preço dos combustíveis, o ICMS é o único em que o governo federal não pode interferir. Por isso, Bolsonaro quer que todas as atenções se voltem para o único fator do qual sua gestão está isenta de responsabilidades.
4) Por que o preço dos combustíveis disparou no Brasil?
Os preços dos combustíveis no País estão diretamente atrelados a dois fatores: as variações cambiais e a cotação internacional do petróleo. É o chamado “preço de paridade de importação” (PPI). Desde que essa política foi adotada pela Petrobras, em 2016, ainda no governo Michel Temer, o Brasil abriu mão de controlar os preços no setor. Assim, se há um fluxo cambial mais intenso e o real perde valor em relação ao dólar, a Petrobras inflaciona os combustíveis. Isso ocorreu, por exemplo, em 2018, 2020 e 2021. Além disso, a Petrobras transfere para seus produtos as oscilações na cotação do petróleo no mercado internacional. É a recente valorização do petróleo, decorrente da Guerra na Ucrânia, que está por trás do último reajuste no valor da gasolina e do diesel. Em artigo para o Vermelho publicado em 2020, Haroldo Lima, ex-diretor-geral da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), sintetizou a PPI: “A ‘nova política’ é o desdobramento de três movimentos em curso no Brasil: o aumento da exportação do óleo bruto, a redução do refino no Brasil e o crescimento da importação de derivados. Para que o produtor estrangeiro dos derivados possa ser regiamente pago, é vital que seus produtos aqui vendidos o sejam por preços elevados, inclusive os derivados de óleo produzido e refinado aqui no Brasil, a preços bem menores que os internacionais”. O economista Marcio Pochmann agrega: “Gasolina muito mais cara no Brasil decorre da privatização da Petrobras e de sua distribuidora de combustíveis que permite que 400 empresas importem dos EUA, pagando em dólar, quando o Brasil é autossuficiente. Esse é o preço do golpe de 2016 e do trabalho da Lava Jato”. O estudo “Implicações Econômicas Intersetoriais da Operação Lava Jato”, realizado pelo Dieese a pedido da CUT, aponta que o Brasil perdeu R$ 172,2 bilhões em investimento entre 2014 a 2017 em decorrência da força-tarefa liderada por Sergio Moro. Desse total, R$ 104 ,3 bilhões estavam previstos para a Petrobras.
5) Quem ganha e quem perde com a política de preços da Petrobras?
Os acionistas da empresa e o setor financeiro são os maiores beneficiários. Quando se controlam os preços dos combustíveis, corre-se o risco de prejuízos operacionais, tal qual ocorreu no governo Dilma Rousseff (PT). Como o preço do barril de petróleo estava em alta, a ex-presidenta optou por não repassar os aumentos para o consumidor final, recorrendo a subsídios a fim de controlar a inflação. Com a política de preços da Petrobras – a qual Bolsonaro segue à risca –, o governo joga o ônus da crise nas costas da população, em favor dos acionistas. Com isso, só em 2021, a empresa teve um lucro líquido recorde de R$ 106,6 bilhões. Mas no mesmo período, enquanto a inflação oficial no País, medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), foi de 10,06%, houve alta acumulada de 36,99% no gás de botijão, de 47,49% na gasolina e de 62,23% no etanol. Recentemente, o presidente da Petrobras, general Joaquim Silva e Luna, declarou que “o tabelamento de preços sempre trouxe as piores consequências”. Na cabeça do governo Bolsonaro, é como se os preços recordes dos combustíveis não fossem necessariamente uma consequência negativa.
6) O Brasil é autossuficiente em petróleo?
A produção de petróleo no Brasil hoje – de 2,9 milhões de barris por dia – é, em tese, suficiente para suprir toda a demanda nacional. Hoje, porém, a Petrobras só responde por cerca de 80% dos combustíveis comercializados no País. As refinarias brasileiras, inauguradas sobretudo na década de 1970, foram construídas para tratar o petróleo leve que o governo brasileiro importava. Porém, o Brasil é um grande produtor de outro tipo de petróleo, o pesado, de maior qualidade, mas de refino mais caro. De nossas 17 refinarias, poucas estão aptas a lidarem com petróleo pesado. Por isso, a Petrobras importa petróleo estrangeiro para misturar ao brasileiro, formando um blend que pode ser refinado no País. Cabe frisar que mesmo os Estados Unidos e a Arábia Saudita, maiores produtores do mundo, também importam petróleo. Ainda assim, quando maior a produção interna, menor a dependência e menor a subordinação ao mercado internacional.
