por NCSTPR | 12/05/26 | Ultimas Notícias
Antônio Augusto de Queiroz (*)
A história do movimento sindical no Brasil é, antes de tudo, uma crônica da resistência. Desde os primórdios da organização da classe trabalhadora, no final do século XIX e início do século XX, a relação entre capital e trabalho no país foi marcada por uma profunda assimetria de poder. Enquanto os trabalhadores lutavam por condições mínimas de dignidade – como a limitação de jornadas exaustivas de até 16 horas diárias e a garantia de um descanso mínimo – parcela da elite empresarial brasileira sempre respondeu com um conservadorismo feroz, travestido de argumentos paternalistas e econômicos. Ao analisarmos o debate contemporâneo sobre o fim da escala 6×1 ou a redução da jornada para 40 horas semanais, somos obrigados a reconhecer um fato desconcertante: os argumentos patronais de hoje são, mutatis mutandis, os mesmos utilizados há mais de um século contra a concessão de férias de 15 dias.
A resistência à outorga de direitos sociais não é um fenômeno de conjuntura; é uma constante estrutural do capitalismo periférico brasileiro. Este artigo tem por objetivo demonstrar, por meio de um resgate histórico documental, que parcela da elite empresarial não evoluiu em sua essência argumentativa. O mesmo desprezo de classe que motivou o manifesto contra as férias de 15 dias, em 1926, ressurge hoje contra a redução da jornada, provando que, no que tange à distribuição do tempo e da renda, boa parte do empresariado brasileiro permanece ancorado em pressupostos arcaicos e autoritários.
1. A gênese da luta: Das 16 horas às férias de 15 dias
Para compreendermos a dimensão do retrocesso argumentativo, é necessário revisitarmos o contexto da Primeira República (1889-1930). Foi nesse período em que o movimento sindical, fortemente influenciado por imigrantes anarquistas e socialistas, deu seus primeiros passos efetivos no Brasil. As condições de trabalho eram sub-humanas. A jornada de até 16 horas era a regra nos centros urbanos emergentes, e não havia qualquer previsão de descanso semanal remunerado, férias ou proteção contra acidentes. A lógica vigente era a da exploração máxima da força de trabalho, tratada como mercadoria descartável.
Foi nesse caldo de cultura que surgiu a primeira grande vitória legal dos trabalhadores: o Decreto Legislativo nº 4.982, de 1925[1], instituindo as férias de 15 dias. Para os trabalhadores, exauridos física e mentalmente, tratava-se de um alento; para os patrões, um atentado à propriedade e à disciplina fabril.
A reação não tardou. Em 1926, sob o governo Arthur Bernardes, as associações empresariais paulistas – embrião do que viria a ser uma das entidades mais poderosas do país, a FIESP – enviaram um memorial ao presidente da República pleiteando a revogação da lei. O documento é uma peça antológica da sociologia patronal brasileira, e merece ser citado na íntegra (conforme registrado por Luiz Werneck Vianna, em Liberalismo e Sindicato no Brasil):
“que fará um trabalhador braçal durante 15 dias de ócio? Ele não tem o culto do lar, como ocorre nos países de padrão de vida elevado. Para nosso proletariado, para o geral de nosso povo, o lar é um acampamento — sem conforto e sem doçura. O lar não pode prendê?lo e ele procurará matar as suas longas horas de inação nas ruas. A rua provoca com freqüência o desabrochar de vícios latentes e não vamos insistir nos perigos que ela representa para o trabalhador inativo, inculto, presa fácil dos instintos subalternos que sempre dormem na alma humana, mas que o trabalho jamais desperta!”
2. A elite imutável: O argumento do “ócio perigoso” ontem e hoje
A citação acima é mais do que um registro histórico; é a chave hermenêutica para entendermos a mentalidade de parcela patronal brasileira. Observemos os elementos dessa fala, datada de 1926:
- Paternalismo autoritário: O trabalhador é tratado como um menor incapaz. Ele não tem “culto do lar”; é um ser primitivo que, sem supervisão e trabalho, regride à barbárie.
- Criminalização da pobreza: A ausência de trabalho é imediatamente associada ao vício, à rua e à desordem. O descanso não é visto como direito ou necessidade fisiológica, mas como uma licença para o pecado.
- Justificativa biológica da exploração: O trabalho é apresentado como a única força moral capaz de domesticar os “instintos subalternos”.
