por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Luiz Balta
A equiparação salarial garante igualdade de remuneração para funções idênticas, evitando discriminação. Empresas devem seguir critérios claros e justos.
A equiparação salarial tem previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que aos funcionários que exercem função idêntica, ou a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve ser pago o mesmo valor de salário, sem distinção.
Essa norma reflete o princípio da isonomia e busca combater a discriminação salarial dentro das empresas. Contudo, as organizações também devem observar outros fatores relacionados aos contratos de trabalho de seus funcionários.
Para que seja reconhecida a equiparação salarial, devem ser observados os seguintes critérios:
Identidade de função: Ambos os trabalhadores devem realizar as mesmas atividades ou funções, com equivalência de responsabilidades e atribuições.
Igualdade de qualidade e produtividade: O trabalho desempenhado deve ter o mesmo nível de eficiência, qualidade e perfeição técnica.
Mesma localidade: O trabalho deve ser executado no mesmo estabelecimento empresarial ou em localidades que não apresentem diferenças de custo de vida que justifiquem remunerações distintas.
Tempo de serviço e função: A diferença de tempo de trabalho na empresa entre os empregados comparados não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não deve ser superior a dois anos.
Para evitar ações trabalhistas relacionadas à equiparação salarial, as empresas devem:
Promover avaliações de desempenho justas e documentadas;
Combater discriminações e desigualdades salariais por gênero, raça ou outros fatores;
Treinar gestores para lidar com questões salariais de forma equitativa e baseada em critérios objetivos.
Posto isso, em demandas judiciais que envolvam o tema da equiparação salarial, a empresa pode, por meio de prova testemunhal ou documental, comprovar que, entre os funcionários, não existiam os requisitos necessários para uma eventual condenação. Desde que sejam observados os critérios dispostos acima, é possível evitar condenações relacionadas ao tema da equiparação salarial.
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1 EQUIPARAÇÃO salarial. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/359/edicao-1/equiparacao-salarial. Acesso em: 19 dez. 2024.
2 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 dez. 2024.
Luiz Balta
Advogado no Mascarenhas Barbosa Advogados
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425356/equiparacao-salarial-no-direito-do-trabalho
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
A medida provisória (MP) com a liberação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quem aderiu ao saque-aniversário, a ser publicada amanhã, prevê o pagamento em dois meses: março e junho. Foi o que antecipou, ontem, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.
Segundo ele, os pagamentos, que totalizam R$ 12 bilhões, começarão a ser feitos em 6 de marços, seguindo uma tabela por mês de aniversário. Nesse grupo, estão as pessoas que têm direito a até R$ 3 mil.
O ministro afirmou que essa primeira etapa vai beneficiar 11,4 milhões de trabalhadores, correspondentes a 93,5% dos 12,3 milhões com direito a sacar a totalidade do FGTS retido.
Ele estima que cerca de metade dos R$ 12 bilhões será depositado na primeira fase. O restante, para quem tem mais de R$ 3 mil retidos, será liberado em uma segunda etapa, em junho.
Marinho destacou os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário e vierem a ser demitidos não poderão sacar o saldo, conforme as regras atuais.
Ele explicou que a liberação extraordinária foi uma maneira de fazer “justiça” para com os trabalhadores que não tinham entendido as regras do saque-aniversário.
Recuo
Marinho afirmou que o governo federal recuou da intenção de extinguir o saque-aniversário. Segundo ele, a decisão ocorreu após resistência do Congresso Nacional, que já havia sinalizado que não aprovaria o fim da modalidade.
“O saque-aniversário é uma distorção da função do fundo. Mas o governo não decide essas questões sozinho. O Parlamento diz que não tem chance de prosperar [o fim do saque-aniversário]. Então não vou ficar insistindo, se não tem chance de prosperar. Não vamos criar um constrangimento com o Parlamento. Quem sabe, no futuro, se rediscute isso”, afirmou Marinho, completando que não desistirá de atuar contra a modalidade. “Eu vou continuar militando para acabar com o saque-aniversário. Porque aqui tem vários atores nessa mesa. Não são somente os bancos, tem o trabalhador, que é o ator principal, e tem a construção civil. Ele é, ao mesmo tempo, uma poupança protetora do trabalhador e um fundo de investimento de infraestrutura para aumentar a produção do país. O saque-aniversário é uma distorção do papel do fundo”, disse o ministro.