7) Fatores extraeconômicos interferem nos preços dos combustíveis?
Mais do que isso. Esses fatores podem determinar os próprios rumos da política energética do País. A PPI da Petrobras é um exemplo de escolha política camuflada de imperativo econômico. Em seu site, a empresa tenta justificar o preço elevado dos combustíveis com uma tergiversação: “Num ambiente de economia aberta e liberdade de preços, enfrentamos a concorrência dos importadores de combustíveis, cujos preços acompanham o mercado internacional. Assim, a variação dos preços nas refinarias é importante para que possamos competir de forma eficiente no mercado brasileiro”. Na lista de quatro valores estabelecidos pela direção da empresa, o primeiro, por sinal, é “resultados e orientação ao mercado”. Esse afastamento dos princípios originais da Petrobras – o abandono de sua missão eminentemente social – ajuda a explicar por que os combustíveis não param de encarecer no Brasil. Além disso, a Petrobras foi uma das empresas mais prejudicadas pela nefasta Operação Lava Jato, ao promover não apenas a privatização de ativos da empresa – mas também sua desnacionalização. Na opinião do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, “desmontar toda a estrutura da Petrobras” era um dos objetivos da Lava Jato. “Tentaram acabar com a indústria de óleo e gás, tentaram acabar com a regulamentação envolvendo o petróleo para o povo brasileiro e acabaram com a indústria de engenharia do País”, afirma Lula.
8) Como baixar os preços dos combustíveis?
Além do fim da política de preços da Petrobras e da construção de refinarias de petróleo pesado, é fundamental a retomada da política de conteúdo local, com incentivos à indústria nacional. Essa política, fortalecida sob o governo Lula (2003-2010), mas esfacelada na gestão Michel Temer (2016-2018), prevê cotas de bens e serviços nacionais em contratos de exploração e produção de petróleo e gás. Um de seus efeitos, no auge, foi o ressurgimento do setor naval brasileiro – hoje praticamente paralisado. Para Deyvid Bacelar, coordenador geral da FUP (Federação Única dos Petroleiros), é preciso levar em conta, ainda, os “custos nacionais de produção” na hora de fixar os preços. “Afinal, a empresa utiliza majoritariamente petróleo nacional que ela mesma produz”, indica o sindicalista. Para a Aepet (Associação dos Engenheiros da Petrobras), o processo privatista em curso no setor tem de ser barrado: “Com a privatização da BR Distribuidora, as competições nos mercados regionais foram reduzidas. Este é o cerne do problema que levou os preços dos combustíveis ao máximo alcançável e alta volatilidade”. Para a entidade, “competição, menor preço alcançável de combustível e baixa volatilidade só retornarão ao mercado se a Petrobras voltar ao mercado de distribuição”. Deputados e senadores buscam mitigar a crise com propostas no Congresso Nacional. Nesta quinta-feira (10), o Senado aprovou o Projeto de Lei 1.472/2021, que institui um auxílio-gasolina de até R$ 300 para motoristas profissionais e dobra o número de beneficiários do vale-gás. Outros projetos seguem em tramitação. De todo modo, a caneta com mais força para reverter a inflação dos combustíveis não é do Legislativo – mas, sim, do Executivo.
A Política de Paridade Internacional (PPI) dos preços foi adotado no governo de Michel Temer e mantida por Jair Bolsonaro.
O mega aumento dos preços dos combustíveis anunciado pela Petrobrás para esta sexta-feira (11) é consequência da política equivocada adotada pelo governo federal, chamada de PPI (Preço de Paridade de Importação). Desde que foi implementada, logo após o golpe político-midiático de 2016, os danos dessa política de preços têm sido denunciados por diversos segmentos, entre eles os trabalhadores da categoria petroleira, como uma extorsão contra o povo brasileiro.
O gás de cozinha, por exemplo, já subiu 300% com o PPI e os demais combustíveis também aumentaram em patamares aproximados. Trata-se de uma política de “Robin Hood às avessas”, pois enquanto a população paga preços absurdos, a Petrobrás distribuiu em fevereiro R$ 101 bilhões para seus acionistas, referentes aos resultados de 2021.
