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11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

Assinam o requerimento Solidariedade, MDB, PCdoB, PT, PDT, PSDB, PSOL, Rede, Cidadania, PV e PSTU

 

Em conjunto, 11 partidos protocolaram requerimento neste sábado (31) para que o corregedor-geral eleitoral do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Luís Felipe Salomão, interpele Jair Bolsonaro. Eles querem que o presidente preste esclarecimentos sobre as acusações infundadas que fez em uma live contra as urnas eleitorais na última quinta-feira (29).

Assinam o requerimento Solidariedade, MDB, PCdoB, PT, PDT, PSDB, PSOL, Rede, Cidadania, PV e PSTU. Além das explicações, os partidos cobram de Bolsonaro “documentos e supostas provas das ilações amplamente divulgadas” na live. “A sequência do pronunciamento, que tinha como objetivo destacar os referidos indícios, revelou uma esdrúxula e vexatória exposição de vídeos amadores, sem qualquer menção a métodos de pesquisa e alguns, inclusive, originários de compartilhamentos em redes sociais”, diz o requerimento.

Na trasmissão, apesar de repetir diversas vezes que não tinha provas do que falava, Bolsonaro mostrou vídeos e convidou um suposto programador para fazer uma simulação de fraude no sistema eletrônico de votação. Várias das suspeitas exibidas nos vídeos apresentados pelo presidente já formam investigadas tanto pelo TSE quanto pela Polícia Federal, sendo comprovadamente falsas. Além disso, no mesmo dia, o conteúdo apresentado foi rebatido simultaneamente pelo Tribunal Superior Eleitoral nas redes.

 

Leia a íntegra do requerimento dos 11 partidos:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CORREGEDOR-GERAL ELEITORAL, LUÍS FELIPE SALOMÃO

“O paradoxo trágico da via eleitoral para o autoritarismo é que os assassinos da democracia usam as próprias instituições da democracia – gradual, sutil e mesmo legalmente – para matá-la”.

PARTIDOS… vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo signatários (Procuração em anexo), informar e requerer o que segue.

1. O Senhor Presidente da República manifesta-se continuadamente, por vários meses, no sentido de colocar em dúvida a confiabilidade do sistema de votação eletrônica em funcionamento no país.

2. Diante da gravidade das alegações do Presidente da República o Tribunal Superior Eleitoral publicou, em 23.06.2021, a Portaria CGE nº 1/2021, por meio da qual o d. Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral ordenou a instauração de “procedimento administrativo com o objetivo de apurar a existência ou não de eventuais elementos concretos que possam ter comprometido a segurança do processo eleitoral de 2018 e de 2020, com vistas à preparação e ao aperfeiçoamento do pleito de 2022”.

3. Determinou-se, ainda, “levantamento de informações e a apresentação de evidências junto às autoridades que tenham relatado ou venham a relatar a ocorrência de fraudes em eleições anteriores ou, ainda, falhas que tenham comprometido a sua lisura”.

4. Os elementos que embasam a referida determinação foram anexados à Portaria e tratam, majoritariamente, de declarações do Presidente Jair Bolsonaro, o qual foi, juntamente com outros atores, intimado para apresentar “evidências ou informações de que disponham, relativas à ocorrência de eventuais fraudes ou inconformidades em eleições anteriores”.

5. De acordo com informação dessa Egrégia Corte Eleitoral, não houve qualquer manifestação do Presidente Jair Bolsonaro em resposta à referida determinação.

6. Eis que o Senhor Presidente da República, a continuar sua série de manifestações em redes sociais, promoveu transmissão ao vivo em suas redes sociais, no dia 29.07.2021 (quinta-feira).

7. O conteúdo, conforme divulgado pelo Presidente Jair Bolsonaro, seria a efetiva demonstração de inconsistências identificadas nas eleições de 2014 e 2018, que provariam que o processo eleitoral brasileiro não atende aos critérios de segurança esperados, sendo passível de fraudes, o que embasaria a sua tese de implementação voto impresso auditável.

