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JUSTIÇA SOCIAL

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso (Sinduscon-MT), Cezário Siqueira Gonçalves Neto, afirmou que pelo menos 500 trabalhadores da construção civil foram demitidos no último mês em várias regiões do Estado.
  

Segundo ele, o motivo das demissões é a falta de pagamentos por parte do Governo do Estado, que “tem obrigado empresas a demitir funcionários e fechar os canteiros de obras públicas em todo o Estado”.

Pelo menos dez municípios mato-grossenses, segundo seus cálculos, são atingidos diretamente com o atraso nos pagamentos, que vem se arrastando desde outubro de 2011. “Em quatro meses de atrasos, cerca de R$ 10 milhões deixaram de circular na economia mato-grossense”, disse.

As empresas cobram do Governo o pagamento imediato dos serviços executados e um planejamento financeiro para dar continuidade nas obras iniciadas, mas, até o momento, segundo o sindicato, não houve avanço nas negociações.

Segundo levantamento do Sinduscon, estão paralisadas obras em escolas, penitenciárias, Universidade Estadual e centros socioeducativos nas cidades de Cuiabá, Água Boa, Primavera do Leste, Juína, Cáceres, Sinop e Juara.

As secretarias de Fazenda, Cidades, Educação e de Justiça e Segurança Pública foram oficializadas pelo sindicato para prestar esclarecimentos sobre os atrasos e estabelecer prazos para os pagamentos atrasados e os futuros repasses.

Cezário Neto fez um alerta sobre a gravidade da situação, já que “não são só as empresas estão sendo prejudicadas, mas principalmente os trabalhadores e os fornecedores”.

“Quando se fala em um demitido pode acrescentar mais quatro pessoas na família que dependem daquela renda”, afirma, ao comentar que nas cidades do interior, a paralisação de uma obra implica na quebra na economia local devido à menor circulação de dinheiro. “A loja de materiais não recebe, o trabalhador para de consumir e todo o município perde”, salientou.

O vice-presidente do Sinduscon-MT, Celso Ferraz, alertou que a situação deve se agravar porque mesmo aqueles que ainda estão conseguindo manter o andamento dos trabalhos serão forçados a paralisar por não estarem pagando funcionários e fornecedores.

“Estamos sem crédito no mercado e com isso não conseguimos nem financiamentos, nem prazo para pagar os materiais”. 

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

O presidente do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso (Sinduscon-MT), Cezário Siqueira Gonçalves Neto, afirmou que pelo menos 500 trabalhadores da construção civil foram demitidos no último mês em várias regiões do Estado.
  

Segundo ele, o motivo das demissões é a falta de pagamentos por parte do Governo do Estado, que “tem obrigado empresas a demitir funcionários e fechar os canteiros de obras públicas em todo o Estado”.

Pelo menos dez municípios mato-grossenses, segundo seus cálculos, são atingidos diretamente com o atraso nos pagamentos, que vem se arrastando desde outubro de 2011. “Em quatro meses de atrasos, cerca de R$ 10 milhões deixaram de circular na economia mato-grossense”, disse.

As empresas cobram do Governo o pagamento imediato dos serviços executados e um planejamento financeiro para dar continuidade nas obras iniciadas, mas, até o momento, segundo o sindicato, não houve avanço nas negociações.

Segundo levantamento do Sinduscon, estão paralisadas obras em escolas, penitenciárias, Universidade Estadual e centros socioeducativos nas cidades de Cuiabá, Água Boa, Primavera do Leste, Juína, Cáceres, Sinop e Juara.

As secretarias de Fazenda, Cidades, Educação e de Justiça e Segurança Pública foram oficializadas pelo sindicato para prestar esclarecimentos sobre os atrasos e estabelecer prazos para os pagamentos atrasados e os futuros repasses.

Cezário Neto fez um alerta sobre a gravidade da situação, já que “não são só as empresas estão sendo prejudicadas, mas principalmente os trabalhadores e os fornecedores”.

“Quando se fala em um demitido pode acrescentar mais quatro pessoas na família que dependem daquela renda”, afirma, ao comentar que nas cidades do interior, a paralisação de uma obra implica na quebra na economia local devido à menor circulação de dinheiro. “A loja de materiais não recebe, o trabalhador para de consumir e todo o município perde”, salientou.

O vice-presidente do Sinduscon-MT, Celso Ferraz, alertou que a situação deve se agravar porque mesmo aqueles que ainda estão conseguindo manter o andamento dos trabalhos serão forçados a paralisar por não estarem pagando funcionários e fornecedores.

“Estamos sem crédito no mercado e com isso não conseguimos nem financiamentos, nem prazo para pagar os materiais”. 

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Trabalhador rural poderá ter direito a aposentadoria maior do que o mínimo

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2540/11, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que concede ao trabalhador rural o direito de optar por uma contribuição maior para se aposentar com benefício superior ao salário mínimo. A medida beneficiará os contribuintes individuais que explorem atividade agropecuária e trabalhadores rurais eventuais, avulsos ou segurados especiais, de acordo com as regras estabelecidas pela lei  8213/91.
“O objetivo do projeto é aprimorar a legislação previdenciária em benefício do trabalhador rural, assegurando outras opções de aposentadoria que garantam uma renda maior”, afirma o autor.Com a mudança, esses trabalhadores, para efeito do cálculo do salário de benefício, poderão contribuir com 1% sobre a média da produção agrícola anual, até o limite do máximo do salário de contribuição. Com isso, a aposentadoria do trabalhador rural poderá chegar até o teto do regime geral da Previdência Social.
No caso de aposentadoria por idade, o cálculo da renda mensal do benefício será calculado conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Trabalhador rural poderá ter direito a aposentadoria maior do que o mínimo

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2540/11, do deputado Giovani Cherini (PDT-RS), que concede ao trabalhador rural o direito de optar por uma contribuição maior para se aposentar com benefício superior ao salário mínimo. A medida beneficiará os contribuintes individuais que explorem atividade agropecuária e trabalhadores rurais eventuais, avulsos ou segurados especiais, de acordo com as regras estabelecidas pela lei  8213/91.
“O objetivo do projeto é aprimorar a legislação previdenciária em benefício do trabalhador rural, assegurando outras opções de aposentadoria que garantam uma renda maior”, afirma o autor.Com a mudança, esses trabalhadores, para efeito do cálculo do salário de benefício, poderão contribuir com 1% sobre a média da produção agrícola anual, até o limite do máximo do salário de contribuição. Com isso, a aposentadoria do trabalhador rural poderá chegar até o teto do regime geral da Previdência Social.
No caso de aposentadoria por idade, o cálculo da renda mensal do benefício será calculado conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
 
A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas.
Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.A decisão tomada pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou acórdão do TRT-20 (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região) (SE) contrário ao pagamento.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era “irrelevante”, pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e que não havia, de sua parte, qualquer tipo conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a 6ª Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.

        
Número do Processo: RR–73500-08.2008.5.20.0012

Sindicato de MT diz que atraso em pagamentos gera demissões

Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
 
A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas.
Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.A decisão tomada pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reformou acórdão do TRT-20 (Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região) (SE) contrário ao pagamento.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era “irrelevante”, pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza.
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e que não havia, de sua parte, qualquer tipo conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a 6ª Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado.

        
Número do Processo: RR–73500-08.2008.5.20.0012