O projeto de lei 335/2025, de autoria do deputado Pastor Eurico (PL-PE), está em análise na Câmara dos Deputados e altera o funcionamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta prevê que o trabalhador possa receber mensalmente os valores do fundo, diretamente na folha de pagamento.
O texto propõe que a adesão ao modelo possa ser feita no momento da contratação ou no decorrer do vínculo empregatício. Se a escolha ocorrer após a admissão, os pagamentos mensais passam a valer no mês seguinte ao pedido formal. Atualmente, os depósitos do FGTS são feitos em uma conta vinculada, com saques limitados a situações previstas na lei nº 8.036/90. Segundo o autor, essa sistemática restringe o acesso dos trabalhadores ao próprio dinheiro.
O deputado justifica a proposta com base na baixa rentabilidade da conta vinculada, cuja correção é feita pela Taxa Referencial somada a 3% ao ano. “A intervenção estatal no patrimônio do trabalhador viola a liberdade de escolha”, afirmou.
O projeto também altera as regras de demissão. Caso o desligamento ocorra sem justa causa, o empregador deverá pagar um adicional de 40% sobre os depósitos mensais feitos diretamente ao trabalhador. Em situações de culpa recíproca ou força maior, comprovadas judicialmente, o percentual será de 20%.
A proposta estabelece ainda que empresas que deixarem de repassar os valores mensais estarão sujeitas às mesmas penalidades aplicadas em casos de inadimplência no sistema atual. A fiscalização caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para entrar em vigor, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Ao menos quatro projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados abordam de forma direta ou indireta questões relacionadas à pejotização – prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas em vez de empregados formais. As iniciativas ganham relevo em meio à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu nacionalmente todos os processos que discutem a validade de contratos envolvendo a pejotização.
Situação: Aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
O projeto propõe alterar a lei nº 6.533/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, para garantir o reconhecimento e a representação sindical dos profissionais enquadrados como pessoas jurídicas.
O texto aponta que a legislação atual, elaborada nos anos 1970, não contempla a realidade contemporânea do setor, marcada pela pejotização crescente desde os anos 1980. O projeto menciona que trabalhadores foram gradativamente levados a se registrarem como empresas para atender a exigências do mercado, com o objetivo de reduzir custos para os contratantes.
Segundo a justificativa da proposta, essa mudança gerou insegurança jurídica, especialmente diante de ações administrativas como a do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) contra o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED-SP). O projeto visa corrigir distorções na legislação e preservar o direito à organização sindical desses profissionais.
Situação: Apensado ao PL 7.839/2017 – Aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)
Este projeto pretende alterar a lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário, para esclarecer os limites da prestação de serviços a terceiros, com o objetivo de coibir práticas fraudulentas como a pejotização.
A proposta considera que, embora as reformas promovidas pelas leis nº 13.429/17 e nº 13.467/17 não tenham autorizado a pejotização, o novo texto legal gerou interpretações divergentes e insegurança jurídica.
O texto destaca que a pejotização é uma forma de fraude trabalhista que mascara o vínculo de emprego com contratos civis. O projeto ressalta ainda que a prática compromete os direitos trabalhistas e previdenciários, além de afetar a arrecadação pública e gerar impactos sociais e econômicos negativos.
Situação: Apensado ao PL 8.112/2017 – Aguardando parecer do relator na Comissão de Trabalho (CTRAB)
O projeto visa revogar integralmente a lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista aprovada durante o governo Michel Temer. O texto do projeto considera a reforma um retrocesso histórico nos direitos dos trabalhadores e questiona sua legitimidade democrática, apontando que a medida não constava nos programas dos candidatos à Presidência eleitos em 2014.
Entre os pontos destacados na proposta estão a permissão para contratos intermitentes, a prevalência do negociado sobre o legislado, a flexibilização da jornada de trabalho e a legalização da contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas práticas relacionadas à pejotização.
A proposta argumenta que essas mudanças fragilizam a proteção legal do trabalhador e desequilibram a relação entre empregador e empregado.
Situação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
O projeto propõe a revogação do artigo 442-B da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, que admite a contratação de autônomos com exclusividade e de forma contínua sem que isso configure vínculo empregatício.
