Acórdão previu valores pelos danos morais, materiais e estéticos causados pelo acidente de trabalho
A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda.
As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS. Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda.
Culpa
No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais.
O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE. As partes recorreram ao TRT-4.
Para o relator do caso na Sétima Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador. “Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator.
Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Esta revista eletrônica tem publicado excelentes artigos com a conclusão de que Deltan Dellagnol e Sérgio Moro, os autointitulados heróis da “lava jato”, estariam inelegíveis nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
Isso porque, segundo o dispositivo legal, seriam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”.
Conforme já noticiado aqui na ConJur, Dellagnol respondeu a três PADs perante o CNMP, tendo um processo sido extinto pela prescrição e os outros dois julgados no mérito, com a aplicação de penas de censura e advertência.
Acontece que, quanto ao processo que lhe aplicou a pena de advertência, Dellagnol havia acionado o STF em ação originária, questionando a validade da decisão proferida pelo CNMP no âmbito do PAD nº 1.00898/18-99, já que teria sido constatada a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a um ano entre a instauração do PAD e seu julgamento de mérito.
Na ação judicial, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que “o Conselho Nacional do Ministro Público se abstenha de considerar a penalidade aplicada no PAD/CNMP 1.00898/18-99 na análise das medidas a serem eventualmente impostas no PAD/CNMP 100982/2019-48 e no PAD/CNMP 1.00723/2019-53” até o julgamento de mérito da ação.
Adveio, então, a exoneração a pedido do então membro do Ministério Público, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, surgindo a possibilidade de sua inelegibilidade nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei Complementar nº 64/1990.
É possível interpretar, entretanto, que não, Dellagnol não está inelegível.
Acredita-se que a melhor interpretação à alínea “q” seria: somente o pedido de exoneração ou aposentadoria que objetive escapar da aposentadoria compulsória ou perda do cargo é capaz de causar a inelegibilidade.
Ora, a segunda parte do dispositivo serve como uma espécie de “norma cautelar”, que visa a assegurar o resultado da primeira, evitando a prática de manobras aptas a escapar de seu âmbito de incidência. Se apenas a aposentadoria compulsória pelo CNMP é capaz de gerar a inelegibilidade, de igual forma, apenas a manobra apta a evitar essa pena também será.
Ocorre que, no caso de Deltan, já foi aplicada pena de advertência, sendo que a liminar deferida pelo STF se deu por pedido do próprio apenado.
Na pior das hipóteses, caso a liminar do STF não se sustente no mérito, será reestabelecida a pena de advertência, notadamente pela proibição da reformatio in pejus.
Assim, a exoneração a pedido não era apta a evitar aplicação de pena de aposentadoria compulsória, não acarretando a inelegibilidade.
Já em relação a Moro a história seria diferente?
Moro foi alvo de procedimento no Conselho Nacional de Justiça, instaurado pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pela suposta atividade político-partidária, materializada na aceitação do convite para o cargo de ministro de Estado quando ainda era juiz.
O exercício de atividade político-partidária é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979), sendo expressamente uma hipótese de perda do cargo em procedimento administrativo (artigo 26, II, “c”). Ainda que não especificamente instaurado para esse fim, o CNJ possui precedentes onde aplicou a pena de aposentadoria compulsória para magistrados que praticaram atividade político-partidária.
Assim, ainda que arquivado em decorrência da exoneração a pedido do ex-juiz, o referido procedimento era apto a aplicar a penalidade máxima a Moro, tornando-o inelegível.
Permanece a dúvida, entretanto, quanto a expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”.
É que foi noticiado, à época, que a corregedoria do CNJ instaurou “pedido de providências” e, tendo o feito marchado sob segredo de Justiça, não é possível obter maiores detalhes.
Entretanto, segundo o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, o “pedido de providências” é procedimento que abarca “as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente”.
Já o processo disciplinar “é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições” (artigo 73), que somente é instaurado por determinação do plenário do CNJ (artigo 74).
Não sendo possível dar interpretação in malam partem à expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”, caso não tenha sido atingida a fase mencionada pelo artigo 74 do RICNJ quando do pedido de exoneração pelo ex-juiz, será necessário concluir que Moro não está inelegível.
