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Sindicalização na Starbucks testa o poder dos trabalhadores dos EUA

Sindicalização na Starbucks testa o poder dos trabalhadores dos EUA

O ambiente favorável politicamente, pós-pandemia, tem contribuído para mobilizações trabalhistas em grandes empresas dos EUA. O objetivo é combater a precarização de direitos.

 

por Cezar Xavier

 

Três lojas estão procurando se tornar as primeiras lojas Starbucks, a poderosa rede internacional de cafés, a se sindicalizar com mais de 8.000 locais de propriedade corporativa nos Estados Unidos. O resultado de seus esforços será determinado quando os votos dos funcionários forem contados nesta quinta-feira, 9 de dezembro.

Os trabalhadores anunciaram sua intenção de se sindicalizar no final de agosto, alegando que não haviam recebido o pagamento de periculosidade adequado durante a pandemia do coronavírus e haviam experimentado um declínio constante em suas condições de trabalho na última década. Orgulhosos de sua empresa, os trabalhadores engajados na sindicalização querem que ela volte aos patamares trabalhistas de dez anos atrás, de preferência, por meio de uma negociação coletiva.

A Starbucks pediu ao National Labor Relations Board (NLRB), o Conselho Nacional de Relações Trabalhistas, para interromper a contagem da votação de quinta-feira com o fundamento de que a votação deveria ser estendida a todos os locais da Starbucks em Buffalo. O NLRB rejeitou o apelo na terça-feira, abrindo caminho para que a contagem avance.

 

A Starbucks Workers United, ainda em formação, lamenta os obstáculos que a empresa tem imposto para impedir a sindicalização. Os trabalhadores acusam intimidações e hostilidade dentro das lojas contra as lideranças sindicais.

Rossann Williams, presidente da Starbucks North America, e outros gerentes de loja e executivos têm preenchido listas de eleitores sindicais qualificados, conduzindo sessões de escuta anti-sindicais e dizendo aos trabalhadores que seus benefícios desaparecerão se seus esforços de sindicalização forem bem-sucedidos.

A Starbucks nega que tenha interferido ilegalmente contra o direito de seus trabalhadores se envolverem em esforços de organização sindical. Também nega as alegações sobre o pagamento de periculosidade durante a pandemia, afirmando que aumento os salários de baristas.

 

Proeminentes figuras políticas progressistas, o senador Bernie Sanders e a congressista Alexandria Ocasio-Cortez, têm encorajado a luta por meio de apoio.

Um clima favorável a sindicalizações

O trabalho organizado caiu longe de seu apogeu em 1954, quando quase 35% dos trabalhadores nos Estados Unidos pertenciam a um sindicato.

Em 2018, a taxa de sindicalização era de apenas 10,5 por cento. Mas esse número aumentou ligeiramente durante a pandemia, atingindo 10,8% no ano passado, de acordo com o Bureau of Labor Statistics dos EUA (Escritório de Estatísticas Trabalhistas dos EUA).

 

Este ano, as condições do mercado de trabalho se voltaram decididamente a favor dos trabalhadores, à medida que os empregadores lutam para preencher um número quase recorde de vagas de emprego oferecendo melhores salários e benefícios.

O clima político em Washington há muito não era tão amigável aos trabalhadores há décadas, graças ao presidente Joe Biden fazer dos “empregos sindicais bem remunerados” um pilar de suas políticas econômicas Build Back Better.

Labour Action Tracker (rastreador de mobilizações trabalhistas) da Universidade Cornell identificou mais de 340 greves nos EUA este ano.

 

Algumas delas envolveram empresas de primeira linha do país. De meados de outubro a meados de novembro, os trabalhadores da Deere & Co entraram em greve antes de garantir um contrato melhor com a administração.

Até mesmo a ameaça de greve ganhou as manchetes. Em novembro, a gigante da saúde Kaiser Permanente evitou por pouco uma greve ao concordar em rejeitar uma proposta de um sistema salarial de dois níveis para corte de custos.

Mas mais greves não significa que houve um forte aumento na formação de novos sindicatos, mas houve um aumento na atividade de greve.

