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O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

“A intersecção dessas duas grandes divisões – entre o emprego e o trabalho não remunerado, por um lado, e entre o trabalho voltado para a produção de bens e serviços dentro da estrutura do capitalismo e o trabalho voltado para a prestação de serviços às pessoas, por outro – resulta em quatro grandes áreas que poderíamos chamar de esferas do mundo do trabalho. Cada esfera tem seus próprios desafios, mas também existem desafios nas relações que elas estabelecem entre si”. A reflexão é de Marcos Supervielle, em artigo publicado por Brecha. A tradução é do Cepat.

Marcos Supervielle é sociólogo uruguaio e professor emérito, Grau 5, de Sociologia do Trabalho na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade da República.

Eis o artigo.

O conceito de trabalho designa a atividade que realizamos por meio de um esforço consciente e significativo. Não realizamos nosso trabalho de maneira indiferente; pelo contrário, valorizamos o trabalho que fazemos. Além disso, não se trata de uma atividade espontânea. Como prática social, o trabalho produz e é regulado por normas e regras. É, portanto, uma atividade socializada e, nesse sentido, possui um significado tanto individual quanto coletivo.

Como podemos ver, trata-se de uma noção complexa, que combina múltiplos significados que foram se acumulando ao longo do tempo. A própria noção de trabalho está frequentemente ligada à ideia de ganhar a vida. E, dessa forma, o trabalho se torna emprego. Todo emprego é um trabalho remunerado. Mas, embora o emprego e seus derivados – desemprego, trabalho informal, etc. – tenham se imposto no capitalismo, eles não abrangem necessariamente todo o universo do trabalho.

Outra distinção importante reside entre o trabalho voltado para a produção de bens e serviços no âmbito do desenvolvimento capitalista e o trabalho voltado para a prestação dos serviços essenciais à vida em sociedade: saúde, educação, cuidados, entre outros. Esses serviços podem ser prestados por meio do trabalho remunerado ou do emprego, ou podem ser realizados sem remuneração, principalmente no âmbito da família.

A intersecção dessas duas grandes divisões – entre o emprego e o trabalho não remunerado, por um lado, e entre o trabalho voltado para a produção de bens e serviços dentro da estrutura do capitalismo e o trabalho voltado para a prestação de serviços às pessoas, por outro – resulta em quatro grandes áreas que poderíamos chamar de esferas do mundo do trabalho. Cada esfera tem seus próprios desafios, mas também existem desafios nas relações que elas estabelecem entre si.

A primeira esfera é a do trabalho de produção de bens e serviços voltados para o capital por meio do trabalho remunerado (emprego), a segunda é a do trabalho remunerado voltado para a prestação de serviços às pessoas (também emprego), a terceira é a do trabalho não remunerado voltado para as pessoas e, finalmente, a quarta é a do trabalho não remunerado na produção de bens e serviços para o capital.

Primeira esfera

Na primeira esfera, à qual sociólogos e economistas tradicionalmente dedicam maior atenção, emergem dois grandes desafios. Por um lado, o impacto da inteligência artificial (IA) no emprego. E, por outro, as mudanças propostas nas relações de trabalho, com uma transição forçada de relações de subordinação (trabalho assalariado) para o trabalho sob regime de contratação independente.

inteligência artificial (IA) vai transformar drasticamente o panorama desta esfera do mundo do trabalho, particularmente no que diz respeito aos serviços capitalistas: bancos, seguros, serviços administrativos que existem para dar suporte às necessidades da produção de bens, etc. No Uruguai, a crise de um capitalismo industrial orientado para a substituição de importações foi parcialmente compensada, em parte, pela criação de empregos no setor de serviços ao capital ligados às crescentes necessidades da globalização, da digitalização e da complexidade cada vez maior da sociedade e da economia. Esse crescimento está agora seriamente ameaçado pela incorporação massiva da IA, que muito provavelmente reduzirá a necessidade de empregos ao simplificar e acelerar os processos. O desafio é o que acontecerá com o número de trabalhadores que perderão seus empregos diante de uma revolução digital que parece inevitável.

Em segundo lugar, o que está em jogo no trabalho por aplicativo, por exemplo, é uma mudança qualitativa nos princípios legais. Estamos passando de uma legislação trabalhista que protegia o trabalhador e objetivava o trabalho – porque considerava a relação de emprego desigual entre o empregador e o próprio trabalhador – para uma relação de trabalho concebida como um contrato entre partes iguais, critério que marca uma clara distinção entre empregados e trabalhadores autônomos.

