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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

“O emprego público no Brasil passou por profundas mudanças nos últimos 30 anos, tanto em termos das atividades realizadas quanto em relação aos tipos de vínculos dos servidores com a administração pública. Durante esse período, o País atravessou amplo processo de privatização de empresas públicas e expansão de serviços essenciais prestados à população.

 

Com isso houve o deslocamento de servidores de setores industriais, financeiras, transporte e de comunicação para o provimento principalmente de saúde e educação.

Com esse processo, e no esteio da Constituição Federal de 1988, observou-se a redução de servidores contratados pela CLT e aumento de servidores estatutários regidos pelo RJU (Regime Jurídico Único).

Contudo, o processo de profissionalização do serviço público ensejado pela Constituição não se completou, e nessas 3 décadas também se testemunhou o avanço da utilização de servidores sem vínculo permanentes com a Administração Pública.

Ocupados no setor público
Esta nota, procura sintetizar e analisar as principais tendências sobre os ocupados no setor público brasileiro entre 1992 e 2021, com especial atenção para a evolução dos servidores em vínculo.

Para tanto, utiliza as pesquisas domiciliares do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), que são mais adequadas para captar a participação desses servidores.

Com isso, o principal objetivo é contribuir para detalhar características e trajetórias de evolução do uso desse tipo de vínculo pelo Estado brasileiro nas últimas 3 décadas, procurando relacionar esse processo no contexto que o País atravessou durante esses anos e situá-lo na atual conjuntura e proposta de Reforma Administrativa, em discussão na Câmara dos Deputados.”

EIS A ÍNTEGRA DA NOTA TÉCNICA

 

DIAP: https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90883-nota-tecnica-evolucao-dos-servidores-sem-vinculo-no-emprego-publico-no-brasil-segundo-afipea

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

Paulo Guedes vive no mundo da fantasia, diz o economista Belluzzo

“O que nós estamos assistindo agora é uma tentativa de se apropriar do gasto público. Isso é um verdadeiro despropósito, uma falta de sensibilidade completa em relação à situação das pessoas”, denunciou Luiz Gonzaga Belluzzo

O economista Luiz Gonzaga Belluzzo, ex-secretário do Ministério da Fazenda e professor da Unicamp, fez duras críticas à gestão econômica do governo Bolsonaro, ao avaliar o momento atual da economia brasileira. “É uma falta de sensibilidade completa em relação à situação das pessoas”, criticou o  economista, afirmando que o ministro da Economia, Paulo Guedes, “propõe regras que são inadequadas para gerir a economia. Ele vive na completa fantasia”.

“O que nós estamos assistindo agora é uma tentativa de se apropriar do gasto público, como o caso das emendas de relator. Nunca vi uma coisa tão absurda, num momento em que nós temos 20% das famílias submetidas à fome”, disse Beluzzo, citando reportagens “com depoimentos de famílias, de crianças que desmaiam de fome na classe”. “Na verdade, num momento como este, nós estamos discutindo como é que nós vamos pagar as emendas de relator em cima de teto de gastos”, ressaltou, em entrevista à Globo News, na quinta-feira (18).

“Isso é um verdadeiro despropósito, de uma falta de sensibilidade completa em relação à situação das pessoas. Quando eu ouço o ministro Paulo Guedes falando, eu tenho impressão de que nós estamos no mundo da completa fantasia. Não só as regras que ele propõe são inadequadas para gerir a economia, para administrar, e para administrar em nome das pessoas. Não é gastar à toa, é focalizar o gasto, é na verdade dirigir o gasto para quem precisa, o Estado tem esse poder. Nas relações com o setor privado, o intermediário disso é o sistema bancário, e a política monetária na verdade é que impulsiona essa disposição dos bancos ou não de emprestar, de gerar dinheiro, etc”, considerou.

Durante a entrevista, Belluzzo defendeu que a prioridade do Brasil é o combate à fome. Segundo o professor da Unicamp, a regra constitucional do teto de gastos (EC 95 de 2016) está aprisionando esse debate. Em sua opinião, existem esses “mistérios quase religiosos da economia, entre os quais está o teto de gastos”.

“O teto de gastos supõe que o dinheiro está numa caixinha, ou está num cofre, e que as pessoas vão lá, os pagadores de impostos colocam dinheiro e os beneficiários do gasto público recebem dinheiro. Isto é uma visão, eu diria, tosca, primitiva, inconsequente de como funciona a criação monetária, a relação entre política monetária e política fiscal numa economia capitalista. Aliás o capitalismo, tão criticado, criou instituições e formas de gestão monetária que escapam completamente a essa visão, digamos, um pouco incompleta, para ser gentil, a respeito de como funciona a economia”, disse Belluzzo.