8. O que se observou, contudo, em um primeiro momento, foi um ato estritamente político, com críticas expressas a partidos de oposição, deputados e senadores que se manifestam de maneira contrária aos interesses do Presidente Jair Bolsonaro, seguido de inúmeras ofensas ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja atuação foi colocada sob suspeita por “estranhamente” convencer um grande número de pessoas sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas.

9. Longe de demonstrar qualquer elemento de prova, ressaltou ainda o Presidente Jair Bolsonaro que, muito embora não tenha condições de apresentar um conteúdo probatório, os indícios de fraude eleitoral não poderiam ser ignorados.

10. A sequência do pronunciamento, que tinha como objetivo destacar os referidos indícios revelou uma esdrúxula e vexatória exposição de vídeos amadores, sem qualquer menção a métodos de pesquisa e alguns, inclusive, originários de compartilhamentos em redes sociais.

11. O ato configurou um verdadeiro constrangimento às Instituições Democráticas e ao Estado de Direito, reiteradamente atacados pelo Presidente Jair Bolsonaro.

12. Ora, sabe-se que o principal objetivo colimado pela instauração do Processo Administrativo em epígrafe é investigar a concretude dos “relatos de natureza genérica” concernentes à higidez no processo eleitoral de 2018 e 2020, especialmente aqueles propalados pelo atual Presidente da República, para aprimoramento da segurança no processo eleitoral das eleições de 2022.

13. Nesse contexto, não se pode ignorar as banalidades divulgadas pelo Presidente Jair Bolsonaro na noite do dia 29.07.2021, quando afirmou “não ter provas, mas indícios” e voltou a atacar as Instituições, ignorando a gravidade de suas levianas palavras que, longe de prestar qualquer contribuição à segurança das eleições, busca desmerecer os pilares democráticos e uma forma de eleição cuja confiabilidade vem sendo observada por quase um século, garantindo a alternância democrática em estrito reflexo da vontade popular.

14. Em razão disso, entende-se que o objeto de apuração do Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 01/2021 deve englobar as referidas alegações do atual Presidente da República.

15. Outrora abstratas e inconclusivas, as acusações aqui relatadas apenas reiteraram, de maneira direta e inequívoca, a imputação ao Tribunal Superior Eleitoral da responsabilidade pelas supostas fraudes no sistema de votação eletrônica no Brasil.

16. Evidencia-se, assim, ser imperativo que se proceda à elucidação das condições e termos em que se dão as graves acusações de fraude no sistema de votação e apuração de votos eletrônica perpetradas pelo Presidente da República.

17. Face ao exposto, o peticionante vem, com o devido acato, à presença de Vossa Excelência, apresentar os fatos narrados e REQUERER:

17.1. Sejam os relatos aqui trazidos juntados aos autos da apuração em curso no bojo do Processo Administrativo, instaurado por meio da Portaria CGE nº 1/2021, de 23.06.2021, para adoção das providências cabíveis pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; e

17.2. Por meio da expedição de Ofício desse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral seja determinada a INTERPELAÇÃO do Senhor Presidente da República, a fim de que:

a. Sejam prestadas explicações sobre as acusações sobre fraude no sistema de votação eletrônica e apuração de votos propagadas durante a transmissão ao vivo promovida no dia 29/07/2021; e

b. Sejam apresentados documentos e supostas provas das ilações amplamente divulgadas na transmissão ao vivo promovida no dia 29/07/2021.

Nestes termos, pede deferimento.

Com informações da CartaCapital e da Folha.com

 

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/31/11-partidos-se-unem-em-acao-no-tse-contra-bolsonaro-leia-a-integra/

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

Centrão dá ultimato a Bolsonaro após fiasco da “live do voto impresso”

Em outra frente, presidente da Câmara disse não ver chances de a PEC do voto impresso avançar

 

O Centrão avisou a Jair Bolsonaro que não embarcará nas farsas golpistas, sobretudo após o fiasco da “live do voto impresso”. Líderes e dirigentes do grupo, bem como aliados do governo, deram um ultimato ao presidente: que ele modere o tom com relação à existência de fraude nas urnas eletrônicas.

