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JUSTIÇA SOCIAL

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos que uma montadora de veículos terá de pagar por ter descumprido, em 2015, a cota de vagas destinadas a aprendizes.

De acordo com os ministros, o valor anterior era favorável ao empregador por causa da relação custo-benefício entre pagar a reparação e contratar aprendizes, tendo em conta que o capital social da empresa é de R$ 4,5 bilhões.

A condenação resultou de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa. O MPT comprovou que, em uma de suas fábricas, a montadora tinha 4.088 empregados cujas funções exigiam formação profissional e, portanto, deveria contratar no mínimo 205 aprendizes. Contudo, só havia 65 pessoas nessa condição.

Em consequência, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa contratasse aprendizes com idade entre 14 e 24 anos em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos de trabalho de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A exigência está prevista nos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto 5.598/2005.

O juízo determinou ainda pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil, valor elevado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em julgamento de recurso.

Repetição da conduta

No recurso ao TST, o MPT pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que R$ 150 mil é um montante ínfimo para a montadora, o que afastaria, entre outros aspectos, o caráter inibidor da reiteração da conduta ilegal da empresa.

Ao propor a majoração para R$ 500 mil, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que a fixação da reparação deve se adequar à gravidade do dano e às suas consequências, atentando-se, assim, para a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.

Segundo o ministro, se fosse mantido o valor de R$ 150 mil, considerado por ele como ínfimo, seria mais vantajoso para a empresa, em termos de custo-benefício, continuar a ignorar e a descumprir as normas legais e constitucionais relativas à contratação de aprendizes e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.

O relator destacou que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas, principalmente, pedagógico e punitivo, pois sua finalidade é induzir a empresa a cumprir a lei.

A cota de aprendizagem, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à profissionalização, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-11486-94.2015.5.01.0521

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/tst-eleva-valor-de-multa-a-montadora-por-nao-cumprir-cota-de-aprendizes/

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

Empresa é condenada a indenizar trabalhador por gordofobia

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa de pequeno porte prestadora de serviços domiciliares a pagar R$ 2,5 mil de indenização a um empregado que sofreu preconceito por parte de sua chefe e de seus colegas por ser obeso.

O trabalhador relata que recebeu da empresa um uniforme menor do que o seu tamanho. A roupa entregue era do tamanho M, e ele usava na época o tamanho GG. Quando pediu a troca, sofreu com ataques de gordofobia por parte de sua superiora, que o expôs a situações constrangedoras perante os demais colegas de trabalho.

Ele conta que, ao receber o uniforme, argumentou que não era dele, e que na mesma hora a pessoa ligou para sua superiora, que, pelo celular mesmo, no modo viva voz, respondeu: “Se ele quiser começar o serviço usa este, e depois vamos arrumar outro”. O empregado obedeceu.

No curto período de tempo em que atuou na empresa, o trabalhador suportou muitos comentários jocosos por causa do uniforme apertado e até ameaças da superiora, que chegou a recomendar que “se não emagrecesse, iria ser dispensado, iria perder o serviço”. Depois disso, ele até começou a frequentar uma academia e chegou a perder peso.

Nos autos, uma testemunha confirmou as chacotas, e também disse que foi o pessoal da limpeza que começou com a fofoca sobre o uniforme apertado.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. A empresa recorreu alegando “divergências entre a versão do autor na inicial e seu depoimento pessoal, bem como entre este e o depoimento de sua testemunha”.

A empregadora também sustentou que o uniforme foi trocado e, por fim, tentou anular o processo por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova pela testemunha indicada pela empresa, a própria superiora do trabalhador.

O relator do acórdão, juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “não houve mácula à ampla defesa da ré no indeferimento da prova”. Segundo afirmou, “de fato, pouca interferência teria o depoimento prestado pela referida testemunha, pois como suposta assediadora, teria o interesse direto em negar os fatos a ela imputados”.

Sobre as divergências alegadas pela empresa, o acórdão ressaltou que “ainda que as narrativas não sejam plenamente idênticas, se assemelham em vários pontos, trazendo a verossimilhança necessária” e “de mais a mais, o fato de o uniforme do reclamante ter sido posteriormente trocado não ilide o fato de que ele foi motivo de chacota perante os colegas e sofreu tratamento desrespeitoso e preconceituoso por sua superiora, o que já detém a gravidade suficiente para justificar a penalidade aplicada”.

No caso, em face da conduta da empresa, “é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia.”

O colegiado concluiu, assim, que essa “conduta do empregador não pode ser suportada, devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de odioso assédio moral no trabalho”.

