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Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

Em pleno século 21, é profundamente decepcionante constatar que boa parte da sociedade contemporânea orienta suas ações e comportamentos por ganância, vaidade e ressentimento, em vez de valores como empatia, ética, responsabilidade e justiça social.

Esses 3 impulsos — ganância, vaidade e ressentimento — têm moldado as atitudes das pessoas, ampliado o individualismo, a polarização e a fragmentação na sociedade. Estes condicionam tanto comportamentos individuais quanto coletivos, influenciando decisões nos âmbitos social, político e econômico.

O resultado é o aumento da desigualdade, do assédio moral e das campanhas de ódio, que alimentam os desejos e interesses daqueles que seguem esses vetores egoístas. Se não forem controladas, essas forças podem desestabilizar a sociedade, acirrando desigualdades e polarizações, além de colocar em risco a democracia.

Antes de prosseguir, entretanto, é fundamental conceituar cada 1 desses 3 vetores — ganância, vaidade e ressentimento.

A ganância amplia a distância entre ricos e pobres, criando ambiente de competição e exploração em que o bem-estar coletivo é ignorado. Associada ao desejo excessivo de acumular riquezas e poder, a ganância impulsiona indivíduos e instituições a buscarem mais do que precisam, sem considerar as consequências para a sociedade. Esse vetor molda economias e estruturas sociais, alimentando práticas predatórias tanto no mundo corporativo quanto na política. A busca pelo lucro e poder a qualquer custo, muitas vezes em detrimento do bem comum, é reflexo claro desse impulso.

A vaidade, por sua vez, promove o culto à imagem e à superficialidade, afastando o foco de questões mais profundas e relevantes, tanto na vida pessoal quanto na esfera pública. Definida como o desejo humano por reconhecimento e validação social, a vaidade influencia escolhas que vão desde a construção da imagem pública até decisões políticas e empresariais.

Na era digital, essa busca por aprovação se intensifica, com líderes mais preocupados em autopromoção e popularidade, muitas vezes em detrimento de questões essenciais que poderiam trazer reconhecimento por ações reais.

O ressentimento, o mais corrosivo dos 3, desgasta as relações sociais e políticas, aprofunda divisões e rancores, e mina os alicerces da democracia. O ressentimento surge como resposta à percepção de injustiça ou privação e é frequentemente explorado em campanhas de ódio, que utilizam desinformação e simplificação de causas para fomentar divisões sociais e políticas.

As redes sociais amplificam essas campanhas, divulgando discursos polarizadores e extremistas que dividem ainda mais as pessoas.

As campanhas de ódio começam com a identificação de “inimigo” ou “alvo”, que pode ser grupo social, étnico, religioso ou político. A retórica visa desumanizar ou demonizar esse grupo, tornando-o responsável por problemas complexos, como crises econômicas, desemprego, ou questões culturais e identitárias.

Aspecto essencial dessas campanhas é a simplificação de causas e efeitos, oferecendo soluções simples e fáceis para problemas multifacetados, atraindo o apoio de pessoas insatisfeitas ou ressentidas.

Em tempos de dissonância cognitiva1, em que a percepção da realidade é fragmentada e muitas vezes distorcida, esses vetores encontram terreno fértil para se fortalecerem. A tecnologia, especialmente as redes sociais, potencializa essa dinâmica, promovendo a disseminação rápida de desinformação e discursos de ódio, criando sociedade cada vez mais reativa e polarizada.

A lógica dos algoritmos que priorizam o engajamento, amplificando conteúdos extremos e polarizadores, contribui para o crescimento desses impulsos.

No entanto, o reconhecimento desses problemas é o primeiro passo para superá-los. A promoção de valores como empatia, ética, solidariedade, compaixão, responsabilidade e justiça social é fundamental para contrapor esses impulsos destrutivos. A construção de sociedade mais justa e coesa exige que o coletivo prevaleça sobre o indivíduo, e que a verdadeira vontade popular se manifeste de maneira consciente, sem manipulações de qualquer natureza.

Superar esses vetores destrutivos exige esforço coletivo e individual, tanto no âmbito social quanto no político. No plano coletivo, as instituições devem ser fortalecidas para garantir que o interesse público prevaleça sobre interesses particulares ou corporativos.

Isso inclui a promoção de políticas que priorizem a justiça social, a redução das desigualdades e o fomento de cidadania ativa e participativa. As instituições desempenham papel crucial para equilibrar esses impulsos, regulando o comportamento dos atores econômicos e políticos que buscam explorar a sociedade em benefício próprio.

No plano individual, a educação é uma ferramenta essencial. Formar cidadãos conscientes, críticos e éticos é o caminho para mitigar os efeitos desses vetores na vida cotidiana. Educação que fomente o pensamento crítico e a capacidade de discernimento ajuda a diminuir o impacto da ganância, da vaidade e do ressentimento nas relações sociais.

É preciso cultivar a cultura de respeito mútuo e valorização do outro, superando a lógica da competição desenfreada e da busca incessante por bens e poder.

Por fim, transformar esses impulsos negativos em forças positivas requer esforço contínuo de promoção de valores democráticos, como o diálogo, a transparência e a inclusão. Isso implica ampliar as formas de participação política e social, garantindo que a diversidade de vozes seja ouvida e respeitada, ao mesmo tempo em que se busca o consenso e a harmonia social.

A construção de sociedade mais equilibrada, justa e democrática depende da nossa capacidade de ir além desses vetores destrutivos, promovendo projeto de sociedade baseado na solidariedade e empatia, e não em forças que confundem e dividem. O futuro da sociedade está em nossa capacidade de equilibrar essas forças e redirecionar as ações que avançam para o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões.