 

Gastos criam renda

 

O economista destacou que “antes do gasto não há pagamento de imposto, porque para você ter o pagamento de imposto é preciso que você tenha renda, e a renda nasce do gasto, do gasto das pessoas. Se eu fizesse um acordo com os meus vizinhos, por exemplo, de não comprar nada dos estabelecimentos em volta da minha casa, esses estabelecimentos não iam pedir às indústrias que lhe fornecem os bens, e essas indústrias sem a demanda desses estabelecimentos comerciais também não demandariam trabalhadores, não demandariam insumos, não demandariam equipamentos, etc., e a economia feneceria”.

“Isto é uma coisa simples. Isto é como funciona a relação gasto/renda numa economia de mercado monetária capitalista. Eu quando ouço os economistas mais conservadores, eu fico pasmo de ver que eles estão presos a visões que são absolutamente inadequadas para o funcionamento de uma economia capitalista”, denunciou.

“No debate público o teto de gastos virou um dogma, as pessoas não conseguem se livrar dele, porque isso corresponde no fundo à economia doméstica”, afirmou Beluzzo. “Ou seja, alguém tem uma determinada renda que está depositada no banco, usa seu pix para pagar suas dívidas, seus compromissos. Ele usa o que tem no banco. Não é verdade para o conjunto da economia, porque o Estado tem essa liberdade, essa capacidade [de emissão], em uma situação de necessidade”, comparou Beluzzo.

“Quando se define um Orçamento, define a prioridade dos gastos, você não está definindo uma caixinha, um pote. O Orçamento antecipa o gasto, nessa antecipação do gasto ele está antecipando também a formação da renda. Isso tudo é ex ante, você não está dizendo que você tem aqueles recursos. Eles vão ser criados ao longo do tempo. Na medida em que eles vão sendo criados eles vão se incorporando ao Orçamento, e vão realizando o que o Orçamento está prevendo”, explicou o economista.

 

New Deal

 

“Agora, para que o Orçamento tenha validade, capacidade de realizar aquilo que foi antecipado, de acordo com o que a sociedade supostamente definiu, é preciso que você tenha a formação da renda”, afirmou o economista. “No geral as pessoas acham primeiro que você tem a renda depois você gasta. Não! Do ponto de vista macroeconômico, do conjunto da economia, primeiro você gasta para depois você formar a renda”, assinalou Beluzzo.

Ao reforçar que o Estado tem capacidade de gerar recursos no combate à fome, Belluzzo citou o New Deal de Franklin Roosevelt – presidente dos Estados Unidos na década de 30. “Foi uma reviravolta extraordinária na concepção dele. Quando Roosevelt assumiu tinha uma visão, digamos, semelhante a esta do teto de gasto, e quando ele se deparou com a situação de penúria, de fome, do povo americano, ele recorreu aos ensinamentos do Harry Hopkins, que era um assessor dele muito preocupado com a questão social, e ele desencadeou um programa de regras e prioridades para combater o desespero de 25% de desemprego nos Estados Unidos”, descreveu.

Beluzzo citou que essa situação de penúria no pós-depressão, que ocorreu em vários países, levou ao poder Hitler. “Na Alemanha, o Hitler assumiu por conta do desespero, eram 40% de desempregados, as pessoas estavam comendo cachorro, imperava a fome. Isso acaba destravando as resistências das pessoas e pode conduzir a situações desagradáveis”. Para o economista, a situação no Brasil é grave e “o teto de gastos aqui é um mito, é inacreditável, e as pessoas repetem, tem muita semelhança com a crença, com a religião, não está fundamentado na análise, na história”.

 

Fonte: Hora do Povo
https://vermelho.org.br/2021/11/25/paulo-guedes-vive-no-mundo-da-fantasia-diz-o-economista-belluzzo/

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

IPCA-15: prévia da inflação fica em 1,17% em novembro e atinge 10,73% em 12 meses

Foi a maior alta para um mês de novembro em 19 anos. Preço da gasolina saltou 6,62% no mês e acumula aumento de 48% em 12 meses.


Por Darlan Alvarenga*, g1


Puxado mais uma vez pela alta da gasolina, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que é uma prévia da inflação oficial do país, ficou em 1,17% em novembro, após ter registrado taxa de 1,20% em outubro, mostram os dados divulgados nesta quinta-feira (25) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“É a maior variação para um mês de novembro desde 2002, quando o índice foi de 2,08%”, informou o IBGE.