Segundo a proposta, esse dispositivo legaliza uma prática que, antes, era considerada como indicativo de vínculo de emprego. O texto argumenta que a figura do autônomo exclusivo é contraditória, pois a exclusividade comprometeria a autonomia do trabalhador.
A medida visa restaurar a interpretação anterior ao artigo 442-B, considerando o princípio da proteção ao trabalhador e a necessidade de se evitar brechas que possam ser utilizadas para fraudar relações laborais.
Nas relações de trabalho, ambas as partes devem prestar informações verdadeiras na contratação. Tanto o candidato a empregado quanto o empregador. O candidato quanto às suas qualificações e o empregador quanto aos benefícios que virá a oferecer. Acredito que, se houver falhas relevantes, poderá haver, por um lado justa causa, e por outro lado, motivo para pedido de rescisão indireta. As tratativas iniciais já geram obrigações. Lembro os artigos 482 e 483 da CLT.
Ao longo do contrato, ambas as partes devem manter transparência. O meu colega de turma julgadora, no Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul, Francisco Rossal de Araújo realizou seu estudo de mestrado sobre a boa fé e tem o livro publicado sobre o tema. [1] O trabalhador deve cuidar do seu bom comportamento e o empregador deve dar transparência ao funcionamento e, inclusive, saúde financeira da empresa.
Já trabalhei em caso que os trabalhadores tinham dúvidas sobre a continuidade da empresa ou sua venda. Era no auge da pandemia, em 2020. Realizamos uma inspeção virtual. Todas as máquinas estavam lá e houve tranquilidade suficiente para continuidade das audiências, em mais duas ou três semanas, de mediação coletiva. [2]
Ambas as partes podem documentar a relação com o uso da tecnologia, com o cuidado de respeitar a vida privada. A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ainda merece maiores estudos e observação.
Cuidado com a vida privada do empregado
Há mais tempo, atuei em caso no qual a empresa buscou investigar sobre a relação da trabalhadora com sua mãe para saber onde ela dormia e quantos vales transportes teria direito. Não aceitei porque um pequeno valor de um ou de dois vales transporte não justificava buscar a verdade sobre uma relação de filha com mãe, que tem outros valores e relevância muito maior. Aliás, fugia à competência da Justiça do Trabalho examinar questões complexas de direito de família.
Ambas as partes podem defender-se com prova oral e com o uso dos meios tecnológicos existentes. O cuidado é com o respeito à vida privada do empregado e com os dados internos da empresa, quanto a concorrência por exemplo. Na esfera penal se conhece e não se aceita o flagrante preparado; aqui, igualmente, não.
O Código Penal tem o artigo 342 de falso testemunho. A Lei 13.467 acrescentou a previsão de multa para a testemunha faltosa, artigo 793-B. A jurisprudência, com poucas exceções, sempre foi no sentido de que a mentira para caracterizar o crime há de ter sido relevante e ter influenciado decisivamente na decisão. Não é a simples mentira.
Outras áreas do conhecimento têm estudos avançados sobre as falsas memórias. Lembram-se os estudos de Elizabeth Loftus da Califórnia, Estados Unidos [3], Jorge Trindade [4] e Lílian Milnistky Stein [5] do Rio Grande do Sul, Graziella Ambrosio de São Paulo [6], bem como relevante evento da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, no tema Neurociência e Processo, com Lia Rejane Muller Bevilaqua e Juan David Giraldo Roja, este segundo da Colômbia [7].
Na esfera penal, tem importância o debate sobre os erros de julgamento. Por isto mesmo, existe nos Estados Unidos importante organização social cuidando de casos extremos. [8] Existe entidade semelhante no Brasil. [9] Quanto a lamentável erro de reconhecimento de réu e pessoa inocente, que estava em local bem distante, todos conhecemos a canção Hurricane, de Bob Dylan. [10]
Eros Grau lembrou interessante livro de ficção. Trata de quatro romances bem diferentes, os exatos mesmos personagens e supostos mesmos fatos. [11]
[1] Francisco Rossal de Araújo, A Boa-fé no Contrato de Emprego, São Paulo: LTr, 1996.
