por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
Empregados que atuavam no corte e na extração de madeira não tinham banheiro, água potável nem local adequado para refeições.
Da Redação
A submissão de nove trabalhadores da extração de madeira a condições análogas às de escravo levou à condenação de um homem a três anos e quatro meses de reclusão, em Triunfo/RS.
Na sentença, o juiz Federal Lademiro Dors Filho, da 7ª vara de Porto Alegre/RS, considerou comprovadas condições degradantes de trabalho, com ausência de instalações sanitárias, água potável e local adequado para refeições. A pena foi substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.
Trabalho em propriedades rurais
Segundo a denúncia do MPF e do MPT/RS, ao longo de 2023, os trabalhadores atuavam no corte e na extração de madeira em propriedades rurais localizadas em Vila da Ponte Seca e Vila do Limoeiro, no município de Triunfo/RS. Contratados informalmente, eles recebiam remuneração variável, conforme a quantidade de madeira e casca retiradas.
Durante a permanência nas propriedades, parte dos trabalhadores se acomodava em barracas de camping instaladas no interior de abrigos de lona, com colchões colocados diretamente no chão ou apoiados sobre estruturas improvisadas com pedaços de madeira. Um deles chegou a dormir dentro de um veículo.
Segundo a acusação, a precariedade também se estendia às condições de higiene, alimentação e descanso. Não havia instalações sanitárias nem água potável, e os trabalhadores tampouco dispunham de espaço adequado para preparar e consumir as refeições.
Em depoimento, eles relataram que o local não tinha banheiro, água encanada nem energia elétrica. Os alimentos eram preparados pelos próprios empregados em um fogão improvisado no chão, enquanto um arroio próximo era utilizado para banho e lavagem de roupas e utensílios.
Já a água destinada ao consumo e ao preparo dos alimentos precisava ser levada das residências dos trabalhadores. Um deles afirmou, ainda, que utilizava motosserra própria e arcava com os gastos de combustível.
Ao contestar a acusação, a defesa sustentou que “não havia obrigatoriedade de pernoite, tampouco submissão a condições degradantes impostas, mas sim uma decisão voluntária dos obreiros de eventualmente permanecer no local”.
Também alegou que os depoimentos comprovariam o fornecimento regular de EPIs e que a precariedade da habitação, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar o crime. Assim, argumentou que a materialidade delitiva não estaria demonstrada.
Condições degradantes
Ao analisar as provas, o magistrado considerou que os documentos produzidos no inquérito policial demonstraram que os empregados foram submetidos a condições análogas à escravidão no período indicado na denúncia.
Segundo o juiz, os relatórios de fiscalização e os registros fotográficos revelaram a situação encontrada nos locais de trabalho.
“Nesse sentido, através dos Relatórios de Fiscalização e dos registros fotográficos do local são capazes de demonstrar a existência do fato delituoso narrado na denúncia, exibindo as condições precárias às quais os trabalhadores eram submetidos para seguir no local de labor. Foi possível verificar que condições de trabalho eram impróprias, não havendo equipamentos de proteção, bem como ficando evidenciada a ausência de local apropriado para refeição, sem condições mínimas para intervalos para comer, sem instalações sanitárias e sem água para higiene ou para beber.”
A partir desse conjunto de provas, o magistrado rejeitou o argumento de que as irregularidades não poderiam ser atribuídas ao acusado porque a permanência dos trabalhadores e a utilização das instalações teriam resultado de escolha autônoma e voluntária deles.
Para o juiz, eventual concordância com aquelas circunstâncias não afastava a configuração do crime diante da situação de vulnerabilidade dos empregados.
“Com efeito, a aparente aceitação das condições degradantes pelos trabalhadores não descaracteriza o delito, tampouco afasta a ilicitude da conduta. A concordância do empregado, quando subjugado pela hipossuficiência socioeconômica e pela absoluta ausência de alternativas, decorre do estado de vulnerabilidade e não configura livre manifestação de vontade.”
O magistrado também observou que, embora não houvesse obrigação formal de pernoitar nas propriedades, os trabalhadores estavam vinculados à execução da empreitada e não dispunham de condições financeiras e logísticas para retornar diariamente aos locais de origem.
Além disso, destacou que a fiscalização constatou o descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas ao meio ambiente de trabalho.
Diante desse cenário, o magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o homem a três anos e quatro meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos.
Com informações da JFRS.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462049/homem-e-condenado-por-manter-trabalhadores-em-condicoes-de-escravidao
por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
Testemunhas relataram comentários reiterados sobre o corpo do empregado, feitos diante de colegas no ambiente de trabalho.
Da Redação
O TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 20 mil por danos morais a agente de ação social vítima de gordofobia no trabalho. A 4ª turma considerou comprovado que o supervisor submetia o empregado a humilhações públicas e reiteradas em razão de seu peso.
Comentários diante de colegas
O trabalhador havia sido admitido em agosto de 2023, após aprovação em concurso público, para atuar como agente de ação social. Na ação, contou que passou a ser alvo de comentários pejorativos do supervisor sobre sua aparência física.
Uma das situações ocorreu quando a equipe seguia para um evento. O empregado comentou que precisava de um colete mais novo e ouviu do superior: “você não acha que tem que emagrecer não? Você está muito gordo!”
Segundo a testemunha que presenciou a cena, a fala foi feita diante de outros colegas. O trabalhador ficou incomodado e não respondeu. O mesmo colega afirmou ainda ter ouvido relatos de outras ocasiões em que o supervisor havia feito comentários sobre o fato de ele ser gordo.
Outro empregado disse ter presenciado episódios semelhantes cerca de quatro vezes. De acordo com seu depoimento, o superior dizia na frente dos demais que o trabalhador estava “gordo”, “acima do peso” e fazia tratamento psicológico.
As falas, conforme relatado, aconteciam inclusive em uma sala usada para troca de roupa. A testemunha acrescentou que, diante da falta de uniformes novos, o supervisor dizia que não havia vestimenta para o “corpo avantajado” do empregado.
Em 1º grau, a conduta foi reconhecida como assédio moral e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. No recurso, a empregadora tentou afastar a condenação ao sustentar que não havia prova de ofensas reiteradas e, subsidiariamente, pediu a redução da indenização. O trabalhador, por sua vez, buscava aumentar o valor.
Gordofobia comprovada
Ao analisar o caso, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso considerou que os depoimentos mostravam uma prática repetida, e não um episódio isolado. “A prova oral revela que, a conduta reprovável do supervisor era sim reiterada e não feita de forma isolada.”
A relatora chamou atenção para o fato de uma das testemunhas ter mencionado quatro ocasiões em que presenciou as humilhações. A empresa, por outro lado, não apresentou testemunhas para produzir prova oral.
“Ao contrário da tese exposta pela reclamada, restou amplamente comprovado nos autos que o autor foi sim vítima de assédio moral praticado por seu supervisor sob dois fundamentos: i) humilhação/críticas/constrangimento do obreiro, em público, em decorrência do seu excesso de peso (gordofobia) e ii) exclusão do autor quanto à participação em eventos extras, em retaliação às críticas feitas por ele ao sistema de controle de jornada adotado na reclamada.”
Para a desembargadora, a indenização também deveria cumprir função reparatória e pedagógica. Ao manter os R$ 20 mil fixados na origem, considerou fatores como a gravidade do dano, a conduta do ofensor, as condições das partes e o curto período do contrato.
A 4ª turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve a condenação.
Processo: 0011514-96.2024.5.03.0131
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/5F3CA730FE6988_decisao_anonimizado
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/462048/empregado-vitima-de-gordofobia-sera-indenizado–tem-que-emagrecer
por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta terça-feira (11) o texto da Convenção 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Marco Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho (SST).
A Convenção 187 estabelece diretrizes para o aprimoramento contínuo da segurança e da saúde no trabalho, com o objetivo de melhorar as condições e os ambientes de trabalho e reduzir danos à saúde dos trabalhadores. Para isso, é prevista a criação, implementação e acompanhamento de uma política nacional, de um sistema nacional e de um programa nacional nessa área.
O PDL 720/2024 recebeu parecer favorável do senador Esperidião Amin (PP-SC) e agora será analisado pelo Plenário. Na avaliação do relator, a aprovação da convenção permitirá ao Brasil participar da cooperação internacional para aperfeiçoar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
— O Brasil terá a oportunidade de aprimorar sua legislação trabalhista, perante um mundo do trabalho em constante transformação, servindo-se da troca de experiências e de boas práticas entre países — afirmou.
Cultura preventiva
A Convenção 187 estimula os países a desenvolver uma cultura preventiva em segurança e saúde no trabalho. O acordo define conceitos relacionados à política nacional, ao sistema nacional e ao programa nacional de segurança e saúde no trabalho, além de estabelecer parâmetros mínimos para a atuação dos países que aderirem ao texto.
O texto prevê que os países participantes aprimorem continuamente a segurança e a saúde no trabalho para prevenir lesões, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. A implementação das medidas deve ocorrer em diálogo com organizações representativas de empregadores e trabalhadores.
A convenção também estabelece que o sistema nacional de segurança e saúde no trabalho deve ser mantido, desenvolvido progressivamente e revisado periodicamente. O programa nacional deverá colocar em prática esse sistema, com ampla divulgação e apoio das autoridades nacionais quando possível.
Fonte: Rede Brasil
https://rbtv.com.br/noticia/8009/cre-aprova-marco-da-oit-sobre-saude-e-seguranca-no-trabalho?shem=dsdf
por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
A exigência de teste de gravidez, seja na admissão ou durante o contrato de trabalho, configura ato ilícito, conforme a Lei 9.029/1995. Ao condicionar a continuidade do serviço ao exame, a empresa comete falta grave capaz de justificar a rescisão indireta, além de gerar dano moral presumido.
Foi com esse entendimento que a juíza Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a rescisão indireta entre uma adolescente e uma empresa de alimentos após a empregadora exigir um teste de gravidez. A magistrada também condenou a ré ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A trabalhadora, que atuava como auxiliar de produção em contrato de experiência, foi compelida pela gerência do estabelecimento a passar por um teste de gravidez sob a ameaça de ter suas atividades suspensas.
Diante da pressão, a jovem consultou preços de exames em laboratórios particulares, informando os valores de R$ 30 e R$ 40 à sua gerente direta, que questionou a nitidez da imagem com os preços e cobrou o resultado do exame.
Nos autos, a empresa negou ter exigido o exame e argumentou que o contrato de experiência foi encerrado regularmente. O estabelecimento questionou ainda a veracidade dos prints (capturas de tela) que mostravam a conversa da jovem com a gerente e foram anexados pela trabalhadora ao processo.
Perspectiva de gênero
Em sua avaliação do caso, a juíza destacou que, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a palavra da vítima merece maior credibilidade. Segundo ela, o assédio moral no trabalho dificilmente tem prova material robusta, manifestando-se de forma velada. Ela ainda destacou que, com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, a ausência de ata notarial não torna os prints nulos, já que eles têm presunção relativa da veracidade.
Com base nisso, ao verificar a troca de mensagens da adolescente informando o valor dos testes de gravidez à empregadora, a magistrada considerou demonstrada a discriminação:
“A resposta da preposta, longe de rechaçar a conduta ilícita ou orientar a trabalhadora sobre a desnecessidade do ato, limitou-se a questionar a nitidez da imagem do preço e, posteriormente, a indagar sobre o resultado. Tal comportamento omissivo da gerência ratifica a existência da ordem emanada da direção”.
A juíza também destacou que a exigência do teste de gravidez é expressamente proibida pelo artigo 2º, inciso I da Lei 9.029/1995. Para a magistrada, a prática também fere direitos fundamentais, como a dignidade e a intimidade (incisos VIII e X do artigo 5º da Constituição) e a igualdade do trabalhador independente do gênero (inciso XXX do artigo 7º da Constituição).
Essa conduta discriminatória, segundo a magistrada, atrai também a necessidade da empresa ré de reparar a trabalhadora pelo dano extrapatrimonial. A juíza citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu como presumido o dano moral decorrente da exigência do teste de gravidez, sem a necessidade de comprovar o sofrimento ou o abalo psicológico. Ela também sublinhou que a falta da empregadora é ainda mais grave ao se considerar que a vítima era menor de idade e era diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar.
“A conduta da empresa gerou evidente angústia e perturbação em seu estado de saúde mental, culminando em atendimento médico de urgência e subsequente afastamento laborativo”, concluiu a juíza.
Assim, a magistrada determinou o pagamento de danos morais, além das verbas rescisórias (artigo 479 da CLT) por causa da rescisão indireta.
O advogado Gilmar Afonso Rocha Júnior atuou em favor da autora na ação trabalhista.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0000507-94.2026.5.18.0010
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-11/exigir-teste-de-gravidez-no-trabalho-justifica-rescisao-indireta-e-gera-indenizacao/
por NCSTPR | 12/08/26 | Ultimas Notícias
Capacitação era exigida em lei municipal
Resumo:
- Uma lei municipal de Porto Alegre previa a extinção dos cobradores em ônibus e exigia treinamento dos motoristas para acumular as funções.
- Um motorista se recusou a fazer o treinamento e foi demitido por justa causa
- Para a 5ª Turma do TST, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação, justificando a aplicação da penalidade.
12/8/2026 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um motorista da Transportes Coletivos Trevo de Porto Alegre (RS), dispensado por ter se negado a realizar um treinamento para exercer também a função de cobrador. Para o colegiado, a recusa à capacitação, exigida em lei municipal, se enquadra como indisciplina e insubordinação.
