por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
Volta e meia ressurge no debate público brasileiro uma tese antiga: a de que “ócio demais faz mal”, especialmente quando se trata dos trabalhadores pobres. Sugere-se que reduzir jornadas poderia expor essas populações a riscos morais ou sociais, como se o tempo livre fosse, em si, um perigo.
Essa narrativa não é nova. Ela acompanha, há mais de um século, cada avanço civilizatório na limitação da jornada de trabalho. Sempre que a classe trabalhadora conquistou o direito a trabalhar menos horas, ouviu-se o mesmo argumento alarmista: menos trabalho levaria à desordem, ao vício, à perda de valores.
A história mostra exatamente o contrário.
No século XIX, quando operários europeus reivindicavam a jornada de 10 horas diárias, industriais advertiam que a redução produziria “degeneração moral”. Na luta pelas 8 horas — simbolicamente marcada pela greve de Chicago, em 1886 — repetiu-se o discurso: o trabalhador, se tivesse tempo livre, entregaria-se à ociosidade destrutiva.
No Brasil, durante o debate que levou à Consolidação das Leis do Trabalho (1943), e posteriormente à regulamentação do descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949), setores patronais sustentavam que tais medidas enfraqueceriam a disciplina social. O mesmo ocorreu quando as férias remuneradas passaram a ser reconhecidas como direito.
Nada disso aconteceu. Pelo contrário. A limitação da jornada ampliou a escolarização, fortaleceu a convivência familiar, dinamizou a cultura e reduziu acidentes e doenças relacionados ao excesso de trabalho. Cada redução da jornada representou um avanço civilizatório.
O que sempre esteve em disputa não foi a moral do trabalhador — foi o controle sobre o seu tempo.
O filósofo Karl Marx afirmava que “o tempo livre é a verdadeira riqueza”. Sua reflexão não era uma defesa da preguiça, mas da condição humana: só há desenvolvimento pleno quando a vida não está integralmente submetida ao trabalho compulsório. Bertrand Russell, em seu célebre ensaio Elogio ao Ócio (1932), argumentava que os ganhos tecnológicos deveriam libertar tempo para educação, cultura e participação social — não intensificar a exploração.
O avanço técnico das últimas décadas tornou essa reflexão ainda mais atual. Vivemos uma era de automação, digitalização e aumento da produtividade agregada. A pergunta civilizatória é simples: por que esses ganhos não se traduzem em mais tempo livre para quem trabalha?
Defender jornadas extensas sob o argumento de que o trabalhador não saberia o que fazer com o próprio tempo revela algo mais profundo do que preocupação social. Revela desconfiança estrutural em relação à autonomia da classe trabalhadora.
Não se questiona o lazer das elites. Não se teme o tempo livre de quem tem renda alta. A suspeita recai seletivamente sobre os pobres. Isso revela um preconceito de classe disfarçado de moral.
O direito ao tempo livre não é luxo. É direito social reconhecido na Constituição Federal de 1988 (artigo 6º), que inclui o lazer entre os direitos fundamentais. No plano internacional, a própria Organização Internacional do Trabalho, desde sua fundação em 1919, estabeleceu a limitação da jornada como condição de justiça social. A Convenção nº 1 fixou a jornada de 8 horas diárias e 48 semanais como marco civilizatório.
Além disso, há evidências robustas no campo da saúde pública. Relatório conjunto da Organização Mundial da Saúde e da OIT (2021) demonstrou que jornadas superiores a 55 horas semanais aumentam significativamente o risco de acidente vascular cerebral e doença cardíaca isquêmica. No Brasil, onde longos deslocamentos urbanos se somam à intensificação produtiva, a compressão do tempo livre afeta diretamente a saúde mental, a convivência familiar e a qualidade de vida.
Reduzir jornada não é irresponsabilidade econômica. É política de saúde.
É particularmente preocupante quando argumentos religiosos são mobilizados para sustentar a suspeita sobre o tempo livre dos pobres. A tradição bíblica afirma exatamente o oposto do que alguns discursos sugerem.
O mandamento do sábado, no livro do Êxodo (20:8-10), determina o descanso não apenas para o proprietário, mas para o filho, a filha, o servo, a serva e o estrangeiro. Trata-se de um limite imposto ao poder do senhor sobre o tempo do outro. No Deuteronômio (5:15), o descanso é explicitamente associado à memória da libertação da escravidão: descansar é não voltar ao Egito.
O sábado, portanto, nasce como proteção contra a exploração incessante. É afirmação de dignidade.
