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14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aguardam desde julho de 2020 por definição sobre o pagamento do 14º salário. A criação desse abono anual foi proposta em razão da pandemia da Covid-19.

O novo pagamento foi sugerido na Câmara e no Senado em diferentes projetos de lei, que ainda aguardam novos trâmites. No entanto, há grande probabilidade de os projetos serem arquivados, já que os benefícios deveriam ter sido concedidos no final de 2020, e o prazo para a concessão do auxílio ainda em 2021 já está muito apertado.

Projetos
O primeiro, é o PL (Projeto de Lei) 3.657/20, em tramitação no Senado, e propõe pagamento de 14º salário aos beneficiários do INSS no final de 2021. O projeto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Outro projeto, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), versa que o 14º salário seja auxílio pago em 2021. No PL 4.367/20, há limitação do valor do benefício em até 2 salários mínimos (R$ 2.200, em valores atuais).

Tramitação
O projeto do senador gaúcho (PL 3.657/20) está sob análise da Assessoria Técnica do Senado.

O do deputado Pompeo de Mattos aguarda votação do parecer favorável da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO). Depois, vai ao exame, respectivamente, das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Redação.

Qual seria o valor?
A proposta do senador Paim prevê que o benefício tenha o mesmo valor do 13º salário recebido pelo beneficiário, enquanto a proposta do deputado Pompeo de Mattos apresenta limitação no valor do auxílio.

Dessa forma, caso o segundo projeto seja aprovado, os aposentados e beneficiários que recebem até 1 salário mínimo teriam direito ao auxílio no mesmo valor. Aqueles que recebem entre 1 e 2 salários mínimos teriam direito a 1 salário + o valor proporcional à diferença entre o salário mínimo e o teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).

Quem teria direito?
• Aposentados;

• Pensionistas;

• Beneficiários do auxílio-doença;

• Beneficiários do auxílio-reclusão; e

• Beneficiários do auxílio-creche.

Quem não terá direito?
• BPC (Benefício de prestação continuada);

• Pensão mensal vitalícia;

• Auxílio-suplementar por acidente de trabalho; e

• Amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural.

 

Fonte: DIAP

14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Aposentadoria por cuidado materno na Argentina é reparação histórica

“A Argentina deu um passo enorme essa semana, ao reconhecer o cuidado materno como trabalho, que contará tempo para a aposentadoria”, diz Luciana Santos

 


A presidenta nacional do PCdoB e vice-governadora de Pernambuco, Luciana Santos, se manifestou nesta quinta-feira (22), por meio de suas redes sociais, a respeito do anúncio, feito pelo governo da Argentina, de que o país passará a garantir aposentadoria às mulheres que dedicaram a vida aos cuidados maternos.

“A Argentina deu um passo enorme essa semana, ao reconhecer o cuidado materno como trabalho, que contará tempo para a aposentadoria. Porque criar uma criança é, sim, um trabalho, que historicamente tem ficado sob responsabilidade principal das mulheres. Trata-se, portanto, de uma reparação histórica”, declarou Luciana.

De acordo com a Administração Nacional de Segurança Social (Anses) da Argentina, o benefício vai abarcar, inicialmente, 155 mil mulheres com mais de 60 anos que não conseguiram completar os 30 anos de contribuição por se dedicarem aos filhos.

 

“É uma bela política que temos desenvolvido para as mulheres argentinas que dedicam parte de seu tempo ao cuidado de seus filhos e que tem a ver com reparar a desigualdade. Mulheres e homens não têm as mesmas oportunidades. Além disso, esta medida destaca que, de fato, as mulheres trabalham mais e reconhecem o valor do cuidado para o direito de acesso à aposentadoria”, explicou Fernanda Raverta, diretora-executiva do Anses, ao anunciar o Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviços por Tarefas Assistenciais.

Por aqui, comentou Luciana Santos, “o trabalho de cuidado exercido pelas mulheres segue invisibilizado. Que nossos vizinhos nos sirvam de exemplo”.