Este ano também assistiu a algumas derrotas sindicais de alto nível. Os trabalhadores de um depósito da Amazon em Bessemer, Alabama, votaram em abril pela não formação de um sindicato. Mas eles obtiveram um raro segundo turno no mês passado, depois que o NLRB concluiu que a Amazon interferiu nos esforços de organização.

 

E alguns esforços se arrastam há meses. Trabalhadores em quatro fábricas da Kellogg estão em greve desde o início de outubro. A Kellogg’s disse que começaria a contratar substitutos permanentes depois que a maioria dos trabalhadores votou contra a última oferta de contrato.

Benefícios e desvantagens

A filiação ao sindicato há muito tempo é atraente para os trabalhadores, com sua promessa de melhores salários e segurança no emprego.

Os salários dos membros do sindicato são mais de 11 por cento mais altos, em média, do que os de seus pares não sindicalizados, de acordo com um estudo do Instituto de Política Econômica Progressista.

 

E os benefícios vão além dos trabalhadores individuais, favorecendo toda a sociedade com um ambiente político mais democrático. Sindicatos fortes ajudam a reduzir a desigualdade na sociedade, a discriminação e o abuso de poder corporativo.

Já os setores conservadores defendem que contratos sindicais podem alimentar a inflação para os consumidores americanos e até mesmo deixar os trabalhadores em pior situação. Defendem que a sindicalização transfere empregos para o exterior ou localidades com custo de mão de obra menor. O argumento se confronta com a crescente precarização das condições de trabalho no país, nas últimas décadas, visível até para as novas gerações que sempre conviveram com ela.

 

Com informações da Al Jazira

 

https://vermelho.org.br/2021/12/10/sindicalizacao-na-starbucks-testa-o-poder-dos-trabalhadores-dos-eua/

Sindicalização na Starbucks testa o poder dos trabalhadores dos EUA

Justiça reconhece aposentadoria especial a vigia noturno

Vigia noturno

INSS pagará benefício independentemente do trânsito em julgado. Aposentadoria foi negada por falta de tempo de contribuição.

A Justiça reconheceu atividade especial de um vigia noturno e determinou que INSS conceda benefício por tempo de serviço. Decisão é do juiz Federal Felipe Benichio Teixeira, do Juizado Especial Federal da 3ª região. Ele deferiu liminar para determinar o pagamento independentemente do trânsito em julgado de ação.

Vigia noturno consegue aposentadoria especial. (Imagem: PxHere)
O autor tem 59 anos e pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial. Administrativamente, o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição.

Em análise do caso, o juiz considerou o exercício da atividade de “vigia noturno”, “vigilante” e “guarda patrimonial” em alguns dos períodos apontados, demonstrados a partir de anotação em CTPS, nos quais ele inclusive portava arma de fogo, “o que é suficiente para demonstrar a permanente exposição do autor à atividade nociva que colocasse em risco sua integridade física”.

Em outros, considerou-se que não pode ser reconhecido como especial porque não há anotação em carteira ou outros documentos para comprovação, ou porque não ficou demonstrada exposição do autor a agentes nocivos.

Pelo exposto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar atividade especial em determinados períodos, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço; e ainda pagar os atrasados.

Ao final, concedeu tutela de urgência para que o INSS conceda o benefício da aposentadoria, independentemente do trânsito em julgado.

O escritório Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados representa o autor.

Processo: 0073069-23.2021.4.03.6301

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/686431773C1D88_sentenca3aposentadoria.pdf

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Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356412/justica-reconhece-aposentadoria-especial-a-vigia-noturno

Sindicalização na Starbucks testa o poder dos trabalhadores dos EUA

STF declara a incompetência da vara de Bretas para julgar sete casos da “lava jato”

JUIZ ARTIFICIAL

Por 

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por três votos a um, nesta terça-feira (7/12), a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S, desdobramentos da “lava jato” fluminense, além de inquérito que apura se o empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho praticou corrupção.

