por NCSTPR | 24/06/26 | Ultimas Notícias
Embora a Lei 10.101/2000 permita o funcionamento do comércio aos domingos, desde que a folga dos empregados caia em um domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, o artigo 386 da CLT, validado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, oferece uma norma mais protetiva às mulheres, que têm o direito ao descanso dominical pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST manteve, por unanimidade, a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas.
Para o colegiado, a cláusula contrariou a CLT, que garante às trabalhadoras o direito de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST.
Não alterado pela reforma
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT — trecho que não foi alterado pela Reforma da Previdência. Segundo esse dispositivo, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o descanso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
“O tratamento diferenciado da mulher também decorre da necessidade de reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal”, afirmou. Seu objetivo primordial, segundo o ministro, é evitar a continuidade de desigualdades e opressões históricas que se originam do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.
O colegiado rejeitou ainda o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas (Tema 1.046). Segundo o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo que não pode ser reduzido por acordo entre sindicatos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0001503-12.2024.5.21.0000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-23/convencao-coletiva-nao-pode-reduzir-protecao-ao-trabalho-da-mulher/
por NCSTPR | 24/06/26 | Ultimas Notícias
Após a Emenda Constitucional 72/2013 (PEC das Domésticas), a Constituição Federal passou a assegurar o direito à negociação coletiva aos trabalhadores domésticos. Desse modo, a interpretação restritiva do conceito de “interesse econômico” previsto na CLT (artigo 511, parágrafo 1º), adotado para excluir os empregadores domésticos, não se sustenta diante do que a Constituição assegura.
Com base nesse entendimento, da ministra relatora Liana Chaib, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma cuidadora de Campinas (SP) aos direitos previstos nos instrumentos de negociação coletiva da categoria. O colegiado afastou o entendimento de que empregadores domésticos não integram uma categoria econômica, tema que ainda apresenta divergências entre as turmas do TST.
A cuidadora trabalhou por 10 meses sem carteira assinada na residência de uma família e foi dispensada sem justa causa. Na ação trabalhista, ela pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias. A trabalhadora também pediu que fossem aplicadas ao seu contrato de trabalho as normas previstas na convenção coletiva da categoria, como o direito à estabilidade para gestante, piso salarial, adicional noturno e horas extras, além da multa por descumprimento dessas cláusulas.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu o vínculo empregatício, mas afastou a incidência das cláusulas da convenção coletiva, inclusive quanto às multas normativas. O fundamento adotado foi o de que o empregador doméstico não exerce atividade lucrativa e, por isso, não integra uma categoria econômica. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve esse entendimento.
Interpretação ampliativa
No TST, o entendimento foi outro. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da ministra Liana Chaib, relatora do processo, em favor da possibilidade de negociação coletiva no trabalho doméstico.
Para a magistrada, o termo deve ser interpretado de forma ampla, considerando o ganho de bem-estar e o funcionamento do ambiente familiar, que, indiretamente, beneficia o empregador. Segundo a ministra, esse benefício permite que o empregador tenha mais tempo para atividades produtivas, o que pode gerar ganhos econômicos indiretos. A decisão também se apoia na Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho, que assegura o direito à negociação coletiva às trabalhadoras domésticas.
Ainda em seu voto, a ministra observa que, para a análise da questão, é importante ter em vista a histórica vulnerabilidade da categoria dos empregados domésticos, majoritariamente composta por mulheres, especialmente mulheres negras. A sobreposição de opressões, de gênero, raça, pobreza e baixa escolaridade explica, segundo Chaib, o hiato normativo de proteção dessas trabalhadoras.
Divergências entre turmas
A matéria ainda não está pacificada no tribunal. Em outubro do ano passado, a 8ª Turma absolveu um empregador doméstico da cidade de São Paulo de pagar diferenças salariais a um caseiro com base em uma convenção coletiva de trabalho. O colegiado não reconheceu o empregador doméstico como integrante de categoria econômica para fins de aplicação de normas coletivas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011434-87.2022.5.15.0093
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-23/trabalhadora-domestica-tem-direito-a-beneficios-previstos-em-negociacao-coletiva/
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
O mercado financeiro voltou a elevar as projeções para a inflação e para a taxa básica de juros no Brasil. A estimativa para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, cresceu pela 15ª semana seguida e passou de 5,30% para 5,33% em 2026, segundo expectativa do Boletim Focus.