Para petroleiro Jordano Zanardi, diretor do Sindipetro Paraná e Santa Catarina “temos assistido nos últimos três anos o discurso irresponsável do governo federal tentando confundir a população ao colocar a culpa dos aumentos frequentes dos combustíveis nos impostos estaduais, como sabemos, o ICMS. É óbvio que esse tributo representa uma parcela do preço final, mas as suas alíquotas não foram majoradas nos últimos dez anos em nenhum estado. Pelo contrário, houve redução das alíquotas de ICMS sobre os combustíveis em vários estados”.
Jordano, em pronunciamento feito na Câmara Municipal de Joinville (SC), explicou que o ICMS da gasolina no Brasil varia de 25% a 34%. “Santa Catarina tem o menor percentual do país, com 25%, desde que o imposto foi criado, em 1988. Portanto, há mais de 30 anos congelado. Se a alíquota do ICMS está congelada ou reduzindo, por que os preços dos combustíveis subiram tanto e continuam aumentando? Esse é o debate que deve permear essa casa legislativa e todas as demais Brasil afora. A resposta está na sigla PPI, Preço de Paridade de Importação, que é a atual política de preços de combustíveis definida pelo governo federal, que é o acionista controlador da Petrobrás, em conluio com os acionistas privados”.
Do total de dividendos pagos em 2021, a União deverá receber cerca de R$ 40 bilhões, pouco mais de um terço do lucro estratosférico de R$ 106 bilhões da Petrobrás neste ano. A maior parcela ficará nos bolsos dos acionistas privados, a maioria estrangeiros.
Levantamento do IBGE mostra ainda que, no confronto com o mesmo mês do ano anterior, a queda foi de 7,2%
Fernanda Strickland
A produção industrial registrou redução de 2,4% em janeiro de 2022 frente ao mês anterior, eliminando assim grande parte do avanço de 2,9% registrado em dezembro de 2021. Os dados apontados são da Pesquisa Industrial Mensal (PIM), divulgada nesta quarta-feira (9/3) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
De acordo com o levantamento, a indústria se encontra 3,5% abaixo do patamar registrado antes do início da pandemia, em fevereiro de 2020, e 19,8% abaixo do nível recorde alcançado em maio de 2011. No confronto com o mesmo mês de 2021, a queda foi de 7,2%.
O gerente da pesquisa, André Macedo, destaca que foi verificado, durante o estudo, que o mês de janeiro está bem caracterizado pela perda de dinamismo e de perfil disseminado de queda, “uma vez que todas as grandes categorias econômicas mostram recuo na produção, tanto na comparação com o mês anterior quanto na comparação com janeiro de 2021”.
O pesquisador ressalta ainda que a expansão verificada em dezembro de 2021 pode estar relacionada à antecipação da produção, motivada pelo fato de janeiro ser um mês muito marcado por férias coletivas e paralisações. Ele também lembra que o comportamento negativo do setor industrial verificado nesse período é algo que já vem sendo observado há mais tempo, com o ano de 2021 tendo registrado oito taxas negativas.
“Até no indicador acumulado dos últimos 12 meses, no qual a indústria permanece em crescimento, com expansão de 3,1%, os avanços perdem cada vez mais a intensidade. Em agosto de 2021, a taxa chegou a registrar 7,2%. Em setembro, foi para 6,5%; 5,7%, em outubro; 5,0%, em novembro; e 3,9%, em dezembro”, pontua Macedo.
Mesmo com o recuo no ritmo da atividade industrial em janeiro de 2022, o total da indústria no índice de média móvel trimestral permaneceu apontando taxa positiva (0,1%), mas com intensidade menor do que o verificado no mês anterior (0,8%).
O juiz Ronney Bruno dos Santos Reis, da Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis (PR), concedeu mandado de segurança em favor de uma professora que teve a nomeação negada por estar grávida.
