por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A taxa de desemprego disparou no quarto trimestre para os 14%, face aos 12,4% observados no trimestre anterior, divulgou o Instituto Nacional de Estatística (INE). Mais de 770 mil pessoas estão no desemprego.
A taxa de desemprego em Portugal atingiu os 14 % no último trimestre de 2011, de acordo com dados divulgados nesta quinta-feira (16) pelo INE. No trimestre anterior a taxa era de 12,4 %. Mais de 770 mil pessoas estão oficialmente em situação de desemprego em Portugal. No total, cerca de 1,24 milhão de residentes em Portugal não conseguem trabalho.
O INE mostra também que a taxa de desemprego média anual situou-se nos 12,7%, acima da estimativa do governo inscrita no relatório do Orçamento do Estado para 2012 e da estimativa da ‘troika’ (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Interancional) que previam taxa de 12,5 e 12,4%, respetivamente.
Entre setembro e dezembro, o INE contabilizou 771 mil desempregados, o que representa um acréscimo trimestral de 2,4% (mais 81,4 mil pessoas).
Os números do INE não comparam períodos homólogos, uma vez que a metodologia utilizada para o cálculo da taxa de desemprego foi recentemente alterada pelo INE.
No entanto, no quarto trimestre de 2010, a taxa de desemprego fixou-se nos 11,4%, tendo a média anual para o conjunto do ano chegado aos 10,8%.
Os números observados no final do ano passado atingem níveis absolutamente históricos, num contexto de subidas da taxa de desemprego em Portugal desde 2008, altura em que se situava nos 7,3%, o equivalente a 409,9 mil desempregados.
Segundo o INE, para a variação da população desempregada no quarto trimestre contribuiu nomeadamente o aumento do número de homens desempregados (50,7 mil) que explicou 62,3% da variação ocorrida no desemprego total. O número de mulheres desempregadas aumentou menos (30,6 mil).
O número de desempregados dos 25 aos 34 anos e do desemprego jovem (15 a 24 anos) contribuiu também para a subida da taxa de desemprego, num total de 54,1 mil pessoas.
O número de desempregados à procura de novo emprego registrou um aumento (76,8 mil), explicando 94,3% da variação ocorrida no desemprego total, tendo origem essencialmente no setor dos serviços (44,1 mil).
O aumento do número de desempregados à procura de novo emprego há mais de 12 meses, que abrangeu 49,1 mil pessoas, explicou por sua vez 60,3% da variação ocorrida no desemprego total.
De acordo com os dados do INE, a população empregada no final de 2011 era de 4,7 milhões de pessoas, com um decréscimo trimestral de 2,4% (menos 118,3 mil pessoas).
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma trabalhadora rural os benefícios da justiça gratuita por verificar a existência de conluio entre ela e o fazendeiro contra quem ingressara com ação trabalhista. A decisão mantida foi do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A trabalhadora narra em sua inicial que foi contratada pelo fazendeiro para prestar serviços gerais na fazenda, como limpar e arrumar a casa, cozinhar, cuidar da ordenha do gado e fazer compras na cidade, recebendo R$ 540. Sob a alegação de que o fazendeiro descumpria suas obrigações trabalhistas, acabou ingressando na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, pedia o pagamento das verbas rescisórias e também a anotação na carteira de trabalho, que nunca havia sido feita. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 154 mil.
Na audiência realizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Quirinópolis (GO), durante o depoimento prestado ao juízo, o fazendeiro, que compareceu à audiência sem advogado, confirmou todos os fatos narrados na inicial. Afirmou ao juízo que sua fazenda, avaliada em R$ 1,7 milhão, estava hipotecada ao Banco do Brasil para pagamento de dívida junto ao Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), e disse ainda que contra ele ainda corria na Justiça do Trabalho outra ação do esposo da empregada, e que os pedidos somavam cerca de R$ 540 mil.
O juízo de primeiro grau, após a oitiva, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 129 e 267, inciso VI, do CPC, diante do reconhecimento de colusão (fraude). Na sentença, o juízo descreve “uma série de indícios e circunstâncias” que levam à hipótese de que, no caso, as partes simularam a ação de maneira fraudulenta. Ele chamou a atenção para o fato de que, embora fosse proprietário de uma fazenda avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão e sobre ele recaísse duas ações trabalhistas de cerca de R$ 500 mil, o fazendeiro compareceu a juízo sem a representação de um advogado e não fez nenhum esforço para se defender.
Outro fato destacado foi a incerteza de que sobre o seu patrimônio houvesse apenas a dívida com o SICOOB. Neste ponto, lembrou que, conforme disposto no artigo 1.499 do Código Civil, uma eventual execução trabalhista sobre a fazenda poderia beneficiar o fazendeiro, uma vez que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado para o adquirente (comprador). Diante dos indícios de prática de lide simulada, ou seja, de uso abusivo do direito de ação, foi negado às partes o benefício da justiça gratuita.
A funcionária da fazenda recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário pedindo a concessão da justiça gratuita, alegando “ser pessoa pobre no sentido legal, não reunindo condições de suportar as despesas processuais”. Alegou ainda não ter ocorrido “ato simulado ou combinação secreta” com o fazendeiro.