(*) Jornalista, analista e consultor político, mestre em Políticas Públicas e Governo (FGV). Ex-diretor de documentação do Diap, idealizador e coordenador de Os “Cabeças” do Congresso. É autor dos livros Por dentro do processo decisório – como se fazem as leis e Por dentro do governo – como funciona a máquina pública.
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1A dissonância cognitiva é fenômeno que ocorre quando há conflito entre crenças, sentimentos e ações de uma pessoa.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92019-reflexao-sobre-valores-e-comportamentos-da-sociedade

Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

A viabilidade do Imposto sobre Grandes Fortunas

Este artigo discute a viabilidade da implementação do IGP (Imposto sobre Grandes Fortunas), previsto no artigo 153, inciso VII, da CF/88 (Constituição Federal de 1988). Embora o imposto esteja incluído no texto constitucional, até hoje não foi regulamentado e, consequentemente, não é cobrado. O IGF gera intenso debate no campo doutrinário e político, em grande parte devido às complexas implicações sociais envolvidas e à dificuldade de tributar as camadas mais ricas da sociedade. O estudo busca analisar a eficácia do IGF como instrumento de justiça fiscal, concentrando-se no sistema tributário nacional, na classificação do imposto e nos principais pontos favoráveis e desfavoráveis à regulamentação. Para isso, utiliza-se metodologia baseada em pesquisa bibliográfica, aplicada por meio de método dedutivo.

Embora o Imposto sobre Grandes Fortunas não esteja diretamente incluído nas propostas atuais da Reforma Tributária, esse se insere no debate mais amplo sobre a necessidade de sistema tributário mais progressivo e justo. A regulamentação do IGF seria ferramenta para promover maior justiça fiscal, alinhando-se com o princípio de a capacidade contributiva e a intenção de tributar os mais ricos de forma proporcional à sua riqueza.

Entretanto, desafios como a evasão fiscal e o impacto econômico devem ser considerados para garantir que o imposto atenda seus objetivos sem prejudicar o crescimento econômico. A discussão do IGF, portanto, complementa o debate sobre a Reforma Tributária, que busca redistribuição mais justa da carga tributária no Brasil.

Retrato do Sistema Tributário Nacional e o conceito de isonomia fiscal
A Constituição Federal de 1988 define o STN (Sistema Tributário Nacional) nos artigos 145 a 162. Estes artigos estabelecem os princípios gerais, as limitações ao poder de tributar, bem como os impostos que competem à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Além disso, o STN aborda a repartição das receitas tributárias entre as esferas federativas. O CTN (Código Tributário Nacional) complementa essa regulação ao definir tributo como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou equivalente, que não configura sanção por ato ilícito, sendo instituído por lei e cobrado mediante atividade administrativa vinculada.

Os tributos no Brasil são classificados em diferentes categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Essas categorias são definidas de acordo com o regime jurídico que lhes é aplicado. Hugo de Brito Machado Segundo (2024, p. 34)1 reforça essa classificação ao afirmar que a forma mais comum de agrupar os tributos no Brasil é com base no regime jurídico que lhes é aplicável, distinguindo-os como impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.

A competência tributária, por sua vez, é a atribuição constitucional dada às entidades políticas para legislar sobre tributos. Essa competência é definida de forma clara no artigo 6º do CTN, que dispõe que a atribuição constitucional de competência tributária inclui a competência legislativa plena, exceto pelas limitações impostas pela própria Constituição e pelas leis orgânicas dos estados e municípios. O CTN ainda estabelece, no artigo 7º, que essa competência é indelegável, facultativa, irrenunciável e imprescritível.

O princípio da isonomia fiscal, consagrado no artigo 150, inciso II, da CF/88, garante que os contribuintes em situações semelhantes devem receber o mesmo tratamento. Embora seja permitido o tratamento diferenciado em algumas circunstâncias, isso deve ser sempre baseado em justificativa razoável e proporcional. O artigo 150 proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedando distinções com base na ocupação profissional ou função exercida. Nesse contexto, a implementação do IGF, ao buscar tributar grandes patrimônios, é considerada uma ferramenta para promover maior equidade fiscal.

Compreendendo o IGF como tributo
O IGF é previsto no artigo 153, inciso VII, da CF/88, como tributo de competência exclusiva da União. A intenção por trás da criação desse imposto é a de tributar patrimônios elevados de pessoas físicas e jurídicas no Brasil. No entanto, desde a promulgação da Constituição, o IGF ainda não foi implementado devido à falta de regulamentação específica, que gera debates acerca de sua viabilidade. O artigo 153 define a competência de a União instituir impostos sobre grandes fortunas, condicionando essa instituição à edição de lei complementar.

Segundo Toni Pinto Oliveira (2023, p. 19)2, o conceito e as características do IGF estabelecidos na Constituição de 1988 são de caráter genérico, conferindo à União o poder de definir o imposto, mas exigindo, para efetiva implementação, interpretação detalhada do que constitui “grande fortuna”. Essa definição precisa ser feita a partir de uma perspectiva que engloba fatores econômicos, financeiros e sociais.