 

Fonte: VERMELHO

14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Recriação do Ministério do Trabalho é por motivo menor, diz ex-ministro

Ricardo Berzoini diz que isso pode ter acontecido não para se fazer uma autocrítica do “ato incorreto” que foi a extinção do ministério, mas para acomodar uma reforma ministerial “absolutamente voltada para a defesa do Governo em relação aos crimes cometidos pelo presidente e sua família”

 

Para o ex-ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, a recriação da Pasta – com uma mudança de nome – é lamentável. O motivo, segundo ele, é que isso pode ter acontecido não para se fazer uma autocrítica do “ato incorreto” que foi a extinção do ministério, mas para acomodar uma reforma ministerial “absolutamente voltada para a defesa do Governo em relação aos crimes cometidos pelo presidente e sua família”.

Ricardo Berzoini tem uma história consolidada na luta trabalhista. Bancário concursado do Banco do Brasil, sua carreira política teve início no Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, e o levou a ser deputado estadual, deputado federal e ministro de Estado por cinco vezes.

Por isso, recorre à história para explicar a importância da instituição: “O Ministério do Trabalho foi criado no Governo Getúlio Vargas para fazer frente a uma questão presente em quase todo o Planeta, que é conflito da relação capital e trabalho”.

 

Além da história, Berzoini se aprofunda na sociologia para explicar a função do Ministério. “Como nós sabemos, quem tem o poder de empregar tem um poder maior do que tem apenas o direito de vender sua foça de trabalho. Portanto, uma das funções do ministério foi – e deveria ser sempre – a de equilibrar, de criar uma condição de diálogo social entre os empresários e os trabalhadores”.

Ainda que o político ressalte que essa empreitada nem sempre tenha sucesso, ele reafirma que esse é o principal papel do Ministério do Trabalho.

Papel do Estado

 

Berzoini afirma que a extinção do Ministério do Trabalho se deu por causa de uma visão absurda sobre o papel do Estado e que está sendo recriado por uma ‘questão menor’, que não faz jus à sua importância. “É lamentável que ele seja recriado dessa forma”, argumenta o ex-ministro.

Para ele, está claro que essa reforma ministerial busca acomodar o Centrão e não mudar os rumos do País. Sobre isso, Berzoini critica o possível escolhido para a pasta: Onyx Lorenzoni, que não tem nenhuma relação com a história trabalhista do Brasil.

“A recriação real do Ministério do Trabalho só se dará quando retirarmos Bolsonaro do poder, seja por impeachment ou pelas eleições, e criarmos as condições para uma nova estratégia da participação do Estado nas relações trabalhistas.”

 

Fonte: Reconta Aí

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/22/recriacao-do-ministerio-do-trabalho-e-por-motivo-menor-diz-ex-ministro/

14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Custo de materiais tem alta recorde e afeta reformas e planos de construtoras

O item referente a materiais e equipamentos de construção acumula uma alta recorde de 32,92% no período de 12 meses encerrado em junho

 