Avançamos cem anos. O cenário mudou; a tecnologia, a legislação e a composição do parlamento, também. Contudo, o discurso de setores do empresariado contra a redução da jornada de 44 horas para 40 horas semanais, ou contra o fim da escala 6×1 (seis dias de trabalho por um de descanso), é uma reprodução quase textual dessa lógica.
Ao se manifestarem contra a proposta da escala 5×2 (cinco dias trabalhados por dois de descanso) ou mesmo contra a consolidação da semana de 40 horas, líderes empresariais e economistas liberais recorrem aos mesmos expedientes de 1926. Atualmente, os argumentos se revestem de um verniz técnico – “perda de produtividade”, “aumento de custos”, “impacto na inflação” – mas a essência ideológica permanece a mesma: o medo do trabalhador livre, com tempo para a política, o estudo e o lazer.
Parcela da elite empresarial demonstra, explicitamente, que sua preocupação nunca foi a “saúde financeira da empresa” no abstrato, mas sim o controle do tempo do trabalhador. O tempo ocioso, para o capital, é tempo perdido. A resistência às férias em 1926 era uma resistência ao trabalhador dentro de sua casa; a resistência ao fim da escala 6×1 hoje é uma resistência ao trabalhador participando da vida familiar, estudando, ou simplesmente descansando para não adoecer.
3. O elo histórico: trabalho, vício e controle social
O que o memorial de 1926 revela, e que a luta atual confirma, é que setores da elite brasileira sempre enxergaram os direitos trabalhistas não como fruto da cidadania, mas como uma “concessão perigosa”. Na visão dos industriais do século XX, o lar do pobre é um “acampamento sem doçura”. Essa afirmação não é apenas preconceituosa; ela é funcional ao sistema produtivo. Se o lar é miserável, que o trabalhador permaneça na fábrica. Que a fábrica seja seu lar.
Hoje, o argumento contra a escala 6×1 segue a mesma linha, embora travestido de preocupação com o “bem-estar do trabalhador”. Alega-se que o trabalhador “não pode arcar com a redução de salário” (quando se esconde que a produtividade cresceu exponencialmente), ou que ele “prefere o dinheiro ao tempo livre”. Esses argumentos desconsideram a vasta literatura sobre burnout, ansiedade e a patologização do trabalho no capitalismo flexível. O pedido do trabalhador brasileiro não é por “ócio”, como queriam os patrões de 1926; é por vida.
As PECs e o PL que propõem o fim da escala 6×1 (Propostas de Emendas à Constituição 148/2015, 221/2019, 8/2025 e PL 1838/2026) visam exatamente garantir um direito elementar: o domingo livre, o descanso semanal que permita a convivência familiar e a saúde mental. Ao resistirem a isso, os setores conservadores do empresariado repetem, em essência, a frase do memorial de 1926: “O que fará um trabalhador braçal durante o seu dia de folga? Ele não tem o culto do lar…” A linguagem mudou, mas o preconceito de classe permanece intacto.
4. A negação da evolução: Por que a elite não evolui?
Se há mais de 100 anos a luta era para sair das 16 horas para as 8 horas diárias, e hoje ainda lutamos para sair da escala 6×1 (44 horas semanais) para as 40 ou 36 horas, é forçoso concluir que há um bloqueio estrutural no Brasil. Diferentemente da Europa, onde a redução da jornada foi sendo assimilada como ganho de produtividade e bem-estar social, no Brasil a redução do tempo de trabalho sempre foi encarada como uma ameaça à ordem.
A justificativa atual da elite possui três pilares, que são atualizações dos argumentos de 1926:
- O mito da produtividade: Alega-se que o brasileiro trabalha pouco. Os dados da OCDE mostram o oposto; o trabalhador brasileiro tem uma das jornadas mais longas do mundo, com produtividade estagnada. Na verdade, a jornada exaustiva gera fadiga e acidentes, reduzindo a eficiência.
- O medo da competitividade: Dizem que a indústria nacional não resistiria à redução. Esquecem, convenientemente, que países com jornadas menores (Alemanha, Holanda) são infinitamente mais competitivos.
- O ressentimento de classe: Subjacente ao discurso técnico, há o incômodo com a ideia de que o trabalhador possa ter mais tempo livre do que o patrão. O direito ao descanso é frequentemente percebido como um “privilégio” da elite, que não pode ser estendido à plebe.
5. O papel do movimento sindical e a necessidade histórica da vitória
Diante dessa imutabilidade patronal, a conclusão é inevitável: as conquistas trabalhistas jamais foram “doadas” ou fruto da benevolência do Estado; foram conquistadas na dor e na luta. As férias de 15 dias só existem porque houve resistência. O 13º salário, o repouso semanal remunerado, todos os direitos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram precedidos por greves, enfrentamentos e pela organização sindical.
O movimento sindical, como ensinam Sidney e Beatrice Webb (1897), na obra clássica Industrial Democracy ou Democracia Industrial, é a “união estável da classe para a defesa de seus interesses e implementação da melhoria das condições de vida”. Ele é uma invenção da humanidade para a paz social, pois nega a barbárie do laissez-faire. Hoje, ao lutar pelo fim da escala 6×1, os sindicatos e movimentos populares (como o “VAT” – Vida Além do Trabalho) exercem o mesmo papel civilizatório dos anarquistas de 1917.
A elite empresarial, ao empregar os mesmos argumentos de cem anos atrás, demonstra não apenas uma falha ética, mas também uma falha cognitiva. Ela se recusa a ver que o trabalhador descansado é mais produtivo, mais criativo e menos adoecido. Ela se recusa a ver que a redução da jornada é um instrumento de distribuição de renda e de modernização econômica.
Conclusão: a luta dos trabalhadores continua
A história está por testemunhar: as férias venceram as resistências de 1926. Hoje, a jornada de 40 horas e o fim da escala 6×1 vencerão a resistência de 2026. Mas essa vitória não virá por decreto, e sim pela pressão organizada da classe trabalhadora.
Ao compararmos o passado e o presente, fica evidente que a elite empresarial brasileira não evolui. Ela moderniza o discurso, contrata marqueteiros, mas mantém intacta a convicção de que o tempo do trabalhador não lhe pertence. O memorial de 1926 é o atestado de óbito da superioridade moral patronal.
Cabe aos trabalhadores e sindicalistas do século XXI, lembrarem sempre: a mesma insensibilidade que chamava o lar do pobre de “acampamento” é a que hoje chama a escala 6×1 de “necessária para a economia”. Portanto, a resposta deve ser a mesma daquela época: pressão, negociação coletiva, unidade de ação e até greve, pois existe a certeza de que a justiça social se faz com a redução da exploração do tempo.
Que o exemplo da luta pelas férias inspire os trabalhadores, suas organizações e os parlamentares que apoiam essa ideia. Se derrotarem a tese do “ócio perigoso” hoje, haverá uma sociedade mais justa. Amanhã, a luta será pela semana de 4 dias. Até que o trabalho sirva à vida, e não a vida ao trabalho.
(*) Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista e consultor político, e mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV. Membro do Conselho de Desenvolvimento Social Sustentável da Presidência da República, Conselhão, é também membro do Conselho Superior da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (ABRIG). Foi diretor de Centro de Acompanhamento da Constituinte (UnB) e diretor de Documentação do Diap por 35 anos, e atualmente faz parte da Câmara de Reforma do Estado no âmbito do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI). Sócio das empresas Consillium Soluções Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucionais e Assessoria em Políticas Públicas, é autor de diversos livros e estudos sobre a dinâmica dos poderes, incluindo o livro “Movimento Sindical: passado, presente e futuro”.
[1] Ementa: Manda conceder, annualmente, 15 dias de férias aos empregados e operarios de estabelecimentos commerciaes, industriaes e bancarios, sem prejuizo de ordenado, vencimentos ou diarias e dá outras providencias
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92917-mais-de-100-anos-da-mesma-resistencia-a-elite-empresarial-brasileira-e-a-luta-historica-pela-reducao-da-jornada-de-trabalho
por NCSTPR | 12/05/26 | Ultimas Notícias
O jornal britânico Financial Times afirmou, em reportagem publicada na quinta-feira (7), que a proposta de acabar com a jornada 6×1 no Brasil colocaria o país “em linha com grande parte do mundo ocidental”. A medida, defendida pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e atualmente em discussão no Congresso Nacional, prevê a redução da jornada semanal de trabalho e altera um modelo ainda adotado por milhões de brasileiros.