O IGF é classificado como imposto sobre o patrimônio e possui natureza extrafiscal. Isso significa que, além de gerar arrecadação, seu objetivo principal seria promover justiça fiscal e social, redistribuindo riquezas e diminuindo a concentração de renda. Contudo, Machado Segundo (2024, p. 249)3 aponta que dos principais motivos para a não implementação do IGF é a indefinição do que se caracteriza como “grande fortuna”, além das controvérsias sobre a eficácia como instrumento de política fiscal. Ele afirma que a falta de lei complementar específica que defina o que constitui grande fortuna é uma das razões políticas que impedem a criação do imposto até hoje.

Para que o IGF seja regulamentado de forma eficaz, é necessário determinar alguns elementos básicos que compõem 1 tributo: o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte. O fato gerador, conforme definido pelo artigo 114 do CTN, refere-se à situação que dá origem à obrigação de pagar o imposto. No caso do IGF, o fato gerador seria a posse de “grande fortuna”, que ainda carece de definição legal. O jurista Ives Gandra da Silva Martins4 destaca a importância de definição clara de grande fortuna para garantir a constitucionalidade do tributo. Ele argumenta que, caso o IGF fosse aplicado sobre qualquer valor que não se enquadra como “grande fortuna”, segundo critérios econômicos, o imposto poderia ser considerado inconstitucional.

Outro elemento fundamental a ser determinado é a base de cálculo, que é o valor sobre o qual incidirá o imposto. No caso do IGF, a base de cálculo ainda precisa ser regulamentada por meio de lei complementar. Finalmente, o contribuinte, que é o titular do patrimônio considerado “grande fortuna”, também precisa ser definido de forma a respeitar o princípio da capacidade contributiva, que está previsto no artigo 145, §1º, da CF/88. A definição precisa garantir que o imposto seja cobrado de forma justa e proporcional à riqueza do indivíduo, evitando distorções.

O IGF e suas funções no âmbito fiscal e social
Os tributos em geral podem ter tanto função fiscal, de arrecadação de recursos para o Estado, quanto função extrafiscal, que visa regular atividades econômicas e sociais. No caso do IGF, sua função extrafiscal é central, já que o imposto busca, além de gerar receita, promover a justiça social e a redistribuição de riquezas. Segundo Machado Segundo (2024, p. 41)5, os impostos extrafiscais têm como objetivo direcionar comportamentos e estimular ou desestimular certas condutas, em vez de simplesmente arrecadar fundos para o orçamento público.

O STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu que, em alguns casos, pode haver tratamento tributário diferenciado em função de objetivos extrafiscais. No entanto, esse tratamento diferenciado deve sempre ser justificado e não pode configurar confisco, respeitando o princípio da razoabilidade.6

O impacto fiscal do IGF, se implementado, seria significativo, gerando recursos para o Estado que poderiam ser utilizados para financiar políticas públicas para a redução das desigualdades sociais. A função social do imposto está diretamente ligada à promoção da justiça social e à diminuição das disparidades econômicas, buscando combater a concentração de renda que, segundo muitos estudiosos, perpetua as desigualdades no País. A Constituição Federal de 1988, no artigo 3º, estabelece a construção de sociedade livre, justa e solidária como 1 dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Além disso, o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, assegura o direito à propriedade, desde que esta cumpra função social.

Portanto, o IGF, ao redistribuir a riqueza e garantir que grandes patrimônios contribuam de forma mais significativa para o financiamento das políticas públicas, poderia representar um importante mecanismo para a realização dos princípios estabelecidos pela Constituição.

Análise política dos principais PL em tramitação no Congresso Embora o IGF esteja previsto na Constituição, sua regulamentação ainda não ocorreu, apesar de diversos projetos de lei terem sido apresentados no Congresso Nacional ao longo dos anos. Entre os principais projetos que propõem a regulamentação do IGF, destacam-se os PLP (projetos de lei complementar) 202/89, 277/08, 315/15, 183/19, 38/20, 50/20 e 101/21.

Desses, o PLP 277/08 é o que mais avançou no processo legislativo, propondo a tributação de patrimônios superiores a R$ 2 milhões, com alíquotas progressivas que variam de 1% a 5%.

Entretanto, a definição de “grande fortuna” continua sendo ponto crucial para a viabilização do IGF. A falta de clareza em relação ao que constitui grande fortuna é uma das principais razões para o atraso na regulamentação do imposto. Toni Pinto Oliveira (2023, p. 111)7 observa que os projetos de lei em tramitação no Congresso apresentam significativas diferenças e indefinições que, se não forem resolvidas, podem resultar em imposto ineficaz, além de estimular a judicialização.

Fator que contribui para a não implementação do IGF é a resistência política, especialmente entre congressistas que seriam diretamente afetados pela cobrança do imposto. Como observa Amir Khair8, muitos parlamentares possuem grandes patrimônios e não têm interesse em aprovar medida que poderia impactar negativamente suas próprias finanças. Isso demonstra como o debate sobre o IGF vai além da questão técnica e fiscal, estendendo-se também a campo político complexo.

Tendências a respeito da implementação
Nos últimos anos, o debate sobre o IGF ganhou força devido ao aumento da concentração de renda no Brasil e às discussões sobre a necessidade de Reforma Tributária mais justa e equitativa. O presidente Lula tem defendido a criação de política tributária mais distributiva, com ênfase em impostos progressivos. Lula9, no entanto, expressou preocupação com a possibilidade de evasão fiscal caso o IGF seja implementado, destacando a experiência de outros países, como a França10, onde o imposto sobre grandes fortunas foi revogado devido ao aumento da fuga de capitais.

Apesar das dificuldades encontradas na implementação do IGF, existem exemplos internacionais que mostram como legislação bem estruturada podem garantir a eficácia do imposto. Na Suécia11, por exemplo, o IGF foi implementado com sucesso, contribuindo para a promoção de maior equidade social e para o fortalecimento das políticas públicas para a redução da desigualdade.