O trabalho das plataformas desafia toda a legislação trabalhista porque contrata como trabalhadores autônomos trabalhadores que, objetivamente, realizam o trabalho em uma relação de subordinação. E embora esses trabalhadores possam ganhar processos judiciais, tudo indica que as plataformas preferem perder casos a cumprir a legislação vigente. É bem possível que as perdas em processos sejam menos onerosas do que os lucros extraordinários que obtêm ao não cumprirem as leis trabalhistas do país. O desafio, nesse sentido, é que essas estratégias começarão a se expandir para outros setores produtivos.

Segunda esfera

As tecnologias digitais estão tendo um impacto profundo no trabalho remunerado voltado para as pessoas. Os serviços não são mais exclusivamente presenciais, mas também prestados remotamente por meio de telas, uma tendência evidente tanto na área da saúde quanto no crescente índice de evasão escolar em cursos presenciais. O desafio reside em determinar se a qualidade desses serviços está sendo mantida ou se está diminuindo.

Essas mudanças também alteram as relações entre as diferentes categorias de trabalhadores. Por exemplo, entre médicos e enfermeiras. Parece que estas últimas estão assumindo tarefas – e especialmente responsabilidades – que antes eram exclusivas dos médicos.

Essas transformações, por sua vez, são complexificadas pela expansão da lógica capitalista em termos de custos e benefícios que caracterizava a primeira esfera. De fato, por meio de novas governanças, esses serviços tendem a se adaptar às lógicas da rentabilidade e da terceirização dos serviços, especialmente na área da saúde, que passam a ser privatizados e rompem o contrato inicial entre a pessoa e a instituição.

Em outro nível, observa-se que o poder das administrações deslocou da linha de frente, pelo menos em parte, o papel dos médicos e dos professores. É evidente que essa mudança nos sistemas de saúde tem um limite, mas o desafio reside no fato de que esse limite permanece incerto. E o que se percebe é que as condições de trabalho de todos os profissionais da saúde, independentemente da sua categoria, estão sofrendo um declínio significativo nessa área. E as condições das pessoas que recebem esses serviços também estão se deteriorando.

Terceira esfera

O desenvolvimento mais significativo na esfera do trabalho não remunerado e centrado nas pessoas foi a aceitação de que o trabalho de cuidado deve ser considerado trabalho. O cuidado das crianças, tão antigo quanto a própria reprodução, no entanto, durante séculos não foi considerado como trabalho. Foi o feminismo que permitiu que o trabalho de cuidado fosse concebido como trabalho, tanto remunerado quanto não remunerado.

Muitos economistas acreditam que o trabalho de cuidado remunerado gerou uma nova e importantíssima fonte de emprego. Isso representa uma substituição do trabalho de cuidado não remunerado no seio familiar por trabalho remunerado. O trabalho de cuidado não remunerado tem um impacto muito significativo em nossa economia e certamente nas economias do mundo todo. Segundo a socióloga Rosario Aguirre e a economista Soledad Salvador, as horas dedicadas ao trabalho de cuidado não remunerado, se pagas com um salário médio, representariam mais de 25% do PIB nacional.

Isso coincide com a entrada em massa de mulheres no mercado de trabalho formal. Sociologicamente, isso representa um desafio em relação à divisão sexual do trabalho nos lares, à demanda por responsabilidade compartilhada nos cuidados e ao surgimento do trabalho de cuidado remunerado, seja por meio de cuidados individualizados ou em instituições especializadas. Nos lares mais pobres, contudo, observa-se que o trabalho de cuidado é delegado a meninas e adolescentes, o que, infelizmente, limita significativamente suas futuras oportunidades de emprego que estejam alinhadas com suas aspirações.

Quarta esfera

A quarta esfera do mundo do trabalho, raramente discutida, é a do trabalho não remunerado para empresas capitalistas.

trabalho digital, especialmente o trabalho para os bancos de dados da inteligência digital, é em grande parte construído sobre o trabalho de todos nós que usamos ferramentas digitais, mesmo sem nos darmos conta disso. Essas novas formas de trabalho não remunerado possibilitaram a enorme acumulação de capital por empresas digitais em todo o mundo, sem criar qualquer força de trabalho real. Analisar esse tipo de trabalho é talvez o desafio mais importante que o mundo do trabalho enfrenta hoje: evitar rejeitar essas tecnologias de forma categórica, ao mesmo tempo que se previnem maiores injustiças para os trabalhadores.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/665716-o-que-entendemos-por-trabalho-e-o-que-entendemos-por-emprego-artigo-de-marcos-supervielle

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

O fim da escala 6×1. O Relógio da Dignidade: o despertar de um paradigma

O debate sobre o fim da escala 6×1 no mercado de trabalho não é apenas uma disputa entre capital e trabalho, mas uma reavaliação do conceito de produtividade na era da economia do conhecimento.