Ao julgar o recurso, o Regional, verificando os indícios de conluio, manteve o entendimento da sentença e negou o pedido da trabalhadora com base no artigo 129 do CPC. Da mesma forma entendeu a Segunda Turma ao julgar o recurso de revista da ex-empregada.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu, assim como o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não houve no caso violação ao artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, por haver incompatibilidade de finalidades entre a litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita. O relator observou ainda que os acórdãos trazidos para confronto de teses eram inservíveis e, portanto, o recurso não deveria ser conhecido. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Dirceu Arcoverde/CF)
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3003/11, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que prevê condições adequadas de trabalho nas empresas que forem contratadas pela administração pública federal para a realização de obras ou serviços.
Conforme a proposta, os contratos conterão uma cláusula pela qual as empresas se comprometem a promover o “trabalho decente”, assim definido: “aquele tido como produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade de organização sindical e negociação coletiva, equidade e segurança, sem qualquer forma de discriminação e capaz de garantir uma vida digna”.
O autor lembra que o conceito de trabalho decente foi criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que está empenhada em sua implantação em todo o mundo.
Em maio de 2006, o Brasil lançou a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), em atenção ao Memorando de Entendimento para a promoção de uma agenda de trabalho decente no país assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo diretor-geral da OIT.
“No momento, o Comitê Executivo da Agenda Nacional de Trabalho Decente organiza a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que ocorrerá em Brasília, entre 2 e 4 de maio de 2012”, informa o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Da Redação/WS
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista.
Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado.
Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou “cristalinamente” a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.
(Raimunda Mendes/CF)
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
O deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) apresentou o Projeto de Lei 3011/11, que permite o afastamento remunerado do empregado em caso de doença grave ou internação hospitalar de filho, ou dependente econômico, menor de idade. A proposta modifica o artigo 473 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5.452/43).
A permissão deverá ser comprovada mediante atestado médico. No caso de o menor possuir dois responsáveis legais – como pai e mãe – o afastamento poderá ser aplicado a apenas um deles.
Ribeiro informa que sua proposta é a reapresentação do Projeto de Lei 6571/02, do ex-deputado Odelmo Leão (PP), atual prefeito de Uberlândia (MG).
Estabilidade
Não existe pior situação para pais e mães do que a doença grave de filho ou filha, ou a sua internação hospitalar, cita o deputado. É óbvio, diz ele, que nessa hipótese os pais devem estar presentes, contribuindo para a recuperação do filho, e para isso deverão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário. “É uma questão humanitária”, resume o deputado.
Ele explica que a licença configura suspensão do contrato de trabalho, o que significa que o empregado não pode ser demitido durante o período de ausência. Os dias da licença tampouco podem se descontados para efeito de período de férias.
Como no serviço público
O afastamento remunerado proposto, observa Aguinaldo Ribeiro, é semelhante ao concedido ao servidor público. No caso do serviço público, a licença é mais ampla, pois inclui a doença do cônjuge ou companheiro, dos pais e do padrasto ou madrasta. “Limitamos o projeto ao filho menor de idade, ou dependente econômico de quem o empregado tenha a guarda, para não elevar demasiadamente o custo da relação empregatícia”, afirma o deputado.
Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 2012/11, do Senado, nas comissões de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para o Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Regina Céli Assumpção
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de trabalhadores portuários avulsos do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra (OGMO) do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos que pretendia receber em dobro férias não usufruídas. O julgamento manteve sentença que deferiu o pagamento das férias de forma simples, acrescidas apenas do terço constitucional. A Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de não se aplicar aos avulsos, em virtude das peculiaridades do serviço, o artigo 137 da CLT.
À época do ajuizamento da reclamação trabalhista, o grupo ainda prestava serviços de capatazia, de forma habitual, e recebia por produção, numa média de R$ 1.800 a R$ 2.500 mensais. Tendo como parâmetro o artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição da República, que assegurou ao trabalhador avulso igualdade de direitos com aquele que possui vínculo empregatício, e não tendo usufruído férias durante a duração da relação de trabalho (de 2001 a 2006), o grupo requereu seu pagamento em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
A 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), sem a comprovação da fruição das férias, acolheu o pedido e condenou o OGMO a pagar ao grupo os períodos não prescritos de férias de forma simples. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que o OGMO, enquanto gestor de mão de obra, era responsável pela fruição das férias desses trabalhadores. Ao recorrer ao TST, o órgão insistiu no argumento de que o grupo não tinha direito às férias simples nem dobradas, ante as características próprias e distintas das dos demais trabalhadores regidos pela CLT, e indicou, ainda, violação ao artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que, embora Lei nº 5.085/66 assegure o direito a férias remuneradas aos trabalhadores avulsos, a previsão contida no artigo 137 da CLT destina-se ao empregador, ao qual, no exercício de seu poder diretivo, pode determinar a época em que lhe seja mais conveniente conceder férias ao empregado.
Como no caso do trabalhador avulso não existe a figura do empregador, a oportunidade e a conveniência de exercer o benefício das férias, assegurado por lei, fica a critério do próprio trabalhador, e o resultado é a impossibilidade lógica e prática de aplicar o disposto na CLT aos avulsos.
(Lourdes Côrtes/CF)