Considerações finais
A implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil é questão que enfrenta diversos obstáculos, tanto técnicos quanto políticos. A principal dificuldade reside na definição de “grande fortuna” e no desinteresse político em avançar com a regulamentação do tributo. No entanto, a regulamentação do IGF poderia representar passo significativo para a construção de sistema tributário mais justo, capaz de reduzir as desigualdades sociais e promover maior redistribuição de renda.

A adoção de legislação clara e específica, acompanhada de medidas que previnam a evasão fiscal e o impacto negativo sobre o crescimento econômico, pode garantir a eficácia do IGF como mecanismo de justiça social. Além disso, a inspiração em experiências internacionais bem-sucedidas pode ser fundamental para que o Brasil alcance sistema tributário mais equitativo, capaz de promover sociedade mais justa e solidária, é possível que a Reforma Tributária, caso resolva observar este imposto, seja instrumento capaz de trazer tal regulamentação e benefícios.

(*) Graduando em direito pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, cursando 10º semestre. Aprovado no 39º exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Direito Tributário, com tese a respeito do IGP aprovada com nota máxima no TCC (Trabalho de Conclusão de Curso). Atua como auxiliar jurídico na ZAC (Zilmara Alencar Consultoria), desde março de 2022, e como estagiário no Instituto Conecta, assessoria institucional político-parlamentar, mesmo período.
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1MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776177. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776177/. Acesso em: 23 jun. 2024

2OLIVEIRA, Toni P. Imposto Sobre Grandes Fortunas. (Coleção Universidade Católica de Brasília). Grupo Almedina, 2023. E-book. ISBN 9786556278650. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556278650/. Acesso em: 18 mai. 2024

3MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776177. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776177/. Acesso em: 23 jun. 2024

4MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imposto sobre Grandes Fortunas. JUS.COM, 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10977. Acesso em: 9 de jun. 2024

5MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9786559776177. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559776177/. Acesso em: 23 jun. 2024

6STF, RE 1.134.541, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/867895882. Acesso em: 25. mai. 2024

7OLIVEIRA, Toni P. Imposto Sobre Grandes Fortunas. (Coleção Universidade Católica de Brasília). Grupo Almedina, 2023. E-book. ISBN 9786556278650. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556278650/. Acesso em: 18 mai. 2024

8KHAIR, Amir. Imposto sobre grandes fortunas renderia 100 bilhões por ano. Carta Capital. Revista Digital, 3 mar, 2015. Disponível em:
https: https://www.cartacapital.com.br/economia/imposto-sobre-grandes-fortunas-renderia-100-bilhoes-por-ano-1096/. Acesso em: 10 de jun. 2024

9LULA, Luiz Ina?cio. Vi?deo retirado do X. @lulaoficial; 26/07/2021; disponível em: https://x.com/LulaOficial/status/1419752516183592962. Acesso em: 16 jun. 2024

10O GLOBO. França abandona projeto de imposto sobre fortunas. 2014; disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/negocios/franca-abandona-projeto-de-imposto-sobre- fortunas14944744#:~:text=A%20taxa%2C%20que%20incidiria%20sobre,num%20momento%20de%20crise%20econo?mica. Acesso em: 17 jun. 2024

11BRASIL. Imposto sobre grandes fortunas, fuga de capitais e crescimento econômico. Câmara dos Deputados. Disponível em: Imposto sobre grandes fortunas, fuga de capitais e … Portal da Ca?mara dos Deputados https://bd.camara.leg.br › handle › bdcamara › i… Acesso em: 17 jun. 2024

DIAP

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Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

Como os Brics podem desafiar o dólar. Artigo de Paulo Nogueira Batista Jr.

“Sistema monetário comandado pelos EUA tornou-se obsoleto e disfuncional; além de injusto, é claro. Mas substituí-lo exige determinação e criatividade políticas. Quais os obstáculos. Como superá-los. Por que a transição é imprescindível”, escreve Paulo Nogueira Batista Jr., economista, foi vice-presidente do Novo Banco de Desenvolvimento, estabelecido pelos BRICS em Xangai, de 2015 a 2017, e diretor executivo no FMI pelo Brasil e mais dez países em Washington, em artigo publicado por Outras Palavras, 18-10-2024.

Eis o artigo.

Os BRICS vêm discutindo há algum tempo a possibilidade de construir arranjos alternativos ao dólar norte-americano e ao sistema de pagamentos ocidentais. A atual ordem – mais correto seria dizer desordem – monetária e financeira internacional, dominada pelos Estados Unidos e seus aliados, se mostra crescentemente disfuncional e insegura. O sistema foi transformado em arma geopolítica para aplicação de sanções, punições e confiscos.

Nas últimas semanas, estive em Moscou e participei de três debates sobre essa temática, em eventos precursores da cúpula dos líderes dos BRICS, que ocorrerá em Kazan, na Rússia, de 22 a 24 de outubro. Tento fazer aqui um resumo das conclusões a que cheguei.

O desafio para os BRICS é, antes de tudo, político. Os americanos sempre foram apegados ao que De Gaulle, nos anos 1960, chamava de “privilégio exorbitante” dos Estados Unidos – entendido, em resumo, como a capacidade de pagar suas contas e dívidas simplesmente emitindo moeda. Os EUA não hesitam em acionar os aliados e clientes que possuem em outros países para minar iniciativas desse tipo.