[2] Foi em 22 de junho de 2020, na empresa RHI – Indústria e Beneficiamento de Calçados Ltda, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Componentes para Calçados e Vestuário de Três Coroas. Atuaram os advogados Rodrigo Baptista, Eduardo Vitorazzi e o Procurador do Trabalho Paulo Eduardo Pinto de Queiróz.
[4] Jorge Trindade, Psicologia Judiciária para a Carreira da Magistratura, com Elise Trindade e Fernanda Molinari. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
[5] Lílian Milnistky Stein, da PUC RS, com vídeo sobre Reconhecimento Pessoal e Depoimentos Forenses, in
[11] Eros Grau lembrando livro de ficção com quatro romances diferentes e os exatos mesmos personagens, momento 14min30seg de
[12] Este tema foi objeto entrevista para a Radio Justiça, em abril de 2025, agendada por Gabriel Borges Fortes, da Divisão de Imprensa e Jornalismo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, RS. Aqui, tem acréscimos e os links referidos, novamente acessados.
O presente artigo aborda a temática estabelecida pela Norma Regulamentadora – 01 estabelece diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil, definindo os princípios básicos que devem nortear as políticas internas das empresas, proporcionando um ambiente de trabalho seguro.
1. Diretrizes estabelecidas pela NR – 1
A Norma Regulamentadora – 01 estabelece diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil, definindo os princípios básicos que devem nortear as políticas internas das empresas, proporcionando um ambiente de trabalho seguro.
Antes de adentrarmos ao mérito da referida norma, destaca-se que no dia 26/5/25 entrará em vigor sua nova redação, por meio da portaria do MTE 1.419/24.
E qual o significado disso? Significa que as empresas deverão se adaptar à NR-1, que trata dos riscos psicossociais na gestão de segurança e saúde no trabalho.
E o que é a NR – 1? A NR – 1 estabelece as disposições gerais sobre as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento e a prevenção dos riscos ocupacionais, lembrando que o gerenciamento dos riscos ocupacionais deve constituir um PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
E ainda, no dia 14/4/25, aconteceu em Brasília/DF a Reunião da CNSaúde com o Ministério do Trabalho e Emprego, centrais sindicais, confederações empresariais e federações de indústrias para discussão sobre os riscos psicossociais, com vigência prevista para o dia 26/5/25 e pleito de adiantamento da entrada em vigor, por sua vez não definido até a data da publicação do presente artigo.
Durante a reunião, o Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com as entidades presentes, discutiu a implementação das novas exigências da NR-01. A principal preocupação foi quanto à dificuldade das empresas em atender à totalidade dos requisitos no prazo estabelecido, considerando os ajustes operacionais e estruturais necessários.
Dentre os pedidos feitos, foi solicitado o adiamento da entrada em vigor da nova NR-1 por um ano.
Além disso, outros pontos discutidos, sendo eles:
O MTE irá lançar um guia sobre riscos psicossociais ainda este mês.
Um manual detalhado será publicado nos próximos 90 dias.
Um grupo de trabalho tripartite será formado para acompanhar a implementação das mudanças.
Não é demais lembrar que a NR-1, que envolve a implementação do gerenciamento dos riscos psicossociais, é uma medida crucial para melhorar as condições de trabalho no Brasil. Porém, a complexidade das novas exigências e o impacto financeiro nos processos de adaptação das empresas geraram um debate intenso entre as partes envolvidas.
Esse prazo extra tem um objetivo importante: garantir que as empresas possam realizar as adequações necessárias, como treinamentos, alterações em ambientes de trabalho e implementação de ferramentas de gestão de riscos, de forma realista e eficiente.
Feitas as considerações gerais, passa-se a expor o mérito do tema iniciando com a informação de que as alterações são a partir do capítulo “1.5” da referida norma, que apresenta a inclusão dos riscos psicossociais no GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, vejamos:
1.5.3.1.4 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Os riscos psicossociais são condições que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores, tendo como fatores que possam gerar riscos, a carga de trabalho excessiva, assédio moral/sexual, insegurança no trabalho, dentre outros.
A consequência dos riscos psicossociais são o estresse, esgotamento, doenças como a síndrome do pânico, transtorno de estresse pós-traumático, depressão, transtornos emocionais como ansiedade, fobia etc.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego1, a nova redação da norma obrigará as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos, garantindo que os colaboradores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes tóxicos. As empresas deverão realizar avaliações contínuas dos riscos e estabelecer estratégias para prevenir situações de assédio e violência no trabalho.
A atualização da NR-1 possui ligação com o disposto na LDRT – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, criada pelo Ministério da Saúde, que já classifica como doenças que podem ser adquiridas ou agravadas em função das condições de trabalho, como pode exemplo, LER/DORT, distúrbios osteomusculares, perda auditiva induzida pelo ruído, dentre outros.
Portanto, a norma exigirá uma abordagem mais detalhada para o GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, incluindo novos requisitos para a identificação, avaliação e controle de riscos.
Além disso, com a nova redação, as organizações devem adotar mecanismos para a participação ativa dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos ocupacionais, conforme se observa:
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; b) a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e c) comunicar aos trabalhadores os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação.
Outro ponto é que haverá inclusão de novos termos do Anexo I, com o objetivo de esclarecer e padronizar o entendimento dos conceitos utilizados na NR-1, como “Avaliação de Riscos”, “Identificação de Perigos”, “Emergências de Grande Magnitude”, “Levantamento Preliminar de Perigos e Riscos”, e “Perigo Externo”.
As atualizações na NR-1, previstas para 2025, representam um avanço significativo na gestão da segurança e saúde no trabalho, especialmente com a inclusão dos riscos psicossociais no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Dessa maneira, considerando as mudanças da NR-1, é necessário que as empresas atualizem o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, acrescentando medidas preventivas em seus PGRs, revisem as políticas de recursos humanos e identifiquem/gerenciem os riscos psicossociais.
E o que são riscos psicossociais? São aqueles que afetam a saúde mental dos trabalhadores, causados por tensões diárias, pressão no trabalho, metas excessivas, jornadas extensas, assédio moral, conflitos interpessoais, falta de autonomia no trabalho, dentre outros fatores adversos. Esses riscos podem ter efeitos negativos em nível psicológico, físico e social.
A NR – 1 cita a obrigatoriedade de contratação de um profissional, como, por exemplo, um psicólogo, para que auxilie na identificação e avaliação dos riscos psicossociais.
Haverá fiscalização? Sim, a fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistarão trabalhadores e analisarão documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.
Dessa forma, as empresas deverão estar atentar às novas alterações e também a concessão ou não do prazo de vigência, já que, antes, os referidos riscos psicossociais não estavam explícitos na NR-1 como riscos ocupacionais e, a partir da vigência da norma, a saúde mental dos trabalhadores passará a ser prioridade.
Andreza Rabelo
Andreza dos Santos Rabelo, advogada associada do escritório JVLN Advogados Associados, com 8 anos de atuação na área trabalhista e especialista em Direto do Trabalho e Direito Previdenciário (UNIVALI).
A ampliação do programa Minha Casa, Minha Vida para a faixa de renda mensal entre R$ 8 mil e R$ 12 mil, deve beneficiar cerca de 120 mil famílias. Apesar de abaixar os juros para a compra do imóvel pela classe média, especialistas avaliam que a medida dilui o foco social do programa e não resolve deficit habitacional estrutural.
A criação da Faixa 4 foi aprovada pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que também reajustou as faixas já existentes do programa. O teto do valor do imóvel que poderá ser financiado na Faixa 4 será de R$ 500 mil.
Segundo o economista Otto Nogami, professor do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), a ampliação da faixa de renda altera substancialmente o perfil do programa, antes mais focado nas camadas de muito baixa renda. “Dilui o foco social, pois parte dos subsídios e incentivos agora alcançam famílias que, em tese, teriam mais acesso ao mercado formal de crédito, e cria um efeito de aquecimento do mercado imobiliário, beneficiando empresas e cadeias produtivas ligadas ao setor, mas com risco de desvio de finalidade, caso a política se afaste do objetivo de atender o déficit habitacional real”, avaliou.
O deficit habitacional brasileiro está estimado em 5,8 milhões de moradias, conforme dados da Fundação João Pinheiro, de 2023. O indicador diz respeito à falta de moradias adequadas para a população, ou seja, a quantidade de famílias que não têm acesso a habitações dignas.