No Evangelho de Marcos (2:27), Jesus afirma: “O sábado foi feito por causa do ser humano, e não o ser humano por causa do sábado.” A mensagem é clara: normas religiosas não existem para impor fardos adicionais, mas para proteger a vida. Sacralizar a exaustão e demonizar o descanso é inverter o sentido libertador da tradição cristã.
Ao longo do século XX, a teologia social latino-americana reafirmou essa perspectiva. A fé cristã, para autores como Gustavo Gutiérrez (1928-2024), compromete-se com a superação das estruturas que produzem opressão. Não há fundamento bíblico para suspeitar do direito ao descanso dos pobres.
Se há problemas sociais nas periferias urbanas, eles não decorrem de excesso de tempo livre, mas de desigualdade estrutural, ausência de políticas públicas e precarização do trabalho. A resposta adequada é investimento em educação, cultura, esporte e espaços comunitários — não ampliação da jornada.
O debate atual sobre escalas extenuantes, como a 6×1, revela a urgência dessa discussão. Trabalhar seis dias por semana, com apenas um de descanso, comprime brutalmente o tempo disponível para convívio familiar, estudo, participação política e cuidado pessoal. Em um país que já enfrenta níveis elevados de adoecimento mental relacionado ao trabalho, insistir na intensificação como solução é ignorar evidências.
A história ensina que toda conquista social foi inicialmente tratada como ameaça. A jornada de 8 horas foi vista como radical. As férias remuneradas foram chamadas de irresponsáveis. O descanso semanal foi acusado de enfraquecer a disciplina. Hoje, ninguém defenderia seriamente sua revogação.
O tempo livre não é o oposto do trabalho. É seu complemento civilizatório. Sem ele, o trabalho degenera em servidão.
Uma sociedade democrática não teme o descanso dos pobres. Ao contrário, reconhece nele condição para participação cidadã. É no tempo livre que se estuda, que se organiza coletivamente, que se produz cultura, que se cuida da saúde, que se convive com a família. É nesse tempo que a vida acontece para além da sobrevivência.
O verdadeiro risco social não está no ócio. Está na naturalização da exaustão, na desigualdade crescente e na concentração do tempo e da riqueza nas mãos de poucos.
Defender o direito ao tempo livre é defender a dignidade humana. É afirmar que trabalhadores e trabalhadoras não existem apenas para produzir, mas para viver.
Nosso posicionamento
O Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP) reafirma:
- O tempo livre é direito social e constitucional.
- O descanso é proteção à saúde e à dignidade.
- A autonomia moral da classe trabalhadora não pode ser objeto de tutela religiosa ou patronal.
- Reduzir jornada é ampliar a vida democrática.
Não tememos o ócio. Tememos, isto sim, a naturalização da exaustão e a culpabilização dos que lutam por viver além do trabalho.
O verdadeiro risco social não está no descanso dos pobres. Está na perpetuação de um modelo que concentra renda, intensifica jornadas e transforma o tempo de vida em mercadoria.
Defender o tempo livre é defender a própria humanidade do trabalho.
E humanidade não se concede. Conquista-se.
E viver plenamente não é privilégio. É direito.
René Mendes é coordenador-geral do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora/Instituto de Estudos Avançados – IEA – Universidade de São Paulo
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/nao-tememos-o-ocio-o-direito-ao-tempo-livre-como-conquista-historica-principio-constitucional-e-determinante-de-saude/
por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
Cada vez que o Brasil reduziu a apropriação do tempo humano pelo trabalho, foi porque a sociedade havia dado um salto civilizatório e ampliado a esfera da cidadania. Estamos nos dias de hoje diante de mais um?
Há uma linha invisível que atravessa a história brasileira. Ela não está nos livros de economia, mas está em cada hora a menos que trabalhamos, em cada direito inscrito em lei, em cada geração que teve mais tempo para viver além do trabalho. Essa linha é a redução da jornada de trabalho e ela é um dos mais precisos indicadores de progresso civilizatório que uma sociedade pode oferecer.
O argumento é simples e respaldado pela história, uma vez que toda vez que o Brasil avançou estruturalmente como nação, o tempo de trabalho diminuiu, tornando a vida dos trabalhadores mais digna. Não é coincidência. É padrão.
Três séculos, três conquistas
O primeiro grande momento foi a abolição da escravidão, em 1888. Por séculos, o tempo de vida do trabalhador escravizado não lhe pertencia, pois era propriedade de outro. A abolição não criou, da noite para o dia, um mercado de trabalho justo. Mas estabeleceu o princípio fundamental em que nenhum ser humano poderia ter o seu tempo totalmente apropriado por outrem. Foi o ponto zero da civilização do trabalho no Brasil.