Professora de Prudentópolis teve nomeação vetada por estar grávida
A autora da ação prestou concurso e, após a aprovação, teve sua nomeação recusada depois de um exame médico constatar que ela estava grávida. Segundo o laudo, a reclamante estava inapta para exercer o magistério por estar na 17ª semana de gravidez. O documento ainda sustentou que se ela assumisse a função entraria automaticamente em licença-maternidade, o que iria se mostrar “inadequado aos princípios que vêm nortear o serviço público”.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que o edital do concurso não apresentava nenhum veto à participação de candidatas gestantes.
“Não é a admissão da candidata grávida que afronta os princípios do serviço público, mas o ato impugnado que afronta fundamento basilar da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, além da proteção constitucional à maternidade e à família previstas no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil”, argumentou o julgador.
O juiz também registrou que esse tipo de veto incentiva, de forma cabal e explícita, a discriminação de gênero, alijando as gestantes do mercado de trabalho e tornando-as verdadeiras párias da sociedade.
O magistrado também sustentou que o argumento de que as funções somente poderiam ser exercidas de modo presencial é falacioso, já que a própria administração municipal concedeu afastamento temporário à impetrante, que ficará à disposição para exercer suas atividades por intermédio de teletrabalho.
Por fim, ele salientou a necessidade de provimento do mandado de segurança, uma vez que o processo seletivo realizado pela autora da ação tem validade de 12 meses, a contar da data de homologação do resultado, e a manutenção do voto iria implicar na inviabilidade de sua nomeação futura.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0000550-76.2022.8.16.0139
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Foi publicada nesta quinta-feira (10/3) no Diário Oficial da União a Lei 14.311/2022 que disciplina o retorno de trabalhadoras grávidas as atividades presenciais. O novo regramento altera a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.
Nova lei trata como recusa a imunização por grávidas como direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual
A maioria dos especialistas ouvidos pela ConJur comemorou a segurança jurídica trazida pela nova norma. No entanto, um trecho específico, que trata do retorno das grávidas que recusaram a vacina, afronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
A advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados Tais Carmona explica que a lei anterior estabelecia que, durante a emergência de saúde pública, a empregada gestante deveria ficar afastada de suas atividades sem prejuízo de sua remuneração e à disposição do empregador para exercer suas funções por meio do trabalho remoto.
“Com a nova lei, as empregadas gestantes, inclusive domésticas vacinadas, podem continuar trabalhando presencialmente. Precisam ficar afastadas apenas as empregadas gestantes que ainda não foram imunizadas contra a Covid-19. A lei também trata da empregada gestante que escolher não se imunizar”, discorre.
Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da pós-graduação da FMU e colunista da ConJur, explica que o regramento anterior apresentava lacunas sobre o trabalho das gestantes quando sua atividade fosse incompatível com o teletrabalho.
“Dada a incompatibilidade, por muitas gestantes, com a prestação de serviços por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, esta nova legislação trouxe as respostas que essas trabalhadoras e as empresas até então buscavam com o retorno, agora, das atividades presenciais”, diz.
O especialista explica que a nova lei será aplicada enquanto perdurar o estado de emergência de saúde publica provocado pela crise sanitária imposta pela Covid-19. Ele avalia que as novas regras conseguem ressalvar o direito ao afastamento das atividades de trabalho presencial para trabalhadoras que ainda que não tenham sido totalmente imunizadas sob os critérios do Ministério da Saúde e do Plano Nacional de Imunizações.
A advogada Claudia Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados, ressalta que a nova lei proporciona mais segurança para as empresas, já que retira dos empregadores o ônus de manter o salário dessa empregada sem que ela preste o serviço, como por exemplo, no caso da empregada doméstica.
Larissa Salgado, sócia da área trabalhista de Silveiro Advogados, por sua vez, sustenta que o novo regramento não apenas traz mais segurança jurídica como garante a igualdade de direitos as trabalhadoras grávidas. “Antes da lei publicada no Diário Oficial, à gestante estava vedado o trabalho presencial. Então, toda gestante ou trabalhava em teletrabalho (trabalho remoto) ou deveria ser afastada do trabalho”, argumenta.
Discrepância constitucional Um dos pontos polêmicos da nova legislação é que, na hipótese de recusa à vacinação, a trabalhadora grávida deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.
Ricardo Calcini explica que a polêmica reside no fato de que, na prática, se está autorizando o ingresso de gestantes não vacinadas nas dependências das empresas. No trecho em que determina que as gestantes não vacinadas deverão cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador, a lei deixa implícita a necessidade de adoção de protocolos preventivos mais rigorosos.
