por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, com prejuízos cognitivos e ideação suicida. O colegiado concluiu que a demissão foi motivada pelo estado de saúde do empregado e, portanto, foi discriminatória.
Dispensa ocorreu oito dias após volta de internação
Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que trabalhou na empresa por cerca de 10 anos e que, ao longo de 11 anos, enfrentou um grave transtorno depressivo, com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade que motivaram o seu afastamento em sete ocasiões. Entre os documentos juntados ao processo havia laudos médicos pedindo inclusive internação psiquiátrica. Em razão do uso contínuo de medicamentos de efeito psicoativo, que podiam comprometer suas atividades diárias.
Segundo ele, a dispensa ocorreu oito dias depois do último afastamento, após o retorno de afastamento decorrente de internação psiquiátrica para estabilização de quadro depressivo, o que evidenciaria o caráter discriminatório da dispensa.
Empresa negou relação da doença com o trabalho
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença do empregado não tinha relação com o trabalho e que ele próprio admitiu que estava apto tanto pelo INSS quanto pelo serviço médico no momento da dispensa. Também argumentou que os cartões de ponto demonstraram que, do retorno após a última internação até a dispensa, o empregado desempenhou suas funções normalmente, sem restrições, o que comprovaria a aptidão para o trabalho e afastaria a alegação de irregularidade na dispensa.
Na perícia judicial, o médico constatou que o empregado apresentava lentificação do pensamento, prejuízo relevante de memória, alteração psicomotora, sentimentos depressivos intensos e uso contínuo de medicações psicoativas.
Instâncias anteriores divergiram sobre discriminação
O juízo de primeiro grau negou o pedido do tratorista por entender que a depressão, além de não ter origem no trabalho, não gerava estigma ou preconceito, e não havia indício de que a dispensa tivesse decorrido por ato discriminatório da empresa. A sentença considerou, entre outros pontos, que o tratorista teve a função alterada para a de assistente administrativo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, a depressão é uma doença grave, e o fato de o empregado ter trabalhado apenas oito dias após o término do afastamento previdenciário evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da dispensa. Com isso, condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar indenização de R$ 6 mil.
TST tem tese vinculante sobre o tema
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da empresa, destacou em seu voto que o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico do trabalhador. Também registrou que relatórios médicos indicavam pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada pelo empregado. Com isso, entendeu que a doença psiquiátrica é grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência reiterada do TST, reafirmada em tese vinculante (Tema 254).
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/tratorista-demitido-apos-voltar-de-internacao-psiquiatrica-devera-ser-reintegrado
por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
Juíza concluiu que candidata sofreu discriminação por identidade de gênero durante seleção para vaga de porteira e fixou indenização de R$ 10 mil.
Da Redação
Empresa de serviços gerais foi condenada a indenizar em R$ 10 mil mulher trans por danos morais após a Justiça do Trabalho reconhecer que ela sofreu discriminação por identidade de gênero durante processo seletivo para contratação.
A decisão é da juíza Renata Bonfiglio, da 12ª vara do Trabalho de São Paulo, que afastou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mas reconheceu a responsabilidade civil da empresa pela conduta discriminatória.
O caso
Segundo a autora, após responder a anúncio de vaga para porteira volante e comparecer à empresa com os documentos solicitados, passou a ser alvo de olhares, risadas e cochichos em razão de sua identidade de gênero.
Ela afirmou que, embora tenha preenchido ficha cadastral e aguardado atendimento, foi informada de que as vagas haviam sido congeladas, enquanto uma amiga cisgênero que a acompanhava teria sido contratada imediatamente.
Em defesa, a empresa sustentou que as tratativas não passaram da fase de seleção e negou qualquer conduta discriminatória, afirmando que a candidata não foi contratada por critérios objetivos do processo seletivo e que mantém pessoas LGBTQIAPN+ em seu quadro de funcionários.
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo a sentença, a convocação para apresentação de documentos representou apenas etapa preparatória do processo seletivo, sem que houvesse contratação efetiva ou início da prestação de serviços.
Por outro lado, a juíza entendeu que o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de discriminação na fase pré-contratual.
Na decisão, destacou que a responsabilidade civil decorrente das negociações preliminares está fundamentada na boa-fé objetiva e que a recusa de contratação motivada por identidade de gênero viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o direito de acesso ao trabalho.
A magistrada também registrou que a empresa limitou-se a negar genericamente as acusações e não apresentou testemunhas ou outras provas capazes de afastar os fatos narrados pela autora.
Outro ponto considerado na sentença foi um episódio ocorrido durante a audiência de instrução. Conforme registrado pela juíza, a advogada da empresa dirigiu-se repetidamente à autora utilizando pronomes masculinos, o que motivou intervenção imediata do Juízo para determinar que o tratamento fosse feito no gênero feminino.
Para a magistrada, a insistência no uso de pronomes incompatíveis com a identidade de gênero da reclamante configura forma de violência psicológica e discriminação direta.
Ao fixar a indenização, a juíza levou em consideração a gravidade da discriminação reconhecida no processo seletivo, a frustração da expectativa de inserção da autora no mercado de trabalho, a reiteração do tratamento desrespeitoso durante a audiência e o porte econômico da empresa, arbitrando a reparação por danos morais em R$ 10 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
Processo: 1000490-79.2026.5.02.0012
Leia aqui a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/82CB3DA4FA884E_trt-sp.pdf
MIGALHAS
ttps://www.migalhas.com.br/quentes/459054/trans-sera-indenizada-por-discriminacao-em-processo-seletivo
por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
SDC entendeu que norma coletiva não pode afastar garantia prevista na CLT para o trabalho feminino.
Da Redação
A SDC do TST manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que autorizava homens e mulheres a terem folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas. O colegiado concluiu que a previsão contrariava o artigo 386 da CLT, que assegura às trabalhadoras repouso semanal coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional da categoria.
O dispositivo estabelecia tratamento idêntico para homens e mulheres, permitindo que todos os empregados trabalhassem até três semanas consecutivas sem descanso dominical.
Ao analisar o caso, o TRT da 21ª região declarou a nulidade da cláusula por entender que ela reduzia proteção legal específica destinada às trabalhadoras. Contra essa decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.
Relator do processo, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a jurisprudência trabalhista reconhece a validade do artigo 386 da CLT, segundo o qual o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de forma que o descanso coincida com esse dia pelo menos uma vez a cada 15 dias.
O magistrado observou que a lei 10.101/00 autoriza o funcionamento do comércio aos domingos e prevê folga dominical para os empregados ao menos uma vez a cada três semanas. Contudo, ressaltou que a norma não afastou a regra mais protetiva destinada às mulheres.
Segundo o relator, a proteção específica prevista na CLT permanece em vigor mesmo após a reforma trabalhista.
Em seu voto, o ministro afirmou que o tratamento diferenciado conferido às mulheres busca enfrentar desigualdades historicamente construídas e compensar sobrecargas decorrentes de fatores sociais e culturais.
O colegiado também rejeitou a alegação de que a cláusula seria válida com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de negociação coletiva limitar ou adequar determinados direitos trabalhistas.
Para a SDC, a negociação coletiva encontra limites quando envolve direitos considerados indisponíveis pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, a proteção específica ao trabalho da mulher não pode ser reduzida por meio de acordo ou convenção coletiva.
Com esses fundamentos, os ministros mantiveram a decisão que declarou inválida a cláusula convencional.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000
Veja o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/4396C3DCA7657A_acordao-tst-descanso-mulheres.pdf
MIGALHAS
ttps://www.migalhas.com.br/quentes/458822/tst-anula-clausula-que-reduzia-folgas-dominicais-de-mulheres
por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
Justiça reconheceu que ausência de instalações sanitárias e local para refeições violou a dignidade da trabalhadora.
Da Redação
A 2ª vara do Trabalho de Ouro Preto/MG condenou empresa de locação de mão de obra temporária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a varredora de rua que trabalhava sem acesso a instalações sanitárias adequadas e sem local apropriado para realizar refeições durante a jornada. A juíza do Trabalho Raíssa Rodrigues Gomide concluiu que as condições de trabalho violaram padrões mínimos de higiene, saúde e segurança, configurando ofensa à dignidade da empregada.
Na ação, a trabalhadora relatou que, durante a jornada, precisava pedir autorização para utilizar banheiros de residências e estabelecimentos comerciais, tendo o acesso frequentemente negado. Também afirmou que fazia suas refeições em vias públicas, sem qualquer estrutura disponibilizada pela empregadora.
Em defesa, a empresa sustentou que fornecia vale-refeição e que havia instalações sanitárias em pontos estratégicos do trajeto percorrido pelos empregados.
A alegação, contudo, foi afastada pela prova produzida nos autos. Testemunha ouvida em outro processo, utilizada como prova emprestada, confirmou que os trabalhadores realizavam as refeições em calçadas e praças e não contavam com banheiros fornecidos pela empresa.
A magistrada também destacou que o próprio preposto da empregadora admitiu, em depoimento igualmente utilizado como prova emprestada, que não eram disponibilizados banheiros químicos ao longo do percurso de trabalho.
Segundo a decisão, os empregados atuavam a céu aberto, empurrando carrinhos de coleta de resíduos e transportando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guardar seus pertences ou realizar as refeições.
Ao fundamentar a condenação, a juíza citou a tese firmada pelo TST no Tema 54 de IRR – Incidente de Recursos Repetitivos, segundo a qual a ausência de instalações sanitárias e de local apropriado para alimentação de trabalhadores responsáveis pela limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação por danos morais.
Para a julgadora, ficaram demonstrados a conduta culposa da empregadora, o dano sofrido e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação aos direitos da personalidade da empregada.
Na fixação da indenização, a magistrada considerou a natureza e a duração da lesão, os reflexos pessoais e sociais da conduta, o período contratual e a capacidade econômica das partes, arbitrando a reparação em R$ 4 mil.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 3ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/458824/empresa-indenizara-varredora-de-rua-por-falta-de-banheiro-e-refeitorio
por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
As atividades insalubres previstas em normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do antigo Tribunal Federal de Recursos.
Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado e manteve a decisão que reconheceu a especialidade das atividades do trabalhador como ajudante de montador e eletricista.
Segundo o colegiado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade revelaram exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.
“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.
O autor acionou o Judiciário requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.
A 2ª Vara Federal de Campo Grande julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.
A autarquia federal recorreu ao TRF-3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Acórdão
Ao analisar o processo, o relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979 até 28 de abril de 1995.
O magistrado seguiu, também, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita configurar a especialidade do trabalho exposto a altas tensões elétricas, mesmo após a retirada desse agente do rol do Decreto 2.172/1997.
De acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”.
A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0010460-10.2016.4.03.6000
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-26/similaridade-a-funcoes-insalubres-garante-direito-a-aposentadoria-especial/
por NCSTPR | 29/06/26 | Ultimas Notícias
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com duas mortes. O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.
O caso aconteceu em 2021, quando o bancário invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas motocicletas. Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.
Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada.
Na ação, o bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT desde 2019 e tinha direito à estabilidade.
Âmbito privado
O juízo da primeira instância declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de saúde). Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso. O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado como descumprimento de regulamento interno.
Outro fundamento da decisão foi o fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para permitir a justa causa.
O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado. Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão do causador do acidente, mas não ao banco.
Ao manter a sentença, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jun-27/justa-causa-baseada-em-fato-sem-relacao-com-trabalho-e-invalida/