Quanto ao valor, porém, o acórdão entendeu ser razoável a redução para R$ 2,5 mil. O colegiado ressaltou que “o contrato de trabalho teve curtíssima duração (menos de dois meses) e esse montante já equivale a quase duas vezes a remuneração do obreiro”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0010821-83.2021.5.15.0002

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/empresa-e-condenada-a-indenizar-trabalhador-por-gordofobia/

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

Companheira de trabalhador morto em acidente tem direito a indenização

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de segurança e vigilância ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um vigilante por entender que o reconhecimento da união estável depois de ação movida pelas filhas do trabalhador não impede a reparação pelo sofrimento causado.

Após a morte do trabalhador, em um acidente de trânsito ocorrido no retorno de uma escolta armada, as filhas dele ingressaram com ação trabalhista para cobrar verbas não pagas durante o contrato de trabalho e pedir indenização por danos morais.

Posteriormente, a companheira do trabalhador ingressou com nova ação, solicitando o mesmo tipo de reparação, com base no vínculo afetivo e no sofrimento decorrente da perda.

Na defesa, a empresa alegou que os pedidos de indenização já haviam sido feitos por outras herdeiras em processo anterior e que, por isso, a companheira não poderia ajuizar uma nova ação com os mesmos fundamentos.

Argumentou ainda que a existência de outra decisão judicial sobre o mesmo acidente impediria uma nova discussão do caso, sob risco de se criar uma duplicidade de condenações.

Direito individual

A Turma entendeu que a companheira tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que a união estável com o trabalhador só foi reconhecida judicialmente após o encerramento do primeiro processo, movido por outras herdeiras.

Como não pôde integrar aquela ação, ficou justificado o ajuizamento de uma nova demanda para buscar a reparação de um direito individual e personalíssimo.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, o pedido da companheira não representa uma repetição da ação anterior, mas sim o exercício de um direito próprio.

O dano moral foi compreendido como um prejuízo individual, diretamente relacionado à perda afetiva decorrente da morte do trabalhador.

“A causa de pedir é o prejuízo imaterial imputado à Reclamante, decorrente do falecimento de seu companheiro […]. Trata-se, dessa forma, de violação a direito próprio e personalíssimo do herdeiro ofendido”, disse a magistrada.

A decisão também reconheceu a existência de dano em ricochete – situação em que o sofrimento causado por um acidente atinge terceiros próximos da vítima, como familiares e companheiros. Esse tipo de dano é passível de indenização, desde que comprovados o vínculo afetivo e o impacto emocional.

Processo 0000487-07.2024.5.17.0009

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-09/companheira-de-vigia-morto-em-acidente-de-trabalho-sera-indenizada/

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

Balança comercial tem superavit de US$ 8,2 bilhões em março

balança comercial brasileira encerrou o mês de março com superavit de US$ 8,2 bilhões, um crescimento de 13,8% em relação ao mesmo período do ano. De acordo com os dados, divulgados nesta sexta-feira (4/4) pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), foi revertido o deficit de fevereiro, quando foi registrado saldo negativo de US$ 324 milhões

O resultado é saldo de US$ 29,2 bilhões em exportações e US$ 21 bilhões em importações. Em termos de volume, tanto exportações quanto importações tiveram crescimento na base anual, de 5% e 4,2%, respectivamente. Em termos de preço, as exportações tiveram aumento de 0,4%, enquanto as importações apresentaram recuo de 1,5%.

O saldo positivo acontece em meio ao tarifaço imposto pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Para os produtos brasileiros, a tarifa extra sobre importações ficou em 10%, abaixo dos 20% anunciados para a União Europeia e dos 34% para a China.

No acumulado dos três primeiros meses do ano, o saldo comercial ficou positivo em US$ 9,98 bilhões, uma queda de 46% na comparação com o mesmo período do ano passado, quando alcançou US$ 18,49 bilhões.

No período, as exportações somaram US$ 77,31 bilhões, queda de 0,5% na comparação com o mesmo período do ano passado. Já as importações totalizaram US$ 67,33 bilhões, aumento de 13,7% em relação ao mesmo período de 2024.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7102339-balanca-comercial-tem-superavit-de-uss-82-bilhoes-em-marco.html

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

Trabalhador com jornada de 20h diárias é resgatado em granja fornecedora da JBS

Segundo a fiscalização, ele não recebia salário e cuidava dos frangos da propriedade em troca de moradia e alimentação; flagrante ocorreu em janeiro deste ano em Nova Ponte, no Triângulo Mineiro

A reportagem é de André Campos, publicada por Repórter Brasil, 04-04-2025.

Uma operação em Nova Ponte, no Triângulo Mineiro, resgatou do trabalho escravo um homem recrutado para cuidar dos aviários de uma granja com capacidade para abrigar até 40 mil aves. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ela abastecia uma unidade da Seara Alimentos, empresa do grupo JBS e uma das líderes nacionais na produção de frangos e carnes processadas.

