por master | 02/02/12 | Ultimas Notícias
Mais duas empresas metalúrgicas de São Paulo pagaram, em janeiro, o aviso prévio proporcional a trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor da nova lei que trata dessa indenização.
Uma das empresas pagou ao trabalhador Aguinaldo José Rodrigues o valor adicional antes da audiência judicial. Ele trabalhou 4,8 anos e foi demitido em agosto de 2011 (processo 0002796-38.2011.5.02.0085).
A outra empresa pagou na audiência a diferença devida a Joelson Franklin Feitosa, encerrando os processos abertos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes em nome dos trabalhadores. Joelson trabalhou 3,3 anos e foi demitido em abril de 2011 (processo 0002586-42.2011.5.02.0002).
Para o presidente do Sindicato, Miguel Torres, as empresas estão reconhecendo este direito dos trabalhadores. “Isto é positivo e resulta numa solução mais rápida dos processos e para ambas as partes”, afirma.
Primeira conquista
O Sindicato ganhou a primeira ação favorável ao pagamento do aviso prévio proporcional a um trabalhador da Delga, demitido em outubro de 2010, após dois anos e 28 dias de trabalho na empresa.
Ele recebeu uma diferença referente a seis dias a mais de aviso. A ação foi julgada pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Moreira da Fonseca, que julgou procedente a reivindicação.
Na sentença, o juiz afirma que “o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal. À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial.”
A Lei 12.506, foi publicada no dia 13 de outubro de 2011. No dia seguinte, o Sindicato começou a chamar os trabalhadores para abertura de processos.
por master | 02/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2893/11, do Senado, que amplia a lista de práticas discriminatórias e crimes que deverão ser combatidos durante a admissão e no ambiente de trabalho. A proposta inclui entre as práticas discriminatórias a negativa de contratação de candidato por deficiência física ou por existência de restrição ao crédito.
O texto também amplia a relação de crimes por práticas discriminatórias. Entre eles estão: teste para saber da predisposição genética para doenças; exigência de certidão negativa de reclamatório trabalhista; e anotação de desabono na carteira de trabalho e Previdência Social, referente a desempenho profissional ou comportamento, religião, deficiência, entre outros.
O projeto altera a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Autor da proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembra que o direito ao trabalho está entre os direitos sociais fundamentais do cidadão. “Garantir esse direito ao trabalhador, por conseguinte, importa em assegurar-lhe existência digna e promover a valorização do trabalho, na qual se funda a ordem econômica e a ordem social”, afirma.
Tramitação
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Marcelo Westphalem
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa.
por master | 02/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2893/11, do Senado, que amplia a lista de práticas discriminatórias e crimes que deverão ser combatidos durante a admissão e no ambiente de trabalho. A proposta inclui entre as práticas discriminatórias a negativa de contratação de candidato por deficiência física ou por existência de restrição ao crédito.
O texto também amplia a relação de crimes por práticas discriminatórias. Entre eles estão: teste para saber da predisposição genética para doenças; exigência de certidão negativa de reclamatório trabalhista; e anotação de desabono na carteira de trabalho e Previdência Social, referente a desempenho profissional ou comportamento, religião, deficiência, entre outros.
O projeto altera a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Autor da proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembra que o direito ao trabalho está entre os direitos sociais fundamentais do cidadão. “Garantir esse direito ao trabalhador, por conseguinte, importa em assegurar-lhe existência digna e promover a valorização do trabalho, na qual se funda a ordem econômica e a ordem social”, afirma.
Tramitação
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Marcelo Westphalem
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
LEI DO TELETRABALHO
Por Marcos de Vasconcellos
Com a mudança no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passou a admitir meios como telefone e computador como formas de subordinação jurídica, surgiram novas dúvidas sobre a quantificação do trabalho a distância e a identificação de acidentes de trabalho.
Patrões têm medo de serem obrigados a pagar hora extra a funcionários que carreguem consigo seus telefones corporativos, ou acessem seus e-mails profissionais após o expediente. Outro problema para o qual empresas adeptas ao home-office se preparam é a cobrança por acidentes de trabalho que tenham ocorrido na casa do funcionário, enquanto ele estava subordinado à empresa.
Para o advogado trabalhista Fernando Borges Vieira, passou a ser necessário inserir no contrato de trabalho cláusulas que proíbam o trabalho fora do expediente. “Há de existir um contrato escrito e firmado por empregado e empregador, em cujo bojo se estabeleça limites; por exemplo, o empregador pode coibir o trabalho além da jornada padrão. É possível, outrossim, obrigar o empregado a trabalhar logado à plataforma da empresa e impondo-se um bloqueio a partir de determinado horário e em determinados dias”, explica o advogado.
Soluções tecnológicas para a inclusão dos “meios telemáticos” na CLT também são sugeridas pela advogada trabalhista Elisa Tavares. Ela afirma que contar as horas em que a máquina no qual o funcionário trabalha ficou ligada, fazer reuniões online e a obrigação de responder e-mails enviados esporadicamente pelo empregador são boas soluções. Outra proposta de Elisa é o recebimento por produção.
O controle do empregado que trabalha a distância, porém, pode trazer outro problema. Para Omar Kaminski, especialista em Direito Digital, softwares de monitoramento que controlem todos os atos do empregado trazem “outro tipo de preocupação no quesito privacidade”.
Acidentes domésticos
Já sobre acidentes de trabalho, as dúvidas que surgem com a nova redação do artigo 6º podem sair ainda mais caras. Apesar de cada vez mais doenças terem nexo de causalidade automaticamente vinculados ao trabalho, quando o empregado trabalha de casa, é possível que a comprovação de que o problema de saúde está diretamente ligado ao emprego seja mais cobrada.
Fernando Vieira acredita que a necessidade de levar a disputa para os tribunais trabalhistas aumentará. “O problema está em verificar se o acidente sofrido foi ou não em razão da atividade laborativa e prevalecerá a melhor prova neste sentido.” Tal produção de provas será mais difícil para o empregado do que para o empregador, segundo Tavares. Uma vez que “o empregado mescla afazeres domésticos com as obrigações laborais”.
Para Kaminski, apesar de a regra ser “a proteção da saúde dos trabalhadores e a implantação de condições de segurança no ambiente de trabalho, para que se evitem acidentes”, não seria espantoso se “a incidência de acidentes no teletrabalho for menor se comparada ao trabalho exercido de forma tradicional, no local do empregador”.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.