Com o resultado, o IPCA-15 acumula alta de 9,57% no ano e de 10,73% nos últimos 12 meses, acima dos 10,34% registrados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Trata-se da maior taxa para um intervalo de 1 ano desde fevereiro de 2016 (10,84%).

 

Indicador prévio da inflação oficial desacelera na passagem de outubro para novembro — Foto: Economia/g1

Indicador prévio da inflação oficial desacelera na passagem de outubro para novembro — Foto: Economia/g1

 

A inflação acumulada segue acima do dobro da meta para o ano. A meta central do governo para o IPCA em 2021 foi fixada em 3,75%, e o intervalo de tolerância varia de 2,25% a 5,25%. Em 2020, a inflação oficial foi de 4,52%.

O resultado de novembro veio levemente acima das expectativas. A mediana de 36 projeções pesquisadas pelo Valor Data projetava uma alta de 1,12% em novembro.


Gasolina acumula alta de 48% em 12 meses

 

A gasolina foi mais uma vez a vilã da inflação, com alta de 6,61%, que representou o maior impacto individual no índice do mês (0,40 ponto percentual). No ano, o combustível acumula variação de 44,83% e, em 12 meses, de 48%.

Também houve altas no mês nos preços do óleo diesel (8,23%), do etanol (7,08%) e do gás veicular (2,59%). No acumulado em 12 meses, o etanol subiu 62,56% e o diesel 48,12%.


Preço da gasolina fica estável após 6 semanas seguidas de alta


Outro preço que saltou foi o do transporte por aplicativo (16,23%), que já tinha subido 11,60% em outubro. Por outro lado, houve redução nos preços das passagens aéreas (-6,34%), após altas significativas em setembro (28,76%) e em outubro (34,35%).

Ainda em Transportes, os preços dos automóveis novos (1,92%) e usados (1,91%) seguem em alta, assim como os preços das motocicletas (1,26%).

 

Prévia da inflação acumulada nos últimos 12 meses  — Foto: economia/g1

Prévia da inflação acumulada nos últimos 12 meses — Foto: economia/g1

 

Inflação disseminada

Todos os nove grupos de produtos e serviços pesquisados tiveram alta em novembro, segundo o IBGE.

Veja abaixo o resultado do IPCA-15 para cada um dos grupos:

 

Alimentação e bebidas: 0,40%

Habitação: 1,06%

Artigos de residência: 1,53%

Vestuário: 1,59%

Transportes: 2,89%

Saúde e cuidados pessoais: 0,80%

Despesas pessoais: 0,61%

Educação: 0,01%

Comunicação: 0,32%

Todas as áreas pesquisadas apresentaram alta em novembro. A maior variação foi a de Goiânia (1,86%), e a menor foi registrada na região metropolitana de Belém (0,76%),

 

Gás e energia elétrica também nas alturas

A maior variação (2,89%) e o maior impacto (0,61 ponto percentual) vieram dos Transportes. Em seguida, vieram Habitação (1,06%) e Saúde e cuidados pessoais (0,80%). Juntos, os três grupos contribuíram com 0,88 ponto percentual do IPCA-15 de novembro, o equivalente a cerca de 75% do índice do mês.

No grupo Habitação, a maior contribuição foi do gás de botijão (4,34%), cujos preços subiram pelo 18° mês consecutivo, acumulando avanço de 40,64% em 1 ano e alta de 51,05% no período iniciado em junho de 2020.

A energia elétrica subiu 0,93% em novembro, mas teve variação menor que a de outubro (3,91%). Em 12 meses, o avanço é de 31,28%. Desde setembro, está em vigor a bandeira tarifária Escassez Hídrica, que acrescenta R$ 14,20 na conta de luz a cada 100 kWh consumidos. Além disso, houve reajustes nas tarifas de energia em Goiânia, Brasília e São Paulo, destacou o IBGE.

 

Pressão menor de alimentos

A leve desaceleração da inflação foi favorecida pela alta menor dos preços do grupo Alimentação e bebidas (de 1,38% em outubro para 0,40% em novembro), sustentada pelas altas menos intensas em alguns subitens, como o tomate (14,02%), o frango em pedaços (3,07%) e o queijo (2,88%). Houve ainda quedas nas carnes (-1,15%), no leite longa vida (-3,97%) e nas frutas (-1,92%).

Em 12 meses, o preço das carnes ainda acumulam aumento de 15,02%.

Por outro lado, os preços da batata-inglesa (14,13%) subiram mais que o observado em outubro (8,57%) e a cebola teve variação positiva (7,00%), após a queda de 2,72% no mês anterior.