Motorista alegou que não podia ser coagido a fazer curso
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que foi despedido por não concordar em acumular a função de motorista com a de cobrador, após 25 anos exercendo somente a primeira, nem com a participação em cursos e treinamentos e o recebimento do “kit troco” (cédulas de baixo valor). Ele alegava que não poderia ser coagido ou obrigado a alterar seu contrato de trabalho para acumular a nova função.
Norma do município exigia capacitação
A empresa por sua vez, argumentou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considera possível acumular as duas funções e que a medida está prevista na lei municipal que criou o Programa de Extinção Gradativa da Função de Cobrador do Transporte Coletivo por Ônibus. Sustentou também que o motorista já havia sido suspenso anteriormente pelo mesmo motivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a punição foi exagerada. Segundo o TRT, o motorista já havia sido suspenso três dias pelo mesmo motivo e trabalhou por muitos anos na empresa sem histórico de faltas ou punições.
Conduta foi enquadrada como indisciplina e insubordinação
Em decisão individual, a ministra Morgana de Almeida, relatora do recurso da empresa, declarou válida a modalidade da dispensa. Ela destacou que a rescisão de contrato por justa causa é a sanção mais severa a ser aplicada a um trabalhador, e, para que tenha validade, é necessário que estejam plenamente comprovados os requisitos para sua aplicação: a gravidade do ato, a proporcionalidade da medida e a imediata imposição da pena.
No caso do motorista, o motivo da punição é incontroverso. Com base nos fatos registrados pelo TRT, ele praticou ato de indisciplina e insubordinação e já havia sido suspenso pela mesma conduta.
O entendimento da relatora foi confirmado por unanimidade pela Quinta Turma, que rejeitou o agravo do trabalhador contra a decisão individual.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-RR-0020460-67.2022.5.04.0012
Fonte: CONJUR
https://www.tst.jus.br/en/-/justica-valida-dispensa-de-motorista-que-se-recusou-a-fazer-treinamento-para-cobrador
por NCSTPR | 10/08/26 | Ultimas Notícias
A inviabilidade de registro de chapas concorrentes por falta de atendimento na sede da entidade sindical macula a liberdade de associação e a lisura do pleito.
Com base neste entendimento, a juíza do Trabalho Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou procedente o pedido de um associado para declarar a nulidade de uma eleição de chapa úinica para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Ribeirão Preto e Região (SP).
Um filiado foi à Justiça pedir anulação da eleição com o argumento de que o certame, que reelegeu a diretoria anterior sob chapa única, apresentou graves irregularidades. Ele alegou que a sede permaneceu fechada durante o prazo regulamentar, inviabilizando que chapas de oposição fizessem a inscrição para concorrer.
Um ex-presidente da entidade, que ingressou no processo na qualidade de terceiro interessado após ser afastado por força de liminar, contestou as alegações de fraude. Ele argumentou que o edital de convocação foi publicado em jornal de grande circulação com antecedência de mais de 30 dias e que a sede permaneceu aberta em horário regulamentar de seis horas diárias.
Para comprovar suas declarações, ele apresentou o depoimento de um assessor técnico, que asseverou que uma secretária fora responsável por fazer o atendimento e a triagem documental das chapas.
Contudo, o sindicato apresentou documentos de rescisão contratual demonstrando que a empregada citada pelo ex-presidente teve seu contrato de emprego extinto ainda em 2017. A prova documental revelou que, a partir de 2022, o sindicato não tinha nenhum empregado registrado, o que desconstituiu a versão sobre a suposta manutenção de atendimento ao público na secretaria.
Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que as declarações da testemunha do ex-presidente devem ser analisadas com reserva, visto que ele foi o profissional remunerado para coordenar o certame. Ela ressaltou que o encargo de comprovar a regularidade do certame cabia à antiga diretoria, que não apresentou provas de que a sede permaneceu efetivamente aberta e guarnecida por funcionários aptos a receber as chapas concorrentes.
“Feitas tais considerações, tenho que o terceiro interessado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a regularidade do processo eleitoral que o reconheceu como vencedor por candidatura de chapa única, em situação que conduz o Juízo a confirmar a Decisão de Tutela proferida”, avaliou a juíza.
A decisão confirmou uma decisão liminar de março de 2023 que determinara o afastamento imediato de toda a diretoria anterior e nomeara um administrador provisório para coordenar nova assembleia. Em maio daquele ano, novas eleições foram promovidas, resultando na posse de uma nova diretoria e conselho fiscal, cujo mandato se estende até 2031, sob a presidência do autor da ação.
O advogado Eduardo Schiavoni atuou em favor do autor da ação.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0011911-91.2022.5.15.0067
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-09/juiza-mantem-anulacao-de-eleicao-de-sindicato-em-ribeirao-preto-sp/