Fato é que, em qualquer hipótese, os tribunais eleitorais terão bastante trabalho em 2022.
Baseada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma da corte trabalhista rejeitou o exame do recurso de um motorista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber.
TST não reanalisou as provas que confirmaram a autonomia do motorista
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia.
Segundo ele, os motoristas são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.
Conforme seu relato, o autor da ação foi desligado da Uber após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador.
Entre outros pontos, a corte regional considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.
O relator do recurso do motorista no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT-1 concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevaleceu a decisão do tribunal regional. Cominformações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão 101036-14.2017.5.01.0042
Promulgada em 12 de novembro de 2019, a contrarreforma da Previdência só trouxe problemas. Esse debate foi feito quando a proposta tramitou no Congresso Nacional. A EC (Emenda à Constituição) 103/19, conhecida como Reforma da Previdência trouxe muitas e variadas mudanças, que segundo advogados, geraram impactos negativos na vida dos trabalhadores brasileiros que contribuem para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), principalmente em tempos de crise causada pela pandemia.
Com a obrigatoriedade de idade mínima de 62 anos para a aposentadoria de mulheres a de 65 para homens, pendurar as chuteiras ficou muito mais difícil.
Especialistas avaliam que a EC 103 representou endurecimento significativo das regras previdenciárias. Segundo o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, com a pandemia, as dificuldades impostas pela reforma pioraram o cenário, deixando muitos brasileiros sem benefícios (ou recebendo menos).
A mudanças nas regras previdenciárias para percepção de benefícios ficaram quase que inalcançáveis. Hoje, com a contrarreforma em vigor, o trabalhador, seja do Regime Geral (celetistas), ou de Regime Próprio (servidores), trabalha por mais tempo, contribui com mais, recebe benefício menor, por menos tempo.
“Houve um aumento no desemprego, o que dificultou para o segurado realizar contribuições ao INSS durante esse período, fazendo com que ele demore mais para se aposentar”, afirmou.
Retrocessos Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, diversos direitos de trabalhadores e segurados dos regimes Próprio e Geral de Previdência Social foram alterados, o que significou retrocesso para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.
“Entre as maiores mudanças estão as regras de aquisição dos benefícios, como a exclusão da possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição, o aumento de idades mínimas (de homens e mulheres), as mudanças na pensão por morte e até a regulamentação de novas alíquotas de contribuição”, destacou.
Pensão por morte
Um dos maiores impactos ocorreu sobre as pensões por morte concedidas a partir de 13 de novembro de 2019. Antes desta data, esses benefícios eram concedidos aos dependentes com valor equivalente a 100%, ou seja, o seguro social pago mensalmente no caso de falecimento do mantenedor do lar garantia aos dependentes benefício integral.
Com a reforma, a regra mudou. A pensão não tem mais o redutor dos 20% dos menores salários de contribuição após a data de julho de 1994 (antes da reforma, descartavam-se os 20% menores recolhimentos; agora consideram-se todas as contribuições, ainda que pequenas).
E o benefício será de 60% da média das contribuições, mais 2% a cada ano de recolhimento a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para chegar a 100%, só com 40 anos de trabalho, no caso dos homens).
Após esses 2 redutores, ainda se aplica a alíquota de 50% e acréscimo de 10% para cada dependente, pois a pensão agora é calculada assim: paga-se 50%, mais 10% por dependente, incluindo a própria mulher. Portanto, uma viúva sem filhos tem direito a 60%.
Para se ter uma ideia, o advogado cita exemplo de cálculo da nova pensão:
“Vamos imaginar o senhor José, que faleceu em 2020 e deixou a mulher e 1 filho. Se a média das contribuições dele era de R$ 4 mil (descontando os 20% menores), se aplicarmos os redutores atuais e não excluirmos os 20% menores, se consideramos o coeficiente do salário de benefício de 60% e posteriormente usarmos a regra de 70% (esposa mais 1 filho), o benefício inicial dos beneficiários da pensão será em torno de R$ 1.500”, calculou.