Nogami lembra que esse deficit tem múltiplas origens, como a coabitação forçada, moradias precárias e custo excessivo com aluguel. “E há uma alta concentração do deficit nas famílias com renda até 3 salários mínimos”, apontou.
Para ele, a ampliação do programa pode aumentar a produção habitacional, “mas não necessariamente reduz o deficit estrutural, pois as novas faixas atendem famílias fora do núcleo mais vulnerável. “Só haverá redução do deficit se a política priorizar qualidade, localização e atendimento às faixas mais carentes”, avaliou.
O programa será incrementado com R$ 15 bilhões oriundos do Fundo Social do Pré-Sal, além de outros R$ 15 bilhões do FGTS, da caderneta de poupança e das Letras de Crédito Imobiliário (LCI).
Para Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos de Construção do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Ibre), a ampliação deve mitigar o efeito da contração e do encarecimento do crédito para essa faixa de renda. “Não será a panaceia que vai resolver a questão, pois o cenário é realmente desafiador e o montante, apesar de não ser desprezível, não dará conta de toda a necessidade”, apontou.
Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do INSS já podem consultar o valor do benefício de abril e também da primeira parcela da antecipação do 13º salário pela Central de Atendimento 135 ou pelo Meu INSS (aplicativo ou site).
Pelo telefone, a pessoa terá que informar o número do CPF e confirmar algumas informações cadastrais.
O presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, solicitou à Dataprev que rode a folha de pagamento já com o abono neste mês. Segundo ele, o pagamento antecipado é essencial para ajudar os mais de 34,2 milhões de segurados do INSS a cobrir despesas básicas, como alimentação e medicamentos.
Quando vou receber o 13º do INSS?
Veja abaixo o calendário:
💰 Primeira parcela, para quem ganha até 1 salário mínimo
Benefício final 1: 24 de abril
Benefício final 2: 25 de abril
Benefício final 3: 28 de abril
Benefício final 4: 29 de abril
Benefício final 5: 30 de abril
Benefício final 6: 2 de maio
Benefício final 7: 5 de maio
Benefício final 8: 6 de maio
Benefício final 9: 7 de maio
Benefício final 0: 8 de maio
💰Primeira parcela, para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Benefícios finais 1 e 6: 2 de maio
Benefícios finais 2 e 7: 5 de maio
Benefícios finais 3 e 8: 6 de maio
Benefícios finais 4 e 9: 7 de maio
Benefícios finais 5 e 0: 8 de maio
📌 A segunda parcela seguirá calendário similar, de 26 de maio a 6 de junho, também de acordo com o número final do benefício.
💰 Segunda parcela, para quem ganha até 1 salário mínimo
Benefício final 1: 26 de maio
Benefício final 2: 27 de maio
Benefício final 3: 28 de maio
Benefício final 4: 29 de maio
Benefício final 5: 30 de maio
Benefício final 6: 2 de junho
Benefício final 7: 3 de junho
Benefício final 8: 4 de junho
Benefício final 9: 5 de junho
Benefício final 0: 6 de junho
💰Segunda parcela, para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Benefícios finais 1 e 6: 2 de junho
Benefícios finais 2 e 7: 3 de junho
Benefícios finais 3 e 8: 4 de junho
Benefícios finais 4 e 9: 5 de junho
Benefícios finais 5 e 0: 6 de junho
Quem tem direito ao 13º do INSS?
Veja quem tem direito:
Beneficiários de aposentadoria, pensão por morte, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e auxílio-reclusão.
Quem teve o benefício concedido até 31 de março de 2025.
⚠️ A primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício. A segunda parcela pode vir com descontos de IR (caso o beneficiário seja contribuinte).
Quem não recebe o pagamento?
Quem não terá o direito:
Beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e da Renda Mensal Vitalícia, que por lei não têm direito ao 13º.
Como consultar o pagamento?
Site ou app Meu INSS → Acesse com CPF e senha, selecione “Extrato de Contribuição” e baixe o PDF.
Telefone 135 → Atendimento de segunda a sábado, das 7h às 22h. É necessário informar CPF e responder perguntas de segurança.
⚠️ O INSS ressalta que não existe pagamento de 14º salário, como circulam em mensagens falsas nas redes sociais.