China, Rússia e Irã não são provavelmente muito vulneráveis a esse tipo de pressão. Mas o mesmo não pode ser dito de outros países dos BRICS. Até Beijing pode hesitar em comprar essa briga com Washington.

O desafio também é técnico. Construir um sistema monetário e financeiro alternativo requer trabalho árduo e especializado, bem como negociações prolongadas e difíceis. Somos capazes de realizar isso? Acredito que sim. Mas será que fizemos progresso desde que o assunto ganhou as manchetes? Algum progresso foi feito, mas menos do que se poderia esperar.

Sob a presidência russa dos BRICS, em 2024, houve tentativas parcialmente bem-sucedidas de avançar. Por exemplo, foi criado um grupo de especialistas independentes, do qual faço parte, que discutiu a reforma do sistema monetário internacional e a possibilidade de uma moeda dos BRICS. O conhecido economista americano Jeffrey Sachs é parte desse grupo. Mais importante do que isso: a Rússia preparou uma proposta detalhada para um sistema alternativo de pagamentos transfronteiriços baseado em moedas nacionais – um passo importante na direção de um novo arranjo monetário e financeiro internacional.

Até agora, no entanto, poucos avanços foram feitos no que diz respeito à questão mais fundamental, que seria criação de uma nova moeda como alternativa ao dólar. E mesmo a discussão da proposta russa de um novo sistema de pagamentos ainda é incipiente. O Brasil exercerá a próxima presidência dos BRICS em 2025 e terá a oportunidade de coordenar a discussão, aprofundar a proposta da Rússia e preparar novos passos.

Limites às transações em moedas nacionais e sistemas de pagamento alternativos

sistema de pagamentos SWIFT, controlado pelos EUA e aliados, é usado sistematicamente como instrumento para punir e ameaçar países e entidades vistas como hostis ou pouco amigáveis. Bancos desses países são sumariamente excluídos do sistema, como aconteceu com a Rússia. Mesmo outros países podem sofrer sanções secundárias, quando procuram transacionar com países ou entidades sancionadas. Por isso, o progresso feito durante a presidência russa na elaboração de alternativas ao SWIFT é, sem dúvida, uma iniciativa muito bem-vinda, que avança na direção de nos livrar da dependência excessiva das moedas e dos sistemas de pagamento ocidentais. Também vêm avançando as transações bilaterais em moedas nacionais entre os BRICS e entre os BRICS e outros países. Crescem, além disso, os swaps bilaterais em moedas nacionais entre bancos centrais, primordialmente com o banco central da China.

Contudo, deve-se reconhecer que transações em moedas nacionais e as alternativas ao SWIFT têm suas limitações. A questão essencial, nem sempre bem compreendida, é que a existência de uma moeda de reserva alternativa constitui, em última análise, uma pré-condição para que a desdolarização funcione plenamente. A razão reside no fato de que apenas acidentalmente haverá um equilíbrio nas transações bilaterais em moedas nacionais. Uma moeda de reserva internacional alternativa é necessária para permitir que os países registrem superávits e déficits ao longo do tempo. Na ausência disso, os países têm que recorrer a esquemas custosos equivalentes a escambo – ou então voltar ao dólar americano e outras moedas tradicionais, o que derrotaria todo o propósito do exercício.

Um exemplo. A Rússia tem um superávit substancial com a Índia. O comércio e outras transações são realizados principalmente em moeda nacional. Portanto, a Rússia vem acumulando grandes estoques de rúpias. O banco central russo pode não querer manter essa moeda permanentemente em suas reservas, talvez porque a rúpia não seja totalmente conversível e haja dúvidas sobre sua estabilidade. Quais são as suas opções? A Rússia pode tentar dispor desses excedentes em rúpias buscando oportunidades de investimento na Índia ou fazendo um esforço adicional para comprar bens e serviços indianos. Mas isso pode ser difícil e demorado. Ela também pode usar essas rúpias em terceiros países que tenham interesse em obter moeda indiana devido a proximidade econômica com a Índia. Mas isso também pode ser difícil, levando a vendas de rúpias com desconto. Essas alternativas são claramente second-best ou third-best e remetem ao sistema antiquado de escambo, no qual os agentes econômicos trocavam bens e serviços bilateralmente e saíam à cata de terceiros para se desfazer de mercadorias indesejadas e obter em troca mercadorias desejadas. Foi precisamente para evitar esse sistema ineficiente que o dinheiro foi criado para servir como meio de pagamento, padrão comum de valor e instrumento para manutenção de reservas. Pelas mesmas razões, os BRICS precisam de uma nova moeda de reserva como alternativa ao dólar dos EUA e outras moedas tradicionais de reserva.

Uma nova moeda de reserva – a NMR

Como poderia ser essa nova moeda? Existem várias possibilidades. Vou tentar apresentar, de maneira sintética, um caminho que me parece promissor. Para uma explicação um pouco mais completa, remeto ao trabalho que preparei para um dos eventos em Moscou (“BRICS: Geopolitics and monetary initiatives in a multipolar world – how could a new international reserve currency look like?”, 23 de setembro de 2024.)

Vamos chamar essa nova moeda de NMR, sigla para “nova moeda de reserva”. Um nome anterior interessante era R5, proposto por economistas russos quando eram cinco os países membros dos BRICS e todas as suas moedas começavam com a letra R. No entanto, esse nome ficou prejudicado, pois alguns dos quatro novos membros possuem moedas cujos nomes não começam com a letra R. Não é algo tão importante, claro. Poderíamos chamá-la então de moeda BRICS ou BRICS+? Infelizmente, não. E esse ponto é importante: alguns dos países dos BRICS parecem se opor à ideia, sendo a Índia um exemplo notável. Isso representa uma grande barreira, mas pode ser contornada, como veremos mais adiante.

