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Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

O PLP 152/2025, ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” sem subordinação, repete o erro histórico da pejotização: sob o manto da formalização, aprofunda a precarização e consolida a captura algorítmica do trabalho.

O artigo é de Valmor Schiochet, doutor em sociologia pela UNB, professor da Universidade Regional de Blumenau, publicado por A Terra é Redonda, 21-02-2026.

1.

Diz o ditado popular “de boas intenções o inferno está cheio”, ou seja, desejar fazer o bem ou ter intenções nobres não basta; se essas intenções não se transformarem em ações concretas e resultados positivos, elas podem levar a consequências negativas. Este ditado corresponde à teoria da ação denominada “teoria dos efeitos perversos”, teoria segundo a qual ações tomadas para melhorar uma determinada situação acabam gerando consequências contrárias às intenções originais, piorando o problema que tentavam resolver.

Nos últimos 50 anos vivenciamos transformações profundas no mundo do trabalho com efeitos perversos sobre trabalhadoras e trabalhadores. Diferentemente do determinismo tecnológico apregoado pela sociologia do trabalho dos anos de 1980 as transformações decorrem principalmente das relações estabelecidas no mundo do trabalho determinadas no âmbito da relação capital-trabalho. Mesmo em momentos de melhoria para trabalhadoras e trabalhadores constatados em certos períodos (ciclos) e países a condição geral é de perda de poder econômico, política e cultural das trabalhadoras e trabalhadores frente ao capital.

No Brasil estamos vivenciando um momento importante de melhorias com aumento dos vínculos de trabalho com carteira, aumento da massa salarial e redução dos índices de desemprego, ou melhor, taxa de desocupação, para utilizar a expressão do IBGE. Melhorias que não decorrem de movimentos do capital e seus proprietários, mas de políticas governamentais preocupadas em melhorar a vida de trabalhadoras e trabalhadores, promovendo cidadania.

No entanto, esta importante melhora tem alterado a correlação de poder inerente a dinâmica atual da acumulação de capital que continua a precarizar a condição de trabalho de milhões de trabalhadoras e trabalhadores pelo país afora. Em termos gerais, descontados os desocupados temos, segundo dados da última PNAD Contínua/IBGE, um contingente de 98,8 milhões de pessoas que vivem do trabalho, destas temos 57,8 milhões que possuem carteira de trabalho ou são estatutárias.

Portanto podemos considerar que, do ponto de vista formal, são trabalhadoras e trabalhadores protegidos e com direitos assegurados. Aqui incluindo 7,8 milhões de pessoas que trabalham por conta própria (autônomas) com CNPJ. Por outro lado, 41,3 milhões de pessoas trabalham sem carteira ou sem formalização, correspondendo a 41,7% das pessoas que vivem do trabalho. Incluindo as 5,5 milhões de pessoas desocupadas chegamos a 46,8 milhões de trabalhadoras e trabalhadores sem trabalho ou sem proteção. Contingente de pessoas semelhante a populações de países importantes como Espanha, Argentina, Canadá, Polônia, Ucrania, Iraque.

2.

É neste contexto de desproteção e precarização estrutural do mundo do trabalho que está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar número 152/2025. Em sua epígrafe afirma que “regula os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de coleta e entrega de bens prestados pelas empresas operadoras de plataforma digital”, mas é mais conhecido como o Projeto de Lei de regulamentação dos trabalhadores por aplicativos.

A utilização de plataformas digitais para mobilizar trabalhadoras e trabalhadores tem sido uma das amplas transformações nas relações de trabalho no Brasil e no mundo. Uma nova forma de subordinação do trabalho ao capital. Muitas denominações têm sido dadas a esta relação de trabalho. Do ponto de vista social e do direito a denominação que melhor expressa a factualidade e realidade é a utilizada pela mais ampla pesquisa empírica feita no Brasil sobre ” o trabalho controlado por plataformas digitais” realizada por uma equipe de pesquisa composta por pesquisadoras e pesquisadores da UFPR e Unicamp.[1]

Segundo a pesquisa, em 2024 tínhamos aproximadamente 2,3 milhões de pessoas trabalhando para plataformas digitais em, basicamente três agrupamentos: 1,4 milhão transportando passageiros (plataformas mais conhecidas a Uber e a 99), 700 mil fazendo entregas e serviços (Ifood, Rappi, Loggi) e 170 mil prestando serviços profissionais – microtrabalho, saúde, educação.

De 2021 a 2024 tivemos um aumento em 47% de pessoas trabalhando sob controle de plataformas Digitais. Assim, podemos estimar que neste momento (2026) tenhamos 3 milhões de pessoas tendo seu trabalho controlado e subordinado às plataformas digitais. Em verdade, subordinadas às empresas capitalistas altamente concentradas proprietárias destas plataformas.