A projeção permanece acima do teto da meta estabelecida pelo Banco Central, de 4,5%. Esta é a 15ª semana consecutiva de revisão para cima nas expectativas do mercado.
A pressão inflacionária continua concentrada, principalmente, nos preços dos alimentos e dos combustíveis, fatores que vêm dificultando o processo de desaceleração dos preços ao consumidor ao longo do ano.
Diante desse cenário, os analistas do Focus também elevaram a previsão para a taxa Selic ao fim de 2026. A expectativa passou de 13,75% para 14% ao ano. Atualmente, a taxa básica de juros está em 14,25%, com isso, a previsão do boletim ainda estima uma diminuição de 0,25%.
As incertezas no cenário internacional diante da guerra no Oriente Médio sobre os mercados globais têm contribuído para um ambiente de maior cautela, reduzindo as perspectivas de cortes mais acelerados nos juros pelo Banco Central.
Por outro lado, a projeção para o crescimento da economia brasileira apresentou melhora. A expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) passou de 1,96% para 1,98% em 2026, indicando que o mercado ainda prevê expansão da atividade econômica, embora em ritmo moderado.
No mercado cambial, a estimativa para o dólar ao final do ano foi mantida em R$ 5,20. A projeção reflete a expectativa de estabilidade relativa da moeda norte-americana frente ao real, apesar das incertezas fiscais e do cenário externo ainda marcado por volatilidade.
Para o professor da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Piscitelli, as projeções do mercado financeiro devem ser analisadas com cautela, uma vez que refletem expectativas de agentes econômicos que nem sempre se confirmam ao longo do tempo.
“Pouco se compara o ocorrido com o previsto, bem como as variações fracionárias dessas estimativas”, afirma. Na avaliação do economista, existe uma tendência de superestimar a inflação para os próximos meses, especialmente diante da perspectiva de redução das tensões internacionais.
Piscitelli acredita que o arrefecimento gradual dos conflitos no Oriente Médio e o avanço de negociações diplomáticas podem reduzir pressões sobre os preços. Por isso, ele considera improvável uma nova elevação da taxa básica de juros e avalia que a Selic deverá continuar em trajetória de queda, ainda que em ritmo mais lento do que o esperado no início do ano.
O professor também projeta um desempenho econômico superior ao estimado pelo mercado. Segundo ele, a atividade econômica tende a ganhar impulso nos próximos meses, favorecida pelo ambiente pré-eleitoral e pelo aumento da circulação de recursos na economia.
Ruído ou tendência
Já para o economista e sócio da Valor Investimentos, Davi Lelis, a sequência de revisões para cima nas projeções de inflação representa um sinal relevante para o mercado e para a condução da política monetária. “O que chama atenção não é apenas o ajuste de 5,30% para 5,33%, mas o fato de essa ser a 15ª revisão consecutiva na mesma direção. Quando isso acontece, deixa de ser um ruído estatístico e passa a indicar uma tendência”, avalia.
Apesar da deterioração das expectativas para inflação e juros, Lelis observa que o mercado reagiu positivamente ao cenário externo nesta segunda-feira. O avanço das negociações entre Estados Unidos e Irã contribuiu para a queda do petróleo, fortalecendo moedas de países emergentes e impulsionando bolsas de valores ao redor do mundo.
“Hoje convivemos com dois relógios diferentes. No curto prazo, a geopolítica dita o humor dos mercados. No médio prazo, são as projeções do Focus que tendem a orientar as decisões do Banco Central”, afirma.
*Estagiário sob a supervisão de Carlos Alexandre de Souza
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7446467-boletim-focus-eleva-inflacao-pela-15-semana-e-projeta-ipca-em-533.html
por NCSTPR | 23/06/26 | Ultimas Notícias
Stefanne Ribeiro Nunes Correia
A dispensa discriminatória desafia a Justiça do Trabalho, que utiliza a distribuição dinâmica do ônus da prova para garantir igualdade e proteção ao trabalhador.