A NMR poderia ter as seguintes características. Não seria uma moeda única, que substituiria as moedas nacionais dos países participantes. Não seria, portanto, uma moeda semelhante ao euro, emitida por um banco central comum. Seria uma moeda paralela, projetada para transações internacionais. As moedas nacionais e os bancos centrais continuariam a existir em seus formatos atuais. Não haveria perda de soberania e nem mesmo necessidade de coordenar as políticas monetárias.

A NMR não teria existência física na forma de papel-moeda ou moeda metálica. Seria uma moeda digital, análoga às MDBCs (moedas digitais de bancos centrais – CDBCs em inglês) que estão sendo criadas em vários países.

Vale notar, de passagem, que o formato digital substitui em grande parte o papel tradicional dos bancos como intermediários e criadores de meios de pagamento. As MDBCs e a NMR reduziriam o papel dos bancos, desde que não se estabeleça que seu uso ficaria vinculado à posse de uma conta bancária.

Os países participantes poderiam constituir um banco emissor – vamos chamá-lo de NAMR, a Nova Autoridade Monetária de Reserva – que seria responsável por criar NMRs e também por emitir títulos – podemos chamá-los de NTRs, novos títulos de reserva – nos quais a nova moeda seria livremente conversível. Os NTRs seriam por sua vez integralmente garantidos pelos Tesouros nacionais dos participantes.

Um primeiro passo na direção da NMR poderia ser a criação de uma unidade de conta na forma de uma cesta de moedas em que o peso das moedas dos países participantes corresponderia à sua participação no PIB do grupo. O renminbi da China teria o maior peso na cesta, digamos 40%; Brasil, Rússia e Índia, 10% cada; e os 30% restantes poderiam ser divididos entre a África do Sul, Egito, Etiópia, Irã e Emirados Árabes Unidos – admitindo-se que todos os BRICS venham a participar. Essa nova unidade de conta seria uma ponte para a nova moeda.

Bem, esse passo relativamente simples, aventado há muitos anos por economistas russos, já poderia ter sido dado. A razão para o lento progresso parece ser a falta de consenso. Há relatos de que a Índia e a África do Sul, presumivelmente por razões políticas, são contra a ideia. A Índia – e isso é apenas uma conjectura – pode não querer desagradar aos EUA em uma questão tão crucial. Talvez porque sinta que pode precisar do apoio americano caso haja uma deterioração nas já tensas relações com a China. O Brasil, ressalto de passagem, também não é invulnerável a dificuldades análogas. Na sociedade brasileira, inclusive dentro do governo Lula, há muitos que se identificam com os EUA e têm laços com círculos empresariais e governamentais americanos.

Espero que essas vulnerabilidades e as tensões entre China e Índia sejam superadas. Enquanto isso, cabe perguntar se não poderíamos avançar com base em uma coalizão de países aptos e dispostos. A NMR poderia perfeitamente ser criada por um subconjunto dos BRICS. Os outros se juntariam mais tarde. Isso é recomendável, na minha opinião, mas esbarra na arraigada tradição de consenso dos BRICS, que marca a atuação do grupo desde o seu início em 2008. No entanto, se nos apegarmos a essa tradição, o meu receio é que não se chegue a lugar algum.

A alternativa a algo como a NMR seria a substituição gradual do dólar americano pelo renminbi chinês, a moeda da potência emergente. Isso já está acontecendo, em certa medida. Mas parece duvidoso que se possa avançar muito por essa via. Não se deve perder de vista que a potência emergente é um país de renda média. Tem vulnerabilidades e preocupações não necessariamente presentes nos EUA e em outras nações de alta renda.

O que quero dizer é que, no caso da China, o “privilégio exorbitante” poderia se tornar um “fardo exorbitante”. Em outras palavras, ela teria provavelmente dificuldade de atender certos pré-requisitos para que o renminbi possa se estabelecer como moeda internacional em grande escala. A China estaria disposta, por exemplo, a tornar o renminbi plenamente conversível? Consideraria abandonar as restrições à conta de capital e os controles cambiais que protegem a economia chinesa da instabilidade das finanças internacionais? Aceitaria a apreciação cambial decorrente do aumento da demanda por renminbi como ativo internacional? Essa apreciação não prejudicaria a competitividade internacional e o dinamismo da economia chinesa? É claro que a tendência à apreciação poderia ser contida pela venda de renminbi e acumulação de reservas internacionais adicionais. Mas onde a China aplicaria essas reservas adicionais? Em ativos denominados em dólar, euro ou iene? De volta à estaca zero.

Portanto, os BRICS. ou um subconjunto de países dos BRICS, devem se preparar para criar uma nova moeda de reserva, que poderia ser um divisor de águas nos assuntos monetários e financeiros globais. Paralelamente, deveriam continuar com a expansão das transações internacionais em moedas nacionais e iniciar a construção de um sistema de pagamento alternativo ao SWIFT.

Os BRICS causarão decepção em todo o Sul Global se permanecerem no reino dos discursos, comunicados e proclamações sem avançar em iniciativas práticas inovadoras.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/categorias/645055-como-os-brics-podem-desafiar-o-dolar-artigo-de-paulo-nogueira-batista-jr

Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

O impacto do trabalho remoto estrangeiro e a competitividade brasileira no cenário global

Christiano Sobral

A substituição de trabalhadores locais por mão de obra remota estrangeira, enfatizando a influência da IA generativa e a necessidade de reformular a legislação para garantir a competitividade do Brasil.