Idade mínima Badari aponta que a obrigatoriedade de idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e de 62 para mulheres, imposta pela Reforma da Previdência, faz com que grande número de pessoas, notadamente as mais pobres, contribuam com o financiamento de sistema ao qual não terão acesso.
“A população de periferias urbanas ou das zonas rurais precisa entrar no mercado de trabalho mais cedo, vivendo em situação mais precária, trazendo também uma diminuição em sua expectativa de vida, que gira em torno dos 60 anos. Portanto, boa parcela dos mais carentes não poderá usufruir da tão sonhada aposentadoria”, afirmou.
Ele complementa: “São essas pessoas que mais precisam das garantias da Seguridade Social, formada pelo tripé Saúde, Assistência Social e Previdência. Os mais necessitados terão as maiores dificuldades para acessar a aposentadoria. Por outro lado, moradores de bairros nobres de grandes cidades, que têm melhores condições de renda, vivem cerca de 80 anos e contam com o benefício por mais tempo, com a contribuição dos mais necessitados.”
Trabalhar mais para ganhar menos
O advogado especialista em Direito Previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, ressalta que o brasileiro será obrigado a trabalhar por mais tempo e receber valor menor de benefício.
“Após a reforma, os pontos mais prejudiciais para o segurado foram a implantação de uma idade mínima para a aposentadoria e as novas formas de calcular o benefício. No caso da idade mínima a regra geral de aposentadoria passou a exigir pelo menos 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição das mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição dos homens. Já no cálculo do benefício, as novas regras preveem que valor da aposentadoria agora é calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (não descartando as 20% menores)”, disse.
Jorgetti complementa que o segurado terá que trabalhar muito mais para conseguir benefício de maior valor porque, além de atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos se for homem e 15 se for mulher para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho depois da reforma), os trabalhadores do Regime Geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
“Para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá de contribuir por 35 anos, e o homem, por 40 anos”, acrescentou.
Nada menos republicano que buscar extorquir vantagens privadas mediante o sequestro de agendas coletivas. A realidade brasileira, contudo, tem sido pródiga em ações e omissões que caminham em tal sentido.
Legenda
Por ocasião da efeméride da proclamação da República no ano passado, arrolei, nesta coluna Contas à Vista, tentativas de majorar soluções privadas nos serviços públicos de saúde e educação, por vezes ao arrepio do nosso ordenamento pátrio.
A asfixia fiscal ao Estado brasileiro — contendo seu tamanho mesmo em áreas essenciais — acaba por fomentar nichos de mercado a serem explorados, entre outros instrumentos, por meio de vouchers, sem garantia de qualidade, acesso universal e efetividade. Exemplifica tal horizonte a previsão na regulamentação do Programa Auxílio Brasil de benefício complementar chamado “Auxílio Criança Cidadã”[1]. Ao invés de ampliar a rede pública de ensino, a oferta de vouchers mensais de R$200,00 para horário parcial e R$300,00 para horário integral em creches, na forma do art. 65 do Decreto 10.852, de 8 de novembro de 2021, soa precária e insuficiente resposta estatal para atender ao considerável déficit de vagas em tal nível educacional.
O lastro jurídico desses auxílios é, por enquanto, frágil: Medida Provisória 1.061, de 9 de agosto de 2021, cujos efeitos orçamentário-financeiros supostamente findarão em 31 de dezembro de 2022. A demanda é permanente, mas a solução foi concebida de forma temporalmente limitada, até mesmo para evitar incorrer no regime jurídico da despesa obrigatória de caráter continuado a que se refere o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é demasiado lembrarmos que, em meio à realidade pandêmica ainda em curso, acumulamos mais de 610 mil mortes majoritariamente evitáveis. A insegurança fiscal tem sido a tônica durante as muitas idas e vindas no enfrentamento à Covid-19 no Brasil. Na origem desse impasse está a opção por retomar a plena vigência do teto dado pela Emenda 95/2016 neste 2021, porque imprudentemente tentaram nos fazer crer que a pandemia fosse acabar com os fogos de artifício do réveillon passado. Obviamente a crise não acabou e o teto já deveria ter sido revisto pela Emenda do Orçamento de Guerra para que pudéssemos enfrentar adequadamente os efeitos sociais, econômicos e sanitários da doença não apenas em 2020, mas também no médio prazo (afinal, recuperação típica do pós-guerra toma tempo).