Na última pesquisa Focus do Banco Central, os analistas do mercado financeiro aumentaram para 10,12% a expectativa para a inflação de 2021. Foi a trigésima terceira semana seguida de aumento. Se confirmada a previsão, essa será a primeira vez que a inflação atinge o patamar de dois dígitos desde 2015 — quando o IPCA somou 10,67%.

Para 2022, a projeção para a inflação subiu para 4,96%. No ano que vem, a meta central de inflação é de 3,50% e será oficialmente cumprida se o índice oscilar de 2% a 5%. Com isso, a estimativa se aproxima cada vez mais do teto do sistema de metas.

A inflação elevada mantém a pressão sobre o Banco Central para novas altas na taxa básica de juros (Selic), atualmente em 7,75% ao ano. O mercado projeta uma Selic a 9,25% ao ano no fim de 2021. Para o fim de 2022, os economistas do mercado financeiro elevaram a expectativa para a taxa Selic de 11% para 11,25% ao ano, o que pressupõe alta maior do juro básico da economia no próximo ano.

A piora nas projeções para os indicadores econômicos tem sido afetada principalmente pelas incertezas sobre a trajetória das contas públicas e responsabilidade fiscal diante das manobras e propostas em tramitação no Congresso para driblar o teto de gastos e abrir espaço no orçamento para bancar gastos como o Auxílio Brasil de R$ 400 no ano eleitoral de 2022.

 

* Colaborou Daniel Silveira, do g1 no Rio Janeiro
https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/11/25/ipca-15-previa-da-inflacao-fica-em-117percent-em-novembro.ghtml

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

STF marca para terça-feira caso das “rachadinhas” de Flávio Bolsonaro

FORO PRIVILEGIADO

 

Foi incluído na pauta da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal da próxima terça-feira (30/11) o julgamento sobre o direito do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) ao foro privilegiado no caso das rachadinhas na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Senado Flávio BolsonaroFotos Públicas/Vitor Soares

A defesa do filho do presidente Jair Bolsonaro pede o arquivamento das investigações. Já o Ministério Público do Rio de Janeiro pede a derrubada da decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em junho do último ano, garantiu foro especial ao senador e transferiu o processo para a segunda instância.

O MP-RJ lembra que o STF decidiu, em 2018, que parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. Se os delitos tiverem sido praticados antes disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão.

Flávio é acusado de, à época em que era deputado estadual do RJ, desviar parte dos salários dos funcionários de seu gabinete para contas particulares. Ele e seu ex-assessor Fabrício Queiroz foram denunciados por peculato, lavagem de dinheiro, apropriação indébita e organização criminosa.

Em janeiro deste ano, o ministro relator, Gilmar Mendes, determinou que o TJ-RJ suspendesse o julgamento quanto ao foro de Flávio. Já em agosto, o magistrado também suspendeu o feito no Supremo, a pedido da defesa. O caso chegou a ser incluído na pauta para setembro, mas foi novamente adiado.

Rcl. 41.910

 

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Precatórios: até que ponto o Congresso pode desprezar a jurisprudência do STF?

OPINIÃO

Por  e 

 

Em breve deverá ser votada perante o Senado Federal a PEC dos precatórios (23/2021), que, entre outros, prevê: 1) moratória no pagamento dos precatórios federais em decorrência da instituição de limite orçamentário — “teto” — para o adimplemento dessa dívida pública até 2037, o que, na prática, posterga, indefinidamente, o pagamento de R$ 44,6 bilhões dos R$ 89,1 bilhões que estavam previstos no orçamento para o pagamento dessas dívidas [1]; 2) compensação de eventuais dívidas inscritas em nome do credor com o valor desses precatórios; 3) mudança no regime de correção dessas dívidas; e 4) aplicação retroativa dessas regras.

Os debates em torno dessa PEC têm demonstrado curiosa situação de menosprezo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso se aplica não só à discussão pública que ocorre perante o Congresso Nacional, mas também ao que tem sido rotineiramente veiculado na imprensa, em geral, a respeito do assunto. Alude-se à viabilidade orçamentária do novo programa de renda (Auxílio Brasil), ao teto de gastos, à securitização das dívidas de entes federativos subnacionais, à possibilidade de conceder-se aumento a servidores públicos, às emendas de relator, dentre outras. Esquece-se, porém, que, antes de tudo isso é preciso debater, com seriedade, a viabilidade constitucional de mais uma moratória no pagamento de precatórios.

Afinal, que segurança jurídica e institucional existe em um país no qual o Parlamento não respeita as posições da Corte Suprema? Como, em uma República com repartição dos poderes, é possível que o último que possui a palavra em matéria constitucional seja simplesmente ignorado?