O Projeto de Lei Complementar (PLP 152/2025) procura dar uma resposta brasileira a esta nova realidade do mundo do trabalho procurando regulamentá-la e, desta forma conciliar três interesses contraditórios: (i) possibilitar segurança jurídica para as empresas proprietárias de plataformas digitais, (ii) assegurar direitos mínimos para trabalhadoras e trabalhadores controlados por plataformas e, (iii) assegurar contribuição previdenciária e equilíbrio fiscal.

As boas intenções e propostas contidas em seus 43 artigos, parágrafos e incisos se contrapõem aos efeitos perversos que serão causados pela concepção estrutural que fundamenta o Projeto de Lei ao criar a figura do “trabalhador plataformizado” e consolidar a não subordinação desta relação de trabalho como pilar central da legislação nacional, assegurando assim a prioridade para os interesses das empresas proprietárias de aplicativos.[2]

Do ponto de vista específico do trabalho controlado pelas plataformas digitais esta opção legislativa se contrapõe às experiências internacionais de regulamentação do trabalho plataformizado seja na Europa, América Latina e Ásia que fundamentam suas regulamentações na concepção de trabalho subordinado e controlado pelas empresas proprietárias das plataformas que, com as novas leis passam a se submeter as exigências legais de garantia de direitos e proteção de seus trabalhadores. Portanto, não estamos tratando aqui de uma nova categoria de trabalhadoras e trabalhadores como quer a proposta brasileira, mas apenas de uma forma diferente de subordinação, por meio do uso de plataformas digitais e seus algoritmos para organizar o trabalho.

3.

A experiência brasileira de criar figuras jurídicas novas para trabalhadores já demonstrou o potencial de perversidade de seus efeitos não intensionados. Podemos tomar como exemplo a figura jurídica do Microempreendedor Individual (MEI) instituída pelo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em 2026 que deu aos empresários segurança jurídica para a conhecida “pejotização” das relações de trabalho, ultrapassando em muito os limites do uso da lei que pretendia assegurar proteção aos trabalhadores autônomos.

Uma figura jurídica internalizada pelo capital para substituição do assalariamento pela prestação de serviços aprofundando a precarização e a redução da proteção social. Situação típica de uso da lei para finalidade distinta de sua intencionalidade. Quanto aos efeitos da lei sobre a informalidade do trabalho autônomo, é interessante verificar os dados da PNAD Continua/IBGE relativos ao trabalho por conta própria para constatar que somente 27% dos mais de 26 milhões de trabalhadoras e trabalhadores por conta própria possuem CNPJ, sendo que mais de 18 milhões continuam sem CNPJ, isto é, na informalidade.

No contexto de crescente uso da plataformização digital para organização do trabalho, certamente a proposta de lei em análise no Congresso Nacional poderá resultar em maior proteção de trabalhadoras e trabalhadores que hoje tem seu trabalho controlado por meio de algoritmos das plataformas mas, certamente assegurará a pretendida segurança jurídica que será utilizada para promover a substituição de relações de emprego, regidas pela CLT, por relações plataformizadas de trabalho tornando sem efeito os benefícios e a proteção social pretendida pelas propostas em curso para o mundo do trabalho, incluindo o fim da escala 6×1 que terá sua aplicação reduzida.

Infelizmente, pelos debates ocorridos nas inúmeras audiências promovidas pela Comissão Especial somente trabalhadoras e trabalhadores que hoje estão subordinados às plataformas e um grupo de intelectuais e juristas que tem pesquisado os efeitos deletérios do trabalho controlado pelas plataformas digitais s tem se posicionado contra o PLP 152/2025.

A principal expressão de contrariedade tem sido de trabalhadores entregadores que realizaram breques (paralisações) e construíram uma pauta explícita de reivindicação em defesa da proteção dos trabalhadores controlados pelas plataformas. Para eles o “trabalhador plataformizado” como nova categoria de trabalho retira seu direito de continuar lutando por direitos e consolida formalmente sua subordinação às empresas proprietárias das plataformas digitais.

O movimento sindical e partidos políticos que emergiram nos anos 1980 para defesa dos trabalhadores até o momento não conseguiram dialogar com efetividade com esta categoria de trabalhadores e não conseguiram estabelecer uma estratégia de vínculo e filiação destas trabalhadoras e destes trabalhadores com suas organizações. O que talvez explique sua equivocada posição em favor da aprovação do PLP, apenas propondo ajustes.

4.

A situação está ainda mais desfavorável aos trabalhadores se considerarmos que o Supremo Tribunal Federal (STF) tende a se posicionar pela “não subordinação” e do caráter autônomo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 “sobre o reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”.[3]

No momento a conjuntura é a mais desfavorável para reverter uma opinião, traduzida como de amplo consenso possível. Assim, com a provável aprovação do substitutivo pela Comissão Especial, teremos uma base legal para que o capital utilize dos algoritmos e suas plataformas digitais para promover ampliação das formas de precarização do mundo do trabalho, mesmo que sob as melhores intenções.

Os riscos inerentes à proposta exigiriam uma suspensão da tramitação para uma maior avaliação dos seus potenciais efeitos perversos. Enquanto isto medidas legais poderiam ser adotadas no sentido de: (1) considerar a experiência internacional, em especial da União Europeia[4] e do que ainda vai ser estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho sobre o tema,[5] (2) estabelecer piso mínimo de remuneração aos diversos tipos de trabalho controlado por plataformas (sem piso mínimo de remuneração não há como estabelecer proposta previdenciária de proteção de trabalhadores).

(3) Garantir mecanismos de transparência quando aos vínculos estabelecidos entre trabalhadores e plataformas digitais, (4) garantir acesso a seguros para trabalhadores, e (5) implementar políticas públicas de acesso a direitos e serviços públicos para melhorar as condições de trabalho.

Como base nas reivindicações das trabalhadoras e dos trabalhadores e de suas organizações e coletivos é possível estabelecer um patamar mínimo de proteção para termos tempo de melhor analisar os riscos presentes na atual proposta e assim, impedir que o Brasil fique isolado diante do consenso internacional da realidade factual do trabalho subordinado por meio de aplicativos digitais.

Tempo também importante para que trabalhadoras e trabalhadores controlados por aplicativos fortaleçam suas organizações coletivas e sua interlocução com as organizações e sindicatos dos trabalhadores e vice-versa. No mais devemos considerar a construção de experiências importantes de apropriação autogestionária de plataformas digitais por trabalhadores que poderão ser potencializadas com a implementação de políticas públicas.

Fontes

[1]O trabalho controlado por plataformas digitais no Brasil: dimensões, perfis e direitos [recurso eletrônico] / Sidnei Machado e Alexandre Pilan Zanoni (orgs.). – 2. ed. – Cachoeirinha : Fi, 2025. 592p. (https://drive.google.com/file/d/1oMnxLGQpiJav0hlTNa82MmCggFxk9cun/view).

[2]Ver Substitutivo do Deputado Luiz Gastão ao PLP 152/2025 para Comissão Especial sobre Regulamentação dos trabalhadores por APP (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?)codteor=3063938&filename=Tramitacao-PLP%20152/2025

[3]Sobre o RE 144336 ver na página do STF – https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6679823&numeroProcesso=1446336&classeProcesso=RE&numeroTema=1291

Recomendo a leitura da transcrição da 43ª Audiência Pública realizada nos dias 09 e 10 de dezembro de 2024.

[4] Ver DIRETIVA (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 de outubro de 2024 relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32024L2831)

[5]Em 2025 a Comissão Normativa sobre o Trabalho Decente na Economia de Plataformas apresentou seus resultados na 113ª Conferência Internacional do Trabalho realizada em 12 de junho de 2025, em Genebra. Resultados que deverão ser aprovados sob forma de convênio complementado por recomendação aos países-membros. (https://www.ilo.org/sites/default/files/2025-06/ILC113-Record-6A-CNP-SP.pdf)

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662573-da-pejotizacao-a-plataformizacao-do-trabalho-artigo-de-valmor-schiochet

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

Ministro do Trabalho anula autuação da JBS Aves por trabalho escravo em granja fornecedora

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anulou os autos de infração que responsabilizavam a JBS Aves, do grupo JBS, por condições análogas às de escravo em granjas fornecedoras da empresa em Passo Fundo (RS), onde dez trabalhadores foram resgatados em abril de 2025.

A reportagem é de Daniela Penha, Igor Ojeda e Leonardo Sakamoto, publicada por Repórter Brasil, 20-02-2026.

Marinho usou parecer da Consultoria Jurídica do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que recomendou a anulação dos relatórios de fiscalização com base na decisão do STF que reconheceu, em 2018, a legalidade da terceirização para quaisquer atividades de uma empresa. O parecer sustenta que uma companhia não pode ser responsabilizada diretamente por violações cometidas pela prestadora de serviços terceirizada – indo na contramão do entendimento do próprio governo federal sobre o tema até agora.

Na avaliação de auditores fiscais e fontes ouvidas pela Repórter Brasil, a decisão do ministério enfraquece a fiscalização de casos de trabalho escravo e dificulta a responsabilização ao longo da cadeia produtiva, principalmente em empreendimentos em que a terceirizacão vem sendo usada como justificativa para encobrir fraudes.

“Decisões desse tipo impactam profundamente a efetivação dos direitos humanos em toda a cadeia produtiva, porque se compartimenta demais a responsabilidade”, diz o procurador do Trabalho Ilan Fonseca, gerente do projeto Reação em Cadeia, do MPT (Ministério Público do Trabalho).

“Como consequência, o poder das empresas em relação a determinados fornecedores é tão grande que é muito fácil para elas substituir essas peças do jogo quando são flagradas praticando crimes”, avalia ele. “Mas os agentes mais frágeis dessa relação são os trabalhadores e, no nosso entendimento, essas decisões vão na contramão de um pensamento que vem evoluindo no Brasil e no mundo no sentido de responsabilizar essas empresas líderes”, completa Fonseca.

“Vai ser um retrocesso de décadas”, afirma Rodrigo de Carvalho, coordenador nacional da Anafitra (Associação Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho). Ele avalia que esse tipo de anulação pode afetar mais de 80% das ações de combate ao trabalho escravo, já que, nas empresas maiores, a terceirização é frequente.

Em setembro, ministro do Trabalho já havia barrada a entrada da JBS Aves na Lista Suja

imbróglio envolvendo a JBS teve início em setembro de 2025, quando o ministro do Trabalho avocou para si a decisão sobre a autuação à JBS e barrou a entrada da companhia na Lista Suja do Trabalho Escravo, cadastro de empregadores responsabilizados por exploração de mão de obra escrava.

A conduta, aplicada pela primeira vez desde que a Lista Suja foi criada, em novembro de 2003, causou a renúncia em massa de auditores fiscais do trabalho de cargos de coordenação.

Desde então, o caso é debatido judicialmente. A pedido do MPT (Ministério Público do Trabalho), a Justiça do Trabalho determinou que o governo federal incluísse a JBS Aves na Lista Suja. Inicialmente, o MTE descumpriu a ordem judicial e, em dezembro, o governo federal obteve uma liminar que o beneficiou. Em razão do episódio, auditores do trabalho mantêm paralisação parcial das fiscalizações.

A paralisação foi suspensa no começo deste mês. Segundo Carvalho, da Anafitra, três motivos principais levaram os auditores fiscais do trabalho a chegarem a essa decisão.

Um deles é a quantidade de denúncias de trabalho escravo pendentes no Brasil. A segunda razão é a criação, pela Conatrae (Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo), de uma comissão de acompanhamento da da execução da política pública de combate ao trabalho escravo, que deverá tomar medidas contra qualquer ameaça às ações fiscais.

Por último, o ajuizamento, pela Anafitra, de uma ADPF no STF solicitando que a corte decida pela inconstitucionalidade do artigo 638 da CLT, que prevê a avocação (quando o ministro pode chamar para si a competência de decidir sobre alguma autuação), e de uma ação civil pública pelo MPT pedindo a inclusão da JBS Aves na Lista Suja do trabalho escravo.

A anulação dos autos de infração foi publicada em 18 de novembro de 2025, mas só se tornou pública na última semana, porque o processo administrativo havia sido colocado em sigilo pela Consultoria Jurídica do MTE. O sigilo foi retirado a pedido da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para viabilizar o cumprimento da anulação.

Procurada, a JBS disse que não irá se manifestar sobre a anulação.

Relembre o caso

Em maio de 2025, dez trabalhadores foram resgatados em condições de trabalho escravo na apanha de frango em uma granja em Passo Fundo. Eles haviam sido contratados por uma terceirizada da JBS Aves, a MRJ Prestadora de Serviços. Segundo os auditores fiscais do trabalho que participaram do resgate, os funcionários tinham jornadas de até 16 horas diárias e comiam frangos descartados. Alguns chegaram a buscar atendimento médico com sintomas de esgotamento físico.

Durante a operação, os auditores do MTE classificaram a unidade local da JBS Aves como a “principal responsável” pelas infrações, já que a empresa estabelecia os locais, cronogramas e horários do trabalho nas granjas fornecedoras, enviados com 24 horas de antecedência para a MRJ.

Ainda segundo a fiscalização, a prestação de serviços ocorria, pelo menos, desde agosto de 2023. Diariamente, duas equipes de trabalhadores saíam de Arvorezinha (RS) para realizar a apanha nas granjas. As equipes deveriam iniciar suas atividades nos horários fixados, “sob pena de multa pelos transtornos causados no processo produtivo” da JBS Aves, segundo os relatórios de fiscalização.

Parecer jurídico do MTE contrapõe entendimento dos auditores fiscais do trabalho

De acordo com a legislação que regulamenta terceirizações e que foi considerada pelos auditores no momento da fiscalização, cabe à empresa contratante fiscalizar e garantir condições adequadas de trabalho quando o serviço é realizado em suas dependências ou em locais designados por ela. A JBS Aves foi considerada “responsável pela manutenção dos empregados terceirizados em condições análogas às de escravizados” à época, segundo os autos de infração.

Contudo, no parecer técnico que pede a anulação dos autos, o procurador federal Ricardo Augusto Panquestor Nogueira avaliou que a JBS Aves não poderia ser responsabilizada diretamente pelas condições encontradas, com base em decisões do STF (Superior Tribunal Federal) que declararam constitucional a terceirização de atividades-fim e meio nas empresas. O texto faz referência à ADPF 324 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) e ao RE 958252 (Recurso Extraordinário), julgados pela corte em 2018.

O procurador argumentou que as práticas que caracterizam o trabalho análogo à escravidão são “tipicamente cometidas pelo empregador direto, que detém o poder de direção e subordinação sobre os trabalhadores, exercendo controle sobre o recrutamento, a jornada, o alojamento, o pagamento e as sanções disciplinares”.

Ainda de acordo com o parecer, o auto de infração não imputa à JBS Aves atos de recrutamento, subordinação ou comando direto sobre trabalhadores e atribui à empresa “suposta omissão na fiscalização” das condições de trabalho da prestadora. Diz ainda que as referências à “condição análoga à de escravo” constantes no auto de infração “não têm o condão de gerar, por si, responsabilidade direta da tomadora nem de fundamentar sua inclusão em cadastros públicos”.

O entendimento é contrário ao auto de infração, agora anulado pelo ministro. Os auditores fiscais relataram na época que, “ao não cumprir com obrigação que lhe era própria e ao não atuar de forma diligente”, a JBS Aves “permitiu a ocorrência das diversas infrações trabalhistas em sua cadeia produtiva, e contribuiu para que diversos dispositivos dos tratados internacionais e da legislação pátria mencionados fossem violados”.

Decisão enfraquece combate ao trabalho escravo e responsabilização de grandes empresas

É gravíssimo porque é uma interpretação que contribui para afastar de forma radical a possibilidade de responsabilizar o tomador de serviços quando ele se utiliza da terceirização”, avalia frei Xavier, membro da Comissão Pastoral da Terra e da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. “Está longe de tudo o que se busca nas discussões sobre a ética empresarial, a responsabilidade patronal, a devida diligência”, defende.

Xavier afirmou que a situação deverá ser apresentada à OIT (Organização Internacional do Trabalho). “Na verdade, não é somente a questão do trabalho escravo. É muito mais amplo. É a dignidade do trabalho e a relação que se cria entre um empregador e um trabalhador na prestação de serviço”, afirma.

Para Rodrigo de Carvalho, da Anafitra, o argumento do conselho jurídico do MTE é contrário às políticas de combate ao trabalho escravo adotadas nas últimas duas décadas pelas equipes de fiscalização. “A decisão desconsidera a responsabilidade direta da empresa e, dessa forma, fica impossível de se conectar a cadeia produtiva [à infração]”, afirma Carvalho.

Na última sexta-feira (13), a Anafitra enviou ofício ao Secretário de Inspeção do Trabalho do MTE manifestando repúdio ao parecer de anulação e cobrando providências, como o encaminhamento do caso ao Ministério Público do Trabalho e a definição sobre as diretrizes normativas a serem seguidas pelos auditores.

STF irá discutir responsabilidade do empregador neste ano

A posição do Ministério do Trabalho é publicizada no momento em que a PGR (Procuradoria-Geral da República) enviou um parecer ao STF sobre o Tema 1389. A ação discute de quem é a competência para julgar conflitos contratuais de prestação de serviços com empresas individuais. E também vai definir de quem é o ônus da prova de que houve fraude na relação: a empresa-patrão ou a empresa-trabalhador.

A PGR defende a tese que, se um contrato diz que são duas empresas, o caso vai para a Justiça Comum e não a Justiça do Trabalho, mesmo que o trabalhador afirme que, na realidade, a relação era entre uma empresa real e um trabalhador vulnerável precarizado. O recurso chegou ao STF (que reconheceu repercussão geral da matéria) e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. O julgamento deve acontecer ainda este ano. Mendes suspendeu decisões de outras instâncias judiciais até que uma decisão seja tomada.

No parecer assinado em 4 de fevereiro de 2026, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, sustenta que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de modelos contratuais diversos da relação de emprego, como terceirização, parcerias, franquias e prestação de serviços por pessoa jurídica.

O documento destaca precedentes do Supremo que afirmam não haver imposição constitucional de um modelo único de organização do trabalho. A PGR defende que cabe à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras processuais civis quanto à distribuição do ônus da prova. Apenas no caso de reconhecimento de nulidade do contrato é que os autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho para análise de eventuais consequências trabalhistas.

Críticos a essa posição apontam que se o STF entender que a existência de um contrato comercial basta para afastar a competência da Justiça do Trabalho, pode criar um escudo para a fraude. Bastaria a um empregador redigir um contrato de prestação de serviços para escapar ao crivo da fiscalização trabalhista.

Além disso, o fluxo de processos sobrecarregaria ainda mais a Justiça Comum e trabalhadores levariam anos para receber seus direitos. Pessoas não teriam acesso aos direitos garantidos pelo Artigo 7º da Constituição, como férias, 13º salário e limitação da jornada — exatamente no momento em que o Congresso pode aprovar o fim da escala 6×1 e reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas para quem tem carteira assinada.

“A autorização da pejotização de maneira ampla e irrestrita só favorece a prática de fraudes relacionadas a relações trabalhistas. A contratação direta é substituída por uma terceirização de mão-de-obra e, em um segundo momento, os próprios direitos trabalhistas não seriam respeitados, porque haveria uma contratação de falsos prestadores de serviço na qualidade de pessoa jurídica”, avalia o procurador do Trabalho Ilan Fonseca. “O Tema 1389 vai incrementar não apenas as fraudes, mas também a precarização, a violação de direitos humanos e a prática de trabalho escravo no Brasil”, conclui.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/662559-ministro-do-trabalho-anula-autuacao-da-jbs-aves-por-trabalho-escravo-em-granja-fornecedora

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

Atraso no pagamento da rescisão: Conheça seus direitos

Ricardo Nakahashi

A rescisão contratual ocorre quando o vínculo de trabalho entre o empregado e o empregador é encerrado.

A rescisão contratual ocorre quando o vínculo de trabalho entre o empregado e o empregador é encerrado. Ela pode acontecer por diversos motivos, como demissão sem justa causa, pedido de demissão, demissão por justa causa ou, ainda, o término de um contrato temporário. A rescisão contratual envolve o pagamento de verbas rescisórias, que são as quantias devidas ao trabalhador no momento da rescisão, incluindo salários, férias, 13º salário, FGTS, entre outros benefícios.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito dentro de um prazo específico, conforme estipulado pela CLT, para garantir que o trabalhador tenha suas condições financeiras mantidas após o término do contrato de trabalho.

O que acontece quando há atraso no pagamento da rescisão?

Quando o empregador atrasa o pagamento da rescisão contratual, ele está cometendo uma infração trabalhista, que pode gerar consequências sérias tanto para o trabalhador quanto para a empresa. A CLT prevê que, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o empregador será penalizado e o trabalhador terá direito a uma multa.

O prazo para o pagamento das verbas rescisórias varia dependendo da situação da rescisão. Se o empregado for demitido sem justa causa ou pedir demissão, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias corridos após o término do contrato. Já em caso de demissão por justa causa, o pagamento deve ser feito imediatamente.

Quais são as consequências para o trabalhador quando a rescisão é paga com atraso?

Se o pagamento das verbas rescisórias não for feito dentro do prazo estabelecido pela CLT, o trabalhador pode exigir algumas compensações. Veja abaixo os direitos que o trabalhador tem em caso de atraso no pagamento da rescisão:

Multa por atraso: O principal direito do trabalhador em caso de atraso no pagamento da rescisão é a multa prevista no art. 477 da CLT. A multa corresponde ao valor do salário do trabalhador, e ela deve ser paga como forma de compensar o atraso. Isso ocorre porque o trabalhador ficou privado de seu direito, sendo prejudicado pelo atraso do empregador.

Pagamento das verbas rescisórias em dobro: A multa por atraso no pagamento não é a única penalidade para o empregador. Quando a rescisão contratual não é paga dentro do prazo, o valor das verbas rescisórias devidas ao trabalhador deve ser dobrado. Isso inclui valores como salário, férias vencidas, 13º salário proporcional, e demais verbas que a empresa deve ao empregado.

Direito à reclamação trabalhista: Caso o empregador não pague a rescisão no prazo estipulado pela CLT, o trabalhador tem o direito de ajuizar uma reclamação trabalhista para exigir o pagamento das verbas rescisórias, acrescidas da multa e dos juros.

Indenização por danos morais: Se o atraso no pagamento das verbas rescisórias gerar prejuízos significativos ao trabalhador, ele poderá pleitear uma indenização por danos morais. Essa compensação é destinada a reparar o desconforto e a angústia causados ao empregado pela falta de pagamento das verbas que ele tem direito.

O que são as verbas rescisórias?

As verbas rescisórias são todos os valores devidos ao trabalhador no momento da rescisão contratual, e variam conforme o tipo de rescisão (pedido de demissão, demissão sem justa causa, ou por justa causa). Alguns exemplos das verbas rescisórias incluem:

Saldo de salário: O valor correspondente aos dias trabalhados no mês da rescisão, calculado proporcionalmente.