Mudanças
Criado em 2019, durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador retire anualmente uma parte do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. No entanto, a adesão à modalidade impede o saque integral do fundo, em caso de demissão sem justa causa. Com a MP, os trabalhadores que foram demitidos desde janeiro de 2020 poderão obter o recurso. Mas a medida tem um prazo de validade. Após o período determinado pelo governo, os trabalhadores que permanecerem no saque-aniversário e forem demitidos não terão mais direito ao saldo total do FGTS, voltando a ficar sujeitos à restrição da regra original.
Atualmente, há duas modalidades disponíveis para o trabalhador sacar o saldo do FGTS: o saque-rescisão e o saque-aniversário. O saque-rescisão é a opção padrão para todos os trabalhadores com carteira assinada. Nesse modelo, quando ocorre uma demissão sem justa causa, o profissional tem direito a sacar o valor integral disponível no FGTS, além de receber a multa rescisória de 40% sobre o saldo acumulado. Esse formato garante ao trabalhador um suporte financeiro imediato em caso de desligamento.
Já o saque-aniversário é uma modalidade opcional. Nessa alternativa, o trabalhador pode sacar anualmente, no mês do seu aniversário, uma parcela do saldo do FGTS, que varia entre 5% e 50% do total acumulado, conforme a quantia disponível na conta. No entanto, caso seja demitido sem justa causa, ele não poderá sacar o saldo integral do FGTS, tendo acesso apenas ao valor referente à multa rescisória, sendo obrigado a aguardar dois anos para acessar a totalidade do saldo acumulado na conta.
Aquecimento
Segundo André Matos, CEO da MA7 negócios, o impacto dos R$ 12 bilhões do FGTS na economia pode gerar um impulso significativo no varejo, contribuindo para uma recuperação econômica. “O mercado já precificou um novo aumento de um ponto percentual na taxa de juros, e essa elevação é dada como certa. No entanto, as próximas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom) permanecem incertas, embora a tendência seja de estabilidade. Somente a partir do segundo semestre será possível enxergar um cenário menos desafiador”, afirmou Matos.
Para Pedro Ros, CEO da Referência Capital, em um cenário de inflação persistente e juros elevados, parte desse estímulo pode ser absorvida por preços mais altos, reduzindo sua efetividade. “Além disso, essa medida repete estratégias de governos anteriores, focando na popularidade em vez de resolver entraves como baixa produtividade e investimentos insuficientes”, explicou.
De acordo com Ros, o esvaziamento do FGTS também compromete o financiamento habitacional e de infraestrutura, setores essenciais para o crescimento sustentável. “Embora possa gerar um alívio momentâneo no mercado, a estratégia não altera a trajetória da economia e reforça a necessidade de reformas estruturais para destravar o crescimento”, disse.
Lembrando que a janela aberta agora, pelo governo, será momentânea, os especialistas destacam que, quem aderiu ao saque-aniversário e deseja ter acesso irrestrito ao fundo no caso de uma eventual demissão, deve avaliar se vale a pena permanecer na modalidade ou optar pelo saque-rescisão, garantindo maior segurança financeira para o futuro.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7071663-saque-aniversario-do-fgts-sera-liberado-em-duas-fases-diz-ministro.html
por NCSTPR | 26/02/25 | Ultimas Notícias
Tudo pela segurança
A Justiça do Trabalho editou normativo que estabelece diretrizes nacionais para que juízes notifiquem a Advocacia-Geral da União sobre decisões transitadas em julgado em que foi reconhecida a conduta culposa do empregador em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
Presidente do TST assinou ato conjunto que contém a novidade
A novidade consta em ato conjunto assinado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
A medida vale para juízes cuja competência está no cumprimento da sentença no trânsito em julgado. Entre os procedimentos previstos estão: incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente; e expedir intimação da União com nomes das partes e a informação de que houve o trânsito em julgado da decisão e foi reconhecida a conduta culposa do empregador.
A medida é uma pauta impulsionada pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho e vale para o Judiciário Trabalhista em todo o país. Segundo o coordenador nacional do programa, ministro Alberto Bastos Balazeiro, além do caráter pedagógico e de prevenção de novos acidentes, esse procedimento pode gerar uma recuperação de recursos públicos.
“As informações podem servir de base para eventuais ações regressivas movidas pela AGU para o ressarcimento da administração pública com os custos previdenciários decorrentes do tratamento de trabalhadores acidentados ou afastados.”
Gastos com afastamentos acidentários
De acordo com dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que, de 2012 a 2022, os valores de pagamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ultrapassaram R$ 136,7 bilhões.