O segundo momento chegou com a industrialização da Era Vargas. Em 1943, a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) fixou a jornada em 48 horas semanais, garantiu férias remuneradas e instituiu o descanso semanal obrigatório. O Brasil saía do agrarismo extensivo e entrava no século XX com a modernidade do trabalho regulado. A produtividade industrial cresceu e parte desse ganho foi convertido no tempo devolvido ao trabalhador em pleno deslocamento da população sobrante do campo para as cidades.
O terceiro momento foi a Constituição de 1988. Após 21 anos de ditadura, a sociedade brasileira reescreveu o seu novo contrato social. A jornada caiu para 44 horas semanais, direitos sociais foram ampliados, a previdência foi universalizada. O tempo de trabalho deixou de ser apenas variável econômica e se tornou um direito fundamental.
Três ciclos. Três avanços. Três momentos em que o Brasil decidiu que a vida humana valia mais do que a extração máxima de horas produtivas. Quanto mais desenvolvida a sociedade, menor a necessidade do trabalho socialmente necessário para viver.
O paradoxo digital
Hoje vivemos um paradoxo perturbador. A produtividade da economia digital cresce em ritmo sem precedentes. Algoritmos fazem em segundos o que levaria dias. A automação elimina tarefas rotineiras. As plataformas conectam oferta e demanda em tempo real. Nunca produzimos tanto com tão pouco esforço humano mensurável.
E ainda assim, trabalhamos tanto quanto antes ou até mais. O celular que deveria nos libertar se tornou correia de transmissão de uma jornada sem fim. O home office dissolveu a fronteira entre expediente e vida privada. O trabalhador de plataforma não tem patrão, não tem escritório, não tem horário, mas também não tem descanso garantido, nem previdência, nem direito à desconexão.
A pergunta que esse paradoxo coloca é direta, se a tecnologia aumenta a produtividade, onde foi parar o tempo que ela deveria nos devolver? A resposta honesta ficou retida. Capturada por quem controla as plataformas, os algoritmos e o capital. O progresso técnico aconteceu. A redistribuição de seus frutos, não.
O quarto ciclo está em disputa
O Brasil de hoje reúne as condições para inaugurar um quarto ciclo histórico ou para desperdiçá-lo. A transição digital está em curso. A automação avança. A informalidade se expande pelas plataformas. O trabalho intermitente cresce. E a legislação trabalhista, concebida para o chão de fábrica, enfrenta dificuldades crescentes para proteger o motorista de aplicativo, o entregador de bicicleta, o freelancer digital que trabalha das 6h às 23h sem registro em carteira.
Reduzir a jornada legal atual, regulamentar o trabalho em plataformas, criar mecanismos para financiar a transição digital sem sacrificar emprego e renda não são propostas radicais. São a continuação lógica de uma trajetória civilizatória que o Brasil já percorreu três vezes.
O que muda é que o adversário não é mais o senhor de escravos, nem o industrial autoritário, nem o general. É a invisibilidade. É a exploração que não aparece no contracheque porque não há contracheque. É a jornada que não conta porque acontece no celular pessoal, fora do expediente oficial, sem registro e sem proteção.
Trabalhar menos nos dias de hoje, quando a tecnologia já permite, não é preguiça, mas uma escolha civilizatória para a nova sociedade hiperconectada da Era Digital que submetida a exploração invisível poderá ser sucedida pela democratização do tempo. A resposta deve vir da política, da negociação coletiva, da decisão consciente de que o progresso civilizatório não se mede apenas pelo PIB, mas pelas horas que podemos dedicar à educação, à convivência, à cultura, à família, à vida simplesmente.
O Brasil do século XXI precisa decidir se quer ser apenas mais produtivo ou se deseja ser verdadeiramente mais livre na ampliação do tempo disponível para uma vida melhor. Por isso, o debate sobre a jornada de trabalho não é corporativo, nem anacrônico. É uma escolha estratégica sobre como repartir os frutos da tecnologia, pois o progresso serve tanto para concentrar renda ou para devolver às pessoas aquilo que é mais valioso do que qualquer salário. O tempo e a qualidade de vida digna!
Marcio Pochmann é economista, pesquisador, professor e político brasileiro, atual presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
DM TEM DEBATE
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por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
Em meio a discussões intensas entre comerciantes e empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da Portaria 3.665/2023, que altera as regras para o trabalho em feriados no comércio. A decisão será oficializada em publicação no Diário Oficial da União.