Na live de quinta-feira (29), Bolsonaro prometeu provar que as urnas eletrônicas podem ser fraudadas, mas ele próprio admitiu que não havia prova nenhuma de irregularidades. “Não tem como se comprovar que as eleições não foram ou foram fraudadas”, declarou o presidente, constrangido.

Ministros do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STF (Supremo Tribunal Federal) consideraram a live patética. Para o Centrão, foi a gota d’água – e Bolsonaro precisa parar de flertar com ameaças golpistas, sob pena de perder mais em popularidade por causa da pecha de radical.

 

Nesta semana, o presidente se comprometeu com congressistas e ministros, inclusive Ciro Nogueira, recém-nomeado chefe para comandar a Casa Civil, a melhorar o discurso. A aposta é numa grande virada: que Ciro conseguirá convencer Bolsonaro a virar a chave e falar para a população de que é seguro votar, deixando de lado a tese das fraudes nas urnas.

Sob pressão, Bolsonaro deverá participar da reunião entre os três Poderes que está sendo articulada pelo presidente do Supremo, ministro Luiz Fux. Na segunda-feira (2), Fux deve telefonar a Bolsonaro e aos presidentes da Câmara e do Senado, Arthur Lira (PP-AL) e Rodrigo Pacheco (DEM-MG), respectivamente, para marcar a data do encontro.

Em outra frente, o presidente da Câmara disse nesta sexta-feira (30) não ver chances de a PEC (proposta de emenda à Constituição) do voto impresso ser aprovada na comissão especial da Casa. Na avaliação de Lira, o texto não terá apoio suficiente para chegar ao plenário.

 

“A questão do voto impresso está tramitando na comissão especial”, afirmou. “O resultado da comissão impactará se esse assunto vem ao plenário ou não. Na minha visão, tudo indica que não”, afirmou.

Com informações da Folha de S.Paulo

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/31/centrao-da-ultimato-a-bolsonaro-apos-fiasco-da-live-do-voto-impresso/

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

TSE desmente em tempo real teorias da conspiração levantadas por Bolsonaro

CLOROQUINA ELEITORAL

Por 

 

live feita na noite desta quinta-feira (29/7) pelo presidente Jair Bolsonaro foi anunciada como o momento em que ele apresentaria provas da insegurança do sistema eleitoral brasileiro. O que se viu, contudo, foi uma série de ilações sem respaldo, que foram desmentidas em tempo real pelo perfil do Tribunal Superior Eleitoral no Twitter. próprio presidente admitiu que não dispõe de prova alguma para corroborar suas desconfianças. “Não tem como se comprovar que as eleições não foram ou foram fraudadas. São indícios. Crime se desvenda como vários indícios”, disse ele.

Os “indícios” apresentados pelo presidente circulam há anos na internet e já foram desmentidos exaustivamente.

Durante a transmissão, foram apresentados vídeos que tentam demonstrar que é possível fraudar o código-fonte das urnas eletrônicas para computar o voto de um candidato para outro.

O TSE, por seu lado, lembrou que “a integridade, segurança e auditabilidade da urna eletrônica são testadas e comprovadas publicamente em todas as eleições gerais e municipais do Brasil e acompanhadas por representantes da sociedade por meio do teste de integridade”.

Derretendo nas pesquisas eleitorais, o presidente disseminou informação mentirosa ao dizer que só três países no mundo usam urna eletrônica, entre eles o Butão. O TSE, por sua vez, esclareceu que 23 países usam urnas com tecnologia eletrônica em suas eleições gerais e outras 18 nações usam a urna em pleitos regionais. “Entre os países estão o Canadá, a Índia e a França, além dos Estados Unidos, que têm urnas eletrônicas em alguns estados”, diz trecho da checagem.

Por fim, o presidente afirmou que a apuração dos votos será feita pelos “mesmos que tornaram o ex-presidente Lula elegível e que o tiraram da cadeia”. A verdade, porém, é que a apuração dos votos é feita de forma pública.