Os planos da faxineira Eliana Pimentel dos Santos, de 45 anos, para a construção da casa em Guaratiba, na zona oeste do Rio, tiveram de ser adiados por conta da inflação. A ideia era começar a erguer as paredes da nova casa de três quartos agora em julho, mas o dinheiro guardado para os vergalhões que sustentariam as colunas não foi suficiente para a compra orçada com antecedência. Com isso, o trabalho no terreno da família só poderá ser retomado em agosto.
“Mês passado, o ferro estava R$ 14 a vara. Este mês, está R$ 22, aumentou muito. A vendedora falou que, se você quiser comprar um material que custa R$ 20, tem de guardar R$ 40, porque está aumentando de um dia para o outro”, disse Eliana.
A alta de preços não está restrita aos vergalhões. O item referente a materiais e equipamentos de construção acumula uma alta recorde de 32,92% no período de 12 meses encerrado em junho, segundo o Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o maior patamar desde o início do Plano Real. Já o INCC-DI completo, incluindo também preços de mão de obra e de serviços, registra uma alta de 17,34% no período – ainda assim, muito além da inflação oficial (8,35%).
Os itens que mais subiram de preço no período foram tubos e conexões de ferro e aço (alta de 91,66% em 12 meses até junho de 2021); vergalhões e arames de aço ao carbono (78,35%); condutores elétricos (76,19%); tubos e conexões de PVC (64,91%); eletroduto de PVC (52,06%); esquadrias de alumínio (35,21%); tijolo/telha cerâmica (33,82%); compensados (30,47%); cimento portland comum (27,62%) e produtos de fibrocimento (26,96%).
Essa disparada nos preços atrapalhou também os planos do empresário Raphael Paiva de Souza, de 30 anos, dono de uma loja de móveis. Ele precisou adiar a reforma que planejava fazer na casa onde mora com os pais, no Tatuapé, zona leste de São Paulo. A ideia original era reformar as salas de estar e de jantar e o lavabo, mas, com os preços subindo, o lavabo acabou ficando para depois. “Os materiais já estavam em um valor alto e a mão de obra também, então optamos por adiar a reforma do lavabo e pensamos em comprar as coisas aos poucos”, disse.
Impacto nos negócios
Em junho, o aumento do custo da matéria-prima foi apontado, pela primeira vez, como o principal empecilho aos negócios pelas empresas de construção, segundo dados da Sondagem da Construção, também da FGV. No mês, 36,4% das empresas consultadas apontaram o encarecimento da matéria-prima como principal limitador à melhoria dos negócios, ultrapassando as menções a problemas como demanda insuficiente (35,3%), questões financeiras (16,9%) ou acesso a crédito bancário (13,1%).
“É uma questão que preocupa, porque dificulta até a formação de orçamentos. Porque as empresas formam um orçamento hoje, mas quando vão lançar o imóvel, quando vão vender, com os preços subindo muito, como você faz essa projeção? É uma questão que complica significativamente”, diz Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção do Instituto Brasileiro de Economia da FGV (Ibre/FGV).
A alta de preços dos insumos chegou a prejudicar a retomada no índice de confiança da construção a partir do último trimestre do ano passado, quando desceu de um patamar de 95,2 pontos, em outubro, para 85,0 pontos em abril deste ano. Em junho, houve melhora, para 92,4 pontos, mas ainda com as expectativas mais positivas que as avaliações sobre a situação atual. “A gente associou muito essa perda de ímpeto da confiança à questão dos aumentos dos preços”, relatou Ana Maria.
Empresários do setor disseram que o descontrole de preços pode frear o ritmo de recuperação da atividade de construção. “Está afetando e terá muito impacto para o futuro. No primeiro trimestre, a gente viu redução de lançamentos imobiliários”, disse José Carlos Rodrigues Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). A CBIC revisou no início do ano as expectativas de crescimento do setor em 2021, de 4,0% para 2,5%.
O custo nacional da construção por metro quadrado chegou a R$ 1.421,87 em junho, sendo R$ 829,19 relativos aos materiais e R$ 592,68 referentes à mão de obra, segundo os dados do Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi), apurado pelo IBGE. A inflação do setor apenas no mês de junho foi de 2,46%, a taxa mais elevada da série histórica com desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2013. O custo de mão de obra e insumos na construção ficou 20,92% mais alto nos últimos 12 meses até junho, também a maior alta de preços da série.
“É uma conjuntura de situações. Demanda aquecida, obra de formiguinha, nas empresas de maior porte as obras continuaram na pandemia, a demanda continuou. Tivemos notícia que é o melhor período da construção civil”, disse Augusto Oliveira, gerente do INCC/Sinapi.
Segundo ele, os vendedores de materiais de construção que são informantes na pesquisa têm relatado escassez de produtos, que chegam no mês seguinte com preços mais elevados, por reajustes efetuados ainda na indústria. “O informante fala: Olha, está difícil de entregar e quando entrega vem com alta”, relatou. / COLABOROU HELOÍSA SCOGNAMIGLIO
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Juíza critica reforma trabalhista, mas nega reintegração de funcionários da Fogo de Chão

DEMISSÃO EM MASSA

Por 

 

reforma trabalhista de 2017 autorizou as demissões coletivas sem acordo, convenção ou autorização prévias. Com esse entendimento, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo negou pedido de reintegração de funcionários demitidos em massa.