Na reportagem intitulada “Lula moves to end Brazil’s six-day working week” (“Lula avança para acabar com a semana de trabalho de seis dias no Brasil”, em tradução livre), o diário britânico destaca que, enquanto países desenvolvidos discutem até mesmo a implementação de semanas de quatro dias de trabalho diante dos impactos da inteligência artificial (IA), o Brasil ainda debate a transição de uma jornada de seis para cinco dias semanais.
Segundo o periódico, a mudança afetaria cerca de 15 milhões de trabalhadores formais submetidos atualmente à escala 6×1. Outros 37 milhões poderiam ser beneficiados por uma eventual redução da carga horária semanal de 44 para 40 horas sem redução salarial, de acordo com estimativas do governo brasileiro.
Comparação internacional e produtividade
O Financial Times contextualiza a discussão brasileira a partir de mudanças históricas nas relações de trabalho em economias industrializadas. O jornal lembra que este ano marca o centenário da decisão da Ford de adotar o fim de semana de dois dias para seus funcionários nos Estados Unidos — medida considerada um marco na reorganização moderna das jornadas de trabalho.
A publicação também destaca dados do Our World in Data segundo os quais os brasileiros trabalharam, em média, quase 2 mil horas em 2023 — cerca de 50% a mais que os trabalhadores alemães, cuja média foi de 1.335 horas anuais.
Resistência política e impacto econômico
Apesar do avanço das propostas no Congresso, o Financial Times avalia que a aprovação está longe de ser garantida. O texto aponta que o governo enfrenta um Legislativo “cada vez mais hostil” e dominado por forças conservadoras.
O jornal também ressalta a resistência de setores empresariais, que argumentam que a redução da jornada pode elevar custos operacionais e afetar a geração de empregos. A reportagem cita projeções da Fecomércio-SP segundo as quais a diminuição da carga horária para 40 horas semanais poderia elevar os custos por hora trabalhada em até 10%.
Estratégia política de Lula
A reportagem interpreta ainda a pauta como parte de uma estratégia política de Lula para se reconectar à base trabalhadora em meio à queda de popularidade registrada nas pesquisas.
Desde a volta ao poder, o governo adotou medidas como ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, reajustes do salário mínimo e reforço de benefícios sociais. Ainda assim, o jornal observa que inflação persistente e endividamento das famílias seguem pressionando a avaliação do governo.
No fim de abril, duas propostas relacionadas ao fim da escala 6×1 avançaram em comissões do Congresso Nacional. Os textos agora serão analisados por uma comissão especial antes de eventual votação na Câmara e no Senado.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/financial-times-ve-brasil-proximo-de-paises-desenvolvidos-com-fim-da-jornada-6×1/
por NCSTPR | 12/05/26 | Ultimas Notícias
O verdadeiro perigo que a inteligência artificial representa para o trabalho não é apenas a perda de empregos — é a crescente divisão entre as pessoas que usam IA para ampliar suas habilidades e aquelas cujas vidas profissionais estão sendo cada vez mais moldadas por sistemas opacos de vigilância e controle movidos por IA.
O debate sobre inteligência artificial e seus efeitos sobre os trabalhadores está preso no lugar errado. De um lado, há alertas de que as máquinas estão vindo para tomar milhões de empregos. Do outro, há afirmações de que a IA irá turbinar a produtividade. Ambas as narrativas deixam de perceber o que já está acontecendo nos locais de trabalho ao redor do mundo, da Grã-Bretanha ao Quênia e aos Estados Unidos.
Para alguns, a IA pode ajudar a eliminar a parte maçante do trabalho diário. Geralmente, são pessoas em cargos mais bem remunerados e com maior autonomia: analistas, consultores, advogados, acadêmicos e gestores. Nesses empregos, desde que a IA seja implementada para complementar os trabalhadores em vez de substituí-los, ela pode funcionar como um copiloto. Pode apoiar o julgamento humano, acelerar tarefas rotineiras e criar espaço para um pensamento mais criativo.
Para muitos outros, porém, a IA não é uma assistente. É uma chefe.
Ela aparece em ferramentas de agendamento e monitoramento, softwares de otimização de rotas e painéis automatizados de desempenho — sistemas que decidem quem recebe qual turno, quanto tempo uma tarefa deve levar e se alguém está trabalhando em sua capacidade máxima. Nesses ambientes de trabalho, a IA não é algo que você usa. É algo que observa e governa você.
Essa é a nova divisão à qual todos deveríamos prestar atenção.