Não se discute a ampla possibilidade de diálogo institucional entre os Poderes da República em questões constitucionais (Victor, 2015:2015). De fato, “argumentos de política” (Dworkin, 1978: 184) [2], retratados por meio dos representantes eleitos do povo, podem, eventualmente, superar tecnicismos jurídicos emanados de experts jurídicos, juízes e tribunais (Waldron, 2004: 290) [3]. Porém, mesmo em tais situações, parece-nos imprescindível que a jurisprudência seja seriamente considerada na arena política e que a decisão tomada não contrarie frontalmente “argumentos de princípio” (idem) delimitados pelo Tribunal Constitucional, o que, no Brasil, significa a impossibilidade de se contrariar decisões já estabelecidas pelo STF à luz das cláusulas pétreas constitucionais. Trata-se de um imperativo da repartição dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF) e da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal para a “guarda da Constituição” (artigo 102, caput, da CF).

O caso dos precatórios é paradigmático tanto do desprezo à jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto da existência de “argumentos de princípio” que impedem o Parlamento de superar os precedentes. Isso porque a PEC 23/21 contém medidas similares às anteriormente já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Moratória no pagamento de precatórios
A PEC 23/21 pretende inserir no ADCT o artigo 107-A, segundo o qual “até o fim do prazo de que trata o art. 106 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária (…)equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido na forma do §1º do artigo 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Ao apreciar medidas similares de criação de regimes de vinculação de percentuais fixos de receitas para o adimplemento das dívidas judiciais de estados e municípios (cf. EC 62/09) ou de parcelamento de precatórios, inclusive os federais (cf. EC 30/00), o Supremo Tribunal Federal as declarou inconstitucionais por ofenderem a separação dos poderes, a duração razoável do processo, o acesso à Justiça e afetividade da jurisdição, o direito adquirido, a coisa julgada, dentre outros direitos e garantias individuais:

“Ambos os modelos de moratória violam, a mais não poder, a duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Permitir que precatórios judiciais sejam saldados em até 15 anos (…) é medida que ultrapassa qualquer senso de razoabilidade.(…) compromete ainda o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV) (…) A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI)” (ADI 4.357 [4]).

“Ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’. (…) (Ementa da MC na ADI 2356, Tribunal Pleno, DJ 19/05/2011 [5]).

Contingenciamento de recursos orçamentários
Ao apreciar o regime especial de pagamento de precatórios destinado a estados e municípios, previsto no artigo 97, §14, do ADCT, o STF declarou a inconstitucionalidade do contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento dessas dívidas, medida similar à prevista no supramencionado artigo 107-A do ADCT previsto na PEC 23/21.  De acordo com a Corte Constitucional, a imposição de um “teto” anual para o pagamento das dívidas decorrentes dos ilícitos cometidos pelo Estado subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional e a separação dos poderes e, o que é mais grave, limita a própria ideia de Estado de Direito, já que supõe que o poder público apenas responda em parte pelas suas ilicitudes à medida em que o orçamento lhe permita:

“Na forma do artigo 97, §14, do ADCT, não há horizonte temporal pré-definido para o fim desse modelo, que perdurará enquanto os estoques de precatórios pendentes de pagamento forem superiores ao valor dos recursos vinculados à sua satisfação. (…) A previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito, que clama pela sujeição completa e irrestrita do poder ao império da lei (rule of law)” (ADI 4.357, p. 114 do voto ministro Luiz Fux).

Criação de passivo  até então inexistente  de precatórios para a União
Atualmente a União Federal não possui estoque de precatórios a pagar. Porém, se o artigo 107-A do ADCT, proposto na PEC 23/2021, for aprovado, haverá a criação imediata de um estoque de R$ 44,6 bilhões apenas em decorrência do previsto no orçamento para o ano de 2022. Em 2037, essa dívida terá ultrapassado a casa dos R$ 4 trilhões [6]. Atento a essa situação de fato das dívidas federais, o STF, ao apreciar pedido feito em ação que questionava os índices de atualização dos precatórios, determinou fosse mantida a forma de pagamento então adotada para os precatórios federais precisamente para evitar novos litígios e a criação de situação inconstitucional:

“A União e suas entidades estão atualmente em dia com suas obrigações, de sorte que aplicar um índice de correção já declarado inconstitucional pelo STF terá o único condão de criar um passivo de precatórios e RPVs que hoje não existe na esfera federal, alimentando o ciclo de litigância judicial”(AC 3764, ministro Luiz Fux, 26/03/2015 [7])

Compensação forçada de precatórios com débitos em nome do credor
A PEC 23/21 prevê a inclusão de um §9º ao artigo 100 da Constituição, segundo o qual o “valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo”.