Gilmar Mendes disse que, na “lava jato”, houve o uso de “estratégias obscuras” para fixação de competência de Curitiba e Rio
Felipe Sampaio/STF

As seis ações penais deverão ser livremente distribuídas na Justiça Federal do Rio, cabendo ao juízo competente decidir se valida ou não as decisões tomadas por Bretas nos processos. Já o inquérito contra Barata Filho deverá ser remetido para a Justiça estadual fluminense.

Quanto às ações penais, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, recentemente, o STF considerou ilegal e inconstitucional a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar processos da “lava jato” envolvendo o ex-presidente Lula e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega (HC 193.726 e Reclamação 36.542).

“Nesse sentido, revelou-se nos referidos casos uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada aparentemente por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal — estamos diante de uma situação muito grave, sem precedentes na justiça criminal brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito. Tal situação anômala representa nítida ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, aproximando-se da nefasta noção de um verdadeiro tribunal de exceção”, opinou o ministro.

Segundo ele, as decisões demonstraram que, na “lava jato”, houve uma “tendência de exagerada aglutinação de processos” e a “permanência de pontos cegos de legitimação na linha de continuidade da competência”.

Para Gilmar, a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da “lava jato” no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação fatura exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.

Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação fatura exposta e a operação calicute. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, e a segunda, delitos na Secretaria estadual de Obras do Rio.

Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e a operação fatura exposta está na delação premiada do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. Contudo, o STF já decidiu que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência” (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Inquérito de Barata
Com relação ao inquérito contra Jacob Barata Filho, Gilmar Mendes apontou que a delação que gerou a instauração da investigação (do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro Lélis Teixeira) não acusou o empresário em relação a qualquer conduta ilícita que teria ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, causa necessária à atração da competência da Justiça Federal, conforme o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.

O ministro citou novamente que colaboração premiada não fixa competência, de acordo com a decisão do Supremo.

“Conforme decidido por esta Corte, nos autos da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas”.

Nos dois casos, os votos do relator foram seguidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre as ações penais
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre o inquérito contra Jacob Barata Filho
HCs 203.261 e 200.541

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/stf-declara-incompetencia-vara-bretas-julgar-sete-casos

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A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

OPINIÃO

Por 

 

Conforme expectativa gerada no mês de dezembro de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos correlacionados às datas festivas e serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessão. Em decorrência desse grande volume de demandas no período de festas, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.

Em se tratando de contrato temporário, é bom lembrar que estamos sempre falando de trabalho realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O trabalho temporário, então, surge quando um tomador (empresa) aciona outra empresa (pessoa jurídica que irá ceder o trabalhador, devidamente registrada no Ministério do Trabalho) que fica responsável pela colocação de trabalhadores para demandas temporárias.

O empresário que pretende adotar essa modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos, de observância obrigatória, para que essa opção seja legalmente viável. Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Para melhor ilustrar, pode ser considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, como o caso das datas festivas e consequente aumento de demandas, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nessa modalidade.

Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, direito ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e 13º proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

A questão que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário tem sido a de saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do aumento do número de mortes em alguns lugares do mundo e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.

Sobre essa situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.

Além do mencionado, o ponto positivo dessa adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de oito horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de banco de horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.

Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de 15 dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.

Considerando todo o exposto, a contratação temporária em home office pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, nesse ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso consistente para a efetivação pela empresa tomadora.

 

 é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/vieira-trabalho-home-office-contrato-temporario

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Ante vácuo legislativo, TSE pode estipular teto de gastos para eleições de 2022

EQUILÍBRIO DO PLEITO

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7/12), que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.

Sede do TSE, em Brasília
Abdias Pinheiro/TSE

O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).

Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.

Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.

Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional — ou seja, a organização de eleições livres e democráticas —, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”. Com informações da assessoria de comunicação do TSE.

Consulta 0600547-50.2021.6.00.0000

 

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Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

SEM CONFLITO DE INTERESSE

 

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban).


Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida pelo TST

Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso. 

Na Justiça do Trabalho,  o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo. 

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que  tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

O Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida. 

No recurso de revista, o trabalhador argumentou que  a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. 

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-1420-27.2017.5.17.0008