Férias vencidas e proporcionais: O trabalhador tem direito ao pagamento de férias vencidas, caso não tenha usufruído delas, e férias proporcionais aos meses trabalhados no ano.

13º salário proporcional: O pagamento proporcional ao tempo trabalhado no ano.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: O trabalhador deve receber os depósitos referentes ao FGTS durante o período trabalhado, além da multa de 40% sobre o saldo, em caso de demissão sem justa causa.

Indenização de 40% sobre o FGTS: Caso a demissão tenha ocorrido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% de indenização sobre o saldo do FGTS.

Como evitar o atraso no pagamento da rescisão?

Empregadores podem tomar algumas atitudes para evitar que o pagamento das verbas rescisórias seja feito com atraso:

Organização no departamento de RH: Garantir que a equipe de recursos humanos esteja bem estruturada e organizada para fazer os cálculos corretos e no prazo das verbas rescisórias, assim como controlar os prazos.

Pagamento antecipado: O empregador pode optar por efetuar o pagamento das verbas rescisórias de maneira antecipada, evitando assim qualquer risco de atraso.

Cumprimento da CLT: Os empregadores devem estar sempre atentos às disposições da CLT, para não cometer infrações relacionadas ao pagamento da rescisão contratual.

O que fazer caso o trabalhador não receba as verbas rescisórias no prazo?

Caso o trabalhador não receba as verbas rescisórias no prazo determinado, ele deve tomar as seguintes providências:

Tentar resolver amigavelmente: O primeiro passo é tentar resolver a questão diretamente com o empregador, solicitando o pagamento da rescisão e as compensações devidas pelo atraso.

Registrar a reclamação no sindicato: O trabalhador pode procurar o sindicato da sua categoria para buscar auxílio e orientação sobre o caso.

Ação na Justiça: Caso a solução amigável não seja possível, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho, ajuizando uma reclamação trabalhista para exigir o pagamento das verbas rescisórias devidas, juntamente com a multa e os juros.

Conclusão

O atraso no pagamento da rescisão é uma infração trabalhista que prejudica o trabalhador e causa insegurança financeira, especialmente quando ele precisa dos valores para dar sequência em sua vida após o término do contrato de trabalho. A CLT garante ao trabalhador direitos em caso de atraso, como o pagamento de multas, verbas rescisórias em dobro e até indenizações por danos morais.

O trabalhador que se encontra nessa situação deve, primeiramente, tentar resolver amigavelmente com o empregador. Caso isso não seja possível, ele tem direito de buscar a Justiça para garantir o cumprimento da legislação e assegurar seus direitos.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/449529/atraso-no-pagamento-da-rescisao-conheca-seus-direitos

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

TRT-3 reverte justa de porteiro que furtou Halls em loja de hospital

8ª turma considerou desproporcional a penalidade e manteve pagamento das verbas rescisórias.

Da Redação

A 8ª turma do TRT da 3ª região reverteu a justa causa aplicada a um porteiro dispensado após retirar uma bala Halls de uma loja de conveniência dentro de hospital.

O colegiado entendeu que a penalidade foi desproporcional à conduta e manteve a condenação ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa.

Doce controvérsia

Segundo o processo, por volta das 23h50, no último plantão do hospital, o trabalhador foi solicitado por uma recepcionista a levar um baleiro que havia sido esquecido na recepção até a conveniência Pão de Queijo, que já estava fechada. Ao guardar o recipiente no local, ele retirou uma bala Halls e informou que faria o pagamento no plantão seguinte, já que não havia ninguém para receber naquele horário.

No dia seguinte, ele foi chamado à sala do supervisor e informado de que estava dispensado por justa causa, sob a acusação de ter subtraído a bala. De acordo com o relato, não houve espaço para apresentar explicações sobre o ocorrido.

A empresa sustentou que a conduta configurou mau procedimento, com base no art. 482, “e”, da CLT, por quebra de fidúcia. Imagens do circuito interno mostraram o momento em que o trabalhador retirou a bala do display e levou consigo.

Pena desproporcional

Ao analisar o caso, o relator José Nilton Ferreira Pandelot afirmou que a justa causa é a punição mais severa do contrato de trabalho e, por isso, exige prova robusta e a verificação de requisitos como adequação entre a falta e a penalidade, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito e, quando cabível, aplicação gradativa de sanções.

O relator pontuou, ainda, que a ruptura motivada deve ficar reservada a situações de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo.

No caso, embora as imagens tenham confirmado a retirada do produto, o relator considerou que o contexto não sustentava a penalidade máxima. Destacou que o trabalhador foi contratado como porteiro de edifícios e não exercia função específica de proteção patrimonial, o que afastou a ideia de que um ato isolado, nessas circunstâncias, justificaria automaticamente a ruptura contratual por justa causa.

Também ressaltou a ausência de advertências ou suspensões anteriores, bem como a falta de prova de reincidência. Outro ponto destacado no voto foi a prova testemunhal indicando que havia costume de retirar balas para acertar depois em outros turnos, sem que constasse orientação clara e prévia para impedir a conduta, o que contribuiu para a conclusão de que não havia proporcionalidade entre o ato e a punição aplicada.

Nesse cenário, a 8ª turma concluiu que a penalidade foi excessiva e manteve a reversão da justa causa.

Para o colegiado, “a aplicação da pena de demissão por justa causa, em razão do furto de uma ‘Bala Halls’ afigura-se desproporcional em razão da gravidade da falta e a penalidade que ao Reclamante foi imposta: a demissão por justa causa.”

Processo: 0010362-89.2024.5.03.0041
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/277E37B191D828_Documento_1d996fd.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450230/trt-3-reverte-justa-de-porteiro-que-furtou-halls-em-loja-de-hospital

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

TST nega demissão por força maior após saída da Ford do Brasil na pandemia

Fornecedora que encerrou as atividades com a saída da Ford na pandemia pagou rescisão de trabalhador pela metade com fundamento na força maior.

Da Redação

5ª turma do TST reconheceu que saída da Ford durante a pandemia não configura força maior para pagamento de verbas trabalhistas pela metade em rescisão de empregado de fornecedora.

No caso, após ser demitido, o trabalhador recebeu metade da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio com fundamento em força maior, em razão da pandemia de covid-19 e do encerramento das atividades da Ford no Brasil.

Segundo a empregadora, a saída da montadora provocou o fechamento da unidade, já que era sua única cliente.

Em 1ª instância, o juízo rejeitou a tese de força maior e determinou o pagamento integral das verbas. O entendimento foi mantido pelo TRT da 5ª região.

Para o tribunal, embora a pandemia tenha contribuído para o cenário econômico, o fator determinante para o encerramento das atividades foi a decisão empresarial de manter a Ford como única cliente.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a MP 927/20 estabeleceu que o estado de calamidade pública decorrente da covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.

Contudo, concluiu que o simples reconhecimento da pandemia como hipótese de força maior não autoriza automaticamente o pagamento das verbas pela metade.

No caso concreto, destacou que não ficou demonstrado que o fechamento da empresa decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas sim da interrupção das atividades da Ford, sua única cliente.

Diante disso, considerou inaplicável a tese de força maior ao caso.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que determinou o pagamento integral das verbas rescisórias ao trabalhador.

Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/A2A34FEC008B9C_TSTnegademissaoporforcamaiorap.pdf

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https://www.migalhas.com.br/quentes/450245/tst-nega-demissao-por-forca-maior-apos-saida-da-ford-na-pandemia

Da pejotização à plataformização do trabalho. Artigo de Valmor Schiochet

Trabalhador demitido após queimadura com água fervente será indenizado

Empresa foi responsabilizada por não garantir a segurança do trabalhador e por demiti-lo indevidamente.

Da Redação

Uma empresa do ramo farmacêutico foi considerada culpada e deverá indenizar um funcionário que sofreu queimaduras no rosto ao ser atingido por água fervente durante a limpeza do local de trabalho. A decisão foi proferida pela 7ª câmara do TRT da 15ª região.

O incidente ocorreu quando o empregado, ao realizar a higienização de uma sala, foi atingido por um jato de água a 80ºC que ricocheteou em uma porta de vidro.

Além da indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, a empresa deverá pagar 12 meses de salário ao trabalhador devido à violação da estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo apresentando um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos durante a limpeza.

Apesar de a empresa ter emitido a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, alegou que a culpa era exclusivamente do empregado, que não teria utilizado os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. No entanto, uma testemunha confirmou que os funcionários utilizavam outros equipamentos de proteção, como macacão e máscara facial, que já cobriam a área dos olhos.

O relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, ressaltou que, embora o trabalhador tenha recebido treinamentos, não havia orientações específicas sobre o uso da mangueira de água quente para a descontaminação da área. O colegiado concluiu que a empresa não comprovou ter adotado todas as medidas de proteção e segurança, configurando a “modalidade de culpa contra a legalidade”.

O tribunal também reconheceu o direito à estabilidade acidentária do trabalhador, que foi afastado por 15 dias devido à sinusite ocupacional, mas foi dispensado logo em seguida. A empresa foi condenada a pagar indenização equivalente a 12 meses de salário, além de outros benefícios.

Quanto aos danos morais e estéticos, o colegiado considerou que o acidente causou sofrimento e angústia ao reclamante, resultando em dano estético, ainda que leve, e manteve o valor da indenização em R$ 20 mil.

Processo: 0011103-86.2020.5.15.0122
Leia aqui o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/8671093FDCDC03_trt15.pdf

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