“Em caso de omissão, traduzida na ausência de adoção de medidas preventivas, além da falta de fiscalização no cumprimento de tais protocolos, as empresas estarão, em certa medida, assumindo o risco de ser responsabilizadas em casos de complicações da saúde dessas gestantes por ocasião de eventual contaminação”, pondera.
Calcini também enxerga como problemático o trecho que trata a recusa a vacinação como direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, o exercício da opção pela gestante de não se vacinar.
“Ora, essa nova diretriz legislativa está em desconformidade com a decisão do Pleno do STF que, nas ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.879, entendeu que a vacinação compulsória pode ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, ensina.
Para Calcini, neste ponto, a lei flexibiliza de maneira equivocada a política de vacinação contra a Covid-19 e cria uma exceção que não se sustenta do ponto de vista do ordenamento jurídico.
“O direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual a opção da gestante não se vacinar, sem que, no caso, não haja uma efetiva justificativa de ordem médica, não pode se sobrepor ao direito da coletividade ou de terceiros, como é o caso do empregador”, resume.
Vetos O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar alguns trechos da lei que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional como a que previa que a profissional gestante deveria retornar ao trabalho presencial na hipótese de interrupção da gestação, “observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo”.
Também foi vetado o trecho que dizia que, na hipótese de a natureza do trabalho da gestante ser incompatível com o teletrabalho, ela deveria receber, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. Na justificativa o presidente argumentou que a proposição contraria o interesse público.
A pandemia da Covid-19 19 causou (e ainda causa) grandes mudanças na sociedade, repercutindo, de forma contundente, em todas as áreas da vida humana. A relação de trabalho, talvez, tenha sido um dos segmentos que mais sofreu com a abrupta necessidade de isolamento e a imperiosa manutenção das atividades de forma telepresencial.
Nesse contexto de mudanças e de atenção à saúde e segurança dos trabalhadores, o grupo das empregadas gestantes foi o que demandou maior proteção legal, a fim de garantir o respeito à vida da mãe e do nascituro.
Para atender a essa necessidade de cuidado, em maio do ano passado, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional do coronavírus, “sem prejuízo de sua remuneração”, permanecendo a empregada afastada à disposição do empregador para exercer seu ofício “por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
Apesar de sua fundamental importância para as trabalhadoras grávidas, a lei não se preocupou em tratar das hipóteses em que não seria possível a execução do trabalho fora das dependências do empregador, o que gerou dúvidas em muitos empregadores.
O cenário mudou. Com o avanço da vacinação e a desaceleração do risco epidemiológico da Covid, demonstrada pela recente queda de casos confirmados, internações e óbitos pela doença, é possível perceber que a vida vai aos poucos retornando a um estado de quase normalidade, ainda que não seja de forma plena.
Diante dessa nova realidade, neste último dia 9, foi publicada a Lei nº 14.311, que altera as normas do diploma legal anterior e estabelece medidas para o retorno ao trabalho presencial das gestantes, imunizadas ou não imunizadas, incluindo expressamente as empregadas domésticas e as trabalhadoras cuja atividade laboral for incompatível com a sua realização fora do ambiente do seu trabalho.
As principais novidades implementadas pela Lei nº 14.311/2022 são: – O afastamento às atividades de trabalho presencial é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal da Covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI). Nessa hipótese, fica mantida a previsão de disponibilidade da empregada para exercer as atividades laborais em seu domicílio. – Se as atividades prestadas pela empregada afastada não forem compatíveis com o teletrabalho, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral, desde que sejam respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, sendo assegurada a retomada da função anterior quando do retorno ao trabalho presencial;
As empregadas gestantes deverão retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; – Após a vacinação contra a Covid, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; – Em caso de legítima opção individual pela não vacinação, mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a gestante a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Vale mencionar que, caso a empregada opte por não se vacinar, é assegurado pela lei que o empregador não poderá impor à gestante qualquer tipo de restrição de direitos em razão de sua escolha.
Tamires Rastoldo Fernandes Mendes é advogada do escritório Loureiro Maia Advogados (RJ). Mestranda em Direito Processual pela Uerj. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Bacharel em Direito pela UFRJ.