Um terço dos empregadores do Reino Unido já utiliza tecnologias de “bossware” para monitorar a atividade online dos trabalhadores. Essa vigilância dos trabalhadores, já bastante difundida, é apenas um vislumbre do que ainda está por vir.
É por isso que a pergunta sobre se a IA é “boa” ou “ruim” é simplista e inútil. A verdade é mais complexa. Os empregadores estão usando IA para capacitar alguns trabalhadores enquanto submetem outros a formas mais intensas e desumanas de supervisão. Ela está criando novas oportunidades no topo do mercado de trabalho enquanto aperta o controle sobre quem está mais abaixo.
E, mais adiante, os mesmos métodos de gestão algorítmica e vigilância que estão sendo aperfeiçoados em armazéns, vans de entrega e plataformas de trabalho por aplicativo provavelmente irão se espalhar para sedes corporativas, hospitais e escolas. Já estamos vendo isso em empresas como a Amazon, onde engenheiros de software afirmam estar sendo vigiados e pressionados a usar IA para alcançar mais produtividade, mesmo quando isso, paradoxalmente, os desacelera. E a Meta planeja rastrear e registrar as teclas digitadas, os movimentos do mouse e os cliques de seus funcionários para treinar seus modelos de IA. Alguns dos mesmos trabalhadores que hoje se beneficiam da ascensão da IA estão prestes a perder essa vantagem no futuro.
Minha própria pesquisa na última década sobre a coexistência entre trabalhadores e IA, citada no relatório econômico da Casa Branca de 2024, sugere que a questão mais urgente sobre o impacto da IA no trabalho não é o desemprego em massa imediato. É o aumento da diferença em habilidades, autonomia e bem-estar entre aqueles que conseguem trabalhar com IA e aqueles que acabam sendo gerenciados por ela. Muitos empregos continuarão existindo no futuro, mas serão mais pressionados, mais fragmentados e menos humanos.
Isso importa porque trabalho não é apenas renda. Também é dignidade, confiança e controle.
Durante a pandemia, muitas pessoas perceberam de forma intensa o quanto o trabalho afeta o bem-estar mental. Ambientes de trabalho gerenciados por IA apenas intensificam essas pressões. Quando cada clique, passo, ligação ou pausa de um trabalhador pode ser medido e avaliado por um sistema que ele não consegue enxergar completamente nem contestar, o resultado é estresse.
Para pessoas que trabalham em armazéns, varejo, hospitalidade, logística, atendimento ao cliente ou na economia de aplicativos, isso pode significar ser pressionado ainda mais por sistemas apresentados como neutros, objetivos ou eficientes — mesmo quando não são nada disso.
Este não é apenas um problema técnico. É um problema social, político e moral.
Tomemos o exemplo da Grã-Bretanha, que gosta de se apresentar como ambiciosa em relação à IA. Atualmente existem grandes planos para expandir as habilidades em IA em toda a força de trabalho. Tudo isso soa positivo. Mas, por trás da retórica, existe uma realidade mais desconfortável: muitas organizações ainda estão mal preparadas para introduzir IA de maneira justa.
Uma pesquisa global recente com líderes empresariais revelou que, embora a maioria diga que habilidades em IA agora são fonte de vantagem competitiva, relativamente poucas empresas destinam um orçamento significativo para desenvolver as competências em IA de seus funcionários. Menos ainda possuem uma governança sólida. Muitos gestores ainda têm pouca responsabilidade real em ajudar suas equipes a se adaptarem. É assim que a desigualdade se consolida.
Se trabalhadores mais bem pagos forem treinados para usar IA enquanto trabalhadores de baixa renda forem simplesmente expostos a ela por meio de vigilância e gestão automatizada, então essa não será uma história de progresso compartilhado. Será uma história de aprofundamento do desequilíbrio.
Os trabalhadores de toda a economia precisam de acesso a treinamento significativo, não apenas no uso de ferramentas digitais, mas também no desenvolvimento de habilidades mais amplas, ainda mais importantes na era da IA: julgamento, comunicação e pensamento crítico.
Também precisamos de princípios democráticos básicos no ambiente de trabalho. Sistemas que afetam salários e desempenho devem ser transparentes e passíveis de contestação. Acima de tudo, os trabalhadores precisam ter voz na forma como essas tecnologias são introduzidas. A IA não deve ser algo aplicado às pessoas a portas fechadas e depois justificado em nome da eficiência. Ela deve ser moldada pelas pessoas cujas vidas serão afetadas — e pesquisas mostram que envolver os trabalhadores nesse processo melhora a qualidade de seus empregos e permite que os empregadores integrem a IA de forma mais eficaz.