Justiça nega reintegração de 255 funcionários demitidos pela rede de churrascarias Fogo de Chão
Reprodução/TST

Trata-se de ação civil pública, interposta pelo Ministério Público do Trabalho, contra a rede de Churrascarias Fogo de Chão. Segundo o MPT, a empresa dispensou 255 funcionários no estado de São Paulo sem negociação coletiva, participação sindical e pagamento das verbas rescisórias.

O Ministério Público destacou que a rede de churrascarias pertence a um grupo com grande poder econômico, com atuação em outros países, e teriam condições de arcar com todos os débitos de natureza trabalhista; concluiu dizendo que a conduta da requerida foi ilícita e desproporcional, visto que ultrapassou o poder diretivo do empregador.

Diante deste cenário, o MPT pediu que a Justiça determine a reintegração de todos os empregados dispensados a partir de abril de 2020, em meio a pandemia de Covid-19, com ressarcimento integral das verbas salariais relativas ao período de afastamento.

As rés argumentaram que as dispensas efetivadas no início da epidemia foram lícitas, pois não há imposição legal para que o empregador negocie previamente com o sindicato da categoria. Além disso, alegaram que a pandemia levou o faturamento das empresas “próximo ao zero” e se caracteriza como força maior.

A juíza Juliana Petenate Salles pontou que, quanto a necessidade de prévia negociação coletiva para dispensas coletivas, em 2009 o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu a negociação coletiva como requisito para a validade de demissões em massa de empregados.

Porém, com o advento da Lei 13.467 (reforma trabalhista), as dispensas imotivadas individuais foram equiparadas às coletivas (artigo 477-A); assim, mesmo no caso de dispensas massivas, não há necessidade de autorização prévia do sindicato, nem de acordo coletivo para sua efetivação, afirmou Petenate.

Para ela, é inegável o retrocesso que essa norma representa e suas disposições vulnerabilizam a parte trabalhadora hipossuficiente. De qualquer forma, o artigo 477-A é válido e constitucional, sendo válidas as rescisões contratuais operadas de acordo com a reforma trabalhista.

A magistrada também entendeu não estar configurada abusividade na conduta das empregadoras. Ela lembrou que, no contexto da pandemia, a atividade econômica preponderante desenvolvida pelas requeridas — rodízio de carnes — foi “extremamente” afetada a partir de março de 2020.

“Mesmo considerando a hipótese de as rés adaptarem o serviço ao sistema ‘delivery’, é de se reconhecer — pela natureza e praxe daquilo que se espera ao procurar um rodízio de carnes — que não teria o mesmo sucesso e resultado (financeiro) que o formato padrão outrora proporcionava”, entendeu a magistrada.

Foge da razoabilidade, explicou a juíza, impedir que as requeridas promovam dispensas coletivas, porque não é possível prever nem mesmo quando voltará à normalidade a atividade econômica desempenhada e diante da drástica redução de faturamento.

A decisão reconheceu a legalidade e validade dos atos de demissões praticados e indeferiu o pedido de condenação por danos morais.

Respeito a lei
A advogada trabalhista Mariana Machado Pedroso, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, ressaltou que a decisão envolvendo a churrascaria está em linha com a atual redação da CLT, que equiparou as dispensas coletivas às individuais, não exigindo qualquer formalidade além do pagamento das respectivas verbas rescisórias. Disse que não cabe ao Judiciário avaliar a pertinência da alteração legislativa, se essa foi sancionada e está em vigor.