Projeções atuais estimam que o valor já ultrapassou R$ 163 bilhões, o que representa um gasto de R$ 1 a cada dois milésimos de segundo. São mais de 3,3 milhões de notificações de acidentes de trabalho no Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), que incluem todos os trabalhadores atendidos pelo SUS desde 2007. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Clique aqui para ler o ato conjunto
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-25/justica-do-trabalho-passa-a-notificar-agu-sobre-conduta-culposa-em-acidentes-de-trabalho/
por NCSTPR | 26/02/25 | Ultimas Notícias
Opinião
Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão de grande relevância ao declarar a constitucionalidade do trabalho intermitente, modalidade instituída pela reforma trabalhista de 2017. O julgamento traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores informais, mas também reacende debates sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho no Brasil.
O contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, de acordo com a demanda do empregador. Essa modalidade oferece uma alternativa formal para atividades que antes eram realizadas na informalidade, mas exige uma análise cuidadosa para compreender seus impactos práticos.
A decisão do STF valida a contratação de trabalhadores que exercem suas atividades de maneira informal, garantindo direitos como 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, recolhimento de INSS e FGTS. Para as empresas, o modelo permite ajustar a força de trabalho à sazonalidade, reduzindo custos fixos.
Contudo, a aplicação prática do contrato intermitente traz desafios. Diferentemente do contrato tradicional, em que o trabalhador possui uma remuneração fixa e previsível, o intermitente não oferece garantias mínimas de jornada ou renda, gerando insegurança financeira para os empregados.
Além disso, essa modalidade exclui o acesso a certos benefícios, como o seguro-desemprego, e prevê o encerramento automático do vínculo caso o trabalhador não seja convocado por mais de um ano. A decisão do STF reforça a necessidade de observância rigorosa às regras do contrato intermitente. Para os empregadores, é essencial garantir que:
1. O contrato seja formalizado por escrito, registrado em carteira de trabalho e no E-social, contendo o valor da hora de trabalho;
2. A remuneração respeite o valor da hora de trabalho com base no salário-mínimo e piso da categoria;
3. Os pagamentos sejam feitos imediatamente após o término de cada período trabalhado, incluindo direitos proporcionais.
Estudos recentes indicam que o trabalho intermitente ainda é pouco representativo no mercado formal, correspondendo a pouco menos de 10% dos vínculos registrados. No entanto, desde sua regulamentação, houve um aumento de ações judiciais questionando sua aplicação. Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) apontam um crescimento de 116% nos processos sobre o tema entre 2021 e 2023.
Um futuro com estabilidade?
A decisão do STF consolida o trabalho intermitente como uma alternativa válida, mas não elimina as críticas.
A decisão foi proferida face às ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por sindicatos que em defesa dos trabalhadores argumentam que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como justificativa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente.
Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
No julgamento, alguns ministros em seu voto vencido, defenderam que para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, fundamentam que o trabalho intermitente na forma da reforma da CLT, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.
Todavia, há quem defenda a importância da modalidade de trabalho intermitente para setores com demandas sazonais, como comércio e eventos.
O trabalho intermitente é, sem dúvida, um reflexo das mudanças no mercado e das demandas por maior flexibilidade nas relações laborais. Mas, em contrapartida, possibilita que as empresas utilizem a modalidade de trabalho como manobra para reduzir custos, uma vez que podem dispensar o empregado e o recontratar como trabalhador intermitente imediatamente.
Apesar de serem pagos todos os direitos ao trabalhador de forma proporcional ao final da prestação de serviços, não há obrigatoriedade de convocação do empregado ou fixação de um salário-mínimo e jornada de trabalho, o que precariza a relação de trabalho.
Para que o modelo funcione dentro da constitucionalidade, os empregadores e trabalhadores precisam conhecer e cumprir suas obrigações. Além disso, o acompanhamento sindical e a fiscalização pelo Ministério do Trabalho podem auxiliar a questão.
A consolidação do trabalho intermitente depende de um equilíbrio que não sacrifique a proteção social em prol de uma maior liberdade contratual.
por NCSTPR | 26/02/25 | Ultimas Notícias
Assédio moral
TRT-4 condenou hospital a pagar R$ 30 mil por danos morais sofridos pelo ex-funcionário.