O artigo é de IDS – Instituto Democracia e Sustentabilidade, publicado por ((o))eco.

Eis o artigo.

A escala 6×1 – um modelo que exige seis dias de labor para apenas um de descanso – apresenta-se como um entulho da Revolução Industrial, incompatível com as demandas contemporâneas por saúde mental, equidade social, eficiência sistêmica e dignidade.

O IDS Brasil compreende que a transição para jornadas mais equilibradas, como o 5×2 ou o 4×3, não é um mero capricho social, mas uma reavaliação fundamental sobre o que significa “progresso” em uma economia movida pela inteligência e pelo bem-estar.

A proposta enviada pelo governo federal ao Legislativo, sob “urgência constitucional”, reflete uma mudança de paradigma: a percepção de que a produtividade de uma nação não deve ser medida pelo suor derramado em exaustão, mas pela eficiência de mentes descansadas e saudáveis.

O debate atual transcende a dicotomia entre capital e trabalho; ele propõe uma nova arquitetura onde o lucro e a dignidade não são forças excludentes, mas engrenagens de um mesmo desenvolvimento sustentável.

A Sustentabilidade Humana: Além da Planilha de Custos

Para o trabalhador, o único dia de folga semanal nunca foi de descanso pleno, mas de “manutenção vital”: o dia de lavar a roupa, de recuperar horas de sono perdidas e de organizar a subsistência para a semana seguinte. Sob a ótica da Sustentabilidade Humana, esse modelo é um anacronismo custoso que gera o que economistas chamam de “presenteísmo” — o funcionário ocupa o posto fisicamente, mas sua capacidade cognitiva e criativa está operando em uma fração de seu potencial devido à fadiga crônica.

Saúde Mental e Retorno sobre o Investimento: O custo de afastamentos por doenças ocupacionais e transtornos mentais, como o Burnout, atingiu níveis alarmantes. Ao garantir dois dias de folga, as empresas não estão “perdendo horas”, mas ganhando “plasticidade cognitiva”. Trabalhadores descansados apresentam menor taxa de erros, maior empatia no atendimento ao cliente e uma lealdade institucional que reduz drasticamente o turnover.

O Ciclo da Qualificação: A jornada exaustiva é uma barreira educacional. Com tempo para o estudo e o aperfeiçoamento, a força de trabalho brasileira torna-se apta a operar as tecnologias de ponta e os processos de automação que definirão a competitividade do país nesta década.

Emergência climática: As mudanças no clima se configuram como um multiplicador de fadiga que torna a rotina ainda mais punitiva. O aumento na frequência de ondas de calor extremo transforma o trajeto em transportes públicos lotados e o próprio ambiente de trabalho em zonas de estresse térmico contínuo. Com apenas um dia de folga por semana, qualquer evento extremo – como enchentes que colapsam a infraestrutura urbana ou noites de calor insuportável que impedem o sono – anula a única janela de descanso do trabalhador. A crise climática transforma a manutenção da saúde física e mental em um desafio quase impossível.

O Lazer como Motor do Ciclo Econômico

Um dos mitos mais persistentes é o de que a redução da jornada prejudica o comércio. Pelo contrário, o Instituto Democracia e Sustentabilidade argumenta que o lazer é o combustível de uma economia de serviços moderna. O indivíduo que trabalha sob a escala 6×1 é um “consumidor limitado”: ele carece de tempo para frequentar o comércio, para o turismo doméstico e para atividades culturais que movimentam o PIB.

Ao descentralizar o tempo de descanso, injetamos vitalidade no mercado interno. O exemplo de nações como o Chile, que implementou a redução gradual para 40 horas, e da Colômbia, mostra que o aumento do tempo livre gera um efeito multiplicador no setor de serviços. O trabalhador que possui um final de semana estendido passa a ser o protagonista do consumo em restaurantes, parques e lojas, criando uma demanda que retroalimenta o setor que hoje teme a mudança. Não se trata de trabalhar menos para ganhar o mesmo; trata-se de circular melhor a riqueza e o tempo.