Trata-se de mecanismo similar ao previsto no antigo §9º do mesmo dispositivo, que, incluído pela EC 62/09, fora declarado inconstitucional pelo STF ao fundamento de que “esse tipo unilateral e automático de compensação (…) embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada (…) mesmo que veiculada por emenda à Constituição, também importa contratura no princípio da separação dos Poderes. No caso, em desfavor do Poder Judiciário. Como ainda se contrapõe àquele traço ou àquela nota que, integrativa da proporcionalidade” (página 11/12 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4357).

Correção monetária inferior à inflação e juros distintos dos usados pelo Estado
O artigo 3º da PEC 23/21 estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente”.

Ao apreciar o §12 do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/09, o STF declarou que a adoção da mesma taxa de juros para todos os precatórios “independentemente da sua natureza” viola a isonomia e, relativamente à correção monetária, julgou inconstitucional a adoção de taxas que não reflitam “autênticos índices de preços”, como é o caso da taxa SELIC:

“Violação à coisa julgada e à separação dos Poderes. (…) de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado até a data de expedição do precatório, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito) sofrer depreciação de 10, 20, 40%. (…) incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição.” (página 19 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4.357).

“Os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços” (RE 870.947, relator(a): Luiz Fuz, DJE 20/11/2017 [8]).

Aplicação retroativa da PEC para precatórios já expedidos
O artigo 5º da PEC 23/2021 estabelece que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022”.

O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas similares que previram a retroação de novos regimes jurídicos para precatórios já expedidos, a exemplo daquelas inseridas no contexto das ECs 30/00 e 62/09:

“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729.107, ministro Marco Aurélio, DJe 15/9/2020 [9]).

“A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI), no mínimo quanto aos precatórios já expedidos na data de sua promulgação. (…)” (ADI 4.357, p. 116, voto ministro Luiz Fux)

“‘Quanto aos ‘precatórios pendentes’, a deliberação do Congresso Nacional veio a privar da imediata eficácia a decisão judicial, com o cumprimento do precatório já pendente de pagamento, atentando contra a independência do Poder Judiciário” (ADI 2.3627 Doc. 05).

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou exaustivamente, com base nas cláusulas pétreas da Constituição, sobre normas absolutamente similares às que alguns parlamentares insistem em reincluir no ordenamento jurídico. Ao ignorar olimpicamente esse fato e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, corre-se o risco de o Parlamento criar situação de enorme fragilidade institucional e insegurança jurídica.


[2] De acordo com Dworkin, argumentos de política, assim como a definição de políticas públicas, as denominadas policies estariam sob a competência dos representantes do povo por intermédio do Poder Legislativo, ao passo que as questões de princípio, calcadas em argumentos de princípio, estariam a cargo dos Juízes e, em última instância, do Tribunal Constitucional.

[3] De acordo com Waldron, no âmbito de sociedades plurais, também há discordância entre as pessoas sobre questões de princípios, o que denomina de “desacordo moral razoável”, de sorte que o Parlamento igualmente seria o local apropriado para deliberar a respeito dessas questões. Assim, ao contrário do que sustenta Dworkin, para Waldron não haveria uma primazia do judicial review acerca de questões de princípio.

 

 é advogado, fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados (SP) e Advocacia Dias de Souza (DF) e especialista e mestre em Direito Tributário pela USP.

 é sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, mestre em Direito Constitucional pelo IDP e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/opiniao-precatorios-ponto-congresso-desprezar-stf

Nota Técnica: Evolução dos servidores sem vínculo no emprego público no Brasil, segundo Afipea

Imposto e fome no Brasil e a Agenda 2030 da ONU

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por 

 

A segurança alimentar é um desafio global e o Brasil tem exercido papel fundamental no abastecimento interno e internacional de grãos, proteína e produtos primários em geral. Infelizmente, nos últimos tempos, a fome voltou a patamares gravíssimos, o que instaura um evidente estado de coisas inconstitucional, diante da falta de instrumentos adequados para seu imediato combate, com planejamento e afirmação dos valores de dignidade da pessoa humana.

A Constituição, no seu artigo 3º, prescreve que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; e III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Ao mesmo tempo, prescreve como competência comum, no artigo 23, X: Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Ao mais, enuncia, no artigo 79 do ADCT, os fundamentos do combate à fome para viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência”. Diante desses valores constitucionais, não se pode admitir que seja a tributação instrumento de ruptura para agravar ainda mais o acesso a alimentos.