Da Redação
Hospital terá de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a porteiro vítima de assédio moral. Decisão é da 6ª turma do TRT da 4ª região, ao reconhecer que o trabalhador sofreu perseguições e ofensas devido à sua transexualidade e sua posição política, divergente da maioria de seus colegas e superiores hierárquicos.
O porteiro, estudante de Direito, relatou que passou a sofrer humilhações e perseguições após denunciar a existência de quadro com imagens e mensagens de apoio a determinado político no local de trabalho. Além das retaliações por sua posição política, sua identidade de gênero também se tornou alvo de “piadas”.
O assédio seria de conhecimento dos superiores; mesmo assim, não foi coibido – pelo contrário, era incentivado por eles.
Como consequência do ambiente hostil, o porteiro precisou de acompanhamento psicológico e psiquiátrico para tratar um quadro depressivo. A perícia médica do INSS reconheceu a doença como de origem ocupacional, o que levou ao afastamento do trabalhador. No retorno ao serviço, ele optou por pedir demissão.
Hospital é condenado por assédio moral contra porteiro que sofreu ofensas por sua opção política e transexualidade.
Em 1ª instância, o juiz não reconheceu o assédio moral nem a coação eleitoral. Durante a audiência, o autor da ação compareceu sem testemunhas, alegando que ninguém se dispôs a depor por medo de represálias. Já a empresa apresentou como testemunha funcionário que trabalhava diretamente com o porteiro e que declarou desconhecer a transexualidade do colega.
Diante da decisão desfavorável, o trabalhador recorreu ao TRT-4.
A relatora, desembargadora Beatriz Renck, reconheceu a dificuldade do porteiro em produzir provas e ressaltou que o fato de ter pedido demissão, mesmo tendo direito à estabilidade, demonstrava o grau de desconforto enfrentado no ambiente de trabalho. Para a magistrada, o constrangimento e o abalo moral sofridos eram evidentes.
“Não passa despercebido por esta relatora que o reclamante pediu demissão mesmo sendo detentor de estabilidade em razão de acidente de trabalho, o que comprova, a toda evidência, a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, tamanho o seu desconforto com a situação criada no ambiente de trabalho.”
A relatora também questionou a credibilidade da testemunha da empresa, considerando “inverossímil” que colega de trabalho próximo desconhecesse a identidade de gênero do porteiro.
Assim, o colegiado condenou o hospital a indenizar o porteiro em R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.
As informações são do TRT-4. O Tribunal não divulgou o número do processo.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425344/porteiro-assediado-por-politica-e-identidade-de-genero-sera-indenizado
por NCSTPR | 26/02/25 | Ultimas Notícias
Racismo
Decisão reverteu a de 1ª instância, que havia considerado a dispensa imotivada. Colegiado destacou a gravidade do racismo disfarçado de humor no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve justa causa aplicada a empregado de empresa de logística e transporte por prática de racismo recreativo. A decisão reformou a sentença de primeira instância, que havia convertido a demissão para imotivada.
O juízo da vara do Trabalho de Sumaré/SP havia considerado que a conduta do empregado não se enquadrava no art. 482, “b”, da CLT, e que as brincadeiras entre os empregados eram comuns no ambiente de trabalho. No entanto, o TRT da 15ª região acolheu o recurso da empresa, que alegou injúria racial.
As provas demonstraram que, em de maio de 2021, o empregado chamou um colega de “negresco” em tom de brincadeira, fato presenciado por uma testemunha. Um e-mail também relatou que o mesmo empregado teria dito ao colega: “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.
Em audiência, o empregado confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a comparação com escravo. Alegou não se lembrar do nome do colega e que não o considerava ofendido, pois costumavam brincar juntos.
Colegiado afirmou que racismo recreativo, é a ofensa racial disfarçada de piada.
A relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, destacou a gravidade dos dizeres racistas e discriminatórios proferidos pelo trabalhador, considerando sua postura inaceitável e a justa causa plenamente justificada.
A magistrada classificou a conduta como “racismo recreativo”, definindo-o como ofensa racial disfarçada de piada, que expõe o alvo ao ridículo por suas características raciais ou étnicas.
O TRT ressaltou que a tolerância social a manifestações racistas disfarçadas de humor não elimina sua gravidade. A decisão considerou o racismo recreativo como discriminação indireta, em que as consequências do ato são mais relevantes do que a intenção do agente.
Processo: 0010986-61.2021.5.15.0122
Confira aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/556A1F2B73B01A_trt15.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425294/negresco–trt-15-mantem-dispensa-de-empregado-por-racismo-recreativo