Como o Setor Produtivo pode Compensar a Mudança

Para que esta transição seja bem-sucedida, especialmente para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), é necessário um pacto de modernização técnica e incentivos governamentais. O IDS propõe uma agenda pragmática de quatro pilares para absorver os custos de transição e elevar a eficiência nacional:

Desoneração Progressiva e Inteligente – A mudança legislativa deve ser acompanhada por créditos tributários seletivos. Empresas que migrarem para escalas de 40 ou 36 horas devem receber abatimentos proporcionais na folha de pagamento, facilitando a contratação de novos colaboradores para cobrir as folgas sem comprometer a margem de lucro. Isso transforma a reforma trabalhista em uma política de geração de emprego formal.

Automação e Digitalização de Processos – A redução da jornada deve ser o catalisador para o fim do “trabalho de baixo valor”. Incentivos via BNDES para a digitalização de pequenas empresas permitem que tarefas repetitivas – como gestão de estoque e autoatendimento – sejam automatizadas. Isso libera o ser humano para funções onde ele é insubstituível: a inteligência emocional e a gestão estratégica.

Flexibilidade e Trabalho Intermitente – Como sugerido por lideranças do setor de bares e restaurantes, a solução reside na otimização da escala. A utilização inteligente de contratos intermitentes para picos de demanda permite que o núcleo da equipe usufrua da dignidade da escala 5×2, enquanto a demanda extra de finais de semana abre portas para jovens em busca de primeira oportunidade e renda complementar, tudo dentro da legalidade e segurança jurídica.

Um Pacto pela Vanguarda Brasileira – O fim da jornada 6×1 é, em última análise, um ato de coragem civilizatória. Significa reconhecer que o Brasil do futuro não pode ser construído sobre o esgotamento de seu povo. A resistência ao novo modelo muitas vezes se baseia em um “pânico econômico” que ignora a capacidade de adaptação do empresariado brasileiro – uma força que já provou ser capaz de inovar frente aos maiores desafios.

Ao abraçarmos jornadas mais humanas, estamos sinalizando ao mundo que o Brasil valoriza seu capital mais precioso: as pessoas. Esta reforma abre o caminho para uma produtividade inteligente, para a redução das desigualdades e para o fortalecimento da saúde pública. As empresas que primeiro entenderem que o descanso de seu colaborador é um ativo estratégico serão as líderes de mercado.

O relógio da história não anda para trás. A transição para o fim da escala 6×1 é o passo necessário para que o Brasil deixe de ser um país que apenas “trabalha muito” e passe a ser um país que produz bem, vive com dignidade e prospera com inteligência.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/665679-o-relogio-da-dignidade-o-despertar-de-um-paradigma

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

O ambiente de trabalho como espaço de neutralidade eleitoral: Uma análise do § 2º-A da resolução TSE 23.755/26

Ruy Fonsatti Junior

Resolução do TSE proíbe propaganda no trabalho e amplia dever de prevenção do empregador, reforçando a proteção da liberdade política do empregado.

Historicamente, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho era enfrentado sob dois eixos principais: Na Justiça do Trabalho, como violação a direitos da personalidade e gerador de dano moral, e na Justiça Eleitoral, como possível manifestação de abuso de poder econômico, exigindo-se, em ambos os casos, prova robusta de coação ou influência indevida.

A resolução TSE 23.755/26 promove uma inflexão relevante nesse paradigma ao introduzir o § 2º-A no regime jurídico da propaganda eleitoral. A norma não se limita a vedar o assédio eleitoral, mas estabelece, de forma expressa, restrição à própria veiculação de propaganda eleitoral no ambiente de trabalho, independentemente da demonstração de constrangimento subjetivo.

A utilização da conjunção alternativa “ou” revela a existência de duas hipóteses autônomas de ilicitude: (i) a prática de propaganda eleitoral em ambiente de trabalho e (ii) a ocorrência de assédio eleitoral. Trata-se de distinção relevante, pois a irregularidade da propaganda independe da comprovação de coação, ao passo que o assédio eleitoral permanece caracterizado pela utilização do poder diretivo, da ascendência hierárquica ou da dependência econômica para interferir na liberdade política do trabalhador.

Embora não haja equiparação formal do ambiente de trabalho aos bens de uso comum previstos no art. 37 da lei 9.504/1997, a disciplina introduzida pela resolução aproxima-se funcionalmente desse regime, ao estabelecer uma vedação objetiva à propaganda eleitoral nesse espaço. Assim, a mera veiculação de material de campanha em locais como murais, refeitórios ou áreas comuns da empresa tende a ser considerada irregular, ainda que haja aparente anuência dos trabalhadores.