A escolha sobre como a IA irá remodelar o trabalho não está sendo feita em salas de reunião do Vale do Silício nem em discursos de cúpulas internacionais. Ela está sendo feita agora, local de trabalho por local de trabalho, em toda a Grã-Bretanha e ao redor do mundo. E, a menos que prestemos atenção, a nova divisão criada pela IA se tornará mais uma desigualdade que chega silenciosamente, se instala profundamente e só é reconhecida quando já está em toda parte.
Nazrul Islam é professor titular de administração e codiretor do Centro de FinTech da Royal Docks School of Business and Law, da Universidade do Leste de Londres.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/esqueca-o-apocalipse-dos-empregos-causado-pela-ia-a-verdadeira-ameaca-e-a-vigilancia-dos-trabalhadores/
por NCSTPR | 11/05/26 | Ultimas Notícias
A submissão de trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem a disponibilização de assentos suficientes para descanso, configura falta grave patronal. A conduta ofende a legislação e autoriza a rescisão indireta do contrato, além de gerar o dever de indenizar por danos morais.
Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta e condenou uma empresa de interiores automotivos a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma ex-empregada grávida.
A trabalhadora é uma costureira que foi contratada em agosto de 2023. Durante a gestação, a mulher trabalhava em pé, uma vez que a empregadora deixava apenas uma cadeira por área para que vários empregados revezassem.
Diante da ausência de ergonomia, a trabalhadora ajuizou uma ação na Justiça pedindo a ruptura do contrato por culpa da empresa, além do repasse de verbas rescisórias e a devolução de quantias descontadas indevidamente do seu salário.
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-3 para afastar a rescisão indireta.
A companhia argumentou que não cometeu falta grave e que a autora apenas não tinha a intenção de continuar no emprego. A empregadora também pediu a redução ou a exclusão dos danos morais, além de sustentar a legalidade de cobranças feitas no contracheque.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, rejeitou os argumentos da requerida sobre o mérito trabalhista. O magistrado destacou que é dever da empresa garantir um meio ambiente de trabalho saudável, cumprindo as normas de segurança e medicina.
“A ré não cumpriu com a obrigação prevista no art. 389, II da CLT, de dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico”, ressaltou o desembargador.
O relator indicou que a culpabilidade da companhia foi agravada por ter ciência da condição da trabalhadora, o que exigia cuidados especiais.
“A submissão da trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, autorizando a rescisão indireta”, explicou.
Em relação aos abalos psicológicos, o julgador explicou que a situação vivenciada no ambiente profissional ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da trabalhadora, justificando a reparação financeira de R$ 15 mil.
A turma regional deu parcial provimento ao recurso da empresa apenas para afastar a devolução de um desconto referente ao seguro de vida, pois o item tinha autorização expressa no contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
por NCSTPR | 11/05/26 | Ultimas Notícias
O pagamento do auxílio-acidente exige a comprovação de lesão decorrente de infortúnio no trabalho que reduza a capacidade para a atividade habitual do segurado. A extensão do dano é irrelevante, sendo a verba devida mesmo quando a limitação física for de grau leve.
Com base neste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o benefício acidentário a um serrador de madeira que teve o polegar amputado parcialmente.
O segurado sofreu o acidente de trabalho em outubro de 2014. Em decorrência da amputação traumática e parcial do dedo, ele ficou afastado de suas atividades profissionais e recebeu o auxílio-doença pago pela autarquia previdenciária até o fim de dezembro daquele mesmo ano.
Ao ter a continuidade do benefício negada, o trabalhador ajuizou uma ação pedindo a concessão do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença. O juízo de primeira instância, no entanto, julgou a demanda improcedente por não identificar uma incapacidade absoluta para o trabalho, o que motivou um recurso de apelação ao tribunal estadual.
O segurado argumentou que a sentença de primeiro grau julgou a causa fora dos limites do pedido, pois analisou o litígio como uma exigência de aposentadoria por invalidez. Além disso, sustentou que o exame pericial atestou uma limitação funcional permanente, mesmo que leve, o que já seria suficiente para justificar o direito ao benefício. O ente público não apresentou contrarrazões ao recurso.