O resgate ocorreu em janeiro, após uma denúncia recebida pela Polícia Federal relatando que a vítima era mantida no local contra a sua vontade. Segundo o MTE, que participou da operação, o dono da granja se aproveitou da situação de vulnerabilidade do trabalhador para oferecer serviços apenas em troca de comida e alojamento. O órgão afirma que ele havia sido dispensado da empresa onde trabalhava com reciclagem e estava na iminência de ser despejado de sua moradia.

O resgatado passou então a habitar um cômodo precário da fazenda, de acordo com o relatório da fiscalização, acessado pela Repórter Brasil. No alojamento, segundo o MTE, não havia cama ou qualquer tipo de mobiliário. Além disso, o ministério apurou que as tarefas impostas à vítima eram realizadas dia e noite, chegando a 20 horas ininterruptas. Suas obrigações incluíam manter os bebedouros da granja constantemente cheios, inclusive de madrugada, queimar lenha para aquecer os aviários e deles retirar as aves mortas.

Ainda segundo o MTE, o empregador Vilson Aguiar Ribeiro pagou à vítima R$ 5,5 mil em salários e verbas rescisórias.

Contrato com o grupo JBS

A fiscalização apurou que o empregador possuía um contrato de parceria com a Seara Alimentos. Pelo acordo, ele recebia da empresa os pintinhos recém-nascidos. Posteriormente, os frangos engordados na fazenda eram encaminhados para o abate.

O relatório da fiscalização ressalta que, segundo o depoimento do trabalhador, representantes da JBS iam ao local semanalmente para avaliar a qualidade dos animais. No entanto, nunca teriam feito questionamentos sobre as condições de trabalho e moradia no local.

O documento destaca que a JBS divulga em seu site manter um diálogo constante com fornecedores sobre direitos humanos e leis trabalhistas. Mas tal afirmação, segundo o relatório, “não passa de uma mera ficção retórica para ludibriar clientes e certificadoras, uma vez que durante o período de labor a empresa esteve completamente alheia às graves violações de direitos trabalhistas sofridas pelo trabalhador”.

Procurada, a JBS não respondeu até o momento da publicação. O empregador responsabilizado pelo caso não foi localizado. O espaço segue aberto para manifestações.

Resgate de indígenas

Este não foi o único caso de trabalho escravo flagrado em 2025 em atividades ligadas à indústria avícola. Em março, 35 indígenas oriundos de Amambaí (MS) foram resgatados em Pedreira (SP), onde prestavam serviços em várias granjas da região. Eles haviam saído do município de origem há 15 dias e trabalhavam na apanha dos frangos que são colocados em caminhões para serem encaminhados ao abate.

Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), o grupo foi submetido a condições degradantes de alojamento em uma casa com apenas três dormitórios, um chuveiro e dois vasos sanitários. Parte deles, segundo o órgão, dormia na varanda, na garagem, no corredor e na cozinha da casa. O MPT afirma ainda que a alimentação dos trabalhadores era precária, composta apenas de arroz.

O órgão diz também que a empresa terceirizada responsável pela contratação dos indígenas presta serviços para um grande frigorífico no interior de São Paulo. O MPT, no entanto, não divulgou o nome do frigorífico.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650441-trabalhador-com-jornada-de-20h-diarias-e-resgatado-em-granja-fornecedora-da-jbs

TST eleva valor de multa a montadora por não cumprir cota de aprendizes

A geração Z, trabalho remoto e a condição do entretenimento

“Em vez de medir o tempo gasto no escritório ou o número de horas trabalhadas, talvez seja mais relevante focar na qualidade da entrega e nos resultados alcançados. A obsessão com o controle do tempo pode obscurecer o fato de que o trabalho intelectual muitas vezes se beneficia de pausas e momentos de lazer, que podem estimular a criatividade e a inovação”, escreve Robson Ribeiro de Oliveira Castro Chaves.

Robson Ribeiro de Oliveira Castro Chaves é teólogo, filósofo e historiador, especialista em Ética e em Projetos e Inovação na Educação. Leciona Teologia, Ensino Religioso, Filosofia e Projeto de Vida.

Eis o artigo.

O artigo do IGN Brasil levanta uma discussão interessante, porém superficial, sobre a relação entre a Geração Z, o trabalho remoto e o consumo de streaming. Ao destacar a pesquisa da Tubi que aponta para a preferência dessa geração pelo trabalho em casa devido à possibilidade de assistir séries, o texto tangencia questões importantes sobre produtividade, autonomia e a própria natureza do trabalho na era digital, mas carece de uma análise mais aprofundada e crítica, Como já inserir no IHU em outros textos sobre a tecnologia e nossa condição atual.

O artigo acerta ao identificar uma tendência clara: a Geração Z valoriza a flexibilidade e a autonomia do trabalho remoto, e a possibilidade de integrar atividades pessoais, como assistir a séries, ao expediente é um fator relevante nessa preferência. No entanto, a forma como essa informação é apresentada corre o risco de reforçar estereótipos sobre a suposta falta de comprometimento ou foco dessa geração. A afirmação de que “mais da metade da Geração Z admite relutar em retornar ao escritório porque perderia seu tempo de streaming” soa simplista e desconsidera outros fatores que podem influenciar essa preferência, como a qualidade de vida, o tempo de deslocamento e a própria percepção de produtividade individual em um ambiente remoto.

A sugestão de especialistas em RH para que as empresas “redesenhem seus ambientes de trabalho para refletir as necessidades dessa nova geração” e a ideia de que o streaming pode funcionar como “body doubling” são pontos válidos, mas que mereciam uma exploração mais crítica. Em ressonância a esse tema, é preciso observar o que já elaborei em outras reflexões sobre a sociedade tecnológica e a normalização da necessidade de “simular presença” para manter o foco, levantando debates sobre a exaustão mental e a constante busca por estímulos em um ambiente de trabalho cada vez mais permeado pela tecnologia. A ideia de adaptar o ambiente de trabalho não deveria se resumir a tolerar o streaming, mas sim a repensar as estruturas de trabalho, as formas de comunicação e as métricas de avaliação de desempenho.

É preciso observar a crítica que já fiz sobre a “sociedade do desempenho” e à “fadiga da atenção”, provavelmente argumentaria que a dificuldade de concentração da Geração Z (e talvez de outras gerações) não é um problema individual a ser combatido, mas sim um sintoma de um sistema de trabalho e de uma cultura que fragmentam a atenção e exigem multitarefa constante. Nesse sentido, o streaming no trabalho remoto poderia ser visto não apenas como uma forma de entretenimento, mas também como uma estratégia de sobrevivência em um ambiente que impõe demandas cognitivas excessivas.

Desta forma, é urgente uma análise crítica sob a perspectiva do questionamento sobre a produtividade, o papel da tecnologia no ambiente de trabalho e as implicações da crescente valorização da autonomia individual em detrimento de modelos tradicionais de trabalho. Em vez de apenas constatar a preferência da Geração Z pelo streaming no trabalho remoto, seria mais produtivo analisar as causas subjacentes dessa preferência e as possíveis transformações que ela pode impor ao futuro do trabalho.

Aprofundando essa análise, torna-se crucial examinar como a tecnologia, outrora vista como ferramenta de otimização da produtividade, paradoxalmente se torna um vetor de distração e, simultaneamente, uma possível estratégia de adaptação a um ambiente de trabalho cada vez mais exigente. Como já escrevi anteriormente é possível analisar a promessa de uma vida facilitada pela tecnologia, muitas vezes esconde uma intensificação do trabalho e uma erosão das fronteiras entre o público e o privado. Nesse contexto, o streaming durante o trabalho remoto pode ser interpretado não apenas como uma busca por entretenimento, mas também como uma forma de modular a atenção em um ambiente digital saturado de estímulos, uma espécie de “ruído branco” pessoal que auxilia na concentração em meio ao caos informacional.

Ademais, a crescente valorização da autonomia individual, tão cara à Geração Z, confronta diretamente os modelos tradicionais de controle hierárquico e horários rígidos. Essa geração, nativa digital, está acostumada a gerenciar seu tempo e suas atividades de forma mais flexível, e a imposição de um retorno ao escritório, com a consequente perda dessa autonomia, pode ser vista como um retrocesso. A resistência em abandonar o streaming no trabalho remoto pode ser um sintoma de uma busca por um modelo de trabalho mais humanizado e adaptado às suas necessidades e ritmos individuais.

Nesse sentido, a produtividade precisa ser redefinida. Em vez de medir o tempo gasto no escritório ou o número de horas trabalhadas, talvez seja mais relevante focar na qualidade da entrega e nos resultados alcançados. A obsessão com o controle do tempo pode obscurecer o fato de que o trabalho intelectual muitas vezes se beneficia de pausas e momentos de lazer, que podem estimular a criatividade e a inovação. A “série no expediente”, sob essa ótica, poderia ser vista não como um desvio, mas como parte de um processo de trabalho mais fluido e integrado à vida pessoal.

Em última análise, o artigo do IGN Brasil nos convida a refletir sobre o futuro do trabalho em uma sociedade cada vez mais digitalizada. A preferência da Geração Z pelo trabalho remoto e sua relação com o consumo de streaming não são meras peculiaridades geracionais, mas sim indicativos de transformações profundas nas expectativas dos trabalhadores e nas dinâmicas do mercado de trabalho. Ignorar essas tendências e insistir em modelos ultrapassados pode levar a um desengajamento ainda maior dos trabalhadores e à perda de talentos.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/650426-a-geracao-z-trabalho-remoto-e-a-condicao-do-entretenimento-artigo-de-robson-ribeiro-de-oliveira-castro-chaves