A substituição de trabalhadores locais por mão de obra remota estrangeira está crescendo, especialmente em setores de serviços básicos como atendimento ao cliente e hospitalidade. Recentemente, relatos de restaurantes em Nova York mostraram que trabalhadores asiáticos estão sendo contratados em massa devido à sua disposição de trabalhar por salários menores e à flexibilidade proporcionada pela tecnologia, como as interações via Zoom. Com a inteligência artificial generativa, que elimina barreiras de linguagem, em breve esses trabalhadores irão poder atender a clientes de qualquer parte do mundo, sem o empecilho do idioma.

Porém, essa tendência não afeta apenas o mercado americano; ela também traz desafios e oportunidades para o mercado de trabalho brasileiro. É crucial considerar ambas as perspectivas: a ameaça da substituição de trabalhadores locais por estrangeiros e a possibilidade de o Brasil se tornar um polo competitivo de mão de obra qualificada e acessível no cenário internacional.

Ameaça ao mercado de trabalho brasileiro

O avanço da IA generativa está eliminando barreiras de idioma, facilitando que empresas estrangeiras contratem trabalhadores de países com menores custos laborais. No Brasil, o impacto disso pode ser significativo, especialmente em setores que tradicionalmente dependem de interações humanas diretas, como call centers, atendimento ao cliente e suporte técnico.

Com os trabalhadores de países asiáticos aceitando salários mais baixos e a IA fornecendo tradução simultânea e dublagem automática, empresas brasileiras que oferecem serviços nesses setores podem sentir uma pressão maior para reduzir custos. Isso pode resultar na substituição de trabalhadores locais por estrangeiros, que oferecem as mesmas habilidades a um custo reduzido, especialmente em funções que podem ser desempenhadas de maneira remota.

A legislação trabalhista brasileira, ancorada na CLT, protege fortemente os trabalhadores locais, mas não tem mecanismos específicos para impedir a contratação de mão de obra estrangeira por meio de contratos de prestação de serviços ou como freelancers. Isso pode resultar em uma situação onde empresas brasileiras, especialmente as que operam no mercado digital, busquem contratar prestadores de serviço de outros países, sem a obrigação de seguir as regras rígidas da CLT, o que coloca os trabalhadores brasileiros em desvantagem.

A competitividade do Brasil como fornecedor de mão de obra remota

Se por um lado o mercado de trabalho brasileiro enfrenta a ameaça da competição estrangeira, por outro, o Brasil pode se posicionar como um grande fornecedor de mão de obra qualificada para o mercado global. Com uma população jovem, bem-educada e cada vez mais fluente em outros idiomas, o país pode aproveitar a tecnologia e a IA para exportar serviços remotos, competindo diretamente com trabalhadores de outros países.

Com a IA generativa removendo a barreira linguística, brasileiros poderiam atender clientes internacionais com a mesma fluidez que trabalhadores de países de língua inglesa ou asiática, ampliando o leque de oportunidades em setores como marketing, suporte ao cliente, TI, design gráfico e consultoria. Além disso, o Brasil oferece um custo de vida relativamente mais baixo do que muitos países desenvolvidos, o que torna a mão de obra brasileira competitiva em termos salariais. Empresas internacionais, cientes do nível de qualificação dos trabalhadores brasileiros e de seu custo-benefício, podem preferir contratar brasileiros em vez de pagar mais caro por mão de obra local.

Impacto nas relações trabalhistas e a reação da CLT

Do ponto de vista legal, a CLT protege os trabalhadores brasileiros, mas não tem o mesmo impacto em relações trabalhistas internacionais. No entanto, se o Brasil se tornar um grande fornecedor de mão de obra remota para o exterior, será necessário que a legislação se adapte para garantir que esses trabalhadores tenham os mesmos direitos e garantias de proteção social que têm ao trabalhar para empresas brasileiras.

Por outro lado, a contratação de mão de obra estrangeira no Brasil também precisaria ser regulamentada de maneira mais clara. Em termos tributários, o governo poderia implementar medidas para garantir que empresas brasileiras que contratem trabalhadores estrangeiros de forma remota contribuam de maneira justa para a economia local, equilibrando a competição no mercado de trabalho.

Já os tribunais brasileiros, que têm uma postura historicamente protecionista, podem ser convocados a decidir sobre a regulamentação de novos tipos de contratos de trabalho e prestação de serviços remotos. Questões como evasão de encargos trabalhistas, proteção do trabalhador e equilíbrio entre os direitos dos empregados e a flexibilidade empresarial serão centrais nas discussões jurídicas dos próximos anos.

Conclusão

O avanço do trabalho remoto e da IA generativa apresenta tanto desafios quanto oportunidades para o Brasil. Se, por um lado, existe o risco de que trabalhadores brasileiros sejam substituídos por mão de obra mais barata de outros países, por outro, o Brasil tem a chance de se posicionar como um grande exportador de serviços qualificados. Para que isso aconteça de maneira justa e equilibrada, será fundamental que a legislação trabalhista e tributária se adapte às novas realidades do mercado global, garantindo que os trabalhadores brasileiros não apenas sejam protegidos, mas também possam competir em pé de igualdade em um cenário internacional.

Christiano Sobral

Diretor-executivo do escritório Urbano Vitalino Advogados, especializado em marketing, economia e negócios.