Outro ponto de elevada densidade normativa reside na previsão de responsabilização de quem “der causa ou permitir sua ocorrência”. A inclusão do verbo “permitir” amplia o espectro de responsabilização, impondo ao empregador um dever jurídico de vigilância e de prevenção. Não se trata de responsabilidade objetiva em sentido estrito, mas de um modelo que admite a imputação de responsabilidade por omissão relevante, especialmente quando evidenciada a ciência do fato e a possibilidade de sua contenção. Configura-se, nesse contexto, uma modalidade qualificada de culpa in vigilando.

No que se refere à realização de reuniões políticas ou eventos com candidatos no interior de estabelecimentos empresariais, o novo regime normativo eleva significativamente o grau de risco jurídico dessas práticas. Ainda que não haja vedação literal e absoluta, a conjugação entre a proibição de propaganda no ambiente de trabalho e a repressão ao assédio eleitoral conduz à conclusão de que tais eventos, sobretudo quando realizados em horário de expediente ou com participação de empregados, tendem a ser considerados ilícitos. Isso porque a própria estrutura da relação de emprego pode gerar um ambiente de constrangimento indireto, comprometendo a liberdade de escolha do trabalhador.

A experiência institucional das eleições de 2022, marcada por expressivo aumento de denúncias de assédio eleitoral registradas pelo Ministério Público do Trabalho, influenciou decisivamente a construção desse novo regime. A partir desse contexto, observa-se a consolidação de uma tendência jurisprudencial – tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Eleitoral – no sentido de reconhecer que a dependência econômica do trabalhador pode configurar elemento apto a caracterizar coação indireta, mesmo na ausência de ordens explícitas.

Diante desse cenário, a resolução TSE 23.755/26 impõe às empresas a adoção de mecanismos estruturados de prevenção, podendo-se falar, com propriedade, em um verdadeiro “compliance eleitoral”. Não é mais suficiente a neutralidade passiva do empregador; exige-se uma postura ativa, com a implementação de políticas internas claras que vedem a circulação de propaganda eleitoral, a realização de eventos políticos no ambiente laboral e qualquer prática que possa ser interpretada como indução ou constrangimento.

Em síntese, o ambiente de trabalho passa a ser juridicamente protegido como espaço de liberdade política, no qual o poder diretivo do empregador encontra limites mais rigorosos. A nova disciplina não apenas reforça a tutela da autonomia do trabalhador, mas também redefine os deveres empresariais no período eleitoral, deslocando o eixo da responsabilidade da repressão posterior para a prevenção estruturada.

Ruy Fonsatti Junior
Advogado. Mestrando em Direito Eleitoral e Político pela Washington & Lincoln University. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR e membro da ABRADEP e IPRADE.

Fonsatti Advogados Associados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/455384/o-ambiente-de-trabalho-como-espaco-de-neutralidade-eleitoral

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

As cores do tempo do trabalho

Isabel Cristina de Medeiros Tormes

Ritmos da produtividade, experiências da espera e proteção social.

“És um senhor tão bonito

Quanto a cara do meu filho”

Existe algo profundamente sedutor no modo como o tempo contemporâneo passou a organizar o trabalho, a produtividade e até mesmo a ideia de realização pessoal. O presente raramente se impõe apenas pela força. Quase sempre se apresenta sob a aparência da eficiência, da autonomia, da liberdade de escolha, da flexibilidade permanente. O tempo produtivo tornou-se bonito. E justamente por isso tornou-se também mais difícil recusá-lo, mesmo quando transforma disponibilidade contínua em medida silenciosa de valor humano.

“Por seres tão inventivo

E pareceres contínuo”

Poucos versos de Caetano Veloso em “Oração ao Tempo”1 traduzem com tanta precisão a sensação contemporânea de um tempo que já não parece interromper-se.

Há algum tempo o Direito do Trabalho brasileiro atravessa uma estranha negociação com o próprio tempo. Com o tempo contabilizado pelas jornadas, pelos controles de ponto ou pelos algoritmos que transformam produtividade em métrica permanente. Com o tempo da conexão contínua, da resposta imediata, da disponibilidade silenciosa. E também com um outro tempo, menos visível e menos mensurável: O tempo da espera.

Espera-se o julgamento do Tema 1389 pela Corte Suprema. Espera-se uma definição mais clara sobre os limites da pejotização. Espera-se compreender até onde a autonomia contratual consegue traduzir as formas contemporâneas de trabalhar sem dissolver garantias historicamente construídas. Espera-se, ainda, alguma resposta social para jornadas que comprimem a vida em escalas exaustivas, como a antiga – e persistente – lógica da 6×1, novamente recolocada no centro do debate público brasileiro.

Enquanto isso, o trabalho continua.

