NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

O Ministério Público do Trabalho não pode impugnar acordo já homologado após ter tido oportunidade de fazê-lo no momento adequado. Por essa razão, em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do MPT da 8ª Região, que pretendia anular acordo celebrado entre a Celpa – Centrais Elétricas do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa).
O acordo firmado entre a Celpa e o sindicato tratou da reintegração de empregados dispensados e do reconhecimento de período de afastamento como de efetivo serviço. Quando o processo foi levado a julgamento, em novembro de 2007, na Terceira Turma, as partes comunicaram a existência de acordo. Na ocasião, o MPT afirmou que atuaria no caso como fiscal da lei e nada disse acerca do acordo, que foi homologado em seguida.
Transcorridos quase dois anos, o Ministério Público tentou, por meio de agravo de instrumento, invalidar o acordo, desautorizando a intervenção do procurador que atuou anteriormente no processo. O relator do agravo e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, negou o pedido do Ministério Público inicialmente por meio de um despacho. Ele esclareceu que o MPT é “uno e indivisível”, e, portanto, não é possível desprezar a intervenção prévia da instituição no caso. Ainda na opinião do ministro Horácio, qualquer insurgência contra decisões judiciais deve seguir os procedimentos corretos.
Agora com o julgamento do agravo regimental contra o despacho do relator, a Terceira Turma confirmou o seu entendimento no sentido da impropriedade da impugnação do Ministério Público ao acordo já homologado.
(Lilian Fonseca/CF)
Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

O Ministério Público do Trabalho não pode impugnar acordo já homologado após ter tido oportunidade de fazê-lo no momento adequado. Por essa razão, em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do MPT da 8ª Região, que pretendia anular acordo celebrado entre a Celpa – Centrais Elétricas do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa).
O acordo firmado entre a Celpa e o sindicato tratou da reintegração de empregados dispensados e do reconhecimento de período de afastamento como de efetivo serviço. Quando o processo foi levado a julgamento, em novembro de 2007, na Terceira Turma, as partes comunicaram a existência de acordo. Na ocasião, o MPT afirmou que atuaria no caso como fiscal da lei e nada disse acerca do acordo, que foi homologado em seguida.
Transcorridos quase dois anos, o Ministério Público tentou, por meio de agravo de instrumento, invalidar o acordo, desautorizando a intervenção do procurador que atuou anteriormente no processo. O relator do agravo e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, negou o pedido do Ministério Público inicialmente por meio de um despacho. Ele esclareceu que o MPT é “uno e indivisível”, e, portanto, não é possível desprezar a intervenção prévia da instituição no caso. Ainda na opinião do ministro Horácio, qualquer insurgência contra decisões judiciais deve seguir os procedimentos corretos.
Agora com o julgamento do agravo regimental contra o despacho do relator, a Terceira Turma confirmou o seu entendimento no sentido da impropriedade da impugnação do Ministério Público ao acordo já homologado.
(Lilian Fonseca/CF)
Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. “A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação”, afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em “profundas e irreprimíveis ordens” do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.

“Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica”, afirmou o relator. “O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados”.  Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, “não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081

(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)


Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. “A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação”, afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em “profundas e irreprimíveis ordens” do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.

“Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica”, afirmou o relator. “O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados”.  Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, “não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081

(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)


Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

CDC não se aplica a serviços de advogado de sindicato

NATUREZA ASSOCIATIVA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação entre advogado de sindicato e sindicalizado, decidiu por maioria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no último dia 6 de dezembro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso movido por uma trabalhadora da indústria de alimentação de Uberlândia contra o sindicato ao qual é filiada e a advogada da instituição, a aplicação do CDC às relações entre sindicato e sindicalizado depende “sempre da natureza do serviço prestado, mormente naqueles secundários que não integram a função principal da entidade de classe”.
Para o ministro, ficou claro tratar-se de serviço de assistência jurídica e nesses casos, “segundo firme jurisprudência da Casa, não incidem as normas protetivas do consumidor”.
A trabalhadora entrou na Justiça cobrando indenização por danos materiais e morais de seu sindicato e da advogada que prestou serviços jurídicos em um processo trabalhista contra uma empresa na qual ela havia trabalhado.
Ela reclama que a advogada do sindicato firmou com a companhia que processava, sem consultá-la, um acordo no valor de R$ 600, que fez com que a trabalhadora perdesse o direito de receber o adicional por insalubridade, que era discutido em outra ação na Justiça.
O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) extinguiu a ação acolhendo a preliminar de que haveria prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo que a prescrição fosse de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O TJ-MG decidiu que a relação entre a recorrente e a advogada é de consumo, alegando que “o sindicato, que oferece serviço de assistência jurídica aos seus sindicalizados, deve responder nos termos do CDC”, e reformou a sentença, afirmando que a prescrição deveria ser quinquenal.
Inconformada com a decisão, a advogada moveu recurso que foi julgado no último dia 6 no STJ, alegando que na relação entre sindicalizados e sindicatos deve ser aplicado o Código Civil, na qual “não incidem as normas protetivas do consumidor”.
De acordo com o STJ, a relação não pode ser vista como de consumo, porque “partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.
Diferente da sentença, porém, os ministros do STJ concluíram que o caso discutido não tem previsão legal específica, o que faz incidir o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.
O ministro Marco Buzzi divergiu da maioria, ao lado ministra Isabel Gallotti, para entender que a relação entre cliente e profissional liberal é de consumo.
“A relação entre advogado (não empregado) e cliente/filiado ao sindicato tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos encontra-se regida pelo CDC.”
Em sua argumentação, o ministro alega que o fornecimento de serviços “abrange qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração (direta ou indireta), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ressalvadas as atividades decorrentes de relações de caráter trabalhista”.
Recurso Especial 1.150.711

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Leia aqui a íntegra do voto-vista do ministro Marco Buzzi.

Marcos de Vasconcellos

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

CDC não se aplica a serviços de advogado de sindicato

NATUREZA ASSOCIATIVA
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação entre advogado de sindicato e sindicalizado, decidiu por maioria a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado no último dia 6 de dezembro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso movido por uma trabalhadora da indústria de alimentação de Uberlândia contra o sindicato ao qual é filiada e a advogada da instituição, a aplicação do CDC às relações entre sindicato e sindicalizado depende “sempre da natureza do serviço prestado, mormente naqueles secundários que não integram a função principal da entidade de classe”.
Para o ministro, ficou claro tratar-se de serviço de assistência jurídica e nesses casos, “segundo firme jurisprudência da Casa, não incidem as normas protetivas do consumidor”.
A trabalhadora entrou na Justiça cobrando indenização por danos materiais e morais de seu sindicato e da advogada que prestou serviços jurídicos em um processo trabalhista contra uma empresa na qual ela havia trabalhado.
Ela reclama que a advogada do sindicato firmou com a companhia que processava, sem consultá-la, um acordo no valor de R$ 600, que fez com que a trabalhadora perdesse o direito de receber o adicional por insalubridade, que era discutido em outra ação na Justiça.
O juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) extinguiu a ação acolhendo a preliminar de que haveria prescrição trienal, com base no artigo 206 do Código Civil.
A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo que a prescrição fosse de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O TJ-MG decidiu que a relação entre a recorrente e a advogada é de consumo, alegando que “o sindicato, que oferece serviço de assistência jurídica aos seus sindicalizados, deve responder nos termos do CDC”, e reformou a sentença, afirmando que a prescrição deveria ser quinquenal.
Inconformada com a decisão, a advogada moveu recurso que foi julgado no último dia 6 no STJ, alegando que na relação entre sindicalizados e sindicatos deve ser aplicado o Código Civil, na qual “não incidem as normas protetivas do consumidor”.
De acordo com o STJ, a relação não pode ser vista como de consumo, porque “partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.
Diferente da sentença, porém, os ministros do STJ concluíram que o caso discutido não tem previsão legal específica, o que faz incidir o prazo de prescrição de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.
O ministro Marco Buzzi divergiu da maioria, ao lado ministra Isabel Gallotti, para entender que a relação entre cliente e profissional liberal é de consumo.
“A relação entre advogado (não empregado) e cliente/filiado ao sindicato tendo por objeto a prestação de serviços jurídicos encontra-se regida pelo CDC.”
Em sua argumentação, o ministro alega que o fornecimento de serviços “abrange qualquer atividade desenvolvida no mercado de consumo mediante remuneração (direta ou indireta), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, ressalvadas as atividades decorrentes de relações de caráter trabalhista”.
Recurso Especial 1.150.711

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Leia aqui a íntegra do voto-vista do ministro Marco Buzzi.

Marcos de Vasconcellos

 é repórter da revista Consultor Jurídico.