Com a medida, o governo amplia o prazo para negociação entre representantes de empregadores e trabalhadores sobre o funcionamento de supermercados, farmácias e lojas em feriados.
Comissão
Como parte do acordo, será criada uma comissão bipartite formada por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores. As entidades terão cinco dias para indicar os nomes ao ministério.
O grupo terá até 90 dias para apresentar uma proposta consensual sobre o tema. As reuniões ocorrerão duas vezes por mês, com datas divulgadas no Diário Oficial, sob assessoria técnica do Ministério do Trabalho.
Segundo o governo, a iniciativa reforça o compromisso com o diálogo social e a busca por equilíbrio nas relações de trabalho.
Publicada originalmente em novembro de 2023, a Portaria 3.665 restabelece a exigência de convenção coletiva para autorizar o trabalho em feriados no comércio, conforme determinam as leis 10.101/2000 e 11.603/2007.
Pelas regras, empresas do varejo e do atacado que quiserem abrir em feriados precisam:
- Firmar acordo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria;
- Respeitar a legislação municipal;
- Ajustar práticas internas que ainda se baseiem em acordos individuais.
A portaria revoga norma editada em 2021, que autorizava o funcionamento com base em acordos individuais com os trabalhadores, prática considerada incompatível com a legislação vigente.
Impasse
Os sindicatos de comerciários defendem que a exigência apenas reforça o que já está previsto em lei e evita abusos na jornada de trabalho.
Representantes do setor empresarial argumentam, no entanto, que a medida pode elevar custos, aumentar a imprevisibilidade operacional e afetar principalmente pequenos comerciantes.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) alertou para o risco de fechamento de lojas em localidades onde não há sindicatos estruturados para negociar acordos.
O debate ganha relevância este ano, quando nove feriados nacionais cairão em dias úteis, ampliando o número de datas potencialmente sujeitas à negociação coletiva.
O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que a portaria não altera as regras sobre trabalho aos domingos, que continuam disciplinadas pela legislação atual e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: Agência Brasil
Texto: Wellton Máximo
DM TEM DEBATE
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por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
Com apoio do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Senado aprovou nesta quarta-feira (4) a ampliação gradual da licença-paternidade dos atuais 5 dias para até 20 dias.
A ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, disse que a orientação do governo foi pelo voto favorável.
“É um avanço muito importante para o compartilhamento do cuidado das famílias e da criança, que agora segue para sanção do presidente”, disse a ministra.
O texto garante remuneração integral, estabilidade no emprego e novas regras para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade.
Também regulamenta um direito social previsto na Constituição de 1988 [licença-paternidade], mas que permaneceu restrito, desde então, ao prazo transitório de cinco dias.
Segundo o projeto, a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; e 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Licença-paternidade
De acordo com o projeto, a licença-paternidade será concedida ao empregado, sem prejuízo do emprego e do salário, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.
O benefício será suspenso, cessado ou indeferido quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.
Salário-paternidade
O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, podendo obter reembolso, observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As microempresas e pequenas empresas poderão receber reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestam serviço.
Com informações da Agência Senado
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2026/03/05/senado-aprova-ampliacao-gradual-de-licenca-paternidade-para-ate-20-dias/
por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do TST condenou a Engeseg Estrutural Ltda., de Goiânia, a pagar indenização de R$ 20 mil a uma técnica em segurança do trabalho alvo de piada de cunho sexual feita pelo supervisor na frente dos colegas. Para o colegiado, não importa se houve apenas um episódio, se este for grave o suficiente para atingir a dignidade da vítima.
Técnica foi dispensada depois de denunciar o caso
A profissional foi contratada em agosto de 2023 e enviada para uma das obras da empresa em São Paulo. Na ação trabalhista, ela relatou que, cerca de um mês depois, um líder de equipe a teria deixado “extremamente constrangida” por fazer “piadas” de cunho sexual e comentários sobre suas roupas íntimas.
Ela reportou o fato a seu chefe, mas as mensagens de WhatsApp anexadas ao processo mostram que ele tentou culpá-la pelo ocorrido, dizendo coisas como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”. Diante disso, encaminhou mensagem ao dono da Engeseg, sem resposta, e registrou o caso no canal de denúncias da empresa.
No seu depoimento em audiência, a trabalhadora disse que, após a denúncia, houve uma reunião por videochamada em que o acusado também estava presente, sem que ela tivesse sido avisada. Em outubro de 2023, ela foi dispensada.