Essa é uma das ironias mais sofisticadas do nosso tempo: Quase tudo se acelera, menos a experiência humana de quem trabalha.

O corpo continua precisando de pausa. O sono continua precisando de silêncio. O adoecimento continua exigindo interrupção. Mas o presente parece tratar exaustão como simples insuficiência de adaptação.

“Tambor de todos os ritmos”

Há o ritmo das metas.

O ritmo das notificações.

O ritmo dos algoritmos.

O ritmo das jornadas fragmentadas.

O ritmo das audiências adiadas.

O ritmo dos precedentes aguardados.

O ritmo das reformas que prometem modernização enquanto a realidade insiste em permanecer mais complexa do que qualquer slogan econômico ou jurídico.

O presente reorganiza silenciosamente os ritmos possíveis da vida cotidiana.

As entregas tornam-se instantâneas. As plataformas funcionam sem pausas. Os mercados operam em tempo real. Os tribunais digitalizam procedimentos. Mas os corpos continuam presos aos próprios limites biológicos, emocionais e sociais.

Não por acaso, as tensões recentes no interior da mais alta Corte trabalhista ultrapassaram as sessões de julgamento e passaram a circular também pelas redes, pelos jornais e pelos vídeos curtos da era digital. Debates sobre ativismo, neutralidade, segurança jurídica e modernização passaram a ser traduzidos publicamente pela simplificação das cores: “Azuis” e “vermelhos”.

Mas o aspecto mais revelador desse episódio talvez não esteja propriamente nas cores. Está na dificuldade contemporânea de sustentar debates complexos sem reduzir toda divergência à lógica binária das trincheiras morais. Como se o mundo do trabalho ainda coubesse em classificações lineares.

Não cabe.

Existe algo particularmente simbólico no fato de que, justamente em um período de profundas transformações nas relações de trabalho, a preocupação pública frequentemente recaia menos sobre a experiência concreta de quem trabalha e mais sobre a tentativa de identificar quem estaria excessivamente comprometido com proteção social ou excessivamente comprometido com racionalidades econômicas.

“O que usaremos pra isso

Fica guardado em sigilo”

As formas mais profundas de reorganização do trabalho contemporâneo raramente se anunciam de maneira explícita. Operam silenciosamente. Nos critérios invisíveis de desempenho. Nos algoritmos opacos. Na transformação da disponibilidade em virtude moral. Na estética da autonomia que, por vezes, oculta novas formas de dependência.

As relações de trabalho mudaram. Tornaram-se híbridas, fragmentadas, fluidas. Há trabalhadores que encontram nas novas formas contratuais experiências legítimas de autonomia. A existência de experiências legítimas de autonomia, no entanto, não elimina o fato de que grande parte da precarização contemporânea também passou a falar a linguagem da liberdade.

Há vínculos profundamente dependentes travestidos pela estética empresarial da autonomia.

“Entro num acordo contigo”

Há quem trabalhe sem jamais desconectar verdadeiramente o corpo da disponibilidade contínua. Há quem descubra, apenas diante do adoecimento, da gravidez, do acidente ou da dispensa, que a linguagem da flexibilidade nem sempre oferece abrigo quando a vida concreta deixa de funcionar em velocidade produtiva.

Existe certa ingenuidade em imaginar neutralidade absoluta justamente no campo em que desigualdade econômica, dependência material e vulnerabilidade social continuam organizando silenciosamente grande parte das relações humanas.

Por vezes, parece haver a expectativa de que o Direito do Trabalho abandone sua própria memória histórica em nome de uma adaptação imediata às dinâmicas econômicas contemporâneas. Como se proteger fosse sinônimo de atraso. Como se reconhecer vulnerabilidades concretas fosse incompatível com inovação. Como se toda tentativa de preservação de limites civilizatórios pudesse ser reduzida a resistência ideológica.

Toda promessa absoluta de neutralidade carrega o risco de tratar como equivalentes experiências sociais que jamais começaram do mesmo lugar.

Há algo particularmente simbólico no fato de que, justamente em meio à aceleração contemporânea, o debate sobre a escala 6×1 tenha provocado identificação tão ampla. Existe uma percepção crescente, ainda difusa, mas cada vez mais coletiva, de que viver não pode se resumir à administração do próprio esgotamento.

Como se descansar precisasse de justificativa. Como se desacelerar tivesse se tornado quase um desvio moral nas engrenagens da eficiência permanente.

Curiosamente, algo semelhante parece acontecer com a própria Justiça.