Extensão do dano
Ao analisar o caso no TJ-MT, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, deu total razão ao trabalhador. A magistrada indicou que o perito médico atestou a limitação motora e explicou que a intensidade da sequela não cria obstáculo ao recebimento da indenização acidentária.
A julgadora aplicou ao litígio a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos recursos repetitivos. A diretriz nacional define que o tamanho do dano ou o grau de maior esforço não interferem na aprovação do benefício, exigindo apenas a existência da lesão ligada ao trabalho e a perda de capacidade para a função.
“Portanto, uma vez comprovado que o apelante apresenta lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho, da qual resulta redução de sua capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo, impõe-se a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente”, avaliou a desembargadora.
O colegiado, de forma unânime, determinou o pagamento dos valores retroativos a partir do dia seguinte à interrupção indevida do auxílio-doença, respeitado o limite de prescrição de cinco anos. A corte estadual determinou ainda que o INSS arque com os honorários advocatícios do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1000702-41.2022.8.11.0109
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-09/reducao-minima-da-capacidade-laboral-basta-para-garantir-auxilio-acidente/
por NCSTPR | 11/05/26 | Ultimas Notícias
Trabalhadora foi submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e intensa pressão por resultados. Tribunal condenou o banco a pagar R$ 50 mil de indenização além de pensão mensal vitalícia.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a síndrome de Burnout como doença ocupacional e condenou banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a bancária. O colegiado concluiu que o adoecimento psíquico da trabalhadora teve relação direta com o ambiente de trabalho, o que caracteriza o dever de indenizar, inclusive com pagamento de pensão mensal vitalícia.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que, ao longo do contrato, foi submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e intensa pressão por resultados. Segundo afirmou, essas condições levaram ao desenvolvimento de transtornos psicológicos, com diagnóstico de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout, o que motivou sucessivos afastamentos pelo INSS.
Na ação, pleiteou o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, sustentando que o ambiente de trabalho foi determinante para o agravamento de sua saúde mental.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas afastou o caráter ocupacional da doença e indeferiu as indenizações decorrentes. Diante disso, a reclamante recorreu ao TRT.
Burnout configura doença ocupacional
Relator do caso, o desembargador Willy Santilli afastou a conclusão pericial que negava o enquadramento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional. Para o relator, embora o perito tenha sustentado tratar-se de uma “condição” e não de doença propriamente dita, os próprios elementos do laudo e as provas documentais demonstraram que o quadro da trabalhadora estava diretamente relacionado ao trabalho.
O desembargador destacou que a síndrome decorre de estresse crônico no ambiente laboral e que, mesmo não sendo classificada como doença em sentido estrito pela OMS, pode ser reconhecida como doença do trabalho à luz da legislação brasileira, que admite tal enquadramento quando há relação direta entre as condições laborais e o adoecimento do empregado.
“O fato da Síndrome de Burnout não estar catalogada como uma doença mental ou “adoecimento psiquiátrico de fato “, sua inclusão pela CID-11 pelo código QD85 se refere à condição de saúde do trabalhador relacionada diretamente à exaustão profissional. E, observada a legislação acima mencionada, não pode, só por esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque, também como já exaustivamente mencionado, a própria OMS relaciona a Síndrome de Esgotamento ou de Burnout com o trabalho. E só com o trabalho.”
Segundo o voto, a trabalhadora apresentou sintomas típicos de esgotamento profissional, realizou tratamento psiquiátrico, utilizou medicação controlada e foi afastada pelo INSS em mais de uma oportunidade. Esses elementos evidenciaram não apenas o adoecimento, mas também a incapacidade para o trabalho em determinados períodos.
Santilli também ressaltou que o Judiciário não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. No caso, entendeu que a prova técnica, aliada aos documentos médicos e afastamentos previdenciários, confirmava o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Com esse entendimento, a 1ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade do empregador, destacando que cabia à empresa adotar medidas eficazes para preservar a saúde da empregada, o que não ocorreu.
Foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, considerado presumido em razão do próprio evento lesivo, bem como indenização por dano material na forma de pensionamento mensal vitalício, correspondente à remuneração da trabalhadora, em razão da redução de sua capacidade laborativa.
Processo: 1000485-78.2025.5.02.0081
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/B43558C337F6A1_Documento_d6f2c46-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455204/burnout-e-doenca-ocupacional-e-banco-deve-indenizar-decide-trt-2