Em seu portal, a corte eleitoral apresentou uma longa lista de links com desmentidos de informações falsas apresentadas pelo presidente da República. Eis alguns deles: 

— Alegação de que há sala secreta no TSE:

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Julho/fato-ou-boato-e-falso-que-a-apuracao-das-eleicoes-seja-feita-de-forma-secreta-por-servidores-do-tse

— Alegação de que a tecnologia da urna é a mesma desde 1996, de modo que estaria desatualizada:

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Julho/urna-eletronica-inconfundivel-por-fora-cada-vez-melhor-por-dentro

— Alegação de que prisão de hacker indica possibilidade de invadir sistema do TSE:

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Junho/fato-ou-boato-ataques-hackers-nao-afetaram-a-seguranca-das-eleicoes-municipais-de-2020 

https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Julho/fato-ou-boato-urna-eletronica-brasileira-nao-foi-hackeada-nos-estados-unidos 

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-29/tse-desmente-tempo-real-teorias-conspiracao-bolsonaro

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

Trabalhador PcD que arrastava caixas por longas distâncias deve ser indenizado

ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS

Por 

 

O desrespeito às normas de saúde a segurança das pessoas com deficiência (PCD) no trabalho configura lesão à sua dignidade e caracteriza dano extrapatrimonial. Dessa forma, a 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) condenou uma empresa multinacional de aparelhos hospitalares a indenizar em R$ 30 mil um ex-empregado PCD, por lhe exigir tarefas incompatíveis com suas necessidades especiais.

Autor precisa de bengala para se locomover123RF

Segundo os autos, o autor possui limitação nos membros inferiores e precisa de uma bengala para caminhar. Mesmo assim, precisava percorrer caminhos extensos — 800 metros na ida e na volta — até a portaria, em média cinco vezes ao dia, e arrastar caixas de 150 kg, sem auxílio de carrinho, nem mesmo rampa ou corrimão.

O homem alegava que o exercício de tais atividades teria agravado suas condições clínicas. Mas a juíza Ana Maria Fernandes Accioly Lins observou o laudo pericial e o parecer técnico elaborados e constatou que não havia nexo concausal entre a função desempenhada e a doença.

Mesmo assim, a juíza considerou que as condições de trabalho seriam indignas à pessoa com deficiência. A juíza lembrou que a ré contratou o homem “com plena ciência de sua limitação física”. Assim, para ela, a necessidade de percorrer longas distâncias e transportar equipamentos pesados “malfere a dignidade da pessoa humana e o seu valor social do trabalho”.

A sentença ainda determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, já que, após o encerramento de sua jornada, ele ainda trabalhava em média duas horas por dia em regime de home office, sem a devida remuneração. O ex-funcionário foi representado pelo advogado Jefferson Silva Queiroz.

Clique aqui para ler a decisão
1002829-29.2017.5.02.0205

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

Exame de gravidez na despedida da empregada e direito à intimidade

OPINIÃO

Por 

 

Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Sendo assim, cabe à lei punir qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI, da Constituição da República).

A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, de 1958, dispõe sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.

No âmbito dos direitos sociais trabalhistas, o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inciso XX), bem como a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX) [1].

Evidentemente, não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez (artigo 391 da CLT). Além disso, em regulamentos de qualquer natureza, convenções e acordos coletivos ou contratos individuais de trabalho não são permitidas restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez (artigo 391, parágrafo único, da CLT) [2].

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outras, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º da Lei 9.029/1995, com redação dada pela Lei 13.146/2015).

De forma mais específica, constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez (artigo 2º, inciso I, da Lei 9.029/1995). A pena é de detenção de um a dois anos e multa.

Esclareça-se que são sujeitos ativos mencionado do crime: a pessoa física empregadora; o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das Administrações Públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Nesse contexto, é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (artigo 373-A, inciso IV, da CLT).

Por outro lado, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, pois fica vedada a dispensa de forma arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em recurso extraordinário com repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (STF, Pleno, RE 629.053/SP, relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 27/2/2019).

A respeito do tema, cabe fazer referência ao entendimento de que a exigência de exame de estado de gravidez quando da dispensa da empregada não configura ato discriminatório, nem afronta à intimidade, pois tem como objetivo obter segurança jurídica no término do contrato de trabalho, no sentido de saber se a trabalhadora está gestante, circunstância que ela própria pode desconhecer, para fins do direito à respectiva estabilidade provisória [3].

No entanto, em sentido divergente, entende-se que, embora o mencionado exame possa ser realizado de forma voluntária ou consentida, a sua exigência pelo empregador, mesmo quando da dispensa da empregada, impondo a sua realização e apresentação, afronta a intimidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988).

Efetivamente, a exigência de exame de gravidez, em desacordo com a vontade da empregada, gera violação da sua esfera íntima, não podendo a pessoa ser obrigada a ter aspectos de sua vida pessoal expostos dessa forma.

Em termos de ponderação, mesmo que o empregador possa ter interesse em saber sobre o estado de gestante da empregada quando da despedida, em razão do possível direito à estabilidade provisória [4], impor a realização e apresentação do exame de gravidez sem considerar a vontade da trabalhadora revela-se medida nitidamente desproporcional, considerando a gravidade da afronta ao direito à intimidade que disso resulta.

Por ser a intimidade assegurada como direito fundamental e da personalidade (artigos 11 do Código Civil e 223-C da CLT), a sua violação acarreta dano moral (extrapatrimonial), o que torna devida a respectiva indenização (artigos 12 do Código Civil e 223-F da CLT), conforme artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988.

Cabe, assim, acompanhar os possíveis desdobramentos dessa relevante questão, notadamente perante o Supremo Tribunal Federal.


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 986.

[2] “Recurso de revista da reclamante. Controle gestacional. Conduta empresarial ilícita, discriminatória e ofensiva à dignidade das trabalhadoras. Dano moral. Indenização. […] O ordenamento jurídico, para além do estabelecimento da igualdade entre homens e mulheres no artigo 5º, I, da Constituição Federal de 1988, já voltou seu olhar para a especial vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho, em razão das suas responsabilidades reprodutivas, razão por que prescreveu a ilicitude de qualquer conduta voltada ao controle do estado gravídico das trabalhadoras. Nesse sentido, os artigos 373-A e 391, parágrafo único, da CLT. Saliente-se que a pretensão abstrata de estender seu poder empregatício para além das prescrições sobre a organização do trabalho, alcançando a vida, a autonomia e o corpo das trabalhadoras, revela desrespeito grave à dignidade da pessoa humana, que não se despe de sua condição de sujeito, nem da titularidade das decisões fundamentais a respeito da sua própria vida, ao contratar sua força de trabalho em favor de outrem. Está caracterizada, satisfatoriamente, a conduta ilícita e antijurídica do empregador, capaz de ofender a dignidade obreira, de forma culposa. Ao se preocupar exclusivamente com o atendimento de suas necessidades produtivas, constrangendo as decisões reprodutivas das trabalhadoras, a reclamada instrumentaliza a vida das suas empregadas, concebendo-as como meio para a obtenção do lucro, e não como fim em si mesmas. Constatada violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 373-A e 391, parágrafo único, da CLT; e 186 do Código Civil. Indenização por danos morais que se arbitra no valor de R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 7ª T., RR-755-28.2010.5.03.0143, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19.09.2014).