Empresa alegou que ambiente era “informal”
Em sua linha de defesa, a Engeseg alegou que a empregada participava de churrascos no alojamento masculino em que todos tomavam bebidas alcoólicas, “faziam brincadeiras e piadas de todos os níveis, utilizavam palavrões e expressões chulas”. Segundo a empresa, essas festas, embora vedadas por norma interna, acabou gerando um ambiente de trabalho com uma certa “informalidade”.
A empresa não contestou as falas do ofensor, mas argumentou que elas, isoladamente, não tipificam assédio sexual e que, por desaprovar esse tipo de conduta, aplicou ao acusado a penalidade de advertência. Também sustentou que foi um fato isolado e que a técnica de segurança tinha posição superior em relação ao autor da piada, o que também descaracterizaria o assédio.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, por considerar que a trabalhadora não apresentou provas convincentes do assédio nem indicou testemunhas. Segundo a sentença, as conversas por aplicativo eram uma prova frágil, que não permitiam reconstituir com segurança o real contexto em que os fatos aconteceram.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com o entendimento de que a conduta teria sido isolada e de menor gravidade, coibida pela empresa com a advertência aplicada ao agressor.
Episódio único pode caracterizar assédio sexual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessária a habitualidade para caracterizar o assédio sexual: ele pode ocorrer em apenas um episódio, quando grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
Na sua avaliação, o fato ocorrido com a técnica de segurança transcende o mero dissabor, e a simples aplicação de advertência ao assediador não afasta a responsabilidade da empresa, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho saudável.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0011317-42.2023.5.18.0008
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-mesmo-em-episodio-unico-de-piada-no-trabalho
por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da S. Franco Construtora Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais aos filhos de um trabalhador morto em acidente de trabalho cuja paternidade foi reconhecida depois de decisão anterior favorável à companheira e a outras filhas do empregado. Segundo o colegiado, não é possível discutir novamente o tema de fundo da ação originária em situação idêntica.
Empregado trabalhava em rodovia e sofreu atropelamento
Em setembro de 2011, o trabalhador, que realizava serviços de manutenção na faixa divisória de uma rodovia em Minas Gerais, foi atropelado por um veículo de carga em alta velocidade. A S. Franco foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil à esposa e de R$ 80 mil a cada filha, além de pensão mensal para as filhas até completarem 25 anos.
Filhos tiveram paternidade reconhecida depois da sentença
A sentença transitou em julgado em 2013 e, em 2018, na fase de execução, uma segunda mulher do trabalhador e dois filhos menores pediram para ser habilitados no processo. Os meninos tiveram a paternidade reconhecida judicialmente somente após o encerramento da fase de conhecimento processo e reivindicavam os mesmos direitos, alegando dependência financeira.
O juízo de primeiro grau decidiu que a pensão deveria ser dividida entre todos os filhos, mas negou a indenização por dano moral, por entender que isso exigiria uma ação individual autônoma. Nessa nova ação, a Justiça estendeu aos novos herdeiros os efeitos da decisão anterior em relação ao dano moral.
No recurso ao TST, a empresa questionava a aplicação da coisa julgada, alegando que a condenação anterior impediria nova responsabilização.
Responsabilidade da empresa pelo acidente já estava estabelecida
O TST, no entanto, manteve a decisão, considerando que a responsabilidade da empresa já estava estabelecida na ação anterior e que a situação fática e jurídica era a mesma.
Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, em casos excepcionais, é possível estender os efeitos da coisa julgada para além das partes envolvidas e até mesmo para além do próprio processo em que foi prolatada a decisão. “Trata-se da chamada eficácia panprocessual da coisa julgada”, afirmou, que pode beneficiar também quem não participou do processo original, desde que comprovada a condição de dependente e a identidade do fato gerador — no caso, o acidente de trabalho que causou a morte do empregado.
Scheuermann destacou que a situação fática e jurídica analisada é a mesma da ação anterior, e não possível decidir de modo diverso, sob pena de desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Segundo o entendimento adotado, não se trata de duplicidade de pagamento às mesmas pessoas, mas de extensão dos efeitos da condenação a outros filhos que não puderam integrar a primeira ação por circunstâncias alheias à sua vontade. Com isso, manteve-se a indenização por danos morais fixada em favor das novas autoras.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-10402-74.2021.5.03.0074
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/indenizacao-por-morte-em-acidente-de-trabalho-e-estendida-a-filhos-reconhecidos-posteriormente