Urbano Vitalino Advogados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/418075/trabalho-remoto-estrangeiro-e-competitividade-do-brasil

Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

“Não basta lutar por menos horas de trabalho. É preciso qualificar o tempo de não trabalho”.

“Mas obviamente não basta ‘apenas’ lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho”.

O comentário é de Gustavo Gindre, publicado no Facebook, 20-10-2024.

Eis o comentário.

Eu não conheço nada sobre o vereador eleito Rick Azevedo (PSOL-RJ) e seu movimento Vida além do Trabalho (VAT). Mas acho que, no mínimo, ele já tem o mérito de chamar a atenção sobre um tema central que a esquerda sempre teve dificuldade em lidar.

Como demonstrou o Robert Kurz, o marxismo possui uma tensão, tanto teórica quanto em relação aos movimentos sociais que atuam sob sua influência.

De um lado, temos uma concepção que hiper valoriza o trabalho, colocando como problema apenas o controle de classe desse trabalho. O auge de tal concepção foi o fordismo soviético e é atualmente o 996 chinês.

De outro lado, uma visão minoritária que questionou a própria ideia de trabalho. Temos aí o Paul LafargueAndré Gorz e mesmo o anarcosindicalismo (que obviamente não era marxista).

Hoje essa questão ressurge como evidente porque vivemos entre a mais brutal exclusão estrutural (milhões de pessoas que jamais terão um lugar no mercado de trabalho) e a hiper exploração do trabalho precário (que às vezes parece remeter ao século XIX).

Mas obviamente não basta “apenas” lutar por menos horas de trabalho. É preciso, também, qualificar o tempo de não trabalho. Porque, se esse tempo for dedicado apenas ao consumo, ainda estaremos presos no mundo do trabalho.

Tenho a sensação de que pipocam iniciativas que buscam questionar o Deus trabalho e isso obriga uma grande reflexão crítica da esquerda. Ao mesmo tempo, essas iniciativas dialogam diretamente com aflições muito concretas da maioria da população.

Dos Andes temos o Bem Viver. Há a pauta do decrescimento. Movimentos como o Desacelera SP, da minha querida Michelle Prazeres. E agora esse VAT no Rio de Janeiro. E com certeza devem existir inúmeras outras iniciativas que eu não conheço.

Ao contrário do que possa parecer aos mais ortodoxos, esses movimentos atingem o núcleo central do capitalismo, que é a lógica do trabalho abstrato e sua máquina de moer gente. Resta agora dar corpo a tais iniciativas.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/categorias/645101-nao-basta-lutar-por-menos-horas-de-trabalho-e-preciso-qualificar-o-tempo-de-nao-trabalho-comentario-de-gustavo-gindre

Reflexão sobre valores e comportamentos da sociedade

Novo domicílio eletrônico trabalhista já está ativo

Luciana Arduin Fonseca, Priscila Mara Peresi, Jéssica Andrade da Silva e Matheus M. Alves Correia

Plataforma do MTE que centraliza notificações e facilita a comunicação com empresas, destacando suas obrigações e funcionalidades.

Sua empresa já acessou a plataforma digital criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego?

O DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista é uma plataforma digital criada pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com o intuito de facilitar e unificar a comunicação entre o órgão ministerial e as empresas.

O escopo desta ferramenta é a modernização de processos administrativos, permitindo maior agilidade e eficiência nos atos. O DET, como ficou conhecido, centralizará as notificações, comunicações e demais atos relacionadas à fiscalização e regularidade das obrigações trabalhistas.

Por meio do DET, as empresas cadastradas no sistema são informadas sobre autuações, intimações, prazos para regularizações e outras demandas pertinentes, diretamente em sua conta.

Dentre suas principais funcionalidades, destacam-se:

Recebimento de notificações eletrônicas: As empresas cadastradas no sistema podem ser notificadas de maneira eletrônica, substituindo a necessidade de envio físico de documentos;

Consulta a documentos e intimações: As empresas podem acessar e consultar, em tempo real, autos de infração, TAC – Termos de Ajustamento de Conduta, intimações e outros documentos expedidos pelo Ministério do Trabalho;

Gestão de obrigações: O DET possibilita uma visão consolidada das obrigações trabalhistas, facilitando o acompanhamento das demandas e evitando a perda de prazos;

Integração com sistemas de fiscalização: O sistema está integrado a outras plataformas governamentais, como o eSocial, o que contribui para o cruzamento de dados e uma fiscalização mais eficaz por parte do órgão competente.

Fique atento!

A adesão ao DET é obrigatória para todas as empresas sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Após o cadastro, as empresas são responsáveis por manter seus dados atualizados e devem acompanhar regularmente as notificações e comunicações recebidas por meio da plataforma.

O grande ponto de atenção é que, as mensagens enviadas via DET serão consideradas como recebidas pela empresa (i) no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou (ii) automaticamente, no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

O descumprimento das obrigações informadas via DET pode gerar penalidades administrativas e a imposição de multas.

Importante que as empresas adotem procedimentos internos para monitorar periodicamente a plataforma, garantindo o cumprimento tempestivo das exigências legais. Desta forma, mitigará riscos e evitará possíveis sanções decorrentes do descumprimento das exigências legais.

Este boletim visa relembrar as implicações do DET na rotina empresarial, de modo a auxiliar em uma boa gestão.

Luciana Arduin Fonseca

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Priscila Mara Peresi

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Jéssica Andrade da Silva

Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Matheus M. Alves Correia

Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/418071/novo-domicilio-eletronico-trabalhista-ja-esta-ativo