Para Rodrigo Marques, sócio coordenador do Nelson Wilians Advogados, especialista em Direito Trabalhista, o momento histórico vivido pela sociedade deve ser considerado nesses casos, pois a empresa verificou que a única possibilidade de manter suas atividades de forma regular e saudável e, inclusive, continuando ativos os demais contratos de trabalho, seria por meio da dispensa de determinado grupo de profissionais.

No mesmo sentido, entendeu Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados. “É evidente que o negócio da Fogo de Chão foi impactado pela pandemia e, se a empresa chegou à conclusão de que as dispensas eram necessárias, ela deve ter assegurada a possibilidade de exercer seu direito”, afirmou.

Entendimento contrário
O MPT também ajuizou ACP contra a empresa Fogo de Chão, por conta das demissões, no Rio de Janeiro. A 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que a reclamada não precisava de autorização sindical para dispensar seus empregados. Mas, conforme fundamentos constitucionais, como o princípio da dignidade humana, precisava dialogar com o ente sindical, buscando uma saída menos injusta para os empregados. Como isso não ocorreu a dispensa coletiva foi ilegal.

Assim, a justiça carioca julgou procedente o pedido de reintegração dos empregados dispensados coletivamente e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 17 milhões.

O Tribunal Superior do Trabalho, porém, suspendeu em seguida a reintegração de cerca de 120 funcionários dispensados pela rede de churrascaria no Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a decisão
1000630-41.2020.5.02.0007

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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Justiça reconhece nulidade em contratos intermitentes de supermercado em SP

GRUPO BIG

Por 

 

A Justiça do Trabalho de São Paulo vem repudiando alguns contratos de trabalho intermitentes firmados por supermercados do Grupo Big. Em duas decisões recentes, os magistrados constataram irregularidades na convocação de trabalhadores e reconheceram a nulidade e a rescisão indireta nessa modalidade

No primeiro caso, uma operadora de caixa contou que teria sido contratada na modalidade intermitente em abril do último ano. Ela foi convocada para trabalhar nos meses de abril e junho, mas no início de julho descobriu que estava grávida, e logo parou de ser chamada.

A mulher alegou que prestava serviços quase todos os dias em jornadas regulares, sem períodos de inatividade, o que descaracterizaria o contrato intermitente. “Não é razoável que uma empresa registre um empregado de forma intermitente e deixe de convocá-lo para o labor, ad eternum, pelo tempo que lhe aprouver”, ressaltou o juiz Eudivan Batista de Souza, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O magistrado também percebeu que na carteira de trabalho não havia qualquer menção a essa modalidade de contrato. Assim, ele considerou que o contrato teria sido firmado por prazo indeterminado.

O juiz ainda reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória de gestante, mas estabeleceu uma indenização substitutiva, equivalente à média salarial da autora, desde o período em que deixou de ser convocada até cinco meses após o parto. Em seguida, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão sob os mesmos fundamentos.

Reversão da justa causa
Já na 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP), uma atendente de loja contou que firmou contrato de trabalho intermitente em maio de 2020, mas jamais foi chamada para trabalhar. A rede de supermercados explicou que convoca os empregados uma vez por mês, por meio de contato telefônico e posterior envio de e-mail com a escala de trabalho. Segundo a ré, a autora teria informado, em ligação, que não compareceria.

No entanto, a juíza Cristiane Maria Gabriel considerou que a empresa não teria produzido prova apta a demonstrar o cumprimento de suas obrigações. De acordo com a magistrada, a convocação é um “ato que exige mais que um simples telefonema, mormente porque, quando apresentada, deve, necessariamente, informar qual será a jornada a ser cumprida, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência”.

Assim, ela reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O grupo varejista ainda foi condenado a indenizar a empregada em R$ 2 mil por frustrar sua expectativa de convocação ao trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão
1000806-40.2020.5.02.0065

Clique aqui para ler a decisão
1000492-31.2021.5.02.0204

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico