NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) negou o pedido da empresa, uma instituição de acolhimento de idosos, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira acusada de importunar os idosos com pedidos de presentes. A empresa insistiu na manutenção da justa causa, alegando inclusive que a trabalhadora, ao ser questionada pela superior, teria abandonado o serviço.

A reclamante, admitida em 28/7/2023, na função de faxineira, foi dispensada em 26/12/2023 por justa causa, com a justificativa da empresa de que “ela importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”.

Segundo afirmou a reclamada nos autos, a “réplica da reclamante foi genérica, sem contestar os fatos apresentados na defesa, o que indicaria indício de veracidade da falta grave”. Alegou também que a empregada, “em depoimento pessoal, admitiu ter pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos”, o que teria sido confirmado por uma testemunha da reclamada, que recebeu “queixas de familiares de idosos sobre a reclamante, inclusive com uma reclamação formal”.

A empresa também ressaltou que a faxineira, depois de ser confrontada pela superior,  “jogou as coisas que estavam em sua mão e foi embora, sem qualquer comentário, não mais regressando”, o que “configura outra justa causa ou, no mínimo, um pedido de demissão”, alegou.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “a justa causa exige prova robusta, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado, criando sérias dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho”, e para sua aplicação, “deve observar alguns requisitos, de forma a afastar abusos do poder disciplinar”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão na forma do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , ônus do qual não se desvencilhou a contento”.

Para o colegiado, “apesar de a reclamada alegar a dispensa da reclamante por justa causa, não há qualquer prova dessa dispensa”, não havendo comunicado de dispensa nem termo de rescisão do contrato de trabalho, tampouco demonstrou tentativas de contato com a reclamante, sequer por prova testemunhal”, o que demonstra que “houve falta de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa por justa causa”, e esse “lapso temporal configura perdão tácito por parte da empregadora”, afirmou.

Além disso, “faltam provas robustas e inequívocas das alegações da defesa”, limitadas apenas pela testemunha indicada pela reclamada, que relatou que “alguns idosos comentaram que a reclamante estava pedindo dinheiro e uma família reclamou da situação”, concluiu.

A faxineira, por sua vez, não confessou os fatos alegados pela defesa. Declarou apenas que “fez uma carta de natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom”, e que “não sabia que não podia fazer a carta” e por isso “foi demitida”. Para o colegiado, “essa versão difere significativamente da tese defensiva”.

Quanto ao alegado abandono de emprego, “também não se sustenta, pois a recorrente não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar as faltas, encargo que lhe incumbia”, afirmou o acórdão, que manteve, assim, a sentença que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade rescisória, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010920-82.2024.5.15.0120

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/empresa-nao-comprova-falta-grave-e-trt-15-confirma-reversao-da-justa-causa/

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

Juíza proíbe legging e cropped em posto para não sexualizar trabalhadoras

O uso de roupas sensuais, como calça tipo legging e blusa estilo cropped, incorporadas ao uniforme das empregadas de um posto de combustíveis do Recife deve ser cessado por sexualizá-las e deixá-las vulneráveis ao assédio de clientes. Sob pena de multa diária de R$ 500 por colaboradora, caso perdure a obrigatoriedade de utilização desses trajes, a empresa deverá fornecer vestes adequadas ao exercício da função.

Essas determinações são da juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, ao deferir pedido de tutela de urgência. O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco fez o requerimento em ação ajuizada contra a empresa que obrigou as trabalhadoras a usar legging e cropped.

“Tal vestimenta, em um ambiente de trabalho como um posto de combustíveis — de ampla circulação pública e majoritariamente masculino —, expõe, de forma desnecessária, o corpo das trabalhadoras, desviando a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação que as torna vulneráveis ao assédio moral e sexual”, concluiu a julgadora. Segundo ela, as fotografias juntadas na inicial são provas robustas do fato.

Além da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), Ana Isabel Koury constatou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos são requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

“O perigo de dano é evidente. A manutenção da exigência do uso do uniforme inadequado prolonga, a cada dia, a situação de constrangimento, vulnerabilidade e potencial assédio a que as trabalhadoras estão submetidas. O dano à sua integridade psíquica e moral é contínuo e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida para fazer cessar a lesão”, destacou a juíza.