Recentemente, por meio de uma interpretação equivocada, equivalente a mais uma “tese” do Fisco, surge uma mudança de critério jurídico da Receita Federal do Brasil quanto à dedução de despesas necessárias e usuais, pela compra de sementes básicas de soja, milho e outros, mediante contratos de compra e venda sem transferência de tecnologia, bem assim quanto ao tratamento tributário de pagamentos pela mera disponibilização temporária de tecnologia.

Pois bem. Passados mais de 30 anos sem qualquer contestação, eis que, no apagar das luzes de 2020, a RFB passa a glosar tais despesas, a pretexto de limitar-lhes a dedutibilidade, sob a alegação de que os referidos pagamentos, a partir da nomenclatura empregada nos contratos, dizem respeito a royalties, no limite de 1% dada a impossibilidade “de enquadramento da atividade da empresa aos tipos de produção estabelecida na Portaria MF nº 436, de 1958”.

Deveras, o artigo 363 do RIR/2018 somente adota o regime de dedutibilidade reduzida em duas hipóteses precisamente demarcadas: 1) nos pagamentos feitos a sócios; e 2) nos pagamentos destinados a pessoas domiciliadas no exterior. Nenhuma delas se cristaliza no caso da “multiplicação” de sementes de segunda geração, na qual não se manipula qualquer transferência de tecnologia, por força de disposições contratuais expressas.

A única função dessa tosca medida é agravar o preço dos alimentos e gerar ainda mais fome e miséria no país, induzidos por uma hermenêutica arrecadatória sem qualquer base legal. Não atenta, a RFB, para as danosas consequências que dele decorrem. Caso mantida essa ilegalidade da glosa da dedutibilidade de despesas operacionais em questão, o resultado será de severo impacto sobre os preços dos produtos da agricultura brasileira.

As consequências são óbvias. Redução de arrecadação, pois isso reduzirá a demanda, pelo aumento do preço e baixa na produção. Agravamento da inflação, pelo aumento dos preços no mercado interno. Danos à balança comercial brasileira, pela majoração abusiva de preços que essa conduta representará, em favor dos concorrentes estrangeiros, pois tais restrições de dedutibilidade não são aplicadas por nenhum país do mundo. Contudo, os piores danos estão na redução de acesso das pessoas aos alimentos, tanto no Brasil quanto no exterior.

Somente a semente genética recebe a tecnologia oriunda da aquisição, por parte das germinadoras. Portanto, nas etapas subsequentes, da segunda geração em diante, as sementes básicas derivam da compra e venda que as multiplicadoras realizam, para propagação das sementes.

De se ver que essas sementes certificadas, obtidas a partir da multiplicação de sementes básicas, aprimoram o potencial produtivo, com ganhos inegáveis para a eficiência da economia nacional.

Toda essa matéria está regulada de modo rigorosamente criterioso, tanto por leis internas quanto por convenções internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), redigida pela Organização das Nações Unidas (Decreto nº 2.519/1998), que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético existente em território nacional.

O país também é signatário da Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, incorporada pelo Decreto nº 3.109/1999. Por meio dela, protegem-se os direitos do obtentor de nova variedade vegetal (os cultivares) e o direito à propriedade intelectual no melhoramento de sementes, que dizem respeito a etapas que antecedem aquela da consulente, como multiplicadora.

Nessa aquisição, como assinalado, não há qualquer transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos, administrativos ou licenciamento de marcas, com vistas ao pagamento de royalties. Inversamente, trata-se de mero pagamento de preço pela aquisição das mercadorias (sementes).

A tentativa de aplicação autônoma, no caso, do limite de 1% sobre as receitas dos produtos vendidos, além do contexto da Portaria MF nº 436/1958, redunda em grave erro de tipificação da hermenêutica fazendária que, inclusive, tem como efeito perverso a oneração desmedida da cadeia nacional de alimentos, com prejuízos devastadores para a economia nacional, fortemente dependente de commodities agrícolas.

Com efeito, limitar a dedutibilidade das despesas derivadas de pagamentos efetuados a empresas não relacionadas e domiciliadas no Brasil, sem qualquer forma equivalente de transferência de tecnologia ou direitos de propriedade intelectual, remuneração de uso de marca ou prestação de serviços especializados, distorce a base de cálculo do IRPJ por não considerar a integralidade da despesa necessária incorrida pela consulente, importando em tributação de valores que não refletem sua renda.

Isso desincentiva, de forma notável, a utilização de melhores sementes no Brasil, diante do incremento de custos que a limitação da dedutibilidade dos valores pagos, pelas multiplicadoras, às germinadoras em empresas de biotecnologia, para fins de apuração e IRPJ, traz para a cadeia produtiva.