A dispensa discriminatória permanece como uma das mais delicadas violações aos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Embora o empregador detenha o direito potestativo de rescindir o contrato sem justa causa, essa prerrogativa encontra limites na CF/88, especialmente quando a ruptura contratual decorre de preconceito, estigma ou qualquer fator incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do valor social do trabalho.
Na prática, entretanto, identificar a discriminação nem sempre é tarefa simples. Diferentemente de outras ilegalidades trabalhistas, a motivação discriminatória raramente é explícita. Em regra, apresenta-se mascarada por justificativas aparentemente legítimas, como reorganizações internas, redução de custos ou avaliações de desempenho. Esse contexto evidencia um dos maiores desafios do processo do trabalho: como exigir do empregado a comprovação de um fato cuja prova, em sua quase totalidade, permanece sob domínio exclusivo do empregador?
A reforma trabalhista conferiu nova redação ao art. 818 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aproximando-o da sistemática prevista no art. 373 §1º do CPC. Com isso, consolidou-se expressamente a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado atribuir o dever de produzir determinada prova à parte que efetivamente detenha melhores condições de fazê-lo.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Essa alteração representa muito mais do que uma inovação técnica. Trata-se do reconhecimento de uma realidade inerente às relações de trabalho: existe uma profunda assimetria informacional entre empregado e empregador.
Enquanto o trabalhador perde acesso aos documentos internos da empresa imediatamente após o encerramento do vínculo empregatício, o empregador permanece na posse de registros eletrônicos, avaliações de desempenho, e-mails corporativos, históricos funcionais, relatórios de produtividade e diversos outros elementos capazes de esclarecer os motivos que conduziram ao desligamento.
Ignorar essa desigualdade significaria exigir do empregado uma prova praticamente impossível de ser produzida.
Nesse cenário, a distribuição dinâmica do ônus da prova deixa de representar um privilégio processual para transformar-se em verdadeiro instrumento de concretização da igualdade material, permitindo que o processo cumpra sua função de efetiva realização da justiça.
A principal manifestação dessa lógica encontra-se consolidada na súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto.
SÚMULA 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Resolução 185/12, DEJT divulgado em 25/9/12.
O estudo evidencia que a jurisprudência contemporânea tem delimitado com precisão os requisitos para sua incidência, evitando interpretações que transformem a súmula em mecanismo de estabilidade genérica.
Dois aspectos mostram-se fundamentais.
O primeiro diz respeito à natureza da enfermidade. Nem toda doença autoriza a incidência da presunção prevista na súmula 443. A jurisprudência reserva sua aplicação às enfermidades que efetivamente geram estigma social, como ocorre nos casos envolvendo HIV, câncer e, mais recentemente, epilepsia, desde que demonstrado o potencial discriminatório da condição clínica.
O segundo requisito consiste na ciência do empregador acerca da doença. Não há como presumir discriminação quando a empresa desconhece completamente a condição de saúde do empregado, pois toda prática discriminatória pressupõe conhecimento do fator que teria motivado o tratamento desigual.
Essas limitações demonstram que a proteção jurídica não opera por automatismos. Ao contrário, exige análise criteriosa das circunstâncias concretas de cada caso.
A tutela antidiscriminatória não se restringe às hipóteses contempladas pela Súmula 443.
A Lei 9.029/1995 permanece como importante instrumento de combate à discriminação nas relações de trabalho, abrangendo situações relacionadas à idade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, estado civil e outros fatores incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade.
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.
Nessas hipóteses, entretanto, não existe presunção automática de discriminação.
A responsabilização do empregador depende da existência de indícios suficientemente consistentes para justificar a redistribuição do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não pode ser compreendida como consequência automática da alegação formulada pelo trabalhador. Sua aplicação exige fundamentação específica, demonstração da vulnerabilidade probatória e análise dos elementos objetivos produzidos durante a instrução processual.
A cronologia dos acontecimentos, a ciência patronal sobre o fator sensível, a ausência de justificativas técnicas para a dispensa, a comparação com situações semelhantes dentro da empresa e a produção de provas documentais e digitais constituem elementos decisivos para a formação do convencimento judicial.
Verifica-se uma alteração substancial no entendimento dos tribunais quanto à análise dessas demandas.
