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O Ministério Público do Trabalho não pode impugnar acordo já homologado após ter tido oportunidade de fazê-lo no momento adequado. Por essa razão, em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do MPT da 8ª Região, que pretendia anular acordo celebrado entre a Celpa – Centrais Elétricas do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa).
O acordo firmado entre a Celpa e o sindicato tratou da reintegração de empregados dispensados e do reconhecimento de período de afastamento como de efetivo serviço. Quando o processo foi levado a julgamento, em novembro de 2007, na Terceira Turma, as partes comunicaram a existência de acordo. Na ocasião, o MPT afirmou que atuaria no caso como fiscal da lei e nada disse acerca do acordo, que foi homologado em seguida.
Transcorridos quase dois anos, o Ministério Público tentou, por meio de agravo de instrumento, invalidar o acordo, desautorizando a intervenção do procurador que atuou anteriormente no processo. O relator do agravo e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, negou o pedido do Ministério Público inicialmente por meio de um despacho. Ele esclareceu que o MPT é “uno e indivisível”, e, portanto, não é possível desprezar a intervenção prévia da instituição no caso. Ainda na opinião do ministro Horácio, qualquer insurgência contra decisões judiciais deve seguir os procedimentos corretos.
Agora com o julgamento do agravo regimental contra o despacho do relator, a Terceira Turma confirmou o seu entendimento no sentido da impropriedade da impugnação do Ministério Público ao acordo já homologado.
(Lilian Fonseca/CF)