[3] “II – Recurso de revista. Acórdão do regional publicado sob a égide da Lei 13.467/2017. Exigência de realização de exame para averiguação do estado gravídico. Ato de dispensa da empregada. Dano moral. Configuração. Indenização. A lide versa sobre o pleito de indenização por danos morais decorrentes da exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa da trabalhadora. A exigência do exame de gravidez é vedada pela legislação, a fim de inibir qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvados, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente (artigo 7º, XXXIII, CF; artigo 1º, Lei 9.029/95), sendo tipificada como crime ‘a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez’ (artigo 2º, Lei 9.029). A CLT também proíbe a exigência de atestado ou exame para comprovação de gravidez na admissão ou para permanência no emprego (artigo 373-A, IV). Assim, a CLT como a Lei 9.029/95 vedam a prática de ato discriminatório para efeito de admissão ou manutenção no emprego. A finalidade é impedir que o empregador, tendo conhecimento prévio do estado gravídico, deixe de admitir a candidata ao emprego, praticando, dessa forma, ato discriminatório. A exigência de exame de gravidez por ocasião da dispensa não pode ser considerada um ato discriminatório, tampouco violador da intimidade da trabalhadora. Pelo contrário, visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que, caso a trabalhadora esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que esta necessite recorrer ao judiciário. O que se resguarda, no caso, é o direito da empregada gestante ao emprego (artigo 10, II, b, do ADCT), bem como do usufruto da licença previdenciária. Por outro lado, não é somente o direito da gestante que se visa resguardar com a estabilidade provisória decorrente. O nascituro também é objeto dessa proteção, tanto que o direito do nascituro também está implícito do artigo 10, II, b, do ADCT. Assim, não há que se falar em eventual violação ao direito a intimidade quando também existem direitos de terceiros envolvidos, devendo ser realizada uma ponderação dos valores. Ademais, o ato de verificação de eventual estado gravídico da trabalhadora por ocasião da sua dispensa está abarcado pelo dever de cautela que deve fazer parte da conduta do empregador. Assim, como cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários no desempenho das atividades laborativas, também a observância do cumprimento da legislação, sobretudo a que resguarda a estabilidade da gestante, obrigações legais que estão abarcadas pelo dever de cautela do empregador. Com isso, não pode a exigência de comprovação do estado gravídico por parte do empregador, único meio para o conhecimento gestacional, ser considerada uma conduta ofensiva ao direito à intimidade. Não houve discriminação, tampouco violação do direito à intimidade da trabalhadora ao lhe ser exigido o exame de gravidez por ocasião da sua dispensa, e em consequência, a configuração do alegado dano moral passível de indenização, na medida em que se visou garantir o fiel cumprimento da lei. Intacto, portanto, o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido” (TST, 3ª T., RR – 61-04.2017.5.11.0010, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18.06.2021).

[4] Cf. Súmula 244, item I, do TST: “Gestante. Estabilidade provisória. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, “b” do ADCT)”.

 

 é advogado, livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito pela Universidade de Sevilla, pós-doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla, professor universitário, membro pesquisador do IBDSCJ, da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (titular da Cadeira 27) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

Revista Consultor Jurídico

11 partidos se unem em ação no TSE contra Bolsonaro; leia a íntegra

Vacinação compulsória e a justa causa trabalhista

PRÁTICA TRABALHISTA

Por  e 

 

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foi provocado, pela primeira vez, a emitir um juízo de valor quanto à dispensa por justa causa, no caso de recusa do empregado em se vacinar[1].

Neste caso, uma ex-funcionária ingressou com uma ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa que lhe havia sido aplicada, aduzindo que o fato de ter se recusado a tomar a vacina não justificava a sua dispensa nessa modalidade.

O Primeiro Grau de Jurisdição entendeu por bem não acolher o pedido da autora, sendo a decisão mantida pelo TRT/SP da 2ª Região.

Não há dúvidas que, de fato, trata-se de um assunto sensível e polêmico. Frisa-se, por oportuno, que o empregador tem deveres perante os seus trabalhadores, e, dentre eles, manter um ambiente de trabalho saudável, notadamente em tempos de pandemia.

Segundo nos ensina Guilherme Guimarães Feliciano e Paulo Roberto Lemgruber Ebert[2]“e como corolário do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, a Constituição Federal consagrou, no seu artigo 7º, XXII, o direito social jusfundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, que: a) realiza no plano laboral o princípio jurídico-ambiental da melhoria contínua ou do risco mínimo regressivo; b) é titularizado por todos os trabalhadores, sejam ou não subordinados; e c) traduz-se, para os empresários, nos deveres de antecipação, de planejamento e de prevenção dos riscos labor-ambientais”.

Dito isso, impende frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a Tese de Repercussão Geral no ARE 1267879[3], entendeu ser constitucional a imposição da imunização por meio da vacinação.

Já no julgamento das ADIs 6586 e 6587[4], a Suprema Corte fixou a tese de que vacinação compulsória não quer dizer vacinação forçada. Entretanto, a recusa injustificada poderia trazer algumas consequências.