Pregar redução do Estado, quando mais precisamos da sua capacidade de resposta tempestiva e suficiente é apostar na iniquidade e no esgarçamento das condições de vida em sociedade. Eis o contexto em que sobreleva a percepção de risco no fato de se descontinuar, às vésperas das eleições de 2022, política pública estruturada há quase duas décadas para supostamente iniciar – a partir do zero (ex nihilo) – a garantia de mínima subsistência à população socialmente mais prejudicada pela perda da renda e do trabalho durante a crise decorrente da Covid-19. Ora, substituir o Programa Bolsa Família por uma despesa alegadamente discricionária de duração delimitada tende a ser uma franca distorção para, entre outras dimensões, falsear a (des)necessidade de medida compensatória a que se refere o art. 17 da LRF.
A extinção do Bolsa Família e, por conseguinte, do cadastro único que lhe subsidiava uma ampla rede de consecução e monitoramento traz consigo temor de retrocesso quanto ao regime jurídico do seu sucessor. Segundo Denise De Sordi:
Com o Auxílio Brasil, isso se concretiza na medida em que programas e conselhos citados acima foram transformados em meros instrumentos técnicos de gestão e de fiscalização das famílias atendidas. Rompeu-se a cadeia de ações que articula as políticas públicas sociais e transferiu-se a responsabilidade do Estado para o “incentivo ao esforço individual”, tal como previsto no artigo 1º da MP.
Resumir a discussão dos programas sociais ao dinheiro que será transferido às famílias de trabalhadores é esquecer que a saída do Brasil do Mapa da Fome, em 2014, e a existência de alguma expectativa de mobilidade social só foram possíveis mediante a articulação de programas que sustentavam a rede de proteção social brasileira, de forma relacionada com políticas sociais consistentes, como a valorização do salário mínimo e a geração de empregos formais.
Por duas vezes neste 2021, a pretensão de redesenhar fiscalmente a Constituição de 1988 constrangeu a segurança alimentar dos cidadãos mais vulneráveis, condicionando-lhes o direito ao pertinente auxílio pecuniário estatal a agendas como desvinculação do superávit financeiro de fundos públicos e securitização de dívida ativa alheia aos pisos em saúde e educação.
A alegada urgência para a tentativa de aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 23/2021 (PEC dos Precatórios) deveria nos lembrar que a mesma estratégia foi adotada em relação à PEC 186/2019 (PEC Emergencial), promulgada como Emenda 109, em 15 de março deste ano.
A narrativa se repete: sem essa ou aquela reforma fiscal supostamente indispensável, não haveria como pagar o auxílio aos mais vulneráveis. A controversa tese de que não haveria alternativa se soma ao manejo extorsivo do calendário de pagamentos do auxílio de natureza alimentar, seja qual for o nome que lhe seja atribuído: Auxílio Emergencial, Bolsa Família ou Auxílio Brasil.
No primeiro trimestre de 2021, houve a descontinuidade do pagamento do Auxílio Emergencial, o que potencializou o risco de exposição à contaminação pelo coronavírus da população mais carente. Não é sem razão que o pico de casos e mortes por Covid-19 ocorreu exatamente a partir dessa circunstância em nosso país.
A Emenda 109/2021 chegou a prever no seu art. 3º um limite francamente arbitrário e insuficiente de R$44 bilhões para continuar a pagar o Auxílio Emergencial, mediante créditos extraordinários no segundo ano da pandemia. O art. 3º da EC 109 restou, por si só, desmoralizado com o decurso do tempo, mas a fome persiste e nenhuma solução estrutural foi apresentada para resguardar segurança alimentar às pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza.
Agora a pandemia está aparentemente sob controle, mas ainda não há oferta ampla de condições de trabalho e de renda para os cidadãos mais vulneráveis. Fato é que tanto em março, quanto agora em novembro, a fome de milhões de brasileiros é usada como pretexto para esvaziar fiscalmente ainda mais a rede de proteção social que fora construída no país para mitigar os efeitos da nossa extrema desigualdade.