O Tema 1389 suspendeu milhares de processos em todo o país. E a palavra “sobrestamento”, tão técnica nos vocabulários processuais, esconde uma experiência profundamente humana: a de permanecer em compasso de espera enquanto o reconhecimento jurídico do próprio trabalho continua indefinido.

“Compositor de destinos”

Decisões judiciais organizam processos e reorganizam experiências concretas de vida, afetando possibilidades de descanso, adoecimento, maternidade, permanência e sobrevivência.

O tempo da empresa é diferente do tempo da vida. O tempo dos mercados é diferente do tempo das instituições. O tempo das Cortes nem sempre acompanha o tempo de quem precisa de uma decisão para reorganizar a própria existência.

No fundo, o debate contemporâneo sobre pejotização, jornadas exaustivas, plataformas digitais, precedentes vinculantes e proteção social revela uma dificuldade crescente de preservar experiências humanas de permanência, pausa e pertencimento em meio à aceleração contínua da vida econômica.

“Peço-te o prazer legítimo

E o movimento preciso”

O verdadeiro desafio contemporâneo não é desacelerar inteiramente, mas recuperar a possibilidade de um movimento que não destrua o próprio corpo que o sustenta.

O Direito do Trabalho continua existindo justamente para recordar que há experiências humanas que não se deixam absorver inteiramente pela aceleração.

O corpo.

O descanso.

O adoecimento.

A espera.

Certos limites civilizatórios preservam a possibilidade de um futuro em que a exaustão não seja tratada como condição ordinária da vida.

“Quando o tempo for propício”

Algumas respostas institucionais ainda dependem justamente da capacidade coletiva de amadurecer perguntas mais complexas sobre liberdade, proteção, autonomia e dignidade.

“Ainda assim, acredito Ser possível reunirmo-nos Num outro nível de vínculo”

Talvez o futuro do trabalho dependa justamente da capacidade de reconstruirmos vínculos que não sejam organizados apenas pela lógica da disponibilidade permanente.

Vínculos em que produtividade não exija exaustão. Em que flexibilidade não signifique abandono. Em que inovação não elimine proteção. Em que autonomia não sirva como linguagem sofisticada para invisibilizar dependências concretas. Em que trabalhar continue sendo parte da vida, não a totalidade dela.

Talvez seja esse o outro nível de vínculo que ainda tentamos alcançar.

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1. VELOSO, Caetano. Oração ao Tempo. In: Cinema Transcendental. Rio de Janeiro: PolyGram/Philips, 1979

Isabel Cristina de Medeiros Tormes
Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Isabel Cristina de Medeiros Tormes é advogada com atuação exclusiva na área trabalhista há quase três décadas. Especialista em Direito da Moda (Fashion-Law), é presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e sócia do Rodrigues Jr. Advogados. Mestre em Direito pela PUC São Paulo.

Rodrigues Jr. Advogados

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/455441/as-cores-do-tempo-do-trabalho

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

O Direito do Trabalho e suas implicações nas relações familiares

Marcus Vinícius Cordeiro

O Direito do Trabalho fortalece a família ao garantir dignidade, equilíbrio social e proteção nas relações humanas e laborais.

A trajetória da família humana vem de longe, perdendo-se no tempo a precisão quanto à sua origem. Desde textos religiosos antigos, notadamente O Velho e o Novo testamento, aos estudos sociológicos contemporâneos de Lewis H. Morgan, Friedrich Engels, bem como em algumas obras de Gilberto Freyre e Sergio Buarque de Holanda em nosso país, o tema desperta evidente interesse. Pontuada por transformações em sua estrutura e finalidade, já esteve assentada basicamente na consanguinidade, na necessidade de perpetuação da espécie e na cooperação para a subsistência. Através das eras, experimentou formas baseadas em relações meramente produtivas, até chegar às conceituações mais modernas que privilegiam o afeto e laços amorosos em sua constituição, indo além das relações de mero parentesco e de natureza obrigacionais/matrimoniais.

Conceituada como “base da sociedade”, à qual se destina a “especial proteção do Estado”, a família é citada 38 vezes na Carta Magna, tendo o Capítulo VII, arts. 226 e seguintes, a lhe garantir direitos e disciplinar certas obrigações.

Desde a sua forma mais primitiva, à mais moderno, identifica-se a presença da divisão do trabalho entre os membros do grupo. Inicialmente, ao tempo dos caçadores/coletores, estudos apontam que homens e mulheres detinham tarefas diferentes e complementares para a subsistência de todos. Na caminhada de desenvolvimento da sociedade humana, essa divisão social de atividades foi se sofisticando, sem, contudo, deixar de existir.