Observa-se, portanto, que o entendimento do Poder Judiciário caminha no sentido de que opções individuais não podem afrontar o direito de terceiros. Se é verdade que o Estado tem o dever de preservar a vida e a saúde das pessoas, de igual relevância as empresas necessitam contribuir para um ambiente de trabalho seguro, assim como os empregados não podem desrespeitar os direitos de outrem.

Entrementes, vale dizer que a exigência de vacinação compulsória não é novidade, sendo exigida em determinadas situações, tais como: concursos públicos, alistamento militar e viagens internacionais.

Aliás, em São Paulo, no dia 17 de março de 2020, foi sancionada a Lei 17.252, que dispõe ser obrigatória a apresentação da carteira de vacinação, devidamente atualizada, dos alunos de até 18 anos de idade, no ato da matrícula, em todas as escolas das redes pública e particular, que proporcionem educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Indubitavelmente, se o empregador não cumprir com as normas de saúde e segurança, a ponto de colocar em risco a integridade de seus colaboradores, nos parece ser incontroverso e perfeitamente cabível a rescisão indireta do contrato, que nada mais é que a justa causa patronal.

Lado outro, uma vez fornecido todos os equipamentos de proteção necessários, e, ainda assim, caso não sejam utilizados pelo empregado, a recusa injustificada poderá ensejar a sua dispensa por justa causa, vez que que tais aparatos visam proteger os demais empregados.

É certo que o empregador tem responsabilidade pelas questões de saúde ocupacional, assim como pelas demais particularidades atinentes ao ambiente de trabalho, sendo a vacinação uma das formas de erradicar a doença, e, por conseguinte, tutelar a vida de todos os trabalhadores.

Portanto, uma vez comprovado que o empregador empreendeu esforços para conscientização da importância da vacinação, não haveria que se falar em desrespeito às normas de saúde e segurança, diferentemente do caso do empregado que, mesmo após todas essas medidas, se recuse, sem justificativa, a se vacinar.

De mais a mais, em que pese os direitos e garantias individuais serem assegurados pela Constituição Federal de 1988, verifica-se que a vacinação compulsória se trata de uma política de saúde pública que transcende os interesses particulares.

Nesse ensejo, estaremos diante da dicotomia direito/dever do trabalhador, pois, se, por um lado, o trabalhador deve ter respeitado os seus direitos individuais assegurados pela Lei Maior; lado outro, e com idêntico valor, o interesse da coletividade prevalece sobre o individual, cabendo a todos colaborar para o enfrentamento da crise sanitária.

Destaca-se, ainda, que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a saúde pública, de modo que o artigo 268[5] prevê pena de detenção no caso de afronta as medidas sanitárias.

Dessarte, é cediço que neste momento é preciso agir com razoabilidade e ponderação, afinal a vacinação compulsória visa a proteção de toda a sociedade, uma vez que o seu objetivo é extirpar a doença, como já aconteceu em outras situações semelhantes no passado.

Logo, com base nos artigos 157[6] e 158[7] da CLT, constatada que a vacinação foi autorizada para determinado grupo ou faixa etária, o empregador poderá exigir do seu empregado a vacinação, desde que não exista nenhuma justificativa para recusa.

Em sentido contrário, para que seja considerado motivada esta recusa do empregado, se faz necessária uma comprovação que, por exemplo, poderá ser feita através de um laudo ou relatório médico atestando pelo impedimento da vacinação.

Em arremate, por óbvio que inúmeras situações não estão disciplinadas no nosso sistema jurídico, até mesmo porque se trata de um cenário totalmente atípico e nunca pensando antes. E por isso que o momento atual exige não somente uma análise pura e simples da lei, mas, principalmente, que exista razoabilidade, equilíbrio e união para atravessarmos esta fase da maneira menos trágica possível.


[1] TRT da 2ª Região; Processo: 1000122-24.2021.5.02.0472; Data: 19-07-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma – Cadeira 5 – 13ª Turma; Relator(a): ROBERTO BARROS DA SILVA

[3] “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”

[4] (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.  (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

[5] Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

[6] Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

[7] Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

 

 é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico – ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo “Trabalho Além do Direito do Trabalho” da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-29/pratica-trabalhista-vacinacao-compulsoria-justa-causa-trabalhista