A PEC dos Precatórios não só repete, como também, em última instância, atesta o fracasso da narrativa extorsiva adotada na aprovação da Emenda Emergencial: arremedos fiscais de curto fôlego não enfrentam o mal estar estrutural das nossas finanças públicas.
Postergar indefinidamente a quitação de precatórios, mediante seu acúmulo potencialmente explosivo, apenas esvaziará a força das decisões judiciais e maquiará contabilmente a ampliação do endividamento público. É inegável, pois, a inconstitucionalidade da PEC 23/2021.
Se, em poucos meses, a Emenda 109/2021 revelou-se um cínico engodo fiscal, a tendência é que a PEC dos Precatórios siga pelo mesmo caminho. Ambas prometem algum alívio de curto prazo para a insegurança alimentar da população mais vulnerável, mas entregam mitigação cada vez maior da capacidade estatal de executar serviços públicos e de assegurar proteção social.
O espaço a ser aberto pela PEC 23/2021 no teto no próximo ano tende a ser manejado em prol do curto prazo eleitoral dos atuais mandatários políticos. Noutro giro, centenas de bilhões de reais em recebíveis da dívida ativa poderão vir a ser securitizados sem resguardo proporcional dos pisos em saúde e educação. Vale lembrar que a capacidade arrecadatória estatal tem sido aviltada por estratégias que literalmente fomentam a sonegação tributária, por meio de programas quase semestrais de reparcelamento de débitos (risco moral de REFIS sucessivos). Assim, quase toda a dívida ativa poderá vir a ser considerada como de “difícil recuperação” e, portanto, suscetível às controversas operações previstas nos §§7º e 8º a serem inseridos no art. 167 da CF/1988.
A iniquidade é patente: de um lado, a promessa é abrir margem fiscal para pagar o Auxílio Brasil, enquanto, de outro, volumosas despesas de curto prazo eleitoral serão trafegadas em 2022. Tudo isso será feito ao custo da preterição indefinida da quitação de precatórios e da terceirização controversa da gestão da dívida ativa por meio de securitização danosa ao erário e aos pisos de custeio da saúde e da educação.
O saldo final dessas “reformas fiscais” é a desmoralização da própria Constituição de 1988, que tem sido submetida a alterações praticamente semestrais para que alguma migalha assistencial supostamente chegue a quem tem tentado aplacar a fome com ossos.
Criam dificuldades fiscais para manejarem facilidades eleitorais e econômicas. Nesse contexto, nossa República é extremamente suscetível a chantagens e extorsões que negam os seus objetivos fundamentais inscritos no art. 3º da CF. A Emenda Emergencial e a PEC 23/2021 evidenciam dura e tragicamente que não passam de quimera distante tanto o princípio republicano, quando a segurança alimentar dos cidadãos mais vulneráveis.
[1] Na forma do parágrafo único do art. 61 do Decreto 10.852/2021, “o Auxílio Criança Cidadã, benefício financeiro socioassistencial concedido às famílias, será pago diretamente, com recursos provenientes do Ministério da Cidadania, aos estabelecimentos educacionais, na etapa creche, com e sem fins lucrativos, quando não existirem vagas na rede educacional pública ou privada conveniada com o Poder Público”.
Élida Graziane Pinto é procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, pós-doutora em Administração pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV/RJ) e doutora em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
O Parlamento de Portugal aprovou neste mês novas regras para o modelo de trabalho remoto, incluindo a proibição das empresas de contatar seus funcionários no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
istockphotoEmpresas de Portugal não podem contatar funcionários fora do horário de trabalho
Outra novidade é que os empregadores devem “compensar integralmente” os gastos extras comprovadamente suportados pelos funcionários em home office, como custos com energia e internet.
A legislação também mantém a obrigatoriedade de que o teletrabalho seja acordado entre empregados e empregadores, além de priorizar o modelo a trabalhadores que tenham filhos de até oito anos.
Além disso, a norma prevê a ocorrência de reuniões presenciais, a cada dois meses, para evitar o isolamento completo dos trabalhadores em home office. As empresas que não cumprirem as regras poderão ser multadas pelo governo português.