Em julho do corrente ano, a Agenda 2030 da ONU divulgou dados alarmantes sobre a expansão da fome, os quais dão conta de mais de 50 milhões de brasileiros em estado de fome média e de mais de oito milhões em fome grave. Valores que vão além do dobro em relação a 2016. Logicamente, esses números só aumentam, diante da falta alarmante de planejamento público.

Na Agenda 2030, temos 17 grandes ODS — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que formam o pacto global sobre os distintos campos de proteção da humanidade.

O ODS 2 é justamente aquele que consagra o objetivo de chegar em 2030 com fome zero e agricultura sustentável — acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável”. Suas metas são as seguintes:

2.c — Adotar medidas para garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities de alimentos e seus derivados, e facilitar o acesso oportuno à informação de mercado, inclusive sobre as reservas de alimentos, a fim de ajudar a limitar a volatilidade extrema dos preços dos alimentos.
2.b — Corrigir e prevenir as restrições ao comércio e distorções nos mercados agrícolas mundiais, inclusive por meio da eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e todas as medidas de exportação com efeito equivalente, de acordo com o mandato da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
2.a — Aumentar o investimento, inclusive por meio do reforço da cooperação internacional, em infraestrutura rural, pesquisa e extensão de serviços agrícolas, desenvolvimento de tecnologia, e os bancos de genes de plantas e animais, de maneira a aumentar a capacidade de produção agrícola nos países em desenvolvimento, em particular nos países de menor desenvolvimento relativo.
2.5 — Até 2020, manter a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens, inclusive por meio de bancos de sementes e plantas diversificados e adequadamente geridos em nível nacional, regional e internacional, e garantir o acesso e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, conforme acordado internacionalmente.
2.4 — Até 2030, garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas robustas, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças do clima, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e outros desastres, e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo.
2.3 — Até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não-agrícola.
2.2 — Até 2030, acabar com todas as formas de desnutrição, inclusive pelo alcance até 2025 das metas acordadas internacionalmente sobre desnutrição crônica e desnutrição em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais de meninas adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas.
2.1 — Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano” 
(grifos do autor) [1].

Como se verifica, a Agenda ONU impulsiona os países em direção à produção sustentável de alimentos, inclusive mediante uso intensivo de tecnologia.

Diante da escassez de alimentos no mundo, antes que criar falsos pretextos para impulsionar arrecadação, em prejuízo dos setores estratégicos do agronegócio brasileiro, seria preferível que nossas autoridades estudassem o contexto setorial das matérias, além de promover um criterioso exame da cadeia de produção das sementes e da causa jurídica dos contratos nela celebrados.

Afora aquela hipótese, temos muitas outras situações com gravíssima indução à fome e aumento do preço dos alimentos. A chamada “cesta básica”, por exemplo, encontra-se desatualizada e cada vez mais restrita a poucos alimentos. Basta pensar que o “ovo” não a integra. O ICMS, nesse particular, é dos maiores vilões da mesa dos pobres e miseráveis brasileiros. E o Confaz, que deveria coordenar esforços para assegurar meios adequados, prefere dar incentivos a produtores de bens supérfluos e segundo meros interesses políticos.

Em matéria tributária, nada impede que um tributo possa ter função extrafiscal para conferir efetividade a políticas da Constituição Econômica e da Constituição Social, bem como à proteção do meio ambiente. Mormente quanto ao combate à fome e à miséria. Na prática, porém, são pífias e desatualizadas as medidas existentes.

Numa síntese, a situação aqui examinada traduz uma ação contrária aos esforços da ONU no combate à fome e à segurança alimentar, no Brasil e no mundo. Trata-se de evidente erro de tipificação legal, e que atinge gravemente a Agenda ONU 2030, bem como todos os princípios constitucionais de fomento à produção agrícola, em inopinada mudança de critério jurídico. Esperemos, firmemente, que as autoridades constituídas saibam refletir melhor sobre o impacto destas medidas sobre o contexto da sociedade.


[1] UNITED NATIONS. 2030 Agenda (in Portuguese). Disponível em: http://www.agenda2030.org.br/ods/2/. Acesso em 15 jul. 2021.Também nesse sentido: FAO, IFAD, UNICEF, WFP, WHO. 2021. Brief to The State of Food Security and Nutrition in the World 2021. Transforming food systems for food security, improved nutrition and affordable healthy diets for all. Rome, FAO. Disponível em: https://doi.org/10.4060/cb5409en. Acesso em 15 jul. 2021.

 

 é professor titular de Direito Financeiro, livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

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