O sindicato denunciou a empresa por descumprir a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao fornecer às suas empregadas uniformes inadequados ao ambiente laboral. De acordo com a entidade, essa prática afronta a dignidade das colaboradoras e as expõe a constrangimento e assédio, configurando dano moral coletivo e violação de direitos sob a perspectiva de gênero.

A julgadora fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de  trabalho hígido e seguro, livre de riscos e de práticas discriminatórias (artigo 7º, XXII, da CF). Segundo ela, a ilicitude da prática é reforçada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.

Processo 0001149-37.2025.5.06.0010

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

Alexandre vê risco de fuga e decreta prisão preventiva de Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) neste sábado (22/11). Ele foi preso pela Polícia Federal no início da manhã, em Brasília, e levado à superintendência da PF.

Segundo a decisão, Alexandre viu “elevado risco de fuga” de Bolsonaro. O ministro foi informado de que ele tentou romper a tornozeleira eletrônica em casa pouco depois da meia-noite deste sábado.

Na véspera, o senador Flávio Bolsonaro (PL) havia convocado uma vigília de apoiadores em frente ao condomínio do ex-presidente. A PF viu risco de que isso criasse “ambiente propício” para a fuga.

Bolsonaro ficará detido em aposentos de estado maior na superintendência da PF na capital federal. O local conta com cama de solteiro, ar condicionado, televisão, frigobar, armários e banheiro privativo.

As condições do quarto são bem superiores à da sala da sede da PF em Curitiba onde o presidente Lula (PT) ficou preso após a condenação na ‘lava jato’.

Próximos passos

A prisão não trata da execução da pena pela condenação de Bolsonaro na ação sobre a trama golpista para anular as eleições de 2022, porque o processo ainda não transitou em julgado

A decisão de Alexandre será levada para referendo em sessão extraordinária da 1ª Turma do STF na segunda-feira (24/11), das 8h às 20h.

Em nota, a defesa de Bolsonaro argumenta que a justificativa da prisão está “calcada em uma vigília de orações” e afirma que vai recorrer da decisão.

Plano de fuga

Segundo a decisão de Alexandre, Bolsonaro violou a tornozeleira eletrônica em casa, à 0h08 deste sábado. A infração foi detectada pelo Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal, que fiscaliza os equipamentos.

Para o ministro, “a informação constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho”.

Alexandre afirma no documento que essa tentativa somou-se a “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga” que já eram observados em relação a Bolsonaro e aliados.

Segundo a PF, é a mesma estratégia da organização criminosa que tentou um golpe de Estado em 2022: uso de milícias digitais e aglomerações tais como a dos acampamentos golpistas, se estendendo por dias e criando ambiente propício para a fuga.

Além dos “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga”, o ministro do STF ainda citou que dois outros condenados pelo Supremo conseguiu deixar o país, apesar de cautelares contra eles: os deputados federais Carla Zambelli, que está presa na Itália, e Alexandre Ramagem, que foi para os Estados Unidos.

Já o também deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL), réu por coação no curso do proceso devido à sua atuação nos EUA para tentar livrar o pai da condenação, está fora do Brasil.

“A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de fuga”, concluiu.

Entre prisões

A prisão foi decretada um dia depois de a defesa de Bolsonaro ter pedido prisão domiciliar humanitária, para que ele pudesse cumprir pena sem abandonar tratamentos de saúde.

No início do mês, o colegiado rejeitou os embargos de declaração contra o acórdão condenatório. Ainda cabe recurso, cujo prazo vence no início da semana que vem.

Clique aqui para ler a decisão
Pet 14.129

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/alexandre-determina-prisao-preventiva-de-jair-bolsonaro/

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

Alexandre vê risco de fuga e decreta prisão preventiva de Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) neste sábado (22/11). Ele foi preso pela Polícia Federal no início da manhã, em Brasília, e levado à superintendência da PF.

Segundo a decisão, Alexandre viu “elevado risco de fuga” de Bolsonaro. O ministro foi informado de que ele tentou romper a tornozeleira eletrônica em casa pouco depois da meia-noite deste sábado.