Nesse contexto histórico, o ente, que no avançar do tempo se tornou conhecido como “família”, obteve atenções do pensamento jurídico, passando também a ser objeto de regulação de direitos e obrigações. E no conjunto de regras destinado à família, surgiram normas próprias do Direito do Trabalho, justificando a titulação apresentada: “O Direito do trabalho e suas implicações nas relações familiares”.

No curso da “Revolução Industrial”, vemos germinar a ideia do Direito do Trabalho. A massa proletária, incorporada aos novos métodos de produção, confrontando suas precárias condições de vida em contraste com a riqueza gerada por seu trabalho, foi compelida a lutar por normas civilizatórias proibitivas de exploração e abusos. Proibição de trabalho a menores, limitação de jornada, salário digno estavam entre as primeiras bandeiras a serem conquistadas.

Avançando-se no tempo e colhidas algumas vitórias dos movimentos reivindicatórios, exsurge a preocupação de que os direitos regulados não ficassem limitados apenas ao indivíduo ou ao seu grupo corporativo. A necessidade de compatibilização entre as obrigações decorrentes do trabalho e os deveres familiares emerge e assume cada vez mais relevância na busca constante de legislação, amalgamando os interesses profissionais àqueles de cunho pessoais.

Para coibir ou mesmo amenizar consequências danosas das relações de trabalho no pleno e saudável funcionamento da família, vem de muito a proposição de segmentos direta ou mesmo indiretamente interessados no assunto. De se ver, no particular, que além de constar das pautas históricas da classe trabalhadora nos seus processos reivindicatórios, a preocupação com a sanidade familiar alcançou inclusive a Igreja Católica, cuja Encíclica “Rerum Novarum”, marco da “doutrina social”, editada pelo Papa Leão XIII em 1891, já propagava a necessidade de proteção do trabalho contra a exploração, dignificando a figura do trabalhador, sobretudo mediante a justa remuneração.

Inspirados pela ideia do equilíbrio necessário à manutenção da família e a preservação da individualidade, que tem na realização profissional um deus contornos mais expressivos, as forças ínsitas às relações de produção, bem como agentes sociais com poder de intervenção, vêm atuando para regrar esse conceito maior de estabilidade.

Nessa busca, encontramos modernamente, na nossa legislação, importantes artigos de lei, seja na Consolidação das leis do Trabalho, e mesmo na Constituição Federal, destinados a esse valoroso fim. A propósito, temos o art. 7º. da Constituição Federal do Brasil, a saber:

Salário-mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;

Licença-maternidade (120 dias para mães biológicas ou adotivas);

Licença-paternidade (5 dias úteis após o nascimento ou adoção);

Salário-família;

Auxílio-creche;

Acompanhamento médico de filhos;

Estabilidade gestante;

Seguro-desemprego;

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Benefícios previdenciários vários, garantindo a subsistência em caso de inatividade.

Regras que, a despeito de sua origem, negocial ou legal, algumas elevadas a cláusulas de nossa Constituição, direcionam-se ao alcance de condições de vida dignas, garantindo o fundamental à cidadania para que seja provida dos bens de vida arrolados na conceituação do salário-mínimo. Nesse contexto, voltado diretamente ao desenvolvimento humano, vislumbramos a possibilidade de um verdadeiro Estado de Bem-Estar Social, concessor de políticas públicas protetivas, mas será no seio da família que essa efetividade normativa será testada e acolhida, validando e tornando longeva sua própria existência.

São os pontos principais, um o roteiro por assim dizer, para a compreensão do quanto o Direito do Trabalho incide e implica nas relações familiares. A incidência desse segmento das disciplinas jurídicas na boa organização e funcionamento da sociedade humana, com suas diversas estruturas, sendo a família um de seus principais pilares, é o pressuposto de sua manutenção de forma saudável, contributiva e afetivamente duradoura.

Marcus Vinícius Cordeiro

IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/455438/o-direito-do-trabalho-e-suas-implicacoes-nas-relacoes-familiares

O que entendemos por trabalho e o que entendemos por emprego? Artigo de Marcos Supervielle

Curador herda dívida trabalhista após morte de curatelado, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida da irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa.

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Como ela não tinha condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora.

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com a morte da idosa, a empregada ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

Cumprimento não fiscalizado

O juízo da primeira instância deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. A segunda instância manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o tribunal regional, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15 de novembro de 2018.

Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar os atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, a curadora morava fora do Brasil e vinha ao país esporadicamente, o que revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou o magistrado. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.”

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-07/curador-herda-divida-trabalhista-apos-morte-de-curatelado-decide-tst/