A crescente digitalização das relações de trabalho ampliou consideravelmente o volume de provas disponíveis. Registros eletrônicos de acesso, e-mails corporativos, mensagens em plataformas internas, sistemas de gestão de desempenho e bancos de dados empresariais passaram a desempenhar papel central na reconstrução dos fatos.
Consequentemente, a distribuição dinâmica do ônus da prova tornou-se ainda mais relevante, pois grande parte desses elementos permanece sob controle exclusivo das empresas.
Essa realidade reforça a necessidade de um processo comprometido não apenas com regras formais de distribuição probatória, mas principalmente com a efetividade dos direitos fundamentais.
Constata-se, ademais, que a jurisprudência pós-reforma trabalhista vem consolidando um modelo dual de proteção.
Nas hipóteses abrangidas pela súmula 443, incide a presunção relativa de discriminação, deslocando ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo.
Nas demais situações disciplinadas pela lei 9.029/1995, a proteção continua igualmente existente, embora dependa da construção de um conjunto probatório capaz de evidenciar indícios qualificados de discriminação.
Esse modelo preserva simultaneamente dois valores igualmente importantes: a proteção da dignidade do trabalhador vulnerável e a segurança jurídica necessária às relações de emprego.
Ao exigir fundamentação analítica para a redistribuição do ônus da prova, o Poder Judiciário evita tanto a banalização da técnica quanto a perpetuação de desigualdades estruturais que inviabilizariam o acesso à justiça.
A experiência jurisprudencial mais recente demonstra que a atuação judicial vem caminhando justamente nessa direção.
Os tribunais têm exigido das empresas critérios transparentes para desligamentos, documentação consistente das decisões administrativas e políticas efetivas de prevenção à discriminação. Paralelamente, reforçam que o trabalhador deve apresentar, ao menos, um conjunto inicial de elementos capazes de tornar plausível a alegação discriminatória.
Essa construção representa um importante amadurecimento do processo do trabalho.
Mais do que simplesmente inverter o ônus da prova, busca-se estabelecer uma racionalidade probatória compatível com a complexidade das relações laborais contemporâneas.
Conclusão
A reforma trabalhista não reduziu a proteção jurídica contra a dispensa discriminatória. Ao contrário, a nova redação do art. 818 da CLT, aliada à consolidação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e à evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, fortaleceu mecanismos capazes de enfrentar as profundas assimetrias informacionais existentes nas relações de emprego.
Também se verificou que a proteção atualmente se desenvolve por duas vias complementares: a presunção relativa prevista na súmula 443 do TST, aplicável às doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, e a tutela conferida pela lei 9.029/1995 às demais formas de discriminação, cuja efetividade depende da demonstração de indícios qualificados capazes de justificar a redistribuição do ônus da prova.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não representa privilégio processual nem manifestação de ativismo judicial. Trata-se de técnica expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico para assegurar equilíbrio entre as partes, efetividade da tutela jurisdicional e concretização dos direitos fundamentais.
A verdadeira finalidade do processo do trabalho não é favorecer empregado ou empregador, mas permitir que decisões sejam construídas a partir de uma produção probatória compatível com a realidade das relações laborais. Somente assim será possível transformar a vedação constitucional à discriminação em uma garantia efetiva, preservando a dignidade da pessoa humana, promovendo a igualdade material e reafirmando o compromisso do Direito do Trabalho com a justiça social.
_________
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente art. 818. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 373, §1º.
BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 443.
CAVALLI, Rafaela. A teoria das cargas dinâmicas na distribuição do ônus da prova e a confluência com o princípio da cooperação processual. São Paulo: Editora Dialética, 2020.
ETCHEZAR, Jamila Wisóski Moysés. A distribuição dinâmica do ônus da prova no Direito do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas, 2019.
SANTOS, Cyntia Cordeiro. A teoria dinâmica do ônus da prova e sua aplicabilidade no processo do trabalho. São Paulo: Editora Dialética, 2023.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, ed. mais recente.
Stefanne Ribeiro Nunes Correia
Bacharela em Administração e em Direito, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 135.575 e analista jurídica do Grupo Employer há mais de 15 anos, com atuação em Direito do Trabalho e relações laborais.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/458647/a-inversao-do-onus-da-prova-na-dispensa-discriminatoria-apos-a-reforma