Na véspera, o senador Flávio Bolsonaro (PL) havia convocado uma vigília de apoiadores em frente ao condomínio do ex-presidente. A PF viu risco de que isso criasse “ambiente propício” para a fuga.

Bolsonaro ficará detido em aposentos de estado maior na superintendência da PF na capital federal. O local conta com cama de solteiro, ar condicionado, televisão, frigobar, armários e banheiro privativo.

As condições do quarto são bem superiores à da sala da sede da PF em Curitiba onde o presidente Lula (PT) ficou preso após a condenação na ‘lava jato’.

Próximos passos

A prisão não trata da execução da pena pela condenação de Bolsonaro na ação sobre a trama golpista para anular as eleições de 2022, porque o processo ainda não transitou em julgado

A decisão de Alexandre será levada para referendo em sessão extraordinária da 1ª Turma do STF na segunda-feira (24/11), das 8h às 20h.

Em nota, a defesa de Bolsonaro argumenta que a justificativa da prisão está “calcada em uma vigília de orações” e afirma que vai recorrer da decisão.

Plano de fuga

Segundo a decisão de Alexandre, Bolsonaro violou a tornozeleira eletrônica em casa, à 0h08 deste sábado. A infração foi detectada pelo Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal, que fiscaliza os equipamentos.

Para o ministro, “a informação constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho”.

Alexandre afirma no documento que essa tentativa somou-se a “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga” que já eram observados em relação a Bolsonaro e aliados.

Segundo a PF, é a mesma estratégia da organização criminosa que tentou um golpe de Estado em 2022: uso de milícias digitais e aglomerações tais como a dos acampamentos golpistas, se estendendo por dias e criando ambiente propício para a fuga.

Além dos “gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga”, o ministro do STF ainda citou que dois outros condenados pelo Supremo conseguiu deixar o país, apesar de cautelares contra eles: os deputados federais Carla Zambelli, que está presa na Itália, e Alexandre Ramagem, que foi para os Estados Unidos.

Já o também deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL), réu por coação no curso do proceso devido à sua atuação nos EUA para tentar livrar o pai da condenação, está fora do Brasil.

“A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de fuga”, concluiu.

Entre prisões

A prisão foi decretada um dia depois de a defesa de Bolsonaro ter pedido prisão domiciliar humanitária, para que ele pudesse cumprir pena sem abandonar tratamentos de saúde.

No início do mês, o colegiado rejeitou os embargos de declaração contra o acórdão condenatório. Ainda cabe recurso, cujo prazo vence no início da semana que vem.

Clique aqui para ler a decisão
Pet 14.129

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-22/alexandre-determina-prisao-preventiva-de-jair-bolsonaro/

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

Trabalhador de cemitério faz jus a adicional de insalubridade em grau máximo

No entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), atividades de manutenção em cemitério têm grau de insalubridade máximo. Com essa tese, o colegiado manteve a decisão da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que condenou uma empresa do ramo a pagar o adicional de 40% a um trabalhador.

O autor da ação trabalhou em dois cemitérios da capital mineira e, em suas funções, era exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos.

Segundo o laudo técnico apresentado no processo, o empregado fazia capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas e oferendas nas quadras dos jazigos, recolhia resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas) e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A relatora do caso, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, disse que o risco é intrínseco à função exercida pelo trabalhador: “A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”.

Para o colegiado, a falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação. O laudo pericial anexado ao processo classificou os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010713-64.2024.5.03.0105

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trabalhador-de-cemiterio-tera-adicional-por-insalubridade-em-grau-maximo/

Empresa não comprova falta grave e TRT-15 confirma reversão da justa causa

TRT-4 aplica rescisão indireta a empresa que transferiu empregado para outro estado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, depois do retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador — direito ao saque do fundo de garantia, multa de 40% e seguro desemprego —, o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam ativas. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul em maio de 2024.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, salientou que não se trata de caso de extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator.

Legislação

O artigo 469 da CLT dispõe que “é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trt-4-invalida-transferencia-forcada-e-concede-rescisao-indireta/